CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA, MANUTENÇÃO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE E CONTA INVESTIMENTO
CONTRATANTE: A pessoa jurídica que venha concordar e aderir, através de seus representantes legais conforme a documentação constitutiva da empresa devidamente registrada no órgão competente, à estas Cláusulas Gerais por meio do Termo de Adesão à Conta Corrente, Conta Investimento e de Adesão a Produtos e Serviços Pessoas Jurídicas, doravante denominada simplesmente de COOPERADA/CONTRATANTE.
CONTRATADA: Cooperativa de Crédito filiada à COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA – CENTRAL CRESOL BASER,
inscrita no CNPJ sob n. 01.401.771/0001-53, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 101, Bairro Industrial, CEP:85601-657, no Município de Xxxxxxxxx Xxxxxxx/Paraná, sociedade cooperativa de segundo grau, e por esta representadas, conforme autoriza o Estatuto Social das Cooperativas Filiadas e o Estatuto Social da referida Central, doravante denominada CONTRATADA/COOPERATIVA.
PREÂMBULO
Declaram as partes, que o instrumento a seguir, está também vinculado às disposições legais que regulam o cooperativismo, ao Estatuto Social da Cooperativa, as deliberações assembleares desta e as do seu Conselho de Administração, aos quais a Cooperada/Contratante livre e espontaneamente aderiu ao integrar o quadro social, e cujo teor ora se ratifica, reconhecendo ainda, nas operações deste derivadas, a celebração de Ato Cooperativo na forma da lei.
Capítulo I - Conta Corrente
3. A conta corrente e a conta investimento regem-se pelas disposições emanadas do Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas.
3.1. A CONTRATANTE obriga-se a comunicar formalmente a Cooperativa qualquer alteração nos dados cadastrais, inclusive endereço e telefone, e nos documentos de identificação, bem como as alterações relativas às isenções tributárias.
3.1.1. Caso a Cooperativa não seja comunicada quanto a alteração de endereço da CONTRATANTE, será considerada válida, para todos os efeitos, a comunicação enviada ao último endereço indicado pela CONTRATANTE, mesmo que recebido por terceiros.
3.1.2. A documentação apresentada para abertura de conta passará por análise para correta identificação e qualificação da CONTRATANTE e representante(s), bem como serão adotados mecanismos de confrontação e confirmação destas informações, por meio de bancos de dados públicos e/ou privados, com o que a CONTRATANTE e representante(s) concordam.
3.1.2.1. A análise da documentação referida poderá gerar recusa ou rescisão do presente contrato. Na hipótese de rescisão, serão adotados os procedimento previstos em tópico próprio neste documento.
3.1.3. Sempre que julgar necessário e/ou as normas legais exigirem, a Cooperativa solicitará atualização e/ou complementação de documentos, os quais deverão ser apresentados dentro do prazo especificado na solicitação.
3.2. No caso de abertura de Postos de Atendimento (PA) fica autorizada a Cooperativa à transferência dos saldos positivos ou negativos nas contas correntes bem como os empréstimos em aberto entre outros, para o PA em que a CONTRATANTE tiver comprovado residência, bem como na hipótese de fechamento de PA, fica autorizada a Cooperativa à transferência dos saldos, empréstimos e outros documentos referidos à agência mais próxima da residência do Cooperado.
3.3. A CONTRATANTE declara-se ciente que determinados produtos e serviços que façam parte do portfólio da Cooperativa somente serão concedidos e/ou efetivamente contratados após a confirmação dos dados cadastrais, documentos pertinentes e se atendidos os requisitos impostos pela análise de crédito conforme os normativos vigentes do Banco Central.
4. A movimentação da conta atenderá as características normativas próprias de cada uma e far-se-á exclusivamente pela titular ou a sua ordem conforme o caso; por meio de cheques ou outros meios eletrônicos ou não, disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pela Cooperativa; depósitos em moeda nacional ou em cheques; débitos e créditos de diversas origens ou naturezas; transferência entre contas diversas ou por qualquer outra forma não proibida em lei.
