Suplemento VIII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»
Suplemento VIII ao «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau»
Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Interior da China1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por
«Macau»), e em conformidade com as disposições dos:
— «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,
— «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004,
— «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005,
— «Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 26 de Junho de 2006,
— «Suplemento IV ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 2 de Julho de 2007,
— «Suplemento V ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 30 de Julho de 2008,
— «Suplemento VI ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 11 de Maio de 2009, e
— «Suplemento VII ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Interior da China e Macau», assinado no dia 28 de Maio de 2010,
as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento com o objectivo de alargar a liberalização do comércio de mercadorias e de serviços de Macau no Interior da China, reforçar a cooperação nas áreas financeira e turística e promover a facilitação do comércio e investimento.
1. Comércio de Mercadorias
1 No âmbito do Acordo, «Interior da China» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
As duas partes acordam em alterar o Anexo 2 do Acordo (Regras de Origem para o Comércio de Mercadorias), passando o parágrafo 5.1) iii) a ter a seguinte redacção:
«iii) ‘Percentagem ad-valorem’ significa que o total do valor de matérias-primas e componentes originários de uma das partes, e dos custos de mão-de-obra e desenvolvimento do produto resultantes dessa parte é igual ou superior a 30% do valor FOB das mercadorias a exportar e que as operações finais de fabric ou tratamento foram realizadas no território dessa parte. A fórmula de cálculo é a seguinte:
Valor das matérias-primas + valor dos componentes + custos de mão-de-obra + custos de desenvolvimento do produto | x 100% ≥30% |
Valor FOB das mercadorias a exportar |
(1) ‘Desenvolvimento do Produto’ significa o desenvolvimento do produto no território de uma das partes com o objective de produzir ou transformar as mercadorias a exportar. Os custos de desenvolvimento suportados devem ser correspondents às mercadorias a exportar, e incluem: o valor dos pagamentos devidos pelo desenvolvimento de produtos que sejam objecto de desenhos e modelos industriais, patentes, marcas ou direitos de autor e de tecnologias específicas (colectivamente designados por «direitos»), quando esse desenvolvimento seja efectuado pelo próprio produtor; os pagamentos devidos a uma pessoa singular ou colectiva, estabelecida no território de uma das partes, para proceder ao desenvolvimento dos referidos produtos e tecnologias; os pagamentos devidos pela aquisição desses direitos a uma pessoa singular ou colectiva, no território de uma das partes. O montante dos pagamentos deve ser claramente identificável nos termos dos princípios contabilísticos geralmente aceites e dos requisitos do
«Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
(2) O cálculo da ‘percentagem ad-valorem’ acima referida conformar-se-á com os princípios contabilísticos geralmente aceites e com os requisitos do «Acordo sobre a Imple mentação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) de 1994».
(3) São consideradas originárias de uma parte, para efeitos do cálculo da ‘percentagem ad-valorem’ nas mercadorias por ela produzidas e exportadas, as matérias-primas e partes components com origem na outra parte que sejam integradas nessas mercadorias, devendo, neste
caso, a ‘percentagem ad-valorem’ destas mercadorias ser igual ou superior a 30% ou, quando subtraído o valor dessas matérias -primas e componentes, igual ou superior a 15%».
A referida alteração entrará em vigor no dia 1 de Abril de 2012.
2. Comércio de Serviços
1) A partir do dia 1 de Abril de 2012, com base nos compromissos relativos à liberalização do Comércio de Serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo, no Suplemento II ao Acordo, no Suplemento III ao Acordo, no Suplemento IV ao Acordo, no Suplemento V ao Acordo, no Suplemento VI ao Acordo e no Suplemento VII ao Acordo, o Interior da China concederá mais facilidades no acesso ao seu mercado nos seguintes onze sectores de serviços: serviços jurídicos, contratação e colocação de pessoal, distribuição, actividade seguradora, actividade bancária, corretagem de títulos financeiros (securities), serviços hospitalares, turismo, transporte rodoviário, exame de qualificação para técnicos e profissionais e constituição de estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual. Além disso serão ainda concedidas facilidades em três novos sectores de serviços: serviços de investigação interdisciplinary e desenvolvimento experimental, serviços relacionados com a indústria transformadora, serviços de bibliotecas, arquivos, museus e outras áreas culturais. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.
2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China r elativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II, do Anexo (Terceiro Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento III, do Anexo (Quarto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento IV, do Anexo (Quinto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento V, do Anexo (Sexto Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio
da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento VI, bem como do Anexo (Sétimo Aditamento e Revisão dos Compromissos Específicos do Interior da China relativamente a Macau no Domínio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento VII. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.
3) As duas partes acordam em alterar o Anexo 5 do Acordo (Definição de prestador de serviços e respectivas regras):
(1) O parágrafo 3.1) (2)(i) passa a ter a seguinte redacção:
«A natureza e o âmbito dos serviços prestados, em Macau, pelo prestador de serviços de Macau que pretenda prestar serviços no Interior da China, devem cumprir as disposições do Anexo 4 do Acordo e do presente anexo, sem prejuízo, no entanto, das disposições previstas na legislação do Interior da China que estabeleçam limites à natureza e âmbito da actividade dos investidores estrangeiros.»
