AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
CONTRATO REFERENTE AO EDITAL Nº 05/2013 TERMO ADITIVO Nº 01/2021
TERMO ADITIVO AO CONTRATO REFERENTE AO EDITAL Nº 005/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT E A CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS SUL- MATOGROSSENSE S/A.
A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, Autarquia Federal inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda, sob o nº 04.898.488/0001-77, integrante da Administração Federal indireta, com sede em Brasília, Distrito Federal, no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 3, Lote 10, Polo 8 do Projeto Orla, neste ato representada por seu Diretor-Geral em exercício, Sr. XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.497.952 - SSP/DF, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominada "ANTT", e de outro lado, na qualidade de "Concessionária", doravante assim denominada, a CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S. A., sociedade por ações, com sede em Campo Grande (MS), na Avenida Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx nº 5.600, Moreninha, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 19.642.306/0001-70, neste ato devidamente representada pelos Srs. XXXXXX XX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 58.021.945-8 – SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.000.000-00, Diretor Presidente e XXXXXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da Cédula de Identidade RG nº 8740792-0 IFP/RJ, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, Diretor Operacional, com fundamento legal no art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 15 da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e nos arts. 7º e 8º do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019, e CONSIDERANDO QUE:
(i) em 20/12/2019, a Concessionária protocolou Requerimento de Relicitação (Carta PR-000467/2019) em consonância com a regulamentação;
(ii) em 21/07/2020, por meio da Deliberação nº 337, de 21/07/2020, a ANTT atestou a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação;
(iii) em 21/10/2020, o Ministério da Infraestrutura, por meio da Portaria nº 156, de 20/10/2020, declarou a compatibilidade do Requerimento de Relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor rodoviário;
(iv) em 03/12/2020, o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI) recomendou a qualificação do EMPREENDIMENTO no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (PPI), por meio da Resolução CPPI nº 148, de 02/12/2020; e
(v) em 12/3/2021, o EMPREENDIMENTO foi qualificado no PPI por meio do Decreto nº 10.647, de 11/3/2021, publicado no Diário Oficial da União em 12/3/2021.
RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONCESSÃO, MEDIANTE AS CONDIÇÕES QUE SEGUEM.
CLÁUSULA PRIMEIRA DAS DEFINIÇÕES
1.1. Na interpretação e aplicação deste Termo Aditivo, serão consideradas as seguintes definições:
(i) CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO: contrato celebrado entre a ANTT e a Concessionária em 12 de março de 2014, como decorrência do Edital nº 005/2013;
(ii) EMPREENDIMENTO: exploração da infraestrutura da rodovia federal BR-163/MS, trecho entre a divisa do estado do Mato Grosso e a divisa com o Paraná;
(iii) FUTURO CONTRATADO: sociedade de propósito específico que vier a vencer o novo certame licitatório;
(iv) INVESTIMENTOS ESSENCIAIS: investimentos constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO e mantidos no Anexo I deste Termo Aditivo, de acordo com o §3º art. 3º do Decreto nº 9.957/2019;
(v) VALOR RECONHECIDO: valor reconhecido pela ANTT e que deverá ser pago antes do início do NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO, o qual abarca a indenização pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados (subcláusula 9.1), com os descontos previstos no art. 11 do Decreto nº 9.957/2019, relativos às multas (subcláusula 9.2) e ao valor excedente da receita tarifária (subcláusula 5.4);
(vi) VALOR CONTROVERSO: valor sobre o qual Concessionária e ANTT discordam e que deverá ser pago após decisão arbitral ou advinda de outro mecanismo de resolução de controvérsia; e
(vii) NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO: contrato de concessão que vier a ser celebrado com o FUTURO CONTRATADO, que contemple integral ou parcialmente o objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO
2.1 O presente Termo Aditivo tem por objeto estabelecer as condições de prestação dos serviços de manutenção, conservação, operação e monitoração, e da execução dos INVESTIMENTOS ESSENCIAIS contemplados no CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO e mantidos no Anexo I, assim como as responsabilidades durante o período de transição e na transferência da concessão, conforme Anexo II e Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021, a serem observadas durante a vigência deste Termo Aditivo, a fim de garantir a continuidade e a segurança dos serviços essenciais relacionados ao EMPREENDIMENTO.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1 Durante o período de vigência deste Termo Aditivo, a Concessionária deverá prestar os serviços de manutenção, conservação, operação e monitoração do EMPREENDIMENTO e executar os INVESTIMENTOS ESSENCIAIS enumerados no Anexo I deste Termo Aditivo.
3.2 Caso seja apurada, durante a vigência deste Termo Aditivo, a existência de interesse público na realização de investimentos não previstos no Anexo I, a ANTT poderá, a seu critério:
(i) propor que a referida obrigação seja implementada pela Concessionária, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante sua expressa concordância; ou
(ii) providenciar que a referida obrigação seja realizada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, hipótese em que todos os ônus e responsabilidades relacionados ao referido investimento ficarão a cargo do Poder Concedente.
3.2.1 Na hipótese do item (ii) da subcláusula 3.2, o Poder Concedente poderá transferir à Concessionária, mediante concordância desta, a realização das obrigações de manutenção, conservação, operação e monitoração, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
3.3 As condições de prestação dos serviços de manutenção, conservação, operação e monitoração, e da execução dos INVESTIMENTOS ESSENCIAIS, objeto deste Termo Aditivo, foram estabelecidas pelas Partes considerando a data- base de março/2021, correspondente à data de publicação do Decreto nº 10.647/2021, com a qualificação do EMPREENDIMENTO para fins de relicitação.
CLÁUSULA QUARTA
DA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INVESTIMENTOS
4.1. Durante a vigência do presente Termo Aditivo, ficam suspensas as obrigações de investimentos constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO não previstas no Anexo I deste Termo Aditivo.
4.2. Durante a vigência deste Termo Aditivo, a não execução das obrigações de investimentos constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO e não previstas no Anexo I deste Termo Aditivo não ensejará:
(i) a aplicação de penalidades, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração; e
(ii) a incidência de multas moratórias e o cômputo do respectivo prazo.
CLÁUSULA QUINTA DA TARIFA
5.1 Os valores das Tarifas de Pedágio a serem praticados por praça de pedágio pela Concessionária durante a vigência deste Termo Aditivo serão os estabelecidos no Quadro 1, fixados pela ANTT no âmbito da na 3ª Revisão Ordinária e 5ª Revisão Extraordinária do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO.
Quadro 1 - Tarifas de Pedágio o âmbito da 3ª Revisão Ordinária e 5ª Revisão Extraordinária do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO (decisão judicial proferida no âmbito do Agravo de Instrumento 0002451- 662019.4.01.0000)
Categoria de Veículo | Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados (R$) | ||||||||
P1 | P2 | P3 | P4 | P5 | P6 | P7 | P8 | P9 | |||||
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 5,10 | 7,00 | 7,00 | 7,10 | 7,80 | 6,10 | 5,90 | 7,80 | 5,80 |
2 | Caminhão leve, Ônibus, caminhão- trator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 10,20 | 14,00 | 14,00 | 14,20 | 15,60 | 12,20 | 11,80 | 15,60 | 11,60 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 7,65 | 10,50 | 10,50 | 10,65 | 11,70 | 9,15 | 8,85 | 11,70 | 8,70 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e Ônibus | 3 | Dupla | 3 | 15,30 | 21,00 | 21,00 | 21,30 | 23,40 | 18,30 | 17,70 | 23,40 | 17,40 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2 | 10,20 | 14,00 | 14,00 | 14,20 | 15,60 | 12,20 | 11,80 | 15,60 | 11,60 |
6 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4 | 20,40 | 28,00 | 28,00 | 28,40 | 31,20 | 24,40 | 23,60 | 31,20 | 23,20 |
7 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5 | 25,50 | 35,00 | 35,00 | 35,50 | 39,00 | 30,50 | 29,50 | 39,00 | 29,00 |
8 | Caminhão com reboque, caminhão-trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6 | 30,60 | 42,00 | 42,00 | 42,60 | 46,80 | 36,60 | 35,40 | 46,80 | 34,80 |
9 | Motocicletas, motonetas, bicicletas moto | 2 | Simples | 0,5 | 2,55 | 3,50 | 3,50 | 3,55 | 3,90 | 3,05 | 2,95 | 3,90 | 2,90 |
5.2. Para fins do disposto no inciso III do art. 11 do Decreto nº 9.957/2019, as Tarifas Calculadas por praça de pedágio considerando a suspensão das obrigações de investimentos não essenciais, que servirá de base para o cálculo do excedente tarifário, seguem dispostas no Quadro 2, com data-base de outubro/2020:
Quadro 2: Tarifa calculada para categoria 1, por praça de pedágio
Praças de Pedágio | TCP | Tarifa (R$) |
Praça 1 | 72,34 | 2,42189 |
Praça 2 | 99,00 | 3,34831 |
Praça 3 | 99,49 | 3,36534 |
Praça 4 | 100,49 | 3,40009 |
Praça 5 | 111,47 | 3,78164 |
Praça 6 | 86,24 | 2,90491 |
Praça 7 | 84,40 | 2,84097 |
Praça 8 | 110,63 | 3,75245 |
Praça 9 | 83,15 | 2,79753 |
5.2.1. No cálculo das tarifas previstas na subcláusula 5.2 considerou-se, os percentuais de desconto de reequilíbrio dispostos no Quadro 3, de modo a descontar da tarifa todos os investimentos da Frente de Recuperação e Manutenção, da Frente de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço e da Frente de Serviços Operacionais constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, não previstos no Anexo I deste Termo Aditivo.
Quadro 3: Percentuais de Desconto de Reequilíbrio para fins de cálculo da tarifa de que trata a subcláusula 5.2.
Item | Frente de Recuperação e Manutenção do PER | Desconto / km do segmento homogêneo | Unidade (km) | Desconto Apurado |
1 | Ausência de desnível entre a faixa de tráfego e acostamento | 0,00169% | 847,2 | 1,286571 % |
2 | Ausência de flecha nas trilhas de roda, conforme parâmetros de desempenho | 0,00169% | 847,2 | 1,286571 % |
3 | Cumprimento dos limites de Irregularidade Longitudinal Máxima (IRI) | 0,00325% | 847,2 | 2,474175 % |
4 | Cumprimento dos limites máximos de áreas trincadas (TR) | 0,00104% | 847,2 | 0,791736 % |
5 | Atendimento aos parâmetros de desempenho para sinalização horizontal e vertical | 0,00375% | 847,2 | 2,861046 % |
TOTAL | 8,700099 % | |||
Item | Frente de Ampliação de Capacidade e Manutenção de Nível de Serviço | Desconto Unitário | Unidade(s) | Desconto Apurado |
6 | Execução das obras de duplicação nos prazos estabelecidos | 0,015089% | 806,3 km | 33,376613% |
7 | Execução das obras de implantação de vias marginais nos prazos estabelecidos | 0,01629% | 35,3 km | 0,570370% |
8 | Execução das Obras de Melhorias (passarelas, trevos e interconexões) | 0,02612% | 92 uni | 2,35080% |
9 | Execução de Contorno Obrigatório (Obras em Trechos Urbanos) | 0,05089% | 19,4 km | 0,987266% |
10 | Execução das Obras de Melhorias (vias marginais) | 0,01629% | 6 km | 0,097740% |
11 | Execuções de Retornos | - | 15 uni | 1,70% |
12 | Melhoramento em acessos | - | 4 uni | 0,008847% |
TOTAL | 39,08703% | |||
Item | Frente de Serviços Operacionais | Desconto Unitário | Unidade(s) | Desconto Apurado |
13 | Sistema de Pesagem / Pesagem de Caminhões | - | 6,00 | 1,8173% |
14 | Sistema de Detecção de Altura | - | 6,00 | 0,0165% |
15 | Sistema de CFTV | - | 477,00 | 0,112% |
16 | Sistema de Sensoriamento de Pista | - | 20,00 | 0,0612% |
TOTAL | 2,007% | |||
Item | Outros itens de Investimentos | Desconto Unitário | Unidade(s) | Desconto apurado |
17 | Elaboração de Projetos | - | - | 1,80 % |
18 | Desapropriações | - | - | 0,26965 % |
19 | Indenizações | - | - | 0,85% |
TOTAL | 2,91965 % | |||
Fator D TOTAL apurado | 52,713779 % |
5.2.2. Sobre os valores das tarifas calculadas de que trata a subcláusula 5.2, por ocasião do reajuste anual, e previamente ao pagamento da indenização de que trata a subcláusula 9.3, poderão incidir Revisão Ordinária e Extraordinária, referentes a fatos posteriores à celebração deste Termo Aditivo, desde que incidentes as hipóteses ensejadoras previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO ou neste Termo Aditivo.
5.2.2.1 Eventuais haveres e deveres decorrentes de Revisões Ordinárias e Extraordinárias cujos fatos geradores sejam anteriores à celebração deste Termo Aditivo serão considerados em conjunto na apuração final de haveres e deveres de que trata o art. 8º, IV, do Decreto nº 9.957/2019.
5.2.3 As verbas relativas aos Recursos para Desenvolvimento Tecnológico (cláusula 16 do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO) e Segurança no Trânsito (cláusula 15.10 do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO) ficam sobrestadas até o final da vigência do presente Termo Aditivo.
5.2.4 O Fator C específico para a vigência do Termo Aditivo será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
t: representa o ano da ocorrência dos eventos sujeitos à aplicação do Fator C.
ct: Fator C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano t.
ct+1: Fator C incidente sobre a Tarifa Básica de Pedágio do ano seguinte a t.
VTPeqt: Volume Total Pedagiado equivalente da Rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada na tabela da subcláusula 18.2.6, efetivamente verificado no ano t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela da subcláusula 18.2.6 de cada categoria.
: Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente calculada no ano anterior para o corrente ano, expressa em veículos equivalentes à categoria 1 indicada na tabela da subcláusula 18.2.6. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela da subcláusula
18.2.6 de cada categoria.
: Projeção do Volume Total Pedagiado equivalente, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada na tabela da subcláusula 18.2.6, para o ano seguinte a t. O fator de equivalência para os veículos não enquadrados na categoria 1 será o Multiplicador da Tarifa indicado na tabela da subcláusula 18.2.6 de cada categoria.
rt: Taxa de Juros nominal equivalente à taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal prevista na subcláusula 22.5 definida abaixo no ano t.
Onde:
Taxa de Juros: taxa de juros que será aplicada ao saldo remanescente da Conta C, ou seja, o rt.
i: representa a variação, no período, do mesmo índice utilizado para o cálculo do reajustamento para atualização monetária do valor da Tarifa de Pedágio – IRT, como definido na subcláusula 1.1.1 (xxvii) do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO.
f: Taxa de juros real equivalente à taxa de desconto do Fluxo de Caixa Marginal prevista na subcláusula 22.5 do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO.
Cdt+1: Montante da Conta C a ser aplicado no ano seguinte a t, conforme o item 2.3 do Anexo 6 do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO.
Cdt: Montante dos eventos de reequilíbrio devidamente ajustado ao tráfego real do ano t e efetivamente aplicado ao cálculo de ct.
5.3. Os valores das Tarifas de Pedágio a serem praticados, definidas na subcláusula 5.1, e das Tarifas Calculadas, definidas na subcláusula 5.2., serão reajustados anualmente, a partir da data de celebração do presente Termo Aditivo, para incorporar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
5.4. O valor excedente de receita tarifária auferido pela Concessionária durante a vigência deste Termo Aditivo, obtido a partir da diferença entre as tarifas previstas nas subcláusulas 5.1 e 5.2, será reajustado, a partir da data de celebração do presente Termo Aditivo até o pagamento da indenização, para incorporar a variação do IPCA e o custo médio ponderado de capital regulatório vigente ao tempo da celebração do presente Termo Aditivo, e será descontado do valor de indenização pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados.
5.4.1. Sem prejuízo do previsto nesta subcláusula 5.4, serão apurados e pagos posteriormente à Concessionária, o VALOR CONTROVERSO da indenização e de outros haveres e deveres, decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, em conformidade ao previsto no §2º do art. 11 do Decreto nº 9.957/2019.
5.4.2. Caso o valor excedente da receita tarifária seja superior a indenização de bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a diferença deverá ser revertida ao Poder Concedente.
