CONTRATO 167/2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 167/2023
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE CELEBRAM ENTRE SI O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, E A EMPRESA MOTA & MOTA LTDA.
Processo: 0006580-42.2023.8.01.0000
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n°
04.034.872/0001-21, com sede na Rua Tribunal de Justiça, s/n, Centro Administrativo - Via Verde, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.915-631, representado neste ato por sua Presidente, Desembargadora ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, doravante denominado CONTRATANTE, e a empresa MOTA & MOTA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.622.497/0001-29, sediada na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇- ▇▇▇, em Rio Branco-AC, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, portador da Carteira de Identidade nº 46.***-3, expedida pela SSP/AC, e CPF nº 005.***.***-48, tendo em vista o que consta no Processo nº 0006580-42.2023.8.01.0000 e em observância às disposições do o Art. 23, Inciso I, alínea "b" da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa de engenharia para execução dos serviços de Reforma e Adequação do Fórum da Comarca de Assis Brasil, no município de Assis Brasil/AC, de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO DO EDITAL.
1.2. Este Contrato vincula-se ao Edital do Pregão, identificado no preâmbulo e à proposta vencedora, independentemente de transcrição.
1.3. Detalhamento do objeto:
GRUPO ÚNICO: ASSIS BRASIL | |
ITEM | ESPECIFICAÇÃO |
01 | Serviços de de Reforma e Adequação do Fórum da Comarca de Assis Brasil, situado na ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇. |
1.3.2. Os serviços serão prestados na seguinte localidade/endereço:
ITEM | COMARCA | ENDEREÇO |
1 | ASSIS BRASIL | Fórum da Comarca de Assis Brasil ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇ - ▇▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇: ▇▇.▇▇▇-▇▇▇. |
Telefones: (▇▇) ▇▇▇▇-▇▇▇▇ (▇▇) ▇▇▇▇▇-▇▇▇▇ |
1.4. O Termo de Referência em conjunto com todos os projetos e Normas Técnicas Brasileiras estabelece as condições que deverão ser obedecidas pela Contratada na execução dos serviços e servirá de documento hábil a ação da Fiscalização.
1.5. A Contratada, antes do início de qualquer uma das atividades relacionadas com a obra, deve ter, obrigatoriamente, conhecimento total e perfeito de todos os projetos e cadernos de especificação técnicas e das condições locais onde serão implantadas as edificações.
1.6. Qualquer dúvida sobre o memorial, ou ainda, sobre os detalhes dos projetos, deverá ser discutida com o proprietário ou com os autores do projeto com antecedência mínima de 10 (dez) dias sobre a data prevista no cronograma contratual.
1.7. A Contratada, nos termos da legislação vigente, assume integral responsabilidade técnica e civil sobre todos os materiais e serviços adotados na execução da obra.
1.8. A garantia da obra será de 05 (cinco) anos, a contar de seu recebimento definitivo, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS:
2.1. Do prazo de garantia da obra:
2.1.1. A garantia da obra será de 05 (cinco) anos, a contar de seu recebimento definitivo, conforme previsto no art. 618 do Código Civil Brasileiro.
2.2. Do diário de obras:
2.2.1. Caberá à Contratada o fornecimento e manutenção do Diário de Obras, que ficará permanentemente disponível no local de execução dos serviços para a efetivação de registros.
2.2.2. O Diário de Obras deve ter capa resistente, ser constituído de páginas em 03 (três) vias, sendo as duas primeiras destacáveis e a terceira fixa, numeradas e rubricadas pela fiscalização, onde serão anotadas as ocorrências, conclusão de eventos, atividades em execução formal, solicitações e informações diversas, tudo que, a critério das partes, deva ser objeto de registro, até o encerramento dos serviços.
2.2.3. A Fiscalização deverá por sua assinatura em todas as vias de cada uma das folhas do Diário, após todas as anotações nele registradas, tendo as vias a seguinte destinação:
2.2.3.1. 1ª Via - Fiscalização e, após o recebimento definitivo, anexação ao dossiê dos serviços;
2.2.3.2. 2ª Via - Contratada;
2.2.3.2. 3ª Via - Diário de Obras, a ser arquivado na Secretaria de Administração da Contratante.
2.2.4. A Contratada deverá registrar no Diário de Obras, obrigatoriamente, as seguintes informações, sob supervisão da Fiscalização da Contratante:
2.2.4.1. Identificação dos serviços, inclusive número do Contrato;
2.2.4.2. Identificação da Contratada;
2.2.4.3. Prazo contratual;
2.2.4.4. Data do registro, prazo de execução, dias decorridos e dias restantes, relativamente à execução;
2.2.4.5. Atrasos verificados na execução dos serviços;
2.2.4.6. Quantidade discriminada de empregados por categoria profissional;
2.2.4.7. Eventuais condições meteorológicas prejudiciais à execução dos serviços;
2.2.4.8. Ocorrência de fatos excepcionais e imprevisíveis estranhos à vontade da Contratante e da Contratada, que alterem, substancialmente, as condições de execução dos serviços;
2.2.4.9. Consultas dirigidas à Fiscalização, bem como pedidos de providências e as respostas obtidas;
2.2.4.10. Data de início e término de etapas, caracterizadas de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado;
2.2.4.11. Acidentes ocorridos no decorrer da execução dos serviços;
2.2.4.12. Respostas às interpelações da Fiscalização;
2.2.4.13. Eventual omissão ou atraso de providências a cargo da Contratante ou escassez de material, que dificulte o andamento dos serviços;
2.2.4.14. Realização de testes, bem como os resultados obtidos;
2.2.4.15. Serviços extras aprovados e realizados;
2.2.4.16. Faturas entregues à fiscalização;
2.2.4.17. Outros fatos que, a juízo da Contratada, devam ser objeto de registro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA:
3.1. O prazo de vigência do Contrato é de 12 (doze) meses, com início a partir da data de assinatura e eficácia após a publicação do extrato no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, nos termos do Art. 57, caput.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO:
4.1. O valor total da contratação é de R$ 901.156,09 (novecentos e um mil cento e cinquenta e seis reais e nove centavos).
4.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
5.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, na classificação abaixo:
Programa de Trabalho: 203.617.02.061.2282.2643.0000 – Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário-FUNEJ.
Fonte de Recurso: 2760 (0700 RPI) e/ou 203.009.02.122.2282.4162.0000 – Plano de Obras - Construção, ampliação e reformas dos prédios do TJAC 1º Grau, Fonte de Recurso: 1500/2500 (0100 RP).
Elementos de Despesa: 4.4.90.51.00 – Obras e Instalações.
5.2. No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correspondentes correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA SEXTA - DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO DO OBJETO:
6.1. Os serviços deverão ser iniciados no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos a partir da emissão da correspondente Ordem de Serviço, e deverá ser concluído em, no máximo, 120 (cento e vinte) dias.
6.2. A empresa deve apresentar o planejamento da obra, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da Ordem de Serviço, para avaliação e aprovação da FISCALIZAÇÃO.
6.3. O contrato terá vigência de 01 (um) ano.
6.4. O recebimento e a aceitação dos serviços objeto do presente Projeto Básico dar-se-á da seguinte forma:
6.4.1. Provisoriamente: em até 10 (dez) dias úteis, contados da data da comunicação, por escrito, da entrega dos trabalhos pela CONTRATADA, após análise de conformidade preliminar da Gerência de Instalações, responsável pela elaboração deste Projeto Básico, mediante termo circunstanciado.
6.4.2. Definitivamente: em até 90 (noventa) dias úteis contados do recebimento provisório, após a realização de análise de conformidade final, realizada por servidor designado pela CONTRATANTE, mediante a lavratura de
termo de aceite, que será assinado pelas partes, para que seja configurado o recebimento definitivo.
6.4.2.1. Até o final do prazo de recebimento definitivo, a contratada deverá apresentar ao gestor do contrato os seguintes documentos, salvo impossibilidade decorrente da atuação dos órgãos respectivos, desde que a demora não resulte de atraso de providência a cargo da contratada:
a) As Built da obra, elaborado pelo responsável pela execução da obra;
b) Comprovação das ligações definitivas de energia, água e telefone, quando cabível;
c) Laudo de vistoria do corpo de bombeiros aprovando a obra, quando cabível;
d) Comprovante de aprovação dos projetos “como construído” nos órgãos competentes, quando cabível;
e) Certidão Negativa de Débito - CND fornecida pela Previdência Social;
f) Certificado de baixa da obra junto ao INSS;
g) Certificado de Regularidade de Situação – CRS, referente ao FGTS;
h) Comprovante de pagamento do ISSQN de todas as notas;
i) Baixa da CEI e emissão da CND da obra junto a Previdência.
6.5. Durante os prazos de análise de conformidade mencionados nos itens 6.4.1 e 6.4.2, a CONTRATADA poderá ser solicitada a prestar quaisquer esclarecimentos requeridos a respeito do serviço realizado, bem como a efetuar eventuais correções entendidas como necessárias pela CONTRATANTE. O recebimento supracitado não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e segurança do objeto, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato que será de 05 (cinco) anos após o recebimento definitivo, conforme Art. 618[1] da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 que instituiu o Código Civil.
6.6. O contrato só será considerado extinto e a garantia contratual só será liberada depois de a contratada cumprir todos os encargos que lhe competir, inclusive os previstos neste item.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPOSIÇÃO DO BDI:
7.1. A planilha orçamentária fornecida deverá ser preenchida pelos licitantes com custos unitários de cada item de serviço. É igualmente necessário o preenchimento da planilha modelo – Encargos Sociais, constante do Anexo III. No entanto, os itens constantes nessa planilha não são exaustivos, logo, a planilha a ser apresentada deverá ser aquela que corresponda aos encargos da empresa licitante.
7.2. O BDI, que incidirá sobre o somatório dos custos totais de cada item de serviço, deverá estar apresentado à parte, ao final da planilha, sendo ali necessariamente detalhada sua composição.
7.3. Cada licitante deverá compor sua taxa de BDI com base em fórmula apresentada adiante, levando em conta que nesta taxa deverão estar considerados, além dos impostos, as despesas
indiretas não explicitadas na planilha orçamentária e o lucro.
CLÁUSULA OITAVA -DAS MEDIÇÕES:
8.1. A medição dos serviços será realizada mensalmente ou em periodicidade menor, a critério da Administração com base no cronograma aprovado, considerando a aquisição de insumos que demandam de prazos extensos para a entrega e valores elevados e os serviços efetivamente executados e aprovados pela FISCALIZAÇÃO, tomando por base as especificações, os projetos e o cronograma físico-financeiro.
8.1.1. A medição deve ser entregue em pedido formulado com planilha de medição, quantitativos e desenho em planta baixa do que se está medindo.
8.1.2. Para medição é obrigatório a entrega da memória de cálculo da medição com croquis e relatório fotográfico do que está medindo.
8.1.3. Somente serão pagos os quantitativos efetivamente medidos pela FISCALIZAÇÃO.
8.1.4. Após a realização das medições, serão emitidos “Boletins de Medição dos Serviços”, em 2 (duas) vias, que deverão ser assinadas com o “De acordo” do Responsável Técnico, o qual ficará com uma das vias.
8.2. As medições dos itens discriminados na planilha orçamentária serão realizadas nas datas previamente fixadas, de acordo com o cronograma de execução física e financeira da obra, tomando por base as especificações e os desenhos de projeto.
8.3. Somente serão objeto de medição as parcelas dos serviços que estejam totalmente concluídas.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO:
9.1. A emissão da Nota Fiscal/Fatura será precedida do recebimento definitivo do serviço, conforme Termo de Referência;
9.2. Após o recebimento definitivo, o pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias mediante apresentação da Nota Fiscal acompanhada dos documentos correlatos e da regularidade fiscal e devidamente atestada pelo Gestor do contrato;
9.3. A Nota Fiscal ou ▇▇▇▇▇▇ deverá estar obrigatoriamente acompanhada da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio de consulta on-line ao SICAF ou, na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.3.1. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Contratante.
9.3.2. Persistindo a irregularidade, a contratante deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
9.3.3. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato, caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF.
9.3.4. Será rescindido o contrato em execução com a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante.
9.4. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento.
9.5. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante;
9.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber.
9.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento.
9.8. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
EM = I x N x VP,
sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REAJUSTE:
10.1. Os preços inicialmente contratados são fixos no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas.
10.1.1. Após o interregno de um ano, mediante solicitação da Contratada, os preços iniciais poderão ser repactuados.
10.2. A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
10.3. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado:
10.3.1. Para os custos relativos à mão de obra, vinculados à data-base da categoria profissional: a partir dos efeitos financeiros do acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho, vigente à época da apresentação da proposta, relativo a cada categoria profissional abrangida pelo contrato;
10.3.2. Para os demais custos, sujeitos à variação de preços do mercado (insumos não decorrentes da mão de obra): a partir da data limite para apresentação das propostas constante do Edital;
10.3.2.1. Para os custos sujeitos à variação dos preços de mercado (insumos não decorrentes da mão de obra), o respectivo aumento será apurado mediante a aplicação do índice de reajustamento IPCA,com base na seguinte fórmula:
R = V (I – Iº) / Iº, onde:
R = Valor do reajuste procurado;
V = Valor contratual correspondente à parcela dos insumos a ser reajustada;
Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;
I = Índice relativo ao mês do reajustamento;
10.4. Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
10.5. A CONTRATADA poderá exercer, perante a CONTRATANTE, seu direito à repactuação, da data do registro da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo que, se não o fizer de forma tempestiva, e, por via de consequência, prorrogar o Contrato sem pleitear a respectiva repactuação, ocorrerá a preclusão de seu direito de repactuar. (▇▇▇▇▇▇▇ n.º 1.828/2008 – TCU/▇▇▇▇▇▇▇▇ e IN SLTI n.° 02/2008).
10.6. As repactuações a que a CONTRATADA fizer jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato, também serão objeto de preclusão com o encerramento do contrato.
10.7. As repactuações serão precedidas de solicitação da CONTRATADA, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo, convenção ou dissídio coletivo que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.
10.8. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, o que deverá ser comprovado com a cópia do documento legal que lhe deu ensejo.
10.9. A CONTRATANTE poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA.
10.10. Caso o índice estabelecido para a repactuação de insumos venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
10.11. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente dos insumos e materiais, por meio de termo aditivo.
10.12. As repactuações serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando coincidirem com a prorrogação contratual, caso em que deverão ser formalizadas por aditamento ao contrato.
10.13. O CONTRATADO deverá complementar ou renovar a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado, como condição para a repactuação, nos termos da alínea K do item 3.1 do Anexo VII-F da IN SEGES/MP n. 5/2017.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DA EXECUÇÃO:
11.1. A CONTRATADA, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura do Termo de Contrato, prestará garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, que será liberada de acordo com as condições
previstas neste Termo, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
11.2. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,02% (dois centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento).
11.3. O atraso superior a 25 (vinte e cinco dias) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.8.666, de 1993.
11.4. Caso o valor global da proposta da Adjudicatária seja inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas “a” e “b” do § 1º do artigo 48 da Lei n° 8.666, de 1993, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, igual à diferença entre o menor valor calculado com base no citado dispositivo legal e o valor da correspondente proposta. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período mínimo de 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
11.5. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
11.5.1. Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
11.5.2. Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
11.5.3. Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
11.5.4. Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
11.6. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no item anterior, mencionados no art. 19, XIX, b da IN SLTI/MPOG 02/2008, observada a legislação que rege a matéria.
11.7. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor da Contratante, em conta específica a ser informada, com correção monetária.
11.8. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, seguindo os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
11.9. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, a Contratada obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PREPOSTO:
12.1. A CONTRATADA deverá manter preposto junto ao TJAC, aceito pela fiscalização, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente, sempre que for necessário, o qual deverá ser indicado mediante declaração de que deverá constar o nome completo, nº do CPF e do documento de identidade, além dos dados relacionados à sua qualificação profissional.
12.2. Em função das características da presente contratação, e por motivo de economia, o preposto poderá ser um dos empregados designados para os serviços descritos neste contrato, sem prejuízo de suas atividades.
12.3. A CONTRATADA orientará o seu preposto quanto à necessidade de acatar as orientações da Administração, inclusive quanto ao cumprimento das Normas Internas e de Segurança e Medicina do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO:
13.1. Nos termos do art. 67 Lei nº 8.666, de 1993, do Decreto 9507/2018 e a disposição 2.6 do Anexo V da IN 05/2017 – SEGES/MP e do Manual de Gestão e Fiscalização de contratos, id 1353419, a gestão e a fiscalização da execução compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;
II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e
III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato e a solução de problemas relacionados ao objeto.
