Capítulo I – Do Fundo
REGULAMENTO DO IBIUNA EQUITIES 30 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CNPJ/ME NO 26.243.348/0001-01 – VIGENTE EM 25.09.2020
Capítulo I – Do Fundo
Artigo 1o - O IBIUNA EQUITIES 30 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE
FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Capítulo II - Do Público Alvo
Artigo 2o - O Fundo é destinado a receber aplicações de pessoas físicas, jurídicas em geral, doravante denominados (Cotistas) e será regido pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM aplicáveis aos fundos de investimentos e pelas diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional na regulamentação que disciplina as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e regimes próprios de previdência social.
Capítulo III - Da Política De Investimento E Identificação Dos Fatores De Risco
Artigo 3o - O objetivo do Fundo é buscar a valorização de suas cotas por meio da aplicação dos recursos dos seus Cotistas, em cotas do IBIUNA EQUITIES MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, inscrito no CNPJ/ME sob o no 13.396.819/0001-61, doravante denominado “Fundo Investido”, administrado pela Administradora e gerido pela Gestora.
Parágrafo Primeiro - O Fundo buscará aplicar até 100% (cem por cento) do seu Patrimônio Líquido em cotas do Fundo Investido.
Parágrafo Segundo - O Fundo Investido tem por objetivo proporcionar aos seus Cotistas rentabilidade por meio das oportunidades oferecidas preponderantemente pelo mercado de renda variável, não obstante, o Fundo Investido poderá aproveitar oportunidades através de investimentos em outras classes de ativos, negociados no mercado interno, observadas as limitações previstas em seu Regulamento e na regulamentação em vigor, conforme política descrita no Artigo 5o abaixo.
Parágrafo Terceiro – De acordo com seu objetivo de investimento, o Fundo tem como principal fator de risco a variação de preços de ações admitidas à negociação
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no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado e possui compromisso de concentração em renda variável, podendo incorrer também os seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço, variação cambial e derivativos.
Parágrafo Quarto - Os Cotistas do Fundo serão tributados pelo imposto de renda na fonte, quando do resgate das cotas, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o rendimento auferido. Tal apuração será realizada conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal. Alterações nestas características podem levar a um aumento do Imposto de Renda incidente sobre a rentabilidade auferida pelos Cotistas.
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. | Limites da classe | |||
Max. | Min. | Max. | |||
Nível 1 | Nível 2 | ||||
1) Cotas do Fundo Investido. | 95% | 100% | 100% | 95% | 100% |
2) Cotas de fundos de investimento em ações e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em ações registrados com base na Instrução CVM no 555/14, não as relacionadas no item (1) acima. | Vedado | 0% | 95% | 100% | |
3) Cotas de fundos de índice de Ações (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | Vedado | ||||
4) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | ||||
5) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | Vedado | ||||
6) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – | Vedado |
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FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC- NP. | |||||
7) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | Vedado | 0% | |||
8) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da Instrução CVM no 539/13 e posteriores alterações. | Vedado | ||||
9) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | ||||
10) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior cuja composição da carteira obedeça as regras de classificação de um FIA. | Vedado | ||||
11) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 5% | 5% | 0% | 5% |
12) Ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras. | 0% | 0% | |||
13) Operações compromissadas lastreadas no ativo financeiro relacionado no item (11). | 0% | 5% | |||
14) Cotas de fundos de índice de Renda Fixa (ETF’s) admitidos à negociação em bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado. | 0% | 5% | |||
15) Cotas de fundos de Renda Fixa Simples, Curto Prazo e Referenciado DI registrados com base na Instrução XXX xx 000/00. | 0% | 5% | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | ||||
Mín. | Máx. |
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1) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos Investidos. | 0% | 100% | |
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
1) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos fundos de investimento descritas no item (2) abaixo. | 0% | 100% | |
2) Cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior. | Vedado | ||
Operações Com A Administradora, Gestora E Ligadas. | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 0% | 0% |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | Vedado | ||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites De Investimentos No Exterior | Mín. | Máx. | |
Desde que possam ser consideradas dentro do fator de risco de renda variável, Cotas de fundos de investimento negociados no exterior ou veículos de investimento no exterior registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | Vedado | ||
Crédito Privado | Mín. | Máx. | |
