§ 4º Contratar Operações de Créditos até o Limite fixado pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e Resolução nº 67 de 07 dezembro de
§ 4º Contratar Operações de Créditos até o Limite fixado pela Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 e Resolução nº 67 de 07 dezembro de
2005.
Parágrafo Único. Os recursos previstos nas dotações orçamentárias das emendas individuas legislativa não poderão ser utilizados para abertura de crédito adicional suplementar de que trata o caput deste artigo, só poden- do sofrer alterações mediante lei específica.
Art. 10 Visando adequar as estruturas do orçamento – programa às neces- sidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação or- çamentária da Administração Direta, nos termos dos artigos 40 e 46 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Seção V Da Execução dos Orçamentos e das operações de Crédito por antecipação da Receita
Art.11 O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, podendo para tanto, realizar operações de créditos por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes do art. 3º, inc. II da Resolução do Senado nº 40/2001, não ultrapassando o limite de 1,2 da receita Corrente Liquida.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.
Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, em 29 de dezembro de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX
Prefeito do Município
PORTARIA Nº 322/2023
CONCESSÃO DE FÉRIAS PARA SERVIDORA EFETIVA.
O Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, Sr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Xxx, resolve:
ARTIGO 1º- Conceder 30(trinta) dias de férias à servidora XXXXX XXXXXX SANCHES brasileiro, maior, servidora pública lotada na Secretaria Munici- pal de Educação, no cargo de Apoio Administrativo Educacional, refe- rente ao período aquisitivo de 2022/2023, a partir de 27/12/2023 á 25/01/ 2021.
ARTIGO 2º - Esta Portaria entrará em vigor retroagindo seus efeitos em 27/12/2023, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, em 29 de dezembro de 2023.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX PREFEITO MUNICIPAL
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXXX
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
CAMARA MUNICIPAL PORTARIA 04/2023
PORTARIA Nº 004/2024, de 02 de Janeiro de 2024.
SÚMULA: “DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR PARA A FUNÇÃO GRATIFI- CADA- FG-1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor XXXXXX XXXXXX, Presidente da Câmara Municipal de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o cargo e a Lei,
R E S O L V E :
Artigo 1° - DESIGNAR a Senhora XXXXXX XXXXX XXXXXXXX, brasilei- ra, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 1269448-7 SSP/MT, e devi- damente inscrito no CPF sob o nº. 000000000-00, para atuar como APOIO TÉCNICO AO AGENTE DE CONTRATACAO, em acordo com a Lei de Licitações e Contratos Públicos – 14.133/21, art. 7º Incisos I , II e III, com Função Gratificada de FG -1, prevista na Lei Complementar 030/2013, art. 09, Inciso I., lotado na Câmara Municipal de Novo Mundo, Departamento de Contabilidade.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, aos 02 de Janeiro de 2024. REGISTRE-SE
PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
EDEMAR SQUENA
Presidente Biênio 2023/2024
CONTROLADORIA
LEI COMPLEMENTAR Nº 096/2023. DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso para implementar o novo plano de benefícios previdenciários, regulamentar a forma de cálculo de proventos, regulamentar normas de organização, funcionamento e cus- teio do RPPS e dar outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, faz saber que da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO PLANO DE BE- NEFÍCIOS
Art. 1º. Fica reestruturado por esta Lei Complementar o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, consoante os preceitos e diretrizes emanadas do art. 40, da Constituição Federal de 1988 e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2º. Além das disposições previstas nesta lei, observar-se-á as disposi- ções do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, no que couber.
Art. 3º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remunera- tórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 4º. Instituído o Regime de Previdência Complementar previsto no art. 40, § 14, da Constituição Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio será limitado ao teto máximo de benefíci- os do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. As disposições do caput aplicam-se aos servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do Regime de Previ-
dência Complementar somente após a sua adesão a esse regime previ- denciário.
CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 5º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Muni- cípio de Novo Mundo/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do Artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Novo Mundo/MT, será denominado pela sigla "PREVI-MUNDO”.
§ 2º Fica assegurado ao PREVI-MUNDO, no que se referem os seus ser- viços e bens, rendas e ação, todos os privilégios, regalias, isenções e imu- nidade de que gozam o Município de Novo Mundo/MT.
Art. 6º. O se destina a assegurar a cobertura dos riscos a que estão sujei- tos seus beneficiários, a qual compreende um conjunto de benefícios que atendam a finalidade de garantir meios de subsistência nos eventos de in- capacidade permanente para o trabalho, velhice e falecimento.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7º. São segurados obrigatórios do PREVI-MUNDO os seus aposenta- dos e os servidores efetivos ativos da Administração Pública Direta, cons- tituída pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas as Autarquias e Fundações do Município de Novo Mundo-MT.
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão decla- rado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdên- cia Social.
§ 2º Aos servidores de que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á o Regi- me Jurídico Único Estatutário, independente da filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º. A filiação ao PREVI-MUNDO é obrigatória para os servidores ocu- pantes de cargo efetivo, bem como para os servidores que vierem a in- gressar no serviço público após a publicação desta lei, a partir de suas respectivas posses em cargo efetivo.
Art. 9º. Perderá a qualidade de segurado automaticamente aquele que dei- xar de exercer a atividade que o vincule ao Regime Próprio de Previdência desta Municipalidade.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa condição, salvo a contagem de tempo de con- tribuição para fins de averbação em outro Regime Previdenciário.
Art. 10. O Servidor ocupante de cargo efetivo do Município permanecerá vinculado ao PREVI-MUNDO, ainda que ocorra as seguintes hipóteses:
I - gozo de licença sem remuneração prevista no Estatuto do Servidor Mu- nicipal, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referentes a sua parte e a parte do Município.
II - cedido com ou sem ônus para o cessionário, para órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta de outro ente federativo.
§ 1º Os recolhimentos dos valores previstos neste artigo deverão observar os prazos e condições previstos nesta lei.
§ 2º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de ou- tros Municípios à disposição do Município de Novo Mundo, permanecerá filiado ao seu regime previdenciário de origem.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I, do caput, o servidor deverá requerer junto ao PREVI-MUNDO as guias de recolhimento das contribuições pre-
videnciárias que deverão ser pagas sem interrupção de competência até o 30º (trigésimo) dia de cada mês.
§ 4º Na hipótese de não observância do prazo fixado no parágrafo anterior, o valor devido será acrescido dos encargos legais previstos no artigo 74, desta lei.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 11. São considerados beneficiários, na qualidade de dependentes dos segurados, conforme a ordem de preferência e para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, menor de 21 anos, de qualquer condição, desde que não seja inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne relativamente inca- paz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou defi- ciência grave.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo ex- clui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declara- ção escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econô- mica, o enteado ou o menor que esteja sob sua guarda ou tutela, desde que, em qualquer caso, não sejam possuidores de bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantém união estável configurada pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, com o segurado ou com a segurada, ainda que do mesmo sexo, desde que não seja casa- da, podendo ser divorciada ou, separada judicialmente ou de fato.
§ 4º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que rece- bia pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com os de- pendentes referidos no inciso I, do caput deste artigo, observadas as de- mais disposições previstas nesta Lei.
§ 5º Ao nascituro, cuja filiação em relação ao segurado seja reconhecida pelo PREVI-MUNDO ou judicialmente, será atribuída a condição de de- pendente.
§ 6º A condição de nascituro será reconhecida nas hipóteses em que o pai falecer, estando grávida a mulher devidamente inscrita como cônjuge ou convivente do segurado.
§ 7º No caso de dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez de- verá ser comprovada por meio de exame médico-pericial a cargo da Perí- cia Médica do RPPS e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observadas as dis- posições da Lei Federal 13.146 de 06 de julho de 2015.
§ 8º Não têm direito à percepção dos benefícios previdenciários o cônjuge separado judicialmente, divorciado ou separado de fato, bem como ex- companheiro se finda a união estável e, ainda, o cônjuge ou companheiro que tenha abandonado o lar por mais de 6 (seis) meses, exceto se com- provada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento ou se, comprovadamente, demonstrar que recebia auxílio para sua subsistên- cia.
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do ar- tigo anterior é presumida e, a dependência econômica das pessoas cons- tantes dos incisos II e III deve ser comprovada.
§ 1º As provas de união estável e de dependência econômica exigem iní- cio de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida
a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso V do artigo 29 desta Lei, a par da exigência do § 1º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 13. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no PREVI-MUNDO, a qual ocorrerá da seguinte forma:
I - para o segurado, a inscrição será efetivada de forma automática, no momento da posse do servidor, competindo ao servidor a apresentação do termo de posse, documentos pessoais e outros documentos solicitados que se fizerem necessários para fins de cadastro junto ao RPPS.
II - para os dependentes, por declaração firmada pelo segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
§ 1º A inscrição é indispensável à obtenção de qualquer benefício, deven- do o PREVI-MUNDO fornecer ao segurado documento que a comprove, caso necessário.
§ 2º É obrigação do servidor ativo, aposentado e pensionista manter atu- alizados os registros funcionais, bem como atender as exigências para o censo previdenciário, nesta hipótese sob pena de suspensão dos repas- ses remuneratórios até a devida atualização.
Art. 14. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua ins- crição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la para outor- ga das prestações a que fizerem jus.
SEÇÃO IV
DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DEPENDENTE
Art. 15. Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do ser- viço público municipal por exoneração, demissão, cassação de aposenta- doria, ou qualquer outra forma de desvinculação definitiva da qual decorra a extinção do vínculo junto ao Regime Próprio desta Municipalidade.
