ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINTTEL/RS, COM SEDE NA RUA WASHINGTON LUIZ, Nº 572,...
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2021 QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SINTTEL/RS, COM SEDE NA RUA WASHINGTON LUIZ, Nº 572, EM PORTO ALEGRE/RS, INSCRITO NO CNPJ SOB NÚMERO 89.623.375/0001-11, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE, GILNEI PORTO AZAMBUJA, CPF 23607300-20 , E DE OUTRO LADO, SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA , PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 03.227.229/0001-51, COM SEDE À RUA GUILHERME GROVERMANN, 480, BAIRRO RONDONIA, EM NOVO HAMBURGO, RS, NESTE ATO, REPRESENTADA POR SEU DIRETOR XXXX XXXXXXXX, CPF 000.000.000-00.
CAPÍTULO I - DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo período compreendido entre 01/02/2019 e 31/01/2021, garantindo-se a revisão de suas cláusulas de natureza econômica em 1º de fevereiro de 2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantida a data-base em 1º de fevereiro de cada ano, para o início de vigência de todo e qualquer instrumento coletivo de trabalho que venha a suceder o presente Acordo.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos os empregados da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA que prestam serviços no setor de telecomunicações, conforme abrangência especificada no Estatuto do SINTTEL/RS em efetivo exercício em 01/02/2019 ou que venham ser admitidos durante a sua vigência.
CAPÍTULO II - DA REMUNERAÇÃO E DOS BENEFÍCIOS CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A partir de 01/02/2019, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA reajustará os salários de todos os empregados no percentual de 4% (quatro por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: A partir de 1º de fevereiro de 2019 , a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA praticará a tabela de pisos salariais em anexo, a qual faz parte do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES INSALUBRES E PERICULOSAS DE TRABALHO
Os cargos de COZINHEIRA(O), AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE LIMPEZA E SERVIÇOS
GERAIS farão jus adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo. Ainda reconhecem como periculosas as atividades de instalação, reparação, conserto e manutenção de linhas telefônicas aéreas, independentemente da denominação do cargo, fazendo jus os empregados que laboram nesta condição e/ou funções, ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará mensalmente o adicional de tempo de serviço (ATS) no percentual de 1% (um por cento) a incidir sobre a remuneração mensal do empregado beneficiário para cada ano de serviço completo, limitado ao percentual total de 9%.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A vantagem será devida a partir do dia primeiro do mês seguinte ao que
o empregado completar 01(um) ano efetivo de serviço.
PARAGRAFO SEGUNDO: Entende-se como “renumeração mensal” aquela que servir de base de incidência para os depósitos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS), limitada, sempre, ao valor máximo para incidências da contribuição previdenciária.
PARAGRAFO TERCEIRO: O adicional por tempo de serviço passou a vigorar a partir da assinatura do primeiro Acordo Coletivo de Trabalho, em fevereiro de 2011.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRATOS EXTINTOS
Os trabalhadores cujo contrato de trabalho foi extinto após a data-base, considerando para tanto inclusive o cômputo do aviso prévio, receberão as diferenças salariais e os benefícios ora previstos através de rescisão complementar no prazo de 10 dias contados da data da celebração do presente acordo.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO SALARIAL
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará os salários de todos os empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O adicional de sobreaviso será pago na razão de 1/3 da hora normal, do tempo à disposição da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, fora do horário normal de trabalho, para os empregados que estiverem submetidos à escala de plantão previamente organizada.
CLÁUSULA NONA – CONTRACHEQUE
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá mensalmente a seus empregados em até 48 horas do dia do pagamento, contracheque ou documento hábil semelhante, caracterizando o empregador no qual conste, obrigatoriamente, o cargo do empregado, o salário recebido por semana, quinzena ou mês e especificadamente as verbas pagas, bem como os descontos efetuados.
CLÁUSULA DÉCIMA – ALIMENTAÇÃO
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá alimentação a todos os trabalhadores, no local da sede, bem como nos locais das obras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será fornecida alimentação completa na sede local das obras com café, almoço e jantar aos trabalhadores, observando-se sempre a qualidade das refeições.
PARAGRAFO SEGUNDO: Seja no local da prestação do serviço ou no deslocamento que o empregado fizer a serviço da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não disponibilizando refeitório conveniente, será utilizado restaurante, lanchonete e similares para fornecimento de alimentação, sem ônus ao trabalhador.