(2) O parágrafo 6.1) (1)(vii) passa a ter a seguinte redacção:
«Original ou cópia de outros documentos capazes de comprovar o exercício efectivo de actividade comercial em Macau pelo prestador de serviços de Macau, tais como licenças, autorizações ou cartas confirmativas emitidas por serviços ou órgãos com competência nessa área de actividade, nos termos previstos na legislação vigente em Macau, no Anexo 4 do Acordo ou no presente Anexo.»
(3) A referida alteração entrará em vigor no dia 1 de Abril de 2012.
4) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de prestador de serviços e respectivas regras).
3. Cooperação Financeira
1) Apoiar os bancos do Interior da China no desenvolvimento da sua actividade internacional, baseada em critérios de prudência, através da utilização da plataforma financeira internacional de Macau.
2) Apoiar a entrada das companhias de seguros de Macau no mercado, através da constituição de entidades comerciais ou participação no capital social, por forma a participarem e beneficiarem do desenvolvimento do mercado segurador no Interior da China. Reforçar a cooperação nas áreas
do desenvolvimento de produtos do sector segurador, exploração de actividades e gestão de operações, etc.
4. Cooperação no Sector de Turismo
1) Elevar, conjuntamente, a qualidade dos serviços de turismo no Interior da China e em Macau, criar um mecanismo para monitorizar e coordenar o mercado de turismo das duas partes, regular o exercício da actividade com honestidade das empresas do sector turístico, salvaguardar os interesses e direitos legítimos dos turistas e promover conjuntamente o desenvolvimento saudável e ordenado do mercado turístico do Interior da China com destino a Macau.
2) Impulsionar a cooperação entre o Interior da China e Macau na realização conjunta das acções de promoção turística no exterior, desenvolver conjuntamente rotas turísticas com destinos múltiplos no Interior da China e em Macau, aproveitar feiras de turismo no exterior para actividades promocionais conjuntas e estreitar a cooperação entre os gabinetes de turismo das duas partes no exterior.
3) Apoiar uma maior cooperação entre as empresas turísticas do Int erior da China e de Macau, incentivar a entrada de investimentos e de empresas turísticas de cada uma das partes no mercado da outra parte, apoiar prioritariamente na constituição de agências de viagens no Interior da China por prestadores de serviços de Macau, fortalecer a colaboração no domínio da investigação e desenvolvimento de tecnologias e atracções turísticas e explorar formas de cooperação no desenvolvimento da indústria do turismo.
5. Facilitação do Comércio e Investimento
1) As duas partes acordam em reforçar a cooperação nas áreas da inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada, acrescentando, de harmonia como o acordado, o seguinte conteúdo ao parágrafo 5.2)(5) do Anexo 6 do Acordo:
«Incentivar as instituições qualificadas de inspecção e quarentena do Interior da China a abrir sucursais e filiais em Macau, no sentido de reforçar a cooperação tecnológica com os laboratórios governamentais existentes em Macau. Estudar a criação de um sistema de inspecção prévia no Interior da China para as importações de Macau. No intuit de apoiar o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, a Administração Geral de Supervisão de Qualidade, Inspecção e Quarentena da RPC concede facilidades de acesso,
inspecção e desalfandegamento de géneros alimentares tradicionais, vinhos e outros produtos importados de Macau para o Interior da China, e designa a Administração de Inspecção e Quarentena para Saída e Entrada pela Fronteira de Zhuhai para a realização da inspecção prévia das importações provenientes de Macau.»
2) As duas partes acordam em reforçar a cooperação na área do comércio electrónico, acrescentando, de harmonia com o acordado, o seguinte conteúdo ao parágrafo 6.2)(1) do Anexo 6 do Acordo:
«Promover a cooperação entre Guangdong e Macau no desenvolvimento e aplicação experimental de um sistema de reconhecimento mútuo dos certificados para efeitos de assinatura electrónica e criar um grupo de trabalho para a apresentação de um parecer-quadro para o reconhecimento mútuo dos referidos documentos entre as duas partes.»
3) Para reforçar a cooperação no domínio da protecção da propriedade intelectual, as duas partes concordam em acrescentar o seguinte conteúdo em matéria de marcas:
«(4) Para proteger os interesses dos requerentes de registo de marcas oriundos de Macau continua a dar-se preferência aos mesmos no pedido do respectivo registo.
4) As duas partes acordam em reforçar a cooperação no âmbito das indústrias das tecnologias inovadoras, introduzindo, de harmonia com o acordado, duas novas alíneas 4 e 5 no parágrafo
9.3) (2) do Anexo 6 do Acordo:
«(4) Em coordenação com a implementação dos projectos de desenvolvimento científico e tecnológico definidos no «12.º Plano Quinquenal Nacional», reforçar a cooperação das duas partes no respectivo domínio, para que os recursos de Macau nessa área possam ser integrados, de melhor forma, no sistema de inovação do país.
(5) Aumentar o apoio à inovação científica e tecnológica em Macau e desenvolver continuamente novas formas de cooperação na área científica e tecnológica, nomeadamente apoiando o estabelecimento em Macau de uma base de formação de profissionais dessa área por instituições a designar.»
6. Anexo
O anexo ao presente Suplemento faz parte integrante do presente Acordo.
7. Entrada em vigor
O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em língua chinesa e assinado, em Macau, aos 14 de Dezembro de 2011.
Vice-Ministro do Comércio Secretário para a Economia e
da República Popular da China Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República
Popular da China
Xxxxx Xxxxxxx Tam Pak Yuen