CERTAME LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 31/2018 CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RAFARD/SP
CERTAME LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 31/2018 CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RAFARD/SP
CONTRATADA: PHOENIX CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
VIGÊNCIA: 13/09/2018 a 13/09/2019
VALOR: R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) CONTRATO DCL N.º 16/2018
TERMO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO, QUE FAZEM ENTRE SI A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RAFARD E PHOENIX CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RAFARD, com sede na Xxxxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxx, cidade de Rafard, estado de Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o n.º 44.723.757/0001-89, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador do RG nº
▓▓▓▓▓▓, inscrito no CPF nº ▓▓▓▓▓▓, e a empresa PHOENIX CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PUBLICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA, com sede na Avenida Rio Bonito, nº 2.700 - Interlagos, na cidade de Xxx Xxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.287.252/0001-67, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por NATAL XXXX XXXX, portador do RG nº ▓▓▓▓▓▓, inscrito no CPF nº ▓▓▓▓▓▓, firmam o presente termo de contrato, concernente à licitação PREGÃO PRESENCIAL N.º 31/2018.
Os contraentes enunciam as seguintes cláusulas e condições que regerão o contrato em harmonia com os princípios e normas da legislação aplicável à espécie, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, doravante denominada Lei, que as partes declaram conhecer, subordinando-se, incondicional e irrestritamente, às suas estipulações.
CLÁUSULA PRIMEIRA (DO OBJETO) - A Contratada se obriga a prestar serviços de “CONSULTORIA E ASSESSORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA”, conforme especificações e quantidades constantes no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA, do EDITAL N.º 31/2018, referente ao PREGÃO PRESENCIAL N.º 31/2018 que integram este termo, independentemente de transcrição, para todos os fins e efeitos legais.
CLÁUSULA SEGUNDA (DO PRAZO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO) – Os serviços deverão ser
realizados conforme o disposto no ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA do Pregão Presencial em epígrafe.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O objeto será recebido conforme a seguir:
a) provisoriamente: de posse da proposta respectiva, será recebido o objeto para verificação de especificações, quantidade, qualidade, prazos, preços, embalagens e outros dados pertinentes e, encontrada alguma irregularidade, será fixado prazo para sua correção;
b) definitivamente: após recebimento provisório, será realizada conferência do objeto e sendo aprovado será efetivado o recebimento definitivo, com aposição de assinatura no documento fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese de os serviços serem prestados de maneira irregular não sanada, o fato será reduzido a termo e encaminhado à autoridade competente para procedimentos inerentes à aplicação das penalidades.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A prestação dos serviços deverá ser realizada conforme determinado pela administração municipal no Edital e nos termos do disposto no Anexo I – Termo de Referência.
PARÁGRAFO QUARTO – A prestação dos serviços será controlada por servidor designado pelo departamento requisitante, que fará a verificação da sua conformidade com a proposta apresentada, e ainda, quanto ao cumprimento e a conformidade com a prestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO - A execução do contrato será acompanhada, conforme o caso, nos termos do art. 67 e 73 da Lei Federal n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO SEXTO - A Administração rejeitará o objeto fornecido em desacordo com o contrato (art. 76 da Lei Federal n.º 8.666/93).
CLÁUSULA TERCEIRA (DO VALOR) - O valor global deste contrato é de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), conforme classificação final da Contratada constante na ata da sessão do Pregão Presencial, devidamente juntada nos autos do referido processo.