§ 1º Na hipótese de o servidor usufruir de licença ou afastamento não re- munerado, e não efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à parte funcional e patronal, o período em que estiver licenciado ou afastado não será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadorias.
§ 2º Não se admitirá, após o óbito do servidor, o recolhimento de contri- buições previdenciárias para fins de verificação de quantidade mínima de contribuições necessárias para concessão de pensão por morte.
§ 3º Não perderá a qualidade de segurado o servidor que se encontre em gozo dos benefícios estatutários de afastamento por incapacidade tempo- rária, licença maternidade, afastamento legal ou outras licenças previstas no Estatuto dos Servidores, desde que haja previsão expressa na lei que os referidos interstícios sejam considerados para todos os fins como efeti- vo exercício da função.
§ 4º O segurado que deixar de pertencer ao quadro de servidores estatu- tários do Município, da Câmara Municipal, das autarquias e das fundações públicas municipais, terá sua inscrição automaticamente cancelada, per- dendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta Lei.
§ 5º Os dependentes do segurado desligado na forma do caput deste arti- go, perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefíci- os previstos nesta Lei.
Art. 16. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para o(a) cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, transitado em jul- gado, quando não lhe for assegurada a percepção de alimentos, pela anu- lação do casamento transitada em julgado, ou pela separação de fato.
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos.
III - ao completar vinte e um anos de idade, para o filho, o irmão, o enteado ou o menor tutelado, ou nas seguintes hipóteses, caso ocorram previa- mente:
a) casamento;
b) início do exercício de emprego público efetivo;
c) constituição de estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) concessão de emancipação, pelos pais, ou por um deles na falta do ou- tro, por meio de instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença judicial, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou gra- ve; ou
b) pelo falecimento;
§ 1º O filho, o irmão, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, se inválidos ou se tiverem de- ficiência intelectual, mental ou grave, não perderão a qualidade de depen- dentes desde que a invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave tenha ocorrido antes de uma das hipóteses previstas no inciso III do caput.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a data de início da inva- lidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave será estabelecida pela Perícia Médica do RPPS.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 17. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegu- rada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Com- plementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependen- tes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base na legislação vigente até a data de pu- blicação desta Lei Complementar, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribui- ção previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 18. Compete ao Regime Próprio de Previdência Social a análise dos pedidos, concessão e pagamento dos seguintes benefícios previdenciári- os:
I - Aos segurados:
a) Aposentadorias involuntárias; e
b) Aposentadorias voluntárias; II - Aos dependentes:
a) Pensão por morte;
§ 1º O segurado ou dependente que obtiver de forma fraudulenta qualquer dos benefícios arrolados nos incisos I e II do caput ficará sujeito às san-
ções administrativas, civis e penais pertinentes, além da perda do benefí- cio.
§ 2º O valor pecuniário que exceder ao do benefício devido, pago incorre- tamente e, desde que apurado mediante processo administrativo que as- segure o contraditório e ampla defesa, deverá ressarcido em tantas par- celas quantos forem os meses em que se verificou o pagamento indevido, deduzindo-se do valor do benefício ou remuneração no período imediata- mente subsequente à constatação do erro, acrescido de atualização mo- netária e juros se comprovada a má fé do beneficiário.
§ 3º O ressarcimento previsto no parágrafo anterior deste artigo não po- derá ultrapassar o importe de 20% (vinte por cento) da remuneração de contribuição ou dos proventos de benefício, salvo opção diferenciada do servidor, aposentado ou pensionista ou na hipótese de comprovada má fé, quando poderá ser efetuado o desconto de até 50% (cinquenta por cento).
§ 4º No caso de o ressarcimento mensal ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do valor do benefício, o número de parcelas previstas no §2º poderá ser ampliado até que se conclua a restituição plena do pagamento indevido.
§ 5º Aos segurados e dependentes é assegurado o pagamento do 13º (dé- cimo terceiro) salário, na forma do disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS DE NATUREZA JURÍDICA INVOLUNTÁRIA
Subseção I
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o trabalho
Art. 19. O servidor abrangido pelo PREVI-MUNDO será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver inves- tido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigató- ria a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma do previsto no § 5º deste artigo;
§ 1º Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, calculados confor- me o disposto no artigo 25 desta lei, exceto se a incapacidade decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, hi- póteses em que os proventos serão integrais na forma prevista no § 3º do artigo 25 desta lei.
§ 2º A aposentadoria prevista no caput deste artigo será concedida após a comprovação da total e permanente incapacidade do segurado para o serviço público, a qual se fará mediante perícia realizada por junta médica oficial designada pelo município o a cargo do RPPS, assegurada ao servi- dor a opção prevista no artigo 48 desta lei.
§ 3º A doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-MUNDO já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacida- de sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 4º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade perma- nente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado ou ao seu apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada prevista no texto do art. 1.783-A do Código Civil, salvo se o segu- rado, ainda que acometido de doença mental, possa exercer plenamente os atos da vida civil, conforme anotação no laudo médico pericial.
§ 5º Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a in- capacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, salvo se a junta mé- dica fixar no laudo pericial prazo inferior, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício.
§ 6º O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está dispensado de passar pelas reavaliações previstas no parágrafo an- terior ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 7º O servidor, se julgando apto ao trabalho, poderá solicitar a realização de reavaliação médica para atestar a sua capacidade laboral para fins de reversão da aposentadoria.
§ 8º O aposentado que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, ob- servados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização penal cabível e devolução dos valores recebidos.
§ 9º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a rea- lização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do bene- fício.
Art. 20. Para fins do disposto nesta Lei, acidente de trabalho é aquele ocor- rido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, devendo ser devidamente comprovado por meio de CAT - Co- municação de Acidente de Trabalho a ser emitida pelo setor responsável do município.
Art. 21. Para os efeitos desta lei, equiparam-se ao acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recu- peração;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa re- lacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro ou de compa- nheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorren- tes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exer- cício do cargo;
IV - o acidente sofrido pelo servidor, ainda que fora do local e horário de serviço, quando:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao car- go;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, ainda que fora do local e horário de trabalho, em casos de calamidade pública, de- sastre natural, epidemias ou outras fatalidades, devidamente comprova- das;
c) em viagem a serviço, inclusive viagem para fins de estudo e capacitação de mão de obra, quando custeada total ou parcialmente pelo Município, dentro do orçamento e cronograma regular de treinamentos, independen- temente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
d) em percurso entre a residência e o local de trabalho ou deste para aque- la, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de proprieda- de do servidor.
Parágrafo Único. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do tra-
balho ou durante a jornada, o servidor é considerado no exercício do car- go.
Subseção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 22. O servidor público vinculado ao PREVI-MUNDO, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribui- ção, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.
§ 1º A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato ad- ministrativo da Previdência Municipal, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público mencionada no caput deste artigo.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o servidor poderá optar pela regra de aposentadoria mais vantajosa, na hipótese de ter implementado os requisitos para concessão de outra aposentadoria.
§ 3º No cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo concedida ao servidor público que tenha ingressado no serviço pú- blico até a data de vigência desta Lei Complementar, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como ba- se para as contribuições previdenciárias do servidor aos regimes de previ- dência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou des- de a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZA JURÍDICA VO- LUNTÁRIA
Subseção I
Das Regras Gerais de Aposentadorias
Art. 23. Os servidores públicos municipais serão aposentados, observa- dos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tem- po de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentado- ria na forma dos §§ 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - o servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efe- tiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saú- de, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - o servidor público municipal titular do cargo de professor, aos 60 (ses- senta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mu- lher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efe- tivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.
§ 2º A aposentadoria a que se refere o inciso I do caput deste artigo ob- servará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, especialmente quanto a regulamen- tação da comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudicais a saú- de bem como naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de
tempo especial em comum após a data de publicação da Emenda Consti- tucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 3º São consideradas funções de Magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabele- cimento de Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fun- damental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coor- denação escolar e assessoramento pedagógico.
§ 4º O período de contribuição, durante a readaptação profissional do ser- vidor em função diversa das funções de magistério, conforme o conceito definido no parágrafo anterior, não será contado para a concessão de apo- sentadoria especial.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão calculados na forma do artigo 25 desta lei.
Art. 24. A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do servidor público com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exer- cício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complemen- tar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.
Subseção II
Da forma de Cálculo dos Proventos de Aposentadoria
Art. 25. No cálculo dos benefícios previstos nesta Lei, ressalvadas as re- gras de transição, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contri- buições previdenciárias, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competên- cia.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do sa- lário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servi- dores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implan- tação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetua- rem a opção de adesão correspondente.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessen- ta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no
§ 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de con- tribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos se- guintes casos:
do §1º do artigo 19; do §5º do artigo 23; e do artigo 38 desta Lei.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando de- correr de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do tra- balho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o artigo 22 desta Lei, ressalvado a hipótese prevista no §3º do mesmo dispositivo ou o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multipli- cado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo.
§ 5º O acréscimo a que se refere o §2º deste artigo será aplicado para ca- da ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os servidores enquadrados na hipótese do inciso I do artigo 38 desta Lei.
§ 6º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 7º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em re- dução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de con- tribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer fi- nalidade, inclusive para o acréscimo previsto no § 2º e § 5º deste artigo, para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 8º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proven- tos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a va- riação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contri- buição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previ- dência Social - RGPS.