CLÁUSULA SEXTA
DO ACESSO ÀS INFORMAÇÕES RELEVANTES
6.1 Durante a vigência do presente Termo Aditivo, fica garantido o acesso, pela ANTT e pelo Ministério da Infraestrutura, às informações relevantes sobre o EMPREENDIMENTO, incluídas as informações relacionadas às condições comerciais e financeiras da Concessionária.
6.2 A Concessionária manifesta seu consentimento expresso, nos termos do disposto no art. 1º, §3º, inciso V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, para que os seus financiadores ou garantidores forneçam diretamente à ANTT, sempre que solicitado, informações adicionais que subsidiem a avaliação das condições financeiras da Concessionária, incluídas aquelas consideradas sigilosas.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1 A Concessionária deverá manter, em favor da ANTT, Garantia de Execução do Contrato, no valor de R$ 175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de reais), a preços de maio de 2012, reajustado pelo mesmo índice previsto na subcláusula 5.3.
CLÁUSULA OITAVA
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
8.1 Durante a vigência do presente Termo Aditivo, a Concessionária fica obrigada a:
(i) prestar os serviços nas condições estabelecidas neste Termo Aditivo e em seus Anexos;
(ii) observar o prazo de vigência do Termo Aditivo para fins de celebração, prorrogação, renovação e/ou aditamento de contratos com terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANTT;
(iii) não distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio e não realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no §4º, do art. 202, da Lei nº 6.404, de 15 dezembro de 1976;
(iv) não reduzir seu capital social;
(v) não oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da ANTT;
(vi) não alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, exceto por motivo justificado e com autorização expressa da ANTT; e
(vii) não requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial.
8.2 Durante a vigência do presente Termo Aditivo, a ANTT fica obrigada a:
(i) fiscalizar os serviços prestados pela Concessionária, nos termos da Cláusula Décima Segunda e dos Anexos I e II deste Termo Aditivo;
(ii) contratar verificador independente para acompanhar o processo de relicitação do EMPREENDIMENTO, em cumprimento das obrigações assumidas neste Termo Aditivo;
(iii) adotar todas as medidas necessárias para a promoção do novo certame licitatório do EMPREENDIMENTO dentro do prazo de vigência deste Termo Aditivo; e
(iv) não instaurar processo de caducidade contra a Concessionária.
CLÁUSULA NONA
DO PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
9.1 A Concessionária será indenizada pelos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, segundo metodologia constante da Resolução ANTT nº 5.860/2019, mediante certificação por verificador independente contratada nos termos da subcláusula 8.2.
9.1.1. Durante a apuração do valor da indenização e demais discussões pertinentes ao processo de devolução e relicitação, serão assegurados à Concessionária o contraditório e a ampla defesa.
9.2. Do saldo da indenização apurado serão descontados os valores mencionados no art. 11 do Decreto nº 9.957/2019, admitido o desconto das multas aplicadas com trânsito em julgado administrativo, desde que não exista causa de suspensão de exigibilidade.
9.3. As Partes convencionam, nos termos do inciso XV do art. 8º do Decreto nº 9.957/2019, que o VALOR RECONHECIDO da indenização será pago pelo FUTURO CONTRATADO, conforme será previsto no edital da relicitação, constituindo condição para o início da vigência do NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO, nos termos do art. 15, §3º, da Lei nº 13.448/2017 e art. 11, §2º, do Decreto nº 9.957/2019.
9.4. Eventual VALOR CONTROVERSO da indenização e demais haveres e deveres decorrentes de decisão judicial, arbitral ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos, em conformidade ao previsto no §2º do art. 11 do Decreto nº 9.957/2019, serão apurados e pagos posteriormente.
9.5. O valor total ou parcial da indenização caso existente, será pago diretamente aos financiadores no limite do saldo do seu crédito na data, circunstância que deverá constar no edital da relicitação.
9. 6. Caso as condições de financiamento se mostrem vantajosas para o poder público, a ANTT, após consulta aos financiadores, fará constar do edital da relicitação a exigência de que o FUTURO CONTRATADO assuma as dívidas adquiridas pela CONCESSIONÁRIA, conforme §4º do art. 17 da Lei 13.448/17.
9.6.1. Para os fins previstos nesta subcláusula, a ANTT enviará ao Ministério da Infraestrutura os elementos técnicos necessários para subsidiar sua avaliação quanto à vantajosidade da transferência da dívida a fim de que sejam considerados nos Estudos Técnicos da relicitação.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA TRANSIÇÃO OPERACIONAL E DOS ATIVOS
10.1 A Concessionária deverá elaborar Relatórios de Transição contendo o resultado das monitorações periódicas realizadas no EMPREENDIMENTO e inventário com a lista de bens reversíveis e seu estado, conforme disposto no Anexo II deste Termo Aditivo.
10.2 Os bens mencionados nos Relatórios de Transição serão transferidos ao FUTURO CONTRATADO ou provisoriamente ao Poder Concedente, mediante a assinatura de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, com a interveniência da ANTT.
10.2.1. Eventuais observações, contestações, impedimentos e/ou recusas do FUTURO CONTRATADO na celebração do Termo a que se refere esta subcláusula não obstarão a entrega dos bens ao Poder Concedente pela Concessionária e, tampouco, a extinção do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO.
10.3 As demais condições da transição operacional e dos ativos estão disciplinadas no Anexo II deste Termo Aditivo, e Resolução nº 5.926, de 2 de fevereiro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA
11.1 A partir da celebração deste Termo Aditivo, fica facultado à ANTT o acompanhamento das reuniões do Conselho de Administração da Concessionária.
11.2 A Concessionária deverá remeter à ANTT todas as convocações das reuniões previstas na subcláusula 11.1, de modo a possibilitar sua respectiva participação.
11.2.1 A Concessionária encaminhará à ANTT, via SEI, comunicado em até 15 (quinze) dias da data da realização da reunião, bem como sua pauta, de modo a possibilitar sua respectiva participação, a ser custeada com recursos próprios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FIRMADAS NO PRESENTE TERMO ADITIVO
12.1 O cumprimento das obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, neste Termo Aditivo e seus Anexos, será objeto de fiscalização pela ANTT.
12.1.1. A apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, deste Termo Aditivo e de seus Anexos, atenderá ao disposto na Resolução ANTT nº 4.071/2013 e seguirá o rito do Processo Administrativo Simplificado, previsto nos arts. 81 a 87 da Resolução ANTT nº 5.083/2016.
12.1.2. A prática reiterada de infrações poderá ensejar a abertura de processo administrativo visando à proposta de desqualificação do EMPREENDIMENTO, nos termos da subcláusula 12.3.
12.1.3. A instauração e condução do processo administrativo sancionador atenderão aos princípios da eficiência, da impessoalidade, da legalidade, da proporcionalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da moralidade, do contraditório, da ampla defesa, da segurança jurídica e do interesse público.
12.1.4. Não se aplica o disposto nas subcláusulas 12.1.1 e 12.1.2 na apuração das condutas ou infrações previstas na subcláusula 12.2.
12.1.5. A apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de fato gerador anterior à celebração deste Termo Aditivo seguirão o rito já em curso e previsto na regulamentação da ANTT, observado o disposto na subcláusula
4.2 deste Termo Aditivo.
12.2. Serão consideradas graves, para fins de proposição de desqualificação do EMPREENDIMENTO no âmbito do CPPI, as seguintes infrações:
(i) distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio ou realização de operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no §4º, do art. 202, da Lei nº 6.404/1976;
(ii) redução do capital social;
(iii) oferta de novas garantias em favor de terceiros sem motivo justificado e autorização expressa da ANTT;
(iv) alienação, cessão, transferência, disposição ou constituição de ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO sem motivo justificado e autorização expressa da ANTT;
(v) requerimento de autofalência, decretação de falência a pedido de terceiro, ajuizamento de pedido de recuperação judicial ou apresentação de plano de recuperação extrajudicial;
(vi) não manutenção da integralidade da garantia exigida na Cláusula Sétima e dos seguros contratuais;
(vii) transferência do Controle da Concessionária sem prévia e expressa anuência da ANTT; e
(viii) atingimento do nível II ou a reincidência do nível I da escala de desempenho, aferido a partir de Indicador de Desempenho, conforme apresentado a seguir:
Nível | Indicador de Desempenho | Medida |
II | Dt aplicado / Dt aplicável > 30% | Notificação a Concessionária para que apresente defesa, nos termos da subcláusula 12.3.2. |
I | Dt aplicado / Dt aplicável > 15% | Notificação a Concessionária para ciência de que novo atingimento do Nível I ensejará a instauração de processo de desqualificação. |
Onde:
Dt aplicado = somatório dos percentuais de Fator D previstos nas tabelas do Anexo 5 do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO aplicados em função de descumprimentos contratuais, apurados nos processos de Fiscalização Inicial, Intermediário e Final previstos no Anexo II deste Termo Aditivo.
Dt aplicável = somatório dos percentuais de Fator D previstos nas tabelas do Anexo 5 do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO passíveis de aplicação em função de obrigações contratuais exigíveis no período avaliado.
A apuração do Indicador de Desempenho nos processos de Fiscalização Inicial, Intermediário e Final não se confunde com os processos de Revisão Ordinária previstos na subcláusula 5.2.2, e não impede a aplicação dos Fatores D e C.
A apuração do Indicador de Desempenho nos processos de Fiscalização Inicial, Intermediário e Final não se confunde e não impede a instauração de processos de apuração de infrações e aplicação de penalidade previstos nas subcláusulas 12.1.2 e 12.2.
12.3. Conforme disposto no art. 8º, inciso XII, do Decreto nº 9.957/2019, a ANTT poderá propor ao Ministério da Infraestrutura que este apresente proposta de desqualificação do EMPREENDIMENTO ao CPPI nos casos de infrações reiteradas, conforme previstas na subcláusula 12.1.2, ou graves, assim tipificadas na subcláusula 12.2.
12.3.1. Configuradas as hipóteses de descumprimento deste Termo Aditivo previstas nas subcláusulas 12.1.2 e 12.2, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT deverá autuar processo administrativo específico de desqualificação do EMPREENDIMENTO.
12.3.2. Na hipótese acima, a Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT enviará intimação, acompanhada da documentação que fundamenta a acusação, para que a Concessionária exerça o contraditório e a ampla defesa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da intimação.
12.3.3. As alegações da Concessionária serão analisadas pela Superintendência de Infraestrutura Rodoviária da ANTT, sendo o processo posteriormente remetido para apreciação da Diretoria Colegiada que decidirá em instância única, podendo, a seu critério, determinar a oitiva da Procuradoria Federal junto à ANTT antes de sua deliberação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DA VIGÊNCIA E PUBLICAÇÃO
13.1. Este Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União (DOU), às expensas da ANTT, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
13.2. O termo final de vigência deste Termo Aditivo é de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação do Decreto nº 10.647/2021.
13.2.1 O prazo de vigência deste Termo Aditivo poderá ser prorrogado, justificadamente, mediante deliberação do CPPI e anuência expressa da Concessionária.
13.3. O CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO e o presente Termo Aditivo serão extintos de pleno direito com a celebração do NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO entre a ANTT e o FUTURO CONTRATADO, assegurado o recebimento pela Concessionária da indenização respectiva.
13.4. O presente Termo Aditivo será extinto de pleno direito, restabelecendo-se as obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, nas seguintes hipóteses de resolução:
(i) não houver manifestação de interessados na segunda sessão para recebimento de propostas no processo de relicitação do EMPREENDIMENTO, ressalvado o disposto no §2º do art. 20 da Lei nº 13.448/2017;
(ii) o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da publicação do Decreto nº 10.248/2020, na hipótese de não ter havido prorrogação nos termos da subcláusula 13.2.1;
(iii) desqualificação do EMPREENDIMENTO no âmbito do CPPI; e
(iv) não comprovação, pela Concessionária, de inexistência de regime de recuperação judicial, recuperação extrajudicial ou falência, para os fins do disposto no §4º do art. 14 da Lei nº 13.448/ 2017, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência deste Termo Aditivo.
13.4.1. A extinção do presente Termo Aditivo não impede que a ANTT promova a apuração de infrações e a aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento durante a sua vigência.