ITEM | UN. | QTDE. | DESCRIÇÃO | VL. UNIT. | VL. TOTAL |
0001 | SERV | 12 | 017.0076 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA E CONSULTORIA - CONFORME DISCRIMINADO PELOS DEPARTAMENTOS | R$ 9.000,00 | R$ 108.000,00 |
CLÁUSULA QUARTA (DAS DESPESAS) - A despesa do contrato neste exercício correrá à conta dos seguintes Códigos de Despesa, do orçamento da Prefeitura do Município de Rafard/SP:
FICHA 10
02 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE RAFARD
02.51 ADMINISTRAÇÃO GERAL
02.51.01 PAÇO MUNICIPAL
00.000.0000.0000 APOIO ADMINISTRATIVO
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA QUINTA (DO PAGAMENTO) - A Contratante pagará à Contratada em até 30 (trinta) dias após o recebimento da nota fiscal pelo departamento requisitante, após o recebimento e conferência dos serviços realizados pelo setor requerente, acompanhado de requisição da diretoria responsável, de acordo com as especificações do objeto desta licitação, que será realizado na forma do art. 73, inciso II da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em nenhuma hipótese e em tempo algum poderá ser invocada qualquer dúvida quanto aos preços propostos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nenhum pagamento será efetuado à Contratada, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Caso a Contratada seja optante pelo SIMPLES, Instituição de Educação e de Assistência Social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei n.º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, Instituição de Caráter Filantrópico, Recreativo, Cultural, Científico ou Associação Civil, a que se refere o art. 15 da Lei n.º 9.532/1997, deverá apresentar, com a Nota Fiscal/Fatura, DECLARAÇÃO, na forma do Anexo II, III ou IV, conforme o caso, da Instrução Normativa da SRF n.º 480, de 15 de dezembro de 2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal, sob pena da Prefeitura do Município de Rafard efetuar as retenções cabíveis, previstas na referida norma.
PARÁGRAFO QUARTO - Correrão por conta da Contratada todas as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento será feito através de crédito em conta-corrente a ser fornecida pela Contratada.
PARÁGRAFO SEXTO - A contratante pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is)/Xxxxxx(s) somente à Contratada, vedada sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A Nota Fiscal / Fatura correspondente, deverá ser emitida sem rasura, e em letra bem legível.
PARÁGRAFO OITAVO - A Fiscalização da Prefeitura somente atestará a prestação dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela Contratada, todas as condições pactuadas.
PARÁGRAFO XXXX - Xxxxxxx erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à Prefeitura.
PARÁGRAFO DÉCIMO - O não pagamento no prazo previsto acarretará à Prefeitura multa moratória de 0,03% (três centésimos por cento) do valor da parcela devida, a ser aplicado por dia de atraso até o do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA (DO PRAZO) - O prazo de vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura, prorrogável na forma do art. 57, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de prorrogação nos termos do disposto na cláusula acima o valor contratado poderá ser reajustado de acordo com a variação do IPCA-IBGE acumulada no período.
CLÁUSULA SÉTIMA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA) - São obrigações da Contratada:
a) Entregar o objeto, de acordo com as exigências do Edital e seu Anexo I;
b) Obedecer aos prazos de entrega do objeto estipulado e cumprir todas as exigências do edital e contrato;
c) Xxxxxx, durante a execução do contrato, as mesmas condições de habilitação;
d) Arcar com todos os custos de reposição ou reentrega nos casos em que não atenderem as condições do Edital;
e) Pagar todos os tributos que incidam ou venham incidir, direta ou indiretamente, sobre o objeto vendido;
f) Comunicar à Contratante, imediatamente, qualquer ocorrência ou anormalidade que venha interferir na entrega do objeto;
g) Indicar representante, que responderá perante a Administração por todos os atos e comunicações formais.
CLÁUSULA OITAVA (DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE) - São obrigações da Contratante:
a) Fornecer todos os dados e especificações necessárias à completa e correta entrega do objeto;
b) Comunicar à Contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, das necessidades supervenientes porventura ocorridas, para o perfeito cumprimento do objeto deste instrumento;
c) Atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva entrega do objeto desta licitação;
d) Aplicar à Contratada as penalidades, quando for o caso;
e) Prestar à Contratada toda e qualquer informação, por esta solicitada, necessária à perfeita entrega do objeto;
f) Efetuar o pagamento à Contratada no prazo avençado, após a entrega da Nota Fiscal no setor competente;
g) Notificar, por escrito, à Contratada da aplicação de qualquer sanção;
h) Garantir à Contratada o direito ao contraditório e ampla defesa nos casos em que forem exigidas trocas ou no caso de aplicação de sanção.
CLÁUSULA NONA (DAS PENALIDADES) - A CONTRATADA que descumprir quaisquer das cláusulas ou condições do presente edital ficará sujeita às penalidades previstas no art. 7º da Lei n.º 10.520/02, bem como aos arts. 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/93, pela inexecução total ou parcial deste contrato, a Contratada, garantida a prévia defesa, ficará sujeita às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Multa de até 10% (dez por cento);
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com este órgão promotor do certame, por prazo de até 5 (cinco) anos;
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública em geral enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso injustificado na prestação dos serviços, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora, calculado por dia de atraso da obrigação não cumprida na seguinte proporção:
a) atraso de até 30 (trinta) dias, multa de 0,1% (um décimo por cento) ao dia sob o valor da obrigação não cumprida; e
b) atraso superior a 30 (trinta) dias, até o máximo de 60 (sessenta) dias: multa de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia.
PARÁGRAFO TERCEIRO - É cabível, ainda, a aplicação das demais sanções estabelecidas no Capítulo IV da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações.
PARÁGRAFO QUARTO - A penalidade de multa, estabelecida na alínea “b” do parágrafo primeiro, poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com qualquer das demais, podendo ser descontada de eventuais créditos que tenha em face da Contratante.
PARÁGRAFO QUINTO - A aplicação de uma penalidade não exclui a aplicação das outras, quando cabíveis.
PARÁGRAFO SEXTO - As multas previstas nesta cláusula não têm natureza compensatória e o seu pagamento não elide a responsabilidade da Contratada por danos causados à Contratante.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O prazo para defesa prévia quanto à aplicação de penalidade é de 5 (cinco) dias úteis contados da data da intimação do interessado.
PARÁGRAFO OITAVO - O valor das multas será recolhido aos cofres Municipais, dentro de 3 (três) dias úteis da data de sua cominação, mediante guia de recolhimento oficial.
PARÁGRAFO NONO - Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido, será automaticamente descontado da primeira parcela de preço a que a Contratada vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Após a aplicação de quaisquer das penalidades acima previstas, realizar-se-á comunicação escrita à empresa e publicação no Órgão de Imprensa Oficial (excluídas as penalidades de advertência e multa de mora), constando o fundamento legal da punição, informando ainda que o fato seja registrado no cadastro correspondente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DA RESCISÃO) - O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93, com as consequências indicadas no art. 80, sem prejuízo das sanções previstas naquela Lei e no Edital.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DA CESSÃO OU DA TRANSFERÊNCIA) - O presente contrato não
poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte, sem a devida autorização da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DAS RESPONSABILIDADES) - A contratada assume como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução das obrigações contratadas. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados e, ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao Contratante ou a terceiros na execução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Contratante não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente à Contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A Contratante não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A Contratada manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidos na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DOS TRIBUTOS E DESPESAS) - Constituirá encargo exclusivo da Contratada o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DA PUBLICIDADE DO CONTRATO) - Até o quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura do presente contrato, a Contratante providenciará sua publicação resumida na Imprensa Oficial, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, daquela data, como condição indispensável para sua eficácia.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DA ANÁLISE JURÍDICA) - A minuta do presente instrumento de CONTRATO foi devidamente examinada e aprovada pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Rafard.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DA ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO
CONTRATO) - A Administração indica, conforme determinado nos artigos 1º e 2º da Portaria nº. 76/2017, como responsável pela administração deste contrato, o senhor XXXXXX XXXX XXXXXXXX, na condição de GESTOR DE CONTRATOS, sendo atribuída à Direção de cada um dos Departamentos requisitantes, a responsabilidade pelo acompanhamento de sua fiel execução e fiscalização, nos termos do artigo 2º do dispositivo legal acima indicado, devendo proceder o registro e a comunicação ao servidor acima nominado de eventuais ocorrências que o justifiquem, em especial as relativas a condutas tipificadas nos artigos 78 e 88, da Lei n.º 8.666/93, para a adoção das providências cabíveis, e que se mostrem necessárias ao seu fiel cumprimento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DISPOSIÇÕES GERAIS) - A CONTRATADA assume integral
responsabilidade pela prestação dos serviços decorrentes do presente contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os direitos e responsabilidades das partes são os que decorrem das
cláusulas deste contrato e do regime de direito público a que está submetida, na forma da legislação de regência.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam vinculados a este contrato e passam a fazer parte integrante dele, o ato que originou a presente licitação (Edital) e a proposta da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor, especialmente a Lei n.º 8.666/93, atualizada pelas Leis n.º 8.883/94 e 9.648/98.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DO FORO) - O Foro do presente contrato será o da Comarca de Capivari/SP, excluído qualquer outro.
Para firmeza e validade do pactuado, o presente termo foi lavrado em 03 (três) vias de igual teor, que, depois de lido e achado em ordem, vai assinado pelos contraentes.
Rafard, 13 de Setembro de 2018.