§ 9º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos bene- fícios previdenciários serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, na forma regulamentada.
§ 10 As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atuali- zadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo da época do exercício da atividade;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos pe- ríodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdên- cia Social – RGPS; e
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Ge- ral de Previdência, após a instituição do regime de previdência comple- mentar, ressalvadas as exceções legais.
§ 11 Os proventos de benefício, independentemente de sua fundamenta- ção, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão, nem poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo vigente, no ato da concessão.
§ 12 Para a concessão de aposentadoria em cargos que possuam diferen- tes cargas horárias dispostas no Plano de Cargos e Carreiras do Municí- pio, far-se-á necessária à comprovação da carga horária desempenhada pelo servidor.
§ 13 Xxxxx as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na for- ma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município.
Subseção III
Da Pensão por Morte
Art. 26. A pensão por morte concedida ao dependente do segurado ser- vidor público municipal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cin- quenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, ou da- quela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanen- te na data do óbito, na hipótese de falecimento em atividade, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de depen- dentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelec- tual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor inativo ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade per- manente na data do óbito, na hipótese de falecimento em atividade, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Re- gime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência in- telectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º A invalidez, a incapacidade, a deficiência ou a alteração das condi- ções dos dependentes, supervenientes à morte do segurado, não dará ori- gem a qualquer direito à pensão.
§ 5º Para o dependente com deficiência intelectual, mental ou grave, a condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial, observada revisão periódica mediante convocação do PREVI-MUNDO.
§ 6º A pensão devida ao dependente incapaz que tenha sido interditado ou que não possua discernimento necessário para gestão dos valores será paga ao curador judicialmente designado.
§ 7º O benefício de pensão por morte não poderá ser inferior a um salário mínimo, exceto na hipótese de o beneficiário possuir outra fonte de renda formal, na qual cota-parte da pensão por morte por ele recebida conside- rará o valor do benefício, ainda que este seja inferior a um salário mínimo.
§ 8º As pensões concedidas, na forma deste artigo, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumu- láveis ou que acumulava proventos ou remunerações, decorrentes cargos ou aposentadorias oriundas de cargos legalmente acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente, por cargo ou provento, na forma pre- vista neste artigo.
§ 10 Será concedida pensão provisória nos seguintes casos: I - por ausência de segurado declarada em sentença judicial;
II - por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 11 A pensão provisória será transformada em definitiva quando decla- rado o óbito do segurado ausente ou daquele, cuja morte era presumida e, será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, fi- cando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé ou dolo.
§ 12 O beneficiário da pensão provisória deverá anualmente declarar se o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar ime- diatamente ao PREVI-MUNDO o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo não cumprimento do dever de in- formar.
§ 13 O cônjuge sobrevivente deverá apresentar, no ato de requerimento da pensão, cópia autenticada da certidão de óbito e da certidão de casa- mento, devendo constar na última a averbação do óbito na constância do casamento.
§ 14 A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verifica- da na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de dependência econômica.
Art. 27. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data: I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso an- terior;
III - da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV - da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de aciden- te, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não será de- vida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
Art. 28. Havendo diversos postulantes, a pensão por morte será rateada entre todos em parte iguais, vedado o retardamento da concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
§ 1º Em caso de ex-cônjuge ou ex-companheiro, que perceba alimentos, será reservado a este o recebimento de sua cota parte, sem prejuízo do disposto no artigo 26, §7º desta lei.
§ 2º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data do óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente, caso não incida outra hipótese de cancelamento an- terior do benefício
§ 3º O cônjuge do ausente, assim declarado em juízo, somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação, não excluindo do direito do companheiro ou companheira, desde que esse comprove o vínculo e de- pendência econômica, na forma desta lei.
§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de depen- dente só produzirá efeitos, em relação ao interessado, a partir da data em que se efetivar, procedendo-se novo rateio do valor do benefício.
Art. 29. Além das hipóteses previstas no artigo 16 desta lei, o direito à per- cepção de cada cota individual também cessará:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; observadas as hipóteses de perda da qualidade de dependen- te previstas nesta lei.
XXX - Xxxx filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
XX - Xxxx filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou defi- ciência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - Para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afas- tamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha ver- tido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou se o casamento ou a união es- tável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a ida- de do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos, após o início do casamento ou da união estável:
1. três anos, com menos de vinte e dois anos de idade;
2. seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade;
3. dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade;
4. quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade;
5 vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; e
6. vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade.
§ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribui-
ções mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) será conside- rado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do caput deste artigo, desde que o benefi- ciário apresente a correspondente certidão de tempo de contribuição.
§ 3º Para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do caput deste artigo, aplica-se em âmbito municipal as alterações implementadas por ato do Governo Federal que vier alterar as leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991 a fim de fixar novas idades.
§ 4º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, co- mo autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absoluta- mente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Perderá o direito à pensão por morte, o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses, com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo ju- dicial.
§ 6º Ajuizada ação judicial para o reconhecimento da condição de depen- dente, este poderá requerer sua habilitação provisória ao benefício de pen- são por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada decisão judicial em contrário.
§ 7º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no parágrafo anteri- or, o valor retido será corrigido na forma prevista nesta lei e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com suas cotas e tempo de duração de seus benefícios;
§ 8º Em qualquer caso, fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência Social do município, a cobrança dos valores indevidamente pagos em fun- ção da habilitação.
Art. 30. O direito à pensão não será atingido por prescrição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requerimento anterior, obser- vada, todavia, a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
Subseção IV
Dos Documentos Necessários para a Habilitação à Pensão por Morte
Art. 31. A habilitação do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício de pensão por morte mediante a apresenta- ção dos seguintes documentos:
I - Para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de ente- ado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, desde que comprovado a dependência econômica na forma do parágrafo único deste artigo.
II - Pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - Irmão - certidão de nascimento.
Parágrafo Único. Para comprovação do vínculo e da dependência econô- mica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois docu- mentos, observado o disposto no artigo 12 desta lei, e poderão ser aceitos, dentre outros:
I - Certidão de nascimento de filho havido em comum; II - Certidão de casamento religioso;
III - Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o inte- ressado como seu dependente;
IV - Disposições testamentárias;
V - Declaração especial feita perante tabelião; VI - Prova de mesmo domicílio;
VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VIII - Procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - Conta bancária conjunta;
X - Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interes- sado como dependente do segurado;
XI - Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII - Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do se- guro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XIV - Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XV - Declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVI - Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 32. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante Certi- dão expedida pelo regime previdenciário no qual estava vinculado o segu- rado na data do óbito.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS APOSENTADORIAS
Art. 33. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço pú- blico em cargo efetivo até a data de vigência da presente Lei, será apo- sentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, com proventos de benefício proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a incapacida- de permanente decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no § 3º deste artigo, hipóteses em que os proventos do benefício corresponderão a integralida- de na forma prevista neste artigo.
§ 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput deste artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remune- rações, utilizadas como base para as contribuições previdenciárias do ser- vidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, corresponden- tes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a com- petência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 2º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até o dia 31 de dezembro de 2003 e, vier a se aposentar na forma prevista no caput deste artigo, terá direito a proventos de aposen- tadoria proporcionais ou integrais, conforme o caso, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na for- ma da lei, não sendo aplicada a média aritmética definida no parágrafo 1º deste artigo.
§ 3º Para efeitos desta lei, são consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis as seguintes: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malig- nos; hemopatias graves; doenças graves invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais
crônicas graves, hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas gra- ves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentua- das limitações; vasculapatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves; doen- ças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
§ 4º O rol de patologias previsto no parágrafo anterior possui caráter taxa- tivo.
§ 7º Aplica-se a aposentadoria prevista neste artigo as disposições previs- tas nos §§ 2º ao 9º do artigo 19 desta Lei.
Art. 34. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço pú- blico em cargo efetivo até a data de vigência da presente lei, assegurada a opção pelas regras previstas no artigo 23 desta lei, será aposentado vo- luntariamente com proventos integrais calculados na forma do § 2° deste artigo, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercí- cio no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a apo- sentadoria, observadas as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; e
II - cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mu- lher;
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto nos incisos do caput deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º No cálculo dos proventos das aposentadorias de que trata este artigo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições de todo o período contributivo desde a competência do mês de julho de 1994, ou desde o mês de início da contri- buição, se posterior àquela competência.
§ 3º Aplica-se no cálculo no benefício o disposto nos §§ 8º ao 13 do artigo 25 desta Lei.
§ 4º O benefício concedido na forma prevista no caput deste artigo será reajustado conforme os critérios estabelecidos para o reajuste dos benefí- cios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 35. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço pú- blico em cargo efetivo até a data de vigência da presente lei, assegurada a opção pelas regras previstas no artigo 23 desta lei, será aposentado vo- luntariamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ob- servado a forma de cálculo prevista no § 2° do artigo anterior, desde que cumprido tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço pú- blico e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, ob- servadas as seguintes condições:
II- sessenta e cinco anos de idade, se homem, e II - sessenta e dois anos de idade, se mulher.
Parágrafo Único. Aplica-se ao benefício de que trata o caput deste artigo as disposições dos §§ 3º e 4º do artigo anterior.
Art. 36. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em car- go efetivo até a data de 31 de dezembro de 2003, assegurado a opção pe- las regras previstas nos artigos 23, 34 e 35 desta lei, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da Lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no §1º do artigo 34 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no car- go em que se der a aposentadoria.
Parágrafo Único. O benefício concedido na forma prevista no caput deste artigo será reajustado conforme os critérios estabelecidos para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 37. O servidor público municipal que tenha ingressado em serviço pú- blico em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, assegurado a op- ção pelas regras previstas nos artigos 23, 34, 35 e 36 desta lei, poderá aposentar-se com proventos integrais correspondente a última remunera- ção do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quin- ze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposen- tadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabe- lecidos no inciso I do artigo 30 desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo Único. O benefício concedido na forma prevista no caput deste artigo será reajustado conforme os critérios estabelecidos para o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 38. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço pú- blico em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas ati- vidades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a carac- terização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arti- gos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposi- ção.
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cál- culo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na for- ma prevista no artigo 25 desta lei.
§ 3º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na for- ma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Re- gime Próprio de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exer- cício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudi- quem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Cons- titucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 4º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Pre- vidência Social, especialmente quanto a regulamentação da comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudicais a saúde bem como naquilo
em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum, salvo hipótese prevista no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁ- RIOS
Art. 39. Aplica-se o limite fixado no Artigo 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras ativi- dades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remu- neração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 40. Além do disposto nesta Lei, o PREVI-MUNDO observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-MUNDO e aos des- contos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogá- veis ou em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42. O direito aos benefícios previdenciários não será atingido por pres- crição de fundo de direito, desde que não haja indeferimento de requeri- mento anterior, observada, todavia, a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas.
Art. 43. Os atos administrativos de análise e concessão de benefícios se- rão públicos, respeitado o direito ao sigilo das informações pessoais e di- reito à intimidade dos segurados e dependentes.
Art. 44. A aposentadoria vigorará a partir da publicação do ato concessório e, os proventos de aposentadoria serão devidos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação do respectivo ato.
Art. 45. A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição para concessão de aposentadoria.
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 46. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipó- teses, devidamente comprovadas:
I - Ausência, na forma da lei civil; II - Moléstia contagiosa; ou
III - impossibilidade de locomoção.
§ 2º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 meses, podendo o prazo ser prorrogado por igual período.
§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores mediante expedição de alvará judicial.
Art. 47. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos de- pendentes:
I - A contribuição prevista no inciso I e II do artigo 67 desta Lei;
II - O valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - O valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV - O imposto de renda retido na fonte;
V - A pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI - As contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiá- rios; e
VII- Consignações bancárias autorizados pelo beneficiário.
§ 1º Na hipótese do inciso III, do caput, excetuadas as situações de má-fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 20% (vinte por cen- to) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste dos proventos.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcela- mento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposen- tadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
§ 3º No caso de má-fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelo mesmo índice previsto no parágrafo único do artigo 51e, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito.
Art. 48. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de apo- sentadoria compulsória ou por incapacidade permanente para o trabalho o segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu repre- sentante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais van- tajosa.
Art. 49. O dependente excluído, na forma do § 4º do artigo 29 desta lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do be- nefício.
Art. 50. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo- se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o paga- mento a pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do bene- fício será suspenso até a efetiva regularização da representação legal do beneficiário ou segurado.
Art. 51. É vedada a restituição de contribuição previdenciária, salvo se in- devida.
Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária in- devida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, acres- cido da correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC/IBGE, mais juros simples cumulativos de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 52. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos benefi- ciários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contri- buição.
Art. 53. Os pedidos de aposentadoria e pensões serão obrigatoriamente instruídos com a documentação exigida pelo PREVI-MUNDO.
Art. 54. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou bene- ficiário para a revisão do ato de concessão, ato de indeferimento, ato de cancelamento, ou ato de cessação do benefício é de cinco anos, conta- dos:
I - do dia seguinte ao recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto ou;
II - do dia seguinte a ciência do segurado sobre a decisão proferida no âm- bito administrativo.
Art. 55. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos con- cessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de dez anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência.
§ 1º Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput.
§ 2º Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual de- corra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à am- pla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devi- damente fundamentada.
§ 3º A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao órgão.
§ 4º Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos.
§ 5º É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por aposentados e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte da Unidade Gestora do RPPS, ou por par- te de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervi- são, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
§ 6º Os pagamentos indevidos aos aposentados e pensionistas, decorren- tes de erro administrativo operacional ou de cálculo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão su- jeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o beneficiário, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demons- tração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
§ 7º Os pagamentos indevidos aos aposentados e pensionistas, decorren- tes de erro administrativo operacional ou de cálculo, deverão ser apura- dos mediante abertura de Processo Administrativo Disciplinar aplicado aos servidores da Administração e beneficiários envolvidos, assegurado con- traditório e ampla defesa.
Art. 56. Os créditos do Regime Próprio de Previdência Social de Novo Mundo, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.
§ 1º Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em de- corrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do de- vido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscri- ção em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficia- do que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identi- ficado em procedimento administrativo de responsabilização.
Art. 57. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos:
I - quando necessário, exames médicos para a comprovação da perma- nência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
II - declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de inte- resse para concessão ou manutenção de benefícios; e
III – outros documentos, desde que se mostrem necessários.
§ 1º Não havendo o cumprimento das exigências deste dispositivo legal, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização.
§ 2º Os meios descritos neste dispositivo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 58. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público, de- corrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que
derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição fi- nanceira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respecti- vo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação, na data do pagamento, da alíquota de contri- buição previdenciária vigente sobre o valor pago, observado o percentual de alíquota referente à parte funcional.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver retenção das contribuições pre- videnciárias na fonte pagadora, na forma do caput deste artigo, compete ao Órgão devedor efetuar em favor do Regime Próprio de Previdência So- cial o recolhimento das contribuições referente a parte patronal e funcio- nal.
CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA CONTA- GEM RECÍPROCA
Art. 59. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira pre- vistas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:
I - Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, fornecida pela unidade ges- tora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, li- mitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando se referir a tempo de contribuição no RGPS; e
II - por Certidão de Tempo de Serviço Militar, fornecida pelo órgão respon- sável pela gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM, quando for o caso de tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal.
Art. 60. O PREVI-MUNDO expedirá a Certidão de Tempo de Contribuição mediante requerimento formal do ex-servidor ou do beneficiário de pensão por morte.
Art. 61. É vedada a contagem recíproca, pelo Regime Próprio de Previ- dência, de tempo de contribuição ao RGPS sem a emissão da CTC cor- respondente pelo INSS, ainda que o tempo referente ao RGPS tenha sido prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor.
Parágrafo único. O tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios e a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão espe- cífica, conforme modelo estabelecido na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores.
Art. 62. É assegurada a contagem reciproca de tempo de contribuição para fins de recebimento dos benefícios previdenciários de que trata a presente lei que serão calculados com base em todo o período contributivo com- provado, independentemente do repasse ou não de recursos, na forma de compensação financeira de que trata os §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Cons- tituição Federal.
Art. 63. Para o reconhecimento do tempo de contribuição bem como emis- são de Certidão de Tempo de Contribuição pelo PREVI-MUNDO, aplicar- se-á os critérios e modelos de documentos fixados na Portaria MTP n° 1. 467, de 02 de junho de 2022 e alterações posteriores, a qual regulamenta a matéria para os Regimes Próprios de Previdência Municipal em âmbito Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
CAPÍTULO VII
DO ABONO ANUAL
Art. 64. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver rece- bido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo PREVI-
MUNDO e, corresponderão ao valor do 13º (décimo terceiro) salário pre- visto no art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, considerando que cada mês corresponderá a um doze avos e, terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, ocasião em que valor será o do mês da cessação.
§ 2º Para cálculo do abono anual, quando o servidor tiver percebido bene- fício correspondente a fração de mês superior a 15 (quinze) dias, ela se- rá considerada equivalente a um doze avos, desconsiderando-se período menor que tal limite.
CAPÍTULO VIII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 65. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exi- gências para as aposentadorias voluntárias regulamentadas por esta lei, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanên- cia que corresponderá ao mesmo valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção das aposentadorias voluntárias, não obsta a concessão de benefícios de acordo com outra regra vigente, inclu- sive das regras de transição de aposentadorias, desde que cumpridos os requisitos para a sua concessão, garantido ao servidor a opção pela apo- sentadoria mais vantajosa.
§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Mu- nicípio e será devido a partir do deferimento do requerimento administrati- vo que deverá ser protocolado pelo servidor junto a Prefeitura Municipal.
§ 3º Compete ao PREVI-MUNDO a emissão de manifestação em relação ao cumprimento de todos os requisitos para concessão de qualquer mo- dalidade de aposentadoria voluntária prevista nesta lei, a fim de subsidiar a decisão administrativa sobre a concessão do abono de permanência de que trata este artigo.
§ 4º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efe- tivo.
TÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 66. O PREVI-MUNDO é custeado mediante recursos de contribuições do Município, abrangidos os Poderes Executivo e Legislativo e, inclusive, suas autarquias e fundações, bem como recursos de contribuição dos se- gurados ativos, aposentados e pensionistas, e ainda, outros recursos que lhe forem atribuídos.
Parágrafo único. O Plano de Custeio descrito no caput deste artigo deverá ser ajustado no início de cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
CAPÍTULO I DAS RECEITAS
Art. 67. A receita do PREVI-MUNDO será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, da seguinte forma:
I – de uma alíquota de contribuição dos segurados ativos correspondente a 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a remuneração de contribui- ção, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, inclusive em caso de cessão, hipótese em que o res- pectivo termo deverá estabelecer o regime de transferência dos valores de responsabilidade do servidor e do órgão ou entidade cessionária.
II - de uma contribuição mensal dos segurados aposentados e dos pen- sionistas igual a 14% (catorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o valor máximo de R$ 3.000,00
(três mil reais), que deverá ser reajustado anualmente conforme os critéri- os definidos para a atualização do teto dos benefícios do regime geral de previdência social;
III - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, para cobertura do custo normal, calculada sobre a remunera- ção de contribuição dos segurados ativos, cujo percentual deve ser apon- tado em cada reavaliação atuarial devidamente aprovada anualmente me- diante Lei Municipal específica;
IV - da alíquota referente ao custo suplementar ou aporte financeiro do Mu- nicípio, incluídas suas autarquias e fundações, definida pela Reavaliação Atuarial, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios, para fins de custeio e equacionamento do déficit atuarial;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que se encontram em licenças sem remuneração, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à patronal, desde que tenham exercido expressamente a faculdade de manutenção da filiação durante o afastamento, nos termos desta lei.
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - pelos valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
X- De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
XI – Os valores aportados pelo ente federativo;
XII – As demais dotações previstas no orçamento municipal;
XIII – quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º A contribuição de que trata o inciso I deste artigo incidirá sobre o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de pre- vidência social na hipótese de o segurado ativo ser optante pelo regime de previdência complementar instituído pelo município, nos termos dos §§ 14 e 15, do artigo 40, da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição de que trata o inciso I deste artigo incidirá sobre o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previ- dência social para todos os servidores que ingressarem no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar de que trata os
§§ 14 e 15, do artigo 40, da Constituição Federal.
Art. 68. A contribuição prevista no inciso II do artigo anterior, quando o be- neficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, prevista no § 3º do artigo 33, desta Lei, incidirá apenas sobre parcelas de proven- tos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o Artigo 201 da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 69. A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do PREVI- MUNDO, inclusive para conservação de seu patrimônio será limitada a 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), observado a classificação do RPPS no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, calculado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior.
§ 1º A alíquota de contribuição para financiamento da Taxa de Adminis- tração de que trata o caput deste artigo deverá ser somada às alíquotas de cobertura do custo normal do RPPS estabelecidas no plano de custeio definido na avaliação atuarial anual do órgão.
§ 2º O percentual exato referente a taxa de administração a ser utilizada no exercício, observado o caput e parágrafo anterior, deverá ser aprovada por resolução do Conselho Curador.
§ 3º O percentual de que trata o caput deste artigo poderá ser elevado em até 20% (vinte por cento), exclusivamente para o custeio de despesas ad- ministrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Pró- Gestão RPPS, a ser obtida no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da formalização da adesão ao programa, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró- Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação; e
II - obtenção e manutenção de certificação pelos dirigentes da unidade gestora e membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de in- vestimentos do RPPS, contemplando, entre outros, gastos referentes a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e co- mitê.
§ 4º A elevação da Taxa de Administração de que trata o caput deste artigo observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da pu- blicação desta lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró- Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o RPPS não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o RPPS vier a obter a certificação institucional, se essa se der após o prazo de que trata o inciso II.
Art. 70. O financiamento da taxa de administração prevista no artigo ante- rior deverá observar os parâmetros gerais e os requisitos obrigatórios es- tabelecidos na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022 e suas alte- rações posteriores.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 71. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens per- manentes do cargo, décimo terceiro vencimento, proventos de aposenta- doria e pensão.
§ 1º Em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deve- rá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsi- derados os descontos.
§ 2º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies re- muneratórias:
I - As diárias para viagens;
II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - O auxílio-alimentação e o auxílio-creche; V - O salário-família;
VI - A gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de traba- lho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comis- são ou de função de confiança; e
IX - O abono de permanência de que tratam o § 19 do Artigo 40 da Consti- tuição Federal de 1988, o § 5o do Artigo 2o e o § 1o do Artigo 3o da Emen- da Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003;
X – O adicional de férias; XI – o adicional noturno;
XII – o adicional por serviço extraordinário;
XIII – a parcela paga a título de assistência a saúde suplementar; XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV – A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
§ 3º Poderão integrar a remuneração de contribuição do servidor as parce- las pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, ou de outras parcelas temporárias de remuneração, inclusive quando pagas por ente cessionário, mediante opção expressa do servidor que for se aposentar com proventos calculados pela média contri- butiva na forma da lei
§ 4º Na hipótese do efetivo exercício da opção prevista no parágrafo an- terior, o resultado da soma entre remuneração de contribuição e as parce- las acrescidas servirá como referência para as aposentadorias concedidas com proventos calculados pela média aritmética na forma da lei, quando for o caso.
§ 5º Para exercício da faculdade prevista no §2º, o servidor deverá forma- lizar junto ao Município, suas Autarquias ou Fundações, mediante reque- rimento, a expressa opção, devendo o desconto incidir sobre a remunera- ção acrescida das parcelas a partir da data do protocolo do referido docu- mento devidamente assinado.
§ 6º Os proventos de benefícios calculados com base na remuneração de contribuição na forma do §2º deste artigo, não poderão exceder a remu- neração do cargo em que seu a aposentadoria, a remuneração do cargo que serviu de referência para concessão de pensão por morte, ou o valor do teto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, quando for o caso, observado ainda o limite estabelecido ou que vier a ser regulamentado por legislação previdenciária específica do Município.
§ 7º Incidirá a contribuição previdenciária sobre os benefícios estatutários de Auxilio Doença e Salário Maternidade, na forma prevista nesta lei.
Art. 72. Em caso de acumulação de cargos autorizada pela Constituição Federal, à remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 73. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-MUNDO, compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser re- alizada observando-se os seguintes critérios:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e aposentados dos órgãos e entidades do Município, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II, do artigo 67 desta Lei;
II - caberá do mesmo modo, aos referidos setores, recolher ao PREVI- MUNDO ou aos estabelecimentos de crédito indicados, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III e IV, do art. 67 des- ta Lei, conforme o caso;
III - caberá ao servidor licenciado optante pela faculdade prevista no artigo 10, inciso I, recolher ao PREVI-MUNDO ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subsequente, as contribuições pre- vistas no inciso V do artigo 63 desta Lei.
§ 1º Todos os órgãos vinculados ao Poder Executivo e Legislativo do Mu- nicípio, incluídas suas autarquias e fundações, encaminharão ao PREVI- MUNDO até o dia 15 de cada mês a relação nominal dos segurados, com as respectivas remunerações e valores de contribuição.
§ 2º Nas hipóteses de cessão ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição previdenciária será realizado com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas pre- vistas nesta lei.
Art. 74. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II, III, IV e V, do artigo 63 desta lei, no prazo estabelecido nos incisos I a III do artigo 73 desta lei, ensejará o pagamento de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo, correção monetária pelo índice de atualização da taxa SELIC, de acordo com a regra estabelecida pela Receita Federal e multa calculada à taxa de 0,33% (trinta e três cen- tésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).
§ 1º A multa de mora será calculada da seguinte forma:
I - aos débitos para com o PREVI-MUNDO serão acrescidos de multa de mora, calculada a taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso.
II- a multa de que trata este inciso anterior será calculada a partir do pri- meiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o paga- mento da contribuição previdenciária, até o dia em que ocorrer o paga- mento.
§ 2º Os juros de mora serão calculados da seguinte forma:
I- somam-se a taxa Selic desde a do mês seguinte ao do vencimento da contribuição previdenciária até a do mês anterior ao do pagamento e acrescenta-se a esta soma 1% referente ao mês de pagamento.
II - não há cobrança de juros de mora para pagamentos feitos dentro do próprio mês de vencimento, ficando isento de juros o pagamento efetuado até o último dia útil, incidindo, no entanto, a multa de mora.
§ 3º O recolhimento das contribuições previdenciárias referente ao decimo terceiro serão recolhidos aos cofres do PREVI-MUNDO obrigatoriamente até o dia 20 de dezembro, na hipótese de não pagamento na data prevista, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Art. 75. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de ser- vidor, o cálculo da contribuição devida ao PREVI-MUNDO será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta lei.
Art. 76. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de respon- sabilidade desse órgão ou entidade:
I – o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 77. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessio- nário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a respon- sabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do PREVI-MUNDO das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afasta- mento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 78. A contribuição efetuada pelo servidor optante pela faculdade pre- vista no inciso I do artigo 10, desta lei, não será computada para cumpri- mento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentado- ria.
Art. 79. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em ou- tro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao PREVI- MUNDO sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remune- ração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.
TÍTULO III
DA GESTÃO ECONOMICA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, PATRIMO- NIAL E CONTABIL
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 80. O PREVI-MUNDO poderá a qualquer momento, requerer dos ór- gãos do Município, suas autarquias e fundações, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas inci- dências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio desta Lei.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do PREVI-MUNDO, investido na função de fiscal, através de portaria do Diretor Executivo.
SEÇÃO ÚNICA
DAS GENERALIDADES
Art. 81. As importâncias arrecadadas pelo PREVI-MUNDO são de sua pro- priedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinen- te, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 82. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em ca- da balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas determinações legais fixadas pelo Ministério da Economia, Previdên- cia Social e demais órgãos de controle e de fixação de parâmetros.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 83. O orçamento do PREVI-MUNDO evidenciará as políticas e o pro- grama de trabalho governamental observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilí- brio.