4.1. O acesso por meio eletrônico à conta dar-se-á mediante a utilização de uma senha, constituída de um código pessoal e secreto cadastrado junto a Cooperativa, exclusivamente pela CONTRATANTE, que será de uso pessoal, intransferível e confidencial, sendo utilizada como assinatura da CONTRATANTE.
4.1.1 O acesso remoto aos serviços e informações relacionadas à conta corrente poderá se dar por meio de computador, bem como por outros canais que vierem a ser implementados e disponibilizados pela cooperativa, mediante a concordância eletrônica do correntista para seu uso, a qual é necessária e suficiente para o uso, considerando-se tal manifestação perfeita e de efeitos retroativos ao momento em que tiver sido dada.
4.1.2 A CONTRATANTE e seu(s) representante(s) reconhece(m) que todos os atos praticados mediante aposição de senhas numéricas, senhas alfanuméricas, biometria elegível, reconhecimento facial, dentre outras formas previstas pela Cooperativa, serão registrados e arquivados internamente em meios eletrônicos e magnéticos, situação desde já autorizada pela CONTRATANTE, sendo reconhecidos, para todos os fins de direito, como assinatura digital válida, verdadeira e processadas por meios seguros, e constituirão meio eficaz e prova inequívoca das transações realizadas.
4.1.3. A CONTRATANTE deverá manter total sigilo quanto às suas senhas, devendo zelar por sua guarda não fornecendo a terceiros, assim como é responsável pela guarda e uso do cartão eletrônico.
4.1.4. Para utilização dos meios eletrônicos, a Cooperativa poderá exigir da CONTRATANTE a criação de novas senhas e/ou instalação/utilização de dispositivos de segurança adicionais.
4.1.5. Na hipótese de qualquer suspeita ou indício de uso indevido do cartão ou meios eletrônicos, a Cooperativa poderá realizar o bloqueio, independentemente de comunicação prévia, até que sejam concluídas as averiguações.
4.1.6. A CONTRATANTE deverá comunicar imediatamente, eventual extravio do cartão e/ou da(s) senha(s), sendo que a movimentação da conta ocorrida até o momento da comunicação e bloqueio por parte da Cooperativa será de responsabilidade da CONTRATANTE.
4.1.7. A CONTRATANTE fica ciente de que a utilização dos meios eletrônicos terá valores, condições e horários limitados a serem oportunamente indicados, bem como não são os únicos meios de utilização dos serviços oferecidos pela Cooperativa, razão pela qual não haverá qualquer espécie de indenização na hipótese de indisponibilidade dos meios eletrônicos.
4.2. No caso de movimentação da conta corrente por procuradores ou representantes legais, fica(m) ciente(s) de que eventuais alterações, revogações, e/ou cancelamentos, somente serão aceitos, a partir do recebimento de comunicação escrita devidamente protocolada junto à Cooperativa, em não havendo a comunicação descrita nesta cláusula, a Cooperativa fica isenta de toda e qualquer responsabilidade por eventuais
prejuízos que venham ocorrer pelo não cumprimento desta formalidade por parte da CONTRATANTE.
4.2.1. A Cooperativa se reserva ao direito de aceitar procurações que tenham sido outorgadas há, no máximo, 12 (doze) meses de sua apresentação. Se tratando de procuração lavrada por instrumento público, a Cooperativa se reserva o direito de solicitar a certidão atualizada lavrada em Cartório, para comprovação de validade da procuração.
4.2.2. Na hipótese de os instrumentos societários e/ou qualquer outro documento da CONTRATANTE exigir a aprovação de dois ou mais representantes para abertura e/ou quaisquer movimentações bancárias, a Cooperativa atenderá a essa exigência em todas as movimentações.
