CONTRATO Nº 12/2023
CONTRATO Nº 12/2023
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PALMEIRA E O SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE 21/06/93 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES.
I - CONTRATANTES
CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CPNJ sob n°. 01.610.566/0001-06, com sede a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, xx. 000, xxxxxx, xx Xxxxxxxx/XX, representada por sua Prefeita Municipal, Sra. XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXX, portadora da Cédula de Identidade RG nº 439.977-3 expedida pelo SSP de SC e inscrita no CPF sob o nº 007.142.539-66, ora denominado CONTRATANTE.
CONTRATADA: SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, estabelecida na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, Xxxxx – XX, inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 03.777.341/0032-62, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo seu gerente regional, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, representante legal, portador da Cédula de Identidade RG nº 4044893 e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
II. FUNDAMENTO LEGAL
O presente contrato decorre do Processo de Licitação - Modalidade: Dispensa de Licitação, com base no Inciso XIII, do Artigo 24, da Lei Nº. 8.666/93 e alterações subsequentes, que passa a integrar este contrato independentemente de transcrição, juntamente com a proposta da CONTRATADA.
Cláusula Primeira Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente contrato prestação de serviços profissionais como treinador de futebol de campo, para realizar treinamentos, torneios e campeonatos, destinado às crianças da escolinha de futebol do município.
1.2. FUNCIONAMENTO:
Turma 01 – 8h45min ás 10h15min Turma 02 – 10h15min ás 11h45min Turma 03 – 13h30min ás 15h00 min Turma 04 – 15h:00min ás 16h30min.
HORÁRIO: 2 vezes na semana das – 8h ás 17h30min
1.3. Os serviços serão realizados nas dependências do CONTRATANTE ou eventualmente, nas dependências disponibilizada pela CONTRATADA.
Cláusula Segunda Dos Prazos
2.1. De Início, contar-se-á da data da assinatura do Contrato;
2.2. Do Contrato, sua vigência será de 12 (doze) meses, a contar da data de expedição da Ordem de Início dos Serviços;
2.4. O presente Contrato poder ser prorrogado mediante termo aditivo assinado entre as partes, não sendo permitida a renovação automática.
Cláusula Terceira Dos Preços Unitários
3.1. Os preços unitários para a execução dos serviços deste contrato, são os apresentados na planilha orçamentária que totalizam o valor global de R$ 101.840,30 (cento e um mil oitocentos e quarenta reais e trinta centavos), constante da proposta apresenta e aceita pelo CONTRATANTE, entendido este como valor justo e suficiente para a total execução do objeto licitado.
3.1.1. O preço proposto é considerado completo, incluindo o BDI - Benefícios e Despesas Indiretas - e abrange todos os custos necessários para a realização do objeto deste contrato, bem como todos os impostos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamentos de pessoal e quaisquer outras taxas, custas ou emolumentos que incidam ou venham a incidir sobre a obra e demais serviços.
3.2. É vedada a CONTRATADA pleitear qualquer adicional de preços por faltas ou omissões que por xxxxxxx xxxxxx a ser constatadas em sua proposta ou, ainda, decorrentes das variações das quantidades previstas no Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
Cláusula Quarta Do Preço Global
3.1. O preço certo e ajustado pelas partes conforme proposta da CONTRATADA, de R$ 101.840,30 (cento e um mil oitocentos e quarenta reais e trinta centavos).
Cláusula Quinta
Das Condições de Pagamento
5.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias úteis após o início da prestação dos serviços, em 10 (dez) parcelas mensais iguais, no valor de R$ 10.184,03 (dez mil cento e oitenta e quatro reais e três centavos) podendo ser através de transferência eletrônica de valores, mediante a apresentação da Nota Fiscal à unidade Administrativa respectiva devidamente aprovada.
5.2. O prazo de pagamento previsto no item acima, só vencerá em dia de expediente normal, na cidade Palmeira-SC, postergando-se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subsequente.
5.3. O(s) pagamento(s), se processará(ão) após a efetivação dos procedimentos legais cabíveis e da comprovação de que os serviços foram executados de acordo com as condições previstas, estabelecidas no Contrato.
5.4. Na hipótese de a cobrança emitida apresentar erros, o CONTRATANTE reserva-se ao direito de efetuar somente o pagamento dos itens corretos, sendo a parte equivocada paga no prazo de até 30 (trinta) dias, após a apresentação de nova fatura;
5.5 . Não serão permitidos adiantamentos de pagamentos;
5.6. Na hipótese de atraso no pagamento, por culpa exclusiva do CONTRATANTE, o critério de atualização financeira será o IGP-M, em conformidade com art. 55, III da Lei 8.666/93.
5.7. Os pagamentos somente serão liberados mediante a apresentação nas datas de liquidação, obrigatoriamente, da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa de União (CND), do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – CRF/FGTS, da Certidão Negativa de Débito Municipal e da Prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – Lei 12.440/2011), devidamente atualizados, sob pena do órgão competente do CONTRATANTE sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos subsequentes.
5.8. Mediante o pagamento das parcelas dos trabalhos, a CONTRATADA, dará total, geral e irrevogável quitação ao CONTRATANTE, nada devendo a qualquer título.
Cláusula Sexta
Do Equilíbrio Econômico Financeiro
6.1 O(s) valor(es) ofertado(s) na proposta poderá(ão) ser revisto(s), desde que devidamente requerido(s), demonstrado(s) através de planilha(s), plenamente justificado(s) e aprovado(s) pelo CONTRATANTE;
6.2 O(s) preço(s) será(ão) reajustado(s), a requerimento da CONTRATADA, pelo Índice IGP-DI da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, a cada 12 (doze) meses, tendo como data base a da apresentação da proposta aprovada e aceita pelo CONTRATANTE.
Cláusula Sétima
Da Dotação Orçamentária
7.1. As despesas do objeto deste contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s) do ano de 2023.
Cláusula Oitava
Das Obrigações da CONTRATADA além das estabelecidas no Termo de Referência
8.1. Cumprir todas as cláusulas deste Contrato e seu Anexo I – Termo de Referência e da proposta apresentada;
8.2. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessárias, em até 25% do valor inicialmente contratado, nos termos do § 1° do Artigo 65 da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares;
8.3. Custear as despesas com salários, encargos, seguro, transporte, alojamento, alimentação do pessoal e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas por Xxx, durante a execução dos serviços;
8.4. Responder pelos danos morais e materiais, causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE e a terceiros, durante a execução dos serviços, objeto deste Contrato;
8.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Contrato;
8.6. Fornecer equipamentos a seus empregados para uso na execução dos serviços, conforme especificações técnicas, fornecendo equipamentos de proteção individual e coletiva, bem como seu transporte;
8.7. Ressarcir ou indenizar os prejuízos causados ao CONTRATANTE, propriedades ou a terceiros, em decorrência da execução dos serviços, as suas expensas, sem quaisquer ônus ao CONTRATANTE;
8.8. Responsabilizar-se pelo seguro de acidentes pessoais e de vida de todos os seus prepostos e colaboradores que participarão na execução dos serviços, objeto deste instrumento.
Cláusula Nona
Das Responsabilidade e Obrigações da CONTRATANTE
9.1. Emitir a Ordem de Serviço, imediatamente da assinatura do respectivo Termo de Contrato;
9.2. Manter ampla e permanente fiscalização pelo fiscal e pelo gestor do contrato, durante a execução do(s) serviço(s), objeto deste Contrato;
9.3. Reter a contribuição devida ao INSS, calculada sobre o valor da Nota Fiscal ou da Fatura inerente a prestação de serviços de acordo com a Lei Federal nº 9.711/98;
9.4. Efetuar os pagamentos em conformidade com as condições prescritas neste Contrato;
Xxxxxxxx Xxxxxx
Das Penalidades e Sanções
10.1. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, conforme Art. 77 da Lei n.º 8.666/93.
10.2. Pela inexecução total ou parcial do contrato, pelo adjudicatário, poderão ser aplicadas as penalidades previstas nos arts. 86 a 88 da Lei 8.666/93, podendo a multa ser arbitrada em valor de 10% (dez por cento) do fornecimento total, além das medidas legais cabíveis;
10.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Palmeira-SC, no caso de inexecução parcial ou total deste contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA;
10.4. Declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, Estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor.
10.5. Poderão ser aplicadas notificações e/ou multas contratuais a CONTRATADA por irregularidades cometidas, sem prejuízo de outras sanções cabíveis;
10.6. As multas serão independentes e a aplicação de uma não exclui a de outra;
10.7. Quando o prejuízo causado pela CONTRATADA exceder ao previsto na cláusula penal, poderá o CONTRATANTE exigir indenização suplementar, valendo a cláusula penal como mínimo da indenização, nos termos do parágrafo único do Art. 416 do Código Civil;
10.8. A personalidade jurídica da CONTRATDA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei n° 12.846/2014, ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Cláusula Décima-Primeira Da Rescisão
11.1. O presente contrato poderá ser rescindido mediante prévio e mútuo acordo entre as partes ou unilateralmente pelo CONTRATANTE, quando ocorrer quaisquer dos motivos enumerados no artigo 78, seus parágrafos e incisos da Lei 8.666/93 e Diplomas Complementares;
11.2. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Cláusula Décima Segunda Do Aditamento
12.1. O presente instrumento é passível de aditamento, caso seja necessário acrescentar informações suplementares, corrigir ou esclarecer alguma condição especifica, ou ainda, complementar com novos dados o instrumento original.
Cláusula Décima Terceira Das Partes Integrantes
13.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, a Proposta da CONTRATADA e todos os elementos apresentados que tenham servido de base no Processo de Dispensa de Licitação, bem como as condições estabelecidas neste instrumento e seus anexos, se houver, independentemente de transcrição.
13.1.1. Ficam também fazendo parte deste Contrato, as Normas vigentes, Instruções, Ordens de Serviço e mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência.
Cláusula Décima Quarta Do Foro
14.1. As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente no respectivo contrato e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
14.2. Elegem as partes contratadas o Foro Privativo da Vara de Feitos da Fazenda Pública desta Cidade, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.3. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente feito em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presente.
Palmeira, 20 de março de 2023.
GIOVANE XXXXXXXX XX XXXXXXXX:03714 084908
Assinado de forma digital por GIOVANE XXXXXXXX XX XXXXXXXX:03714084908
Dados: 2023.04.03 17:21:21 -03'00'
MUNICÍPIO DE PALMEIRA - SC SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA – SESI CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
Nº. CPF.: Nº. CPF.: