TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS DE EMISSÃO DO BANCO MORGAN STANLEY S.A.
TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS DE EMISSÃO DO BANCO MORGAN STANLEY S.A.
CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES E INTERPRETAÇÃO
1.1. Os termos grafados com maiúsculas e usados nos presentes Termos e Condições Gerais assumirão as seguintes definições:
“Agente de Cálculo” significa o Banco Morgan Stanley S.A., instituição financeira com sede na Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx x 0x xxxxx (xxxxx), Xxx Xxxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob nº 02.801.938/0001-36, na qualidade de entidade responsável pela realização do cálculo dos eventuais valores devidos pelo Emissor ao Investidor nas respectivas Datas de Vencimento, conforme Capítulo IX abaixo.
“ANBIMA” significa a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
“BACEN” significa o Banco Central do Brasil.
“CMN” significa o Conselho Monetário Nacional.
“COE” significa qualquer Certificado de Operações Estruturadas emitido pelo Emissor nos termos dos presentes Termos e Condições Gerais.
“COE com Xxxxx Nominal Protegido” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.1.(a) abaixo.
“COE com Valor Nominal em Risco” tem o significado que lhe é atribuído na Cláusula 5.1.(b) abaixo.
“CVM” significa a Comissão de Valores Mobiliários.
“Data da Emissão” significa a data de emissão do respectivo COE, indicada na Documentação Suporte.
“Data de Vencimento” significa(m) a(s) data(s) de vencimento ou prazo do respectivo COE, seja(m) esta(s) a(s) Data(s) de Vencimento Contratada(s) ou uma Data de Vencimento Antecipado.
“Data de Vencimento Contratada” significa(m) a(s) data(s) de vencimento ou prazo do respectivo COE indicada na Nota de Negociação.
“Data de Vencimento Antecipado” significa a data de vencimento do respectivo COE em caso de ocorrência de qualquer liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados.
“Descontinuidade do Ativo Subjacente” significa, a critério exclusivo do Agente de Cálculo, a indisponibilidade, não divulgação tempestiva, extinção ou substituição dos ativos subjacentes, inclusive índices e taxas aplicáveis ao respectivo COE.
“Dia Útil” tem o significado que lhe for atribuído pela respectiva Plataforma de registro do COE ou, na sua ausência, qualquer dia, exceto: (i) sábados; (ii) domingos; (iii) feriados nacionais no Brasil.
“DIE” significa o Documento de Informações Essenciais, nos termos da Instrução CVM nº 569, indicando os termos e condições aplicáveis ao respectivo COE objeto de oferta pública.
“Documentação Suporte” significa o DIE, os Termos e Condições Gerais, os Termo de Adesão e Ciência de Risco e a Nota de Negociação, conforme aplicáveis, relacionados ao COE.
“Emissor” significa o Banco Morgan Stanley S.A.
“Investidor(es)” significa qualquer detentor de COE, a qualquer tempo.
“Investimento Inicial” significa o investimento realizado pelo Investidor para fins de aquisição do COE.
“Instituição Financeira Qualificada” significa uma instituição financeira constituída sob as leis de quaisquer jurisdições nos Estados Unidos da América, na União Europeia, no Japão ou no Brasil, conforme aplicável, que, na data em que o Agente de Cálculo escolha para determinar o valor pago na hipótese de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados, tenha obrigações de dívida em aberto com vencimento de um ano ou menos contados da data de emissão de tal dívida e tal instituição financeira tenha rating: (1) A2 ou superior pela Standard & Poor’s Ratings Services ou qualquer sucessor, ou qualquer outra classificação comparável então usada por esta agência de classificação, ou rating equivalente para dívida emitida na mesma moeda dos COE, ou (2) P-2 ou superior pela Moody’s Investors Service, Inc. ou qualquer sucessor, ou qualquer outra classificação comparável então usada por esta agência de classificação, ou rating equivalente para dívida emitida na mesma moeda dos COE, sendo certo que, caso a exclusivo critério do Agente de Cálculo, nenhuma Instituição Financeira Qualificada esteja razoavelmente disponível, o Agente de Cálculo calculará os valores devidos em boa fé e em bases comutativas, determinando a taxa a ser aplicada, em observância com as regras e parâmetros aplicáveis e/ou os usos, costumes, regras e parâmetros aceitos nos mercados financeiro e de capitais relevante para o ativo referência em questão.
“Instituição Intermediária” significa qualquer integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários que efetue a distribuição por meio de revenda ou qualquer outra forma acordada com o Emissor, colocação ou negociação, pública ou privada, de COE.
“Instrução CVM nº 569” significa a Instrução CVM nº 569, de 14 de outubro de 2015.
“Meio Eletrônico” significa qualquer outro eletrônico disponibilizado pelo Emissor ao Investidor, incluindo, mas não se limitando, a ligação telefônica gravada, fac-símile ou e-mail.
“Nota de Negociação” significa o instrumento firmado pelo Emissor e pelo Investidor, em relação a cada COE adquirido, indicando as condições comerciais referentes à aquisição do respectivo COE pelo Investidor.
“Plataforma” significa a entidade responsável pelo sistema de registro e liquidação financeira de ativos, devidamente autorizada pelo BACEN e pela CVM, na qual o respectivo COE for registrado. A Plataforma de registro de cada COE será indicada na respectiva Nota de Negociação.
“Política de Adequação de Investimentos” significa a política de verificação de adequação ao perfil do Investidor (Manual de Suitability) do COE, estabelecida pelo Emissor.
“Termos e Condições Gerais” significa o presente documento de Termos e Condições Gerais para Contratação de Operações de Certificados de Operações Estruturadas de Emissão do Emissor.
“Termo de Adesão e Ciência de Risco” significa o termo de adesão e ciência de risco, a ser elaborado pelo Emissor e/ou pela Instituição Intermediária observando todos os requisitos e condições legais e regulatórias incluindo, mas não se limitando, à Instrução CVM nº 569.
“Títulos do Tesouro Nacional” significam os títulos públicos da dívida pública interna e externa de emissão do tesouro nacional da República Federativa do Brasil, conforme aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional, criada pelo Decreto Nº 92.452, de 10 de março de 1986.
“Valor do Investimento Inicial” significa o valor do Investimento Inicial.
“Valor Nominal” significa o valor nominal do COE indicado na Documentação Suporte, conforme aplicável.
1.2. Os termos definidos na Cláusula 1.1, acima, e em qualquer documento da Documentação Suporte, conforme o caso, terão os significados especificados na referida cláusula e/ou no respectivo documento. Os termos definidos no singular terão o mesmo significado se usados no plural e vice-versa.
1.2.1. Na hipótese de incoerência entre as disposições de qualquer Nota de Negociação e as disposições dos presentes Termos e Condições Gerais, prevalecerão as disposições da Nota de Negociação para os efeitos do COE em questão.
