EDITAL DE LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA – 001/2021
EDITAL DE LEILÃO DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA – 001/2021
A COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA, inscrita no CNPJ sob nº 90.660.754/0001-60, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxx Xxxxxx xx Xxx, de forma a assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, conforme legislação aplicável (Lei nº. 10.438/2002, Lei nº. 10.848/2004, Decreto nº 5.163/2004) que dispõe que os agentes de distribuição que possuam mercado próprio inferior a 500 GWh/ano poderão adquirir energia elétrica por meio de processo de licitação pública, apresentam os procedimentos que serão aplicados para a compra de energia elétrica convencional.
1. OBJETIVO
1.1. Compra de energia elétrica de fonte convencional pela permissionária de distribuição COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA, doravante denominada “COMPRADORA”, destinada a atender à necessidade de seus respectivos Balanços de Energia Elétrica, no Submercado Sul.
1.2. Podem participar deste Leilão de Compra de Energia, pleiteando habilitação nos termos do item 5 deste Edital, pessoas jurídicas de direito privado ou público e agentes da CCEE que não poderão estar inadimplentes ou possuir restrições cadastrais junto à COMPRADORA.
1.3. Para fins deste Edital, “PROPONENTE(S) VENDEDOR(ES)” significa a empresa que venha a apresentar Proposta de Venda de Energia Elétrica e seja agente da CCEE na Categoria de Geração ou Comercialização.
1.4. Para fins deste Edital, “VENDEDOR” significa o Proponente Vendedor que venha a sagrar-se vencedor do Leilão e que deverá assinar o(s) Contrato(s) de Compra e Venda de Energia Elétrica- CCVEE.
1.5. Para fins deste Edital, “CONTRATO” significa o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica
a ser firmado entre a COMPRADORA e o VENDEDOR.
2. DOCUMENTAÇÃO - Anexos ao Edital
2.1. Anexo I - Características do Produto.
2.2. Anexo II - Termo de Adesão (modelo).
2.3. Anexo III - Minuta de Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVEE.
3. CARACTERÍSTICAS DA COMPRA
3.1. As características do produto ofertado, tais como: Período de Fornecimento, Quantidade de Energia, Submercado de Entrega, Garantia Financeiras, Reajuste de Preços, entre outras, estão descritas no Anexo I - Característica do Produto deste Edital.
3.2. A COMPRADORA receberá as ofertas de preço, classificando-as nos termos do item 7 deste Edital.
3.3. Os preços dos produtos em R$/MWh serão livremente ofertados pelo Proponente Vendedor, observado o Preço Máximo que será divulgado apenas aos PROPONENTES VENDEDORES devidamente habilitados, conforme item 5, no prazo indicado no cronograma – item 13 deste Edital.
3.4. Somente serão aceitas ofertas no Submercado especificado para cada produto listado no Anexo I
- Característica dos Produtos deste Edital.
3.5. Informações sobre o reajuste dos preços, as modalidades e a forma de prestação de garantia financeira, as datas para registro, faturamento e pagamento e demais caraterísticas e procedimentos atinentes ao CONTRATO são estabelecidos no Anexo III - Minuta de Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVEE deste Edital.
4. CONTRATAÇÃO
4.1. O modelo do CONTRATO a ser celebrado entre a COMPRADORA e o VENDEDOR constitui o Anexo III - Minuta de Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVEE deste Edital.
5. HABILITAÇÃO
5.1. Para habilitar-se neste leilão, o Proponente Vendedor deverá apresentar os seguintes documentos sem rasuras, validos e emitidos pelo órgão competente:
a) Termo de Adesão assinado pelos representantes legais, conforme modelo estabelecido no Anexo II deste Edital;
b) Comprovação de que o PROPONENTE VENDEDOR é agente da CCEE, na Categoria de Geração ou Comercialização;
c) Comprovação que o PROPONENTE VENDEDOR não integralizou a relação de agentes vendedores que não aportaram as garantias financeiras solicitadas pela CCEE, ou que tiveram ajuste de contratos de venda de energia, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao presente Leilão;
d) Apresentar Balanços Patrimoniais e DREs dos 2 (dois) últimos exercícios exigíveis, devidamente aprovados nos termos da lei, auditados por empresa de auditoria independente especializada.;
e) Declaração de Adimplemento emitida pela CCEE, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias;
f) Certidão Negativa de débitos inscritos ou positivas com efeito de negativas expedidas pela Secretaria da Fazenda Estadual válido na data da realização do leilão;
g) Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais, compreendendo os débitos perante INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) válido na data da realização do leilão;
h) Certificado de Regularidade de situação perante o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) válido na data da realização do leilão;
i) Prova de inscrição da pessoa jurídica perante Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
j) Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas ou positiva com efeito de negativa válido na data da realização do leilão;
k) Contrato Social ou Estatuto Social atualizado da empresa.
l) Procuração ou Ata de Reunião da eleição dos representantes legais autorizados a assinar os respectivos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (CVEE) a serem formalizados;
m) Todos os documentos e requisitos descritos acima devem ser atendidos obrigatoriamente, integral e cumulativamente para a devida análise de Habilitação do proponente vendedor neste leilão de modo que a ausência de qualquer documento, sua invalidade ou dúvida a respeito do cumprimento dos requisitos automaticamente não será Habilitado.
5.2. Os documentos relacionados no item 5.1, assim como eventuais dúvidas à respeito do processo de licitação ou do presente Edital, deverão ser encaminhadas por e-mail, no prazo estabelecido no Cronograma do item 13, para xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, observando o tamanho máximo de 15 MB por envio, informando no campo assunto [LEILÃO 001 – COPREL].
5.3. A energia ofertada deverá ser proveniente (i) das garantias físicas das usinas em operação comercial do PROPONENTE VENDEDOR ou pertencentes ao grupo societário do PROPONENTE VENDEDOR; ou ainda (ii) de contratos de compra de energia do PROPONENTE VENDEDOR.
5.4. A COMPRADORA poderá solicitar ao PROPONENTE VENDEDOR esclarecimentos e/ou a apresentação de documentos adicionais que comprovem as exigências apresentadas no item 5.1. As respostas às solicitações da COMPRADORA deverão ser apresentadas no prazo fixado pela COMPRADORA, também por escrito, sob pena de inabilitação do PROPONENTE VENDEDOR;
5.5. Havendo qualquer dificuldade na transmissão de documentos para o e-mail indicado no item 5.2, o
PROPONENTE VENDEDOR deverá contatar a COMPRADORA pelo telefone (00) 0000-0000.;
5.6. O Proponente Xxxxxxxx uma vez habilitado receberá sua confirmação e as informações relativas
ao processo, através do e-mail indicado em seu Termo de Xxxxxx.
6. SISTEMÁTICA
6.1. O Leilão eletrônico será via Internet em que os Proponentes Vendedores habilitados poderão fazer ofertas de venda para os produtos elencados no ANEXO I deste Edital.
6.2. Os produtos serão ofertados em 2 (duas) fases: a primeira fase, aberta, com duração de 15
(quinze) minutos e a segunda fase, fechada, com duração de 15 (quinze) minutos.
6.3. Havendo qualquer lance dentro dos três últimos minutos da fase aberta, ela será prorrogada por
3 (três) minutos adicionais e assim sucessivamente.
6.4. A fase fechada terá início após um intervalo de 10 (dez) minutos contados a partir do término da fase aberta.
6.5. A COMPRADORA inserirá na plataforma, antes do início do Leilão Eletrônico, o valor do preço máximo do produto. O preço máximo será divulgado, diretamente na plataforma, até a abertura da rodada de negociação do referido produto.
6.6. O preço proposto pelo PROPONENTE VENDEDOR não poderá ser superior ao preço máximo estipulado.
6.7. A COMPRADORA inserirá na plataforma, antes do início do Leilão Eletrônico e sem divulgação aos PROPONENTES VENDEDORES, o valor do Preço de Reserva do produto. Esse valor poderá, a critério da COMPRADORA, sofrer ajustes durante o Leilão.
6.8. Caso as propostas ofertadas pelos PROPONENTES VENDEDORES sejam superiores ao Preço de Reserva, a COMPRADORA não será obrigada a declarar um VENDEDOR.
6.9. O PROPONENTE VENDEDOR deverá fazer Proposta de Venda para o produto inserindo na plataforma o preço em R$/MWh.
6.10. Após a inclusão da proposta de preço, a plataforma exibirá uma mensagem de confirmação do lance para o PROPONENTE VENDEDOR.
6.11. Durante a fase aberta e fechada, o PROPONENTE VENDEDOR habilitado poderá visualizar a situação da sua proposta, com relação às ofertas realizadas pelos demais participantes, com as indicações (i)“Totalmente Atendido” (todo o montante ofertado será adquirido); ou (ii) “Não Atendido” (a oferta não possui um preço suficientemente competitivo e não resultará em uma operação de compra e venda pela COMPRADORA)
6.12. Na fase aberta, o PROPONENTE VENDEDOR fará lances (em R$/MWh) com o objetivo de diminuir o preço máximo divulgado. Os lances somente poderão ser inferiores aos valores já ofertados, sendo que o decréscimo mínimo por lance deverá ser de R$ 0,25/MWh (vinte e cinco centavos por megawatt hora).
6.13. Na fase fechada, só poderá ofertar o PROPONENTE VENDEDOR que realizou oferta na fase aberta.
6.14. Na fase fechada, o PROPONENTE VENDEDOR ficará limitado a um único lance (em R$/MWh) com o objetivo de diminuir a oferta de preço já realizada.
6.15. Na fase fechada, o PROPONENTE VENDEDOR não terá a informação se o seu lance está sendo “Totalmente Atendido” ou “Não Atendido”, o participante só tomará conhecimento da situação do seu lance ao término do Leilão.
6.16. Caso o PROPONENTE VENDEDOR não realize oferta na fase fechada, o último lance realizado na
fase aberta fica considerado como válido na fase fechada.
6.17. Todos os lances recebidos serão registrados com informações de data, horário, proponente e demais condições necessárias à sua identificação, de forma a assegurar a transparência do processo.
6.18. Será realizado o leilão de todos os produtos e, somente após encerradas todas as fases a
COMPRADORA decidirá se declarará um VENDEDOR e para qual produto.
7. CLASSIFICAÇÃO E ESCOLHA DAS PROPOSTAS
7.1 O critério de classificação e ordenação das propostas considerará todas as propostas realizadas para os produtos.
7.2 As propostas, individualmente, por Produto, serão ordenadas do menor para o maior preço ofertado e, no caso de preços iguais, em ordem cronológica de recebimento e registro pela plataforma.
7.3 Será considerada proposta vencedora, para atendimento total, a proposta com menor preço e, em caso de empate, a proposta que foi apresentada primeiro, de acordo com os dados registrados pelo sistema.
7.4 Encerrado o recebimento dos lances e terminado o Leilão, a critério da COMPRADORA, poderá ser declarado VENDEDOR aquele que tiver apresentado a proposta considerada vencedora, conforme critério descrito no item 7.3 acima.
7.5 A COMPRADORA não está obrigada a declarar um VENDEDOR na hipótese de não ser atingido o Preço de Reserva, ficando ao exclusivo critério da COMPRADORA celebrar o contrato de compra de energia elétrica. Não sendo declarado VENDEDOR não caberá qualquer indenização ou ônus para qualquer das partes.
8. RESULTADO
8.1. O resultado individual do Leilão será disponibilizado pela COMPRADORA, conforme cronograma deste Edital, através de comunicação eletrônica para o e-mail informado pelo PROPONENTE VENDEDOR no Termo de Xxxxxx.
8.2. O VENDEDOR obrigatoriamente deverá assinar os contratos de compra e venda de energia elétrica, conforme respectivo modelo indicado no ANEXO III, até a data estipulada no Cronograma do item 13.
8.3. Para o atendimento do prazo estipulado no Cronograma do item 13 será aceita assinatura digital certificada.
8.4. A COMPRADORA, independentemente do item 8.3 acima, poderá solicitar o recebimento das vias físicas do CONTRATO com as devidas assinaturas e reconhecimento de firmas.
9. RESPONSABILIDADE DOS PROPONENTES VENDEDORES
9.1. Os PROPONENTES VENDEDORES que aderirem a este processo de caráter licitatório declaram que atendem a todas as exigências legais e regulatórias para vender energia elétrica na forma deste Edital.
9.2. A COMPRADORA, a seu único e exclusivo critério, poderá fazer por si a representação perante a CCEE ou contratar terceiros para tanto, o que não poderá ser considerada como infração a confidencialidade contratual. A COMPRADORA informará em tempo hábil mensalmente os dados
de todos os pontos de medição, agentes e respectivos perfis para o devido registro na CCEE.
9.3. A COMPRADORA, para fins de cumprimento de eventual CONTRATO de compra celebrado nos termos desse Edital, poderá indicar parcela de energia a ser registrada para terceiros agentes da CCEE, permanecendo como responsável solidária pela solvência de tal parcela.
10. FATOS SUPERVENIENTES
10.1. Todos os eventos previstos neste Edital estão diretamente subordinados à efetiva realização e ao sucesso das diversas etapas do processo.
10.2. Na hipótese de ocorrência de fatos supervenientes à sua publicação que possam vir a prejudicar o processo, seja por determinação legal ou judicial, ou mesmo por decisão a exclusivo critério da COMPRADORA poderá haver:
I. Adiamento do processo, com a revisão do Cronograma; e/ou II.Modificação deste Edital, no todo ou em parte, ou sua revogação.
10.3. A prática de quaisquer dos atos aqui previstos será comunicada aos interessados e não implicará, em qualquer tempo e sob qualquer condição, direito a ressarcimento ou indenização, aos PROPONENTES VENDEDORES e ou Terceiros.
11. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
11.1. Os lances realizados pelos Proponentes Vendedores são propostas firmes, irretratáveis e irrenunciáveis.
11.2. Encerrado o certame, a critério da COMPRADORA, com a definição da oferta vencedora, nos termos do item 7, a COMPRADORA e o VENDEDOR considerarão que a compra e venda de energia elétrica estará concretizada de forma irretratável e irrevogável restando apenas à mera formalização dos atos jurídicos atinentes.
11.3. O Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica e o exercício dos direitos e obrigações dele decorrentes estarão sujeitos à legislação aplicável e à regulação dos órgãos governamentais competentes.
11.4. O VENDEDOR deverá assinar o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE), de acordo com o modelo apresentado no ANEXO III, até o prazo indicado no cronograma, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao pagamento de multa em favor da COMPRADORA, correspondente a 30% do CONTRATO, sem prejuízos de outras ações, reconhecendo, desde já, pelo(s) proponente(s), o caráter de título executivo da proposta de venda de energia. Nesse caso, diante do não cumprimento da obrigação de assinatura do CCVEE, faculta-se a COMPRADORA convocar na ordem e sucessivamente as melhores propostas, assim entendidas as ofertas com menor preço ou exigir judicialmente a assinatura do CONTRATO, sem prejuízo da multa acima.
11.5. A COMPRADORA, uma vez declarado o VENDEDOR, deverá assinar o Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (CCVEE), de acordo com o modelo apresentado no ANEXO III, até o prazo indicado no cronograma, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se ao pagamento de multa em favor do VENDEDOR, correspondente 30% do CONTRATO, sem prejuízos de outras ações. Nesse caso, diante do não cumprimento da obrigação de assinatura do CCVEE, faculta-se ao VENDEDOR exigir judicialmente a assinatura do contrato, sem prejuízo da multa acima
12. DISPOSIÇÕES FINAIS:
12.1. A simples participação de qualquer PROPONENTE VENDEDOR neste processo de caráter licitatório, a partir da entrega do Termo de Xxxxxx, implica sua aceitação expressa, incondicional, irrevogável e irretratável dos termos, regras e condições deste Edital, assim como dos seus anexos e dos demais documentos que venham a ser divulgados e/ou publicados em função deste Edital tendo compreendido
e entendido todas as fases, regras, requisitos e cláusulas contratuais, nada tendo a opor, no presente ou no futuro, a qualquer título, para eximir-se de suas obrigações.
12.2. Acompanham este Edital e dele fazem parte integrante todos os demais documentos aqui mencionados.
12.3. A COMPRADORA e os PROPONENTES VENDEDORES deverão manter sigilo e confidencialidade quanto às propostas a serem apresentadas, exceto em decorrência de exigência legal, judicial, da ANEEL ou de qualquer autoridade governamental.
12.4. Os PROPONENTES VENDEDORES ficam cientes de que a vigência do CONTRATO e sua eficácia, somente produzirão efeitos e consequentemente direitos e obrigações, após a respectiva homologação e/ou aprovação do processo público e do Edital pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, sem qualquer ressalva, através da publicação do respectivo Despacho Homologatório.
12.5. Na hipótese de ser declarado o VENDEDOR, a COMPRADORA, após receber o CONTRATO devidamente assinado, no prazo de 20 (vinte) dias enviará o CONTRATO e demais documentos para a ANEEL para que proceda com a respectiva homologação e/ou aprovação do mesmo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
12.6. Caso a ANEEL não venha a homologar e/ou aprovar o CONTRATO proveniente do processo de licitação constante neste Edital, por qualquer motivo ou razão, as partes ficam desoneradas de qualquer obrigação ou ônus, nada sendo devido uma para a outra, a qualquer tempo ou qualquer circunstância, ficando a COMPRADORA liberada para efetuar novo processo de compra.
13. CRONOGRAMA
EVENTO | HORÁRIO | DATA |
Publicação/divulgação do Leilão | 29/10/2021 | |
Esclarecimento das Dúvidas enviadas pelos PROPONENTES VENDEDORES | 19/11/2021 | |
Cadastro dos PROPONENTES VENDEDORES | Até 17h30min | 19/11/2021 |
Envio de documentos para habilitação das empresas cadastradas: i) Termo de Adesão assinado ii) Demais documentação pertinente à habilitação pela Promitente Vendedora | Até 17h30min | 19/11/2021 |
Divulgação do Resultado da Habilitação pela COMPRADORA | Até 17h30min | 24/11/2021 |
Envio de login e senha pela COMPRADORA | Até 17h30min | 29/11/2021 |
Treinamento/Simulação do leilão | Às 10h00min | 30/11/2021 |
Divulgação do preço máximo na plataforma, conforme item 6.5 | Às 14h00min | 30/11/2021 |
Divulgação do preço de reserva na plataforma, conforme item 6.7 | Às 14h00min | 30/11/2021 |
Realização do leilão | Às 14h00min | 30/11/2021 |
Divulgação do resultado | Até 17h30min | 30/11/2021 |
Devolução do contrato CCVEE assinado pelo Vendedor | Até 17h30min | 06/12/2021 |
Encaminhamento do contrato a ANEEL para aprovação | 06/12/2021 |
14. FORO
a) O presente Edital é regulado pelas leis brasileiras e fica eleito o Foro de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, para conhecer e julgar quaisquer questões dele decorrentes.
ANEXO I - CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO
EDITAL DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL N.001/2021
Produtos:
• Comprador: COPREL COOPERATIVA DE ENERGIA
• Período:
o PERÍODO: Das 00h00min do dia 1º de dezembro de 2021 as 24h00min do dia 31 de dezembro de 2021 (01/12/2021 até 31/12/2021)
o Montante: Até 4,5 MW médios*
* O montante será informado pela compradora no dia do leilão.
