Contract
SEGUNDO ADITAMENTO DE PERÍODO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 098/2020. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, COM ÁREA DE 2,00 HECTARES, DENOMINADO "SÍTIO COQUEIROS DE CIMA", LOCALIZADO SEGUNDO COORDENADAS21º 9’ 1,46”S; 45º 24’ 47,87'' O, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE "ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS INERTES" EM CONFORMIDADE COM A ABNT NBR 15113/2014.
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 098/2020
Aditamento do PERÍODO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 098/2020. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, COM ÁREA DE 2,00 HECTARES, DENOMINADO "SÍTIO COQUEIROS DE CIMA", LOCALIZADO SEGUNDO COORDENADAS21º 9’ 1,46”S; 45º 24’ 47,87'' O, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE "ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS INERTES" EM CONFORMIDADE COM A ABNT NBR
15113/2014, que entre si fazem, de um lado o MUNICÍPIO DE COQUEIRAL, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.239.624/0001-21, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxx Xxxxx, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, XXX 00.000-000, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, o Sr. Rossano de
Xxxxxxxx, brasileiro, casado, bancário, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade
nº M-1.725.785, expedida pela SSP/MG, residente e domiciliado na Rua Minas Gerais, nº 23, Centro, nesta cidade de Coqueiral, Estado de Minas Gerais, doravante denominada LOCATÁRIO, e do outro lado, a pessoa física o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX E OUTROS, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, Cédula de Identidade MG- 18.879.969, expedida pelo SSP/MG, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na cidade Coqueiral, Estado de Minas Gerais, Cep: 37.235-000, doravante designada LOCADOR, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E CONDIÇÕES:
Cláusula Primeira:
O contrato original passa a ter seu prazo prorrogado por mais 07 (sete) meses, ou seja, iniciando em 01 de agosto de 2021 e encerrando-se em 28 de fevereiro de 2022.
Parágrafo Único:
O contrato original passa a ter seu prazo de vigência aditivado para atendimento das necessidades da administração pública, conforme dispõe na cláusula nona do instrumento contratual e parágrafo §1º e §2º do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Cláusula Segunda:
Fica ratificado o Contrato Original nº 098/2020, pelo prazo pré-estabelecido no instrumento de aditamento até 28/02/2022.
Cláusula Terceira:
Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições do Instrumento de Contrato Administrativo nº 098/2020.
Cláusula Quarta:
As despesas do presente Termo de Aditivo de Xxxxxxx, correrão por conta da(s) Dotação(es) Orçamentária(s), constantes do instrumento de contrato e futuros apostilamentos de dotações acostadas ao Processo Administrativo Licitatório nº 051/2020, Dispensa Licitatória nº 024/2020.
E por estarem justas e avençadas, as partes assinam o presente termo aditivo em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas que subscrevem.
Coqueiral, 28 de junho de 2021.
CONTRATANTE
XXXXXXX XX XXXXXXXX PREFEITURA MUNICIPAL DE COQUEIRAL
CNPJ Nº 18.239.624/0001-21
CONTRATADO
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX E OUTROS PROPRIETÁRIO “SÍTIO COQUEIROS DE CIMA” CPF Nº 000.000.000-00
PROCURADORIA MUNICIPAL
ZACARIAS ABRÃO PIVA PROCURADOR MUNICIPAL OAB/MG Nº 94.066
TESTEMUNHAS:
XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX CPF nº 000.000.000-00 CPF Nº 000.000.000-00
PARECER TÉCNICO JURÍDICO
Motivo: Prorrogação de Prazo até 28/02/2022 Processo Administrativo Licitatório nº 051/2020 Dispensa Licitatória nº 024/2020
Contrato Administrativo nº 098/2020
Locador: o Sr. XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX E OUTROS, brasileiro, casado, lavrador, inscrito no CPF nº 000.000.000-00.