CAPITULO II – OBJETO
2.1. Os presentes Termos e Condições Gerais estabelecem os termos e condições gerais para a contratação de operações de COE de emissão do Emissor.
2.2. O COE é um instrumento de captação emitido contra Investimento Inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, com estrutura de rentabilidades que apresente características de instrumentos financeiros derivativos, a ser emitido pelo Emissor.
2.3. Os COE são emitidos exclusivamente sob a forma escritural, sendo registrados pelo Emissor perante a Plataforma.
2.3.1. Em vista do registro mencionado acima, mediante aquisição de qualquer COE nos termos destes Termos e Condições Gerais, o Investidor aderirá automaticamente e expressamente aos respectivos termos, condições, cláusulas, metodologias de cálculo e formas de liquidação estabelecidos pela Plataforma, sendo certo que tais disposições são aplicáveis subsidiariamente a estes Termos e Condições Gerais com relação aos COE ali registrados.
2.4. O local de emissão dos COE será considerado, para todos os fins, como sendo a Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
CAPITULO III – PÚBLICO ALVO
3.1.. Observado o disposto na Cláusula 11.3 destes Termos e Condições Gerais, os COE serão oferecidos pelo Emissor e/ou pela Instituição Intermediária, conforme o caso, exclusivamente a Investidores que se enquadrem na Política de Adequação de Investimentos.
3.1.1. Não serão oferecidos COE a Investidores que não se adequarem à Política de Adequação de Investimentos ou cujo perfil não seja adequado a determinados COE emitidos nos termos destes Termos e Condições Gerais.
3.1.2. Investidores que o Emissor ou a Instituição Intermediária, conforme aplicável, entenda que estão aptos a investir em COE nos termos dos presentes Termos e Condições Gerais, ainda que não tenham passado pelo processo de adequação de investimento previsto na Política de Adequação de Investimentos, serão considerados, para todos os fins, como estando adequados à Política de Adequação de Investimentos.
3.1.3. A Política de Adequação de Investimentos é estabelecida pelo Emissor, nos termos da regulamentação aplicável, e será atualizada, implementada e cumprida na forma e prazos estabelecidos em referido documento.
CAPÍTULO IV – VALOR NOMINAL E VALOR DO INVESTIMENTO INICIAL
4.1. O Valor Nominal será indicado na respectiva Nota de Negociação, e será, em qualquer caso, (i) igual ao Valor do Investimento Inicial na Data de Emissão,
e (ii) significativamente superior aos resultados mais prováveis do respectivo COE, no momento da sua emissão, na forma de critérios estabelecidos pelo BACEN.
4.2. O COE não apresentará, em nenhuma hipótese, durante toda a sua vigência, valor que resulte em crédito do Emissor contra o Investidor.
CAPITULO V – MODALIDADES DE COE
5.1. Cada COE terá uma das seguintes modalidades:
(a) COE com Valor Nominal Protegido: o COE com Valor Nominal Protegido assegurará ao Investidor pagamentos mínimos, na data de seu vencimento regular, equivalentes ao Valor do Investimento Inicial.
(b) COE com Valor Nominal em Risco: o COE com Valor Nominal em Risco assegurará ao Investidor pagamentos mínimos, na data de seu vencimento regular, equivalentes a parcela do Valor do Investimento Inicial, conforme definido na respectiva Nota de Negociação.
5.1.1. Os valores mínimos a serem pagos ao Investidor em relação aos COE com Xxxxx Nominal Protegido e COE com Valor Nominal em Risco poderão ser reduzidos em caso de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado do COE.
5.2. Os COE serão classificados conforme os seguintes critérios, a serem indicadas nas respectivas Notas de Negociação:
(a) Modalidade: COE com Valor Nominal Protegido ou COE com Valor Nominal em Risco.
(b) Nível de Risco: Muito baixa, baixa, média, alta ou muito alta.
(c) Complexidade: Muito baixa, baixa, média, alta ou muito alta.
CAPÍTULO VI – ATIVOS, ÍNDICES E TAXAS SUBJACENTES
6.1. Poderão ser emitidos COE referenciados em quaisquer índices de preços, índices de títulos, índices de valores mobiliários, taxas de juros, taxas de câmbio, valores mobiliários e outros ativos subjacentes, individualmente ou de forma combinada, desde que observados os seguintes requisitos:
(a) os índices de preços, os índices de títulos, os índices de valores mobiliários, as taxas de juros e as taxas de câmbio utilizados como referenciais tenham série regularmente calculados e sejam objeto de divulgação pública; e
(b) os valores mobiliários e os demais ativos subjacentes utilizados como referenciais apresentem cotações regularmente divulgadas por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, mercados de balcão organizado ou por entidades administradoras de sistemas de compensação, liquidação ou registro de ativos autorizados pelo BACEN ou pela CVM.
6.1.1. Os valores ou as cotações dos ativos subjacentes serão, em qualquer hipótese, independentes dos parâmetros relativos a operações específicas realizadas pelo Emissor.
6.1.2. Poderão ser emitidos COE referenciados em ativos, índices e taxas divulgados ou negociados no exterior, observados os mesmos requisitos exigidos nesta Cláusula 6.1, devendo as bolsas e/ou mercados de balcão em que tais ativos, índices e taxas sejam negociados serem regulados pelas autoridades estrangeiras competentes.
6.2. Não serão emitidos COE referenciados em operações de crédito, títulos de crédito, instrumentos de securitização e derivativos de crédito, exceto:
(a) debêntures;
(b) títulos de dívida privada emitidos no mercado internacional; e
(c) Títulos do Tesouro Nacional.
6.3. Em caso de Descontinuidade do Ativo Subjacente, o Agente de Cálculo utilizará para o cálculo dos valores devidos ao Investidor do COE na Data de Vencimento Contratada o respectivo ativo, índice ou taxa que, a critério exclusivo do Agente de Cálculo, vier a substituir aquele originalmente acordado.
6.3.1 Não havendo, a critério exclusivo do Agente de Cálculo, ativo, índice ou taxa substituta ao ativo subjacente, o Agente de Cálculo decidirá se ocorrerá o liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados do COE. Independentemente de o Agente de Cálculo ter optado pela ocorrência da liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados do COE, sempre que houver Descontinuidade do Ativo Subjacente, o Agente de Cálculo calculará os valores devidos em boa fé e em bases comutativas, determinando a taxa a ser aplicada, em observância com as regras e parâmetros aplicáveis e/ou os usos, costumes, regras e parâmetros aceitos nos mercados financeiro e de capitais relevante para o ativo referência em questão, sendo aplicável o disposto na Cláusula 5.1.1 acima.
CAPÍTULO VII – REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO
7.1. A Nota de Negociação, indicará a metodologia de cálculo a ser observada e verificada para fins de cálculo da remuneração aplicável para liquidação na Data de Vencimento Contratada.