Total de aplicações em ativos ou modalidades operacionais de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, exceto ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, cotas de Fundos de índice, Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III ou emissores públicos outros | 0% | 0% |
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que não a União Federal detidos indiretamente pelos Fundos Investidos. | ||
Outras Estratégias | ||
1)Day trade. | Vedado | |
2)Operações a descoberto. | Vedado | |
3)Operações diretas no Mercado de derivativos. | Vedado | |
4)Qualquer ativo financeiro ou modalidade operacional não mencionada. | Vedado | |
5)Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado | |
6)Aplicações em cotas de fundos de investimento que autorizem Empréstimo tomador. | Vedado | |
7)Aplicações em cotas de fundos de investimento que autorizem investimentos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29.05.2001. | Vedado | |
8)Aplicar em títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. | Vedado | |
9)Realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas hipóteses dispostas no Inciso VI do artigo 36 da Resolução no 4.661/18. | Vedado | |
10)Aplicar recursos do Fundo em ativos financeiros de companhias sem registro na CVM. | Vedado | |
11)Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma. | Vedado | |
12)Aplicar em ativos ou modalidades não previstas na Resolução 4.661/18 e na Resolução 3.922/10. | Vedado | |
13)Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP com sufixo “Investimento no Exterior”. | Vedado | |
14)Day trade. | Vedado |
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Artigo 5o – A carteira do Fundo Investido deverá ser composta conforme tabela a seguir:
Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | Limites da classe | ||
Mín. | Máx. | |||
1) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | 67% | 100% |
2) Cotas de fundos de ações autorizados pela CVM. | 0% | 100% | ||
3) Cotas de fundos de Índices de ações autorizados pela CVM, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50. | 0% | 100% | ||
4) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | ||
5) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | Vedado | 0% | 33% | |
6) Cotas de fundos de ações BDR Nível 1. | Vedado | |||
7) Ativos financeiros emitidos pelo Tesouro Nacional. | 0% | 33% | ||
8) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas no item (7) acima. | 0% | 33% | ||
9) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 33% | ||
10) Ativos financeiros emitidos por instituições financeiras, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (1) e (4) acima. | 0% | 0% | ||
11) Ativos financeiros emitidos por Companhias Abertas, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (1) e (4) acima. | 0% | 0% |
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12) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (1), (4), (10) e (11) acima. | Vedado | |||
13) Operações compromissadas lastreadas nos ativos relacionadas nos itens (10), (11) e (12) acima. | Vedado | |||
14) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | Vedado | |||
15) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 0% | ||
16) Operações de empréstimos de ativos de renda fixa nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 33% | ||
17) Operações de empréstimos de ativos de renda fixa nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | |||
18) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a investidores qualificados, nos termos da Instrução CVM no 554/14, não as relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | Vedado | Min. | Max. | |
0% | 20% | |||
19) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14, não as relacionadas nos itens (2), (3), (18) acima e (23) abaixo. | Vedado | |||
20) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | Vedado | |||
21) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC- FIDC. | Vedado | |||
22) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | Vedado | |||
23) Cotas de fundos de investimento e Cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de | Vedado |
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investimento registrados com base na Instrução CVM no 555/14 destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos da Instrução CVM no 554/14, não as relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | ||||
24) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIDC- NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – FIC-FIDC-NP. | Vedado | |||
25) Ativos objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | Vedado | |||
26) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | |||
27) Operações de empréstimos de ações, nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||
28) Operações de empréstimos de ações, nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | Não | |||
1.1) Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | 100%(1) | ||
1.2) Alavancagem. | Vedado | |||
2) Depósito de margem. | 0% | 15% (2) | ||
3) Valor total dos prêmios de opções pagos. | 0% | 5% (2) | ||
4) Os fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos fundos investidos. | 0% | 100%(3) | ||
(1) desde que observada a atuação de câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação como contraparte central garantidora da operação. | ||||
(2) em relação à somatória da posição em títulos públicos federais e ativos financeiros de emissão de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e |
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ações admitidas pela Clearing. Não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas. | |||
(3) em relação à somatória da posição em títulos públicos federais e ativos financeiros de emissão de instituições financeiras autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e ações da carteira de cada plano ou fundo de investimento. Não serão considerados os títulos recebidos como lastro em operações compromissadas. No caso de operações estruturadas com opções que tenham a mesma quantidade, o mesmo ativo subjacente e que o prêmio represente a perda máxima da operação, deverá ser considerado o valor dos prêmios pagos e recebidos. | |||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | |
1) Tesouro Nacional. | 0% | 33% | |
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (7) e (10) abaixo. | Vedado | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum, exceto os ativos financeiros descritos nos itens (7) e (10) abaixo. | Vedado | ||
4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima e (7) e (10) abaixo. | Vedado | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas descritas nos itens (8), (9) e (11) abaixo. | Vedado | ||
6) Pessoa natural. | Vedado | ||
7) Ações, bônus ou recibos de subscrição e certificados de depósito de ações, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | |
8) Cotas de fundos de ações autorizados pela CVM. | 0% | 100% | |
9) Cotas de fundos de Índices de ações autorizados pela CVM. | 0% | 100% | |
10) Brazilian Depositary Receipts classificados como nível II e III, desde que a emissão ou negociação tenha sido objeto de registro ou de autorização pela CVM. | 0% | 100% | |
11) Cotas de Fundos de Investimento sediados no exterior. | Vedado | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas. | Mín. | Máx. | Total |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas, exceto o item 1.1 abaixo | Vedado | 0% | |
1.1)Ações de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas | 0% | 20% | |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | Vedado |
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3) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados e/ou geridos pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | |
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | ||
Limites de Investimentos no Exterior | |||
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor, cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento e Brazilian Depositary Receipts classificados como nível I e Cotas de fundos de ações BDR Nível 1. | Vedado | ||
Outras Estratégias | |||
1)Day trade. | Vedado | ||
2)Operações a descoberto. | Vedado | ||
3)Aplicações em cotas de fundos de investimento que invistam no Fundo. | Vedado | ||
4)Aplicar recursos em companhias que não estejam admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado, Nível 2 ou Bovespa Mais da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, salvo se estas tiverem realizado sua primeira distribuição pública em data anterior a 29.05.2001. | Vedado | ||
5)Aplicar em títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma. | Vedado | ||
6)Realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores mobiliários não admitidos à negociação por intermédio de mercado de balcão organizado ou bolsa de valores autorizada a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários, exceto nas hipóteses dispostas no Inciso VI do artigo 36 da Resolução no 4.661/18. | Vedado |
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7)Aplicar recursos do Fundo em ativos financeiros de companhias sem registro na CVM. | Vedado |
8)Prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer forma. | Vedado |
9)Aplicar em ativos ou modalidades não previstas na Resolução 4.661/18 e na Resolução 3.922/10. | Vedado |
10)Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP com sufixo “Investimento no Exterior”. | Vedado |
Artigo 6o – Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior.
Artigo 7o – O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 8o – Quando da aquisição de cotas de fundos de investimento ou veículos de investimento no exterior, a Gestora avaliará e reportará à Administradora, previamente a aquisição, a adequação dos parâmetros de investimento previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 9o – Além dos fatores de risco identificados no Parágrafo Terceiro do Artigo 3o, o Cotista deve estar alerta quanto aos riscos assumidos pelo Fundo, a saber:
a) Risco de Mercado;
b) Risco de Liquidez;
c) Risco de Crédito/Contraparte;
d) Risco Proveniente do Uso de Derivativos;
e) Risco de Concentração; e
f) Risco Tributário.
Parágrafo Único – Os riscos e fatores de riscos citados neste artigo estão expostos no Formulário de Informações Complementares, conforme o disposto no Artigo 22 deste Regulamento.
Capítulo IV - Da Administração E Dos Prestadores De Serviços
Artigo 10 - O Fundo é administrado pela BEM Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social
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no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela Ibiuna Equities Gestão de Recursos Ltda., com sede social na Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx, 000, 00x xxxxx , inscrita no CNPJ/ME sob o no 18.506.057/0001-22, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 13.315, de 01.10.2013, doravante denominada Gestora.
Parágrafo Terceiro – A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN 7SK4W7.99999.SL.076.
Parágrafo Quarto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciado como Custodiante de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Xxxxxx – A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no Formulário de Informações Complementares.
Capítulo V – Da Remuneração E Demais Despesas Do Fundo
Artigo 11 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 1,9575% (um inteiro e nove mil quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
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Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,0425% (quatrocentos e vinte e cinco décimos de milésimos) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
Parágrafo Terceiro – Tendo em vista que o Fundo admite a aplicação em cotas de fundos de investimento fica instituída a “taxa de administração máxima” de 1,9575% (um inteiro e nove mil quinhentos e setenta e cinco décimos de milésimos por cento).
Artigo 12 - O Fundo possui taxa de performance correspondente a 20% (vinte por cento) da valorização das cotas do Fundo que exceder 100% (cem por cento) do IBrX (Índice Brasil), Bolsa, divulgado pela B3 S. A. – Brasil Balcão, apurada de acordo com o Parágrafo Quarto abaixo, já descontada todas as despesas do Fundo, inclusive a remuneração referida no Artigo 11.
Parágrafo Primeiro - A taxa de performance será provisionada diariamente, por dia útil, apurada semestralmente por períodos vencidos e calculada individualmente em relação a cada Cotista.
Parágrafo Segundo - Não há cobrança de taxa de performance quando o valor da cota do Fundo na data base respectiva for inferior ao valor da cota do Fundo por ocasião da última cobrança da taxa de performance efetuada no Fundo ou da aplicação do investidor no fundo se ocorrido após a data base de apuração.
Parágrafo Terceiro - As datas base para efeito de aferição de prêmio a serem efetivamente pagos corresponderão ao último dia útil dos meses de abril e outubro.
Parágrafo Quarto - Para efeito do cálculo da taxa de performance relativa a cada aquisição de cotas, em cada data base, será considerado como início do período a data de aquisição das cotas pelo investidor ou a última data base utilizada para a aferição da taxa de performance em que houve o efetivo pagamento.
Parágrafo Quinto - No caso de aquisição de cotas posterior à última data base, o prêmio será apurado no período decorrido entre a data de aquisição das cotas e a da apuração do prêmio, sem prejuízo do prêmio normal incidente sobre as cotas existentes no início do período.
REGULAMENTO DO IBIUNA EQUITIES 30 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – CNPJ/ME NO 26.243.348/0001-01 – VIGENTE EM 25.09.2020
Parágrafo Sexto - Em caso de resgate, a data base para aferição da taxa de performance a ser efetivamente paga com relação a cada cota corresponderá à data de resgate. Para tanto, a taxa de performance será calculada com base na quantidade de cotas a ser resgatada.
Parágrafo Sétimo - A taxa de performance será paga até o 5o (quinto) dia útil subsequente ao término do período de apuração. Ocorrendo resgate dentro do período de apuração desta taxa, a apuração será realizada até a data da conversão das cotas do respectivo resgate, e o valor apurado será pago até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao do pagamento do referido resgate.
Parágrafo Oitavo - O Fundo não possui taxa de ingresso.
Artigo 13 - Constituem encargos do Fundo as seguintes despesas, que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
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XII – os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
Capítulo VI - Da Emissão E Do Resgate De Cotas
Artigo 14 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 10.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | R$ 10.000,00 |
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Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 10.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 10.000,00 |
Parágrafo Segundo - Os funcionários, administradores, sócios-cotistas da Gestora e empresas a ela ligadas, deverão observar as seguintes regras de movimentação:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | R$ 10.000,00 |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | R$ 10.000,00 |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 10.000,00 |
Saldo Mínimo de Permanência. | R$ 10.000,00 |
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+1 | -- |
Resgate | D | D+30 dias corridos | 2o dia útil subsequente à Data da Conversão |
Parágrafo Primeiro - Será cobrada taxa de saída no valor de 5% (cinco por cento) sobre o montante resgatado, quando os resgates forem programados na forma do Parágrafo acima, desde que o Cotista solicite o resgate por escrito. O valor arrecadado com a taxa de saída será incorporado ao Patrimônio Líquido do Fundo e será revertido para o próprio Fundo em benefício dos Cotistas restantes.
Parágrafo Segundo - Com cobrança de taxa de saída os resgates serão convertidos pela Cota de fechamento do dia seguinte da solicitação de resgate.
Artigo 17 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da Administradora os cotistas não poderão efetuar aplicações. As solicitações de resgates, entretanto, serão acatadas normalmente, embora o crédito
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dos recursos nas localidades abrangidas pelos feriados somente será efetivado no primeiro dia útil subsequente.