ACORDO
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e Antígua e Barbuda sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração
A COMUNIDADE EUROPEIA,
a seguir designada «Comunidade», e
ANTÍGUA E BARBUDA,
a seguir conjuntamente designadas «Partes Contratantes»,
A FIM DE aprofundar as relações de amizade entre as Partes Contratantes e facilitar as deslocações dos seus cidadãos, concedendo-lhes uma isenção de visto para a entrada e as estadas de curta duração,
TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 1932/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), transferindo, designadamente, seis países terceiros, incluindo Antígua e Barbuda, para a lista de países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para as estadas de curta duração nos Estados-Membros da União Europeia (UE),
ATENDENDO a que o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1932/2006 estabelece que a isenção da obrigação de visto em relação a estes seis países só será aplicada a partir da data de entrada em vigor de um acordo sobre a isenção de visto celebrado pela Comunidade Europeia com o país em causa,
RECONHECENDO que os nacionais de alguns Estados-Membros estão isentos da obrigação de visto quando viajam para Antígua e Barbuda por um período não superior a seis meses, ao passo que os nacionais de outros Estados-Membros estão sujeitos à obrigação de visto,
DESEJANDO garantir o princípio da igualdade de tratamento de todos os cidadãos da UE,
TENDO EM CONTA que as pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada durante uma estada de curta duração não são abrangidas pelo presente Acordo e que, por conseguinte, a esta categoria de pessoas continuam a aplicar-
-se as regras pertinentes do direito comunitário e do direito nacional dos Estados-Membros e do direito nacional de Antígua e Barbuda em matéria de obrigação ou de isenção de visto, bem como de acesso ao emprego,
TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Objectivo
O Acordo prevê a isenção de visto para os cidadãos da União Europeia e os nacionais de Antígua e Barbuda que se deslocam ao território da outra Parte Contratante por um período má ximo de três meses no decurso de um período de seis meses.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
(1) JO L 405 de 30.12.2006, p. 23.
a) «Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União Euro peia, com excepção do Reino Unido e da Irlanda;
b) «Cidadão da União Europeia», qualquer nacional de um Es tado-Membro na acepção da alínea a);
c) «Nacional de Antígua e Barbuda», qualquer pessoa que pos sua a nacionalidade de Antígua e Barbuda;
d) «Espaço Schengen», o espaço sem fronteiras internas consti tuído pelos territórios dos Estados-Membros na acepção da alínea a) que aplicam integralmente o acervo de Schengen.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. Os cidadãos da União Europeia titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido por um Estado-Membro podem entrar e permanecer sem visto no terri tório de Antígua e Barbuda pelo período definido no n.o 1 do artigo 4.o.
Os nacionais de Antígua e Barbuda titulares de um passaporte comum, diplomático, de serviço/oficial válido emitido por An tígua e Barbuda podem entrar e permanecer sem visto no terri tório dos Estados-Membros pelo período definido no n.o 2 do artigo 4.o.
2. O disposto no n.o 1 não é aplicável às pessoas que viajam para exercer uma actividade remunerada.
No que respeita a essa categoria de pessoas, cada Estado-Mem bro pode decidir, individualmente, impor a obrigação de visto aos nacionais de Antígua e Barbuda ou retirá-la em conformi dade com o n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 539/2001.
No que respeita a essa categoria de pessoas, Antígua e Barbuda pode decidir impor a obrigação de visto ou a isenção de visto relativamente aos nacionais de cada Estado-Membro, em con formidade com o seu direito nacional.
3. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplica-se sem prejuízo das disposições legislativas das Partes Contratantes relativas às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e Antígua e Barbuda reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.
4. A isenção de visto aplica-se independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes.
5. As questões não abrangidas pelo presente Xxxxxx são regidas pelo direito comunitário, pelo direito nacional dos Esta dos-Membros ou pelo direito nacional de Antígua e Barbuda.
Artigo 4.o
Duração da estada
1. Os cidadãos da União Europeia podem permanecer no território de Antígua e Barbuda por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.
2. Os nacionais de Antígua e Barbuda podem permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses é calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Mem bro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.
Os nacionais de Antígua e Barbuda podem permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de um Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.
3. O presente Xxxxxx não obsta à possibilidade de Antígua e Barbuda e os Estados-Membros prolongarem a duração da es tada para além do período de três meses, em conformidade com o direito nacional e o direito comunitário.
Artigo 5.o
Aplicação territorial
1. No que diz respeito à República Francesa, as disposições do presente Acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.
2. No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, as dispo sições do presente Acordo aplicam-se exclusivamente ao seu território europeu.
Artigo 6.o
Comité Misto de gestão do Acordo
1. As Partes Contratantes instituem um Comité Misto de peritos (a seguir designado «Comité»), composto por represen tantes da Comunidade Europeia e representantes de Antígua e Barbuda. A Comunidade é representada pela Comissão Europeia.
2. O Comité tem, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Acompanhar a execução do presente Acordo;
b) Propor alterações ou aditamentos ao presente Acordo;
c) Dirimir eventuais litígios resultantes da interpretação ou apli cação das disposições do presente Acordo.
3. O Comité reúne-se sempre que necessário a pedido de uma das Partes Contratantes.
4. O Comité aprova o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de isenção de visto entre os Estados-
-Membros e Antígua e Barbuda
As disposições do presente Acordo prevalecem sobre as dispo sições de qualquer acordo ou convénio bilateral celebrado entre um Estado-Membro e Antígua e Barbuda, na medida em que tais disposições digam respeito a questões cobertas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
Artigo 8.o
Disposições finais
1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Par tes Contratantes em conformidade com os respectivos procedi mentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos acima mencionados.
2. O presente Acordo tem vigência indeterminada, excepto se for denunciado em conformidade com o disposto no n.o 5.
3. O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As alterações entram em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito.
4. Cada Parte Contratante pode suspender o presente Acordo, no todo ou em parte, em especial por razões de ordem pública, de protecção da segurança nacional ou de protecção da saúde pública, ou por motivos relacionados com a imigração ilegal ou a reintrodução da obrigação de visto por uma das Partes Contratantes. A decisão de suspensão é notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.
5. Cada Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do pre sente Acordo cessa noventa dias após a data dessa notificação.
6. Antígua e Barbuda só pode suspender ou denunciar o presente Acordo relativamente a todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia.
7. A Comunidade só pode suspender ou denunciar o pre sente Acordo relativamente a todos os seus Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, aos 28 de Maio de 2009, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslo vaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, po laca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.
За Европейската общност Por la Comunidad Europea Za Evropské společenství
For Det Europæiske Fællesskab Für die Europäische Gemeinschaft Euroopa Ühenduse nimel
Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα
For the European Community Pour la Communauté européenne Per la Comunità europea
Eiropas Kopienas vārdā Europos bendrijos vardu
Az Európai Közösség részéről Għall-Komunità Ewropea
Voor de Europese Gemeenschap
W imieniu Wspólnoty Europejskiej Pela Comunidade Europeia
Pentru Comunitatea Europeană Za Európske spoločenstvo
Za Evropsko skupnost Euroopan yhteisön puolesta För Europeiska gemenskapen
За Антигуа и Барбуда Por Antigua y Barbuda Za Antiguu a Barbudu
For Antigua and Barbuda Für Antigua und Barbuda Antigua ja Barbuda nimel
Για την Αντίγκουα και Μπαρμπούντα
For Antigua and Barbuda Pour Antigua-et-Barbuda Per Antigua e Barbuda
Antigvas un Barbudas vārdā Antigvos ir Xxxxxxxx vardu Antigua és Barbuda részéről Għal Antigwa u Barbuda Voor Antigua en Barbuda
W imieniu Antigui i Barbudy Por Antígua e Barbuda Pentru Antigua și Barbuda
Za Antiguu a Barbudu Za Antigvo in Barbudo
Antigua ja Barbudan puolesta För Antigua och Barbuda
DECLaRaÇÃO COMUM RELaTIVa À ISLÂNDIa, NORUEGa, SUÍÇa E LIECHTENSTEIN
as Partes Contratantes tomam nota das estreitas relações existentes entre a Comunidade Europeia e a Noruega, a Islândia, a Suíça e o Liechtenstein, nomeadamente por força dos acordos de 18 de Maio de 1999 e de 26 de Outubro de 2004 relativos à associação destes países à execução, aplicação e desenvolvi mento do acervo de Schengen.
Nestas circunstâncias, é desejável que as autoridades da Noruega, da Islândia, da Suíça e do Liechtenstein, por um lado, e as autoridades de antígua e Barbuda, por outro, celebrem, o mais rapidamente possível, acordos bilaterais sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração em termos idênticos aos do presente acordo.
DECLaRaÇÃO COMUM RELaTIVa À INTERPRETaÇÃO DO CONCEITO DE «CaTEGORIa DE PESSOaS QUE VIaJaM PaRa EXERCER UMa aCTIVIDaDE REMUNERaDa» PREVISTO NO N.o 2 DO aRTIGO 3.o DO PRESENTE aCORDO
Desejando assegurar uma interpretação comum, as Partes Contratantes acordam em que, para efeitos do presente acordo, entende-se por «categoria de pessoas que exercem uma actividade remunerada» as pessoas que se deslocam ao território da outra Parte Contratante para exercer uma actividade profissional com fins lucrativos/actividade remunerada, na qualidade de assalariadas ou de prestadoras de serviços.
Esta categoria não engloba:
— os homens e mulheres de negócios, ou seja, as pessoas que viajam para celebrar negócios (sem exerce rem uma actividade assalariada no território da outra Parte Contratante),
— os desportistas e os artistas que exercem uma actividade numa base pontual,
— os jornalistas enviados pelos órgãos de informação para os quais trabalham no seu país de residência e
— os trabalhadores que efectuam uma formação no âmbito da sua empresa.
No âmbito das responsabilidades que lhe incumbem ao abrigo do artigo 6.o do presente acordo, o Comité Misto monitoriza a aplicação da presente declaração e pode, sempre que o considere necessário, propor alterações com base na experiência das Partes Contratantes.
DECLaRaÇÃO
COMUM
RELaTIVa À
INTERPRETaÇÃO
DO CONCEITO DE «PERÍODO DE TRÊS MESES NO
DECURSO DE UM PERÍODO DE SEIS MESES» a CONTaR Da DaTa Da PRIMEIRa ENTRaDa PREVISTO NO aRTIGO 4.o DO PRESENTE aCORDO
as Partes Contratantes acordam em que por «período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses» a contar da data da primeira entrada no território de antígua e Barbuda ou do espaço Schengen, previsto no artigo 4.o do presente acordo, entende-se uma estada ininterrupta ou várias estadas consecu tivas, com uma duração máxima de três meses no decurso de um período de seis meses no total.
DECLaRaÇÃO
COMUM
RELaTIVa ÀS
INFORMaÇÕES
a FaCULTaR
aOS
CIDaDÃOS
SOBRE O
aCORDO
RELaTIVO À ISENÇÃO DE VISTO
Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais de antígua e Barbuda, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como as condições de entrada.