CONTRATO Nº 12/2020 QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL E A EMPRESA ALAIR RODRIGUES ALVES CADASTRADA NO CNPJ Nº: 27.400.585/0001-93.
CONTRATO Nº 12/2020 QUE ENTRE SI FAZEM A PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL E A EMPRESA XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX NO CNPJ Nº: 27.400.585/0001-93.
Pelo presente instrumento de contrato de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, cadastrada no CNPJ Nº 01.367.788/0001-31,
com sede administrativa na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxxx – MT, CEP: 78265-000, doravante denominada “CONTRATANTE”, e de outro lado à empresa XXXXX XXXXXXXXX XXXXX 87726009187 cadastrada no CNPJ Nº: 27.400.585/0001-93,
com sede na Xxx Xxxxxxxxxxx X/X, xxxxxx, Xxxxxx, na cidade de Reserva do Cabaçal – MT doravante denominada “CONTRATADA” resolvem de comum acordo, celebrar o presente CONTRATO, resultante da Dispensa de Licitação Nº 06/2020, neste ato representado pelo seu representante legal Sr. XXXXX XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxxxxx X/X, xxx XX xx000000 XXX/XX e no CPF nº877. 260.091- 87, residente domiciliado no bairro, Centro, na cidade de Reserva do Cabaçal – MT e demais legislação pertinente, mediante as seguintes cláusulas e condições que aceitam e outorgam:
DO OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA: Contratação de empresa por meio de Dispensa de Licitação para fornecimento de serviços de pintura e pequenos reparos no prédio do Departamento de Agua e Esgoto-DAE do Município de Reserva do Cabaçal-MT, conforme planilha de custos e memorial descritivo anexo.
DA EXECUÇÃO DO OBJETO
CLÁUSULA SEGUNDA: A execução do objeto contratado se fará de acordo com as disposições da proposta comercial, a qual integra o presente contrato para todos os fins.
DO PRAZO
CLÁUSULA TERCEIRA: O prazo para a execução dos serviços será da data de assinatura até 29 (vinte e nove) de dezembro de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO: O prazo de início de execução dos serviços não admitirá prorrogação.
DAS CONDIÇÕES DO PAGAMENTO
CLÁUSULA QUARTA: O pagamento será efetuado em parcela única no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da execução dos serviços e apresentação de Recibo/Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pela fiscalização.
PARÁGRAFO ÚNICO: Será exigida, no ato do pagamento, a apresentação das Certidões de Regularidade do INSS e do FGTS, e de Regularidade Fiscal dos encargos tributários das Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da CONTRATADA.
DO VALOR DO CONTRATO
CLÁUSULA QUINTA: O valor total do presente Contrato é de R$ 12.720,98 (doze mil e setecentos e vinte reais e noventa e oito).
DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTARIAS
CLÁUSULA SEXTA: As despesas decorrentes deste contrato serão empenhadas nas seguintes dotações do orçamento vigente.
05 - Secretaria Mun. de Obras 002 - Departamento de Agua e Esgoto | Red. 196 – 00.000.0000.0000 3.3.90.39 fonte 0.1.00 |
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA: A fiscalização da execução dos serviços será feita por servidores da CONTRATANTE, formalmente designado através de portaria, a quem incumbirá à prática de todos e quaisquer atos próprios ao exercício deste mister, nas especificações dos serviços a serem executados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as decisões, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela CONTRATANTE, obrigando-se a fornecer explicações, esclarecimentos e comunicações de que necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A atuação fiscalizadora em nada restringe a responsabilidade única, integral e exclusiva da CONTRATADA, no que concerne aos
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serviços contratados, à sua execução e às conseqüências e implicações, próximas ou remotas, perante a CONTRATANTE, ou perante terceiros, do mesmo modo que a ocorrência de
eventuais irregularidades na execução dos serviços contratados não implica em co-responsabilidade da CONTRATANTE ou de seus prepostos.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA OITAVA: Constituem-se obrigações da CONTRATADA: a) prestar e disponibilizar os serviços à CONTRATANTE de acordo com as normas contratadas e em observância a legislação vigente; b) prover suporte aos serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado; c) prestar, sem quaisquer ônus para a CONTRATANTE, os serviços necessários à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados, sempre que a ela imputáveis; d) responder pelos serviços que executar, na forma da legislação aplicável; f) iniciar e concluir os serviços nos prazos estipulados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA será também responsável por todos os ônus ou obrigações concernentes às Legislações social, trabalhista, fiscal, securitária e previdenciária.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA NONA: Constituem obrigações da CONTRATANTE: a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições e prazos estabelecidos neste contrato; b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato; c) exercer a fiscalização do contrato.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA: O não cumprimento, por parte da CONTRATADA, acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93 arts. 86 a 88.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: São as seguintes sanções administrativas que poderão ser aplicadas à CONTRATADA: 1) Pelo descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações expressas neste contrato, ficará a CONTRATADA sujeita às seguintes penalidades, previstas no art. 87 e seguintes da Lei nº 8.666/93:
a) Advertência;
b) multa moratória de 1% (um por cento) ao dia útil, em caso de atraso na entrega/disponibilização do objeto contratado, elevando-se para 2% (dois por cento) se o
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atraso for de 30 (trinta) dias, e para 4% (quatro) por cento se o atraso for até 60 (sessenta) dias;
c) Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato; c.1) pela recusa de assiná-lo; c.2) pela não entrega/disponibilização do objeto contratado nos prazos fixados;
d) suspensão temporária de participação em licitação e em contratar com a Administração CONTRATANTE, por prazo de 06 (seis meses) a 2 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração CONTRATANTE, enquanto perdurarem os motivos determinantes de punição, na forma do inciso IV do Art. 87 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As sanções previstas nos itens e alíneas acima serão aplicadas individualmente, podendo ser cumuladas com a pena de multa, cujo valor deverá ser recolhido a favor da CONTRATANTE, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação escrita, podendo a CONTRATANTE descontá-los das faturas por ocasião de seu pagamento, se assim julgar conveniente, e até mesmo cobrá-los executivamente em juízo, caso não obtenha êxito na cobrança extrajudicial.
DA RESCISÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O não cumprimento de qualquer cláusula deste contrato poderá importar em sua rescisão administrativa, a critério da CONTRATANTE, ficando estabelecido que este contrato pode ser considerado rescindido, independente de cláusula expressa ou de qualquer interpretação judicial, em qualquer das hipóteses enumeradas nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
DA GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fica responsável pela fiscalização e andamento do presente contrato, o Sr. XXXXXX XXXXX, nomeado pela Portaria nº 39/2020 do dia 29 de Abril de 2020.
CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, desde que por força de circunstância superveniente, nas hipóteses previstas no artigo 65, da Lei nº 8.666/93, mediante termo aditivo.
DA EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: A CONTRATANTE poderá denunciar o contrato por motivo de interesse público ou celebrar, amigavelmente, o seu distrato na forma da lei; a rescisão, por inadimplemento das obrigações da CONTRATADA poderá ser declarada unilateralmente após garantido o devido processo legal, mediante decisão motivada, nos termos da cláusula décima.
PARÁGRAFO ÚNICO – A denúncia e a rescisão administrativa deste contrato, em todos os casos em que admitidas, independem de prévia notificação judicial ou extrajudicial e operarão seus efeitos a partir da publicação do ato no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Jornal da AMM).
DA PUBLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: A CONTRATANTE providenciará a publicação do presente Termo de Contrato até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data, em extrato, no respectivo Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso (Jornal da AMM).
DO FORO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: Fica eleito o Foro da Comarca de Araputanga – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do presente Contrato. E, por estarem às partes acordadas, assinam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Reserva do Cabaçal - MT, 29 de Abril de 2020.