§ 1º O orçamento do PREVI-MUNDO integrará o orçamento municipal em obediência ao princípio da unicidade.
§ 2º O Orçamento do PREVI-MUNDO observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação perti- nente.
CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 84. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de in- formar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conse- quentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 85. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobra- das.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do PREVI-MUNDO e demais demonstrações exigidas pela ad- ministração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 86. A contabilidade do PREVI-MUNDO deve ser organizada pautada nas seguintes normas de contabilidade:
I - a escrituração contábil do Regime Próprio de Previdência Social deverá ser distinta da Escrituração Contábil do Município, suas Autarquias e Fun- dações;
II - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do RPPS e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
III - a escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e de- mais legislação.
IV - o exercício contábil terá a duração de um ano civil;
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previ- dência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das re- servas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - os demonstrativos contábeis devem ser complementados por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo PREVI-MUNDO;
VII - os bens, direitos e ativos de qualquer natureza devem ser avaliados em conformidade com a Lei nº 4.320/64 e reavaliados periodicamente na forma da Lei;
VIII - os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo PREVI- MUNDO, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financei- ro, de forma a refletir seu real valor.
IX - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência, demonstrações financeiras que ex- pressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração do resultado do exercício;
c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;
d) demonstração analítica dos investimentos.
Parágrafo Único. Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre o patrimônio do PREVI-MUNDO e o patrimônio do Município de Novo Mundo, suas autarquias e fundações, possibilitando a elaboração de demonstrativos contábeis específicos.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 87. O PREVI-MUNDO publicará, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumu- lada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme dire- trizes gerais, de forma desagregada:
I - O valor de contribuição do ente estatal;
II - O valor de contribuição dos servidores públicos ativos;
III - O valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;
IV - O valor da despesa total com pessoal ativo;
V - O valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - O valor da receita corrente líquida do ente estatal;
VII - Os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cál- culo da despesa e receita líquida.
CAPÍTULO V DA DESPESA
Art. 88. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentá- rias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especi- ais, autorizados por Lei e abertos por Decretos expedidos pelo Poder Exe- cutivo Municipal, ou por atos administrativos do PREVI-MUNDO, quando for o caso.
Art. 89. A despesa do PREVI-MUNDO se constituirá de: I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao funcionamento do PREVI-MUNDO;
III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, pla- nejamento, administração e controle;
IV - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, ne- cessárias à execução das ações e serviços mencionados na presente Lei;
V - pagamento de vencimentos do pessoal que compõem o quadro de ser- vidores do PREVI-MUNDO.
VI - pagamento de diárias, conforme Lei Municipal vigente.
§ 1º O PREVI-MUNDO poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício financeiro, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º A taxa de administração e as reservas com sobras serão destinadas exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessá- rias à organização e ao funcionamento do PREVI-MUNDO, inclusive para a conservação de seu patrimônio, aquisição de bens ou serviços ou cons- trução de bens imóveis, e contratação de serviços técnicos especializados de assessoria e consultoria ligados às suas finalidades institucionais.
CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS
Art. 90. A arrecadação do PREVI-MUNDO, será constituída, das seguintes receitas:
I - Receita de Contribuição Previdenciária; II - Receita Patrimonial;
III - Outras Receitas Correntes; IV - Receitas de Capital
Parágrafo Único. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 91. As importâncias arrecadadas pelo PREVI-MUNDO são de sua pro- priedade, e em caso algum poderá ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinen- te, além de outras penas que lhes possam ser aplicadas.
CAPÍTULO VII
DOS REGISTROS ATUARIAIS
Art. 92. Na avaliação atuarial anual serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas determinações legais fixadas pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 93. A concessão de quaisquer benefícios ou vantagens aos segurados em atividade e sua extensão aos segurados inativos e pensionistas, inclu- sive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a inatividade ou de que era titular o segurado na data de seu falecimento, somente poderá ocorrer depois de procedida a necessária avaliação atuarial para cobrança ou registro contábil do respec- tivo impacto atuarial decorrente, a ser aportado pelo Município.
Art. 94. A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas muni- cipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o PREVI-MUNDO, adotarão as medidas neces- sárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.
Art. 95. O relatório da reavaliação atuarial anual será homologado median- te publicação de lei específica para tanto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 96. As disponibilidades de caixa do PREVI-MUNDO ficarão deposita- das em conta separada das demais disponibilidades do Município e apli- cadas nas condições de mercado, com observância das normas estabele- cidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 97. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em po- der aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez.
§ 1º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o caput em:
a) títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
b) empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
§ 2º Os recursos do Regime Próprio de Previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modali- dade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e implementação de autorização em Lei específica em âmbito municipal e Regulamentação Própria.
Art. 98. O PREVI-MUNDO, poderá aplicar valores das disponibilidades fi- nanceiras, a serem depositados em contas próprias, em instituições finan- ceiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional, ob- servadas as condições seguintes.
I – para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a soli- dez patrimonial, o volume de recursos administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros;
II – os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com ob- servância dos limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando às condições de proteção e prudência financeira.
Art. 99. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI-MUNDO realizará as operações em conformidade com a política anual de investimentos definida pelo gestor e aprovada pelo Conselho Cu- rador, através de Resolução e auxiliado pelo Comitê de Investimentos.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. Os dirigentes da unidade gestora do PREVI-MUNDO, os mem- bros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Inves- timentos deverão comprovar os requisitos mínimos e certificação profissi- onal específica para o exercício de suas respectivas funções previstos no artigo 8º-B, da Lei 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas regulamen- tações posteriores, incluindo a observância dos prazos e modalidades es- tabelecidas nos regulamentos específicos.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo motivará a exoneração do Dirigente, dos Conselheiros ou Membros de quaisquer órgãos colegiados de sua respectiva função.
Art. 101. Os requisitos previstos nos incisos III e IV, do artigo 8-B, da Lei Federal 9.717/1998, aplicam-se aos dirigentes da unidade gestora do RPPS como condição para ingresso ou recondução a função após a publi- cação desta lei.
Art. 102. A comprovação da experiencia profissional exigida no inciso III, do artigo 8-B, da Lei Federal 9.717/1998 será regulamentada por delibera- ção e resolução expedida pelo Conselho Deliberativo do RPPS.
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO RPPS
Art. 103. A organização administrativa do Regime Próprio de Previdência Social de Novo Mundo-MT é composta pelos seguintes órgãos:
I – Diretoria Executiva, com função executiva de administração superior.
II - Conselho Deliberativo, com funções de deliberação e decisão superior;
III - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verifica- ção de contas.
Art. 104. A Diretoria Executiva é órgão de direção superior, cuja autoridade máxima é exercida pelo Diretor Executivo.
Art. 105. São competências do Diretor Executivo:
I - Representar o PREVI-MUNDO em todos os atos e perante quaisquer autoridades;
II - Coordenar e praticar atos de gestão determinados pelo Conselho Cu- rador e Conselho Fiscal;
III - Submeter à apreciação dos Órgãos Deliberativos as matérias relaci- onadas ao PREVI-MUNDO que demandem análise e/ou deliberação para subsidiar as decisões administrativas;
IV - Nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do PREVI-MUNDO;
V - Determinar prioridades para as diretrizes orçamentárias e autorizar a proposta do orçamento anual e do Plano Plurianual;
VI - Definir metas e indicadores para a gestão de Regime Próprio de Pre- vidência Social do Município, monitorando, periodicamente, o seu cumpri- mento;
VII - Deliberar sobre a realização das avaliações atuariais anuais junta- mente com entidades independentes previdenciárias legalmente habilita- das, de forma que sejam observadas as normas gerais de atuária;
VIII – Promover a capacitação técnica dos servidores e dos conselheiros (Deliberativo, Fiscal e Comitê de Investimentos) sobre os assuntos relacio- nados a organização, funcionamento e gestão de recursos do RPPS a fim de efetivar uma gestão previdenciária qualificada em consonância com as determinações legais específicas;
IX - Criar mecanismos de controle nos atos relativos à concessão, revisão, suspensão e cessação de benefício previdenciário;
X - Autorizar, juntamente com o Gestor de Investimento, quando as duas funções não forem exercidas simultaneamente pelo mesmo servidor, as aplicações, investimentos e redirecionamentos efetuados com os recursos dos fundos de investimentos do PREVI-MUNDO, assim como os do pa- trimônio geral, após deliberação do Conselho Curador, atendido o disposto nesta Lei e na Política de Investimentos;
XI - Encaminhar o nome do responsável pela gestão de recursos do PREVI-MUNDO à Secretaria de Políticas de Previdência Social;
XII - Deliberar a elaboração da Política de Investimentos dos recursos pre- videnciários, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência So- cial, do demonstrativo da política de investimentos;
XIII - Disponibilizar as informações contidas na Política Anual de Investi- mentos e suas revisões aos segurados e pensionistas do PREVI-MUNDO;
XIV - Elaborar a proposta orçamentária anual do PREVI-MUNDO, bem co- mo as suas alterações;
XV - Movimentar as contas bancárias do PREVI-MUNDO conjuntamente com o Presidente do Conselho Curador;
XVI - Delegar competências aos servidores do PREVI-MUNDO;
XVII - Propor, quando necessário, alterações de leis e diretrizes que dis- ponham sobre o PREVI-MUNDO;
XVIII - Coordenar e organizar os demais atos de gestão relativos aos Re- cursos Humanos, Tecnologia da Informação, Administração, Orçamento, Patrimônio e Financeiro visando a racionalização, qualidade e produtivida- de do PREVI-MUNDO;
XIX - Ordenar despesas e praticar todos os demais atos de gestão e ad- ministração;
§ 1º O Diretor Executivo poderá ser assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do PREVI-MUNDO.