13.2. Para tanto figuram como:
a) Gestor do Contrato: ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇.
b) Fiscal do Contrato: ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇.
c) Fiscal Administrativo: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ - GECON.
13.2.1. Futuras alterações de gestor e fiscal de contrato serão efetivadas por meio de Portaria da lavra da Presidência deste TJAC.
13.3. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.4. Ao fiscal técnico compete o acompanhamento da execução contratual, e anotará em registro próprio (processo vinculado) todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano para solução das falhas identificadas, bem como determinando o que for necessário à sua regularização e encaminhando os apontamentos ao gestor para as providências cabíveis.
13.5. Ao Gestor do contrato cabe a análise de reajuste; repactuação; reequilíbrio econômico-financeiro; incidentes relativos a pagamentos; recebimento definido dos serviços, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento e da prorrogação, apontando o que for necessário.
13.6. O Contratante reserva-se o direito de rejeitar, no todo ou em parte, o objeto da contratação, caso o mesmo afaste-se das especificações do Edital, seus anexos e da proposta da Contratada.
13.7. As decisões e providências que ultrapassem a competência do Fiscal técnico do Contrato serão encaminhadas ao gestor para adoção das medidas convenientes, consoante disposto no § 2ºdo art. 67, da Lei nº. 8.666/93.
13.8. O fiscal técnico do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar ao gestor para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
13.9. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
13.10. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
13.11. O fiscal técnico do contrato, deverá providenciar a abertura de processos vinculados, inserindo termo de abertura e cópia do contrato para os seguintes registros: 1 - Registro de ocorrências; 2 - Pagamentos. O processo principal seguirá único e exclusivamente para questões relacionadas a gestão do contrato, suas renovações, ajustes e alterações.
13.12. Ao fiscal administrativo compete:
13.12.1. participar da reunião inicial com o contratado, juntamente com o fiscal técnico e gestor, que será registrada em Ata apensada ao processo principal.
13.12.2. analisar os documentos encaminhados pelo gestor para alterações contratuais (renovação, revisão e rescisão), bem como elaborar e juntar informações complementares.
13.12.3. instruir pedidos de revisão de preços, encaminhados pela contratada ou pelo gestor do contrato;
13.12.4. submeter ao gestor do contrato o processo de prorrogação contratual, para que este preste as informações referentes ao interesse e motivação para continuidade da contratação e dados para reserva orçamentária;
13.13. No primeiro mês de prestação dos serviços, deverá apresentar a seguinte documentação:
13.13.1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
13.13.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela CONTRATADA;
13.13.3. exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA que prestarão os serviços; e
13.13.4. declaração de responsabilidade exclusiva da contratada sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato.
13.13.5. Enviar ao gestor do contrato, mensalmente:
13.13.5.1. Cópias da folha de ponto dos empregados que prestarão serviço;
13.13.5.2. Comprovantes de pagamento dos salários, vales-transportes e auxílio-alimentação dos empregados;
13.13.5.3. Comprovantes dos recolhimentos do FGTS por meio dos seguintes documentos:
13.13.5.4. Envio do DARF quitado e DCTF-WEB;
13.13.5.5. cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando o recolhimento for efetuado pela Internet;
13.13.5.6. cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE);
13.13.5.7. cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
13.13.5.8. Comprovantes dos recolhimentos das contribuições ao INSS por meio de:
13.5.9. cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
13.13.5.10. cópia do Comprovante de Declaração à Previdência; cópia da Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;
13.13.5.11. Descontar do faturamento mensal o valor correspondente a faltas do pessoal vinculado a este contrato, quanto não promovida a substituição em tempo hábil. Tal medida não isenta a contratada de eventual penalidade prevista no contrato.
13.13.6 No último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato);
13.13.6.1. cópias acompanhadas de originais para conferência pelo servidor que as receber – da seguinte documentação adicional:
13.13.6.1.1 Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados utilizados na prestação dos serviços contratados;
13.13.6..1.2 Guias de recolhimento rescisório da contribuição previdenciária e do FGTS;
13.13.7.1.3 Extratos de depósitos feitos nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado demitido.
13.13.8. Elaborar e enviar ao gestor do contrato planilha mensal, com os seguintes dados: nome completo do empregado, função exercida, dias efetivamente trabalhados, horas extras trabalhadas, férias, licenças, faltas, ocorrências.
CLAÚSULA DÉCIMA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
14.1. A Contratante obriga-se a:
14.1.1. Expedir a Ordem de Serviço.
14.1.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes às normas internas do TJAC quanto ao uso de suas instalações, caso venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA.
14.1.3. Esclarecer eventuais dúvidas sobre detalhes dos serviços a serem executados e possíveis interferências que porventura não tenham sido suficientemente esclarecidas ou previstas.
14.1.4. Permitir acesso dos empregados da CONTRATADA às suas dependências, sempre que necessário à execução dos serviços, nos horários previamente acordados.
14.1.5. Solicitar o reparo, a correção, a remoção, a substituição, a alteração e/ou refazimento dos serviços não aprovados pela FISCALIZAÇÃO;
14.1.6. Notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de quaisquer imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
14.1.7. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um ou mais representante(s) especialmente designado(s), nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
14.1.8. Efetuar os pagamentos devidos pela execução do objeto, desde que cumpridas todas as formalidades e exigências do contrato.
14.1.9. Fornecer as plantas, desenhos e projetos necessários à perfeita compreensão dos serviços e especificações técnicas a eles relacionadas.
14.1.10. Comunicar oficialmente à CONTRATADA quaisquer falhas verificadas no cumprimento do contrato.
14. A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto, responsabilizando-se por qualquer ônus decorrente desses fatos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
15.1. A Contratante obriga-se a:
Caberá à CONTRATADA o cumprimento das seguintes obrigações, além daquelas previstas no edital e anexos:
15.1.1. Nomear preposto para, durante o período de vigência, representá-lo na execução do contrato.
15.1.2. Manter, durante a vigência do contrato, as mesmas características e condições de habilitação e qualificação técnica exigidas na licitação, devendo, justificada e previamente, solicitar autorização ao CONTRATANTE, para qualquer alteração que possa afetar o cumprimento deste contrato.
15.1.3. Corrigir, alterar e/ou refazer, às suas expensas, no total ou em parte, os serviços não aprovados pela FISCALIZAÇÃO, conforme prazos definidos por esta.
15.1.4. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, quando tenham sido causados por seus profissionais durante a execução dos serviços.
15.1.5. Participar, dentro do período compreendido entre a assinatura do contrato e o início dos serviços, de reunião de alinhamento de expectativas contratuais com uma equipe de técnicos do CONTRATANTE.
15.1.6. Providenciar e manter qualificação técnica adequada dos profissionais envolvidos no fornecimento dos serviços contratados.
15.1.7. Responder pela recuperação dos ambientes em caso de intervenção na estrutura durante a instalação.
15.1.8. Enviar relação de funcionários com nome e Carteira de Identidade à FISCALIZAÇÃO, em até 10 (dez) dias após a emissão da Ordem de Serviço, para acesso interno à Comarca.
15.1.9. Planejar, desenvolver, implantar e executar os serviços objeto deste contrato, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital e anexos deste.
15.1.10. Reportar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer anormalidade, erro ou irregularidades que possam comprometer a execução dos serviços e o bom andamento das atividades do Tribunal.
15.1.11. Responder, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a quaisquer esclarecimentos de ordem técnica pertinentes ao contrato, que eventualmente venham a ser solicitados pelo CONTRATANTE.
15.1.12. Apresentar ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica em até 10 (dez) dias após a emissão da Ordem de Serviço pelo CONTRATANTE.
15.1.13. Fornecer e manter, no local da realização do serviço, Diário de Obra, contendo os lançamentos e registros obrigatórios.
15.1.14. Apresentar cópias autenticadas ou originais dos seguintes documentos de comprovação de regularidade no cumprimento de obrigações trabalhistas, em até 15 (quinze) dias contados da solicitação pelo CONTRATANTE:
15.1.14.1. Cópias do livro de registro.
15.1.14.2. Cópias das carteiras de trabalho.
15.1.14.3. Certidão Negativa dos Débitos Trabalhistas.
15.1.14.4. Certidão Negativa de Infrações Trabalhistas.
15.1.14.5. Declaração de Inexistência de Infrações Trabalhistas à Legislação de Proteção à Criança e ao Adolescente.
15.1.14.6. Certidão ou recibo do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
15.1.14.7. Comprovação do depósito bancário dos salários e folha de pagamento ou contracheques, acompanhada da devida comprovação de recebimento pelos empregados.
15.1.14.8. Guia de Recolhimento do INSS.
15.1.14.9. Guia de Recolhimento do FGTS.
15.1.14.10. GFIP (com discriminação dos recolhimentos INSS e FGTS por empregado).
15.1.14.11. Listagem, assinada pelos empregados, comprobatória do pagamento do auxílio alimentação e do vale-transporte.
15.1.15. Responsabilizar-se por todos os encargos previdenciários e obrigações sociais previstos na legislação social e trabalhista em vigor, obrigando-se a saldá-los na época própria, vez que os seus empregados não manterão nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
15.1.16. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados durante a execução deste contrato, ainda que acontecido em dependência do CONTRATANTE.
15.1.17. Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda trabalhista, civil ou penal, relacionada à execução deste contrato, originariamente ou vinculada por prevenção, conexão ou continência;
15.1.18. Responsabilizar-se pelos encargos fiscais e comerciais resultantes desta contratação.
15.1.19. Responsabilizar-se por qualquer ônus decorrente de desconhecimento, incompreensão, dúvidas ou esquecimento de qualquer detalhe relativo à execução do objeto.
15.1.20. Fornecer o As Built, elaborado pelo responsável pela execução da obra.
15.1.21. São expressamente vedadas à CONTRATADA:
15.1.21.1. A utilização do nome do TJAC para fins comerciais ou em campanhas e material de publicidade, salvo com prévia e expressa autorização do Tribunal.
15.1.21.2. A contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal do CONTRATANTE, durante a vigência deste contrato.
15.1.21.3. A subcontratação do objeto deste contrato.
15.1.22. A licitante vencedora deve absorver, na execução do contrato, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas, em percentual não inferior a 2% (dois por cento) de funcionários empregados na obra, em obediência ao disposto no artigo 8º, Parágrafo único da Resolução nº 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
16.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA as seguintes sanções:
16.1.1. Advertência por escrito formal ao fornecedor, em decorrência de atos menos graves e que ocasionem prejuízos para a Administração (CONTRATANTE), desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave e, se for o caso, conferindo prazo para a adoção de medidas corretivas cabíveis;
16.1.2. Multas na forma abaixo:
a) multa de 2,0% (dois por cento) por dia sobre o valor nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
b) multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da nota de empenho, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
c) multa de 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta do licitante, por ilícitos administrativos no decorrer do certame.
16.1.3. Suspensão temporária de licitar e de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos.
16.1.4. Impedimento de Licitar e de contratar com Estado do Acre (Tribunal de Justiça do Estado do Acre) e o descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II - não entregar a documentação exigida no edital; III - apresentar documentação falsa; IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta; VI - falhar na execução do contrato; VII - fraudar a execução do contrato; VIII - comportar-se de modo inidôneo; IX - declarar informações falsas; e X - cometer fraude fiscal.
16.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Estado do Acre (Tribunal de Justiça do Estado do Acre), enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.2. O CONTRATANTE não aplicará a multa de mora quando optar por realizar as reduções no pagamento previsto neste instrumento, sendo vedada a dupla penalização da CONTRATADA pelo fato (atraso) na execução dos serviços.
16.3. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Administração aplicará multas conforme a gradação estabelecida nas tabelas seguintes:
TABELA 1
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
1 | 2 % (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias; |
2 | 30 % (trinta por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho pela inexecução contratual; |
3 | 10% (dez por cento) aplicado sobre o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da proposta; |
TABELA 2
SITUAÇÕES | DESCRIÇÃO | GRAU |
1 | Não apresentação de situação fiscal e trabalhista regular no ato da assinatura do contrato. Não cumprimento dos requisitos de habilitação na modalidade pregão, embora o licitante tenha declarado previamente no certame que os cumpria. Deixar de entregar documentação exigida para o certame. Fazer declaração falsa. Interposição de recursos manifestamente protelatórios. Desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração. Tumultuar a sessão pública da licitação. Cadastrar propostas comerciais eletrônicas com valores exorbitantes em relação ao valor máximo. Não apresentação da nova proposta no prazo estabelecido, na modalidade pregão, consoante valor ofertado nas fases de lances ou de negociação. | 3 |
2 | Recusar-se a assinar o contrato dentro do prazo previsto no edital do certame. Falhar na execução do contrato sem justificativa adequável durante a prestação dos serviços ou fornecimento dos materais. | 2 |
Fraudar a execução do contrato. Cometer fraude fiscal. Não retirar a nota de empenho. Apresentar comportamento inidôneo. | ||
3 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, a entrega materiais contratuais por dia e por unidade de atendimento. Não manter a regularidade fiscal e trabalhista durante a execução do contrato ou da nota de empenho. Deixar de substituir os materiais quando recusado pelo ÓRGÃO. | 1 |
16.4. As sanções administrativas previstas neste instrumento são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis e assegurará o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto na Lei n.º 8.666/1993, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784/1999.
16.5. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
16.6. O prazo para apresentação de recursos das penalidades aplicadas é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da notificação.
16.7. O recurso será dirigido ao Diretor de Logística, que poderá rever sua decisão em 05 (cinco) dias, ou, no mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente informado, à autoridade superior para análise, em igual prazo.
16.8. Da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, prevista no subitem 16.1.5., caberá pedido de reconsideração, apresentado ao Presidente do TJAC, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da intimação.
16.1.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com Estado do Acre (Tribunal de Justiça do Estado do Acre), enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo não superior a 02 (dois) anos previsto no inciso IV do artigo 87 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
16.9. Se houver aplicação de multa, esta será descontada de qualquer fatura ou crédito existente no TJAC em nome da fornecedora e, caso seja a mesma de valor superior ao crédito existente, a diferença a ser cobrada administrativa ou judicialmente.
16.10. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil derivada de perdas e danos junto ao CONTRATANTE, decorrentes das infrações cometidas.
16.11. Não será aplicada multa se, comprovadamente, o atraso na entrega dos materiais, advieram de caso fortuito ou motivo de força maior;
16.12. Da sanção aplicada caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da notificação, à autoridade superior àquela que aplicou a sanção”.
16.13. As sanções serão registradas e publicadas no SICAF.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO:
17.1. O presente Contrato poderá ser rescindido:
17.1.1. Por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital;
17.1.2. Amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.
17.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
17.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.
17.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
17.4.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
17.4.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
17.4.3. Indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS VEDAÇÕES:
18.1. É vedado à CONTRATADA:
18.1.1. Interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
18.1.2. Caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira.
18.1.3. Transferir a terceiros, ou subcontratar o objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DAS ALTERAÇÕES:
19.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
19.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
19.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS:
20.1. Consoante o artigo 45 da Lei nº 9.784, de 1999, a Administração Pública poderá, sem a prévia manifestação do interessado, motivadamente, adotar providências acauteladoras, inclusive retendo o pagamento, em caso de risco iminente, como forma de prevenir a ocorrência de dano de difícil ou impossível reparação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS CASOS OMISSOS:
21.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, Lei Complementar nº 8.078/1990, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n.º 8.666/1993, supletivamente a teoria geral dos contratos, e subordinando-se às condições e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO:
22.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- FORO:
23.1. Fica eleito o foro da Comarca de Rio Branco/AC para solucionar questões resultantes da aplicação deste Instrumento.
Para firmeza e validade do pactuado, depois de lido e achado em ordem, o presente Contrato vai assinado eletronicamente pelas partes.
Data e assinatura eletrônicas.
Publique-se.
Rio Branco-AC, 18 de dezembro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇, Usuário Externo, em 19/12/2023, às 09:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora REGINA ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Presidente do Tribunal, em 20/12/2023, às 08:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site ▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇ informando o código verificador 1656997 e o código CRC 6F27D91E.
Processo Administrativo n. 0006580-42.2023.8.01.0000 1656997v10