5. Ao aderir ao Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta Investimento, a CONTRATANTE autoriza a cooperativa, de forma irrevogável e irretratável e por prazo indeterminado, a debitar de sua conta, valores decorrentes de aplicações financeiras e obrigações contratadas com a cooperativa, inclusive encargos, em virtude da aquisição de produtos e/ou serviços disponibilizados pela cooperativa.
6. Ao aderir ao Contrato de Abertura de Conta Corrente e Conta Investimento, a CONTRATANTE autoriza, de forma irrevogável e irretratável, a cooperativa a estornar eventuais lançamentos incorretos realizados pela cooperativa em sua conta, com o fim de corrigir o erro específico.
7. O(A)(S) CONTRATANTE(S) autoriza(m) a Cooperativa a debitar valores para quitar compromissos com as concessionárias de serviços públicos e outros títulos conforme prévia solicitação do Cooperado por escrito.
8. A CONTRATANTE compromete-se a manter saldo suficiente para os débitos autorizados, ficando a Cooperativa isenta de qualquer responsabilidade decorrente da não liquidação dos títulos por falta de saldo na data do vencimento.
9. A Cooperativa reserva-se o direito de cancelar a prestação de serviços ora descrita a qualquer tempo com comunicação por escrito com o prazo mínimo de trinta dias de antecedência.
10. A CONTRATANTE declara estar ciente de que poderá sofrer, a qualquer momento, sem aviso prévio, o bloqueio de valores e/ou bloqueios das suas contas de depósito, por ordem administrativa ou judicial, por meio físico ou eletrônico, emitida por autoridade a qual a Cooperativa está sujeita, tais como Poder Judiciário, Banco Central do Brasil, Conselho Monetário Nacional e Secretaria da Receita Federal, sendo que a impossibilidade de movimentação da Conta, em nenhuma hipótese, será de responsabilidade do Cooperativa.
11. A CONTRATANTE desde já reconhece como dívida certa, líquida e exigível o saldo devedor de sua conta corrente, proveniente de lançamentos referentes a pagamentos de cheques sem a suficiência de saldos (adiantamento a depositante), saques, débitos de títulos inclusive sobre impostos, tarifas e encargos incidentes sobre o saldo devedor.
12. Os saldos devedores que porventura sejam verificados na conta corrente, deverão ser liquidados imediatamente no dia útil seguinte ao da sua ocorrência.
12.1. Sobre os saldos devedores incidirão juros de mora, na forma da legislação em vigor, ou comissão de permanência a taxa de mercado do mês do pagamento divulgados pela Cooperativa em seu quadro de tarifas, além dos impostos incidentes sobre os valores definidos por lei, contabilizados desde a data da ocorrência do saldo devedor até a data da sua total liquidação.
12.2. Fica a Cooperativa autorizada a transferir entre as contas da Cooperada/contratante titulares das contas ou de Aplicações Financeiras os valores
necessários para a liquidação dos saldos devedores de empréstimos relacionados ao Cooperado/contratante e seus respectivos encargos.
13. Para realização de saques de valores superiores ao limite diário, a Contratante comunicará a Cooperativa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
14. A CONTRATANTE autoriza a Cooperativa a emitir cartão magnético bloqueado, caso isso venha a ser disponibilizado, e mantê-lo de posse da mesma, até a retirada pela CONTRATANTE e somente será desbloqueado com a autorização da CONTRATANTE mediante pedido.
15. A CONTRATANTE fica ciente de que as importâncias depositadas em cheques, na conta corrente, somente serão colocadas à sua disposição após a cobrança dos cheques, conforme os prazos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, podendo a Cooperativa antecipar estes prazos a seu único e exclusivo critério.
15.1. Sobre os valores liberados antecipadamente relativos aos depósitos em cheques e utilizados pela CONTRATANTE, incidirão encargos financeiros a taxa praticada pela Cooperativa para adiantamentos a depositantes.
15.2. Fica a Cooperativa autorizada a debitar em conta corrente os valores dos cheques que tenham sido antecipadamente liberados e que forem devolvidos pelos bancos sacados, bem como os juros sobre o valor destes cheques, calculados desde a data da liberação.