§ 2º O Diretor Executivo prestará serviços exclusivos ao Fundo, não ha- vendo prejuízo do tempo de serviço e função no Município.
§ 3º O Diretor Executivo poderá solicitar servidores municipais, por neces- sidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal, ca- bendo, nesta hipótese, ao PREVI-MUNDO arcar com as respectivas remu- nerações, vantagens e encargos.
Art. 106. O cargo de Diretor Executivo constitui-se em cargo de provimento de livre nomeação e exoneração do chefe do Poder Executivo do Municí- pio.
§ 1º O cargo de Diretor Executivo possui status de Secretário Municipal, portanto, o valor dos subsídios desses cargos será equiparado, estendendo-se aquele demais vantagens acessórias e indenizatórias con- cedidas ao cargo de Secretário Municipal.
§ 2º É vedado a concessão de qualquer gratificação, adicional, abono, prê- mio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 3º Constitui exceção ao disposto no parágrafo anterior a concessão de diárias e adiantamentos, cujo procedimento e valores observará lei espe-
cífica do município de que trata sobre diárias e adiantamentos concedidas em favor dos Secretários Municipais.
§ 4º O reajuste dos subsídios do cargo de Diretor Executivo será o mesmo aplicado ao quadro de Secretários Municipais.
§ 5º Constituem requisitos para exercício da função de Diretor Executivo, os quais deverão comprovados, aqueles previsos nos incisos do artigo 8º- B, da Lei Federal 9.717/1998 e suas regulamentações posteriores.
Art. 107. O Diretor Executivo do PREVI-MUNDO bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, respon- dendo nas esferas administrativas, civil e criminal, conforme o caso.
Parágrafo Único. As infrações serão apuradas mediante processo admi- nistrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a de- núncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 108. Compõem o Conselho Deliberativo do PREVI-MUNDO os seguin- tes membros:
I – 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente do quadro de servidores efeti- vos do Município de Novo Mundo-MT, indicados pelo Poder Executivo Mu- nicipal;
II - 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente do quadro de servidores efe- tivos da Câmara Municipal, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;
III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os ser- vidores ativos e inativos do Município de Novo Mundo-MT
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo, preferencialmente, serão in- dicados e eleitos entre os servidores que possuam escolaridade de nível superior.
§ 2º Na eleição para escolha dos conselheiros representantes dos segu- rados do município, será assegurada a participação na concorrência dos servidores aposentados.
§ 3º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada re- presentação de seus membros, limitados ao exercício de três mandatos consecutivos.
§ 4º Os membros do Conselho deverão comprovar os requisitos previstos no artigo 8-B da lei nº 9717 de 27 de novembro de 1998, observados os prazos e modalidades de certificação previstas nos regulamentos especí- ficos do dispositivo.
§ 5º Os membros do Conselho que não observarem o disposto no pará- grafo anterior deste artigo, perderão o seu mandato.
§ 6º Ao mandato dos atuais membros do Conselho Curador, a partir da pu- blicação desta Lei, será acrescentado o tempo necessário para completar 04 anos.
§ 7º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre os represen- tantes do ente federativo que terá o voto de qualidade, e exercerá o man- dato por dois anos vedada a reeleição.
§ 8º Em casos de falecimento, renúncia devidamente justificada, destitui- ção, incompatibilidade e impedimento de membro titular, o Diretor Executi- vo empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto no prazo de 30 dias, nos casos de representantes dos servidores municipais o Diretor Executivo deverá promover o processo eleitoral, no mesmo prazo.
§ 9º As justificativas de renúncia que trata o parágrafo anterior, dar-se - a conforme previsto no Regimento Interno do Conselho Curador.
§ 10 Na hipótese de renúncia injustificada, o servidor renunciante ficará im- pedido de se candidatar ou representar qualquer dos Poderes como mem- bro dos Conselhos do PREVI-MUNDO pelo período de duas gestões con- secutivas.
Art. 109. O Conselho Deliberativo se reunirá sempre com no mínimo 2/3 de seus membros titulares, desde que observado obrigatoriamente a exis- tência de paridade na representação dos membros presentes, cabendo- lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente;
III - deliberar sobre as alterações da lei do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do RPPS;
IV - deliberar sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo, pelo Conselho Fiscal ou Comitê de Investimentos;
V - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos des- pachos atinentes a processos de benefícios, como última instância na es- fera administrativa;
VI - propor providencias cabíveis para correção de atos e fatos, conforme os instrumentos legalmente previstos, decorrentes de gestão que resultem em prejuízo no desempenho e cumprimento das atividades do RPPS, res- peitado os atos privativos da Diretoria Executiva da Unidade Gestora do RPPS;
VII - deliberar sobre as pautas propostas e submetidas pela Diretoria Exe- cutiva;
VIII - aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
IX - aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;
X - aprovar o Código de Ética a ser implementado pelo RPPS;
XI - acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de ges- tão definidos nos planos de ação;
XII - analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e delibera- tivas;
XIII - ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e su- pervisão e acompanhar as providências adotadas;
XIV - elaborar a Resolução da Política de Alçadas;
XV - Elaborar a Resolução de homologação do relatório do cálculo atuarial;
XVI - elaborar o Cronograma de reuniões a serem realizadas no exercício para ser publicado no site;
XVII - elaborar pareceres relativos aos atos normativos com reflexos na gestão de ativos e passivos.
Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Conselho Deliberativo serão promulgadas através de Resolução, surtindo os efeitos jurídicos pretendi- dos a partir de sua publicação.
Art. 110. O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sen- do, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, extra- ordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno; II - eleger o seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-MUNDO;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos des- pachos atinentes a processos de benefícios;
V - zelar pela gestão econômico-financeira;
VI - examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;
VII - verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;
VIII - acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao re- passe das contribuições e aportes previstos;
IX - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos;
X - emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;
XI - relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 3º O mandato do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros, limitando-se ao exercício de mais 2 (duas) reeleições consecu- tivas.
§ 4º Os membros do Conselho Fiscal, preferencialmente, serão eleitos en- tre os servidores que possuam escolaridade de nível superior.
§ 5º Ao mandato dos atuais membros do Conselho Fiscal, a partir da pu- blicação desta Lei, será acrescentado o tempo necessário para completar 04 anos, bem como preservado a escolaridade atual para o fim de perma- nência no exercício da função.
Subseção I
Do Comitê de Investimentos
Art. 111. O comitê de investimento objetiva auxiliar no processo decisório quanto à execução da política de investimentos do PREVI-MUNDO, com- petindo ao órgão a responsabilidade de subsidiar as decisões da Diretoria Executiva e órgão colegiados relacionadas à gestão dos ativos do RPPS, observadas a segurança, rentabilidade, solvência e liquidez dos investi- mentos a serem realizados, de acordo com a legislação vigente e a Políti- ca de Investimentos aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 112. O Comitê de Investimentos será constituído por 03 (três) mem- bros, observado a seguinte composição:
I - O Gestor de Investimentos do PREVI-MUNDO, membro nato;
II - 2 (dois) representantes do Poder Executivo indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, escolhidos entre os servidores públicos muni- cipais efetivos ou comissionados.
§ 1º Os membros do comitê de investimentos serão designados através de portaria.
§ 2º O gestor de investimento bem como os membros do comitê de inves- timentos, deverão comprovar as os requisitos e certificações específicas exigidos nos incisos I e II, do §8º-B, da Lei 9.717/1998 e suas regulamen- tações posteriores, sob pena de destituição da função.
Art. 113. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros.
§ 1º São requisitos mínimos para os membros do Comitê de Investimen- tos:
a) qualificação em nível médio e conhecimento em finanças e contabilida- de;
b) não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
c) não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação pre- videnciária, ou como servidor público; e
d) outras sanções previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, ou determinações nas demais legislações federais.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos desta in- vestidura por:
a) renúncia;
b) decisão da maioria dos seus membros;
c) faltas sem justificativa a três reuniões do colegiado, consecutivas ou in- tercaladas;
d) conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissi- onalismo requeridos para o desempenho do mandato;
e) por denúncia, da prática de atos lesivos aos interesses da instituição, devidamente comprovada, resguardada a ampla defesa.
Art. 114. Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Execu- tiva, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:
I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;
II - traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;
III - avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportuni- dades de participação em novos negócios;
IV - avaliar riscos potenciais;
V - propor alterações na Política de Investimentos;
VI - encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres emitidos a Diretoria e ao Conselho Curador;
VII - auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado, referente a esclareci- mentos referente à Carteira de Investimento do PREVI-MUNDO;
VIII - submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou subs- tituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;
IX - garantir a gestão ética e transparente;
X - sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições finan- ceiras para aplicação dos recursos do PREVI-MUNDO.
Art. 115. O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária trimestral e reuniões extraordinárias sempre que necessário.
Parágrafo único. O Comitê de Investimentos se reunirá somente com a presença de todos os seus membros, sendo obrigatória a presença do Gestor de Investimentos.
Art. 116. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando con- vocadas pelo presidente do Comitê de Investimentos, na sua ausência pe- lo Gestor de Investimentos.
Art. 117. Quaisquer dos membros poderão convocar reunião do Comitê de Investimentos, se a urgência do assunto assim o exigir.
Art. 118. Deverão compor a pauta, os relatórios de acompanhamento da carteira de investimento que servirá de subsidio para as seguintes finalida- des:
I - manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroe- conômico, das expectativas de mercado;
II - manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação;
III - apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propos- tos para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estra- tégias sugeridas para a Diretora Executiva e para o Conselho Curador;
IV - elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos du- rante o bimestre anterior;
V - outros assuntos relacionados à sua competência.
Art. 119. As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investi- mentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimen- tos que, após assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.
Art. 120. Os membros representantes do Comitê de Investimentos pode- rão ser assessorados por empresas de consultorias específicas para mai- or segurança aos seus trabalhos.
CAPÍTULO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 121. Fica instituído o pagamento de gratificação denominado Jeton de Presença aos membros do Conselho deliberativo, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos do PREVI-MUNDO.
Art. 122. O Jeton de Presença objetiva a permanente dedicação, capaci- tação e desempenho qualificado de suas funções pelos membros dos ór- gãos colegiados do RPPS.
§ 1º A função dos órgãos colegiados do PREVI-MUNDO, inclusive do Co- mitê de Investimento, constitui atividade de interesse público relevante e indispensável na proteção e gestão dos recursos da autarquia municipal.
§ 2º Os membros suplentes receberão jeton de presença apenas quando convocados para substituir seus titulares em suas ausências.
§ 3º As reuniões gratificadas com jeton de presença serão limitadas por exercício financeiro nas seguintes quantidades:
I - Conselho Deliberativo e Fiscal, deverão no mínimo 6 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano, gratificadas por meio de Jeton de Presença.
II - Comitê de Investimento deverá realizar no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) reuniões ordinárias ou extraordinárias ao ano gratificadas por meio de Jeton de Presença.
§ 4º Serão gratificadas com jeton de presença as reuniões extraordinárias dos conselhos deliberativo e fiscal que forem convocadas pelo Diretor Exe- cutivo do PREVI-MUNDO, limitadas, em ambos os órgãos colegiados, a 06 (seis) reuniões extraordinárias por ano.
§ 5º Não há qualquer limitação de quantidade para realização de reuniões ordinárias ou extraordinárias sem a gratificação de que trata este artigo.
§ 6º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença, possui natureza de verba indenizatória e não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.
§ 7º Os valores correspondentes ao Jeton de Presença serão reajustados pelo índice do Reajuste Geral Anual – RGA que vier a ser concedido aos servidores do quadro geral de pessoal do Município.
Art. 123. Os membros do Comitê de Investimento somente receberão o Jeton de Presença mediante a comprovação de efetiva participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, conforme descrito nos seus respec- tivos regimentos, através de envio da cópia da ata da reunião ao Diretor Executivo dentro da competência de sua realização.
Parágrafo Único. O membro suplente do comitê somente receberá o Jeton de Presença mediante convocação, na hipótese de ausência do membro titular.
Art. 124. O Pagamento de Jeton de Presença, será efetuado na mesma data em que ocorrer o pagamento da folha de pagamento do PREVI- MUNDO.
Art. 125. O valor do jeton de presença será concedido aos membros dos órgãos colegiados de que trata o artigo 120 desta lei a título de incentivo a capacitação e corresponderá aos seguintes valores:
I - R$ 80,00 ((oitenta reais), para os conselheiros que não possuam qual- quer certificação profissional prevista nos incisos seguintes.
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para os conselheiros certificados no CPA-10 (Nova Certificação Profissional);
III - R$ 200,00 (duzentos reais), para os conselheiros certificados nos ter- mos do artigo 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998 e duas regulamentações pos- teriores.
§ 1º O pagamento da gratificação de que trata esse artigo não é cumula- tiva, ou seja, o beneficiário receberá a gratificação correspondente a com- provação de um único nível de certificação, o que não obsta a sua evolu- ção entre os níveis.
§ 2º Os membros suplentes dos órgãos colegiados somente serão convo- cados, em caso de ausência dos respectivos membros titulares.
§ 3º As certificações de que tratam esse artigo são regulamentadas por Lei Específica do Governo Federal bem como pelo MANUAL DA CERTIFICA- CÃO PROFISSIONAL – CP RPPS, os quais deverão ser observados na íntegra, especialmente quanto aos prazos, quantidade de membros certifi- cados, condição de ingresso e permanência no exercício da função e de- mais obrigações fixadas para o cumprimento pelo RPPS.
Art. 126. O PREVI-MUNDO poderá arcar com despesas com transporte, alimentação e hospedagem, para os Conselheiros e membros do comitê de investimentos, que precisarem se ausentar do Município para capaci- tação ou tratar de assuntos de interesse do Fundo, observadas as legisla- ções específicas que tratam da concessão e prestação dos recursos des- sa natureza.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 127. O PREVI-MUNDO, instituirá o Programa de qualificação na Edu- cação Previdenciária, devendo conter os seguintes objetivos:
I - Manter em Caráter permanente e atualizado conjunto de ações de ca- pacitação, qualificação, treinamento e formação específica ofertadas aos servidores públicos do ente federativo, da unidade gestora do RPPS, aos segurados e beneficiários em geral (servidores ativos, aposentados e pen- sionistas), aos gestores e conselheiros e aos diferentes profissionais que se relacionam ou prestam serviços ao RPPS.
II - O plano de qualificação deverá contemplar assuntos relativos à com- preensão do direito à previdência social e de seu papel como política pú- blica, à gestão, governança e controles do RPPS nos seus mais variados aspectos (gestão de ativos e passivos, gestão de pessoas, benefícios, in- vestimentos, orçamento, contabilidade, finanças, estruturas internas e ex- ternas de controle, dentre outros).
III - Implantar Programa melhoria da qualidade de vida dos segurados do RPPS, como a promoção da saúde, prevenção de doenças, educação fi- nanceira, planejamento e transição para a aposentadoria, vida durante a aposentadoria e envelhecimento ativo.
IV - O PREVI-MUNDO incentivará os servidores públicos efetivos e comis- sionados a obterem certificação profissional prevista no artigo 8-B da Lei 9717/1998, para melhor desempenho de suas atividades, principalmente os membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo, Conselho Fis- cal e Comitê de Investimentos.
CAPÍTULO IV
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 128. Os segurados do PREVI-MUNDO e respectivos dependentes po- derão protocolar pedido de reconsideração das decisões do Diretor Exe- cutivo denegatórias de prestações.
Art. 129. O Diretor Executivo poderá protocolar pedido de reconsideração das decisões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 130. Os pedidos de reconsiderações deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompa- nhados das razões e documentos que os fundamentem.
Art. 131. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do pedi- do de reconsideração apresentado, caso em que este deixará de ser en- caminhado à instância superior.
Art. 132. Indeferido o pedido de reconsideração, os segurados do PREVI- MUNDO e seus dependentes poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados da decisão.
Art. 133. O Conselho Deliberativo constitui a última instância de decisão na esfera administrativa.
Art. 134. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DOS SEGURADOS
Art. 135. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-MUNDO;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVI-MUNDO das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-MUNDO qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
V - cumprir com as determinações estabelecidas no Decreto do Censo Previdenciário.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no Artigo 10, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o PREVI-MUNDO mensalmente, diretamente na Tesouraria do PREVI- MUNDO, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autar- quia.
Art. 136. São obrigações dos aposentados e pensionistas:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-MUNDO;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVI-MUNDO as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVI-MUNDO.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 137. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insufi- ciências financeiras do PREVI-MUNDO, decorrentes do pagamento de be- nefícios previdenciários.
Art. 138. Nas omissões, aplicam-se as disposições e regulamentos expe- didos pelo Ministério da Previdência Social do Governo Federal, ou órgão
equivalente, em matéria específica relacionada ao Regime Próprio de Pre- vidência Social.
Art. 139. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 140. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 453, de 4 de dezembro de 2018 e suas alterações posteriores e os artigos 117, 118, 119, 120 e 121, da Lei Complementar nº 04, de 28 dezembro de 2001 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Novo Mundo.
Parágrafo Único. Permanece vigente a Lei nº 617, de 21 de março de 2023, até que seja publicado lei específica de que trate da homologação do relatório de reavaliação atuarial e plano de equacionamento do déficit atuarial para o exercício de 2024.
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 29 de dezembro de 2023. XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 299/2023
De 18 de dezembro de 2023
Dispõe Sobre a nomeação de Responsável pela Execução de obra na modalidade “Execução Direta” e dá Outras Providências”.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere por Xxx,
R E S O L V E:
Artigo 1° - NOMEAR, a Senhorita XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX,
brasileira, solteira, Engenheira Civil, portadora do CPF nº 044.290. ***-
**, devidamente registrada no CREA/MT sob o nº 045524, como RES- PONSÁVEL TÉCNICA PELA EXECUÇÃO da obra de CONTRATAÇÃO DE EMPRESA TERCEIRIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MONTAGEM DE FERRAGENS, CAIXARIAS, E ACOMPANHAMENTO DE CONCRETAGEM DE CABECEIRAS DE BUEIRO CELULAR DUPLO 3X3M, CONFORME NORMAS DO DNIT E PROJETO FORNECIDO, na
modalidade de execução direta.
Art. 2º - O profissional supracitado é responsável pelo acompanhamento de execução da Obra.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos para 07 de de- zembro de 2023.
Gabinete do Prefeito, aos 18 de dezembro de 2023.
XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal