ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG003365/2022 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/10/2022 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR051119/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19980.121557/2022-39 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/10/2022 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXXXXXXX XX XXXXXXXXXXX XX XXXXXX XX XXXXX XXXXXX - XXXXX - XX, CNPJ n.
20.123.428/0001-39, neste ato representado(a) por seu ; E
BEKAERT DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 19.401.181/0001-96, neste ato representado(a) por seu ; BEKAERT DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 19.401.181/0003-58, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) ENGENHEIROS (as),, com abrangência territorial em Contagem/MG.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
O presente acordo objetiva a regulamentação dos critérios para pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados referente ao exercício de 2022 como instrumento de incentivo à produtividade.
CLÁUSULA QUARTA - DO ENQUADRAMENTO LEGAL
A participação de que trata este acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a
qualquer empregado da EMPRESA, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou fundiário, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, por se tratar de Participação nos Lucros ou Resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DOS EMPREGADOS AFASTADOS
Os empregados afastados terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor total acordado, por mês trabalhado no ano de 2022, considerando-se como mês trabalhado aquele em que o empregado houver laborado período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo único: Para afastamentos iniciados em 2021 e anos anteriores, não haverá pagamento da PLR.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS
Os empregados admitidos na EMPRESA durante o ano de 2022, terão direito a 1/12 (um doze avos) do valor total acordado, por mês trabalhado, considerando-se como mês trabalhado aquele em que o empregado houver laborado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. O cálculo para pagamento será utilizado como referência o salário vigente no mês,
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fazer jus ao adiantamento e pagamento final da PLR, o empregado deverá estar com o contrato em vigor nas respectivas datas de vencimento.
PARAGRAFO SEGUNDO - Todos os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2022 receberão a parcela de adiantamento, pro rata tempore.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS
7.1. Aos empregados demitidos da EMPRESA no ano de 2022 será garantido o pagamento proporcional de 1/12 por mês efetivamente trabalhado, não sendo computado o período em aviso prévio indenizado, e considerando como base de cálculo o último salário percebido pelo ex-empregado. A fração igual ou superior a quinze dias de trabalho será havida como mês
integral para efeito de cálculo da percepção do 1/12 da PLR 2022.
7.2. O pagamento proporcional mencionado no item 7.1 deste instrumento será realizado até o último dia do mesmo mês em que a EMPRESA pagará aos demais empregados a parcela final da PLR do exercício de 2022, descontando as eventuais antecipações, prevista para novembro de 2022.
7.3. Não terão direito à PLR prevista neste Acordo os estagiários, terceiros, aprendizes e empregados dispensados por justa causa até o término do ciclo de 2023, no ano de 2022 ou anteriormente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam excluídos desta cláusula os empregados cuja demissão tiverem ocorrido por justa causa.
CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS PERTENCENTES À CATEGORIA DE CARGOS DE NÍVEL TÉCNICO / SUPERI
8.1 Fica garantido aos empregados pertencentes à categoria de nível Técnico / Superior / Executivo, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados – antecipação em novembro de 2022 e fechamento até o dia 30 de maio de 2023.
8.2 Para este grupo de cargos, o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados estará atrelada à apuração das metas, denominado Desempenho da Empresa (DE), relativas aos indicadores abaixo:
Resultados da Belgo Bekaert + Bekaert NV
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso não seja atingido o mínimo de 80% (oitenta por cento) da Meta EBITDA dos indicadores empresariais das empresas, Belgo Bekaert Arames Ltda e Bekaert do Brasil Ltda, não haverá pagamento da participação nos lucros e resultados relativa as metas financeiras (EBITDA e FCF).
8.3 Critério para pagamento da PLR:
VP = DE x DI x BM x SN
Onde:
VP = Valor da PLR
DE = Resultado Empresa
DI = Resultado da Avaliação de Desempenho individual BM = Bônus Meta
SN = Salário base ou Salário nominal do cargo (limitado a 100% da tabela salarial utilizada pela empresa).
8.4 As metas individuais (DI) serão definidas entre empregado e gestor, com apuração anual através do instrumento de Avaliação de Desempenho, onde será considerada a nota de Performance.
TABELA DE NOTAS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO | |||||
Nota Performance | 1 Não cumpridas | 2 Parcialmente cumpridas | 3 Cumpridas | 4 Superadas | 5 Muito superadas |
Múltiplo PLR | 10% | 75% | 100% | 125% | 150% |
8.5 Este grupo de cargos seguirá a tabela de múltiplos, conforme política de remuneração, onde denominamos como “Bônus Meta” (BM) que respeitará o nível hierárquico do cargo e suas complexidades
8.6 Para cálculo de pagamento serão considerados o salário nominal (SN) do cargo limitado a 100% da faixa, para a parcela final da PLR será utilizado para referência o mês de dezembro do exercício da PLR.
8.7 O empregado que alcançar nota 1 seguirá o critério da tabela acima, já o empregado que alcançar nota 2 no 1º ano da Avaliação de Desempenho terá sua PLR calculada em 100% e receberá os Feedbacks adequados, e se, no ano seguinte, novamente houver nota 2, seguirá a tabela de notas de avaliação de desempenho do item 8.4.
8.8 Os empregados demitidos no ano período de apuração da PLR vigente, serão calculados com Nota 3, exceto, aqueles que forem demitidos por Xxxxx Xxxxx, uma vez que não fazem jus ao pagamento da PLR.
Parágrafo Único: Demais notas, seguirão os critérios da tabela do item 8.4.
CLÁUSULA NONA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
Conforme previsto no art. 7º, inciso XI da Constituição Federal, no art. 3º da Lei 10.101/2000 e no art. 28º da Lei 8.212/1991, os pagamentos estabelecidos no presente acordo não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não lhes aplicando o princípio da habitualidade.
PARÁGRAFO ÚNICO – Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela EMPRESA, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de legislação superveniente, Acordo, Convenção Coletiva ou decisão judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFIDENCIALIDADE
10.1 O Sindicato tratará como confidenciais todos os documentos e informações aos quais tiverem acesso em virtude do presente acordo, inclusive os temas deliberados durante as reuniões de acompanhamento. O tratamento a ser dado pelas partes aos documentos e às informações da outra Parte será o de sigilo absoluto, caso não haja tratamento ou direito mais
privilegiado.
PARÁGRAFO UNICO – A divulgação ou reprodução, parcial ou integral, de qualquer documento ou informação, notadamente de natureza econômico-financeira, somente poderá ser feita pela comissão mediante prévia autorização escrita da EMPRESA.
E, por estarem as partes justas e acordadas e para que produza os jurídicos e legais efeitos, assinam o presente acordo em 3 vias de igual teor os representantes da Bekaert do Brasil Ltda e a Entidade Sindical.
XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DE ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE - MG
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Gerente
BEKAERT DO BRASIL LTDA
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Gerente
BEKAERT DO BRASIL LTDA