15.3. Os juros descritos no item 15.1 e 15.2 serão divulgados pela Cooperativa nos rodapés dos extratos ou nas tabelas de tarifas dispostas na Cooperativa.
16. No caso dos cheques recebidos para depósitos em conta corrente ou custódia, fica a Cooperativa autorizada a endossar os cheques nominativos acolhidos em depósitos para crédito em favor da CONTRATANTE.
17. Em relação aos cheques recebidos em custódia, fica a Cooperativa autorizada a creditar o produto na conta corrente, na data pactuada, ou na conta vinculada à operação de crédito, no caso de desconto de títulos ou cheques.
17.1. A CONTRATANTE assume total responsabilidade junto aos emitentes dos cheques pela data indicada para apresentação ao pagamento dos mesmos.
17.2. A CONTRATANTE poderá alterar a data de depósito dos cheques ou retirá-los de custódia mediante aviso com antecedência mínima de um dia da data programada, exceto se este cheque estiver vinculado a alguma operação de crédito.
Capítulo II – Da Utilização de cheques
18. O fornecimento de talões ou folhas de cheques está sujeito a verificação dos seguintes critérios:
a) Existência de saldo suficiente para o pagamento de cheques;
b) Inexistência de restrições cadastrais;
c) Análise do histórico de práticas e ocorrências na utilização de cheques;
d) Estoque de folhas de cheque em poder do correntista;
e) Inexistência de registro no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF); e
f) Regularidade dos dados e dos documentos de identificação do correntista.
18.1. Caso não forem atendidos os critérios descritos no item 18, alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", a Cooperativa poderá negar o fornecimento ou interromper o fornecimento dos cheques ao Cooperado.
18.2. Caso a CONTRATANTE não atenda às condições mínimas estabelecidas para o uso de cheques, estará sujeito às cominações legais e regulamentares, bem como, a Cooperativa adotará as seguintes medidas:
a) Orientará quanto ao uso adequado de cheques;
b) Notificará formalmente;
c) Suspenderá o fornecimento de folhas de cheques; ou
d) Encerrará a conta.
18.3. Caso a CONTRATANTE não atenda às condições mínimas estabelecidas para a movimentação de conta por meio de cheques, ou esteja impedido de utilizá-los, aceita movimentar a conta exclusivamente por outros meios eletrônicos ou não, disponíveis ou que venham a ser disponibilizados pela Cooperativa, dispensado o recebimento de talão ou folhas de cheques.
18.4. A CONTRATANTE é obrigada a comunicar à Cooperativa, os números das folhas de cheques inutilizadas, extraviadas ou roubadas para fins de baixa ou cancelamento, ficando a Cooperativa isenta de qualquer responsabilidade, no caso de apresentação de cheques baixados ou cancelados indevidamente.
18.5. No caso de emissão de cheques sem a suficiente provisão de saldos (fundos) após a segunda apresentação do mesmo nessa condição, a Cooperativa está autorizada a incluir o nome da CONTRATANTE no CCF - Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor, bem como nos cadastros de entidades de proteção ao crédito.
18.6. No caso de inclusão no CCF a CONTRATANTE obriga-se a devolver à Cooperativa todas as folhas de cheques ainda não utilizadas.
18.7. Como forma de garantir maior confiabilidade e segurança ao uso do cheque, a Cooperativa fica autorizada a:
a) Informar aos serviços de Proteção ao Crédito que mantém cadastros específicos, os cheques sustados contraordenados e cancelados, pela Cooperativa ou pela CONTRATANTE; e
b) Promover, mediante consulta eletrônica, a conferência dos dados inseridos nos cheques emitidos pela CONTRATANTE, cruzando-os com aquelas informações existentes em seus cadastros.
c) Promover resgates automáticos das Aplicações relacionadas desta CONTRATANTE, mediante autorização por escrito desta, para promover o pagamento dos cheques emitidos sem a suficiência de saldos que porventura venham a ser compensados nesta conta.
19. AUTORIZAÇÃO DÉBITO EM CONTA DE DEPÓSITOS - Fica desde já autorizada a Cooperativa a resgatar valores de Aplicações Financeiras da CONTRATANTE ou dos co-titulares da conta corrente vinculada, ou de outras contas mantidas por estes, ainda que individuais ou em co-titularidade com terceiros, junto à Cooperativa, para realizar a cobertura de cheques emitidos sem a suficiência de saldo pela CONTRATANTE que porventura a Cooperativa venha a realizar seu pagamento, na data das respectivas devoluções.
Capítulo III – Dos Órgãos de Proteção ao Crédito
20. DA AUTORIZAÇÃO PARA INCLUSÃO NO SERASA E SIMILARES: Em caso de inadimplência em obrigações financeiras de qualquer natureza contratadas com a COOPERATIVA de crédito, por prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, independentemente de terem sido ou não protestadas ou sofrido quaisquer tipo de anotações judiciais, autorizo(amos) a COOPERATIVA a encaminhar meu(nossos) nome(s) e demais dados identificatórios ao SERASA e a outras instituições de proteção ao crédito que, para a útil e necessária avaliação de crédito, poderá complementá-los com informações cadastrais obtidas perante outras instituições, bem como autorizo a COOPERATIVA a efetuar a consulta de meus dados e registros arquivados na XXXXXXX XX XXXXX XX XXXXXXX xx XXXXX XXXXXXX XX XXXXXX ou instituição que mantenha serviços desta natureza, bem como que utilize essas informações visando a elaboração de cadastro, estudos atinentes à concessão de crédito, empréstimos e afins. Autorizo, também, que a COOPERATIVA envie informações atinentes às minhas operações realizadas com a COOPERATIVA, a fim
de compor(em) o banco de dados da CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO, na forma da regulamentação em vigor. Salientando que a pesquisa e/ou a remessa de dados não importa em violação às normas e leis vigentes.
Capítulo IV - Aplicações Financeiras
21. Em relação às Aplicações Financeiras a CONTRATANTE fica obrigada a observar os limites, taxas e prazos mínimos e máximos estabelecidos pela Cooperativa para a realização ou solicitação de aplicações e resgates, declarando seu conhecimento e concordância, ciente de que as respectivas regras estão a disposição na Cooperativa para seu uso e/ou consulta.
21.1. As aplicações poderão ser realizadas no momento do depósito caso estes sejam realizados em moeda corrente do país, e no caso de depósitos em cheques conforme o descrito no item 15 e subitens.
21.2. As aplicações descritas no item 21 e 21.1 somente poderão ser realizadas de acordo com a disponibilidade de saldo em conta corrente da CONTRATANTE.
21.3. Para o resgate das Aplicações Financeiras fica a CONTRATANTE obrigada a emitir aviso de resgate com no mínimo cinco dias de antecedência da data requerida.
22. A CONTRATANTE autoriza a Cooperativa a efetivar quaisquer operações solicitadas por ela por meio eletrônico, mediante sua utilização de senha, e reconhece desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
22.1. A Cooperativa não se responsabiliza por eventuais prejuízos decorrentes de quebra de sigilo das senhas eletrônicas pela CONTRATANTE.
23. A Cooperativa estabelecerá limites de valor e de horários para a realização de operações em meios eletrônicos disponíveis ou que vierem a ser disponibilizados, que resultem em movimentação financeira.
23.1. A CONTRATANTE fica ciente que não serão processadas as transações efetuadas após o horário fixado ou com valor superior ao limite estabelecido.
Capítulo V - Tarifas
24. A CONTRATANTE fica ciente de que a Conta-Corrente está sujeita à cobrança de tarifas pela prestação de serviços financeiros, conforme Tabela de Tarifas afixada na sede da Cooperativa ou Unidades de Atendimento e na forma da regulamentação vigente do Banco Central do Brasil, sendo eventuais alterações nos valores constantes da referida tabela divulgadas pelos mesmos meios com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início de sua vigência.