PARAGRAFO TERCEIRO: Será descontado mensalmente o valor fixo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a título de participação do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA ALIMENTAÇÃO
A contar de 1º de março de 2019, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará mensalmente uma cesta alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). O empregado participará mensalmente com o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) da cesta alimentação, que será descontado do salário.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará a cesta alimentação nos períodos de suspensão do contrato de trabalho na seguinte proporção:
- Pelo período de 06 (seis) meses na hipótese de auxílio doença por acidente do trabalho e
- Pelo período de 01 (um) mês na hipótese de auxílio doença.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FÉRIAS
A data do início do gozo de férias será comunicada pela SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com pagamento da remuneração das mesmas até 2 (dois) dias antes do início do gozo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A data do início do gozo das férias só poderá ser marcada para dia útil, preferencialmente na segunda-feira.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA conceder férias coletivas no fim do ano, a metade da jornada dos dias 24 e 31 de dezembro não serão computadas para efeito da contagem das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA arcará mensalmente com a metade dos custos do Plano de Saúde disponibilizado pela empresa. O restante existente, inclusive a parcela relativa aos dependentes, será paga pelo empregado, mediante desconto no salário, previamente autorizado pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A SINOS manterá, nos mesmos moldes, o custeio do plano de saúde daqueles empregados que mantém o plano operacionalizado pelo SINTTEL/RS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A SINOS fornecerá ao SINTTEL/RS os dados pessoais e funcionais dos seus trabalhadores para o cadastro do plano de saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESCONTO DAS MENSALIDADES E REPASSE DO CUSTEIO:
O SINTTEL/RS informará mensalmente à SINOS a lista dos empregados que aderiram ao plano de saúde e os respectivos valores a serem descontados dos salários, devendo a empresa proceder ao desconto dos valores devidos nos salários daquele mês, repassando os valores descontados e a complementação a seu encargo até o dia 10 de cada mês ao sindicato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-FARMÁCIA
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir da vigência deste acordo coletivo de trabalho, ressarcirá aos empregados afastados do trabalho por acidente do trabalho, a contar da data do afastamento pela Previdência Social, o limite de até R$ 400,00 (quatrocentos reais) e a cada período de 12 meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente haverá restituição das despesas com medicamentos e produtos de uso de recomendação médica cujo motivo originou o afastamento, mediante a apresentação do receituário médico e nota fiscal, respeitado a emissão do documento realizado durante o ano fiscal e limitado até 30 dias a contar da data da emissão da nota fiscal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O ressarcimento dar-se-á no prazo de 05 (cinco) dias s a contar da apresentação das notas e receituário médico à empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – XXXXXXX-XXXXXX
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, a partir de 01/02/2019 concederá mensalmente, a
cada filho das empregadas auxílio-creche no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário base. O benefício será concedido até a criança completar 06 anos de idade.
CAPÍTULO III - DA JORNADA DE TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho dos empregados será de 44 (quarenta e quatro)
horas, observado o repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não estão inseridos no caput da presente cláusula os trabalhadores com jornadas inferiores previstas em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Havendo necessidade da empresa e concordância do empregado, a jornada de trabalho poderá ser estendida em até duas horas diárias, com pagamento do adicional de Horas Extras no mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - HORAS EXTRAS
Os serviços extraordinários que extrapolarem os limites estabelecidos na cláusula supra serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) do valor da hora normal, exceto o realizado no dia do repouso semanal (domingo) e feriado, que será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O serviço extraordinário será registrado no mesmo cartão-ponto que acolher o registro do horário normal, a exceção do serviço executado em localidade diversa daquela na qual o empregado presta serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA EXTERNA
Fica convencionado que os empregados que trabalham no serviço externo incompatível com a manutenção de controle de jornada de trabalho, estão dispensados do registro de jornada de trabalho, conforme Art. 62 da CLT, observando-se a carga horária contratada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA- DISPENSA DO REGISTRO DO INTERVALO
Os empregados ficarão dispensados de registrar, nos cartões-ponto ou registros equivalentes, o intervalo mínimo de 01h (uma hora) de almoço, assegurando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA aos trabalhadores o repouso do intervalo mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sendo indispensável que o empregado permaneça trabalhando no horário de almoço, estas horas deverão ser autorizadas e registradas, em conformidade com o previsto no parágrafo primeiro da cláusula 16ª.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos deverão ser apresentados à empresa no prazo de 48 horas, contados da data do retorno do empregado ao trabalho, os quais, por sua vez, serão indistintamente recebidos pelo supervisor imediato do trabalhador, mediante protocolo na via do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para fins de justificativa de falta, a empresa somente considerará os atestados que comprovem atendimento médico ou boletins de atendimento emergencial, desde que emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico ou ambulatorial da empresa ou outro convênio que venha beneficiar o trabalhador, e desde que neles esteja discriminada à hora da consulta e esta tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, além das datas de afastamento concedidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA- AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
-Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, a contar do nascimento do mesmo;
-Até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica;
-Até 01 (um) dia útil para levar o filho ao médico ou acompanhá-lo ao hospital;
-Até 03 (três) dias consecutivos ao pai adotante, a partir da decisão judicial que conceda a adoção;
-Até 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;
-Até 1/2 (meio) dia para o recebimento de sua parcela do PIS, caso a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o pagamento;
-Nos dias de provas e exames obrigatórios em estabelecimentos de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização destes e sendo tal garantia exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA- PROJETO ALCOOL X DROGAS
Fica garantida a parceria entre o SINTTEL/RS e a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, para desenvolver o Programa de Qualidade de Vida e Prevenção à dependência química, a ser implantado em até 60 dias, a partir deste acordo ou em qualquer tempo, se as partes assim o desejarem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
Em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.313/91, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA enviará uma vez por ano ao sindicato, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:
a) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional -elaborado pelo médico responsável:
b) Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais;
c) Relação dos trabalhadores credenciados para trabalhos em energia elétrica, operação de empilhadeiras, tratores e demais veículos que requerem habilitações especiais;
d) Laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral; elaborados por técnicos da empresa ou por instituições fiscalizadoras;
e) Comunicação de acidentes de trabalho;
f) Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
g) Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
h) Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, ou os realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por exposição aos diferentes riscos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA– UNIFORME
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá semestralmente aos seus empregados uniforme completo de trabalho, no mínimo, composto de 2 calças, 2 camisas ou camisetas, 1 par
de botinas ou cuturno, de forma gratuita.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O uniforme será de uso obrigatório no local de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando da substituição do uniforme, é obrigatória a devolução da peça antiga pela nova, sob pena de desconto no salário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, as peças deverão ser devolvidas nas condições em que se encontram para SINOS TELECOMUNICAÇÕES S/A , sendo facultado, caso não o sejam, o desconto do valor de cada uma delas nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EPI
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá sem ônus para os seus empregados os equipamentos de proteção individual, mediante recibo onde elencara todos os equipamentos entregues ao empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os equipamentos de proteção individual deverão possuir Certificado de Aprovação (CA) expedido pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O EPI será de uso obrigatório no local de trabalho, com supervisão da empresa e aplicação de advertência para o descumprimento do uso para o empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando da substituição do EPI, é obrigatória a devolução do equipamento antigo pelo novo, sob pena de desconto no salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- ACESSO AO SESI
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA concederá livre trânsito aos serviços médico e odontológico Móvel do Serviço Social da Indústria do SESI/RS, em seus locais de trabalho, bem como fornecerão energia elétrica, água, instalações sanitárias e materiais de limpeza, para seu perfeito atendimento, liberando, ainda, mediante autorização, seus empregados para o tratamento, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE:
Em caso de acidentes a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA comunicará imediatamente à família do acidentado no endereço fornecido na ficha funcional, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá condução até a sua residência, sempre que este assim o necessite ou solicite.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA– CAT
Os acidentes de trabalho com morte ou que ocasionem afastamento do trabalho, deverão ser comunicados ao SINTTEL/RS, mediante encaminhamento da cópia da Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, no prazo estabelecido em Lei, exceto nas hipóteses em que a CAT não tenha sido emitida pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CAPA
Ocorrido acidente de trabalho com morte a empresa deverá constituir uma Comissão para Apuração da Causa do Acidente - CAPA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a ocorrência, sendo facultado o acompanhamento pelo SINTTEL/RS da comissão, inclusive no local de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
Caberá à SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA os procedimentos quanto aos exames
admissionais, periódicos, e demissionais na forma prevista na NR7 do MTE e direcionais.
CAPÍTULO V - DA ESTABILIDADE E DA SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E LICENÇA MATERNIDADE
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA assegurará garantia de emprego e a licença maternidade a empregada parturiente pelo período de 04 (quatro) meses após o parto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS
Aos empregados eleitos como representante sindical e ou membro da CIPA, é garantida a liberação remunerada para participar de Cursos, Palestras, Simpósios, Plenárias, Seminários e Congressos, desde que limitada a 2 (dois) dias por mês e 15 (quinze) dias por ano, por empregado, ficando limitada a concessão destes benefícios a 1 (um) empregado da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DIRETIVO
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA liberará bimestralmente todos os empregados que integram o Conselho Diretivo do sindicato para participação das reuniões do referido conselho pelo período de 02 dias para os empregados do interior do Estado e 01 dia para os empregados de Porto Alegre e região metropolitana.
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - DIRIGENTES E REPRESENTANTES SINDICAIS
Ficam assegurados aos empregados eleitos para exercer função de representante sindical, as prerrogativas do Art. 543 da CLT, vigente a partir da notificação feita pelo representante legal do SINTTEL.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRÂNSITO DE REPRESENTANTES SINDICAIS
Aos empregados representantes sindicais será permitido o acesso às dependências da Empresa, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA permitirá o acesso de pessoas credenciadas pelo SINTTEL/RS em seus escritórios ou locais de trabalho para procederem a divulgação de atividades sindicais, desde que previamente agendado e acordado com representantes da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA- ASSISTÊNCIA AS RESCISÕES DE CONTRATO
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fica obrigada a submeter às rescisões de contrato de trabalho com tempo de serviço igual ou superior a 01 (um) ano à assistência pelo SINTTEL/RS. As homologações só serão realizadas mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA cumprir os prazos legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA comparecer ao SINTTEL/RS
para realizar a assistência a empregados, nas situações e termos previstos na CLT, fica o sindicato obrigado a fornecer uma declaração do seu comparecimento, ainda que não realizada a homologação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AGENDAMENTO DAS RESCISÕES
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA agendará previamente com o SINTTEL/RS a data e horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, o dia, hora e local para efetuar a homologação da rescisão.
CAPÍTULO VI - DOS DEMAIS DIREITOS E DEVERES DO EMPREGADO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA- RECIBO DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA obrigada a fornecer recibo dos documentos de seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CTPS
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA obrigada a anotar na CTPS o cargo e o salário inicial dos empregados, atualizando os dados lançados na forma da lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA proporcionará seguro de vida em grupo beneficiando seus empregados nos termos do parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na hipótese de invalidez, total ou parcialmente por acidente de trabalho e/ou por doença do trabalho ou ocupacional, o trabalhador receberá indenização correspondente a até 100% do valor previsto, conforme apólice de seguro mantida pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA manterá uma cópia da apólice de seguro em local acessível para o empregado ou fornecerá uma cópia ao SINTTEL para que a divulgue.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA- VALE TRANSPORTE
Fica a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA obrigada a fornecer o transporte nos termos da lei, para os empregados que assim o solicitarem, por meios próprios ou mediante vale-transporte, entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa.
PARÁGRAFO ÚNICO: A data de fornecimento do benefício será até o primeiro dia útil do mês de utilização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
Fica proibido o transporte de operários empregados em caminhões nas linhas que tiverem transporte regular de ônibus, exceção feita ao transporte em serviço e em veículos aprovados pela legislação do DETRAN-RS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESPESAS COM VIAGEM
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá antecipadamente aos seus empregados quando pernoitarem a serviço da empresa, devidamente autorizados pela chefia imediata, jantar, e bem como o café da manhã, que ficará sob a responsabilidade da empresa ou no valor pré estipulado em R$ 50,00 por dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA antecipará o valor das despesas aos empregados que viajam à serviço da empresa e pagará as despesas devidamente comprovadas, não sendo facultado o desconto no salário do trabalhador das despesas comprovadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O benefício aqui ajustado não possui natureza salarial e não se incorporará aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servirá de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA- IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADO
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá "crachá" aos seus empregados, com nome da empresa e nome do empregado, para fins de identificação no local de trabalho, sendo obrigatório o uso deste durante o horário de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA- ABASTECIMENTO DE ÁGUA
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA fornecerá garrafa térmica de 05 litros para equipes que fazem serviços de campo, com o objetivo de se abastecerem de água potável, sendo que a responsabilidade pelo uso e devolução da mesma será do chefe da equipe.
CAPÍTULO VII - DAS MENSALIDADES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA ENTREGA DA GUIA DE DEPÓSITO
A empresa compromete-se a entregar em até 05 (cinco dias) úteis do mês subseqüente ao de competência, a guia de depósito bancário ou cheque nominal ao SINTTEL/RS referente às mensalidades sindicais, bem como relação discriminando o nome dos empregados sindicalizados e o valor de sua contribuição individual.
CAPÍTULO VIII - DAS PRÁTICAS INTERNAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - USO DO CELULAR
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA não poderá obrigar o trabalhador a usar seu telefone celular próprio para serviços, salvo na hipótese de utilização emergencial coincidente com o horário de trabalho do empregado, onde a empresa realizará o ressarcimento das despesas de utilização do telefone.
PARAGRAFO ÚNICO: A empresa fará constar na ficha de registro do empregado, aos funcionários que receberem aparelho e chip a entrega dos mesmos. As contas a serão pagas integralmente pela empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - NORMAS INTERNAS
Os procedimentos administrativos e operacionais da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA que sejam objeto de normas internas serão sempre informadas e amplamente divulgadas aos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA manterá manual para os veículos de sua frota, a fim de dispor sobre os procedimentos para uso do veículo da empresa, inclusive, sobre a revisão periódica dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA possui frota própria para desenvolvimento dos serviços, quando eventualmente necessitar de veiculo extra promovera a locação de veiculo através de contrato escrito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ALOJAMENTO DE EMPREGADOS
Quando a prestação de serviços exigirem o alojamento dos empregados, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA o disponibilizará em local urbanizado, em condições higiênicas e de infraestrutura adequadas a sua utilização.
PARÁGRAFO ÚNICO: A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA envidará esforços para, no prazo de 180
dias contados de 1º/02/2019, solucionar os problemas relativos ao alojamento dos empregados, a fim de garantir a hospedagem individual dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Fica assegurado ao empregado, desde que requerido em 30 dias antes do início do gozo de suas férias, o adiantamento do 13º salário no valor equivalente a 50% de seu salário, por ocasião do gozo das férias no primeiro semestre. A Segunda parcela será paga até o dia 20/12 do ano em curso. Os empregados com menos de 1 (hum) ano de serviço não terão direito a antecipação ora prevista.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA custeará, até 20 vagas do curso técnico de telecomunicações do SENAI, aos seus empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - INFORMATIVOS DO SINDICATO
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA permitirá a fixação do Acordo Coletivo de Trabalho, Boletins e Avisos do SINTTEL/RS, em mural no local de trabalho, onde os empregados tenham fácil acesso.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DEVER DE CUMPPRIMENTO
É obrigação dos empregados, do SINTTEL/RS e da SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA
cumprirem as normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA- DIREITO DE DEFESA
A SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA garantirá o direito de defesa aos seus empregados, antes de aplicar qualquer punição.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - NIVEIS SALARIAIS
Fica estabelecido que no prazo de 180 dias, a contar de 1/02/2019, as partes celebrarão Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, para criação de níveis na tabela salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA- REUNIÕES PERIÓDICAS
Fica assegurado, no mínimo semestralmente, às partes reunirem-se para negociar e acordar qualquer reivindicação que não conste deste instrumento, ficando facultada a antecipação, desde que de comum acordo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA- DA MULTA
Na eventual hipótese de atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive, vale-transporte, tíquetes e mensalidade sindical, a SINOS TELECOMUNICAÇÕES LTDA pagará aos trabalhadores uma multa no percentual 1% sobre o valor da parcela em atraso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se o atraso no pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho exceder a 10 dias, será acrescido à multa, acima especificada, a partir do 11º dia, o
percentual de 0,05% por dia de atraso sobre a parcela devida.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A multa e o percentual de acréscimo por dia de atraso serão pagos juntamente com a parcela que se encontra atrasada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DO FORO
As controvérsias resultantes da aplicação das normas deste Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do RS.
E, por estarem assim justos e acordados com as cláusulas do presente Acordo Coletivo, assinam rubricam o mesmo em 4 (quatro) vias de igual teor e forma para que produza os efeitos jurídicos, inclusive de acordo com o Art. 614 da CLT.
Porto Alegre,
XXXX XXXXXXXX
CPF 000.000.000-00
SINOS TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA