Contract
Contrato de Prestação de Serviços, que entre si fazem, de um lado, o Município de Petrópolis e, de outro, a sociedade empresária FORÇA AMBIENTAL LTDA, na forma abaixo:
O Município de Petrópolis, neste ato representado pelo Ilmo. Sr. Secretario de Segurança e Ordem Pública, Djalma Xxxxxxx x Xxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador da Carteira de Identidade nº 10603247-7 IFP/RJ e o CPF nº 000.000.000-00, residente nesta cidade, através de Delegação de Competência, conforme o Decreto nº 006 de 01 de janeiro de 2017, doravante denominado Contratante, e, a sociedade empresária FORÇA AMBIENTAL LTDA, FORÇA AMBIENTAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 20.217.115/0001-40, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000 (xxxxx), Xxxxxx, Xxx Xxxx xx Xxxxx/XX, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador da carteira de identidade nº 075146761, expedida pelo IFP/RJ e inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, residente na cidade do Rio de Janeiro, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista a autorização exarada no processo administrativo nº 26.056/2017, Dispensa de licitação e com base no Decreto Municipal nº. 006/2017, bem como no art. 24, IV da Lei Federal nº. 8.666/93 e posteriores alterações, assinam o presente, devendo ser cumpridas as cláusulas e condições que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para COLETA MANUAL E CONTEINERIZADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, ATRAVÉS DE CAMINHÕES COMPACTADORES; REMOÇÃO DE CAIXAS BROOKS COM CAMINHÃO POLIGUINDASTES DUPLO; COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS VOLUMOSOS; CAPINAÇÃO E ROÇAGEM DE VIAS URBANAS; DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DOMICILIARES EM ATERRO LICENCIADO,
(LOTE 01), conforme especificações contidas no projeto básico que, independente de transcrição, são partes integrantes do processo. CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas posteriores alterações, bem como as demais disposições legais em vigor ou que venham disciplinar as licitações e os contratos no âmbito da Administração Pública. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 1 - Promover o pagamento dentro dos prazos estipulados e nas condições estabelecidas; 2 - Exercer a fiscalização e o acompanhamento da execução do objeto contratado, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou dos defeitos observados; 3 - Prestar à Contratada informações e esclarecimentos necessários à execução do objeto contratado; 4 - Designar responsável para o acompanhamento e fiscalização do objeto; 5 - Comunicar à Contratada qualquer anormalidade ocorrida na execução do objeto, diligenciando para que as irregularidades ou falhas sejam plenamente corrigidas; 6 - Notificar, por escrito, a Contratada da aplicação de eventuais penalidades, garantindo-lhe o direito ao contraditório e a ampla defesa; 7 - Avaliar e validar todos os serviços executados e aprovados pela Contratada. CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DA
CONTRATADA: 1 - Entregar o objeto contratado em estrita conformidade com o apresentado na proposta comercial apresentada, observadas e mantidas todas as condições e valores; 2 - Manter, durante a execução do objeto, as condições de habilitação exigidas nas contratações com a Administração Pública; 3 - Parametrizar os sistemas, aos padrões e procedimentos característicos do Município; 4 - Atender às solicitações do Contratante para fins de prestação dos serviços contratados sempre que for solicitado; 5 - Acatar as orientações do setor competente do Contratante, relativas à execução do contrato e, no que a este for pertinente, sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando todos os esclarecimentos solicitados; 6 - Manter, sem custo adicional para o Contratante, em caráter permanente à frente dos serviços, um preposto que, além de possuir os conhecimentos e a capacidade profissional necessários ao atendimento aos serviços contratados, deverá ainda ter competência para resolver os assuntos relacionados com os mesmos; 7 - Contratar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade os profissionais necessários à perfeita execução dos serviços, cabendo-lhe efetuar os pagamentos de salários e arcar com as demais obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais, inclusive responsabilidades decorrentes de acidentes, indenizações, substituições, seguros, assistência médica e quaisquer outros, em decorrência da sua condição de empregadora, sem qualquer solidariedade por parte da contratante; 8 - Providenciar a imediata correção das deficiências, dos erros ou falhas cometidas no decorrer da execução dos serviços, apontadas pelo Contratante; 9 - Comunicar ao Contratante, por escrito, quando verificar condições inadequadas para a prestação dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do objeto contratado, inclusive aqueles que se referirem ao prazo de entrega da conclusão do objeto, sob pena de aplicação das sanções e penalidade legais cabíveis; 10 - Não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização, por