7.1.1. A rentabilidade dos COE será indicada na Nota de Negociação como proporção do Valor do Investimento Inicial.
7.1.2. Os resultados a serem utilizados para fins de comparação com o Valor do Investimento Inicial deverão ser compatíveis com o período de um ano ou com o prazo do COE, o que for menor, devendo referido prazo ser indicado na Nota de Negociação.
7.1.3. Os COE cujas características permitam a realização de pagamento total nulo ou irrelevante em relação ao Valor do Investimento Inicial refletirão, em sua respectiva Nota de Negociação, projeções indicando condições extremas e de baixa probabilidade que demonstrem ao Investidor tal possibilidade de pagamento nulo ou irrelevante.
7.2. As Datas de Vencimento e pagamento de remuneração deverão ser estabelecidas quando da contratação dos COE e indicados na Nota de Negociação.
7.3. É facultado ao Emissor definir, no DIE e nas Notas de Negociação relacionadas, datas que possibilitem ao Investidor solicitar a liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado do COE. Em 2 (dois) Dias Úteis antes das datas especificadas para liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado do COE, o Emissor informará, se solicitado pelo Investidor ou pela Instituição Intermediária que o represente, conforme o caso, o valor de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado para a data aplicável, e, caso confirmado o interesse na realização da liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado, o Investidor ou a Instituição Intermediária que o represente, conforme aplicável, solicitará por escrito, até a respectiva Data de Vencimento Antecipado, a liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados do COE, nos termos do Anexo A (“Pedido de Liquidação Antecipada”).
7.3.1 Os valores mínimos a serem pagos ao Investidor em relação aos COE com Xxxxx Nominal Protegido e COE com Valor Nominal em Risco poderão ser reduzidos em caso de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados do COE, conforme Cláusula 5.1.1.
7.3.2 Nenhum COE será passível de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado em datas ou em hipóteses diferentes das previstas nos respectivos DIE e Nota de Negociação.
7.4 Para cada Pedido de Liquidação Antecipada, na Data de Vencimento Antecipado, o Emissor enviará ao Investidor ou à Instituição Intermediária que o represente, conforme o caso, uma nota de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado, conforme aplicável, nos termos do Anexo B (“Nota de Liquidação Antecipada”).
7.5 Os Pedidos de Liquidação Antecipada, nos termos do item 7.3 acima, deverão ser efetivamente entregues ao Emissor até as 17 (dezessete) horas (horário da cidade de São Paulo, Estado de São Paulo) da Data de Vencimento Antecipado, impreterivelmente. Quaisquer Pedidos de Liquidação Antecipada recebidos após tal horário serão automaticamente desconsiderados.
CAPÍTULO VIII – CONTRATAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES
8.1. Os termos e condições de cada COE, independente do modo de distribuição (privado ou público), serão definidos e contratados por qualquer Meio Eletrônico, e serão formalizados pelo Investidor frente ao Emissor no mercado primário mediante (i) assinatura eletrônica de Termo de Adesão e Ciência de Risco, por meio do qual o Investidor deverá confirmar que teve acesso aos Termos e Condições Gerais e que recebeu o DIE (física ou eletronicamente) e (ii) envio de Nota de Negociação ao Investidor pelo Emissor.
8.1.1. Cada Nota de Negociação será enviada ao Investidor por qualquer Meio Eletrônico escrito, devidamente preenchida, ratificando a contratação e também os termos e condições de cada COE, e o Investidor deverá conferi-la e manifestar qualquer desacordo em até 02 (dois) dias a contar de seu recebimento.
8.1.1.1. É facultado ao Emissor requerer que o Investidor assine e devolva uma via da Nota de Negociação no prazo mencionado na Cláusula 8.1.1 acima.
8.1.2. Sem prejuízo do envio e/ou assinatura da respectiva Nota de Negociação, cada COE estará devidamente contratado mediante acordo de seus termos e condições por meio qualquer Meio Eletrônico.
8.1.3. O DIE será disponibilizado ao Investidor por escrito (física ou eletronicamente).
8.1.4. O Termo de Adesão e Ciência de Risco deverá indicar, no mínimo, a manifestação eletrônica do Investidor confirmando (i) o recebimento do DIE, e (ii) sua concordância quanto aos riscos, termos, condições e características dos COE.
8.1.5. Mediante contratação de qualquer COE, por meio das vias acima indicadas, o Investidor expressamente concorda que toda e qualquer forma de contratação de COE utilizada constitui-se numa obrigação válida, legal e eficaz para as Partes, exequível de acordo com seus respectivos termos e condições e será considerada como meio de prova para demonstração da válida contratação do respectivo COE.
8.2. Cada Nota de Negociação deverá indicar, dentre outras informações:
I. a denominação “Certificado de Operações Estruturadas”;
II. a identificação do Emissor, incluindo seu nome e número de identificação do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III. a identificação do Investidor;
IV. o número de ordem, o local (se diferente daquele estabelecido nestes Termos e Condições Gerais) e a Data de Emissão;
V. o Valor do Investimento Inicial e do Valor Nominal;
VI. a data de início da remuneração do COE;
VII. a(s) Data(s) de Vencimento Contratada(s);
VIII. as datas de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado ou as condições para sua ocorrência, quando for o caso;
IX. os ativos subjacentes utilizados como referenciais e os meios de obtenção dos valores dos índices, taxas ou cotações de referência utilizados nos respectivos COE;
X. as condições de remuneração do COE;
XI. a especificação dos direitos e das obrigações do Investidor e do Emissor que possam influenciar as condições de remuneração;
XII. as condições de pagamentos periódicos dos rendimentos, quando houver;
XIII. a modalidade, na forma do Capítulo V acima, assim como a descrição da natureza e das características essenciais do respectivo COE, bem
como o detalhamento das particularidades inerentes à respectiva modalidade, sobretudo no tocante à possibilidade de perda do capital investido;
XIV. a parcela do valor nominal do investimento protegido, se for o caso, com aviso sobre a necessidade da imobilização do capital por determinado período para a existência desta proteção, quando for o caso;
XV. a previsão de entrega física de ativo subjacente, quando for o caso;
XVI. aviso de que não se trata de investimento direto no ativo subjacente;
XVII. o código do registro na Plataforma;
XVIII. as condições de recompra ou resgate antes da Data do Vencimento Contratada;
XIX. aviso de que o recebimento dos montantes devidos ao Investidor está sujeito ao risco de crédito do Emissor; e
XX. todas as informações indicadas nas Cláusulas 7.1 e 7.2 acima.
8.2.1 Cada DIE deverá indicar, além das informações indicadas na Cláusula 8.2 acima, exceto pelo item III da Cláusula 8.2:
I. dados completos sobre todos os cenários possíveis de desempenho do COE em resposta às alternativas de comportamento dos ativos subjacentes, inclusive informando que tais resultados são válidos na Data de Vencimento Contratada;
II. a especificação dos direitos e das obrigações do Investidor e do Emissor, respectivamente, que possam influenciar as condições de
remuneração, incluindo se, antes do vencimento pactuado, o Investidor tem ou não opção de solicitação para o Emissor de resgate ou de recompra do COE, neste caso indicando quais seriam as condições para tal recompra ou resgate;
III. aviso sobre as condições de entrega física do ativo subjacente, se houver;
IV. aviso sobre as condições de liquidez do investimento, incluindo informações sobre o formador de mercado, se houver;
V. indicação e uma breve descrição dos principais fatores de risco;
VI. aviso de que o COE não é garantido pelo Fundo Garantidor de Crédito – FGC;
VII. indicação das entidades administradoras de mercado organizado que mantêm sistemas de registro nos quais o COE será emitido;
VIII. descrição da tributação aplicável;
IX. orientação sobre como encaminhar ao Emissor e/ou à Instituição Intermediária, conforme o caso, uma reclamação ou esclarecer dúvidas a respeito do COE;
X. informação sobre qualquer outro fator que possa afetar de forma significativa as condições de contratação da operação; e
XI. advertência em destaque com a seguinte redação “A presente oferta foi dispensada de registro pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. A distribuição do Certificado de Operações Estruturadas - COE não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do certificado à legislação
vigente ou julgamento sobre a qualidade do emissor ou da instituição intermediária”.
8.3. Após sua emissão, a identificação do Investidor dos respectivos COE se dará por meio da Plataforma.
CAPÍTULO IX – LIQUIDAÇÃO DE OPERAÇÕES
9.1. Os COE serão liquidados financeiramente, na forma estabelecida pela regulamentação e legislação aplicáveis.
9.1.1. No caso de liquidação física do COE, mediante entrega do ativo subjacente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos pela Plataforma nos seus respectivos manuais.
9.2. O cálculo dos valores a serem pagos ao Investidor a título de principal e remuneração, nas datas estabelecidas nas respectivas Notas de Negociação, serão realizados pelo Agente de Cálculo ou pela Plataforma, nos termos do seu respectivo regulamento e da Documentação Suporte do COE incluindo, mas não se limitando, às Cláusulas 5.1.1. e 7.3.1.
9.3. Em caso de Descontinuidade do Ativo Subjacente ou em qualquer caso de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados, o Agente de Cálculo calculará os valores devidos em boa fé e em bases comutativas, determinando a taxa a ser aplicada, em observância com as regras e parâmetros aplicáveis e/ou os usos, costumes, regras e parâmetros aceitos nos mercados financeiro e de capitais relevante para o ativo referência em questão.
9.4. Exclusivamente em caso de insolvência, intervenção ou falência do Emissor, os COE poderão, a critério exclusivo do Agente de Cálculo, ser liquidados antecipadamente observando um dos seguintes procedimentos, conforme indicado na Documentação Suporte:
9.4.1. Opção 1 – Valor de Substituição
9.4.1.1. Para fins de cálculo do valor a ser pago ao Investidor, o Agente de Cálculo deverá utilizar como base os valores que uma Instituição Financeira Qualificada cobraria seja para assumir todos os pagamentos do Emissor e outras obrigações relacionadas a tal COE como se nenhum inadimplemento do Emissor tivesse ocorrido, ou para assumir obrigações que teriam o efeito de preservar a equivalência econômica de qualquer pagamento a ser realizado pelo Emissor para o Investidor em relação ao COE.
9.4.2. Opção 2 - Valor de Substituição Alternativo
9.4.2.1. Se um inadimplemento do Emissor em relação ao COE ocorrer e for continuado, o valor exigível que deverá ser pago mediante qualquer liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado do COE ao Investidor será determinado pelo Agente de Cálculo, a seu exclusivo critério, que será igual ao custo de ter uma Instituição Financeira Qualificada, expressamente assumindo todos os pagamentos e outras obrigações do Emissor (incluindo juros acumulados e não pagos) relacionados ao COE naquela data e como se nenhum inadimplemento do Emissor ou liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado, tivesse ocorrido, ou para assumir outras obrigações dando valor econômico substancialmente equivalente ao Investidor com relação ao COE. Tal custo será igual a:
(i) O menor valor que uma Instituição Financeira Qualificada cobraria para assumir tais obrigações, somado a
(ii) Despesas razoáveis, incluindo honorários advocatícios razoáveis, incorridos pelo Investidor do COE na preparação de qualquer documentação necessária para a assunção de tais obrigações.
9.4.2.2 Durante o período de cotação do inadimplemento, conforme descrito
abaixo, os Investidores do COE e/ou o Emissor poderão requisitar a uma Instituição Financeira Qualificada que forneça uma cotação de quanto ela cobraria para assumir tais obrigações. Se qualquer das partes obtiver uma cotação, esta parte deverá notificar a outra parte por escrito sobre o recebimento da cotação. O valor referido no item (i) acima será igual ao menor – ou, se só houver uma cotação, a única cotação obtida, e para a qual a notificação tenha sido feita, durante o período de cotação. Em relação a qualquer cotação, contudo, a parte que não tenha obtido a cotação poderá contestar, com argumentos razoáveis e significantes, a assunção das obrigações pela Instituição Financeira Qualificada que forneceu a cotação e notificar a outra parte por escrito sobre tal contestação dentro de 2 (dois) dias úteis após o último dia do período de cotação, caso em a cotação será desconsiderada para a determinação do valor exigível no caso de inadimplemento do Emissor.
9.4.2.3 Não obstante o disposto acima, no caso de insolvência, intervenção ou falência do Emissor, então dependendo da lei de falências aplicável, o valor recebido pelo Investidor no casa de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados poderá estar limitado a um valor inferior ao valor de inadimplemento do Emissor.
9.4.2.4 O período de cotação de inadimplemento (“Período de Cotação de Inadimplemento”) é o período que começa na data em que o valor de inadimplemento é exigível e termina no terceiro dia útil após tal data, a menos que:
(i) nenhuma cotação do tipo referido acima seja obtida, ou
(ii) todas as cotações sejam contestadas dentro de 5 (cinco) dias úteis após a data final conforme descrito acima.
9.4.2.4.1 Caso qualquer dos dois eventos listados em (i) e (ii) acima
ocorram, o Período de Cotação de Inadimplemento continuará até o terceiro dia útil após o primeiro dia útil no qual uma notificação de cotação é realizada, conforme descrito acima. Se tal cotação for contestada conforme descrito acima dentro de 5 (cinco) dias úteis após referido primeiro dia útil, porém, o Período de Cotação de Inadimplemento continuará conforme descrito acima.
9.4.2.4.2 Em qualquer caso, se o Período de Cotação de Inadimplemento e o período de contestação de dois dias úteis subsequentes não tenham terminado antes da data de avaliação final, ou, no caso do COE vinculado a uma taxa de juros, a data de vencimento, então o valor de inadimplemento será igual ao Valor Nominal do COE.
9.4.3. Opção 3 - Valor Acumulado
9.4.3.1 Para fins de cálculo do valor a ser pago ao Investidor, o Agente de Xxxxxxx deverá considerar a soma:
(a) do produto do montante emitido do COE sobre o Valor Nominal do respectivo COE (“Preço”);
(b) do produto da taxa negociada em cada operação determinada em pontos percentuais ao ano (formado anualmente) e o Preço desde (e incluindo) a Data de Emissão até (excluindo) a data fixada para a liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados ou, conforme o caso, a data em que o pagamento do COE pelo Emissor se torne exigível, conforme indicado na Documentação Suporte; e
(c) juros acumulados (se houver).
9.4.3.2 Quando o referido cálculo for feito para um período que não
seja um número inteiro de anos, o cálculo referente ao período menor que um ano completo será feito com base na fração de contagem de Dias Úteis/252.
9.4.4 Opção 4 - Valor PAR
9.4.4.1 Para fins de cálculo do valor a ser pago ao Investidor, o Agente de Cálculo deverá considerar um valor igual ou inferior a 100% (cem por cento) do Valor Nominal do COE, conforme determinado pelo Agente de Cálculo, somado aos juros acumulados (se houver).
9.4.5 Opção 5 - Valor Teórico Utilizando o Valor Inicial de Spread
9.4.5.1 Para fins de cálculo do valor a ser pago ao Investidor, o COE poderá ser resgatado pelo valor justo do COE na data correspondente à Data de Vencimento Antecipado do COE, conforme determinado pelo Agente de Cálculo tomando por referência os fatores que o Agente de Cálculo considerar relevantes, incluindo, sem limitação, a então (a) taxa de juros, e
(b) o valor de cada derivativo embutido, conforme calculado à época, mas
(c) caso a liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipados seja causada por um inadimplemento do Emissor desde a Data de Emissão, desconsiderando qualquer mudança na precificação do risco de crédito do Emissor desde a Data de Emissão.
CAPÍTULO X – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA
10.1. A cessão e/ou transferência de titularidade dos COE será realizada exclusivamente por meio da Plataforma, nos termos dos respectivos manuais e regulamentos.
10.2. Em caso de transferência de titularidade de qualquer COE por qualquer
Investidor, a Instituição Intermediária, ou na sua ausência, o Investidor, será responsável por verificar a adequação do referido COE ao perfil do respectivo cessionário ou adquirente, devendo obrigatoriamente disponibilizar a este o DIE, nos termos estabelecidos pelas normas aplicáveis.
10.2.1. Fica expressamente vedada, e será considerada inválida e sem efeito, a cessão e/ou transferência de COE, a qualquer título, a qualquer cessionário ou adquirente em inobservância ao perfil de risco e demais parâmetros estabelecidos pelas normas aplicáveis.
10.2.2. A Instituição Intermediária, ou na sua ausência, o Investidor, será responsável, e deverá manter o Emissor indene, com relação a toda e qualquer perda relacionada à cessão e/ou transferência de qualquer COE.
10.2.3. Todo e qualquer cessionário do COE ficará automaticamente sujeito aos termos da Documentação Suporte, conforme aplicável, passando a ser considerando como Investidor para todos os fins, devendo ainda analisar os riscos inerentes aos COE sob sua exclusiva responsabilidade.
CAPÍTULO XI – DA DISTRIBUIÇÃO, COLOCAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DE COE POR MEIO DE INSTITUIÇÕES INTERMEDIÁRIAS
11.1. A distribuição, colocação e negociação pública de COE independe de prévio registro na CVM e poderá ser realizada por Instituições Intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e/ou pelo Emissor, atuando na condição de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários.
11.1.1 A distribuição de COE poderá ser realizada pela Instituição Intermediária mediante revenda ou qualquer outra forma acordada
com o Emissor. Quando a distribuição for realizada mediante revenda, a Instituição Intermediária (i) será considerada como um Investidor perante o Emissor para todos os fins destes Termos e Condições Gerais, e (ii) não poderá, na primeira revenda, revender os COE com ágio em relação ao Valor Nominal dos COE.
11.2. Previamente à realização do investimento em COE, o Investidor deverá receber do Emissor e/ou das Instituições Intermediárias, conforme o caso,
(i) o DIE, o qual deverá conter as informações estabelecidas na Cláusula 8.2 acima, conforme aplicável, sem prejuízo de quaisquer outras informações a serem exigidas pela CVM, as quais deverão ser verdadeiras, completas e consistentes, (ii) os presentes Termos e Condições Gerais, (iii) o Termo de Adesão e Ciência de Risco, e, concomitante com a data de liquidação do Valor do Investimento Inicial, (iv) a Nota de Negociação.
11.3. A distribuição, colocação e negociação por meio de Instituições Intermediárias deverá observar os termos dos presentes Termos e Condições Gerais, das respectivas Notas de Negociação e do DIE, cabendo às Instituições Intermediárias a verificação de seu cumprimento, inclusive quando atuando no mercado secundário.
11.3.1 Caberá ainda às Instituições Intermediárias:
(a) certificar-se da adequação dos potenciais Investidores à Política de Adequação de Investimentos, a ser fornecida pelo Emissor às Instituições Intermediárias, assim como ao perfil do cliente, nos termos da regulamentação aplicável editada pelo BACEN e/ou pela CVM, devendo atestar ao Emissor tal condição;
(b) entregar o DIE, por meio físico ou eletrônico, aos Investidores previamente à aquisição de COE, manter evidência de tal entrega, e fornecê-la ao Emissor, quando solicitado;
(c) entregar o Termo de Xxxxxx e Ciência de Xxxxx, por meio físico ou eletrônico, aos Investidores, obter sua assinatura e/ou manifestação, previamente à aquisição de COE, manter evidência de tal entrega, e fornecê-la ao Emissor, quando solicitado; e
(d) obter a anuência dos Investidores, por meio físico ou eletrônico, no Termo de Adesão e Ciência de Risco, manter evidência de tal anuência e fornecê-la ao Emissor, quando solicitado;
(e) não ceder ou transferir os COEs em desacordo com o disposto nestes Termos e Condições Gerais; e
(f) manter o Emissor indene com relação a qualquer perda relacionada a declarações falsas ou imprecisas, ou de qualquer forma descumprimento pelo Investidor de itens acordados nestes Termos e Condições Gerais, nas Notas de Negociação, no DIE e no Termo de Adesão e Ciência de Risco, conforme aplicável.
11.5. Em caso de realização de oferta pública de COE, deverá ser observada pelo Emissor e pelas Instituições Intermediárias a regulamentação aplicável editada pelo BACEN e/ou pela CVM.
CAPÍTULO XII – OBRIGAÇÕES DO INVESTIDOR
12.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas nestes Termos e Condições Gerais, o Investidor obriga-se a:
(a) prestar todas as informações necessárias ao Emissor ou à Instituição Intermediária, conforme o caso, para a correta classificação do Investidor nos termos da sua Política de Adequação de Investimentos;
(b) verificar a adequação do COE ao seu perfil de investimento, segundo suas políticas internas de investimento, se aplicável;
(c) não ceder ou transferir os COEs em desacordo com o disposto neste Termo;
(d) em especial, verificar a adequação do COE ao perfil de quaisquer cessionários ou adquirentes, devendo obrigatoriamente disponibilizar a estes a respectiva Documentação Suporte, conforme aplicável;
(e) a cada contratação de COE, manter todas as declarações feitas nestes Termos e Condições Gerais, nas respectivas Notas de Negociação, no DIE e no Termo de Adesão e Ciência de Risco, conforme aplicável, verdadeiras e atualizadas (especialmente aquelas constantes da Cláusula
16.1 destes Termos e Condições Gerais); e
(f) manter o Emissor indene com relação a qualquer perda relacionada a declarações falsas ou imprecisas, ou de qualquer forma descumprimento pelo Investidor de itens acordados nestes Termos e Condições Gerais, nas Notas de Negociação, no DIE e no Termo de Adesão e Ciência de Risco, conforme aplicável.
CAPÍTULO XIII –OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
13.1. Sem prejuízo das demais obrigações contidas nestes Termos e Condições Gerais, o Emissor obriga-se a:
(a) Emitir/contabilizar devidamente o COE, conforme as melhores práticas contábeis;
(b) Fazer com que a Nota de Negociação reflita as informações elencadas nas Cláusulas 8.2, 8.2.1 e 8.2.2 acima e que tais informações reflitam
fielmente o respectivo COE contratado;
(c) Registrar o COE na Plataforma;
(d) Em caso de indisponibilidade, não divulgação tempestiva, extinção ou substituição dos ativos, índices e taxas utilizados como referência do COE, utilizar para o cálculo da remuneração do COE o respectivo ativo, índice ou taxa que vier a substituir aquele originalmente acordado, sendo certo que em não havendo ativo, índice ou taxa substitua, o Emissor determinará a referência a ser adotada, na forma da Cláusula 9.2.2 acima;
(e) Na qualidade de Agente de Cálculo, efetuar com diligência e boa-fé os cálculos dos valores devidos ao Investidor do COE;
(f) Fazer com que no DIE constem as informações necessárias estabelecidas nas Cláusulas 8.2 e 8.2.1 acima e outras informações que venham a ser eventualmente exigidas pela CVM; e
(g) Efetuar, com melhores esforços, os procedimentos, os controles internos e os controles externos descritos na Política de Adequação de Investimentos.
CAPÍTULO XIV – FATORES DE RISCO
14.1. Sem prejuízo da análise da modalidade, nível de risco e complexidade dos COE, nos termos das respectivas Notas de Negociação e DIE, deverão ser considerados pelos Investidores os seguintes riscos em relação a cada COE:
(a) Risco do Emissor: O recebimento pelo Investidor de qualquer valor nos termos de qualquer COE ficará sujeito ao risco de crédito do Emissor, não contando com garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC;
(b) Risco de Descontinuidade do Ativo Subjacente: Em caso de
Descontinuidade do Ativo Subjacente o Agente de Cálculo poderá não obter, na Data de Vencimento Contratada ou outras datas de vencimento, em caso de liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado, as informações necessárias para cálculo dos valores devidos ao Investidor. Neste caso o Agente de Cálculo será o responsável por determinar se haverá ou não a liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado do COE e efetuar os cálculos dos valores devidos utilizando em caso de indisponibilidade, não divulgação tempestiva, extinção ou não substituição dos ativos, índices e taxas utilizados como referência do COE, o respectivo ativo, índice ou taxa que, a critério exclusivo do Agente de Cálculo, vier a substituir aquele originalmente acordado. Não havendo, a critério exclusivo do Agente de Cálculo, ativo, índice ou taxa substituta, o Agente de Cálculo calculará os valores devidos em boa fé e em bases comutativas, determinando a taxa a ser aplicada, em observância com as regras e parâmetros aplicáveis e/ou os usos, costumes, regras e parâmetros aceitos nos mercados financeiro e de capitais relevante para o ativo referência em questão. Não há garantia que o cálculo efetuado pelo Agente de Xxxxxxx resultará no mesmo valor que seria obtido caso não houvesse Descontinuidade do Ativo Subjacente.
(c) Risco de mercado: COE são instrumentos financeiros de investimento com estruturas de rentabilidades que apresentam características de instrumentos financeiros derivativos, cujos valores de liquidação dependem dos valores dos Ativo(s) Subjacente(s) e podem considerar não apenas o valor corrente dos ativos subjacentes, mas também expectativas futuras de preço. Por tais características, os COE poderão apresentar oscilações de preço superiores a ativos convencionais. Com efeito, referidas oscilações poderão afetar adversamente o valor de mercado e/ou de liquidação dos COE;
(d) Risco de liquidez: Exceto nos termos previstos nas respectivas Notas de Negociação, o Investidor não poderá liquidar antecipadamente seu investimento em COE antes da Data de Vencimento, assim como solicitar o seu resgate ou recompra antecipada pelo Emissor, exceto conforme
acordado com o Emissor. Assim, o Investidor poderá ficar sujeito à liquidez do mercado secundário de COE e à revisão da adequação do COE ao perfil de eventuais novos Investidores. Tendo em vista que o COE é um produto novo no mercado brasileiro, não há um mercado secundário desenvolvido para este tipo de produto. A baixa liquidez do investimento nos COE poderá afetar negativamente a liquidação antecipada, recompra ou resgate antecipado do investimento do Investidor nos COE, seja em vista de impossibilidade de alienação no mercado secundário ou mesmo alienação por valor inferior ao seu valor patrimonial; e
(e) Risco de alteração da tributação: Os impostos, taxas, contribuições e encargos que incidam ou que venham a incidir no futuro sobre os COE serão suportados exclusivamente pelo Investidor, sendo que qualquer alteração nas normas e interpretações vigentes sobre a tributação dos COE poderá afetar diversamente a remuneração esperada.
14.2. O Investidor deverá considerar ainda, para fins de realização do seu investimento, eventuais fatores de risco adicionais indicados no Termo Adesão e Ciência de Risco.
CAPÍTULO XV – TRIBUTAÇÃO
15.1. Os impostos, taxas, contribuições e encargos que incidam ou que venham a incidir no futuro sobre o COE serão suportados exclusivamente pelo Investidor.
CAPÍTULO XVI – DECLARAÇÕES DO INVESTIDOR
16.1. O Investidor declara, e expressamente ratifica sua declaração a cada contratação de novo COE sob a Documentação Suporte, que:
(a) conhece as normas que regem o COE, bem como que está familiarizado com as normas, os regulamentos, procedimentos
operacionais e instruções relevantes, emitidos periodicamente pelo CMN, BACEN, pela CVM e pela Plataforma, comprometendo-se a empreender todos os atos necessários para assegurar a observância de tais regramentos;
(b) entende os riscos referentes ao investimento representado pelo COE e está tomando decisões independentes quanto à realização desse investimento, não se pautando em aconselhamento do Emissor ou da Instituição Intermediária para a realização de qualquer tipo de operação;
(c) leu, compreendeu e aceita todas as cláusulas e condições constantes dos presentes Termos e Condições Gerais e de todos os documentos a ele relacionados, incluindo mas não se limitando à Documentação Suporte, conforme aplicável;
(d) conhece e aceita os riscos da contratação de operações que apresentem características de instrumentos financeiros derivativos e está ciente das eventuais oscilações de mercado que possam afetar seu investimento representado pelo COE, atestando desde já expressamente concordar que operações de derivativos podem ter resultados imprevisíveis (favoráveis ou desfavoráveis ao Investidor);
(e) possui conhecimento sobre o mercado financeiro e de capitais suficiente para a contratação de investimentos representados por COE e atesta ser capaz de entender, ponderar e assumir os riscos financeiros envolvidos, sendo capaz de entender, e expressamente aceitar, que as operações com características de instrumentos financeiros derivativos podem implicar em ao Investidor ou ao Emissor;
(f) previamente à contratação do COE, teve conhecimento de todas as cláusulas e condições destes Termos e Condições Gerais, os quais
foram lidos e entendidos em toda a sua extensão, concordando expressamente com todos os seus termos. Ademais, o Investidor declara ter recebido do Emissor o Termo de Adesão e Ciência de Risco e o DIE, o qual indica todas as informações necessárias a sua livre escolha e à tomada de decisões por sua parte, compreendendo de forma clara todas as condições de funcionamento, fluxos de pagamento e riscos relacionados ao investimento representado pelo COE, tendo inclusive recebido orientações acerca de todas as cláusulas contratuais da Documentação Suporte bem como acerca das práticas inerentes aos COE que implicam em deveres, responsabilidades e penalidades aqui preceituadas, incluindo, mas não se limitando, aos prazos, valores, encargos, multas, datas e demais condições aplicáveis;
(g) entende que o investimento representado pelo COE é adequado ao seu perfil, compreendendo todos os riscos inerentes a tal instrumento;
(h) no caso de COE com Valor Nominal em Risco, compreende que poderá perder parte ou a integralidade do Valor do Investimento Inicial, sendo o Emissor obrigado a garantir, na respectiva Data de Vencimento, somente a parcela do Valor do Investimento Inicial prevista na Documentação Suporte, sujeito ao risco do Emissor;
(i) no caso de COE com Valor Nominal Protegido, compreende que o Valor do Investimento Inicial previsto na respectiva Nota de Negociação somente será assegurado na Data de Vencimento, não sendo portanto assegurado ao Investidor o retorno do Valor do Investimento Inicial caso tenha sido pactuada a possibilidade de resgate antecipado, ou recompra, do COE, ficando ainda todo e qualquer recebimento sujeito ao risco de crédito do Emissor;
(j) está ciente de que as suas perdas relacionadas ao investimento
representado pelo COE poderão ser equivalentes e estarão limitadas ao Valor do Investimento Inicial;
(k) que passou pelo processo de Política de Adequação de Investimentos e forneceu ao Emissor ou à Instituição Intermediária, conforme o caso, apenas informações completas e corretas a seu respeito;
(l) tem plena capacidade, discernimento, conhecimento técnico e ampla compreensão sobre as condições de funcionamento, fluxos de pagamentos e os riscos incorridos com relação aos COE;
(m) está ciente de que o recebimento de quaisquer valores a ele devidos em vista dos COE está sujeito ao risco de crédito do Emissor;
(n) atua por sua própria conta, tendo tomado suas próprias decisões de forma independente quanto ao investimento nos COE e quanto a sua adequação e conveniência, baseando-se em seu próprio critério e, na medida considerada necessária, na opinião de seus consultores; para esse fim, não está se baseando em nenhuma comunicação (escrita ou verbal) do Emissor ou da Instituição Intermediária, conforme o caso, como se fosse orientação para investimento ou recomendação para investir em COE, ficando entendido que as informações e explicações relativas aos termos e condições do COE não deverão ser consideradas como orientação de investimento nem como recomendação para adquiri-lo. Nenhuma comunicação (escrita ou verbal) recebida do Emissor ou da Instituição Intermediária, conforme o caso, será considerada como seguro ou garantia quanto à expectativa dos resultados previstos da operação descrita nos respectivos DIE e Nota de Negociação, conforme aplicável;
(o) a Documentação Suporte não infringe nem diverge de qualquer (i) lei ou regulamento aplicável, (ii) disposição de seus atos constitutivos, conforme aplicável, (iii) ordem, decisão ou sentença formulada por
qualquer juízo ou outro órgão governamental aplicável, (iv) restrição contratual ou política interna a que o Investidor esteja vinculado;
(p) está habilitado a avaliar os méritos e a entender (por si próprio ou por intermédio de consultoria profissional independente) – como, de fato, entende e aceita – os termos, condições e riscos dos COE. Está igualmente capacitado a assumir – como, de fato, assume – os riscos dos COE;
(q) reconhece e declara que possui total conhecimento de que o Emissor, no curso normal de suas atividades, atua de forma relevante nos mercados de derivativos em geral, bem como nos mercados em que são negociados índices, taxas, preços, condições, direitos e ativos referenciais dos COE, fazendo, inclusive, mas não se limitando a, operações de proteção (hedge) de suas posições por meio de outras operações contratadas em tais mercados. Nesse contexto, declara que está ciente de que tais operações praticadas pelo Emissor podem eventualmente afetar, de forma indireta e não intencional, os resultados oriundos dos COE contratadas nos termos da Documentação Suporte, conforme aplicável;
(r) possui plena capacidade financeira para assumir os riscos dos COE contratados, bem como capacidade técnica e operacional para cumprir todas as obrigações estabelecidas na Documentação Suporte, conforme aplicável;
(s) a Documentação Suporte, conforme aplicável, foi ou será, conforme o caso, no caso de Investidores pessoas jurídicas, previamente examinada e aprovada por administradores e órgãos societários com poderes e competência para assunção das obrigações aqui estabelecidas;
(t) não obstante qualquer declaração anterior prevista nesta cláusula,
reconhece expressamente que os COE representam e são um negócio de risco, que não há segurança de que os efeitos originalmente pretendidos sejam atendidos e que tais operações poderão acarretar em perdas financeiras materiais;
(u) reconhece expressamente que eventuais oscilações nos COE decorrem de acontecimentos imprevisíveis e não imputáveis ao Emissor e/ou à Instituição Intermediária, mas tão somente ao risco inerente a operações desta natureza;
(v) aderirá automaticamente e expressamente aos respectivos termos, condições, cláusulas, metodologias de cálculo e formas de liquidação estabelecidos pela Plataforma, se aplicáveis, sendo certo que tais disposições são aplicáveis subsidiariamente à Documentação Suporte, com relação aos respectivos COE ali registrados;
(x) reconhece que o Emissor poderá compartilhar as informações acerca do Investidor com entidades pertencentes ao seu grupo econômico, bem como divulgar tais informações a entidades de crédito, sistemas administrados por bolsas de valores, bolsas de mercadoria e de futuros ou por entidades devidamente autorizadas pelo BACEN ou pela CVM, especialmente a Plataforma, de acordo com o regulamento aplicável;
(y) no caso de aquisição de COE objeto de oferta pública de distribuição, que reconhece que tal oferta foi dispensada de registro pela CVM e que a distribuição de COE não implica, por parte dos órgãos reguladores, garantia de veracidade das informações prestadas ou de adequação do COE à legislação vigente ou julgamento sobre a qualidade do Emissor ou da Instituição Intermediária; e
(z) a aquisição do COE não infringe ou contradiz quaisquer termos da Instrução CVM nº 358, de 3 de janeiro de 2002, conforme alterada,
na medida do aplicável ao Investidor.
CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. As operações realizadas sob estes Termos e Condições Gerais e qualquer Nota de Negociação a ele submetida poderão ser compensadas entre si e com outras operações em que Emissor e Investidor sejam partes, nos termos do Artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, do Artigo 30 da Medida Provisória nº 2192 de 26 de agosto de 2001 ou da regulamentação aplicável emitida pelo CMN, BACEN e/ou CVM, e eventuais alterações posteriores, ficando tal compensação desde já aprovada, em caráter irrevogável, irretratável e incondicional.
17.2. As conversas telefônicas, e-mails, mensagens, acessos eletrônicos ou quaisquer outros meios usualmente aceitos e utilizados pelo pessoal incumbido da negociação, marketing e demais atividades relevantes relacionadas com os presentes Termos e Condições Gerais ou qualquer COE a ele vinculado poderão ser gravadas, bem como poderão ser arquivados os e-mails, mensagens e acessos eletrônicos a este respeito, podendo ainda tais gravações, e-mails, mensagens, acessos eletrônicos, ou quaisquer outros meios usualmente aceitos, ser apresentados como prova a qualquer juízo ou durante qualquer processo relacionado aos presentes Termos e Condições Gerais a qualquer COE que resulte destes Termos e Condições Gerais.
17.3. Estes Termos e Condições Gerais e as respectivas Notas de Negociação serão regidos pelas leis da República Federativa do Brasil e o idioma o português. Todas e quaisquer dúvidas e/ou controvérsias oriundas destes Termos e Condições Gerais e/ou de qualquer COE sob ele emitido serão dirimidas exclusivamente perante o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.4. Por fim, ficam destacados os pontos abaixo, nos termos da regulamentação
em vigor:
ESTES TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS E A DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A QUALQUER COE SOB ELE EMITIDO FORAM E SERÃO PREPARADOS COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS MELHORES PRÁTICAS DE MERCADO ESTABELECIDAS PELO CÓDIGO ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS DE NEGOCIAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS.
O RECEBIMENTO DOS PAGAMENTOS DOS COE EMITIDOS DE ACORDO COM ESTES TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS ESTÁ SUJEITO AO RISCO DE CRÉDITO DO SEU EMISSOR
OS COE EMITIDOS DE ACORDO COM ESTES TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS NÃO CONTAM COM GARANTIA DO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – FGC
A DISPONIBILIZAÇÃO DESTES TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS, DO DIE, DO TERMO DE ADESÃO E CIÊNCIA DE RISCO OU DA NOTA DE NEGOCIAÇÃO NÃO IMPLICA, POR PARTE DO BACEN, CVM, ANBIMA OU DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO REGULADOR OU AUTO-REGULADOR, GARANTIA DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS, DA ADEQUAÇÃO DO COE À LEGISLAÇÃO VIGENTE OU JULGAMENTO SOBRE A QUALIDADE DO COE, DE SEU EMISSOR, OU DA INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA.
ANEXO A
PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
Ao
Banco Morgan Stanley S.A.
Xx. Xxxxxxxxxx Xxxxx Xxxx, 0.000, 0x xxxxx x 0x xxxxx (xxxxx) e 8º andar São Paulo – SP
Ref.: Liquidação, recompra ou resgate antecipados do COE
Prezados Senhores,
Fazemos referência ao Certificado de Operações Estruturadas (“COE”) emitido em [•] pelo Banco Morgan Stanley S.A. (“Emissor”), bem como aos Termos e Condições Gerais e demais documentos de suporte (“Documentos de Suporte”), para, conforme o disposto nos Documentos de Suporte, solicitar a [liquidação antecipada], [recompra] [resgate antecipado] da [totalidade] dos COE de titularidade de [denominação completa do cliente], [devidamente representado neste ato pela instituição Intermediária [•]] (“Investidor”).
Ademais, após realizado o cálculo pelo Agente de Cálculo dos valores a serem pagos ao Investidor, solicitamos que, caso o pagamento de referidos valores não seja feito via Plataforma, tal pagamento seja realizado, na data estabelecida na Nota de Liquidação Antecipada, na seguinte conta corrente:
[CONTA DO INVESTIDOR]
Nome:
CNPJ:
Número da Conta: Banco:
Número da Agência: Nome da Agência: Número ISPB:
Uma vez pagos os valores conforme determinados pelo Agente de Xxxxxxx, o [Investidor] considerará dada ao Emissor a mais ampla, plena, geral, irrevogável e irretratável quitação com relação ao COE, para nada mais reclamar do Emissor, sob qualquer pretexto.
Pemanecemos à disposição, [INVESTIDOR/INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA]
ANEXO B
NOTA DE [LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA], [RECOMPRA] [RESGATE ANTECIPADO]
A
[Investidor/Instituição Intermediária]
[Endereço]
Ref.: Liquidação, recompra ou resgate antecipados do COE
Prezados Senhores,
Fazemos referência ao Certificado de Operações Estruturadas (“COE”) emitido em [•] pelo Banco Morgan Stanley S.A. (“Emissor”), bem como aos Termos e Condições Gerais e demais documentos de suporte (“Documentos de Suporte”), para, conforme o disposto nos Documentos de Suporte, e a solicitação de [liquidação antecipada], [recompra] [resgate antecipado] da [totalidade] dos COE de titularidade de [denominação completa do cliente], [devidamente representado neste ato pela instituição Intermediária [•]] (“Investidor”), enviada em [•], apresentar os valores devidos ao Investidor em decorrência de referid(o) (a) [liquidação antecipada], [recompra] [resgate antecipado].
Desta forma, seguem os valores a serem pagos ao Investidor em razão da [liquidação antecipada], [recompra] [resgate antecipado] da [totalidade] dos COE, conforme calculado pelo Agente de Cálculo:
Valor do Pagamento: [•]
Data do Pagamento: [•]
Os pagamentos devidos ao Investidor nos termos desta serão feitos via Plataforma,
quando aplicável, ou realizados na conta corrente indicada no Pedido de Liquidação Antecipada.
Pemanecemos à disposição,
Banco Morgan Stanley S.A.