24.1. O débito das tarifas será efetuado na Conta-Corrente pelo valor de cada uma, em tantos lançamentos quantos forem suas ocorrências ou de forma agrupada.
24.2. A CONTRATANTE fica ciente sobre a possibilidade de optar pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizadas, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote.
25. A CONTRATANTE pode aderir a uma das modalidades de Pacote de Serviços disponíveis para o seu tipo de Conta-Corrente e declara estar ciente de que o Pacote de Serviços será cobrado mensalmente, conforme contrato específico para esta opção.
25.1. Caso haja mudança no tipo de Conta-Corrente, a modalidade do Pacote de Serviços poderá ser alterada adequando-se ao novo tipo de conta.
25.2. A CONTRATANTE que tiver optado pelo Pacote de Serviços referente à movimentação exclusiva por meios eletrônicos autoriza a Cooperativa a cobrar tarifas pela utilização dos canais de atendimento presencial ou pessoal, bem como dos correspondentes no País, de acordo com a regulamentação do Banco Central do Brasil.
25.3. As transações que excederem os limites previstos em cada modalidade do Pacote de Serviços serão tarifadas de acordo com os valores informados na Tabela de Tarifas.
Capítulo VI: Poupança Integrada
26. A CONTRATANTE poderá optar pelo depósito de seus valores vinculados à Poupança Integrada nos termos da Resolução nº 4.716 do Conselho Monetário Nacional de 25 de Abril de 2019, regida também pelas disposições emanadas do Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas.
27. A Poupança Integrada possuirá os rendimentos definidos pelo Banco Central do Brasil, sendo que os recursos oriundos desta captação possuirão percentual específico para aplicação em crédito rural.
28. A movimentação e as tarifas da Poupança Integrada obedecerão os mesmos critérios da conta corrente descritos neste contrato, não sendo aplicável limite de cheque especial, fornecimento de cheque, possibilidade de pagamento de boletos ou títulos, que são atividades exclusivas da conta corrente.
29. A Poupança Integrada está condicionada à existência de Conta Corrente.
30. A CONTRATANTE poderá optar pelo depósito de seus valores vinculados à poupança integrada, regida pelas disposições emanadas do Banco Central do Brasil e demais disposições legais pertinentes à matéria, vigentes ou que venham a ser editadas.
30.1. A CONTRATANTE autoriza a Cooperativa a efetivar quaisquer operações solicitadas por ela por meio eletrônico, mediante sua utilização de senha, e reconhece desde já, para todos os efeitos legais, como válidas e verdadeiras as operações assim realizadas.
30.2 Poderão ser aplicadas tarifas, de acordo com as disposições emanadas pelo Banco Central do Brasil.
31. Poderá, a critério da Cooperativa, ser realizada transferência automática da Poupança Integrada para a Conta Corrente vinculada, na hipótese de saldo negativo na Conta Corrente vinculada.
31.1. A CONTRATANTE, mediante conhecimento e concordância, poderá aderir ao Programa de Poupança Integrada Programada, vinculada à conta corrente, que poderão ser realizadas na conta corrente da CONTRATANTE mediante a disponibilidade de saldo, assim considerado inclusive eventual limite de crédito contratado, ciente de que as respectivas regras para essa modalidade de contratação estão a disposição na Cooperativa para seu uso e/ou consulta.
31.2 Na hipótese da opção pela Poupança Integrada programada, a CONTRATANTE definirá a periodicidade, a data do débito em conta corrente e o respectivo valor, podendo cancelar e/ou prorrogar, a qualquer tempo, por sua iniciativa, mediante comunicação escrita à Cooperativa.
Capítulo VII: Do Programa de Capitalização
32. A CONTRATANTE, mediante conhecimento e concordância, poderá aderir ao Programa de Capitalização de quotas sociais, vinculado à conta corrente, ciente de que as respectivas regras estão a disposição na Cooperativa para seu uso e/ou consulta.
