STAS | ACT 2020
STAS | XXX 0000
1
ACORDO
COLETIVO DE TRABALHO
2022
Entre:
2
Empresas Subscritoras e o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora
STAS | XXX 0000
ÍNDICE
Cláusula 1.9 – Âmbito territorial 7
Cláusula 2.9 – Âmbito pessoal 7
II ENQUADRAMENTO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL 9
Cláusula 4.9 – Classlficação profissional 9
Cláusula 5.9 – Avaliação de desempenho 10
Cláusula 6.9 – Estágios de ingresso 10
Cláusula 7.9 – Promoções e progressão salarial 11
Cláusula 8.9 – Princípios gerais da formação profissional 12
III - MOBILIDADE E MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO 14
Cláusula 9.9 – Mobilidade geográfica 14
Cláusula 10.9 – Mobilidade funcional 14
Cláusula 11.9 – Interinidade de funções 15
Cláusula 12.9 – Transferência por motivo de saúde 16
Cláusula 13.9 – Teletrabalho 17
Cláusula 14.9 – Comissão de serviço 17
Cláusula 15.9 – Cedência ocasional de trabalhadores 17
Cláusula 16.9 – Pluralidade de Empregadores 18
IV - DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO 19
Cláusula 17.9 – Duração do trabalho e organização dos horários 19
Cláusula 18.9 – Isenção de horário de trabalho 20
Cláusula 19.9 – Tolerância de ponto 21
Cláusula 20.9 – Trabalho suplementar 21
Cláusula 21.9 – Trabalho por turnos 22
Cláusula 22.9 – Utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral 23
V - FÉRIAS, FALTAS E INTERRUPÇÃO DO TRABALHO 24
Cláusula 23.9 – Duração das férias 24
Cláusula 24.9 – Interrupção do período de férias 25
Cláusula 26.9 – Dispensas no Natal e de Páscoa 26
Cláusula 27.9 – Ausência por aplicação de medida de coação penal 26
Cláusula 28.9 – Apoio social ao agregado familiar do trabalhador
sujeito a medida de coação penal 27
VI - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 28
Cláusula 29.9 – Princípios gerais 28
Cláusula 30.9 – Comissão de segurança e saúde no trabalho 29
Cláusula 31.9 – Atribuições e funcionamento da comissão de segurança 29
Cláusula 32.9 – Medicina no trabalho 30
Cláusula 33.9 – Atividade sindical 32
Cláusula 34.9 – Trabalhadores dirigentes sindicais 33
Cláusula 35.9 – Delegados Sindicais 34
Cláusula 36.9 – Quotização sindical 34
VIII - RETRIBUIÇÃO, SEGUROS E OUTROS ABONOS 35
Cláusula 37.9 – Classificação da retribuiçãol 35
Cláusula 38.9 – Subsídio de refeição 36
Cláusula 39.9 – Subsídio de férias 36
Cláusula 40.9 – Subsídio de Natal 37
Cláusula 41.9 – Retribuição por isenção de horário de trabalho 37
Cláusula 42.9 – Pagamento de despesas de serviço em Portugal 38
Cláusula 43.9 – Pagamento de despesas de serviço no estrangeiro 38
Cláusula 44.9 – Prémio de permanência 39
Cláusula 45.9 – Complemento do subsídio por doença 41
Cláusula 46.9 – Seguro de saúde 43
Cláusula 47.9 – Seguro de vida 43
Cláusula 48.9 – Indemnização por factos ocorridos em serviço 44
Cláusula 49.9 – Condições nos seguros próprios 44
Cláusula 50.9 – Quebras de caixa 45
Cláusula 51.9 – Apoio infantil e escolar 45
IX - PLANO DE POUPANÇA E PRÉ-REFORMA 47
Cláusula 52.9 – Plano individual de reforma 47
Cláusula 53.9 – Início das contribuições 47
Cláusula 54.9 – Pré-reforma 48
X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 49
SECÇÃO I – Disposições transitórias de aplicação exclusiva a trabalhadores abrangidos por IRCT´S anteriores outorgados pelo stas e pelo SISEP 49
Cláusula 55.9 – Anterior sistema de prémios de antiguidade 49
Cláusula 56.9 – Anteriores suplementos de ordenado 49
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SECÇÃO II – Disposições transitórias de aplicação exclusiva
a trabalhadores filiados no sinapsa 50
Cláusula 57.9 – Constituição do PIR dos trabalhadores filiados no SINAPSA 50
Cláusula 58.9 – Anteriores prémios de antiguidade e suplementos de ordenado
dos trabalhadores filiados no SINAPSA 51
Cláusula 59.9 – Reclassificação profissional dos trabalhadores filiados no SINAPSA 51
SECÇÃO III – Disposições finais 52
Cláusula 60.9 – Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador 52
Cláusula 61.9 – Pré-reformados e reformados 52
Cláusula 62.9 – Comissão paritária 53
Cláusula 63.9 – Cessação de efeitos da regulamentação coletiva anterior 53
Cláusula 64.9 – Igualdade de género 54
Cláusula 65.9 – Aplicação do ACT a trabalhadores não sindicalizados 54
ANEXO I – Convenção de arbitragem 55
XXXXX XX – Regimes de tempo de trabalho dependentes de IRCT 57
ANEXO III – Grupos profissionais, categorias, funções e níveis salariais 58
ANEXO IV – Tabela Salarial e subsídio de refeição 60
ANEXO V – Outras cláusulas de expressão pecuniária 61
XXXXX XX – (Condições de referência do seguro de saúde) 62
XXXXX XXX – Plano individual de reforma 65
ANEXO VIII – Tabela de correspondência entre as categorias do CCT republicado
no BTE n.º 32 de 29/08/2008 e as categorias deste ACT 67
Empresas Subscritoras do XXX 0000 e
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STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora
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Cláusula 1.9
Âmbito territorial
O presente acordo coletivo de trabalho (ACT) aplica-se em todo o territó- rio nacional.
Cláusula 2.9
Âmbito pessoal
1. Este ACT obriga, por um lado, as empresas que o subscrevem no âm- bito da atividade seguradora exercida em Portugal e, por outro lado, os tra- balhadores a elas vinculados por contrato de trabalho representados pelos sindicatos outorgantes, dele beneficiando ainda os ex-trabalhadores de empresa cujos contratos de trabalho cessaram por reforma concedida pela Segurança Social, por velhice ou por invalidez, na parte respeitante a direi- tos que lhes são específica e expressamente atribuídos neste ACT.
2. Para efeitos do presente acordo, as companhias estrangeiras conside- ram-se estabelecidas em território nacional no local da sede das suas agên- cias gerais ou delegações gerais.
3. O presente ACT é aplicável às relações de trabalho estabelecidas entre os 25 empregadores outorgantes e os 2550 trabalhadores que nelas pres-
Cláusula 3.9
Vigência
1. O ACT entra em vigor na data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará por um período inicial de 3 anos, renovando-se auto- maticamente por sucessivos períodos de 3 anos, enquanto não cessar por alguma das formas legalmente previstas.
2. A denúncia pode ser feita por qualquer das partes, com uma antece- dência mínima de 30 dias, em relação ao termo de vigência inicial ou da renovação, devendo ser acompanhada de proposta negocial.
3. Na impossibilidade de se obter acordo, qualquer uma das partes poderá requerer a arbitragem durante o período de sobrevigência do ACT, o qual se manterá em vigor enquanto a arbitragem não for concluída, aplicando-se a convenção de arbitragem conforme Anexo I (Convenção de arbitragem).
4. Até à entrada em vigor de nova convenção ou pelo prazo de 18 meses contados da caducidade, consoante o que se revelar mais curto, manter-se-
-ão os efeitos previstos na lei e neste ACT sobre:
■ Promoções e progressão salarial – Cláusula 7.9
■ Duração das férias - Cláusula 23.9
■ Dispensas no Natal e na Páscoa - Cláusula 26.9
■ Subsídio de refeição - Cláusula 38.9
■ Prémio de permanência - Cláusula 44.9
■ Complemento do subsídio por doença - Clausula 45.9
■ Seguros de saúde e de vida - Cláusulas 46.9 e 47.9
■ Plano individual de reforma – Cláusula 52.9
5. Para efeitos de manutenção da retribuição, consideram-se «efeitos pre- vistos» apenas a retribuição base em vigor à data da caducidade e as presta- ções regulares e periódicas que o trabalhador tenha auferido ao serviço do empregador nos 12 meses anteriores à data da caducidade.
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E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Cláusula 4.9
Classificação profissional
1. Os grupos e categorias profissionais bem como as respetivas fun- ções, eventuais graus de senioridade ou complexidade e remunerações, são definidos pelo empregador que deverá classificar os trabalhadores abrangidos pelo ACT tendo em conta as funções que cada um efetiva- mente exerce, e de acordo com o enquadramento no organograma em vigor na empresa, devendo obrigatoriamente existir a devida correspon- dência com as categorias definidas no presente ACT.
2. Na organização interna dos recursos humanos a empresa adotará, obrigatoriamente, como referência, os grupos profissionais e categorias profissionais constantes do Anexo III (Grupos profissionais, categorias, funções e níveis salariais), o qual se aplica no caso de não existir na em- presa sistema próprio de enquadramento profissional.
3. A retribuição base mensal é fixada pelo empregador, tendo em conta o valor mínimo obrigatório previsto no Anexo IV-A (Tabela salarial) para o nível salarial em que se enquadra a categoria profissional do trabalhador.
4. Sempre que a tabela salarial do Anexo IV-A (Tabela salarial) seja re- vista, a retribuição base mensal dos trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro de 2012, que não tenha sido alterada nos seis meses anterio- res à data de entrada em vigor da última revisão da tabela salarial, será
5. As remunerações, para além das obrigatoriamente decorrentes des- te ACT, poderão ser absorvidas por efeito de aumentos salariais futuros.
Cláusula 5.9
Avaliação de desempenho
1. A empresa deverá instituir sistema(s) de avaliação de desempenho profissional.
2. O sistema de avaliação de desempenho deverá contemplar, obriga- toriamente, os seguintes aspetos:
a) Conhecimento prévio do trabalhador;
b) Existência de mecanismos de recurso do resultado da avaliação.
3. O recurso do resultado da avaliação deverá ser interposto no prazo de 30 dias contados da data de conhecimento da avaliação, sendo nesse caso constituída uma comissão de recurso definida pelo empregador, podendo o trabalhador designar um representante para integrar essa comissão, desde que este pertença aos quadros do empregador.
4. A comissão de recurso decidirá, em definitivo, sobre o recurso no prazo de 90 dias, sob pena de o mesmo ser considerado deferido tacitamente.
5. O resultado da avaliação deverá ser tido em conta, entre outros cri- térios, nas promoções facultativas, na atribuição de remunerações que excedam os mínimos obrigatórios, bem como na atribuição de even- tuais prémios facultativos.
Cláusula 6.9
Estágios de ingresso
1. O ingresso nas categorias dos grupos profissionais Técnico e Opera- cional poderá ficar dependente de um período de estágio que, em caso algum, poderá exceder 12 meses de trabalho efetivo na empresa.
3. Os trabalhadores que já tenham executado funções da categoria pro- fissional a que se candidatam, por um período seguido ou interpolado não inferior a cinco dos últimos 10 anos, em empresa autorizada a exercer em Portugal atividade seguradora, não serão abrangidos pelo regime constan- te nos números anteriores, desde que tenham dado conhecimento ao em- pregador contratante, até à data da formalização do contrato de trabalho, através de meio escrito, daquela sua anterior vinculação e experiência pro- fissional.
4. O disposto nesta cláusula e no ACT não se aplica aos estágios integra- dos em programas regulados por legislação própria, nomeadamente aos estágios profissionais e curriculares de quaisquer cursos.
Cláusula 7.9
Promoções e progressão salarial
1. As promoções e progressões salariais correspondentes às categorias profissionais devem pautar-se por critérios objetivos e transparentes que tenham em conta, entre outros, os seguintes fatores:
a) Avaliação de desempenho;
b) Formação profissional da iniciativa da empresa e respetivo grau de aproveitamento;
c) Anos de experiência na categoria e no empregador;
d) Situação económica e financeira da empresa.