Objeto: SEGUNDO ADITAMENTO DE PERÍODO AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 098/2020. A LOCAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, COM ÁREA DE 2,00 HECTARES, DENOMINADO "SÍTIO COQUEIROS DE CIMA", LOCALIZADO SEGUNDO COORDENADAS21º 9’ 1,46”S; 45º 24’ 47,87'' O, DESTINADO À IMPLANTAÇÃO DE "ATERRO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS INERTES" EM CONFORMIDADE COM A ABNT NBR 15113/2014.
Conforme Ofício nº 015/2021, datado de 15/06/2021 apresentado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Agricultura com pedido de prorrogação de prazo e autorizado pelo Prefeito Municipal, além de justificativa apresentada pela respectiva Secretaria: Tal requerimento é justificado pela Lei Municipal № 2.485/2019, que prevê, como meta de
médio prazo, a implementação de um "Centro de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil" no município. Até sua efetiva implementação, necessitamos de um local para o depósito dos RCC gerados. A área proposta é a mesma usada anteriormente como depósito de resíduos domiciliares (Aterro Controlado Municipal) e sua escolha evitará a degradação de outra área, fornecendo uma perspectiva de uso futuro a um local que seria simplesmente passivo ambiental considerável em nosso território. O prazo de vigência passará a vigorar até 28/02/2022, e estando ambas as partes de acordo com o respectivo aditamento, entendendo que se fosse proceder a novo processo licitatório acabaria onerando os cofres públicos, desta dita o presente aditamento de período é no momento o mais viável a se proceder tendo em vista o interesse público, e precedendo ao princípio da administração, é de parecer favorável pelo aditamento, conforme considerações abaixo:
Trata-se de análise da possibilidade de aditamento para prorrogação de prazo de vigência, respectivamente para continuidade da execução do Contrato Administrativo nº 098/2020.
O pedido foi instruído com a solicitação da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Agricultura, pela Secretária Municipal a Sra. Xxxxxxxx X. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, e anuído pela contratada, fundamentando pela prorrogação de Prazo de vigência para execução. Foi informado que a prorrogação de vigência contratual será até 28 de fevereiro de 2022. No que concerne à prorrogação do prazo da vigência do contrato, verifica-se que a possibilidade da
solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, II e § 2º da Lei 8.666/93 que assim determina.
Conforme dispositivo consoante a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. Regulamentada pelo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento)
No que concerne à prorrogação do prazo da vigência do contrato, verifica-se que a possibilidade da solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, II e
§ 2º da Lei 8666/93 que assim determina:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
(...) § 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Analisando o procedimento realizado, verifica-se que se restringe à prorrogação de prazo, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada no art. 57, II,
§2º da Lei 8.666/93.
Ademais, nota-se que o mesmo se encontra regular, sem qualquer prejuízo à Administração Pública visto que, locação está sendo regular, conforme atestado pela Secretária Municipal de Obras Públicas e Agricultura. Em sendo assim, observado o Prazo de Vigência do Instrumento Contratual vigente, é regular o aditamento contratual de aproximadamente 07 (sete) meses, bem como os documentos reguladores fiscais da empresa, e a justificativa apresentada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 57, II, § 2º da Lei 8.666/93.
Por derradeiro, cumpre salientar que a Procuradoria emite parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar a conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, além disso, este parecer é de caráter meramente opinativo, não vinculando, portanto, a decisão do Gestor Municipal (TCU, Acórdão nº 2935/2011, Plenário, Rel. Min. XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, DOU de 17/05/2011).
Como diz XXXXXX XXXXX (2014. p. 689) “o essencial é a regularidade dos atos,
não a aprovação da assessoria jurídica”, ou seja, o gestor é livre no seu poder de decisão.
Este é o nosso parecer salvo maior entendimento.
Coqueiral, 28 de junho de 2021.
ZACARIAS ABRÃO PIVA
Procurador Municipal OAB/MG Nº 94.066