• O pagamento mensal devido pela COMPRADORA ao VENDEDOR, observado o disposto no CONTRATO, será realizado mediante a emissão de um DOCUMENTO DE COBRANÇA, em uma unica parcela, com pagamento até o 6º dia util do mês subsequente ao de fornecimento.
• Sazonalização: Flat
• Flexibilidade: Flat
• Modulação: Flat
• Submercado: Sul
• Reajuste (índice e data base): não se aplica
• Garantias: Registro contra pagamento.
ANEXO II – TERMO DE ADESÃO
EDITAL DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA CONVENCIONAL N.001/2021
Este Termo de Adesão refere-se ao EDITAL DE COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA N.001/2021 e constitui a aceitação plena da empresa interessada em participar do processo, doravante denominada PROPONENTE VENDEDOR, abaixo qualificado ao seu respectivo processo, condições e procedimentos. Por esse termo, o PROPONENTE VENDEDOR declara que (i) tem ciência e que está de acordo com as regras de participação do Edital, bem como com todos os seus anexos indicados neste Edital, (ii) recebeu as informações e esclarecimentos que julga necessários para participar do processo; (iii) todas as informações fornecidas por este durante o processo serão consideradas como verdadeiras, legítimas e definitivas para a efetivação da Proposta de Venda de energia elétrica; (iv) é agente devidamente regularizado na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observado o disposto deste Edital, e arcará com a multa pecuniária no valor de 30% do CONTRATO, vinculada ao Produto, descrita neste Edital, na hipótese de, uma vez declarado VENDEDOR pela COMPRADORA, se recusar a assinar o respectivo Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica. O PROPONENTE VENDEDOR declara estar ciente de que a não classificação ou exclusão da proposta ofertada, pelo não atendimento das condições desse Edital, não lhe dará o direito a ressarcimento por parte da COMPRADORA.
Empresa (sem abreviações) | ||||
Endereço (Rua, Avenida, etc) | Número | Complemento | ||
Bairro | CEP | Cidade | Estado | |
Telefone para contato (DDD+número) | Fax (DDD+número) para contato | Endereço Eletrônico da empresa | ||
Ramo de Atividade | ||||
CNPJ/MF | Inscrição Estadual | |||
Identificação da Empresa na Câmara de Comercialização de Energia – CCEE | ||||
Sigla: | Código Agente: | |||
Nome do(s) representante(s) legal (is) autorizado(s) a efetuar a proposta de compra de energia elétrica pela empresa | Cargo(s) | |||
Assinatura do(s) representante(s) legal (is) autorizado(s) legalmente a efetuar a proposta, se não aquele(s) que assina(m) este Termo de Xxxxxx: | ||||
E-mail para liberação de acesso a plataforma de leilão: |
Xxxx PROPONENTE VENDEDOR
[CIDADE], [DIA] de [MÊS] de 2021.
Identificação e assinatura do(s) representante(s) legal (is) autorizado(s)
ANEXO III – MINUTA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
CCVEE Nº 001/2021
Por este instrumento, as Partes:
[ ], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX,
autorizada pela Resolução ANEEL n.º XXXX, de XX de XX de XXXX, com sede […………………], Bairro
[…………………], Município de [ ], Estado [ ],
CEP XX.XXX-XXX, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo, doravante denominado VENDEDOR(A); e
COPREL Cooperativa de Energia, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 90.660.754/0001-60, com sede na Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx, XXX 00.000-000, representada neste ato na forma prevista em seu ato constitutivo, doravante denominada COMPRADORA.
Considerando:
• A legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido nas Leis n.º 9.074, de 07/07/95; 9.427, de 26/12/96; 10.848 de 15/03/04; 10.438 de 26/04/2002; nos Decretos n.º 2.655, de 02/07/98; 5.163, de 30/07/04; 2.003, de 10/09/96; nas Resoluções da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização e nas demais normas regulamentares aplicáveis às operações de compra e venda de energia elétrica;
• Que as Partes qualificam-se como agentes autorizados a comercializar energia elétrica nos termos da regulamentação acima.
Firmam este Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica – CCVEE, doravante denominado Contrato, segundo as condições adiante descritas.
DEFINIÇÕES
Cláusula Primeira
Os termos e expressões utilizados no Contrato e nos Anexos, terão exclusivamente o significado expresso nas definições abaixo, independentemente da possibilidade de a eles serem atribuídos outros significados.
CCEE: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, associação civil sem fins lucrativos, que atua sob a regulação e fiscalização da ANEEL para viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados, nos termos da Lei n.º 10.848, de 15/08/04.
CliqCCEE: plataforma tecnológica de contabilização e liquidação do mercado brasileiro de energia elétrica ou simplesmente sistema de contabilização e liquidação da CCEE.
Comercialização: negócio pelo qual uma das partes, qualificada como Vendedora, fornece energia elétrica à outra, mediante Entrega Simbólica, segundo condições comerciais preestabelecidas nos Anexos do Contrato, recebendo da parte qualificada como Compradora o correspondente Preço.
Consumo Líquido: quantidade de energia elétrica registrada nos medidores instalados em cada Ponto de Medição em cada Mês Contratual, obtido por meio de acesso ao Sistema de Coleta de Dados de Energia (SCDE), acrescido do percentual de 3% (três por cento) de perdas técnicas descontando a quantidade de energia elétrica correspondente ao PROINFA, cotas, Angra, ITAIPU, ou qualquer outra
parcela de Energia Elétrica, existente ou que vier a ser criada, atribuída pelo Poder Concedente às concessionárias ou permissionárias de energia elétrica.
Energia Contratada: quantidade de energia elétrica disponibilizada pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, nos termos do presente Contrato, cujo volume, expresso em MW-médios e/ou MWh, está especificado no Anexo I deste Contrato, em cada Mês Contratual durante o Período de Suprimento conforme disciplinado neste Contrato e seus Anexos, bem como determinado pelas regras e procedimentos de comercialização da CCEE.
Energia Contratada Faturável: quantidade de energia elétrica a ser efetivamente entregue pela Vendedora à Compradora em cada Mês Contratual após a aplicação das Flexibilidades.
Energia Contratada Sazonalizada: quantidade de energia elétrica disponibilizada pela Vendedora à Compradora em cada Mês Contratual de um determinado Ano Contratual, obtida através do processo de Sazonalização.
Energia Convencional: energia elétrica sem desconto nas Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão – TUSD e TUST, conforme disciplinado no art. 26 da Lei 9.427 de 26 de dezembro de 1996.
Entrega Física: atividade desenvolvida por concessionárias ou permissionárias de transmissão ou distribuição, pela qual a energia elétrica produzida pelo conjunto de usinas do Sistema Interligado Nacional – SIN é transportada para os Usuários por meio de uma rede física que permite a conexão de cada Unidade Consumidora ao SIN.
Entrega Simbólica: ato contábil pelo qual um agente da CCEE transfere a outro a titularidade de um montante de energia elétrica que, segundo condições ideais de mercado, deve corresponder a uma parcela da energia elétrica injetada no Sistema Interligado Nacional em um determinado Mês Contratual. O ato contábil se dá com o Registro de Contratos ou Ajuste de Registro de Contratos no CliqCCEE.
Flexibilidade: condição negociada pelas Partes que permite, em cada Mês Contratual, o aumento ou redução da Energia Contratada Sazonaliza, segundo as regras e os limites avençados neste Contrato.
Megawatt-Hora: unidade de medição de energia equivalente a um megawatt de energia elétrica fornecida ou solicitada por hora ou um milhão de watts-hora.
Megawatt Médio: quantidade de energia elétrica relativa a um determinado Mês Contratual, em megawatt-hora, dividida pelo número de horas do mês em questão.
Mês Contratual: todo e qualquer mês do calendário civil do Período de Suprimento coberto pelo Contrato.
Modulação: é o processo pelo qual a quantidade da Energia Contratada Faturável é distribuída nos Períodos de Comercialização.
Modulação Flat: distribuição da Energia Contratada Faturável em montantes horários, que será especificada nos Anexos deste Contrato.
Notificação de Controvérsia: documento formal destinado a comunicar às Partes acerca de controvérsias que versem sobre as disposições deste Contrato e/ou a elas relacionadas.
Período de Cobertura da Garantia Financeira: período compatível com o número de meses cobertos pelo valor da garantia financeira avençada.
Período de Comercialização: é o menor intervalo de tempo para contabilização das transações de energia elétrica a serem liquidadas na CCEE, conforme definido pelas Regras de Comercialização.
Período de Suprimento: período em que a Vendedora se obriga a entregar qualquer quantidade de energia elétrica.
Ponto de Medição: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizados pelo recebimento de energia elétrica em um ou mais pontos de entrega, na área de responsabilidade do Comprador, com medição individualizada e cadastrado no SCDE, e cujo acesso aos dados será permitido ao Vendedor a seu exclusivo critério.
Preço: é o Valor correspondente em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), definido no Anexo I – Condições de Suprimento, do presente Contrato, representando o custo unitário da Energia Contratada pela Compradora.
PROINFA: programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica, Decreto 5.025 de 30 de março de 2004, instituído com objetivo de aumentar a participação da energia elétrica por fontes eólicas, biomassa e pequenas centrais hidrelétricas (PCH) no SEB.
Registro de Contrato(s) ou simplesmente Registro: ato pelo qual se executa a Entrega Simbólica, mediante o registro das informações relativas a qualquer ato de Comercialização no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE, realizado em conformidade com as Regras de Comercialização e com os Procedimentos de Comercialização.
Sazonalização: distribuição disforme da Energia Contratada em determinados meses de cada Ano Contratual, observando os limites avençados para cada Mês Contratual. Sendo que, a soma da Energia Contratada Sazonalizada para o Ano Contratual sempre seja igual a soma da Energia Contratada distribuída uniformemente para cada Mês Contratual no mesmo período.
Usuários: qualquer Unidade Consumidora que receba energia elétrica mediante Entrega Física, independentemente do exercício da opção de compra da energia no Ambiente de Contratação Livre.
Validação: ato pelo qual a Compradora aceita o Registro ou o Ajuste da Energia Contratada no CliqCCEE, efetivado pela Vendedora.
OBJETO, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE EXECUÇÃO
Cláusula Segunda
Este Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições ajustados entre as Partes para a Comercialização de Energia Elétrica Convencional durante o Período de Suprimento.
Parágrafo Primeiro – O cumprimento do Contrato pela Vendedora dar-se-á com a Entrega Simbólica da Energia Contratada, efetivando-se pelo Registro ou Ajuste de Contratos por ela própria ou por terceiros junto à CCEE, bem como pela confirmação da CCEE da efetiva entrega da Energia Contratada.
Parágrafo Segundo – O cumprimento do Contrato pela Compradora dar-se-á com a Validação do Registro ou Ajuste de Contratos junto à CCEE, do pagamento do Preço no vencimento e da apresentação e manutenção das garantias financeiras exigidas.
Parágrafo Terceiro – Para o cumprimento deste Contrato é irrelevante a Entrega Física da Energia Contratada, sendo do conhecimento das Partes que o transporte da energia elétrica para os Usuários é de exclusiva responsabilidade de concessionárias ou permissionárias de transmissão ou distribuição de energia elétrica, com as quais devem ser firmados contratos específicos que estipulem as condições de acesso ao Sistema Interligado Nacional por intermédio das redes localizadas nas respectivas áreas de concessão.
Cláusula Terceira
A Energia Contratada não está associada à percentual de redução aplicável sobre as Tarifas de Uso do Sistema da Transmissão e Distribuição dos Usuários por se tratar de energia elétrica oriunda de empreendimentos de geração ou contratos não caracterizados como de fontes primárias incentivadas.
PRAZO DE VIGÊNCIA E PERÍODO DE SUPRIMENTO
Cláusula Quarta
A vigência do Contrato, nos termos da Clausula Quadragésima Sexta, iniciará na data de publicação do Despacho de Homologação e/ou Aprovação emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e terminará após o cumprimento de todas as obrigações assumidas neste Contrato.
Parágrafo Primeiro – O Período de Suprimento será aquele determinado no Anexo I do presente contrato, e seu início ou término não afetarão quaisquer direitos ou obrigações de qualquer das Partes, anteriores ou posteriores a tais eventos, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
Parágrafo Segundo – O Período de Suprimento, descrito no Anexo I, do presente Contrato, será composto sempre por dias inteiros, com início à 00h00min e término às 24h00min.
QUANTIDADE E FORMA DE ENTREGA
Cláusula Quinta
A quantidade de Energia Contratada disponibilizada pela Vendedora à Compradora, para cada Mês Contratual, durante o Período de Suprimento, será aquela prevista no Anexo I do presente Contrato.
Cláusula Sexta
Durante o Período de Suprimento, para cada Mês Contratual, a Vendedora disponibilizará a Compradora a Energia Mensal Faturável por meio de Registro de Contratos ou Ajuste de Registro de Contratos no CliqCCEE, em conformidade com as Regras e Procedimentos de Comercialização, além das disposições previstas neste Contrato e seus Anexos.
Parágrafo Primeiro – Para fins de Registro e Ajuste de Contratos no CliqCCEE, a Energia Mensal Faturável será especificada em Megawatt Médio (MW médio) com 6 (seis) casas decimais.
Parágrafo Segundo – O Registro do Contrato no CliqCCEE deverá ser efetuado pela Vendedora para todo o Período de Suprimento e de cobertura da garantia, abrangendo a totalidade da Energia Contratada em até 3 (três) dias úteis após apresentação da garantia financeira à Vendedora.
Parágrafo Terceiro – Havendo previsão de Flexibilidade no Anexo I, do presente Contrato, e atendida às condições ao seu exercício, mensalmente, após o término do Mês Contratual e dentro dos prazos da CCEE, a Vendedora efetuará o Ajuste da Energia Contratada Faturável nos limites da Flexibilidade para determinação da Energia Contratada Faturável.
Parágrafo Quarto – Fica certo e ajustado entre as Partes que a comunicação pela Vendedora à instituição financeira fiadora sobre o inadimplemento da Compradora, após a notificação e cumprimento dos prazos previstos neste contrato para solvência, importará no cancelamento automático do Registro do Contrato.
Parágrafo Xxxxxx – Ainda, em relação ao parágrafo anterior, qualquer Registro futuro estará condicionado ao pagamento antecipado da fatura, na modalidade registro contra pagamento, até o restabelecimento da garantia financeira.
Cláusula Sétima
Cumpridas as disposições da Cláusula anterior, a Compradora se obriga a receber a Energia Contratada por meio da Validação de todos os Registros e Ajustes feitos pela Vendedora em conformidade com as Regras de Comercialização e Procedimentos de Comercialização.
Cláusula Oitava
Caso a Compradora não efetue a Validação dos Registros e/ou Ajustes em conformidade com o procedimento de Registro deste Contrato, bem como em observância aos prazos definidos nas regras e procedimentos de comercialização, deverá pagar à Vendedora compensação financeira sobre a quantidade de energia não validada, no valor equivalente ao spread da operação. Para os fins deste Contrato, considera-se que o spread consiste na diferença entre o Preço vigente e o valor médio do PLD do submercado de entrega para Mês Contratual de suprimento.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ocorrência do disposto no caput e sem prejuízo da compensação financeira ali avençada, as Partes instituem pena convencional de natureza não compensatória no valor de 30% (trinta por cento) sobre o Preço da Energia Contratada não Validada, em referência ao mês da inadimplência.
Parágrafo Segundo - Ainda em relação ao item anterior, sendo o PLD médio maior que o Preço do Mês Contratual de referência, não haverá aplicação da compensação financeira, persistindo a pena convencional disposta no parágrafo anterior.
Parágrafo Terceiro – Os valores devidos a título de compensação financeira e pena convencional deverão ser pagos em até 5 (cinco) dias úteis após requisição da Vendedora, extrapolado o prazo para pagamento incidem os acréscimos previstos na Cláusula Décima Quinta.
Cláusula Nona
Caso a CCEE por qualquer razão não atribuível à Compradora, cancele ou elimine o contrato, reduza ou zere o Registro ou Ajuste de Contratos, devido à inadimplência de qualquer obrigação da Vendedora junto à CCEE ou a outros Agentes, a Vendedora, na proporção da redução da Energia Contratada, deverá realizar as seguintes compensações à Compradora: a) pagamento da energia de reposição valorada a PLD médio do mês; b) recomposição da média móvel; c) penalidades junto à CCEE por falta de lastro de potência e energia. As Partes instituem pena convencional de natureza não compensatória no valor de 30% (trinta por cento) que incidirá na parcela da alínea “a” anteriormente descrita que a Vendedora deverá pagar Compradora na hipótese de ocorrência dos fatos previstos nessa clausula, sem prejuízo de eventual rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro – Os valores devidos a título de compensação financeira descritos no caput deverão ser pagos em até 5 (cinco) dias úteis após requisição da Compradora, extrapolado o prazo para pagamento incidem os acréscimos previstos na Cláusula Décima Quinta.
Parágrafo Segundo – O não pagamento da compensação financeira no prazo avençado acima caracterizará inadimplemento contratual, incidindo na hipótese de resolução do Contrato, alínea “iv” da Cláusula Vigésima Segunda.
SAZONALIZAÇÃO
Xxxxxxxx Xxxxxx
A Compradora, conforme os prazos e condições estabelecidos no Anexo I, do presente Contrato, poderá optar pela Sazonalização da Energia Contratada para cada Ano Contratual.
Parágrafo Primeiro – A Compradora deverá informar à Vendedora, até o prazo estabelecido no Anexo I, do presente Contrato, a distribuição mensal da Sazonalização da Energia Contratada para o próximo Ano Contratual.
Parágrafo Segundo – Uma vez definida a Sazonalização, a Vendedora deverá, em até 10 (dez) dias contatos da definição, efetuar o Ajuste das quantidades de Energia Contratada Sazonalizada no CliqCCEE, e a Compradora se obriga pela Validação nos prazos determinados nos Procedimentos e Regras da CCEE.
Parágrafo Terceiro – A Sazonalização da Energia Contratada, em cada Mês Contratual será determinada nos limites indicados no Anexo I, do presente Contrato, desde que no Ano Contratual preserve-se o resultado da soma da Energia Contratada compreendido no Ano Contratual.
Parágrafo Quarto – Não se aplica a Sazonalização nas seguintes hipóteses:
i. Se não houver previsão de percentual de Sazonalização no Anexo I, do presente Contrato;
ii. Se no prazo estabelecido no Anexo I, do presente Contrato, a Compradora não prestar as informações de distribuição da Energia Contratada Sazonalizada.
Parágrafo Quinto – Observadas as demais condições acima, em tempo e modo avençados, as partes formalizarão a distribuição da Energia Contratada decorrente da Sazonalização nos limites de variação estipulados no Anexo I, do presente Contrato, por meio de termo aditivo ao Contrato.
FLEXIBILIDADE E EXERCÍCIO DA FLEXIBILIDADE
Cláusula Décima Primeira
Durante o Período de Suprimento, para cada Mês Contratual, a quantidade de Energia Contratada Faturável poderá ser flexibilizada mediante aplicação dos Limites Inferior e Superior de Flexibilidade sobre a Energia Contratada Sazonalizada.
Parágrafo Único - Os Limites Inferior e superior de Flexibilidade são aqueles previstos no Anexo I, do presente Contrato.
Cláusula Décima Segunda
O exercício da Flexibilidade a ser aplicada sobre a Energia Contratada Sazonalizada determinará para cada Mês Contratual a Energia Mensal Faturável.
Parágrafo Primeiro – A Compradora deverá informar o Consumo Líquido, até o 4° (quarto) dia útil após o término do Mês Contratual.
Parágrafo Segundo - A Vendedora poderá solicitar, a qualquer tempo, para fins de auditoria, o envio do relatório MED003 - Medição da Geração e Consumo ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo Terceiro - Uma vez informado o Consumo Líquido no prazo supracitado, seja por intermédio da Compradora ou diretamente pela CCEE, a Energia Contratada Faturável será determinada dentre os seguintes critérios:
i. Se o Consumo Líquido do Mês Contratual, em megawatt-hora, for menor ou igual ao produto da multiplicação da Energia Contratada Sazonalizada pelo Limite Inferior, então a Energia Contratada Faturável será igual àquele produto;
ii. Se o Consumo Líquido do Mês Contratual, em megawatt-hora, for maior que produto da multiplicação da Energia Contratada Sazonalizada pelo Limite Inferior, e menor que o produto da multiplicação da Energia Contratada Sazonalizada pelo Limite Superior, então a Energia Contratada Faturável será igual ao Consumo Líquido da Compradora no Mês Contratual; e
iii. Se o Consumo Líquido do Mês Contratual, em megawatt-hora, for maior ou igual ao produto da multiplicação da Energia Contratada Sazonalizada pelo Limite Superior, então a Energia Contratada Faturável será igual àquele produto.
Parágrafo Quarto – Não se aplica a Flexibilidade nas seguintes hipóteses:
i. Se não houver previsão de percentual de Flexibilidade no Anexo I, do presente Contrato; e
ii. Se em determinado Mês Contratual a Compradora não prestar as informações necessárias ou qualquer condição indispensável ao exercício da Flexibilidade, no prazo estabelecido no Parágrafo Primeiro acima.
Parágrafo Xxxxxx – Sem prejuízo ao disposto na Cláusula Nona e seus parágrafos, na hipótese que trata o item “ii” do parágrafo anterior, eventual aplicação de penalidades pela CCEE ou ANEEL, ou, ainda, a incidência de quaisquer ônus à Compradora, que tenha como causa a não aplicação do exercício da Flexibilidade, será de inteira e exclusiva responsabilidade da Compradora.
Parágrafo Sexto – Eventuais diferenças, positivas ou negativas, entre a quantidade de Energia Contratada Sazonalizada e a quantidade de Energia Contratada Faturável apuradas em cada Mês Contratual devido ao efetivo exercício da Flexibilidade, não gerarão para nenhuma das Partes qualquer direito ou obrigação relacionados à entrega futura de energia elétrica, pagamento pela respectiva diferença ou qualquer tipo de compensação financeira seja a que título for.
MODULAÇÃO
Cláusula Décima Terceira
Caso previsto no Anexo I, do presente Contrato, a Energia Contratada Faturável será modulada pela Vendedora para cada Período de Comercialização, de acordo com o perfil do Consumo Líquido, observados os limites de Modulação constantes naquele anexo.
Parágrafo Primeiro – Os limites da modulação devem ser aplicados sobre a Energia Contratada Faturável dividida pelo número de Períodos de Comercialização do Mês Contratual.
Parágrafo Segundo – A Energia Contratada Faturável de cada Período de Comercialização deverá estar contida entre os limites de modulação do caput. Caso haja ultrapassagem destes limites, a quantidade de ultrapassagem deverá ser redistribuída, reduzida ou acrescida, igualmente entre os Períodos de Comercialização não ultrapassados.
Parágrafo Terceiro – Não havendo previsão de Modulação no Anexo I, do presente Contrato, a entrega da Energia Contratada Faturável será efetuada como Modulação Flat.
CONDIÇÕES DE FATURAMENTO
Cláusula Décima Quarta
Após o término do Mês Contratual a Compradora pagará à Vendedora o Preço pela Energia Contratada Faturável, observada a data do vencimento e demais condições do Anexo I, do presente Contrato. O valor da Nota Fiscal será apurado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Faturamento = Energia Contratada Faturável * Preço
Parágrafo Primeiro – Para fins de emissão de nota fiscal e faturamento, a Energia Contratada Faturável será especificada em Megawatt-Hora (MWh), a Energia Contratada Faturável em Megawatt Médio (MW médio) terá seu valor equivalente em Megawatt-Hora (MWh) obtido mediante a
multiplicação do valor referenciado ao Mês Contratual pelo número de horas do mesmo mês.
Parágrafo Segundo – No Preço estão inclusos PIS e COFINS, ou outros tributos que venham a substituí- los e, excluído o ICMS, que será acrescido ao Preço, considerando-se a alíquota correspondente, caso este tributo seja devido nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo Terceiro – Caso, nos termos da legislação aplicável, a Vendedora venha a ser compelida ao recolhimento do ICMS, a Compradora desde já autoriza a Vendedora a adicionar ao Preço os valores relativos à alíquota correspondente nas Notas Fiscais emitidas a partir da data em que a Vendedora tenha sido compelida a recolher o ICMS.
Parágrafo Quarto – Os prazos para que a Vendedora emita a Nota Fiscal e para que a Compradora efetue o pagamento são aqueles previstos no Anexo II, do presente Contrato.
Parágrafo Xxxxxx – A Nota Fiscal será encaminhada por correio eletrônico, observando os critérios do Anexo II, do presente Contrato, em até 1 (um) dia útil após sua emissão.
Parágrafo Sexto – Junto com a nota Fiscal será encaminhado boleto bancário para pagamento da fatura, o qual conterá instrução de protesto após 5 (cinco) dias de atraso ou mora no pagamento da fatura.
Parágrafo Sétimo – Havendo atraso imputável à Vendedora no envio da Nota Fiscal, o vencimento será postergado pelo mesmo número de dias daquele atraso.
Parágrafo Oitavo – Caso o vencimento não ocorra em dia útil na cidade onde se localiza a Compradora, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, constituindo obrigação de a Compradora informar o fato à Vendedora antes do vencimento para evitar a cobrança de multa.
Parágrafo Nono - O pagamento mensal devido pela COMPRADORA a VENDEDORA, observado o disposto neste Contrato, será realizado mediante a emissão de um DOCUMENTO DE COBRANÇA, em uma unica parcela, com pagamento até o 6º dia util do mês subsequente ao de fornecimento.
Cláusula Décima Quinta
Incidirão sobre as parcelas em atraso ou mora, além da atualização monetária mediante aplicação da variação acumulada do índice previsto no Anexo I, do presente Contrato, os seguintes acréscimos:
i. Multa de 2% (dois por cento); e
ii. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
Parágrafo Primeiro – Não será aplicada a correção monetária se a variação do IPCA/IBGE apurada no período for negativa.
Parágrafo Segundo – Caso o índice de reajuste previsto no Anexo I, do presente Contrato, venha a ser extinto, o índice de reajuste a ser adotado será aquele que venha a substituí-lo, ou, não havendo índice substituto, será adotado o índice avençado entre as Partes, cuja preferência será pelo índice adotado pelo mercado de comercialização de energia elétrica.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de protesto do título de cobrança – boleto bancário, todo e qualquer custo e/ou despesa de cartório ocorrerão por conta da Compradora.
Cláusula Décima Sexta
Todos os tributos incidentes ou que venham a incidir com a execução do Contrato, deverão ser recolhidos pelo seu contribuinte ou responsável conforme disposto na legislação tributária. A Parte responsável pelo pagamento de determinado tributo fica obrigada em manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza relativas a tributo cujo recolhimento seja da sua responsabilidade.
Cláusula Décima Sétima
Havendo divergência quanto ao valor de Nota Fiscal, a Compradora poderá contestá-la até 2 (dois) dias úteis antes da data de vencimento, solicitando à Vendedora a revisão da parte controversa mediante envio de notificação escrita com os fundamentos da divergência.
Parágrafo Primeiro – Caso as Partes solucionem tais divergências até a data de vencimento da Nota Fiscal, a Vendedora, se for o caso, emitirá uma nova nota fiscal e a Compradora deverá efetuar o pagamento da integralidade do valor acordado na data do vencimento originalmente estabelecido no
Contrato.
Parágrafo Segundo – Não havendo acordo sobre as divergências até a data de vencimento, a Compradora deverá efetuar o pagamento do valor inconteste da fatura.
Parágrafo Terceiro – Constatando-se devidos os valores contestados pela Compradora até o término do Mês Contratual em que se instaurou a divergência, a Compradora efetuará o pagamento da parcela contestada em até 24 horas após saneamento das divergências.
Parágrafo Quarto – Perdurando a divergência sobre o valor contestado da fatura após o término do Mês Contratual em que se instaurou a divergência e, constatando-se devidos os valores contestados pela Compradora, incidirão sobre estes valores juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da data de vencimento da fatura contestada até a data de seu efetivo pagamento, sendo todos os valores corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo. A Compradora efetuará o pagamento da parcela contestada em até 24 horas após saneamento das divergências.
Parágrafo Xxxxxx – Da mesma maneira, caso a Vendedora venha a receber valores que posteriormente sejam julgados, ou considerados por acordo entre as Partes, como não devidos pela Compradora, a Vendedora estará obrigada a restituir esses valores à Compradora, sobre estes valores aplicar-se-á juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da data de seu vencimento até a data de sua efetiva devolução, sendo todos os valores corrigidos monetariamente segundo a variação do índice previsto no Anexo I, do presente Contrato, ou do índice que vier a substituí-lo.
PREÇO E REAJUSTE
Cláusula Décima Oitava
O Preço avençado será aquele definido no Anexo I, do presente Contrato.
Parágrafo Primeiro – O Preço será reajustado pela variação acumulada do índice previsto no Anexo
I. O primeiro reajuste será realizado conforme disposto no Anexo I, do presente Contrato e os demais a cada 12 (doze) meses a partir do primeiro reajuste, mediante aplicação do seguinte cálculo:
Preço Reajustado = 𝑃𝑇 ∗ 𝑁𝑅
𝑁𝐵
Onde:
▪ PT = preço constante da tabela do Anexo I, do presente Contrato;
▪ NR = número índice do índice previsto no Anexo I, do presente Contrato, do mês anterior ao mês de reajuste;
▪ NB = número índice do índice previsto no Anexo I, do presente Contrato, do mês anterior ao mês da Data-Base.
Parágrafo Segundo – Caso o índice de reajuste previsto no Anexo I, do presente Contrato, venha a ser extinto, o índice de reajuste a ser adotado será aquele que venha a substituí-lo, ou, não havendo índice substituto, será adotado o índice avençado entre as Partes, cuja preferência será pelo índice adotado pelo mercado de comercialização de energia elétrica.
GARANTIA FINANCEIRA
Cláusula Décima Nona
A Compradora deverá apresentar garantia financeira, na modalidade de sua preferência, suficiente para quitar o número de meses de faturamento indicado no Anexo I, do presente Contrato, por meio de Carta de Fiança Bancária, Depósito Bancário Antecipado, Seguro Garantia, CDB Caucionado ou Contrato de Constituição de Garantia – CCG conforme ANEXO III deste Contrato, no prazo de até 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao início do Período de Suprimento, podendo, durante a vigência do contrato, ser substituída por outra modalidade de melhor conveniência para a Compradora.
Parágrafo Primeiro – O valor da garantia financeira é obtido por meio do cálculo abaixo, observando- se no que couber a quantidade de meses de faturamento mencionado no Anexo I do presente Contrato:
GF = MF * MC * HM * PT / (1 – ICMS)
Onde:
▪ GF = Garantia Financeira;
▪ MF = Número de meses de faturamento indicado no Anexo I, do presente Contrato;
▪ MC = Energia Contratada em MW médio;
▪ HM = Hora mês (730), referente a média de horas de um mês civil no ano civil;
▪ PT = preço constante da tabela do Anexo I, do presente Contrato;
▪ ICMS = Alíquota do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços do Estado da UF de destino da energia contratada, caso aplicável.
Parágrafo Segundo - A garantia financeira deverá ser mantida válida, vigente e eficaz até um mês após Período de Suprimento, de forma a assegurar permanentemente o pagamento de qualquer débito da Compradora, não solvido nos prazos e condições previstas contratualmente, sob pena de rescisão do presente Contrato por culpa da Compradora.
Parágrafo Terceiro – Os fiadores aceitos para emissão da Garantia Financeira na modalidade de Carta Fiança Bancária são: Banco Bradesco S.A; Banco Citibank S.A.; Banco da Amazônia S.A.; Banco de Investimentos Credit Suisse (Brasil) S.A.; Banco do Brasil S.A.; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco Safra S.A.; Banco Santander S.A.; Banco Votorantim S.A.; Caixa Econômica Federal; Itaú Unibanco S.A; Paraná Banco; Banco ABC Brasil; BTG Pactual e CCB – China Construction Bank, BANRISUL, SICREDI, SICOOB, Unicred, Daycoval.
Parágrafo Quarto – Além do disposto no item anterior, a garantia deverá conter expressamente as seguintes disposições:
i. Renúncia ao benefício de ordem estatuído no artigo 827 do Código Civil; e
ii. Pagamento das obrigações inadimplidas no limite do valor garantido no prazo de 5 (cinco) dias úteis no caso de Fiança Bancária, após requisição da Vendedora, independente de interferência ou autorização do afiançado ou de ordem judicial ou extrajudicial e no prazo previsto nas apólices de seguro aprovadas pela SUSEP no caso de seguro garantia.
Parágrafo Quinto – O valor da garantia financeira será corrigido anualmente de acordo com a variação do Preço.
Parágrafo Sexto – Verificado o aumento do Preço, a Vendedora comunicará à Compradora o valor já corrigido da garantia financeira, cabendo à Compradora aportar ou complementar o aporte da garantia, no valor informado, sob pena de inadimplência contratual.
Parágrafo Sétimo – O valor da garantia poderá ser alterado quando as Partes convencionarem o aumento ou a redução da Energia Contratada e/ou redução do Preço.
Parágrafo Oitavo – Na hipótese de a Compradora: I) não apresentar garantia financeira; II) apresentar garantia financeira com valor inferior ao previsto; e III) apresentar garantia em desconformidade com o previsto nos parágrafos terceiro e quarto acima, a Vendedora não ficará obrigada a proceder ao Registro Integral da Energia, passando a ser na modalidade de registro contra pagamento.
Parágrafo Nono – Ocorridas quaisquer das hipóteses do parágrafo anterior, o Contrato poderá ser rescindido de pleno direito pela Vendedora, observando-se, no que couber, a aplicação da multa e da compensação financeira conforme disciplinado na Cláusula Vigésima Terceira e Vigésima Quinta.
Parágrafo Décimo – A Compradora deverá apresentar com antecedência de ao menos 10 (dez) dias ao prazo estabelecido no caput o modelo da garantia financeira para análise e aprovação por parte da Vendedora, esta, por sua vez, analisará o modelo da garantia financeira em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo Décimo Primeiro – A Compradora reconhece que eventuais repercussões financeiras a ela atribuídas pela CCEE, devido à insuficiência de cobertura contratual de compra, por falta de aporte das garantias financeiras e/ou não Registro por falta de pagamento da fatura, serão de sua exclusiva responsabilidade.
DECLARAÇÕES
Cláusula Vigésima
Cada uma das Partes expressamente declara e garante o quanto segue:
i. Detém todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar este Contrato e para assumir e cumprir as obrigações dele decorrentes;
ii. Obteve todas as autorizações societárias necessárias à celebração, assunção e cumprimento das obrigações deste Contrato;
iii. A celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos em que seja parte, obrigações, decisões administrativas, e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que esteja sujeita;
iv. É titular de todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o desempenho de suas atividades;
v. Todas as informações fornecidas à outra Parte são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, via correspondências postais ou eletrônicas; e
vi. Este Contrato não resultará em qualquer tipo de associação, joint venture, consórcio, ou sociedade entre as Partes, bem como não resultará na criação de qualquer tipo de vínculo empregatício entre os funcionários de uma das Partes em relação à outra Parte.
Cláusula Vigésima Primeira
Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato, são obrigações das Partes:
i. Manter válido e vigente todo e qualquer ato administrativo necessário para o desenvolvimento das atividades previstas neste Contrato, especialmente no que se refere à concessão, permissão, autorização ou registro para geração ou comercialização de energia; e
ii. Informar a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possa representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações previstas neste Contrato, num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas contado da data de conhecimento do evento.
RESCISÃO DO CONTRATO
Cláusula Vigésima Segunda
Este contrato poderá ser rescindido de pleno direito, pela Parte adimplente, sem a necessidade de declaração judicial, nas seguintes hipóteses:
i. Pedido ou decretação de falência, dissolução, liquidação ou recuperação, judicial ou extrajudicial, da outra Parte, independentemente de aviso ou notificação;
ii. Caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das atividades e obrigações previstas neste Contrato, inclusive, mas não se limitando, às autorizações de geração ou de comercialização de energia elétrica;
iii. Caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a proceder o Registro da Energia Contratada ou Ajuste do Registro da Energia Contratada no CliqCCEE;
iv. Caso a Vendedora não efetue a compensação financeira em tempo e modo ajustado na Cláusula Nona;
v. Caso a Compradora não efetue o pagamento da pena convencional em tempo e modo ajustado na Cláusula Oitava;
vi. No caso da não entrega da Energia Contratada pela Vendedora, na forma da Cláusula Quinta, desde que esse inadimplemento não seja decorrente de inadimplemento anterior da Compradora, conforme hipóteses dos itens “vii”, “x”;
vii. No caso do não pagamento do Preço pela Compradora, na forma do Anexo I;
viii. Se aplicável, caso a Vendedora ou a Compradora esteja em processo de desligamento da CCEE;
ix. Caso a Parte afetada por motivo de caso fortuito ou força maior deixe de cumprir suas obrigações por mais de 60 (sessenta) dias;
x. Por fatos imputáveis à Compradora, caso esta venha se caracterizar como contumaz devedora, quando deixar de observar a obrigatoriedade de efetuar os pagamentos na data de vencimento;
xi. Caso a Compradora não apresente à Vendedora garantia financeira em tempo e modo ajustado; e
xii. No caso do descumprimento de qualquer obrigação prevista no corpo do Contrato ou em seus Anexos que inviabilize a execução das obrigações entabuladas no Contrato.
Parágrafo Primeiro – Caso ocorra uma das hipóteses descritas no caput, o Contrato poderá ser rescindido pela Parte adimplente se, transcorridos 15 (quinze) dias do recebimento de notificação
escrita encaminhada à outra Parte, não houver sido sanada a inadimplência que motivou o envio da notificação.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo a rescisão do Contrato por inadimplemento, a Parte inadimplente estará sujeita ao pagamento das penalidades (multa e indenização) previstas nas Cláusulas Vigésima Terceira e Vigésima Quinta, no prazo de 5 (cinco) dias contados da rescisão.
Parágrafo Terceiro – Independentemente da ocorrência de uma das hipóteses listadas no caput, qualquer das Partes poderá rescindir o contrato, mediante pagamento prévio da multa e indenização. Para tanto, a parte interessada na rescisão deverá notificar a outra Parte com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data em que pretende pôr término às obrigações do Contrato.
Parágrafo Quarto – A rescisão do presente Contrato não libera as Partes das obrigações devidas até a data de rescisão e não afetará ou limitará qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em vigor após a rescisão ou que dela decorra.
Parágrafo Xxxxxx – A ocorrência da rescisão deverá ser formal e expressamente comunicada por escrito à CCEE em conjunto pelas Partes, com o que ficará a Parte adimplente de imediato liberada de qualquer responsabilidade relativa ao objeto do Contrato.
MULTA E INDENIZAÇÃO
Cláusula Vigésima Terceira
Caso o inadimplemento de qualquer uma das Partes não seja sanado nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula Vigésima Segunda, ensejando a rescisão do Contrato pela Parte adimplente, a Parte inadimplente estará sujeita ao pagamento de multa no valor de 30% (trinta por cento) do valor remanescente do Contrato.
Cláusula Vigésima Quarta
O valor da multa será calculado tomando-se como base a Energia Contratada para todo Período de Suprimento, em megawatt-hora, sobre o qual será aplicada a seguinte fórmula:
VM = (PR X MC X MR X 0,30) / MT
Onde:
VM = valor da multa por rescisão, em Reais;
PR = Preço definido no Anexo I, válido para o Mês Contratual em que a rescisão ocorrer. Se a rescisão ocorrer em Mês Contratual em que não exista Energia Contratada e previsão do respectivo Preço, será considerado o Preço para a Energia Contratada no próximo Mês Contratual em que houver fornecimento;
MC = somatório da Energia Contratada para cada Mês Contratual do Período de Suprimento, em megawatt-hora;
MR = número de meses remanescentes, contados da data da rescisão do contrato até o último mês do Período de Suprimento;
MT = número total de meses abrangidos pelo Período de Suprimento.
Cláusula Vigésima Quinta
Além da multa prevista no item anterior, a Parte inadimplente ficará obrigada a pagar à Parte adimplente compensação financeira que será calculada com base no Preço de Reposição da Energia Contratada.
Parágrafo Primeiro – Para a finalidade da apuração do valor da compensação financeira, as Partes estabelecem que o Preço de Reposição corresponde ao preço da energia, em Reais por megawatt- hora, a ser estabelecido em um novo contrato de compra de energia elétrica que eventualmente venha a serem celebradas pela Parte adimplente para reposição do Contrato, em quantidades e demais condições similares às do Contrato. Caso a Parte adimplente não logre êxito em celebrar tal novo contrato em até 30 (trinta) dias contados da data de rescisão antecipada do Contrato, o Preço de Reposição será determinado pela média entre 3 (três) ofertas recebidas pela Parte adimplente de terceiros de boa-fé, que não sejam Partes Relacionadas à Parte adimplente, a preços compatíveis com os praticados à época pelo mercado e que cubram o fornecimento de energia em quantidades e condições similares às previstas para os meses remanescentes.
Parágrafo Segundo – O cálculo da compensação financeira será feito mediante os seguintes critérios:
a) Caso a Compradora dê causa à rescisão do Contrato, e o Preço de Reposição seja menor que o Preço definido no Anexo I, a Compradora ficará obrigada a pagar à Vendedora indenização que será calculada mediante aplicação da fórmula abaixo:
Indenização = (PR – Preço de Reposição) x MC X MR / MT
b) Caso a Vendedora dê causa à rescisão do Contrato, e o Preço de Reposição seja maior que o Preço definido no Anexo I, a Vendedora ficará obrigada a pagar à Compradora, indenização que será calculada mediante aplicação da fórmula abaixo:
Indenização = (Preço de Reposição – PR) x MC X MR / MT
Onde:
PR = Preço definido no Anexo I, do presente Contrato, válido para o Mês Contratual em que a rescisão ocorrer. Se a rescisão ocorrer em Mês Contratual em que não exista Energia Contratada e previsão do respectivo Preço, será considerado o Preço para a Energia Contratada no próximo Mês Contratual em que houver fornecimento;
MC = somatório da Energia Contratada para cada Mês Contratual do Período de Suprimento, em megawatt-hora;
MR = número de meses remanescentes, contados da data da rescisão do contrato até o último mês do Período de Suprimento;
MT = número total de meses abrangidos pelo Período de Suprimento.
Cláusula Vigésima Sexta
O pagamento da multa e da compensação financeira constitui a única forma de indenização por rescisão contratual, de forma que engloba inclusive o pagamento das perdas e danos decorrentes de tal rescisão.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Vigésima Sétima
Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas a obrigação afetada ficará suspensa por tempo igual ao da duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Primeiro - A Parte afetada por evento de caso fortuito ou força maior deverá evidenciar à outra Parte a caracterização do evento em até 48 (quarenta e oito) horas do seu início, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida e outras informações que sejam pertinentes, além de, regularmente, renovar as mesmas informações. Além disso, a Parte atingida pelo evento deverá tomar todas as providências no sentido de evitar ou reduzir o risco de uma nova ocorrência ou a gravidade de seus efeitos.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx se pactuado de outra forma, estão excluídos da caracterização de caso fortuito ou força maior, mas não se limitando a estes, os seguintes eventos:
i. Problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes;
ii. Qualquer ação de autoridade governamental cujo ato a Parte poderia ter evitado se tivesse cumprido com a Legislação Aplicável, inclusive desligamento da CCEE;
iii. Insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das Partes;
iv. Variações do PLD em qualquer valor;
v. Greves e/ou interrupções trabalhistas, inclusive medidas de efeito semelhante, tanto de empregados e contratados de uma das Partes como de suas contratadas;
vi. Realização de paradas nas instalações elétricas da Parte Compradora sejam elas previstas ou extraordinárias para manutenção;
vii. Eventuais falhas nas instalações de distribuição ou transmissão da concessionária, à qual esteja
conectada a Compradora, que impeçam ou dificultem o recebimento da Energia Elétrica Contratada.
viii. Alterações na metodologia ou periodicidade do cálculo do PLD ou de qualquer outro índice utilizado para precificar a energia elétrica no ACL;
ix. Condições ou variações climáticas, climatológicas, temporais, fenômenos climáticos ou naturais que possam, direta ou indiretamente, impactar nos preços do ACL ou ACR;
x. Estratégias de compra, venda, contratação, exposição ou qualquer tipo ou forma de operação de energia elétrica no ACL ou no ACR que causem ou gerem algum risco de ganho ou de perda financeira.
Cláusula Vigésima Oitava
Qualquer alteração na legislação que cause extinção ou criação de tributos e/ou de encargos setoriais, ou que venha a aumentar ou reduzir a alíquota ou valor de tributos ou encargos setoriais, gerará a pretensão de qualquer das Partes pleitearem a revisão do Preço para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato, ficando a revisão do Preço condicionada à demonstração objetiva do impacto da alteração sobre o valor originalmente estabelecido.
Cláusula Vigésima Nona
Na eventual vigência de racionamento de energia elétrica, as responsabilidades contratuais serão regidas pela Legislação Aplicável e/ou pelos Procedimentos e as Regras de Comercialização que venham a ser definidos pela Autoridade Competente.
Parágrafo Único – Ocorrendo a decretação de Racionamento e, de imediato, não existindo regras a serem aplicadas a uma determinada transação afetada, e nem disposição nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização a regular o tema, a respectiva transação sofrerá uma redução na Quantidade Contratada e no correspondente pagamento, na exata proporção da meta de redução de consumo que vier a ser adotada para o submercado em questão ou da Compradora, durante o período em que perdurar o Racionamento.
Cláusula Trigésima
Uma controvérsia se inicia com a Notificação de Controvérsia de uma Parte à outra.
Parágrafo Primeiro – As Partes buscarão solucionar a controvérsia amigavelmente no prazo de até 15 (quinze) dias contados do recebimento da Notificação de Controvérsia.
Parágrafo Segundo – Não sendo possível a solução da controvérsia nos termos do parágrafo anterior, a questão poderá ser resolvida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo Terceiro – O encaminhamento da Notificação de Controvérsia não constitui requisito para a propositura de qualquer demanda judicial.
Cláusula Trigésima Primeira
Qualquer aviso ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fax ou meio eletrônico, observando-se os destinatários e os endereços descritos no Anexo II, do presente Contrato.
Parágrafo Primeiro – A parte que encaminhar o aviso ou comunicação ficará incumbida de certificar- se do efetivo recebimento pela outra Parte.
Parágrafo Segundo – Cada uma das Partes tem a obrigação de informar à outra sobre qualquer alteração da pessoa responsável pelo recebimento de avisos e notificações, ou do endereço para correio, número de fax ou endereço eletrônico.
Parágrafo Terceiro – Em se tratando de Notificação de Controvérsia ou qualquer outro aviso ou comunicação que implique na modificação da forma de execução de alguma obrigação do Contrato ou implique na modificação de algum direito das Partes, deverá obrigatoriamente ser enviada por
correio, com prova do seu recebimento, e deverá ser formalizado pelas Partes por meio de Termo Aditivo ao Contrato.
Cláusula Trigésima Segunda
Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas ao Contrato sem a autorização prévia, por escrito, da outra Parte, salvo nas seguintes hipóteses:
i. Com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato;
ii. Em virtude do cumprimento de ordem judicial;
iii. Para o fim de apresentá-lo como garantia de venda junto a instituições financeiras e/ou fundos de investimento nacionais ou internacionais; e
iv. Negociação com empresa(s) que a Compradora vier a contatar para figurar como cessionária do Contrato.
Cláusula Trigésima Terceira
A tolerância de uma Parte para com a outra, relativamente ao descumprimento de obrigações assumidas no Contrato, não implicará novação ou renúncia a qualquer direito, constituindo mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra, a qualquer tempo, o fiel cumprimento deste Contrato.
Cláusula Trigésima Quarta
Em caso de reestruturação societária realizada por qualquer das Partes que resulte na criação de uma ou mais empresas ou na extinção em razão da incorporação por outra empresa, as sucessoras assumirão as obrigações constantes deste instrumento em todos os seus termos e condições.
Parágrafo Único – Salvo a hipótese prevista no caput, toda e qualquer alteração deste Contrato somente terá validade se formalizada em termo aditivo assinado pelas Partes.
CESSÃO
Cláusula Trigésima Quinta
Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, direitos e/ou obrigações derivados do Contrato sem o prévio consentimento escrito da outra Parte.
Parágrafo Único – Fica a Vendedora ciente de que a Compradora poderá, a seu único e exclusivo critério, para fins de cumprimento do presente contrato, bem como para a modicidade tarifaria, eventualmente ceder parcela excedente a medição da carga, até o limite mínimo da flexibilidade, do presente contrato para Agentes da CCEE, permanecendo a Compradora como devedora solidária de todas as obrigações transmitidas. Neste caso, a validade e eficácia da cessão, fica condicionada a anuência da ANEEL ou a dispensa de anuência declarada pela ANEEL.
Cláusula Trigésima Sexta
A declaração de invalidade, ilegalidade ou inexequibilidade de qualquer das cláusulas ou disposições contidas no Contrato por qualquer tribunal ou outro órgão competente não invalidará as demais cláusulas, permanecendo o Contrato em pleno vigor em relação às cláusulas remanescentes.
Parágrafo Único – A ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no caput obriga as Partes a negociar de boa fé em busca da substituição daquelas cláusulas ou disposições por outras que não sejam inválidas, ilegais ou inexequíveis e que mantenham, em todas as circunstâncias, o equilíbrio dos interesses comerciais das Partes.
Cláusula Trigésima Sétima
O Contrato reflete a integralidade do acordo das Partes em relação ao seu objeto, substituindo qualquer outro entendimento anterior a sua assinatura no que forem diferentes, e confirmando todos os outros entendimentos no que se assemelhem. Cada uma das Partes reconhece e confirma que não celebra este Contrato com base em qualquer declaração, garantia ou outro comprometimento da outra Parte que não estejam plenamente refletidos nas disposições deste Contrato.
Cláusula Trigésima Oitava
O Contrato será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente correlata com o objeto do mesmo.
Cláusula Trigésima Nona
O Contrato é reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, na forma do Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro, para efeito da exigência da execução de suas obrigações e da cobrança de todos os valores apurados e considerados devidos.
Cláusula Quadragésima
As partes elegem o foro da Comarca de Porto Alegre/RS, para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste Contrato e/ou a ele relacionada, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cláusula Quadragésima Primeira
Os Anexos do Contrato são parte integrante do mesmo, sendo que as regras e condições nestes disciplinadas são de observância igualmente obrigatória pelas Partes:
• Anexo I – Condições de Suprimento
• Anexo II – Faturamento e Notificações
Por concordarem com todas as condições do Contrato, as Partes rubricam todas as páginas do Contrato e o assinam em duas vias de igual conteúdo e forma, apondo suas assinaturas na última página na presença de duas testemunhas.
NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E ARBITRAGEM
Cláusula Quadragésima Segunda
Uma controvérsia se inicia com a NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA de uma PARTE a outra.
Cláusula Quadragésima Terceira
Na eventualidade de ocorrerem controvérsias derivadas do CONTRATO, as PARTES buscarão solucioná- las amigavelmente no prazo de até 15 dias úteis contados do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE CONTROVÉRSIA.
Cláusula Quadragésima Quarta
Caso as controvérsias decorrentes do CONTRATO não sejam solucionadas as PARTES deverão submetê- las ao processo de solução de conflitos por meio de arbitragem, ficando eleita a Câmara de Arbitragem da FGV, em São Paulo, incluindo o previsto na CONVENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO e na CONVENÇÃO ARBITRAL, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do art. 4º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, valendo a presente como cláusula compromissória, aplicando-se à decisão o disposto nos arts. 485, inciso VII; 337, inciso X; 1012, inciso IV; e 784, inciso III, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cláusula Quadragésima Quinta
As Partes acordam que, na hipótese da controvérsia se limitar a discussão de um (01) mês contratual e/ou de controvérsia que verse sobre valores de até R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), a Arbitragem será conduzida somente por um arbitro escolhido de comum acordo entre as partes. Não havendo acordo na escolha do árbitro, as partes acordam que a FGV procederá com a escolha do arbitro que presidirá, processará e julgará a lide.
Parágrafo Primeiro – A arbitragem, em qualquer hipótese, nos termos da legislação aplicável, será administrada pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (Câmara FGV) e processada de acordo com o Regulamento da Câmara FGV.
Parágrafo Xxxxxxx – À exceção do disposto acima, a arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros, dos quais 02 (dois) serão indicados por cada uma das Partes nos termos previstos no Regulamento da Câmara FGV, e o terceiro, que presidirá o procedimento, será indicado, conjuntamente, pelos outros 02 (dois) árbitros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da indicação do segundo árbitro. Caso o terceiro árbitro não seja indicado no prazo ora estabelecido, caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV fazê-lo.
Parágrafo Terceiro – A sede da arbitragem será a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e o idioma adotado na mesma será o português.
Parágrafo Quarto – A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se ao mérito da controvérsia o direito brasileiro.
Parágrafo Xxxxxx – Havendo necessidade, no curso da arbitragem, de medidas urgentes, coercitivas, cautelares ou, ainda, de antecipação de tutela, as Partes deverão obrigatoriamente requerê-las aos árbitros, comprometendo-se, desde já, a cumprir imediatamente quaisquer medidas ou decisões que venham a ser determinadas ou proferidas pelos árbitros em relação a tais pedidos.
Parágrafo Sexto – As Partes concordam desde já que todas as despesas por elas incorridas com a arbitragem – i.e. custas administrativas, honorários dos árbitros, peritos e advogados, despesas com viagens – serão suportadas por cada uma das Partes, sendo que a Parte Vencedora da arbitragem será ressarcida e reembolsada em todos os custos incorridos pela Parte Perdedora.
DA VIGÊNCIA E CLÁUSULA RESOLUTIVA
Cláusula Quadragésima Sexta
As Partes acordam como condição indispensável e fundamental, que o presente contrato somente produzirá efeitos, resultando em direitos e obrigações nele previstos, bem como do Edital que o originou, após a devida homologação sem qualquer ressalva, pelos órgãos do Poder Concedente, em especial da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com sua vigência e eficácia determinada após a publicação do respectivo de Despacho de homologação.
Parágrafo Único – Na hipótese de não ser homologado o presente contrato, por qualquer motivo ou razão, em sua totalidade, as partes ficam desoneradas de qualquer obrigação ou ônus, nada sendo devido uma para a outra, a qualquer tempo ou qualquer circunstância, ficando a Compradora liberada para efetuar novo processo de compra com os ajustes determinados pelo Poder Concedente.
ANEXO I
CONDIÇÕES DE SUPRIMENTO
Razão Social: | |
Endereço: | |
CEP – Município – Estado: | |
Praça de Pagamento: /RS | |
CNPJ: | IE: |
Classe de comercialização: |
1.PERÍODO DE SUPRIMENTO | ||||
2.ENERGIA CONTRATADA | Período | MW Médio | ||
Início | Término | |||
3.PREÇO | Período | R$/MWh | ||
Início | Término | |||
4. REAJUSTE | Data Base | Índice | 1º Reajuste | Periodicidade |
N/A | N/A | N/A | N/A | |
Limite Superior: Flat | ||||
6. SAZONALIZAÇÃO | Prazo para informação da COMPRADORA | Percentual de Variação | ||
N/A | Superior: Flat | |||
Inferior: Flat | ||||
Registro contra pagamento |
ANEXO II
FATURAMENTO E NOTIFICAÇÕES
1. Faturamento:
A Vendedora deverá observar as seguintes condições para o faturamento em cada Mês Contratual, além do disposto na Cláusula Décima Quarta:
Razão Social: | |
Endereço: | |
CEP – Município – Estado: | |
CNPJ: | IE: |
Prazo para emissão da fatura: Até o 3º dia útil após o término de cada Mês Contratual. | |
Praça de Pagamento: /RS | |
Vencimento da fatura: • O pagamento mensal devido pelo COMPRADOR ao VENDEDOR, observado o disposto no Contrato, será realizado mediante a emissão de um DOCUMENTO DE COBRANÇA, , em uma unica parcela, com pagamento até o 6º dia util do mês subsequente ao de fornecimento. | |
Forma de pagamento: Xxxxxx Xxxxxxxx a ser enviado por e-mail à Compradora. | |
Responsável pelo recebimento da fatura: Fone: ( 00) 0000-0000 E-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, xxxxxxxxxx0@xxxxxx.xxx.xx |
2. Notificações:
As notificações, comunicações e avisos mencionados na Cláusula Trigésima Primeira deverão ser feitas observando-se os seguintes destinatários e endereços, sendo que havendo modificações no endereçamento ou do contato, considerar-se-ão validas todas as comunicações ou notificações efetuadas para as pessoas abaixo até que se altere, mediante aditivo contrato, os contatos e endereços:
Para a Vendedora:
Contato: | |
Endereço: | |
Telefone: | |
E-mail: |
Para a Compradora:
Contato: | Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx |
Endereço: | Av. Brasil, 2530 – Ibirubá/RS |
Telefone: | 00-0000-0000 |
E-mail: |
Por concordarem com todas as condições do Contrato e seus Anexos as Partes rubricam todas as páginas deste Contrato, firmado sob o nº CCVEE 001/2021, e o assinam em duas vias de igual conteúdo e forma, apondo suas assinaturas na presença de duas testemunhas.
Ibirubá, xxxx de xxxx de 2021.
Pela VENDEDORA: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Pela COMPRADORA:
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
Testemunhas:
Nome: CPF: | Nome: CPF: |