2. Sem prejuízo do empregador definir o seu próprio sistema de promo- ções e progressões salariais, os trabalhadores com as categorias profissio- nais de especialista operacional ou de assistente operacional que, decor- ridos sete anos após a respetiva admissão na empresa, não tenham sido promovidos a categoria de nível salarial superior, têm direito a promoção na carreira ou a acréscimo de remuneração mensal por mérito de valor acu- mulado não inferior a 10% do valor mínimo obrigatório do nível salarial da respetiva categoria, verificadas cumulativamente as condições seguintes:
b) Terem obtido um valor não inferior a 75% do máximo possível na avaliação de desempenho no ano que precede a evolução na carreira ou no nível salarial;
c) A situação económica e financeira da empresa o permita.
3. O empregador não é obrigado a efetuar novos acréscimos salariais por efeito do disposto no número anterior se o valor acumulado das progres- sões salariais por mérito já for igual ou superior ao acréscimo de 10% ali referido.
4. Caso o trabalhador registe em dois anos consecutivos, ou em cinco anos interpolados, avaliações de desempenho inferiores a 60% do máximo possível da avaliação efetuada pela empresa, o empregador fica desonera- do do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores e os acréscimos salariais por mérito que tenham sido atribuídos ao trabalhador, podem ser absorvidos por aumentos futuros do nível salarial em que o tra- balhador esteja enquadrado.
Cláusula 8.9
Princípios gerais da formação profissional
1. Com o objetivo de favorecer a profissionalização e integração dos tra- balhadores nas empresas, as partes consideram que a formação contínua é um instrumento fundamental para a sua prossecução e deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promover o desenvolvimento pessoal e profissional dos trabalhadores;
b) Contribuir para a carreira profissional do trabalhador e para a eficácia e competitividade das empresas;
c) Adaptar-se às mudanças provocadas quer pelos processos de inovação tecnológica, quer pelas novas formas de organizar o trabalho;
d) Contribuir, através da formação profissional contínua, para o desenvolvimento e inovação da atividade seguradora;
e) Considerar a formação, através da organização e participação em cursos, atividades e programas, como elemento de referência para o sistema de classificação profissional e da estrutura retributiva;
f ) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelos trabalhadores.
2. A política formativa deverá pautar-se pelos seguintes princípios e cri- térios:
a) Profissionalização e desenvolvimento dos recursos humanos satisfazendo as necessidades de formação profissional dos trabalhadores no seio das empresas, facilitando, ao mesmo tempo, o acesso dos trabalhadores a melhores qualificações;
b) Plena universalização da ação formativa, que deverá abarcar todos os trabalhadores da empresa;
c) Conceção da formação profissional como uma responsabilidade do empregador e do trabalhador;
d) Entendimento recíproco de dupla dimensão da formação profissional como direito e como dever;
e) Conexão entre os programas das ações formativas e as necessidades de qualificação profissional;
f ) Valorização como fator estratégico para a competitividade das empresas e como variável estrutural indispensável a qualquer estratégia de crescimento;
g) Assunção da política formativa como aspeto fundamental da flexibilidade interna das empresas que possibilita a adaptabilidade dos recursos humanos a novos processos produtivos, tornando operativa a mobilidade funcional;
h) Impulsionar o desenvolvimento das qualificações profissionais.
3. Os planos de formação poderão ser anuais ou plurianuais, e abranger todos os trabalhadores, devendo na sua elaboração ser informados os tra- balhadores e os delegados sindicais.
III - MOBILIDADE E MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula 9.9
Mobilidade geográfica
1. O empregador pode transferir qualquer trabalhador para outro local de trabalho situado no mesmo município ou município contíguo.
2. Fora das zonas geográficas referidas no número anterior, o empregador não pode deslocar o trabalhador para local que o obrigue a percorrer dis- tância superior a 50 km à que já percorre no trajeto de ida e volta entre a sua residência permanente e o local de trabalho.
3. O empregador pode ainda transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança ou da extinção total ou parcial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.
4. Fora das situações referidas no número 1, a empresa custeará o acrés- cimo das despesas impostas pelas deslocações diárias de e para o local de trabalho, no valor correspondente ao custo em transportes coletivos, den- tro de horários compatíveis e condições de conforto e tempo aceitáveis.
Cláusula 10.9
Mobilidade funcional
1. O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporária ou definitivamente o trabalhador de funções não compreendi-
2. A ordem de alteração de funções deve ser devidamente justificada e, quando tiver caráter temporário, indicar a duração previsível da mesma, que não deve ultrapassar o período de 6 meses.
3. Mantendo-se os motivos invocados pelo empregador e que deram ori- gem à mobilidade, este período poderá ser renovável, até ao limite de um ano.
4. Havendo alteração definitiva de funções nos termos desta cláusula, será assegurada ao trabalhador formação profissional adequada e reclassificação de acordo com as novas funções a desempenhar, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5. A alteração definitiva de funções poderá ser precedida de um tirocínio de duração não superior a 6 meses, durante o qual o trabalhador terá direito a receber um complemento de vencimento igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição base mensal e aquela que seja devida pelas funções que passa a exercer.
6. O direito ao complemento referido no número anterior, bem como eventuais suplementos inerentes às novas funções, cessam se, durante ou no fim do tirocínio, o empregador decidir reconduzir o trabalhador à situa- ção anterior.
7. As alterações definitivas de funções não compreendidas no número 1 dependerão de acordo escrito do trabalhador e não poderão implicar uma redução da retribuição base mensal.
Cláusula 11.9
Interinidade de funções
1. Entende-se por interinidade a substituição de funções que se verifica enquanto o trabalhador substituído mantém o direito ao lugar.
3. O trabalhador interino receberá um suplemento de retribuição igual à diferença, se a houver, entre a sua retribuição base mensal e a retribuição base mensal do nível de remuneração correspondente às funções que esti- ver a desempenhar, enquanto perdurar a situação de interinidade e sempre que tal situação ultrapassar 30 dias seguidos, excluído o período de férias do trabalhador substituído.
4. Em qualquer hipótese, se o trabalhador interino permanecer no exercí- cio das funções do substituído para além de 30 dias após o regresso deste ao serviço, ou para além de 45 dias seguidos após a cessação do contrato de trabalho do trabalhador substituído, considerar-se-á que o trabalhador interino foi definitivamente promovido à categoria do substituído.
Cláusula 12.9
Transferência por motivo de saúde
1. Xxxxxxxx trabalhador pode pedir, por motivo atendível de saúde, a transferência para outro serviço, mediante a apresentação de atestado mé- dico passado pelos serviços médicos da empresa, do Serviço Nacional de Saúde ou por médico especialista.
2. Se houver desacordo entre o trabalhador e a empresa, qualquer das partes poderá recorrer para uma junta médica, composta por três médicos, um indicado pelo candidato, outro pelo empregador e o terceiro, que pre- sidirá, escolhido pelos outros dois. Não havendo acordo sobre a escolha, será solicitado um médico à Ordem dos Médicos ou ao Serviço Nacional de Saúde.
3. A transferência fica sujeita à decisão favorável da junta médica e desde que o empregador tenha um posto de trabalho vago compatível, o qual deverá ser procurado ativamente no menor período possível, efetivando-se a transferência se e logo que o posto de trabalho seja identificado.
4. A alteração não poderá implicar uma redução da retribuição base mensal.
Cláusula 13.9
Teletrabalho
1. A atividade contratada pode ser exercida fora da empresa através de recurso a tecnologias de informação e de comunicação, mediante a cele- bração de contrato escrito para a prestação subordinada de teletrabalho, com todos os direitos e garantias que lhe são assegurados por lei.
2. No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial para prestação de teletrabalho é no máximo de três anos, considerando-se o contrato automática e sucessivamente renovado por períodos de um ano, se não for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo inicial ou de qualquer renovação.
3. Cessando o contrato de teletrabalho referido no número anterior ou se por motivos justificados o empregador antecipar a cessação do regime de teletrabalho, e mantendo-se o vínculo contratual ao empregador, o traba- lhador retomará as funções anteriormente exercidas ou outras equivalentes, salvo acordo escrito em contrário.
Cláusula 14.9
Comissão de serviço
Para além das situações previstas na lei, podem ser exercidas em regime de comissão de serviço as funções de Dirigente, de Gestor e de Técnico, mesmo que os trabalhadores não estejam na dependência hierárquica di- reta dos titulares do órgão de administração da empresa, diretor-geral ou equivalente.
Cláusula 15.9
Cedência ocasional de trabalhadores
1. O empregador pode ceder temporariamente os seus trabalhadores a empresas jurídica ou economicamente associadas ou dependentes, a agru- pamentos complementares de empresas de que faça parte, ou a entidades que, independentemente da natureza societária, mantenham estruturas or-
ganizativas comuns, desde que os trabalhadores manifestem por escrito o seu acordo à cedência.
2. A cedência temporária do trabalhador deve ser titulada por contrato escrito assinado pelas empresas cedente e cessionária, onde se indique a data do início da cedência e respetiva duração.
3. O trabalhador cedido fica sujeito ao poder de direção do cessionário, mas mantém o vínculo contratual inicial com empregador cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
4. A cedência vigorará pelo período indicado no acordo que a titula, po- dendo a sua duração inicial ou renovada ir até 6 anos.
Cláusula 16.9
Pluralidade de Empregadores
1. A pluralidade de empregadores deverá ser titulada por contrato escrito, que deverá conter os seguintes elementos:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Identificação do trabalhador, do local ou locais de prestação de trabalho e do período normal de trabalho diário;
c) Identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho.
2. Em tudo o mais, a pluralidade de empregadores será regulada nos ter- mos da lei.
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IV - DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Cláusula 17.9
Duração do trabalho e organização dos horários
1. A duração do trabalho semanal é de 35 horas, prestado em cinco dias por semana, de segunda a sexta-feira, ressalvado o disposto no pre- sente ACT, designadamente o previsto relativamente ao trabalho por turnos.
2. Os tipos de horários praticáveis na empresa são, entre outros legal- mente admissíveis, os seguintes:
a) Xxxxxxx fixo - aquele em que as horas de início e de termo da prestação do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são fixos e estão compreendidos normalmente para a generalidade dos trabalhadores entre as 08:00 horas e as 20:00 horas;
b) Horário flexível - aquele em que existem períodos fixos obrigatórios, mas as horas de início e de termo do trabalho, bem como o intervalo de descanso diário, são móveis e ficam na disponibilidade do trabalhador;
c) Horário por turnos - aquele em que o trabalho é prestado em rotação por grupos diferentes de trabalhadores no mesmo posto de trabalho e que, parcial ou totalmente, pode coincidir com o período de trabalho noturno.
4. Os limites do número anterior poderão ser aumentados ou reduzi- dos em trinta minutos, mediante acordo escrito com o trabalhador.
5. Entre a hora de encerramento da empresa ao público e a hora de saída dos trabalhadores deverá mediar um período não inferior a trinta minutos.
6. Na alteração e fixação de horário de trabalho com caráter geral, quando não existam delegados sindicais, a empresa comunicará os mesmos, por escrito, aos sindicatos outorgantes.
7. Sempre que um trabalhador preste serviço exclusivamente em atendimento telefónico, por cada período de duas horas consecutivas de trabalho nessas funções, haverá uma pausa de 10 minutos, que será incluída no tempo de trabalho.
8. A empresa poderá instituir outros tipos de horário ou regimes de tempo de trabalho cuja implementação dependa de previsão em ins- trumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente o previsto no Anexo II (Regimes de tempo de trabalho dependentes de IRCT), o qual faz parte integrante do presente ACT.
Cláusula 18.9
Isenção de horário de trabalho
1. Para além das situações legalmente previstas, poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalhadores cujas funções regularmente de- sempenhadas o justifiquem, nomeadamente os que integrem os gru- pos profissionais de dirigente, gestor, técnico e operacional.
2. Relativamente aos trabalhadores que exerçam funções de atendimen- to ou de assistência em centros de atendimento, o regime de isenção de horário de trabalho terá como limite 1 hora por dia e 5 horas por semana.
4. Sempre que a isenção de horário de trabalho revista a modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, os traba- lhadores terão direito a um período de descanso de, pelo menos, 11 horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, ressalvadas as exceções previstas na lei.
Cláusula 19.9
Tolerância de ponto
1. A título de tolerância, o trabalhador pode entrar ao serviço com um atraso até 15 minutos diários, que compensará, obrigatoriamente, no pró- prio dia ou, no caso de impossibilidade justificada, no primeiro dia útil se- guinte.
2. A faculdade conferida no número anterior só poderá ser utilizada até 75 minutos por mês.
3. O regime de tolerância não se aplica aos trabalhadores sujeitos ao regi- me de horário flexível e de isenção de horário de trabalho.
Cláusula 20.9
Trabalho suplementar
1. É admitida a prestação de trabalho suplementar nos termos legais.
2. A prestação de trabalho suplementar é paga nos termos previstos na lei com o acréscimo de vinte e cinco pontos percentuais.
3. A retribuição resultante do disposto no número anterior a pagar pela prestação de trabalho suplementar pode ser efetuada mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.
Cláusula 21.9
Trabalho por turnos
1. A prestação de trabalho por turnos rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.
2. As interrupções no período de trabalho diário inferiores a 30 minutos, seguidos ou interpolados, determinadas pelo empregador, são considera- das incluídas no tempo de trabalho.
3. Os trabalhadores por turnos terão direito a, pelo menos, dois dias de descanso semanal, em cada período de 7 dias, e o trabalhador só poderá mudar de turno após o dia de descanso semanal.
4. O empregador assegurará que os trabalhadores em regime de turnos tenham um descanso semanal ao sábado e ao domingo pelo menos uma vez em cada trimestre.
5. Os trabalhadores em regime de turnos, com dias de descanso rotati- vos, beneficiarão, enquanto se mantiverem nesse regime, de um subsídio de turno de 20% da retribuição base mensal, salvo se já tiver sido acordada uma remuneração cujo valor integre esse subsídio.
6. O subsídio de turno já inclui eventuais acréscimos devidos pela presta- ção de trabalho noturno.
7. Os restantes trabalhadores em regime de turnos, que prestem trabalho em período noturno, têm direito ao acréscimo de retribuição legalmente previsto.
8. Relativamente aos trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor deste ACT a quem tenha sido incorporado na retribuição efetiva o valor do suplemento por turnos atribuído por regulamentação coletiva anterior, en-
Cláusula 22.9
Utilização de ferramenta digital no âmbito da relação laboral
A utilização de ferramenta digital cedida pela empresa, não deve impedir o direito ao descanso consignado neste ACT e na lei, nomeadamente nos períodos de descanso entre jornadas de descanso semanal obrigatório, fé- rias e dias feriados.
V - FÉRIAS, FALTAS E INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
Cláusula 23.9
Duração das férias
1. O período anual de férias tem a duração de 25 dias úteis, incorporando já o aumento de número de dias eventualmente determinado por lei, até ao limite de três dias.
2. No ano de cessação de impedimento prolongado respeitante ao tra- balhador, com início em ano anterior, o trabalhador tem direito às férias nos termos legalmente previstos para o ano de admissão, bem como às férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspen- são, não podendo o seu somatório ser superior a 25 dias úteis.
3. No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até o máximo de 24 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
4. Da aplicação do disposto no número anterior não poderá resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias.
5. Sem prejuízo do disposto no número três, a duração do período anual de férias referido no número um, não se aplica aos casos especiais de dura- ção do período de férias previstos no Código de Trabalho.
Cláusula 24.9
Interrupção do período de férias
1. O gozo das férias não se inicia e suspende quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja im- putável, desde que haja comunicação atempada do mesmo ao empregador.
2. Para efeitos do número anterior, e desde que o empregador seja informado das respetivas ocorrências, considera-se que as férias serão interrompidas, pelos seguintes períodos, nos seguintes casos:
a) Doença do trabalhador, por todo o período de duração desta;
b) Cinco dias consecutivos por morte do cônjuge, filhos, enteados, pais, sogros, padrastos, noras e genros do trabalhador;
c) Dois dias consecutivos por falecimento de avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou do cônjuge deste, irmãos, cunhados, ou outras pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador;
d) Dois dias úteis seguidos em caso de interrupção da gravidez do cônjuge do trabalhador;
e) A licença por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adoção e a licença parental em qualquer modalidade, suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparado a cônju- ge a pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges.
4. Terminados os períodos de interrupção previstos na presente cláu- sula, o gozo das férias é retomado automaticamente até ao termo do período restante que estava previamente marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser remarcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, nos termos da lei.
Cláusula 25.9
Feriados
1. Além dos feriados obrigatórios em vigor em cada momento, serão ainda observados a terça-feira de carnaval, o feriado municipal da loca-
lidade onde o trabalhador presta trabalho ou, quando este não existir, o feriado distrital, e os feriados estabelecidos nas Regiões Autónomas, para trabalhadores dessas regiões.
2. Sem prejuízo de eventuais alterações determinadas pela lei a cada mo- mento, consideram-se feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro, Sex- ta-Feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.
Cláusula 26.9
Dispensas no Natal e na Páscoa
1. Sem prejuízo do número 3, os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade na tarde da quinta-feira anterior ao Domingo de Páscoa e na véspera do dia de Natal.
2. O empregador pode optar por encerrar os serviços nos períodos referi- dos no número anterior.
3. Nos serviços que devam ser assegurados em permanência, a dispensa poderá ocorrer em outro dia por decisão da empresa, sendo o dia de com- pensação marcado por acordo.
Cláusula 27.9
Ausência por aplicação de medida de coação penal
1. A ausência por motivo de prisão preventiva do trabalhador, ou por lhe ter sido aplicada qualquer outra medida de coação impeditiva da presta- ção de trabalho, determina a suspensão do contrato de trabalho, salvo se a ausência tiver duração não superior a um mês, caso em que será consi- derada autorizada pelo empregador e sujeita ao regime das faltas justifi- cadas com perda de retribuição.
2. Se o trabalhador for judicialmente condenado, o tempo de ausência re- ferente ao período da suspensão do contrato de trabalho, bem como as fal- tas ao trabalho que eventualmente ocorram em cumprimento da sentença condenatória transitada em julgado, serão consideradas como injustificadas.
Cláusula 28.9
Apoio social ao agregado familiar do trabalhador sujeito a medida de coação penal
1. Os membros do agregado familiar do trabalhador, sujeito a medida de coa- ção impeditiva da prestação de trabalho, podem solicitar um apoio pecuniário, ao empregador deste, verificadas cumulativamente as condições seguintes:
a) O requerente integre o agregado familiar do trabalhador e seja como tal considerado para efeitos da lei fiscal;
b) O trabalhador não receba salário da empresa há pelo menos três meses;
c) Não esteja a correr contra o trabalhador procedimento disciplinar ou inquérito prévio por factos lesivos de interesses patrimoniais da empresa ou ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais, seus delegados ou representantes;
d) O agregado familiar do trabalhador fique em situação de carência económica reconhecida pela empresa;
e) O beneficiário do apoio não esteja também indiciado pela prática do ilícito que determinou a aplicação da medida de coação penal ao trabalhador.
2. O apoio a conceder pela empresa ao agregado familiar do trabalha- dor terá a duração máxima de seis meses, é de valor idêntico ao do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) quando haja apenas um beneficiário, sendo acrescido de metade desse valor por cada beneficiário para além do primei- ro, com o limite máximo para todos eles do correspondente a duas vezes o montante do IAS.
3. O apoio será pago pela empresa aos beneficiários que o solicitem e cessa por qualquer dos motivos seguintes:
a) Seja atingido o período máximo de duração previsto no número dois;
b) Cesse o contrato de trabalho;
c) Deixem de verificar-se os pressupostos da respetiva atribuição.
VI - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Cláusula 29.9
Princípios gerais
1. Todas as instalações deverão dispor de condições de segurança e prevenção contra incêndios, devendo os locais de trabalho ser dotados das condições de comodidade e salubridade que permitam reduzir a fadiga e o risco de doenças profissionais, garantindo a higiene, comodi- dade e segurança dos trabalhadores.
2. Para além do disposto no número anterior, deverá ainda ser garanti- da a existência de boas condições naturais e/ou artificiais em matéria de arejamento, ventilação, iluminação, intensidade sonora e temperatura.
3. As instalações de trabalho, sanitárias e outras, bem como os respetivos equipamentos, devem ser convenientemente limpos e conservados, deven- do a limpeza ser efetuada, na medida do possível, fora das horas de trabalho.
4. Sempre que o empregador proceder a desinfeções das instalações com produtos tóxicos deverá respeitar as indicações técnicas dos pro- dutos e margens de segurança recomendadas pelo respetivo fabricante para reutilização das áreas afetadas.
5. Os trabalhadores e seus órgãos representativos podem requerer fundamentadamente à comissão de segurança e saúde a realização de
6. Os custos decorrentes da inspeção e reposição das condições de salubridade são da exclusiva responsabilidade do empregador, quando por este autorizadas.
Cláusula 30.9
Comissão de segurança e saúde no trabalho
1. Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores poderá ser instituída, a pedido das estruturas de representação dos trabalhadores, uma comis- são paritária permanente de segurança e saúde no trabalho.
2. A comissão permanente será constituída por um número par de mem- bros, até ao máximo de quatro. Metade são indicados pela comissão sindical e/ou comissão de trabalhadores da empresa, de entre os respetivos mem- bros, ou pelos sindicatos outorgantes quando inexistam na empresa aquelas estruturas de representação. A outra metade é indicada pelo empregador.
3. Os membros da comissão permanente poderão ser substituídos a todo o tempo pela entidade que os indicou.
Cláusula 31.9
Atribuições e funcionamento da comissão de segurança
1. As comissões de segurança têm as seguintes competências:
a) Elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento, bem como o regulamento de saúde e segurança, propor alterações aos mesmos e zelar pelo seu cumprimento;
b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais e contratuais referentes a esta matéria;
c) Colaborar com o empregador e com os trabalhadores com vista a uma permanente melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho;
d) Apreciar as sugestões e reclamações dos trabalhadores sobre segurança e saúde no trabalho;
e) Avaliar potenciais riscos e analisar os elementos disponíveis relativos aos acidentes de trabalho e doenças profissionais e estudar as circunstâncias e as causas de cada um dos acidentes ocorridos, incluindo aqueles que não dão origem a incapacidades, apresentando as medidas recomendadas para evitar acidentes idênticos;
f ) Promover a divulgação de informação em matéria de segurança e saúde no trabalho;
g) Pronunciar-se sobre a programação anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
2. As comissões de segurança reúnem ordinariamente, pelo menos uma vez por trimestre, devendo elaborar ata de cada reunião, podendo, ainda, ser convocadas reuniões extraordinárias sempre que a maioria dos seus membros o solicite.
Cláusula 32.9
Medicina no trabalho
1. Os trabalhadores têm direito a utilizar os serviços de medicina no trabalho, disponibilizados pelo empregador nos termos da lei, para efei- tos de prevenção da segurança e saúde no trabalho.
2. Sem prejuízo de quaisquer direitos e garantias previstos neste ACT, os trabalhadores serão, quando o solicitarem, submetidos a exame mé- dico, com vista a determinar se estão em condições físicas e psíquicas adequadas ao desempenho das respetivas funções.
3. O empregador deve promover a realização dos seguintes exames de saúde:
a) Rastreio de doenças cardiovasculares e pulmonares;
b) Rastreio auditivo e visual;
c) Hemoscopias;
d) Análise sumária de urina;
e) Análise do PSA.
4. Os exames referidos no número anterior deverão ser realizados com a periodicidade seguinte:
a) Rastreio auditivo e visual todos os anos;
b) Análise do PSA será realizada de dois em dois anos depois dos 45 anos de idade.
c) Os restantes exames serão realizados todos os anos depois dos 45 anos de idade e de dois em dois anos até aquela idade.
