CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDITORES E LIVREIROS (APEL) A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS (FEPCES), O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TÉCNICOS DO SETOR DE SERVIÇOS (SITESE) E...
CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO ENTRE A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE EDITORES E LIVREIROS (APEL) A FEDERAÇÃO PORTUGUESA DOS SINDICATOS DO COMÉRCIO, ESCRITÓRIOS E SERVIÇOS (FEPCES), O SINDICATO DOS TRABALHADORES E TÉCNICOS DO SETOR DE SERVIÇOS (SITESE) E OUTROS – REVISÃO GLOBAL
O presente Contrato Colectivo de Trabalho revoga e substitui o Contrato Coletivo de Trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, 1.ª série, de 22 de Janeiro de 2005, com as retificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de 2005, celebrado entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros - APEL, Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços – FEPCES, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços – FETESE, Federação Nacional dos Sindicatos da Construção, Madeiras, Mármores e Materiais de Construção, Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa, Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos – FESTRU, Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal, Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias – SITESC, Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho e pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas do Sul e Ilhas.
TÍTULO I
ÁREA, ÂMBITO E VIGÊNCIA
Cláusula 1.ª Âmbito geográfico
O presente Contrato Coletivo de Trabalho, doravante designado por CCT, aplica-se em todo o território nacional.
Cláusula 2.ª Âmbito pessoal
1. O presente CCT é vertical e aplica-se às empresas que exerçam as atividades livreira ou editorial, associadas da APEL, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
2. Nos termos da lei, estima-se que se encontrem abrangidos pelo presente CCT cerca de 1080 empregadores e 4100 trabalhadores, que se enquadram nas carreiras profissionais melhor identificadas no Anexo I.
3. As outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aquando do depósito deste CCT, a sua extensão a todas as empresas que exerçam as atividades livreira e editorial e aos trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 3.ª Vigência, denúncia e revisão
1. O presente CCT entra em vigor nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. O período de vigência do CCT é de 12 meses, renováveis por sucessivos e iguais períodos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3. As tabelas salariais e cláusulas 13.ª, n.º 6, 30.ª, 31.ª n.º 1, 33.ª, 35.ª e 36.ª produzem efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2022.
4. Qualquer das outorgantes pode denunciar a convenção com 90 dias de antecedência face ao seu termo de vigência, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte acompanhada de proposta negocial global.
5. O presente CCT manter-se-á em vigor até que cessem os seus efeitos, decorridos os prazos previstos na lei.
TÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE TRABALHO CAPÍTULO I
Direitos e deveres das partes
SECÇÃO I Disposições Gerais
Cláusula 4.ª Igualdade de género
As partes obrigam-se a pugnar pela promoção e desenvolvimento de ações que permitam e promovam a igualdade de género.
Cláusula 5.ª
Deveres da Entidade Empregadora
Para além dos deveres previstos na lei, constituem deveres específicos da entidade empregadora:
a) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores vestuário ou equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando estas, pela sua natureza e localização, o justifiquem;
b) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato;
c) Tratar com urbanidade os seus trabalhadores e, sempre que lhes tiver que fazer qualquer observação ou admoestação, fazê-lo de modo a não ferir a sua dignidade;
d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria, sem prejuízo do disposto na lei ou neste CCT;
e) Prestar às associações sindicais outorgantes informações relativas a este contrato;
f) Providenciar para que haja bom ambiente moral e boas condições materiais no local de trabalho;
g) Adotar gradualmente as novas tecnologias com o objetivo de melhorar a produtividade e eficiência da empresa.
Cláusula 6.ª Deveres do trabalhador
1. Para além dos deveres previstos na lei, constituem deveres específicos do trabalhador:
a) Cumprir as disposições deste CCT;
b) Não praticar deliberadamente qualquer ato que prejudique ou possa prejudicar a entidade empregadora nem negociar por conta própria ou alheia em concorrência com esta e guardar segredo profissional, salvo quando a quebra se tornar essencial à defesa dos seus direitos e garantias ilicitamente atingidos;
c) Exercer com competência, zelo e diligência as funções e tarefas que lhe forem atribuídas, de acordo com a sua categoria profissional;
d) Zelar pelo bom estado e conservação de todo o material que lhe tenha sido confiado, não podendo em caso algum fazer uso abusivo do mesmo;
e) Usar de urbanidade no local de trabalho e nas relações com o público;
f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos.
2. O trabalhador pode requerer à entidade empregadora que as ordens ou instruções que lhe são dadas sejam confirmadas por escrito, nos casos em que o seu cumprimento o possa colocar em risco de responsabilização disciplinar perante a mesma ou criminal, ou quando tais ordens possam constituir violação dos seus direitos e garantias.
Cláusula 7.ª Garantias do trabalhador
1. É inteiramente vedado à entidade empregadora:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi- lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar direitos individuais ou coletivos previstos na lei ou neste CCT;
c) Encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objeto do contrato, exceto nos casos de necessidade da empresa e desde que tal mudança de trabalho não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho salvo o disposto na lei e neste contrato coletivo;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou por pessoa por ela indicada;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador ou fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição para desconto, com exceção dos casos previstos neste contrato, na lei ou nas situações de cessação do contrato de trabalho;
h) Despedir o trabalhador, salvo nos casos previstos na lei.
2. A violação do disposto no número anterior constitui a entidade empregadora na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos prejuízos causados pela infração.
Cláusula 8.ª
Proibição de assédio e discriminação
1. É proibida a prática de assédio e discriminação.
2. Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso a emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3. Os trabalhadores não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, que sejam destinatários dos serviços da entidade empregadora ou que de qualquer modo interajam com a entidade empregadora, nomeadamente, com base na raça/etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religião.
4. Sempre que tiver conhecimento de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio ou discriminação, a entidade empregadora desencadeará a competente ação disciplinar.
5. Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
SECÇÃO II Formação Profissional
Cláusula 9.ª Princípio geral
1. A formação profissional é reconhecida pelas partes outorgantes como um direito e um dever do trabalhador.
2. Cabe à entidade empregadora promover as ações de formação necessárias à adaptação dos trabalhadores a novos processos de trabalho ou tecnologias, à sua atualização permanente e valorização profissional.
3. O tempo destinado à formação profissional contínua deve observar como limite mínimo o estabelecido por lei, sem prejuízo da possibilidade de este ser aumentado sempre que tal for justificável.
Capítulo II
MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO
Cláusula 10.ª Contrato a Termo
1. Além dos demais casos expressamente previstos na lei, podem ser celebrados contratos a termo nos seguintes casos:
a) Períodos de grande acréscimo de atividade, nomeadamente nos períodos de desenvolvimento, produção e comercialização de livros escolares e manuais universitários, de verão e do Natal;
b) Feiras do livro de especial dimensão, nomeadamente as que se realizam anualmente nas cidades de Lisboa e Porto.
2. Nos casos previstos no número anterior, o contrato pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses.
3. Além dos elementos identificados na cláusula anterior, do contrato a termo devem constar os seguintes elementos:
a) O termo estipulado;
b) Motivo justificativo do termo.
Cláusula 11.ª Comissão de serviço
1. Além dos casos especialmente previstos na lei, podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos correspondentes às categorias de Gestor de Lojas, Livreiro Gerente, Diretor, Chefe de Departamento, Chefe de Equipa e Editor Sénior.
2. O exercício de funções em comissão de serviço depende da celebração de acordo escrito entre o trabalhador e entidade empregadora nos termos deste CCT e da lei.
3. O empregador pode pôr termo à comissão de serviço, mediante comunicação dirigida ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão de serviço tenha durado até 2 anos ou por período superior, respetivamente.
Cláusula 12.ª Período experimental
1. Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.
2. As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3. Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança;
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
4. No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
5. Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte da entidade empregadora depende de aviso prévio de 7 dias.
6. Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte da entidade empregadora depende de aviso prévio de 15 dias.
Cláusula 13.ª Teletrabalho
1. O regime de teletrabalho resulta de acordo escrito, nos termos e com o conteúdo previsto na legislação em vigor.
2. Cabe à entidade empregadora facultar os meios adequados para o exercício de teletrabalho.
3. A entidade empregadora assegurará sempre o seguinte:
a) Material de escritório;
b) Ajuda de custo para fazer face ao acréscimo de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
4. A entidade empregadora deve fomentar práticas que permitam a manutenção da conexão entre colegas e com instalações físicas.
5. Deve ser garantida a privacidade dos trabalhadores, não permitindo em nenhuma circunstância o acesso por meios digitais a informação confidencial do trabalho no contexto pessoal e familiar.
6. O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito ao pagamento de subsídio de refeição.
CAPÍTULO III
Objeto do contrato de trabalho
Cláusula 14.ª
Objeto do contrato de trabalho
1. O trabalhador deve, em regra, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado.
2. A atividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante deste CCT ou do regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Cláusula 15.ª Classificação Profissional
1. A cada trabalhador deverá ser atribuída uma categoria profissional dentro de cada carreira, nos termos previstos no Anexo I ao presente CCT.
2. Por razões de organização interna ou de representação externa, pode a entidade empregadora atribuir ao trabalhador outra designação profissional, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remuneração, a uma das categorias e carreiras previstas no Anexo I do presente CCT.
3. Nos casos previstos no número anterior, é obrigatório que a categoria convencional do trabalhador seja indicada nos recibos de vencimento.
Cláusula 16.ª Enquadramento Profissional
1. A cada categoria corresponde uma remuneração mínima, nos termos previstos no Anexo I.
2. As categorias podem compreender um ou mais graus profissionais, em função da exigência das tarefas desempenhadas, da formação profissional e académica necessária ao seu desempenho, do grau de autonomia, da experiência na função e do esforço necessário ao adequado desempenho.
Cláusula 17.ª Reclassificações
1. No prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente CCT, as empresas procederão à reclassificação dos seus trabalhadores, nos termos previstos na cláusula 60.ª.
2. Os trabalhadores cujas categorias profissionais sejam reclassificadas mantêm na nova categoria a antiguidade que detinham.
Cláusula 18.ª Progressão automática
Os trabalhadores das seguintes categorias serão automaticamente promovidos à categoria superior, após determinada antiguidade.
Categoria | Antiguidade |
Livreiros de Nível 1 a 6 | 2 anos |
Escriturários de Nível 1 a 6 | 2 anos |
Cláusula 19.ª Substituições temporárias
1. Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria e retribuição superior passará a receber a retribuição dessa categoria durante o tempo que a substituição durar.
2. No caso de a substituição resultar de motivos diferentes dos relativos a impedimento prolongado por facto não imputável ao trabalhador e durar mais de 9 meses o substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores.
CAPÍTULO IV Local de Trabalho
Cláusula 20.ª Noção
1. O trabalhador deve realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo das disposições seguintes.
2. O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
Cláusula 21.ª Deslocações em trabalho
1. Por deslocação em trabalho entende-se a prestação temporária de trabalho fora do local de trabalho, quer permita o regresso diário do trabalhador ao seu local de residência, quer não permita.
2. Nos casos de deslocações em trabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento de ajudas de custo, nos termos previstos na cláusula 35.ª do presente CCT.
Cláusula 22.ª Transferência de local de trabalho
1. A entidade empregadora pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, nos termos da lei.
2. A entidade empregadora deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
3. Nos casos previstos no número anterior e sempre que o acréscimo do tempo de deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho for comprovadamente superior a 1 hora, a duração do acréscimo do tempo de deslocação deverá ser considerada como tempo de trabalho ou, em alternativa, ser o trabalhador compensado com igual redução.
4. O trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, devendo alegar os prejuízos decorrentes da mudança, tendo direito à compensação prevista na lei.
CAPÍTULO V
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 23.ª Período normal de trabalho
O período normal de trabalho é de 40 horas semanais e de oito horas diárias.
Cláusula 24.ª Descanso semanal
1. Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal.
2. Para os trabalhadores do comércio o dia de descanso obrigatório deve coincidir com o domingo, devendo o dia de descanso complementar ser gozado, em regime rotativo, de segunda
a sábado, coincidindo obrigatoriamente com sábado ou segunda-feira, pelo menos, uma vez por mês relativamente a cada trabalhador.
3. Para os restantes trabalhadores, o descanso semanal coincide sempre com o sábado e o domingo, sendo sábado dia de descanso complementar e domingo dia de descanso obrigatório.
4. Para os trabalhadores do comércio para os quais o domingo seja considerado dia normal de trabalho nos termos previstos na lei, os dias de descanso semanal são gozados, de forma rotativa, entre segunda e domingo, devendo o dia de descanso obrigatório coincidir com o domingo e o dia de descanso complementar ser com sábado ou segunda-feira, pelo menos, uma vez por mês relativamente a cada trabalhador.
Cláusula 25.ª Descanso diário
É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Cláusula 26.ª
Isenção de horário de trabalho
1. Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam cargos de direção, chefia, supervisão, coordenação, confiança ou de fiscalização bem como aqueles que executem trabalhos preparatórios, complementares ou de carácter técnico que pela sua natureza só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho e ainda aqueles que exerçam funções fora do estabelecimento ou em mais do que um estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
2. O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês.
3. Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição específica no montante de:
a) 25% da retribuição base na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho;
b) 18% da retribuição base na modalidade de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, diário ou semanal;
c) 10% da retribuição base na modalidade de observância do período normal de trabalho acordado.
Cláusula 27.ª Trabalho suplementar
1. Ao trabalho suplementar é aplicável o disposto na lei com as especificidades constantes do número seguinte.
2. Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar nos termos previstos por lei, até ao limite máximo de cento e cinquenta horas anuais.
3. A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador com filho de idade inferior a 12 meses não se encontram obrigados à prestação de trabalho suplementar.
4. A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo em que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo tal facto estar devidamente comprovado por atestado médico.
Cláusula 28.ª Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 21 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
CAPÍTULO VI RETRIBUIÇÃO
Cláusula 29.ª Retribuição certa mínima
1. As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as que constam do Anexo I.
2. O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:
𝑅𝑀𝑥12 52𝑥𝑛
Sendo “RM” o valor da remuneração mínima mensal e “n” o período de trabalho semanal.
Cláusula 30.ª Abono para falhas
1. Os trabalhadores com funções de recebimento e/ou pagamentos terão direito a um abono
para falhas no montante de € 15,00.
2. Não há lugar ao pagamento de abono para falhas sempre que a entidade empregadora assuma, de forma expressa, o risco por quebras ocasionais.
Cláusula 31.ª Subsídio de refeição
1. Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, ao pagamento
de subsídio de refeição no montante de € 4,77.
2. O pagamento do subsídio indicado no número anterior é devido sempre que o trabalhador preste funções num período igual ou superior a 4 horas diárias.
3. Os trabalhadores a tempo parcial apenas têm direito ao pagamento de subsídio de refeição de valor proporcional ao horário completo da respetiva função.
4. Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja abonada ajuda de custo para o pagamento de refeição, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição.
5. Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado ao domingo,
ao pagamento de subsídio de refeição no montante de € 7,50.
Cláusula 32.ª
Trabalho normal prestado em dia feriado
O trabalho prestado em dia de feriado, em empresas dispensadas de encerrar nesse dia, confere ao trabalhador um acréscimo de 75 % da retribuição, por cada hora de trabalho.
Cláusula 33.ª Remuneração do trabalho suplementar
O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição horária acrescida das seguintes percentagens:
a) 75%, se o trabalho for diurno;
b) 100%, se o trabalho for noturno;
c) 200%, se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados.
Cláusula 34.ª Trabalho noturno
O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25% sobre remuneração base mensal.
Cláusula 35.ª Ajudas de Custo
1. A entidade empregadora obriga-se a pagar ao trabalhador as despesas de deslocação, alojamento e alimentação efetuadas em deslocações de serviço, nos termos previstos na tabela seguinte:
a) Ausência do local de trabalho dia inteiro € 33,30;
b) Ausência do local de trabalho meio dia com regresso à residência € 8,70;
c) Ausência do local de trabalho meio dia com alojamento € 19,81.
2. A entidade empregadora poderá optar pelo pagamento das despesas efetivamente suportadas pelo trabalhador contra a apresentação das correspondentes faturas.
Cláusula 36.ª Diuturnidades
1. As remunerações auferidas pelos trabalhadores serão acrescidas de uma diuturnidade por cada período superior a 2 anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de 3 diuturnidades.
2. O valor de cada diuturnidade é de € 12,00.
3. Em caso de promoção, nenhum trabalhador poderá vir a auferir retribuição inferior à que decorre da adição da retribuição mínima que auferia na categoria anterior com as diuturnidades a que tinha direito.
CAPÍTULO VII
Faltas, férias, feriados e licenças
Cláusula 37.ª
Pagamento de férias e subsídio de Natal
Os trabalhadores têm direito ao pagamento das férias e respetivo subsídio, nos termos da lei.
Cláusula 38.ª Subsídio de Natal
1. Os trabalhadores têm direito ao pagamento de subsídio de Natal nos termos da lei.
2. O subsídio de Natal é pago até ao dia 15 de dezembro do ano a que respeita.
Cláusula 39.ª Feriados
1. São, para todos os efeitos, considerados feriados obrigatórios, os dias 1 de Janeiro, terça-feira de Carnaval, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro, assim como o dia correspondente ao feriado municipal da localidade na qual o trabalhador tem o seu local de trabalho.
2. O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado na segunda-feira seguinte, desde que para tal haja acordo prévio entre os trabalhadores e a entidade patronal, com informação aos sindicatos.
Cláusula 40.ª Férias
1. O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil.
2. O período de férias anual tem duração mínima de 22 dias, com exceção dos casos especiais previstos na lei.
3. Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
4. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano em que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados às faltas os dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador.
Cláusula 41.ª Faltas
A matéria das faltas é regulada pelo disposto na Lei.
Cláusula 42.ª
Xxxxxx, licenças, parentalidade e estatuto trabalhador-estudante
As matérias das faltas, licenças, parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante serão reguladas pelo disposto na Lei.
CAPÍTULO VIII Poder disciplinar
Cláusula 43.ª Exercício do poder disciplinar
A entidade empregadora deve exercer o poder disciplinar nos termos e com os limites constantes da lei.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 44.ª
Cessação do contrato de trabalho
A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime geral aplicável.
Cláusula 45.ª Documentos a entregar ao trabalhador
1. Em caso de cessação do contrato de trabalho a entidade empregadora deve passar ao trabalhador certificado com indicação do período de tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.
2. O certificado não pode conter quaisquer outras referências a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador.
3. Deve ainda a entidade empregadora entregar ao trabalhador, e seja qual for o motivo que fundamenta a cessação da relação laboral, os documentos necessários a que o trabalhador possa beneficiar do regime de proteção social em situação de desemprego.
CAPÍTULO X Benefícios sociais
Cláusula 46.ª
Complemento de pensão por acidente ou doença profissional
1. Em caso de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, a entidade empregadora diligenciará conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2. A retribuição da nova função não poderá ser inferior à auferida à data da baixa, deduzindo, se for caso disso, a indemnização paga pelo seguro por incapacidade parcial. O trabalhador terá ainda direito às promoções e outras regalias que lhe seriam devidas caso não se tivesse verificado o acidente.
3. No caso de incapacidade absoluta temporária resultante das causas referidas no n.º 1 da presente cláusula, a entidade empregadora pagará, até ao limite máximo de 120 dias, um subsídio igual à diferença entre a remuneração líquida auferida à data da baixa e a indemnização ou pensão legal a que o trabalhador tenha direito
Cláusula 47ª Complemento de subsídio de doença
1. Em caso de doença devidamente comprovada, a entidade empregadora pagará aos seus trabalhadores a diferença entre a retribuição líquida auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite máximo de 90 dias por ano.
2. Durante o período de doença devidamente comprovada, e até ao limite máximo de 90 dias por ano, o trabalhador receberá por inteiro a retribuição líquida que ele auferiria caso se mantivesse ao serviço, reembolsando a entidade empregadora no quantitativo do subsídio da segurança social quando o receber.
3. Os três primeiros dias do período de doença devidamente comprovada apenas serão pagos se a baixa for de sete ou mais dias.
TÍTULO III
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 48.ª Princípio geral
1. A entidade empregadora obriga-se a assegurar as condições mais adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.
2. Sobre os trabalhadores impende a obrigação de cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente cumprindo as normas e prescrições sobre esta matéria, bem como as instruções específicas determinadas pelo empregador.
Cláusula 49.ª Medicina do trabalho
A entidade empregadora obriga-se a dispor de serviços de medicina do trabalho, nos termos e para os efeitos previstos na lei.
TÍTULO IV
RELAÇÕES ENTRE AS PARTES OUTORGANTES
Capítulo I Disposições gerais
Cláusula 50.ª Comissão Paritária
1. É constituída uma Comissão com competência para interpretar o CCT e integrar as suas lacunas.
2. A Comissão é constituída por 3 representantes designados pela APEL e 3 representantes designados pelas Associações Sindicais outorgantes.
3. Os representantes poderão ser assessorados, não tendo todavia os assessores direito de voto.
4. A Comissão só pode deliberar por unanimidade de votos e desde que se encontrem presentes 2 representantes de cada uma das partes.
5. A Comissão reúne mediante convocatória de qualquer uma das partes outorgantes, com indicação da agenda, local, data e hora, enviadas com 15 dias de antecedência, cabendo o secretariado da reunião à parte que a convocar.
6. As deliberações da Comissão, uma vez publicadas, consideram-se, para todos os efeitos, como parte integrante do CCT.
Capítulo II Atividade Sindical na Empresa
Cláusula 51.ª Princípios gerais
1. Os trabalhadores e as associações sindicais têm o direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nos termos da lei e deste CCT.
2. À entidade empregadora é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que essa atividade seja exercida de acordo com a lei e com o CCT.
Cláusula 52.ª Comunicação à empresa
1. As direções das associações sindicais obrigam-se a comunicar à empresa a identificação dos seus delegados por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integrem comissões sindicais de empresas.
2. O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 53.ª
Direito de reunião na empresa
1. A entidade empregadora obriga-se permitir a realização de reuniões nos locais de trabalho, fora do horário normal, desde que convocadas por um mínimo de um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, pela CSE ou pela CIE, sem prejuízo da normalidade do serviço, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
2. A entidade empregadora obriga-se a autorizar reuniões dos trabalhadores durante o horário normal até ao máximo de quinze horas por ano que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo da normalidade do serviço, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.
3. A entidade empregadora obriga-se a autorizar a participação de dirigentes sindicais nas reuniões previstas nos números anteriores desde que avisada do facto, por escrito, com a antecedência mínima de seis horas.
4. Os promotores das reuniões previstas no n.º 1 são obrigados a comunicar ao empregador com a antecedência mínima de um dia a data e a hora em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
Cláusula 54.ª Delegado Sindical
1. A entidade empregadora obriga-se a pôr à disposição do delegado sindical que o requeira um
local apropriado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresas ou estabelecimentos com mais de 150 trabalhadores.
2. O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 5 ou 8 horas por mês, consoante faça ou não parte da comissão intersindical.
Cláusula 55.ª Quotização Sindical
1. A entidade empregadora desconta na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas devidas à associação sindical, mediante pedido que para tanto lhes seja dirigido por estes por escrito, com indicação do montante a descontar e da associação sindical beneficiária.
2. A entidade empregadora obriga-se a entregar às associações sindicais os montantes de que são beneficiários nos termos do número anterior, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula 56.ª Direitos adquiridos
1. Da aplicação do presente CCT não poderá resultar uma baixa de categoria ou diminuição de retribuição.
2. Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais e os contratos individuais de trabalho que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador do que o presente CCT.
Cláusula 57.ª Convenção mais favorável
As partes outorgantes reconhecem este CCT como globalmente mais favorável aos trabalhadores por ele abrangidos que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho anteriormente aplicáveis e, nessa medida, declaram revogados e por este substituídos esses mesmos instrumentos.
Cláusula 58.ª Novas categorias
São aditadas as seguintes novas categorias profissionais: Gestor de Clientes, Gestor de Lojas, Chefe de Cafetaria, Cafeteiro, Copeiro, Chefe de Equipa, Especialista, Assistente Editorial, Editor e Editor Especialista.
Cláusula 59.ª Categorias eliminadas
1. São eliminadas as seguintes categorias profissionais: Empilhador, Distribuidor, Caixa de balcão, Embalador, Servente, Praticante, Redator Publicitário, Chefe de Equipa, Estenodactilógrafo, Correspondente em línguas estrangeiras, Caixa de balcão, Operador de telex em língua portuguesa ou em língua estrangeira, Visualizador, Tirocinante, Praticante de desenho, Estagiário, Contínuo, Cobrador, Encarregado de refeitório, Subencarregado de refeitório, Empregado de refeitório, Cozinheiro, Despenseiro, Trabalhadores metalúrgicos, Trabalhadores das garagens, Documentalista, Redator de enciclopédia, Arquivista, Arquivista auxiliar, Trabalhadores da construção civil e trabalhadores eletricistas.
2. Não poderão ser feitas novas admissões de trabalhadores com recurso a qualquer destas categorias, mantendo-se, contudo, até à sua extinção, os postos de trabalho existentes que as detenham.
