CONTRATO Nº 03-2018.
CONTRATO Nº 03-2018.
FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CARTA CONVITE Nº 01-2017.
Pelo presente Contrato, que entre si fazem de um lado a Câmara Municipal de Ribeira, CNPJ. 02.170.230/0001-24, situada a Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, 000, xxxxxxxxx denominada CONTRATANTE, neste ato representado pelo Sr. Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx, atual Presidente desta Câmara, portador do RG. Nº 26.492.374-1, CPF/MF sob nº 000.000.000-00, e de outro lado a firma Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx - Me – Auto Posto Talvegue com CNPJ. 06.076.846/0001-91, doravante denominada CONTRATADA representada pelo Sr. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, brasileiro, portador do RG Nº 22.455.049-4, CPF/MF sob nº 000.000.000-00 mediante as seguintes CLÁUSULAS e condições que mutuamente, celebram por força deste instrumento, outorgam e aceitam o presente Contrato, sujeitando-se às normas preconizadas na Lei nº 8.666/93, e no que consta do Processo Licitatório na modalidade carta convite nº 01-2017, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
O CONTRATANTE toma pelo presente CONTRATO de fornecimento de Combustíveis (gasolina e Etanol) para uso em veículo desta Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O fornecimento deverá atender as condições estabelecidas no Edital da Carta Convite Nº 01-2017, que regeu a presente contratação, e, no que couber, à proposta da CONTRATADA que, independentemente de transcrição passam a fazer parte integrante e complementar do presente contrato.
CLAUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
Objetivando suportar a presente contratação, foi instaurado, nos autos do processo licitatório nº 01-2017, em conformidade com as disposições constantes da Lei nº 8.666/93 e da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, procedimento licitatório próprio, na modalidade de carta convite nº 01-2017.
CLAUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo Setor Administrativo do CONTRATANTE, indicado na forma do artigo 67 da Lei nº 8.666/93, ao qual caberá, principalmente:
a) – Encaminhar o veículo, com as requisições devidamente preenchidas e assinadas, até as dependências da CONTRATADA, onde serão realizados os fornecimentos;
b) Indicar os responsáveis que estão autorizados a requisitar o fornecimento, objeto deste contrato;
c) Notificar a CONTRATADA qualquer irregularidade verificada na execução do presente contrato;
d) Emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicação de sanções e alterações do contrato; e
e) Comprovar e relatar, por escrito, as eventuais irregularidades na execução do presente contrato.
CLAUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A contratada obriga-se a:
a) Dar plena e fiel execução ao contrato, respeitando todas as clausulas e condições estabelecidas;
b) Emitir nota fiscal/fatura relativa aos abastecimentos realizados de forma periódica em intervalos quinzenais e enviá-la ao CONTRATANTE;
c) Apresentar certificado de qualidade dos combustíveis, expedido pelo órgão competente, quando solicitado pelo CONTRATANTE;
d) Assumir integral responsabilidade pela boa execução e eficiência dos fornecimentos que realizar, como pelos danos decorrentes da realização dos mesmos;
e) Fornecer combustível que esteja em conformidade com as especificações emitidas pela Agência Nacional de Petróleo,
f) Cuida para que o abastecimento se faça com combustível indicado para veículo, principalmente no que se refere a álcool ou gasolina;
g) Aceitar nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, nos termos do artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93,
h) Considerar que a ação de fiscalização do CONTRATANTE não exonera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais;
i) Não transferir, sob nenhum pretexto, sua responsabilidade para outras entidades;
j) Responsabilizar-se sobre quaisquer acidentes de trabalho na execução do presente contrato, resultantes de caso fortuito ou por qualquer outro que venha a ocorrer;
k) Responsabilizar pelo ressarcimento integral dos prejuízos ou avarias decorrentes de danos causados direta ou indiretamente ao CONTRATANTE, ou a terceiros, em virtude de culpa ou dolo na execução do presente instrumento, independente de ocorrerem ou não em áreas correspondentes à natureza de seus trabalhos;
l) Responder integralmente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e resultantes de acidentes de trabalho envolvidos na execução do presente contrato;
m) Usar mão de obra capacitada e especializada, agrupando permanentemente uma equipe homogênea e suficiente de empregados, que assegure a execução integral do contrato, com segurança e qualidade;
n) Emitir nota fiscal/fatura correspondente à sede ou filial da empresa que apresentou a documentação na fase de habilitação;
o) Manter, durante a vigência do contrato, a certidão negativa de débito – CND (INSS), certificado de regularidade do FGTS-CRF e prova de regularidade com a Fazenda Federal devidamente atualizados no setor de contratos.
CLAUSULA QUINTA – DO PREÇO
O contratante pagará à CONTRATADA o valor do fornecimento dos combustíveis conforme disposições abaixo:
Item | Unidade | Especificações | Preço unitário/extenso |
01 | Litros | Etanol | R$ 3,199 (três reais, cento de noventa e nove milésimos de real) |
02 | Litros | Gasolina Comum | R$ 3,899 (três reais, oitocentos e noventa e nove milésimos de real) |
§ 1º Durante o período contratual serão praticados os descontos sobre o preço dos combustíveis, na forma da proposta da CONTRATADA, quando ocorrer baixa nos preços dos combustíveis, nos percentuais determinado pelo Governo.
§ 2º O CONTRATANTE pagará pelo volume total da gasolina comum e etanol, o valor em real que resultar da multiplicação do valor de cada litro de combustível fornecido pela CONTRATADA, pelo número de litros adquiridos.
§ 3º Os preços contratados deverão compreender todas as despesas com impostos, encargos sociais e previdenciários, taxas, transportes, seguros, mão de obra e qualquer outra que incida ou venha incidir sobre o objeto da presente contratação.
CLAUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado até o (10º) décimo dia útil do mês, após a apresentação da correspondente nota fiscal/fatura do mesmo anterior, acompanhada das respectivas requisições dos fornecimentos no período e devidamente atestada pela autoridade competente, desde que os documentos constantes da letra “o”, da clausula quarta, estejam atualizados.
§1º Para execução do pagamento, a CONTRATADA deverá fazer constar da nota fiscal/fatura correspondente, emitida, sem rasura, em letra bem legível em nome da Câmara Municipal de Ribeira de sua conta bancária e a respectiva agência. Caso a CONTRATADA seja optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de pequeno porte – simples deverá apresentar juntamente com a nota fiscal/fatura, a devida comprovação, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições, conforme legislação em vigor.
§2º Na ocorrência da rejeição de nota fiscal/fatura, motivada por erro ou incorreções, o prazo estipulado no caput passará a ser contado a partir da data da sua reapresentação, examinado as causas da recusa.
§3º O CONTRATANTE não se responsabilizará por pagamento de fornecimentos feitos, que se apresentarem desacompanhados das respectivas requisições, devidamente autorizadas pela autoridade competente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA
O presente Contrato terá a vigência de seis (06) meses, contados a partir da data de sua assinatura, e poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos,
limitado a sessenta (60) meses, na forma do artigo 57, inciso II § 2º na Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA OITAVA – DO REAJUSTE
O reajuste do presente contrato ocorrerá de acordo com as variações de preço de mercado, constante da tabela fornecida pela Agência Nacional de Petróleo.
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CLAUSULA NONA – DA RESCISÃO
A rescisão deste contrato poderá ser:
a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE nos casos enumerados nos incisos I e XVII do artigo da Lei 8.666/93;
b) Amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE; e
c) Judicial, nos termos da legislação.
CLAUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Pela inexecução total ou parcial do contrato, a administração poderá garantir a prévia defesa, aplicar a CONTRATADA, segundo a extensão da falta cometida, as seguintes penalidades previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93:
a) Advertência nas hipóteses de execução irregular de que não resulte prejuízo para a administração;
b) Multa, prevista na forma do § 1º, nas hipóteses de inexecução do contrato, com ou sem prejuízo para a administração;
c) Suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Câmara por período de até cinco anos, nas hipóteses e nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02; e
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração publica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicar a penalidade, nos termos do art. 87 inciso IV da Lei nº 8.666/93.
§1º Caso a CONTRATADA venha suspender o fornecimento, descumprindo clausulas contratuais, aplicar-se-á multa de três décimos por cento por dia de atraso, observando o limite de vinte por cento, sobre a soma mensal das notas fiscais/faturas até a data em que ocorrer o fato gerador, salvo se o atraso advier de caso fortuito ou motivo de força maior, devidamente comprovado e acatado pelo CONTRATANTE.
§2º A aplicação da multa acima referida não impede, a critério da administração, a aplicação das demais sanções a que se referem o caput e suas alíneas.
§3º O valor da multa aplicada, após regular processo administrativo, será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE, ou ainda cobrada diretamente da CONTRATADA, amigável ou judicialmente.
§4º As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais e comprováveis, a critério da autoridade competente do CONTRATANTE, e desde que formulados no prazo Maximo de 05 (cinco) dias uteis da data do vencimento estipulada para o cumprimento do objeto deste contrato.
§5º No caso do atraso no fornecimento por mais de cinco dias corridos, esta Câmara Municipal, poderá, a seu exclusivo critério, rescindir o contrato, ficando a CONTRATADA impedida de contratar com esta Câmara por período de até cinco anos.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO DO FORNECIMENTO.
As despesas decorrentes do presente contrato correrão, no presente exercício, à conta da dotação orçamentária:
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL | N°01.01.01.01.031.0001.2001.339030 – Ficha nº 4 – Fonte 01- Tesouro – Aplicação 110.00 - Geral |
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o Foro da cidade de Apiaí-SP, com renuncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões relacionadas com o presente Contrato, que não puderem ser resolvidas pela via Administrativa. E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas (02) vias de igual teor.
Ribeira, 02 de abril de 2018.
Câmara Municipal de Ribeira Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx RG Nº 26.492.374-1 CPF/MF Nº 000.000.000-00 Presidente CONTRATANTE | Auto Posto Talvegue CNPJ 06.076.846/0001-91 Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx RG Nº 22.455.049-4 CPF/MF Nº 000.000.000-00 CONTRATADO |
Testemunhas:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx RG Nº 48.699.387-5 SSP/SP 18.870.652 CRC/SP