5. No caso do empregador não cumprir o disposto nos números anterio- res até 15 de outubro do ano em que se devam realizar, poderão os traba- lhadores, mediante pré-aviso de 60 dias, promover por sua iniciativa a reali- zação dos respetivos exames, apresentando posteriormente as despesas ao empregador que se obriga a pagá-las no prazo de 10 dias, salvo ausência injustificada do trabalhador à convocatória para a realização dos exames previstos nesta cláusula.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Cláusula 33.9
Atividade sindical
1. No exercício legal das suas atribuições, as empresas reconhecem aos sindicatos os seguintes tipos de atuação:
a) Desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais e das comissões sindicais ou intersindicais, legitimados por comunicação do respetivo sindicato;
b) Nos termos da lei, eleger em cada local de trabalho os delegados sindicais;
c) Dispor a título permanente e no interior de empresa com 150 ou mais trabalhadores de instalações adequadas para o exercício das funções de delegado e de comissões sindicais, devendo ter, neste último caso, uma sala própria, tendo sempre em conta a disponibilidade da área para o efeito;
d) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas instalações da empresa, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adotadas pela empresa;
e) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de 15 horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste ACT, desde que assegurem o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público;
f ) Afixar, no interior da empresa e em local apropriado, reservado para o efeito, informações de interesse sindical ou profissional;
g) Zelar pelo cumprimento do ACT e das leis sobre matéria de trabalho.
Cláusula 34.9
Trabalhadores dirigentes sindicais
1. Os trabalhadores dirigentes sindicais com funções executivas nos sindica- tos, quando por estes requisitados, manterão direito à remuneração e demais direitos e regalias consignados neste ACT e na lei, como se estivessem em efetividade de serviço, de acordo com o previsto nos números seguintes.
2. Os sindicatos têm o direito de requisitar, no seu conjunto, com remune- ração mensal integral paga pelo empregador, um dirigente por cada 2000 trabalhadores da atividade seguradora com contratos de trabalho em vigor, incluindo os que se encontram na situação de pré-reforma.
3. Não obstante o disposto no número anterior, o número máximo de trabalhadores dirigentes sindicais que os sindicatos outorgantes podem re- quisitar, no seu conjunto e por empregador, obedece aos seguintes limites:
a) Empregador com mais de 200 trabalhadores e menos de 500 – 1 dirigente;
b) Empregador com 500 ou mais trabalhadores – 2 dirigentes.
4. Nos empregadores com menos de 200 trabalhadores, a requisição, para efeitos do disposto nesta cláusula, só poderá ser efetuada com o acordo da entidade empregadora.
5. No caso de existirem situações de requisição por parte dos sindicatos que excedam o número máximo de trabalhadores dirigentes sindicais indi- cados nos anteriores números 2 e 3, o direito à remuneração integral e de- mais direitos e regalias previstos no número 1 desta cláusula será fraciona- do em função do número de requisitados, cabendo a cada um deles apenas a parte da sua remuneração calculada proporcionalmente tendo em conta o número de dirigentes requisitados em simultâneo.
6. O regime previsto nesta cláusula não pode prejudicar os direitos decor- rentes da lei.
1. O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 7 horas por mês, ainda que faça parte de comissão intersindical.
2. O número máximo de delegados sindicais com direito a um crédito de horas é determinado nos termos da lei, mas tendo em conta o número de trabalhadores sindicalizados no sindicato em causa.
Cláusula 36.9
Quotização sindical
1. O empregador procederá, a pedido escrito do trabalhador, ao desconto da quota sindical e enviará essa importância ao sindicato respetivo até ao dia 10 do mês seguinte.
2. O empregador deverá enviar, até ao limite do prazo indicado no nú- mero anterior, o respetivo mapa de quotização devidamente preenchido, preferencialmente em formato digital compatível com folha de cálculo.
STAS | XXX 0000
VIII - RETRIBUIÇÃO, SEGUROS E OUTROS ABONOS
Cláusula 37.9
Classificação da retribuição
Para efeitos deste ACT, entende-se por:
a) Retribuição base mensal: a retribuição certa mensal definida nos termos do Anexo IV-A (Tabela salarial) aplicável ao grupo profissional e categoria em que se enquadre o trabalhador;
b) Retribuição base anual: o somatório das retribuições base mensais auferidas pelo trabalhador no mesmo ano civil, incluindo o que lhe é pago a esse título no subsídio de férias e no subsídio de Natal desse ano.
c) Retribuição efetiva mensal: constituída pela retribuição base ilíquida mensal acrescida de outras prestações regulares e periódicas, pagas em dinheiro, a que o trabalhador tenha direito como contrapartida do seu trabalho, não se incluindo, no entanto, o subsídio diário de refeição, o prémio pecuniário de permanência na empresa, a retribuição por trabalho suplementar, as contribuições para o Plano Individual de Reforma, bem como as prestações que nos termos legais não são consideradas retribuição;
d) Retribuição efetiva anual: o somatório das retribuições efetivas mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal auferidos pelo trabalhador no mesmo ano civil.
Cláusula 38.9
Subsídio de refeição
1. A contribuição para o custo da refeição, por dia efetivo de trabalho, é a fixada no Anexo IV-B (Subsídio de refeição).
2. Em caso de falta durante parte do período normal de trabalho, ou de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal ou feriado, só terão direito a subsídio de refeição os trabalhadores que prestem, no mínimo, 5 horas de trabalho em cada dia exceto se se tratar de trabalha- dor a tempo parcial, caso em que receberá um montante proporcional ao número de horas trabalhadas nesse dia.
3. Quando o trabalhador se encontrar em serviço da empresa, em conse- quência do qual lhe seja pago pelo empregador o custo da refeição principal compreendida no respetivo horário de trabalho, ou tenha direito ao reembol- so das despesas que a incluam, não beneficiará do disposto nesta cláusula.
4. O subsídio de refeição é ainda devido sempre que o trabalhador cumpra integralmente a duração do trabalho semanal previsto na cláu- sula 17.9 (Duração do trabalho e organização dos horários), ainda que por referência a tempos médios.
Cláusula 39.9
Subsídio de férias
1. O subsídio de férias será pago na data imediatamente anterior ao início do gozo das férias ou do seu maior período quando estas forem repartidas, podendo o empregador optar por pagá-lo antecipadamente.
2. O subsídio é de montante igual ao valor da retribuição efetiva men- sal a que o trabalhador tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vencem as férias, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.
3. Quando o período de férias for inferior ao indicado na cláusula 23.9 n.º 1 (Duração das férias), o subsídio de férias será proporcional ao número
Cláusula 40.9
Subsídio de Natal
1. O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual à retribui- ção efetiva mensal, pagável conjuntamente com a retribuição do mês de novembro.
2. A importância referida no número anterior será igual à que o trabalha- dor tiver direito em 31 de dezembro do ano em que se vence o subsídio, procedendo-se nesse mês ao eventual acerto do subsídio já pago, se for caso disso.
3. Nos anos da admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho, o subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado nesses anos.
Cláusula 41.9
Retribuição por isenção de horário de trabalho
1. Só as modalidades de isenção de horário de trabalho previstas na pre- sente cláusula conferem direito a retribuição específica, a qual será calcula- da sobre a retribuição base mensal do trabalhador, nos termos seguintes:
a) 25% no regime de isenção de horário de trabalho sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) 15% no regime de isenção de horário de trabalho com possibilidade de alargamento da prestação até 5 horas por semana.
2. O regime de isenção de horário de trabalho e o respetivo suplemento cessam nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, por denúncia do empregador comunicada com a antecedência mínima de 3 meses.
3. Os regimes de isenção de horário instituídos antes de 01 de janeiro de 2012, que tenham sido mantidos ininterruptamente até à data de publica-
Cláusula 42.9
Pagamento de despesas de serviço em Portugal
1. As despesas de deslocação em serviço de qualquer trabalhador, quando se desloque em Portugal para fora das localidades onde presta normalmente serviço, são por conta do empregador, devendo ser sem- pre garantidas condições de alimentação e alojamento condignas ten- do por referência os valores mínimos fixados no Anexo V (Outras cláusu- las de expressão pecuniária).
2. O trabalhador, quando o desejar, poderá solicitar um adiantamento por conta das despesas previsíveis, calculadas na base dos valores indi- cados no número 1 desta cláusula.
3. Os trabalhadores que utilizarem automóveis ligeiros próprios ao serviço da empresa terão direito a receber, por cada quilómetro efetuado em servi- ço, o valor constante no Anexo V (Outras cláusulas de expressão pecuniária).
4. Em alternativa ao disposto nos números anteriores poderá ser estabe- lecido um regime de reembolso das despesas efetivamente feitas, contra a apresentação de documentos comprovativos, de acordo com as políticas internas em vigor em cada momento nas empresas subscritoras do ACT.
Cláusula 43.9
Pagamento de despesas de serviço no estrangeiro
1. Nas deslocações ao estrangeiro em serviço, o trabalhador tem di- reito a ser reembolsado das inerentes despesas ou à atribuição de aju- das de custo, conforme for a opção da empresa, tendo por referência os valores mínimos fixados no Anexo V (Outras cláusulas de expressão pecuniária).
3. Para além do previsto nos números anteriores o empregador, con- soante o que for previamente definido, reembolsará o trabalhador das despesas extraordinárias necessárias ao cabal desempenho da sua mis- são.
Cláusula 44.9
Prémio de permanência
1. A permanência na empresa é premiada tendo em atenção a idade e o número de anos de vínculo ao empregador, nos termos previstos nos números seguintes.
2. Quando o trabalhador completar um ou mais múltiplos de cinco anos de efetivo exercício de funções na empresa, terá direito a um pré- mio pecuniário de valor equivalente a 50% da sua retribuição efetiva mensal, pagável conjuntamente com a retribuição do mês em que o facto ocorrer, verificadas as seguintes condições:
a) Não ter dado mais do que 20 faltas justificadas no conjunto dos cinco anos a que respeita a contagem para atribuição do prémio pecuniário;
b) Tiver média positiva nas avaliações de desempenho profissional do referido período de cinco anos.
3. No ano em que o trabalhador complete 50 anos de idade e logo que verificados os períodos mínimos de permanência na empresa a seguir indicados, em efetivo exercício de funções, o prémio pecuniário é subs- tituído pela concessão de dias de licença com retribuição em cada ano, de acordo com o esquema seguinte:
a) Três dias, quando perfizer 50 anos de idade e 15 anos de permanência na empresa;
b) Quatro dias, quando perfizer 52 anos de idade e 18 anos de permanência na empresa;
c) Cinco dias, quando perfizer 54 anos de idade e 20 anos de permanência na empresa.
4. A atribuição do prémio pecuniário de permanência não é acumulá- vel com a concessão de dias de licença com retribuição, tendo o traba- lhador direito ao que se vencer em primeiro lugar no ano de transição de regimes.
5. Existindo acordo entre o trabalhador e o empregador, a licença anual com retribuição pode ser substituída pelo pagamento de um prémio pe- cuniário de valor idêntico ao da retribuição efetiva correspondente ao nú- mero de dias de licença a que o trabalhador tiver direito.
6. Também por acordo entre o trabalhador e o empregador, o prémio pe- cuniário referido no precedente número 1, bem como o que resulta do dis- posto número 5 desta cláusula, pode ser substituído por uma contribuição adicional de valor idêntico para apoio infantil e escolar, ou em alternativa, por uma contribuição adicional de valor idêntico para o plano individual de reforma.
7. A atribuição do prémio a que se refere o n.º 2 desta cláusula está con- dicionada à verificação cumulativa, no respetivo período de referência, dos seguintes requisitos:
a) Inexistência de faltas injustificadas;
b) O trabalhador não ter sido punido disciplinarmente com medida de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, ou sanção superior a esta, ou não seja reincidente.
8. Ao número de dias de licença com retribuição, previsto no nº 3 serão deduzidas as faltas dadas pelo trabalhador no ano civil anterior, com exce- ção de:
a) As justificadas, até quatro por ano;
b) As dadas por morte de xxxx, filhos, do cônjuge ou de pessoa que viva em permanência com o trabalhador em condições análogas às dos cônjuges.
9. As faltas justificadas que decorram de internamento hospitalar, incluin- do o dia anterior ao internamento e os 30 dias subsequentes à alta hospi- talar, bem como as devidas a acidente de trabalho ao serviço da empresa, licenças e faltas no âmbito da parentalidade, não são consideradas para efeitos do disposto nos anteriores n.os 2 e 8.
11. A contagem dos múltiplos de cinco anos de permanência do traba- lhador na empresa é feita tendo em conta a data de início do contrato de trabalho que estiver em vigor na data de vencimento do referido prémio, determinando aquela data o ano de pagamento do prémio pecuniário, conforme exemplo da tabela seguinte:
Ano de início do contrato de trabalho | Ano de pagamento do prémio |
Terminado em 0 ou 5 | 2020 |
Terminado em 6 ou 1 | 2021 |
Terminado em 7 ou 2 | 2022 |
Terminado em 8 ou 3 | 2023 |
Terminado em 9 ou 4 | 2024 |
Cláusula 45.9
Complemento do subsídio por doença
1. O empregador está obrigado a pagar ao trabalhador, quando doen- te, com incapacidade temporária para o trabalho certificada pelo Ser- viço Nacional de Saúde, um complemento do subsídio por doença de montante igual à diferença de valor entre a retribuição efetiva mensal correspondente aos dias subsidiados pela segurança social e o subsídio de doença que esta entidade lhe concede, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2. O mesmo se aplicará aos casos de faltas para assistência à família, nomeadamente de assistência a filhos menores de 12 anos de idade, ou independentemente da idade a filhos com deficiência ou doença crónica.
3. Nas quatro primeiras ocorrências de incapacidade temporária para o trabalho verificadas em cada ano, ou até ao máximo de nove dias no mesmo ano, consoante o que ocorrer primeiro, o empregador pagará na íntegra ao trabalhador os três primeiros dias que antecedem os dias subsidiados pela segurança social.
4. O empregador pagará diretamente ao trabalhador a totalidade do que tenha a receber em consequência desta cláusula e do regime de subsídios dos citados serviços, competindo-lhe depois receber o subsí- dio de doença que for atribuído pela Segurança Social.
5. Sempre que a incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença determinar a perda total ou parcial do subsídio de Natal, o empregador adiantará ao trabalhador o respetivo valor.
6. Da aplicação desta cláusula não pode resultar retribuição efetiva mensal líquida superior à que o trabalhador auferiria se estivesse ao ser- viço, nem o valor do complemento poderá ser superior a 35% da referi- da retribuição efetiva mensal líquida.
7. No caso de os serviços da Segurança Social pagarem diretamente ao trabalhador o subsídio de doença, deverá este entregar à empresa o correspondente valor, no prazo de 8 dias após o seu recebimento, cons- tituindo o incumprimento desta obrigação infração disciplinar grave.
8. Adicionalmente, em caso de incumprimento do número anterior pelo trabalhador, e para além da obrigação de entrega por este dos montantes recebidos da Segurança Social, o empregador deixa de estar obrigado, em relação ao mesmo trabalhador, a efetuar os adiantamen- tos e os pagamentos do complemento do subsídio por doença previs- tos nos números anteriores desta cláusula.
9. O pagamento pela empresa do subsídio de doença devido pela Se- gurança Social é considerado abono por conta da retribuição do traba- lhador, podendo o empregador compensá-lo em pagamentos de retri- buições futuras quando o trabalhador não o restitua voluntariamente no prazo indicado no número 7.
1. As entidades abrangidas pelo ACT ficam obrigadas a contratar um se- guro de saúde que garanta, em cada anuidade, aos trabalhadores em efeti- vidade de funções, bem como àqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho, ou de pré-refor- ma, a cobertura dos riscos de internamento e ambulatório.
2. O seguro de saúde fica sujeito às condições estipuladas na apólice, no- meadamente no que respeita aos capitais seguros, à delimitação do âmbito de cobertura, exclusões, franquias, copagamentos e períodos de carência, tendo como referência o previsto no Anexo VI (Condições de referência do seguro de saúde).
Cláusula 47.9
Seguro de vida
1. Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença, de acidente de trabalho ou de pré-reforma, têm direito a um seguro de vida que garanta o pagamento de um capital em caso de morte ou de reforma por invalidez nos termos a seguir indicados e de acordo com o respetivo facto gerador:
a) € 100.000,00 se resultar de acidente de trabalho ocorrido ao serviço da empresa, incluindo in itinere;
b) € 75.000,00 se resultar de outro tipo de acidente;
c) € 50.000,00 nos restantes casos.
2. A indemnização a que se refere os números anteriores será paga ao próprio trabalhador no caso de reforma por invalidez ou, em caso de morte, às pessoas que por ele forem designadas como beneficiários. Na falta de beneficiários designados, de pré-morte destes, ou de morte simultânea, a respetiva indemnização será paga aos herdeiros legais do trabalhador.
3. O seguro previsto nesta cláusula não prejudica outros benefícios exis- tentes em cada uma das empresas, na parte que exceda as garantias aqui consignadas, sendo a sua absorção calculada de acordo com as bases téc- nicas do ramo a que os contratos respeitem.
Cláusula 48.9
Indemnização por factos ocorridos em serviço
1. Em caso de acidente de trabalho, incluindo o acidente in itinere, ou de doença profissional, o empregador garantirá ao trabalhador a retri- buição efetiva mensal e o subsídio de refeição líquidos, devidamente atualizados, correspondentes à sua categoria profissional, enquanto se mantiver o contrato de trabalho.
2. No pagamento a cargo do empregador, por efeito do disposto no número anterior, serão deduzidos os valores das indemnizações recebi- das pelo trabalhador a coberto de contrato de seguro de acidentes de trabalho ou, em caso de doença profissional, da Segurança Social.
Cláusula 49.9
Condições nos seguros próprios
1. Os trabalhadores de seguros, mesmo em situação de reforma e pré-reforma, beneficiam em todos os seguros em nome próprio de um desconto mínimo de 25% do prémio total ou dos encargos, consoante se trate, respetivamente, de seguros de risco ou seguros de cariz finan- ceiro, salvo se outras condições mais favoráveis estiverem previstas na empresa.
2. A obrigação de efetuar o desconto mínimo do prémio total ou dos encargos vincula todos os empregadores abrangidos pelo ACT, mesmo no caso do tomador não ser trabalhador da seguradora com quem pre- tende celebrar o contrato de seguro, desde que invoque e prove que:
(i) é trabalhador abrangido pelo ACT, por filiação num dos sindicatos outorgantes; (ii) a sua entidade patronal não explora o ramo de seguro para o qual pretende celebrar o contrato.
3. Os trabalhadores que utilizem habitualmente viatura de sua proprie- dade ao serviço da empresa, em funções predominantemente externas, beneficiam de um desconto mínimo de 60%, sobre a tarifa aplicável, no seguro automóvel do veículo.
O risco de quebras de caixa dos trabalhadores que procedam regular- mente a pagamentos ou recebimentos em dinheiro será coberto pela em- presa até ao limite de €2.500,00 anuais.
Cláusula 51.9
Apoio infantil e escolar
1. Os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de aci- dente de trabalho, com filhos ou afilhados civis a seu cargo, matriculados/ inscritos em creches ou infantários, estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico ou secundário, superior, politécnico ou universitário, da rede escolar autorizada pelo ministério competente, têm direito a receber do emprega- dor uma comparticipação nas despesas do educando.
2. A comparticipação referida no número anterior tem o valor a seguir indicado, atribuído em função do estabelecimento ou ano escolar em que o educando está matriculado/inscrito:
a) Até ao 1.º ciclo do ensino básico: € 40,00;
b) 1.º ciclo do ensino básico (do 1.º ano ao 4.º ano): € 50,00;
c) 2.º ciclo do ensino básico (5.º ano e 6.º ano): € 80,00;
d) 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário (do 7.º ano ao 12.º ano): € 120,00;
e) Ensino superior, politécnico ou universitário (até aos 25 anos de idade): € 120,00.
3. Quando os pais, ou os padrinhos civis, forem ambos trabalhadores da mesma empresa ou de empresas coligadas societariamente obrigadas pelo presente ACT, o apoio previsto na presente cláusula apenas será devido a um deles.
4. O pagamento da comparticipação deverá ser solicitado no período compreendido entre 1 de agosto e 30 de novembro do respetivo ano esco- lar e a sua atribuição depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) O educando tenha obtido aproveitamento no ano escolar imediatamente anterior, se aplicável;
b) Não ser atribuído por qualquer outra entidade, em relação ao mesmo ano escolar e educando, subsídio, comparticipação ou outra forma de apoio com idêntica finalidade;
c) O trabalhador tenha obtido informação positiva na avaliação de desempenho profissional referente ao ano civil anterior ao da solicitação da comparticipação;
d) O trabalhador não tenha sido punido disciplinarmente com medida de suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, nos últimos doze meses, ou não seja reincidente, nem contra ele esteja pendente ação disciplinar à data da solicitação da comparticipação, salvo se este procedimento vier a ser arquivado sem aplicação de qualquer sanção, caso em que o trabalhador terá direito a recebê-la.
5. O empregador, se assim o entender, pode solicitar ao trabalhador pro- va documental das condições e dos requisitos exigidos para atribuição da compensação e suspender o respetivo pagamento enquanto os documen- tos solicitados não lhe forem entregues.
6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comparticipação será paga até ao final do mês em que foi solicitada, podendo o empregador optar por desonerar-se desta obrigação mediante a atribuição de “vale edu- cação”, ou “vale ensino” ou outra modalidade com fim idêntico, cujo valor não seja inferior ao apoio a que o trabalhador tem direito nos termos desta cláusula.
7. O disposto na presente cláusula é também aplicável, com as necessá- rias adaptações, às situações de ensino especial.
STAS | XXX 0000
IX - PLANO DE POUPANÇA E PRÉ-REFORMA
Cláusula 52.9
Plano individual de reforma
1. Todos os trabalhadores em efetividade de funções, bem como aqueles cujos contratos de trabalho estejam suspensos por motivo de doença ou de acidente de trabalho, beneficiam de um Plano Individual de Reforma (PIR) em caso de reforma por velhice ou por invalidez con- cedida pela Segurança Social, o qual integrará e substituirá quaisquer outros sistemas de atribuição de pensões de reforma previstos em ante- riores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis à empresa.
2. O Plano Individual de Reforma fica sujeito ao disposto na cláusula seguinte e no Anexo VII (PIR) deste ACT.
Cláusula 53.9
Início das contribuições
1. A primeira contribuição anual do empregador para o PIR vence-se no final do ano em que o trabalhador completa 2 anos de prestação de serviço efetivo na empresa.
Cláusula 54.9
Pré-reforma
1. Aos trabalhadores que se pré-reformem aplicar-se-á o regime legal da pré-reforma, e o que resulta do acordo efetuado entre o empregador e o trabalhador.
2. O acordo de pré-reforma deverá ser efetuado por escrito e conter as seguintes indicações:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Data de início da pré-reforma;
c) Direitos e obrigações de cada uma das partes;
d) Valor da prestação anual da pré-reforma;
e) Modo de atualização da prestação, se aplicável;
f ) Número de prestações mensais em que será paga.
3. Para além das situações previstas na lei, o direito às prestações de pré-
-reforma cessa na data em que o trabalhador atinja a idade normal de aces- so à pensão por velhice e a não tiver requerido.
4. Os valores que o trabalhador receba após a cessação da pré-reforma deverão ser devolvidos ao empregador no prazo de 15 dias após o início do pagamento da reforma por parte da Segurança Social, sob pena de ter de suportar uma penalização de 25% do valor total em dívida, além da devo- lução deste.
5. A contribuição do empregador para o plano individual de reforma, re- ferido na cláusula 52.9 (Plano individual de reforma), cessa na data da passa- gem à situação de pré-reforma do trabalhador, salvo acordo das partes em contrário.
STAS | XXX 0000
X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA A TRABALHADORES ABRANGIDOS POR IRCT´S ANTERIORES
OUTORGADOS PELO STAS E PELO SISEP
Cláusula 55.9
Anterior sistema de prémios de antiguidade
O valor acumulado dos prémios de antiguidade, vencidos até 31 de de- zembro de 2013, atribuídos por aplicação de IRCT´S anteriormente aplicáveis à relação de trabalho dos trabalhadores não filiados no SINAPSA, foi mantido pelo CCT outorgado pelo STAS e pelo SISEP, publicado no BTE n.º 2 de 15 de janeiro 2012, e respetiva Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 14 de 15 de abril de 2013, como componente fixa da retribuição efetiva do trabalhador, não podendo ser absorvido por futuros aumentos da tabela salarial.
Cláusula 56.9
Anteriores suplementos de ordenado
O valor dos suplementos de ordenado atribuídos por aplicação da cláusula 46.9 (suplementos de ordenado) do CCT republicado no BTE
SECÇÃO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA A TRABALHADORES FILIADOS NO SINAPSA
Cláusula 57.9
Constituição do PIR dos trabalhadores filiados no SINAPSA
1. O valor integralmente financiado das responsabilidades pelos servi- ços passados, calculado a 31 de dezembro de 2016, relativo às pensões de reforma por velhice devidas aos trabalhadores no ativo filiados no SINAPSA, admitidos até 22 de junho de 1995, que estavam abrangidos pelo disposto na cláusula 51.9 n.º 4 do CCT cujo texto consolidado foi publicado no BTE n.º 32 de 29 de agosto de 2008, será convertido em contas individuais desses trabalhadores, nos termos e de acordo com os critérios que estiverem previstos no respetivo fundo de pensões ou seguro de vida, integrando o respetivo plano individual de reforma.
2. A contribuição inicial para o plano individual de reforma, após con- versão do valor das responsabilidades indicadas no número anterior desta cláusula, será efetuada no ano de entrada em vigor deste ACT, se entretanto estiver já cumprido o período de carência indicado no nú- mero 1 da precedente cláusula 53.9 (Início das contribuições para o PIR), sendo o respetivo valor apurado nas condições previstas no número 2 da mesma cláusula.
Cláusula 58.9
Anteriores prémios de antiguidade e suplementos de ordenado dos trabalhadores filiados no SINAPSA
1. O valor acumulado dos prémios de antiguidade, vencidos até 31 de dezembro de 2016, auferidos pelos trabalhadores filiados no SINAPSA por aplicação da cláusula 45.9 do CCT cujo texto consolidado foi publi- cado no BTE n.º 32 de 29 de agosto de 2008, manter-se-á como compo- nente fixa da retribuição efetiva do trabalhador, não podendo ser absor- vido por futuros aumentos da tabela salarial.
2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor dos suple- mentos de retribuição auferido em 31 de dezembro de 2016 pelos tra- balhadores filiados no SINAPSA, por aplicação da cláusula 46.9 (suple- mentos de ordenado) do CCT cujo texto consolidado foi publicado no BTE n.º 32 de 29 de agosto de 2008, manter-se-á por incorporação na retribuição efetiva do trabalhador, só podendo ser absorvido por au- mentos salariais futuros quando deixarem de verificar-se as situações que determinaram a atribuição desses suplementos.
3. A incorporação na retribuição do valor dos suplementos prevista no número anterior não se aplica em relação ao subsídio de turno e à retribuição específica por isenção de horário, cujos valores continuam a estar expressamente previstos neste ACT.
Cláusula 599
Reclassificação profissional dos trabalhadores filiados no SINAPSA
1. A reclassificação profissional dos trabalhadores filiados no SINAPSA respeitará o disposto na cláusula 4.9 (Classificação profissional) e no Ane- xo III (Grupos profissionais, categorias, funções e níveis salariais) deste ACT, devendo fazer-se tendo em conta a correspondência estabeleci- da na tabela constante do Anexo VIII (Tabela de correspondência) com as categorias profissionais e níveis salariais previstos no CCT cujo texto consolidado foi publicado no BTE n.º 32 de 29 de agosto de 2008, tendo
2. A retribuição base mensal do trabalhador reclassificado correspon- derá, no mínimo, à retribuição base mensal determinada pelo nível sa- larial obrigatório para a categoria profissional anterior à reclassificação, o qual, para este efeito, está indicado na tabela do Anexo VIII (Tabela de correspondência) deste ACT.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 60.9
Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador
O trabalhador pode, para salvaguarda da sua responsabilidade, reque- rer que as instruções sejam confirmadas por escrito, nos seguintes casos:
a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua autenticidade ou legitimidade;
b) Quando verifique ou presuma que foram dadas em virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
c) Quando da sua execução possa recear prejuízos que suponha não terem sido previstos.
Cláusula 61.9
Pré-reformados e reformados
1. Aos trabalhadores pré-reformados aplicar-se-á, na data da reforma, o regime constante do Instrumento Regulamentação Coletiva de Traba- lho (IRCT) aplicável à data em que se pré-reformaram.
Cláusula 62.9
Comissão paritária
1. É instituída, no âmbito do presente acordo coletivo de trabalho, uma comissão paritária integrada por um representante de cada sindicato outor- gante e igual número de representantes das empresas signatárias deste ACT, com competência para interpretar e integrar as cláusulas da convenção.
2. A comissão reunirá a pedido de qualquer das entidades signatárias e poderá deliberar desde que estejam presentes todos os membros que a compõem.
3. Na primeira reunião a comissão paritária elaborará o seu regulamento de funcionamento.
4. Só serão válidas as deliberações tomadas por unanimidade.
Cláusula 63.9
Cessação de efeitos da regulamentação coletiva anterior
1. Os direitos e os efeitos que não foram expressamente ressalvados, de- correntes de convenções coletivas de trabalho anteriores cessam com a entrada em vigor do presente ACT por este ser globalmente mais favorável.
2. Da aplicação do presente ACT não poderá resultar, porém, diminuição da retribuição efetiva nem da retribuição base auferida pelos trabalhadores à data da sua entrada em vigor.
Cláusula 64.9
Igualdade de género
Sempre que neste ACT se utilize qualquer das designações trabalhador ou trabalhadores, entende-se que estas se devem ter por aplicáveis aos tra- balhadores de ambos os sexos.
Cláusula 65.9
Aplicação do ACT a trabalhadores não sindicalizados
Os trabalhadores não filiados em qualquer dos sindicatos outorgantes po- derão beneficiar do presente ACT, nos termos da lei, desde que expressem formalmente essa opção nos três meses seguintes à entrada em vigor do mesmo ou após a entrada em vigor do contrato de trabalho, se posterior.
(Convenção de arbitragem)
1. Os subscritores deste ACT celebram a presente convenção de arbi- tragem para os efeitos previstos no nº 3 da cláusula 39 (Vigência) do ACT, a qual se rege nos termos dos números seguintes.
2. A comissão arbitral é constituída pelas partes e tem como objeto decidir sobre o litígio que resulte da revisão parcial ou global do ACT.
3. A comissão arbitral decidirá somente sobre as matérias relativamen- te às quais as partes não cheguem a acordo no âmbito dos processos de revisão parcial ou global do ACT acompanhados de denúncia.
4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão arbitral integrará na sua decisão todas as matérias acordadas que tenham resul- tado de negociações diretas entre as partes, conciliação ou mediação.
5. A comissão arbitral será composta por 3 árbitros, nos seguintes termos:
a) Dois árbitros de parte, os quais serão indicados, respetivamente, um pelas empresas e outro pelos sindicatos;
b) Um árbitro presidente, o qual será indicado pelos árbitros de parte que sejam nomeados nos termos da alínea anterior;
c) Não havendo acordo entre os árbitros de parte relativamente à indicação do árbitro presidente, será solicitada ao Conselho Económico e Social a indicação deste último.
6. A parte que não indique o seu árbitro tem como consequência a manutenção em vigor do ACT, se a omissão for da parte das empresas, e a caducidade imediata, se for da parte do(s) sindicato(s).
7. A comissão arbitral iniciará os seus trabalhos assim que esteja cons- tituída, devendo, de imediato, indicar prazo para que a parte requerente da arbitragem voluntária apresente o seu requerimento inicial.
8. Após a sua constituição, a comissão arbitral deverá proferir decisão no prazo de 6 meses, findo o qual a arbitragem se considera concluída, mesmo não havendo decisão.
9. As partes assumirão os custos associados aos árbitros de parte por si designados e os custos associados ao árbitro presidente serão assumi- dos pelas partes, na mesma proporção.
10. A decisão arbitral tomada valerá como instrumento de regulamen- tação coletiva de trabalho, sendo nesse caso a mesma entregue pela comissão arbitral ao Ministério do Trabalho para efeitos de depósito e publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
11. Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no pre- sente anexo, aplicar-se-á o disposto na lei.
(Regimes de tempo de trabalho dependentes de IRCT)
1. A empresa, por acordo com os sindicatos, poderá instituir regime de tempo de trabalho em que o período normal de trabalho pode ser aumentado, até um limite de uma hora diária e 5 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 100 horas semestrais.
2. A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser feita por uma das seguintes modalidades: redução equivalente do tempo de trabalho diário; e/ou concessão de um dia ou meio-dia descanso sema- nal; e/ou aumento do período de férias; e/ou pagamento em dinheiro.
3. A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo deverá ser comunicada pela empresa com uma antecedência mínima de 7 dias.
4. As compensações da prestação do trabalho em acréscimo, em qual- quer uma das modalidades previstas no número 2 supra, deverão ser definidas por acordo entre a empresa e o trabalhador e, na sua falta, serão comunicadas por iniciativa da empresa ou do trabalhador, com uma antecedência mínima de 7 dias, desde que, neste último caso, não seja posto em causa o normal funcionamento do serviço em que o tra- balhador está integrado.
5. O período de referência no decurso do qual o período normal de trabalho semanal deverá, em média, corresponder a 35 horas semanais, será de seis meses.
6. As horas de acréscimo não compensadas por qualquer uma das mo- dalidades previstas no número 2 supra, no período de referência indica- do no número anterior, serão remuneradas com um acréscimo de 20 %.
(Grupos profissionais, categorias, funções e níveis salariais)
Grupo Profissional Categoria Nível Salarial
Dirigente Diretor A
Diretor
É o trabalhador que desenvolve atividades de âmbito estratégico, define políticas e objeti- vos operacionais, sendo da sua responsabilidade a correta aplicação das mesmas, poden- do supervisionar áreas de negócio ou funcionais.
Gestor Gestor Comercial | Gestor Técnico B Gestor Operacional
Gestor
É o trabalhador que participa na decisão sobre objetivos operacionais, comerciais ou téc- nicos, define objetivos sectoriais, normas e procedimentos, métodos de trabalho e objeti- vos individuais, podendo enquadrar funcionalmente outros trabalhadores ou equipas de trabalhadores.
Técnico Técnico C
Técnico
É o trabalhador que executa atividades de cariz técnico, como tal reconhecidas pela empresa, executando-as com autonomia e responsabilidades próprias, desenvolve ainda estudos, análises de situações técnicas e emissão de pareceres, suportados de modo sistemático por metodologias, instrumentos e processos de elevada complexidade que exigem formação académica e/ou técnica específica, podendo ainda enquadrar funcio- nalmente uma equipa de técnicos.
Operacional Coordenador Operacional D
Coordenador Operacional
É o trabalhador que executa e assume responsabilidade por atividades operacionais de natureza interna ou externa, com autonomia no âmbito dos poderes que lhe foram atri- buídos expressamente pela empresa, enquadrando, por regra, equipas de trabalhadores do grupo profissional operacional
Grupo Profissional Categoria Nível Salarial
Operacional Especialista Operacional (a) E1 | E2
Especialista Operacional
É o trabalhador que executa atividades predominantemente de natureza comercial ou admi- nistrativa que exigem conhecimentos técnicos específicos da atividade seguradora.
Operacional Assistente Operacional (a) F1 | F2
Assistente Operacional
É o trabalhador que executa tarefas de apoio administrativo e/ou de atendimento, com caráter regular, como tal reconhecidas pela empresa, de baixa complexidade, tendencial- mente rotineiras, orientadas por procedimentos detalhados e instruções pré-definidas.
Apoio Auxiliar Geral G
Auxiliar Geral
É o trabalhador que predominantemente executa tarefas de manutenção e/ou de limpeza e/ou de vigilância das instalações e/ou de apoio logístico aos restantes serviços da empre- sa, podendo ainda enquadrar funcionalmente outros trabalhadores do grupo de apoio.
(a) Os especialistas operacionais e os assistentes operacionais ingressam pelos níveis salariais E2 e F2 respetivamente e ascendem aos níveis E1 e F1 nos termos do disposto no nº 2 da na cláusula 79 do ACT.
Artigo 1.º
O anexo IV do ACT outorgado entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA – Sucursal em Portugal e outras seguradoras, o STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora e ou- tros sindicatos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 21 de 08/06/2020, com alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Em- prego n.º 41 de 08/11/2021, passa a ter a redação seguinte:
ANEXO IV
(Tabela Salarial e subsídio de refeição)
A. Tabela Salarial para 2022
Nível Salarial | Valor Minimo Obrigatório |
A | 2.127,43 € |
B | 1.685,83 € |
C | 1.142,57 € |
D | 1.225,29 € |
E1 | 1.150,00 € |
E2 | 1.045,41 € |
F1 | 1.005,55€ |
F2 | 914,14 € |
G | 735,00 € |
B. Subsídio de Refeição
Subsídio de refeição 10,30 €
C. Produção de efeitos
A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição constantes nas alíneas anteriores produzem efeitos desde 01 de janeiro de 2022.
Artigo 2.º
As alterações ao anexo IV do ACT identificado no artigo anterior são potencialmente aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas entre os 24 empregadores outorgantes e os 2567 trabalhadores que neles prestam trabalho subordinado, por efeito da respetiva filiação sindical ou por op- ção efetuada nos termos legais pelos não sindicalizados.
Lisboa, 25 de março de 2022
ANEXO V
(Outras cláusulas de expressão pecuniária)
Cláusulas | Valores |
Cláusula 42.9 n.º 2 - Valor das despesas de serviço em Portugal: Por diária completa | 75,00 |
Refeição isolada | 12,10 |
Dormida e pequeno almoço | 50,80 |
Cláusula 42.9 n.º 5 – Valor por Km | 0,40 |
Cláusula 43.9 – Valor diário das despesas de serviço no estrangeiro | 152,80 |
(Condições de referência do seguro de saúde)
Assistência clínica em Capital seguro: 25 000,00 €/ano
regime de internamento
Assistência clínica em regime Capital seguro: 1 000,00 €/ano
de ambulatório
Franquias e copagamentos Internamento: 100,00€/sinistro
máximos Ambulatório:
Copagamento: 15,00 €/sinistro Franquia: 60,00 € uma vez ano
Períodos de carência Não aplicáveis
Exclusões gerais a) Doenças preexistentes ou afeções decorrentes de acidentes ocorridos
antes da data de admissão na empresa;
b)Doenças infetocontagiosas, quando em situação de epidemia declara da pelas autoridades de saúde;
c) Quaisquer patologias resultantes, direta ou indiretamente, da ação do vírus da imunodeficiência humana (VIH);
d)Perturbações do foro da saúde mental, salvo expressa convenção em contrário relativa a consultas de psiquiatria nos termos estabelecidos nas Condições Particulares. Excluem-se igualmente quaisquer prestações decorrentes de assistência de psicologia, consultas ou tratamentos de psicanálise, hipnose e terapia do sono;
e) Perturbações resultantes de intoxicação alcoólica, uso de estupefacientes ou narcóticos não prescritos por médico, utilização abusiva de medicamentos; f) Doenças ou ferimentos em consequência da prática de quaisquer atos dolosos ou gravemente culposos da pessoa segura, autoinfligidos ou resultantes de atos ilícitos praticados pela pessoa segura;
g)Interrupção da gravidez sem causa de exclusão de ilicitude;
h)Consultas, tratamentos e testes de infertilidade, bem como os méto dos de fecundação artificial e suas consequências;
Exclusões gerais i) Qualquer método de controlo de natalidade e planeamento familiar;
j) Qualquer tratamento e/ou intervenção cirúrgica realizada com a intenção de melhorar a aparência pessoal e/ou remover tecido corporal são, incluindo a correção da obesidade, tratamentos de emagrecimento e afins e suas consequências, exceto se consequentes de acidente a coberto da apólice e ocorrido na vigência desta;
k) Tratamentos, cirurgia e outros atos destinados à correção de anomalias, doenças ou malformações congénitas do conhecimento prévio do paciente no início do contrato;
l) Hemodiálise;
m) Transplantes de órgãos e suas implicações;
n) Tratamentos em sanatórios, termas, casas de repouso, lares para a terceira idade e outros estabelecimentos similares; consultas e tratamentos de hidroterapia, medicina complementar, homeopatia, osteopatas e quiropatas, ou práticas semelhantes, bem como quaisquer atos médicos ou terapêuticos que não sejam reconhecidos pela Ordem dos Médicos Portuguesa;
o)Tratamentos ou medicamentos experimentais ou necessitando de comprovação científica;
p) Assistência clínica decorrente de acidentes ocorridos e doenças contraídas em virtude de:
(i) prática profissional de desportos e participação, como amador, em provas desportivas integradas em campeonatos e respetivos treinos;
(ii) participação em competições desportivas e respetivos treinos com veículos, providos ou não de motor (skate, BTT, rafting, asa-delta, parapente e ultraleve incluídos);
(iii) prática de ski na neve e aquático, surf, snow-board, caça submarina, mergulho com escafandro autónomo, pugilismo, artes marciais, paraquedis-
-mo, tauromaquia, barrage/saltos em equitação, espeleologia, canoing, escalada, rappel, alpinismo, bungee-jumping e outros desportos análogos na sua perigosidade;
(iv) utilização de veículos motorizados de duas rodas;
(v) cataclismos da natureza, atos de guerra, declarada ou não, ações de terrorismo, sabotagem, perturbações da ordem pública e utilização de armas químicas e/ou bacteriológicas;
(vi) consequências da exposição a radiações.
q)Despesas realizadas com médicos que sejam cônjuges, pais, filhos ou irmãos da pessoa segura;
Exclusões gerais r) Enfermagem privativa;
s) Assistência clínica em caso de acidentes e doenças cobertas por seguros obrigatórios;
t) Tratamento de fisioterapia salvo se em consequência de acidente ou doença coberta pela apólice e ocorrido na vigência desta.
Exclusões específicas da a) Todas e quaisquer técnicas cirúrgicas destinadas a corrigir erros de
cobertura de internamento refração da visão, incluindo:
(i) Queratotomia radial;
(ii) Queratotomia fotorefractiva (queratotomia com laser exciter/lasix);
(iii) Queratomieleusis por laser in situ;
(iv) Inserção de lentes fáquicas intraoculares.
b) Tratamento cirúrgico da roncopatia;
c) Plastias mamárias de aumento ou redução de volume, quaisquer que sejam as indicações cirúrgicas ou remoção de material de prótese mamária.
Atos não cobertos a) Medicamentos;
b) Próteses e ortóteses não cirúrgicas;
c) Parto;
d) Exames gerais de saúde (Check-up).
Âmbito territorial O seguro de saúde só tem validade para os cuidados de saúde prestados
em Portugal, exceto se a afeção ocorrer durante uma viagem ou estada no estrangeiro, com duração não superior a 45 dias.
Notas Interpretativas:
i. As condições de referência previstas neste Anexo são indicativas podendo não coincidir com as que constam na apólice do seguro, devendo, neste caso, as condi- ções aí previstas ser globalmente mais favoráveis para o trabalhador, nomeadamen- te por incluir outras coberturas não indicadas neste Anexo;
ii. Por sinistro, entende-se o que como tal estiver definido na apólice do contrato de seguro efetivamente celebrado pela empresa, ou sendo esta omissa, o ato médi- co cujo pagamento ou reembolso é solicitado ao abrigo do seguro de saúde.
(Plano individual de reforma)
1. Tendo em conta o disposto na cláusula 529 (Plano individual de re- forma), o empregador efetuará anualmente contribuições para o Plano Individual de Reforma de valor igual a 3,25%, aplicadas sobre a retribuição base anual do trabalhador.
2. O empregador definirá o ou os produtos em que se materializará o Plano Individual de Reforma a que se refere o presente Anexo e estabele- cerá as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão dos mesmos.
3. O Plano Individual de Reforma deverá prever a garantia de capital.
4. Caso o contrato de trabalho cesse antes de decorridos 3 anos de vi- gência, o trabalhador perderá a totalidade do valor capitalizado das entre- gas efetuadas pelo empregador, que reverterá para este, não se aplicando o disposto nos números seguintes.
5. O valor capitalizado das entregas é resgatável, nos termos legais, pelo trabalhador na data de passagem à reforma por invalidez ou por velhice concedida pela Segurança Social, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
6. Ao resgaste aplicar-se-á o regime previsto no código do imposto so- bre pessoas coletivas, nomeadamente, no que respeita à conversão em renda vitalícia imediata mensal a favor e em nome do trabalhador de pelo menos dois terços do valor capitalizado.
7. Caso o trabalhador cesse o vínculo contratual com a empresa antes da passagem à situação de reforma, terá direito apenas a 90% do valor capitalizado das entregas efetuadas pelo empregador, havendo lugar à transferência desse montante para um novo veículo de financiamento à escolha do trabalhador, se este o solicitar expressamente.
8. As transferências a que se refere o número anterior só podem ocorrer desde que o novo veículo de financiamento cumpra os requisitos pre- vistos neste ACT, devendo ainda o veículo de financiamento de destino cumprir as condições e características fiscais do de origem, nomeada- mente por o novo veículo ser um seguro de vida ou fundo de pensões.
9. Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimen- to com justa causa promovido pelo empregador com fundamento em lesão de interesses patrimoniais da empresa, o trabalhador perde o direito ao valor previsto no nº 7, até ao limite dos prejuízos que tiverem sido cau- sados, sem necessidade de autorização expressa para que seja efetuada a compensação total ou parcial dos mesmos, salvo se o trabalhador tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lu- gar ao resgate do valor capitalizado nem à compensação, enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento.
10. Em caso de morte do trabalhador, o valor capitalizado das entregas reverte para os beneficiários designados pelo trabalhador ou, na falta de designação, para os seus herdeiros legais.
11. Caso o Plano Individual de Reforma e a lei o permitam, o trabalhador poderá efetuar contribuições voluntárias para o mesmo.
Tabela de correspondência entre as categorias do CCT republicado no BTE n.º 32 de 29/08/2008 e as categorias deste ACT
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo organizacional neste ACT | Categoria Profissional neste ACT | Xxxxx Xxxxxx da retribuição Base |
Diretor Coordenador | XVI Dirigente | Diretor | € 2.279,69 |
Diretor de Serviços | XV Gestor | Gestor Comercial € 1.970,62 Técnico/Operacional (2) | |
Gerente de Hospital | XIV e XV Gestor | Gestor Operacional € 1.561,58 ou € 1.970,62 (1) | |
Chefe de Serviços | XIV Gestor | Gestor Comercial € 1.561,58 Técnico/Operacional (2) | |
Chefe de Serviços de Formação | XIV Gestor | Gestor Técnico € 1.561,58 Operacional (2) | |
Chefe de Serviços de Prevenção e Segurança | XIV Gestor | Coordenador Técnico € 1.561,58 Operacional (2) | |
Chefe de Serviços de Análise de Riscos | XIV Gestor | Gestor Técnico € 1.561,58 | |
Atuário | XII e XIV Técnico | Técnico € 1.256,79 ou € 1.561,58 (1) | |
Técnicos de Contas | XII e XIV Técnico | Técnico € 1.256,79 ou € 1.561,58 (1) | |
Coordenador Geral de Serviços Comerciais | XIV Gestor | Gestor Comercial € 1.561,58 | |
Chefe de Centro | XIV Gestor | Gestor Técnico € 1.561,58 Operacional (2) | |
Chefe de Análise | XIV Técnico | Técnico € 1.561,58 | |
Chefe de Programação | XIV Técnico | Técnico € 1.561,58 | |
Técnico de Software de Base | XIV Técnico | Técnico € 1.561,58 | |
Técnico-Coordenador Geral de Radiologia | XIV Técnico | Técnico € 1.561,58 | |
Técnico-Coordenador Geral de Fisioterapia | XIV Técnico | Técnico € 1.561,58 |
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo organizacional neste ACT | Categoria Profissional neste ACT | Xxxxx Xxxxxx da retribuição Base | |
Chefe de Exploração | XIII | Técnico | Técnico | € 1.289,56 |
Analista Sénior | XIII | Técnico | Técnico | € 1.289,56 |
Chefe de Secção | XII | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.256,79 |
Tesoureiro | XII | Operacional | Especialista Operacional | € 1.256,79 |
Analista de Organização e Métodos | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Perito-Chefe | XII | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.256,79 |
Técnico-Chefe de Formação | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Técnico-Chefe de Prevenção e Segurança | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Técnico-Chefe de Análise de Riscos | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Coordenador de Zona e ou Delegações | XII | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.256,79 |
Gerente de Delegação | XI e XII | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.129,38 ou € 1.256,79 (1) |
Chefe de Operação | XII | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.256,79 |
Programador Sénior | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Analista | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Analista Programador | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Técnico-Chefe de Radiologia | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Técnico-Chefe de Fisioterapia | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Subchefe de Secção | XI | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.129,38 |
Perito-Subchefe | XI | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.129,38 |
Técnico de Formação | X e XI | Técnico | Técnico € 1.053,11 ou € 1.129,38 (1) | |
Técnico de Prevenção e Segurança | X e XI | Técnico | Técnico € 1.053,11 ou | |
Técnico de Análise de Riscos | X e XI | Técnico | € 1.129,38 (1) Técnico € 1.053,11 ou | |
€ 1.129,38 (1) | ||||
Inspetor Administrativo | XI | Operacional | Especialista Operacional | € 1.129,38 |
Secretário | XI | Operacional | Especialista Operacional | € 1.129,38 |
Coordenador-Adjunto de Zona e ou Delegações | XI | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.129,38 |
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo organizacional neste ACT | Categoria Profissional neste ACT | Xxxxx Xxxxxx da retribuição Base | |
Subgerente de Delegação XI Coordenador Operacional Coordenador Operacional € 1.129,38 | ||||
Chefe de Equipa | XI | Operacional | Coordenador Operacional | € 1.129,38 |
Assistente Comercial | XI | Operacional | Especialista Operacional | € 1.129,38 |
Programador | XI | Técnico | Técnico | € 1.129,38 |
Preparador de Trabalhos | XI | Operacional | Especialista Operacional | € 1.129,38 |
Operador com mais de 3 anos | XI | Operacional | Especialista Operacional | € 1.129,38 |
Técnico-Subchefe de Radiologia | XI | Técnico | Técnico | € 1.129,38 |
Técnico-Subchefe de Fisioterapia | XI | Técnico | Técnico | € 1.129,38 |
Correspondente-Tradutor | X | Técnico | Técnico | € 1.053,11 |
Escriturário | IX e X | Operacional | Especialista Operacional | € 963,57 ou € 1.053,11 (1) |
Regularizador de Sinistros | X | Operacional | Especialista Operacional | € 1.053,11 |
Analista Auxiliar de Organizações e Métodos | X | Técnico | Técnico | € 1.053,11 |
Caixa | X | Operacional | Especialista Operacional | € 1.053,11 |
Rececionista IX e X Operacional Especialista Operacional € 963,57 ou
€ 1.053,11 (1)
Operador de Máquinas (mais de 3 anos) X Operacional Especialista Operacional € 1.053,11 de Contabilidade
Perito IX e X Operacional Especialista Operacional € 963,57 ou
€ 1.053,11 (1)
Encarregado de Arquivo Geral IX e X Apoio Auxiliar Geral € 963,57 ou
€ 1.053,11 (1)
Técnico Comercial IX e X Operacional Especialista Operacional € 963,57 ou
€ 1.053,11 (1)
Operador com menos de 3 anos X Operacional Especialista Operacional € 1.053,11 Técnico de Radiologia X Técnico Técnico € 1.053,11
Técnico de Fisioterapia X Técnico Técnico € 1.053,11
Fiel de Economato IX e X Apoio Auxiliar Geral € 963,57 ou
€ 1.053,11 (1)
Categoria Profissional e nível | Grupo | Categoria | Valor |
no CCT de 2008 | organizacional neste ACT | Profissional neste ACT | Mínimo da retribuição Base |
Técnico de Reprografia IX e X Apoio Auxiliar Geral € 963,57 ou
€ 1.053,11 (1)
Cobrador VII e IX Operacional Assistente Operacional € 885,81 ou
€ 963,57 (1)
Operador de Máquinas de Contabilidade IX Operacional Especialista Operacional € 963,57 (menos de 3 anos)
Coord. Auxiliares de Posto Médico VIII Apoio Auxiliar Geral € 923,94 e ou Hospital
€ 923,94 (1) | ||||
Coordenador dos Serviços Gerais | VIII | Apoio | Auxiliar Geral | € 923,94 |
Encarregado de Arquivo sectorial | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Auxiliar de Posto Médico e ou Hospital | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Empregado de Serviços Gerais | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Porteiro | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Vigilante | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Empregado de Limpeza | III | Apoio | Auxiliar Geral | € 670,71 |
Telefonista VI e VIII Apoio Auxiliar Geral € 842,58 ou
Estagiários
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Enquadramento neste ACT | Retribuição Base de referência | |
Escriturário Estagiário | IV | € 722,67 (3) | |
Perito Estagiário | IV | Estagiário Cláusula 6.4 | € 722,67 (3) |
Estagiário Comercial | IV | € 722,67 (3) | |
Cobrador Estagiário | II | € 639,18 (1) | |
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo Categoria organizacional Profissional | Retribuição Base de | |
neste ACT neste ACT | referência | ||
Telefonista Estagiário | II | Apoio Auxiliar Geral | € 670,71 |
Estagiário serviços gerais | I | Apoio Auxiliar Geral | € 670,71 |
Apêndice A
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo organizacional neste ACT | Categoria Profissional neste ACT | Retribuição Base de referência | |
Encarregado | X | Apoio | Auxiliar Geral | € 1.053,11 |
Chefe de Equipa | VIII | Apoio | Auxiliar Geral | € 923,94 |
Oficial | VII | Apoio | Auxiliar Geral | € 885,81 |
Pré-Oficial | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793, 26 |
Ajudante | IV | Apoio | Auxiliar Geral | € 717,34 |
Aprendiz | I | Apoio | Auxiliar Geral | € 670,71 |
Apêndice B
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo organizacional neste ACT | Categoria Profissional neste ACT | Retribuição Base de referência | |
Encarregado de Refeitório | X | Apoio | Auxiliar Geral | € 1.053,11 |
Cozinheiro de 1.4 | IX | Apoio | Auxiliar Geral | € 963,57 |
Ecónomo | VIII | Apoio | Auxiliar Geral | € 923,94 |
Cozinheiro de 2.4 | VIII | Apoio | Auxiliar Geral | € 923,94 |
Encarregado de Lavandaria | VII | Apoio | Auxiliar Geral | € 885,81 |
Despenseiro | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Cozinheiro de 3.4 | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Empregado de Balcão | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Cafeteiro | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Empregado de Refeitório | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Lavadeira/ engomadeira | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Costureira | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Copeiro | V | Apoio | Auxiliar Geral | € 793,26 |
Estagiário | I | Apoio | Auxiliar Geral | € 670,71 |
Apêndice C e D | ||||
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo organizacional | Categoria Profissional | Retribuição Base de | |
neste ACT | neste ACT | referência | ||
Engenheiro Técnico | XIV | Técnico | Técnico | € 1.561,58 |
Construtor Civil | XII | Técnico | Técnico | € 1.256,79 |
Encarregado | X | Apoio | Auxiliar Geral | € 1.053,11 |
Capataz | VIII | Apoio | Auxiliar Geral | € 923,94 |
Carpinteiro | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Pedreiro | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Pintor | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Trolha ou Pedreiro de Acabamentos | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Estucador | VI | Apoio | Auxiliar Geral | € 842,58 |
Servente | I | Apoio | Auxiliar Geral | € 670,71 |
Apêndice E
Categoria Profissional e nível no CCT de 2008 | Grupo organizacional neste ACT | Categoria Profissional neste ACT | Retribuição Base de referência | |
Técnico de Grau IV | XV ou XVI | Técnico | Técnico | € 1.970,62 ou |
€ 2.279,69 (1) |
Técnico de Grau III XIV ou XV Técnico Técnico €1.561,58 ou €
1.970,62 (1)
€ 1.256,79 ou
Técnico de Grau II XII, XIII ou XIV Técnico Técnico
Técnico de Grau I X, XI ou XII Técnico Técnico
€ 1.289,56 ou
€ 1.561,58 (1)
€ 1.053,11 ou
€ 1.129,38 ou
€ 1.256,79 (1)
(1) De acordo com a retribuição base que lhe estava atribuído na revisão do CCT de 2008, publicada no BTE n.º 29 de 08-08-2009
(2) De acordo com a área funcional onde se integra
(3) 75% do valor mínimo obrigatório do nível salarial
Publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21 de 08 de junho de 2020 e assinado em 6 de abril de 2020.
Alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41 de 08 de novem- bro de 2021 e assinado em 6 de julho de 2021
Alterado pelo Boletim do Trabalho e Emprego n.º 15 de 22 de abril de 2022 e assinado em 25 de março de 2022.
Revisão subscrita por
Pelo STAS – Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora
Xxxxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx x Xxxxx, 1.º vice-presidente da direção, na qua- lidade de mandatário
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, 2.º vice-presidente da direção, na qualidade de mandatário
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, presidente da mesa da assembleia geral, na qua- lidade de mandatário
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatária – advogada
Pelas entidades empregadoras outorgantes
LIBERTY SEGUROS, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A.
- Sucursal em Portugal
CRÉDITO AGRÍCOLA Seguros, Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. PREVOIR VIE - Groupe Prevoir S.A. (Sucursal)
ATRADIUS Crédito y Caución, S.A. de Seguros y Reaseguros (sucursal em Portugal)
COSEC Companhia de Seguro de Créditos, S.A. CRÉDITO AGRÍCOLA VIDA - Companhia de Seguros, S.A. INTER PARTNER ASSISTANCE, SA - Sucursal em Portugal REAL VIDA SEGUROS, S.A.
UNA SEGUROS, S.A.
UNA SEGUROS VIDA, S.A. VICTORIA – SEGUROS, S.A. VICTORIA – SEGUROS DE VIDA, S.A.
COMPAGNIE FRANÇAISE D’ASSURANCE POUR LE COMMERCE EXTE-
RIEUR-COFACE - Sucursal em Portugal
COMPAÑIA ESPAÑOLA DE SEGUROS DE CRÉDITO A LA EXPORTATION SO- CIEDADE ANÓNIMA ACOMPAÑIA SEGUROS Y REASEGUROS
- Sucursal em Portugal
ARAG SE - Sucursal em Portugal
SANTANDER TOTTA SEGUROS, Companhia de Seguros de Vida, S.A. COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.
MAPFRE SANTANDER PORTUGAL - Companhia de Seguros, S.A. MAPFRE SEGUROS GERAIS, S.A.
MAPFRE SEGUROS VIDA, S.A.
MAPFRE ASSISTÊNCIA, Compañia Internacional de Seguros e Reaseguros, S.A. AEGON SANTANDER PORTUGAL NÃO VIDA - Companhia de Seguros, S.A. AEGON SANTANDER PORTUGAL VIDA - Companhia de Seguros, S.A.
BANKINTER SEGUROS DE VIDA, de Seguros e ReaseguroS - Sucursal em Portugal
As entidades empregadoras acima indicadas são representadas pelo mandatário comum:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, advogado
METLIFE EUROPE D.A.C. – SUCURSAL EM PORTUGAL,
aderiu em 2 de junho de 2022
– publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2022
AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF),
aderiu em 28 de junho de 2022
– publicado em Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
...sabia que?
Se for sindicalizado no STAS
...tem acesso
ao sistema de saúde do SAMS?
...e pode beneficiar de descontos em diversas empresas
...e que os seus filhos têm acesso a campos de férias
...e ainda?
Se for sindicalizado no STAS
...tem acesso a apoio jurídico gratuíto
...e pode beneficiar de um Fundo
de Apoio Social
...e que os seus filhos beneficiam de descontos em diversas instituições de ensino
w w w .stas .pt
Contactos:
Lisboa
Avenida Xxxxxxxxx Xxxx, 133 – 5.º andar 0000-000 Xxxxxx
76
xxxx@xxxx.xx 211 383 593
Évora
Xxxxx xx Xxxxxxx, 00 0.x Xxxxxxxx 0000-000 Xxxxx
xxxx@xxxx.xx 266 704 443
Açores
Xxx Xx. Xxxxxx Xxxxxx, 0 – Xxx Xxxxx 0000-000 Xxxxx Xxxxxxx xxxx.xxxxxx@xxxx.xx
296 286 431