escrito, do Contratante, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; 11 - A contratada não poderá subcontratar, ceder ou transferir, no todo ou em parte, o objeto do presente Edital, salvo com prévia e expressa autorização, por escrito, do Contratante, observadas as disposições legais pertinentes; 12 - Não se valer do contrato a ser celebrado para assumir obrigações perante terceiros, dando- o como garantia, nem utilizar os direitos de crédito, a serem auferidos em função dos serviços prestados, em quaisquer operações de desconto bancário, sem prévia autorização do Contratante; 13 - Não usar as informações sigilosas ou de uso restrito, quando tais atos forem praticados por quem tenha sido alocado à execução do objeto, sob pena de responsabilidade civil e/ou criminal; 14 - Responsabilizar-se pelo comportamento dos seus empregados e por quaisquer danos que estes ou seus prepostos venham porventura a ocasionar ao Contratante, durante a execução dos serviços; 15 - Responder adequadamente a todas as observações, reclamações e exigências efetuadas pelo Contratante, no que concerne ao cumprimento do contrato; 16 - Cumprir os prazos estipulados no cronograma acordado e aprovado pelo Contratante; 17 - Emitir as notas fiscais nos valores pactuados e nas condições do contrato, apresentando-as ao Contratante para aceitação e pagamento. 18 –
Apresentar junto com a Nota Fiscal, Relatório Técnico de acompanhamento de serviços, onde deverá constar todas as atividades realizadas, os resultados alcançados e sugestões de implementação de ações que venham a ser detectadas como veículo de processo de melhoria dos serviços. CLÁUSULA QUINTA – SUBSTITUIÇÃO E RETIRADA DE EMPREGADOS: Ao Contratante fica assegurado o direito de exigir a retirada ou substituição dos empregados da Contratada, que, a seu critério, forem considerados inconvenientes, insatisfatórios ou incompatíveis com a perfeita execução do serviço contratado. CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO: Pelos serviços prestados, objeto deste Contrato, a Contratada receberá a importância de R$ 2.652.082,98 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), perfazendo o valor global de R$ 15.912.497,86 (quinze milhões, novecentos e doze mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos), para um período de 180 (cento e oitenta dias), correspondente aos serviços efetivamente prestados, mediante apresentação pela Contratada das respectivas faturas discriminativas em 2 (duas) vias e da Nota Fiscal devidamente formalizada, efetivando-se o pagamento após declaração por escrito, passada pela fiscalização do Contratante de que os serviços foram executados a contento e desde que estejam as obrigações trabalhistas em dia.CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO – O pagamento será efetuado mediante apresentação de nota fiscal/fatura discriminativa em duas vias, devidamente atestada pela autoridade competente, correspondente aos serviços efetivamente prestados, de acordo com os preços da proposta da contratada e de conformidade com o constante na nota de empenho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Contratante procederá nos pagamentos a serem nos pagamentos a serem efetuados, às retenções na fonte, de conformidade com os procedimentos previstos na Instrução Normativa Conjunta SRF/STN/SFC nº. 04 de 18/08/97 e IN/SRF nº. 028/99. Caso a Contratada seja optante pelo SIMPLES deverá ser observado o disposto na IN nº. 08/2000 INSS. PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo para pagamento não será superior a 30 (trinta) dias, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. PARÁGRAFO TERCEIRO: Se ocorrer atraso no pagamento, o Contratante ficará sujeito a pagar 1% (um por cento) ao mês pró-rata dia, limitada ao total de 10% (dez por cento) e, ainda, a uma penalização de 1% (um por cento) sobre o total da parcela em atraso. PARÁGRAFO QUARTO: No caso de ocorrer uma antecipação do pagamento, o Contratante terá um desconto de 1% (um por cento) sobre o valor da parcela paga, assegurada a reciprocidade pró-rata dia, limitada ao total de 10% (dez por cento) da parcela paga; PARÁGRAFO QUINTO: Após a execução dos serviços e com as notas fiscais devidamente atestadas, juntamente com a cópia da nota de emprenho, deverá ser feito o requerimento do pagamento que, devidamente processado, será efetuado no 30º dia, contado a partir da data final do adimplemento de cada parcela, conforme o art. 40, XIV, “a” da Lei nº. 8.666/93. PARÁGRAFO SEXTO: O Contratante poderá proceder ao desconto dos valores correspondentes às multas previstas no presente, notificando à Contratada desses descontos. CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As
despesas com a execução do presente contrato correrão por conta da dotação orçamentária de nº 21.01.17.452.2014.2109.3390.39.00, fonte 000, conforme Nota
de Empenho nº 1639/2017, no valor acima, da Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública. CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA: Para garantir a fiel execução deste Contrato, a Contratada presta a caução em Seguro Garantia apólice nº 0306920179907750179566000, proposta nº 373.625, para o Lote 1, no valor de R$ 340.240,61 (trezentos e quarenta mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e um reais), da Pottencial Seguradora S/A, correspondente a 2% (dois por cento), do valor do presente contrato, conforme art. 56 da Lei nº 8.666/93. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de fiança bancária deverá ser observado o que dispõe o Decreto nº. 14.191 de 06/09/95. PARÁGRAFO SEGUNDO: A garantia prestada pela Contratada será liberada (ou restituída) pela Contratante após a execução do contratado e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. CLÁUSULA DÉCIMA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à Contratada as seguintes sanções: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Advertência por escrito; PARÁGRAFO SEGUNDO: Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor mensal referente ao mês em atraso, ou de execução fora das especificações; PARÁGRAFO TERCEIRO: Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos; PARÁGRAFO QUARTO: Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Contratante pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada, com base no subitem anterior, sanção esta de competência exclusiva do Sr. Prefeito Municipal. PARÁGRAFO QUINTO: As multas e outras penalidades somente poderão ser relevadas nos casos de força maior, devidamente comprovada e para os quais a Contratada não tenha contribuído direta ou indiretamente. PARÁGRAFO SEXTO: Sem prejuízo das sanções que couberem, o Contratante recorrerá às garantias constituídas a fim de ressarcir-se do valor da multa e dos prejuízos que lhe tenham sido causados, podendo reter créditos decorrentes do contrato e promover a cobrança judicial e extrajudicial de perdas e danos. PARÁGRAFO SÉTIMO: Nenhum pagamento será feito à Contratada que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRAZO: O prazo dos serviços será de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da emissão da ordem de início ou até a publicação e assinatura do contrato o definitivo que decorrer da licitação realizada pela Administração Pública. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedada a prorrogação, de acordo com o art. 24, IV da Lei nº. 8.666/93, que ultrapasse os 180 dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: Encerrada a licitação oriunda do Proc. Adm. n.º 206/2017 e assinado novo contrato, a empresa contratada terá 30 (trinta) dias para encerrar suas atividades e a nova 30 (trinta) dias para iniciar a prestação de serviços. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ACOMPANHAMENTO E DA
FISCALIZAÇÃO – Caberá a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP, fiscalizar todos os serviços executados pela Contratada. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A fiscalização de que trata o subitem anterior não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada por quaisquer irregularidades, ou ainda
resultante de imperfeições técnicas, vício e na ocorrência desse, não implica em co- responsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos. PARÁGRAFO SEGUNDO – A Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP, através da fiscalização se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados nos Anexos deste Instrumento. PARÁGRAFO TERCEIRO - A fiscalização da Administração terá livre acesso aos locais de trabalho da Contratada. PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização ou o acompanhamento exercido pela Contratante não exclui nem atenua a responsabilidade da Contratada. PARÁGRAFO QUINTO - A fiscalização da Administração não permitirá que a Contratada execute tarefas em desacordo com as pré-estabelecidas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS: Do presente contrato
e dos atos dele decorrentes cabem recursos administrativos, na forma definida na Lei nº. 8.666/93, art. 109. PARÁGRAFO ÚNICO: A notificação de multa inicia o prazo para recurso e ao Contratante é facultado, caso a justificativa da Contratada não seja aceita, descontar no valor da fatura a ser apresentada. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CASOS OMISSOS: Os casos omissos decorrentes da execução deste contrato serão resolvidos de comum acordo entre as partes e, em último caso, remetido à autoridade superior da Administração Contratante para decidir tudo em restrita observância da Lei nº. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO: O presente contrato será publicado pelo Contratante em extrato no D.O., a contar da data de sua assinatura pelas partes, como determinado no parágrafo único do art. 61 da Lei nº. 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO: Fica eleito e aceito pelas partes o foro da Comarca de Petrópolis, para nele serem dirimidas quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando ambas as partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim ajustados, combinados e contratados, assinam o presente em 04 (quatro) vias do igual teor e forma.********** Petrópolis, 05 de julho de 2017.