32.1. As capitalizações poderão ser realizadas em conta corrente da CONTRATANTE, mediante a disponibilidade de saldo, assim considerado inclusive eventual limite de crédito contratado.
32.2. Na hipótese de capitalização programada, a CONTRATANTE definirá a periodicidade, a data do débito em conta corrente e o respectivo valor, podendo
cancelar e/ou prorrogar, a qualquer tempo, por sua iniciativa, mediante comunicação escrita à Cooperativa.
32.3. Subsidiariamente, se aplica ao Programa de Capitalização as regras dispostas no Estatuto Social da Cooperativa, quanto às quotas capitais.
Capítulo VIII: Encerramento de Contas
33. O encerramento da conta-corrente, rescisão deste contrato, pode se dar por qualquer uma das partes envolvidas mediante comunicação escrita com antecedência mínima de trinta dias.
33.1. No caso de rescisão a CONTRATANTE obriga-se a:
a) Devolver as folhas de cheques que porventura ainda não foram utilizadas ou firmar declaração de que as inutilizou;
b) Devolver os cartões magnéticos que porventura tenham sido retirados da Cooperativa;
c) Manter saldo suficiente para cumprir as obrigações assumidas com a Cooperativa, ou decorrentes de disposições legais, bem como cheques emitidos pela CONTRATANTE e ainda não liquidados.
34. A conta corrente não movimentada por um período de cento e oitenta dias corridos, será considerada inativa, estando sujeita a cobrança de tarifas de manutenção de conta corrente inativa e consequente encerramento se assim a Cooperativa entender necessário.
35. No ato do encerramento a Cooperativa emitirá aviso a CONTRATANTE com a data do efetivo encerramento da conta.
36. Além das hipóteses acima elencadas, a Conta poderá ser encerrada de imediato nos seguintes casos:
a) Por determinação de autoridade competente e/ou por identificação de irregularidades ou ilicitudes.
b) Por infração de quaisquer das cláusulas deste instrumento, dos termos específicos de contratação de produtos e/ou serviços, do Estatuto Social e/ou Regimento Interno da Cooperativa e/ou dos demais normativos da Cooperativa e do Banco Central do Brasil.
c) Irregularidades nas informações prestadas, julgadas de natureza grave.
37. Rescindido o presente contrato, independente do motivo, ocorrerá o vencimento antecipado das obrigações existentes perante a Cooperativa.
38. Na hipótese de encerramento da Conta Corrente, a Poupança Integrada, se houver, será encerrada.
Capítulo IX – Fundo Garantidor de Crédito Cooperativo
39. A cooperativa de crédito participa do FGCoop, Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito (FGCoop), que tem por objetivo contribuir com a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, garantindo depósitos e viabilizando a assistência financeira às instituições com eventuais dificuldades de liquidez e ainda viabilizando soluções de mercado. Abrange também a regulação prudencial, supervisão eficiente, legislação, práticas adequadas de gestão e metodologias adequadas de contabilidade e de transparência na divulgação de informações à população.
39.1 O FGCoop garante que os créditos na conta da cooperativa, movimentados na conta corrente, até o limite estabelecido na legislação vigente:
a) Devem ser somados todos os créditos de cada credor identificado pelo CNPJ na mesma cooperativa;
b) Os créditos de dependentes são computados separadamente.
Capítulo X - Regularidade e Responsabilidade socioambiental
40. É obrigada à CONTRATANTE a cumprir todas as determinações legais, sejam fiscais, previdenciárias, referentes à defesa e proteção do meio ambiente, observando a legislação relativa à política nacional do meio ambiente, bem como a legislação trabalhista, restando proibido o trabalho de menores de 18 anos em atividades noturnas, perigosas ou insalubres e de menores de 16 anos em qualquer trabalho, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.
41. A CONTRATANTE bem como seus representantes e/ou procuradores, DECLARAM, que possuem conhecimento à respeito da legislação que dispõe sobre colaboração financeira ou despesas ilegais relacionadas à atividade política, à pratica de atos lesivos, infrações ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, ao sistema financeiro, ao mercado de capitais ou a administração pública, nacional ou estrangeira, de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, terrorismo ou financiamento ao terrorismo e política anticorrupção, ficando ciente(s) que a Cooperativa, em virtude das leis e normas vigentes, está obrigada a comunicar às autoridades competentes a ocorrência de operações previstas nas referidas normas, nada tendo a opor quanto a este procedimento.
42. O descumprimento de qualquer item deste capítulo permitirá à Cooperativa encerrar a conta imediatamente e acarretará a responsabilização da CONTRATANTE, independente de culpa, por perdas e danos e quaisquer outras despesas que tenha dado causa em razão desta infração, ficando assegurado à Cooperativa o seu direito de regresso contra a CONTRATANTE.
Capítulo XI - Da Proteção e Compartilhamento de Dados
43. A CONTRATANTE consente com o compartilhamento de todos os seus dados pessoais e informações relativas ao seu cadastro e movimentações financeiras com:
(i) o Banco Central do Brasil, (ii) todas as instituições financeiras do Sistema Cresol,
(iii) demais instituições financeiras parceiras envolvidas e necessárias para viabilizar as operações, (iv) empresas que prestam serviços ao Sistema Cresol, necessários a viabilização da prestação de serviços e oferecimento de produtos objeto deste contrato e (v) outros agentes de tratamentos de dados, caso seja necessário para cumprir as finalidades dos serviços e produtos ofertados ao Cooperado.
44. Desta forma, os controladores de dados ficam autorizados a tomar decisões referentes ao tratamento de dados pessoais da CONTRATANTE envolvendo operações como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
45. A Cooperativa e demais controladores de dados, ora autorizados, responsabilizam- se pela manutenção de medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais da CONTRATANTE de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Capítulo XII - Das Alterações nas Disposições Contratuais
46. As presentes Cláusulas Gerais do Contrato do Contrato de Abertura, Manutenção e Encerramento de Conta Corrente e Investimento substituem e revogam integralmente as Cláusulas Gerais do Contrato do Contrato de Abertura de Conta Corrente e Investimento datada de 23/10/2019 registradas no Cartório de Títulos e Documentos de Francisco Beltrão/PR e/ou outros contratos de abertura de conta firmado(s) entre as partes, sendo que as novas disposições aqui registradas prevalecerão sobre o(s) contrato(s) revogado(s). Essas cláusulas e alterações tornar- se-ão eficazes para todos os contratos e todas as adesões que se fizerem após a data do registro no cartório competente.
Capítulo XIII – Do Foro de Eleição
47. Para dirimir quaisquer dúvidas advindas deste contrato elegem o Foro da Comarca da sede CONTRATADA, renunciando a outro por mais privilegiado que seja.
Capítulo XIV – Dos Canais de Comunicação
48. Para informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito do CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, a CONTRATADA coloca a disposição da CONTRATANTE o telefone da Central de Atendimento 0800643-1981.
Capítulo XV - Do Registro -
49. O presente documento encontra-se registrado no Cartório de Registro das Pessoas Naturais, Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos - Ofício Único da Comarca de Francisco Beltrão, sob o nº , datado de , sendo que todas as alterações serão averbadas à margem do referido registro e divulgada em papel ou em meio eletrônico com antecedência de 10 (dez) dias antes da sua entrada em vigor, ficando facultado à ASSOCIADA/CONTRATANTE a rescisão imediata deste convênio mediante comunicação escrita à COOPERATIVA, caso não concorde com as alterações efetuadas. Ao utilizar os canais de conveniência, a Associada/Contratante aceita guiar-se pelas Condições Gerais vigentes na data, e, portanto, deve sempre verificá-los previamente.
Francisco Beltrão, 16 de Novembro de 2020.