13.5. A ocorrência das hipóteses de resolução na subcláusula 13.4 implicará:
(i) a imediata instauração do processo de caducidade contra a Concessionária;
(ii) o reestabelecimento automático dos encargos, das obrigações e das condições vigentes antes da celebração do presente Termo Aditivo; e
(iii) a revogação ex tunc da suspensão da incidência das multas moratórias prevista na subcláusula 4.2 para obrigações vencidas e inadimplidas até a celebração deste Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA RATIFICAÇÃO
14.1. Ratificam-se as demais disposições constantes do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO que não tenham sido expressamente alteradas por esse Termo Aditivo e seus Anexos, ou que não contraponham com o conteúdo deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DAS DECLARAÇÕES
15.1. A Concessionária declara a sua aderência irrevogável e irretratável à relicitação do EMPREENDIMENTO e à posterior extinção amigável do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, nos termos da Lei nº 13.448/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.957/2019.
15.2. A Concessionária renuncia ao direito de impugnar em sede administrativa, judicial e arbitral a metodologia para cálculo dos valores de indenização relativos aos investimentos vinculados a bens reversíveis não depreciados ou amortizados, prevista na Resolução ANTT nº 5.860/2019.
15.3. As Partes concordam e declaram que os processos judiciais e arbitrais em curso na data de celebração do presente Termo Aditivo somente produzirão efeitos em relação ao período compreendido até a celebração deste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DOS ANEXOS
16.1 Integram este Termo Aditivo os seguintes Anexos:
(i) Anexo I – Programa de Exploração da Rodovia; e
(ii) Anexo II – Procedimentos para a Transição Operacional e dos Ativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1 O presente Termo Aditivo não importa reconhecimento de culpa por parte da Concessionária, e, tampouco, da procedência de questões suscitadas pela Concessionária, especialmente quanto a eventuais desequilíbrios econômico- financeiros, renovação ou, renúncia a qualquer direito das Partes, ressalvadas as seguintes renúncias previstas na Lei nº 13.448/2017 e no Decreto nº 9.957/2019, a saber:
(i) renúncia ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento previsto no §3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
(ii) renúncia quanto à sua participação e de seus acionistas diretos ou indiretos no certame de relicitação ou no NOVO CONTRATO DE CONCESSÃO que contemple, integral ou parcialmente, o objeto do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.448/2017.
17.2 A relicitação do EMPREENDIMENTO não resultará em qualquer espécie de responsabilidade para o Poder Concedente em relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da Concessionária, em linha com o disposto no art. 12 do Decreto nº 9.957, de 6 de agosto de 2019.
17.3. Durante a vigência do presente Termo Aditivo, o montante correspondente à redução ao valor recuperável de ativos (“impairment”) relacionada à extinção antecipada do contrato de concessão não implicará obrigação de recomposição do patrimônio líquido prevista na cláusula 24.3 do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DA RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
18.1 As partes ratificam a cláusula compromissória de arbitragem prevista na subcláusula 37.1 do CONTRATO DE CONCESSÃO ORIGINÁRIO, para solução das controvérsias decorrentes do presente Termo Aditivo, acrescentando que o procedimento observará o disposto no Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019.
18.2 Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF para dirimir questões não abrangidas pela cláusula compromissória arbitral.
E por estarem acordados, as Partes firmam este Termo Aditivo, na presença de duas testemunhas, abaixo identificadas. Brasília, 10 de junho de 2021.
(assinado eletronicamente)
ANTT - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX
Diretor-Geral em exercício
(assinado eletronicamente)
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S. A.
XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Diretor Presidente
(assinado eletronicamente)
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL-MATOGROSSENSE S. A.
XXXXXXXXX XXXXX XXXXX
Diretor Operacional
Testemunhas:
(assinado eletronicamente)
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx ID: 2822909 SSP/DF
(assinado eletronicamente)
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx ID: 1164624
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, Usuário Externo, em 10/06/2021, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XX XXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 10/06/2021, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, Gerente, em 10/06/2021, às 11:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX, Chefe de Gabinete Substituto(a), em 10/06/2021, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Diretor Geral em Exercício, em 10/06/2021, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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