Cláusula 60.ª Reclassificação
DESIGNAÇÃO ACTUAL | NOVA DESIGNAÇÃO |
Chefe de Compras | Técnico Especialista |
Chefe de Vendas | Chefe de Equipa |
Caixeiro Encarregado | Gestor de Lojas |
Caixeiro Chefe de secção | Livreiro Gerente |
Encarregado de Armazém | Encarregado de Armazém |
Inspetor de Vendas | Vendedor Sénior |
Técnico comercial (no setor livreiro) | Livreiro Especialista |
Técnico comercial (no setor da edição) | Vendedor Sénior |
Técnico de marketing | Técnico |
Técnico de vendas | Vendedor Sénior |
Técnico de armazém | Operador de Armazém Especialista |
Vendedor | Xxxxxxxx Xxxxxx |
Prospetor de vendas | Delegado Comercial |
Caixeiro | Livreiro níveis 2, 3, 4, 5 ou 6, consoante a antiguidade na função seja entre 2 e 4 anos, entre 4 e 6 anos, entre 6 e 8 anos, entre 8 e 10 anos ou superior a 10 anos, respetivamente. |
Fiel de Armazém | Operador de Armazém Sénior |
Conferente/Ajudante Fiel de Armazém | Operador de Armazém |
Caixeiro Ajudante | Livreiro Nível 1 |
Diretor de Serviços | Diretor |
Chefe de Departamento, de serviços de escritório ou divisão | Chefe de Departamento |
Programador Informático | Programador Especialista |
Técnico de Contas | Técnico Especialista |
Tesoureiro | Técnico Especialista |
Redator Publicitário | Técnico Especialista |
Chefe de Secção | Escriturário Coordenador |
Técnico de Contabilidade | Técnico |
Tradutor | Tradutor Sénior |
Técnico de Secretariado/direção | Secretário de Direção |
Técnico Administrativo | Escriturário Especialista |
Operador Informático | Assistente informático |
Monitor Informático | Analista Sénior |
Controlador/planificador informático | Analista Xxxxxx |
Caixa de escritório | Escriturário 5 |
Escriturário | Escriturário 1 a 6, consoante a antiguidade na função seja inferior a 2 anos, entre 2 e 4 anos, entre 4 e 6 anos, entre 6 e 8 anos, entre 8 e 10 anos ou superior a 10 anos, respetivamente. |
Empregado de limpeza | Empregado de limpeza |
Guarda | Vigilante |
Porteiro | Rececionista |
Contínuo | Serviço Externo |
Motorista | Distribuidor |
Telefonista | Operador de Centro de Contacto |
Revisor Principal | Revisor Especialista |
Revisor | Revisor 1 ou 2 consoante a antiguidade na função seja ou não igual ou superior a 2 anos |
Desenhador de arte finalista, Desenhador ilustrador, desenhador infografista e Desenhador Maquetista | Técnico especialista |
Desenhador gráfico/artístico de 1.ª | Técnico |
Desenhador gráfico/artístico de 2.ª e 3.ª | Técnico Júnior |
ANEXO I CARREIRAS
I. COMÉRCIO E ARMAZÉM
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
Planeia e gere a relação da empresa com os clientes-chave | |||
no retalho. Apresenta as novidades do plano editorial. | |||
Analisa o stock nos clientes e o volume de devoluções, propõe reforços e ações promocionais. Prepara as | Gestor de clientes | 853,88 € | |
propostas para as campanhas que são da iniciativa dos | |||
clientes. Analisa a rentabilidade da relação comercial. | |||
Promove e vende mercadorias a retalhistas ou compradores por grosso. Analisa o stock nos clientes, | Vendedor Sénior | 791,78 € | |
recebe encomendas, apresenta novidades e propõe ações | |||
promocionais. | Vendedor Júnior | 771,08 € | |
COMERCIAL | Promove, por qualquer meio, bens e serviços junto de | ||
clientes ou potenciais clientes. Pode receber encomendas. | |||
Avalia a aceitação de produtos pelo público. Estuda meios | Delegado Comercial | 771,08 € | |
eficazes de divulgação de produtos e serviços. Pesquisa e | |||
implementa medidas visando incrementar as vendas. | |||
É responsável pela colocação dos produtos em locais de | |||
venda ao público em cumprimento dos critérios definidos | |||
pela empresa, designadamente, em matéria de exposição, organização, validade, quantidade/stock e preço. Confere | Repositor | 729,68 € | |
com a periodicidade definida o cumprimento de regras | |||
operacionais. |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
LIVREIRO | Desempenha com a necessária autonomia funções de responsável pela coordenação de um conjunto de livrarias ou de uma livraria com uma área comercial superior a 150m2 e cuja gestão apresente especial complexidade, designadamente por força da dimensão da equipa, pelas especificidades ao nível da gestão e aprovisionamento de mercadoria, pelas características específicas da clientela ou da zona comercial envolvente. Garante o acompanhamento e cumprimento dos objetivos de negócio, em termos de vendas, stocks, qualidade de serviço e outros definidos pela organização estabelecendo medidas corretivas sempre que necessário, depois de as validar com o superior hierárquico. É responsável pela implementação e cumprimento de todos os procedimentos internos e legais, comunicando-os aos colaboradores sob a sua supervisão. | Gestor de lojas | 915,98 € |
Gere, coordena e dirige uma secção de livraria ou uma livraria, garantindo o seu bom funcionamento. Procura resolver litígios com clientes. É responsável pela verificação dos valores de caixa e das existências. Garante o acompanhamento e cumprimento dos objetivos de negócio, em termos de vendas, stocks, inventário, qualidade de serviço e outros definidos pela empresa, estabelecendo medidas corretivas sempre que necessário, depois de as validar com o superior hierárquico. É responsável pela implementação e cumprimento de todos os procedimentos internos e legais, comunicando-os aos colaboradores sob a sua supervisão. | Livreiro Gerente | 853,88 € | |
Coordena uma secção de uma livraria. Procura resolver litígios com clientes. Participa na verificação dos valores de caixa e das existências e no acompanhamento e cumprimento dos objetivos de negócio, em termos de vendas, stocks, inventário, qualidade de serviço e outros definidos pela empresa, propondo medidas corretivas sempre que necessário. | Livreiro Especialista | 791,78 € | |
Desempenha de forma polivalente todas as funções inerentes ao bom funcionamento da livraria, nomeadamente, receção, marcação, armazenamento, reposição e exposição de livros ou outros artigos, atendimento e acompanhamento de clientes, condução do processo de venda e recebimento dos valores devidos. Faz e colabora em inventários. | Livreiro Nível 6 | 781,43 € | |
Livreiro Nível 5 | 771,08 € | ||
Livreiro Nível 4 | 760,73 € | ||
Livreiro Nível 3 | 750,38 € | ||
Livreiro Nível 2 | 740,01 € | ||
Livreiro Nível 1 | 729,68 € |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
CAFETEIRO | Coordena e executa os trabalhados da cafetaria, garantindo o seu bom funcionamento | Chefe Cafetaria | 791,78 € |
Prepara café, chá, leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoólicas, sumos, torradas, sanduíches e pratos de cozinha ligeira. Emprata e fornece os produtos aos clientes. | Cafeteiro | 729,68 € | |
Assegura os trabalhos de limpeza dos utensílios e demais equipamentos da cafetaria. | |||
Executa o trabalho de limpeza e tratamento das loiças, vidros e outros utensílios de mesa, cozinha e equipamento usado no serviço de bebidas e refeições, por cuja conservação é responsável. Pode substituir o cafeteiro. | Copeiro | 729,68 € |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
ARMAZENISTA | Coordena a atividade do armazém e das pessoas que nele trabalham, garantindo o bom funcionamento do mesmo. | Encarregado de Armazém | 853,88 € |
Desempenha de forma polivalente todas as tarefas necessárias ao bom funcionamento do armazém, designadamente, os processos de receção, marcação, armazenagem e expedição de mercadorias e elaboração dos inerentes registos. Compete-lhe, igualmente, conduzir com zelo e diligência máquinas, gruas de elevação e empilhadoras. | Operador de Armazém Especialista | 791,78 € | |
Operador de Armazém Sénior | 750,38 € | ||
Operador de Armazém | 729,68 € |
II. ESCRITÓRIO
1. Carreiras comuns aos sectores livreiro e editorial
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
Planeia a atividade de uma direção da empresa, gerindo, | |||
coordenando e dirigindo os recursos humanos e materiais alocados, com a autoridade e autonomia necessárias para | Diretor | 978,08 € | |
tomar decisões. | |||
Planeia a atividade de um departamento da empresa, | |||
DIRIGENTE | gerindo, coordenando e dirigindo os recursos humanos e materiais alocados, com a autoridade e autonomia | Chefe de Departamento | 915,98 € |
necessárias para tomar decisões. | |||
Coordena a atividade de uma equipa de trabalho, uni ou | |||
multidisciplinar, com vista ao desenvolvimento de | Chefe de Equipa | 853,88 € | |
projetos da Empresa. |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
Desenvolve, com grande autonomia técnica, trabalho | |||
intelectual de elevada complexidade e responsabilidade | |||
consubstanciado no planeamento, consultoria, | |||
desenvolvimento, execução e coordenação de atividades e projetos, incluindo a coordenação de equipas, na | Técnico Especialista | 915,98 € | |
respetiva área de formação ou em atividade com esta | |||
compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, | |||
jurídica, desenho, etc.). | |||
Desenvolve, sob orientações técnicas e de gestão | |||
consideradas relevantes, trabalho intelectual de média | |||
complexidade que envolve funções consultivas, de | |||
TÉCNICA | estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica na respetiva área de formação ou em atividade com esta | Técnico Sénior | 853,88 € |
compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, | |||
jurídica, desenho, etc.). | |||
Desempenha funções de cariz técnico de média | |||
complexidade em quaisquer áreas funcionais da empresa, | |||
dentro da respetiva área de atividade formação ou em | Técnico | 791,78 € | |
atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, | |||
compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). | |||
Desempenha funções de cariz técnico de reduzida | |||
complexidade em quaisquer áreas funcionais da empresa, | |||
dentro da respetiva área de atividade formação ou em | Técnico Júnior | 729,68 € | |
atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, | |||
compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
INFORMÁTICA | O trabalhador que executa uma ou várias das seguintes funções, com autonomia, servindo de referência nas atividades a desenvolver e gerindo as suas prioridades dentro do orçamento definido: | Programador especialista | 915,98 € |
a) De organização de métodos – Estuda, concebe e estabelece as especificações das necessidades de informação e os serviços, determina as metodologias e os métodos de simplificação, quer manuais, quer mecanizados, de tratamento da informação e a organização dos circuitos dos documentos nos serviços não englobados nos do computador; | |||
b) De aplicações – Estuda, concebe e estabelece as especificações dos programas, determina o formato das informações, a organização dos ficheiros que as contém e as operações a efetuar com elas no decorrer da execução do trabalho no computador. Codifica, testa, corrige, faz manutenção e documenta os programas; | |||
c) De software – Estuda, concebe e estabelece as especificações, codifica, testa, corrige, faz manutenção e documenta os módulos de utilização geral. Pesquisa as causas de incidentes de exploração; | |||
d) De exploração – Estuda, concebe e estabelece as especificações do programa da exploração do computador e os trabalhos a realizar e determina os métodos de tratamento da informação e os circuitos dos documentos nos serviços do computador e elabora o programa de exploração. Contabiliza o tempo de produção, de paragem, de avaria e de manutenção e determina os custos de exploração. | |||
O trabalhador que executa uma ou várias das seguintes funções gerindo as suas prioridades dentro do orçamento definido: | Programador Sénior | 874,58 € | |
a) De organização de métodos – Estuda e estabelece as especificações das necessidades de informação utiliza as metodologias definidas e os métodos de simplificação, quer manuais, quer mecanizados, de tratamento da informação; | |||
b) De aplicações – Estuda e estabelece as especificações dos programas, utiliza o formato das informações definidos, determina a organização dos ficheiros que as contém e as operações a efetuar com elas no decorrer da execução do trabalho no computador. Codifica, testa, corrige de acordo com as especificações efetuadas e metodologia existente. Faz manutenção e documenta os programas; | |||
c) De software – Estuda as especificações, codifica, testa, corrige, faz manutenção e documenta os módulos de utilização geral. Pesquisa as causas de incidentes de exploração, define as medidas de correção e após desenvolver as medidas corretivas, testa; | |||
d) De exploração – Estuda as especificações do programa da exploração do computador e os trabalhos a realizar e determina os métodos de tratamento da |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
informação e os circuitos dos documentos nos serviços do computador e elabora o programa de exploração. | |||
O trabalhador que executa uma ou várias das seguintes funções, sob supervisão com apoio no planeamento, organização e controlo das atividades que tem de desenvolver: | Programador Júnior | 833,18 € | |
a) De organização de métodos – Estuda as especificações das necessidades de informação apresentadas e desenvolve os métodos para tratamento da informação; | |||
b) De aplicações – Estuda as especificações dos programas, utiliza os padrões ou especificações do formato das informações, a organização dos ficheiros que as contém e as operações a efetuar com elas no decorrer da execução do trabalho no computador. Utiliza as metodologias existentes para codificar, testar, corrigir, faz manutenção e documenta os programas de acordo com os padrões definidos; | |||
c) De software – Estuda as especificações para desenvolver os programas, testa, corrige, faz manutenção e documenta os módulos de utilização geral, de acordo com os padrões definidos. Pesquisa as causas de incidentes de exploração; | |||
d) De exploração – Estuda as especificações do programa da exploração do computador e os trabalhos a realizar e elabora o programa de exploração. | |||
Desempenha uma ou várias das seguintes funções, com autonomia, servindo de referência nas atividades a desenvolver e gerindo as suas prioridades dentro do orçamento definido: | Analista Especialista | 833,18 € | |
a) Funcional – Estuda e define o serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes e especifica as necessidades de informação e os cadernos de encargos ou as atualizações dos sistemas de informação; Desenvolve e implementa metodologias de suporte à atividade; | |||
b) De sistemas – Estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos, avalia os recursos necessários para os executar, implantar e manter e especifica os sistemas de informação que os satisfaçam; | |||
c) Orgânico – Estuda os sistemas de informação e determina as etapas do processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações; | |||
d) De software – Estuda software base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagens de programação, dispositivos e técnicas desenvolvidos pelos fabricantes e determina o seu interesse de exploração. Desenvolve e especifica módulos de informação e respetivos testes técnicos e de utilizador e elabora o respetivo manual de operações; |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
e) De exploração – Estuda os serviços que concorrem para a produção do trabalho no computador e os trabalhos a realizar e especifica o programa de exploração do computador a fim de otimizar a produção, a rentabilidade das máquinas, os circuitos e controle dos documentos e os métodos e os processos utilizados. | |||
Desempenha uma ou várias das seguintes funções: | Analista Sénior | 802,13 € | |
a) Funcional – Estuda e apresenta propostas de definição do serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes e especifica as necessidades de informação e os cadernos de encargos ou as atualizações dos sistemas de informação; | |||
b) De sistemas – Estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos e especifica os sistemas de informação que os satisfaçam; | |||
c) Orgânico – Estuda os sistemas de informação e determina as etapas do processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações; | |||
d) De software – Estuda software base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagens de programação, dispositivos e técnicas desenvolvidos pelos fabricantes e analisa o seu interesse de exploração. Desenvolve e especifica módulos de utilização geral e respetivos testes técnicos e de utilizador e elabora o respetivo manual de operações; | |||
e) De exploração – Estuda os serviços que concorrem para a produção do trabalho no computador e especifica o programa de exploração do computador a fim de otimizar a produção, a rentabilidade das máquinas. | |||
Desempenha uma das seguintes funções: | Analista Júnior | 771,08 € | |
a) Funcional – Estuda e define o serviço do utilizador, determina a natureza das informações existentes e especifica as necessidades de informação e os cadernos de encargos; | |||
b) De sistemas – Estuda a viabilidade técnica e operacional dos encargos, faz propostas identificando os sistemas de informação que os satisfaçam e elabora o respetivo manual de operações, sob supervisão; | |||
c) Orgânico – Estuda os sistemas de informação e determina as etapas do processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações; | |||
d) De software – Estuda software base, rotinas utilitárias, programas gerais, linguagens de programação, dispositivos e técnicas desenvolvidos pelos fabricantes. Desenvolve e especifica módulos de utilização geral, sob supervisão e com as metodologias previamente definidas; |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
e) De exploração – Estuda os serviços que concorrem para a produção do trabalho no computador e os trabalhos a realizar e especifica o programa de exploração do computador. | |||
Sob supervisão com apoio no planeamento, organização e controlo das atividades que tem de desenvolver. | |||
Assegura a operação de sistemas e redes atuando, por meios remotos, de modo a evitar interrupções ou indisponibilidade dos mesmos. Assegura o controlo do software e hardware existente na empresa. Xxxxxxx e soluciona problemas técnicos dentro do seu âmbito de intervenção. Assegura serviços de helpdesk com clientes internos e externos, registando as ocorrências. Realiza atividades de planeamento para a execução de processamentos. | Assistente Informático | 740,01 € |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de trabalhadores da carreira administrativa ou uma área administrativa da Empresa. | Escriturário Coordenador | 853,88 € | |
Executa tarefas de elevada confiança necessárias ao | |||
funcionamento de uma Direção ou da Administração | |||
da empresa, competindo-lhe, nomeadamente, | |||
elaborar textos, cartas e atas de reuniões, preparar | |||
processos compilando a informação e documentação necessárias, atender telefonemas, receber visitantes, contactar clientes, preencher impressos, enviar | Secretário de Direção | 791,78 € | |
documentos, organizar e manter diversos ficheiros e | |||
dossiês, organizar a agenda efetuando marcações de | |||
reuniões, entrevistas e outros compromissos e efetuar | |||
marcações de viagens. | |||
ADMINISTRATIVA | Organiza e executa as tarefas mais exigentes do escriturário; colabora com o escriturário coordenador | ||
e, no impedimento deste, coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores da carreira | Escriturário especialista | 791,78 € | |
administrativa com atividades afins ou uma área | |||
administrativa da empresa. | |||
Executa trabalhos de natureza eminentemente | Escriturário 6 | 781,43 € | |
administrativa de maior complexidade, de acordo com | |||
diretivas e instruções gerais. Pode coordenar uma área | Escriturário 5 | 771,08 € | |
administrativa. | |||
Executa trabalhos de natureza eminentemente | Escriturário 4 | 760,73 € | |
administrativa de média complexidade, de acordo | |||
Escriturário 3 | 750,38 € | ||
com diretivas e instruções gerais. | |||
Executa trabalhos de natureza eminentemente | Escriturário 2 | 740,01 € | |
administrativa de reduzida complexidade, de acordo | |||
Escriturário 1 | 729,68 € | ||
com diretivas e instruções gerais. |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
Vigia as entradas e saídas dos trabalhadores, visitantes, | |||
mercadorias e correspondência das instalações da | |||
empresa. Encaminha os visitantes dentro da empresa. | Rececionista | 740,01 € | |
Recebe chamadas provenientes do exterior, dando-lhes | |||
o devido encaminhamento. | |||
Presta serviço numa central de contacto, sendo a | |||
primeira linha de atendimento das chamadas ou | |||
mensagens provenientes do exterior. Efetua chamadas internas e envia mensagens para o exterior. Presta | Operador de Centro de Contacto | 740,01 € | |
informações a clientes sobre a empresa e os seus | |||
produtos e serviços. | |||
Vela pela defesa e vigilância das instalações e valores | |||
APOIO GERAL | confiados à sua guarda, registando toda e qualquer saída de mercadorias, pessoas, veículos e materiais. | Vigilante | 812,17 € |
Assegura o transporte de pessoas ou mercadorias em | |||
adequadas condições de acondicionamento. Efetua a | |||
manutenção e limpeza dos veículos que estão sob a sua | Distribuidor | 729,68 € | |
responsabilidade. Organiza o circuito diário das tarefas | |||
a realizar, definindo prioridades. | |||
Assegura a entrega e/ou recolha de correspondência ou | |||
de mercadorias de pequeno porte entre estabelecimentos da empresa e/ou entre | Serviço externo | 729,68 € | |
estabelecimentos da empresa e entidades externas. | |||
Desempenha exclusivamente serviços de limpeza de quaisquer instalações da Empresa. | Empregado de Limpeza | 709,00 € |
2. Carreiras do setor editorial
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
TRADUÇÃO | Traduz e redige textos em uma ou mais línguas estrangeiras. Faz retroversão dos textos para uma ou mais línguas estrangeiras. Tem a responsabilidade da correta adaptação do texto sem alteração das ideias fundamentais do original e respeitando o estilo literário do autor. | Tradutor Sénior | 791,78 € |
Tradutor Júnior | 771,08 € | ||
REVISÃO | Faz a leitura prévia de originais e de provas de texto, edita textos de forma a melhorar o original escrito por determinado autor ou texto traduzido, prepara o ficheiro para paginação e decide em conjunto com o editor qual o formato a seguir. Confirma a paginação. Faz leitura/revisão de texto de capas e de todo o material promocional à volta do livro. Valida ozalides e provas de cor finais das capas e texto das fichas de produto para o departamento comercial. | Revisor Especialista | 791,78 € |
Faz a leitura de provas de texto depois de paginado, faz contraprovas. Faz leitura/revisão de texto de capas e de todo o material promocional à volta do livro. Valida ozalides. | Revisor 2 | 771,08 € | |
Faz contraprovas. Faz leitura/revisão de texto de capas e de todo o material promocional à volta do livro. | Revisor 1 | 750,38 € |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
Faz leitura prévia de originais. Assegura conformidade | |||
entre projeto editorial da chancela, os originais que vão | |||
sendo selecionados e o seu enquadramento no | |||
mercado. Supervisiona um tratamento contratual e | |||
administrativo adequado dos projetos. Elabora plano | |||
editorial de forma conexa com as escolhas previamente | |||
feitas. Assegura a viabilização das propostas que | |||
aproximam os textos dos seus adequados cabimentos, | |||
orçamental e editorial. | |||
EDIÇÃO | Assegura coerência entre plano editorial e cronograma | Editor Especialista | 915,98 € |
de produção. Assegura o bom cumprimento dos | |||
objetivos fixados no plano editorial. Assegura coerência | |||
gráfica e editorial nas obras, publicadas. Supervisiona | |||
informação e marketing dos autores e das obras. | |||
Otimiza o relacionamento com terceiros, sobretudo com | |||
os autores. Aprofunda as expectativas dos autores e | |||
agentes em consonância com os da editora. Integra as | |||
estratégias de marketing dos diversos projetos | |||
editoriais. |
CARREIRA | DESCRIÇÃO FUNCIONAL | CATEGORIA | REMUNERAÇÃO |
Faz leitura prévia de originais. Inventaria e despista as | |||
propostas editoriais mais convenientes tendo em vista o | |||
projeto em que se enquadra. Assegura a viabilização das | |||
propostas que aproximam os textos dos seus adequados | |||
cabimentos, orçamental e editorial. Assegura um | |||
correto tratamento contratual e administrativo dos | |||
projetos. | Editor | 853,88 € | |
Edita e revê textos. Participa na definição gráfica das | |||
obras, incluindo capa e textos de enquadramento – | |||
biografia, textos de capa, contracapa e xxxxxxx. | |||
Recolhe e divulga informação relevante para a | |||
promoção e marketing dos autores e das obras. Otimiza | |||
o relacionamento com terceiros envolvidos na produção | |||
da obra bem como com autores e agentes. | |||
Faz leitura prévia de originais. Inventaria e despista as | |||
propostas editoriais adequadas ao projeto em que se | |||
enquadra. Edita e revê textos. Xxxxxxx elementos | Assistente editorial | 791,78 € | |
relevantes para o projeto promocional e gráfico das | |||
obras. |
Lisboa, 11 de agosto de 2022
Pela APEL - Associação Portuguesa de Editores e Livreiros
Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx (na qualidade de mandatário)
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx (na qualidade de mandatário)
Pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx (na qualidade de mandatário)
Xxxxx Xxxxxx Costa Lourenço (na qualidade de mandatário)
Pelo SITESE - Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx (na qualidade de mandatário)
Pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Ambiente do Centro e Sul e Regiões Autónomas
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx (na qualidade de mandatário)
Xxxxx Xxxxxx Costa Lourenço (na qualidade de mandatário)
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx (na qualidade de mandatário)
Xxxxx Xxxxxx Costa Lourenço (na qualidade de mandatário)
Pela FECTRANS - Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx (na qualidade de mandatário)
Xxxxx Xxxxxx Costa Lourenço (na qualidade de mandatário)
Pela FIEQUIMETAL - Federação das Indústrias, Metalúrgicas, Químicos, Elétricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx (na qualidade de mandatário)
Xxxxx Xxxxxx Costa Lourenço (na qualidade de mandatário)
Pelo Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho:
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx (na qualidade de mandatário)
Xxxxx Xxxxxx Costa Lourenço (na qualidade de mandatário)