PARECER JURÍDICO N°. 392/2022/PJ/PMNP
PARECER JURÍDICO N°. 392/2022/PJ/PMNP
Processo n° 093/2022-PMNP Processo licitatório n° 2510002/2022 Tomada de Preços n°. 010/2022
Requerente: Departamento de Licitações
Objeto: Contratação de empresa de engenharia para contratação de empresa para execução dos trabalhos de drenagem profunda, terraplenagem e cascalhamento da Estrada Vicinal Celeste, no município de Novo Progresso – PA, conforme Contrato de Repasse nº 920084/2021/MDR/CAIXA, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, representado pela Caixa Econômica Federal e o Município de Novo Progresso – PA, de acordo com as especificações técnicas e planilhas de execução, constantes no Projeto Básico/Executivo.
Valor Total Estimado: R$ 342.470,10 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos)
O presente parecer tem o intuito de atender a solicitação feita pela Departamento de Licitações, para análise do Processo Licitatório, especialmente a Minuta do Edital e seus anexos, Minuta Contratual, Minuta da Proposta e seus Anexos, pertinentes à contratação de empresa para execução dos trabalhos de drenagem profunda, terraplenagem e cascalhamento da Estrada Vicinal Celeste, no município de Novo Progresso – PA, conforme Contrato de Repasse nº 920084/2021/MDR/CAIXA, celebrado entre a União Federal, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, representado pela Caixa Econômica Federal e o Município de Novo Progresso – PA, de acordo com as especificações técnicas e planilhas de execução, constantes no Projeto Básico/Executivo, constando que o custo estimado da obra é de R$ 342.470,10 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos).
Como regra, as obras contratadas pelo Poder Público devem se submeter ao devido processo licitatório, em conformidade com os ditames da Lei n° 8.666/93, possibilitando assim que particulares interessados compitam entre si, com igualdade de condições, visando realizar a contratação mais benéfica à Administração Pública. Para que seja o procedimento válido este deve seguir o que dispõe a Lei n° 8.666/93, que
estabelece rito, atos e requisitos necessários para todos os processos licitatórios, senão vejamos:
"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente (...)"
Conforme o dispositivo legal transcrito acima, a licitação deve ser realizada em um processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, ou seja, seguir todo um rito formal.
No presente processo consta a autorização do agente público competente para a abertura da licitação, no caso o Prefeito Municipal, bem como a indicação detalhada do objeto, conforme Memorial Descritivo.
Além disso, contam nos autos a planilha de custos, bem como a justificativa do presidente da comissão sobre o levantamento de custos, onde aduz que por se tratar de uma obra de engenharia projetada e orçada por empresa especializada a quantia a ser considerada é a apresentada na respectiva Planilha Orçamentária.
Quanto à indicação do recurso que suportará a despesa a Contabilidade declarou que existe no orçamento municipal vigente dotação orçamentária para a referida contratação.
No que tange a escolha da modalidade, correta foi a escolha da comissão, uma vez que a Tomada de Preços é adequada para o presente caso, tanto sob o aspecto financeiro (conforme reza o Art. 23, I, "b", da Lei n° 8.666/93), por se tratar de obra de engenharia com valor estimado em até 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), quanto pelo aspecto de complexidade.
Referente as condições do edital, devem ser observadas as disposições do art. 40 da Lei de Licitações, senão vejamos:
"Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição
interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos l e 2° do art. 48;
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;
XII - (Vetado).
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
XVI - condições de recebimento do objeto da licitação;
XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação."
Analisada a minuta do Edital, a Assessoria Jurídica opina no sentido de que a mesma atende aos requisitos constantes no art. 40 da Lei n.º 8.666/93, em seu aspecto formal e legal, portanto, a minuta se encontra apta para ser publicada.
Quanto a análise de preenchimento dos ditames da Lei de Licitações, especialmente aos requisitos elencados no art. 55 e demais normas relativas ao procedimento analisado, vejo que a minuta contratual está devidamente instruída, constando ainda a minuta do edital e demais documentos afins, objetos de análise e aprovação neste parecer.
O art. 55 da Lei 8.666 estabelece as cláusulas que obrigatoriamente devem constar nos contratos administrativos.
Examinando a minuta do contrato administrativo afere-se que reflete a legalidade e contém todas as cláusulas obrigatórias, previstas no art. 55 da lei 8.666/93.
O procedimento está em conformidade com a Lei de Licitação e Contratos Administrativos e os instrumentos da espécie, bem como atendendo às exigências relacionadas à execução propriamente dita do objeto da licitação e do futuro contrato, motivo pelo qual opino pela aprovação do procedimento com seus respectivos anexos que foram submetidos à análise.
Este é o parecer, s.m.j. ficando, no entanto, submetido à apreciação do Senhor Prefeito Municipal para quaisquer considerações, com ênfase no sentido de que o Processo em apreço se encontra, portanto, dentro das formalidades legais até o presente momento, conforme consta dos autos, salvo melhor justificativa.
Novo Progresso/PA, 31 de outubro de 2022.
EDSON DA
Assinado de forma digital por XXXXX XX XXXX XX XXXXX
XXXX XX XXXXX Xxxxx: 2022.10.31
10:53:49 -03'00'
Assessor Jurídico OAB/PA nº 14.271
Portaria n°. 012/2021 – GPMNP