ração de Retificação n.º 886/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204 de 21 de outubro
ração de Retificação n.º 886/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204 de 21 de outubro
e Regulamento n.º 706/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 27 de junho.»
2 — As referidas alterações entram em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
3 — É republicado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos/as Estu- dantes do Instituto Politécnico de Setúbal, com a redação atual.
27 de março de 2024. — A Presidente do IPS, Prof.ª Doutora Xxxxxx Xxxxx.
Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal
LIVRO I
Linhas orientadoras de avaliação de desempenho escolar dos/as estudantes do IPS
SECĮÃO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
1 — As Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), adiante designadas por LOADEE/IPS, visam harmonizar, orientar, clarificar e sistematizar a informação relativa aos procedimentos inerentes ao processo de avaliação dos/as Estudantes do IPS.
2 — As LOADEE/IPS visam promover:
a) A equidade de oportunidades de avaliação;
b) A adequação das metodologias e estratégias de avaliação aos resultados de aprendizagem esperados;
c) A definição das responsabilidades no processo de avaliação;
d) A disponibilização da informação relativa ao processo de avaliação.
Artigo 2.º
Âmbito
Regulamento n.º 438/2024
As presentes linhas orientadoras aplicam-se à avaliação do desempenho escolar de:
a) Estudantes inscritos/as nos cursos ministrados no IPS;
b) Estudantes inscritos/as em unidades curriculares (UC) isoladas e subsequentes dos cursos ministrados no IPS;
c) Estudantes em mobilidade, a frequentar formações no IPS.
SECĮÃO II
Princípios gerais
Artigo 3.º
Regulamento de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes
1 — As Escolas dispõem de regulamentos específicos de avaliação de desempenho escolar dos/ as Estudantes, tendo como referência as orientações presentes neste Livro e as regras expressas no regulamento das atividades académicas do IPS.
2 — Cabe ao Conselho Pedagógico (CP) de cada Escola a elaboração e aprovação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes, nos termos da lei.
3 — Cabe ao/à diretor/a de cada Escola, em conjunto com os/as coordenadores/as de curso, a implementação do regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes.
Artigo 4.º
Responsabilidade da avaliação
1 — A definição da metodologia de avaliação em cada UC é da competência do/a responsável da unidade curricular (RUC), nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutaria- mente competente na respetiva Escola, dando cumprimento aos regulamentos específicos das Escolas.
2 — A metodologia de avaliação carece de aprovação pelo CP e será dada a conhecer aos/às estudantes no início do período letivo e publicitada no portal, na ficha da UC.
3 — Cabe ao/à RUC a publicitação da ficha da UC no Portal.
Artigo 5.º
Programa da unidade curricular
1 — O programa da UC é o documento base organizador do processo de ensino aprendizagem. 2 — Na Ficha da unidade curricular (FUC) devem constar:
a) Créditos ECTS;
b) Horas de contacto
c) Língua de ensino;
d) Responsável;
e) Corpo docente;
f) Objetivos de aprendizagem;
g) Conteúdos programáticos;
Regulamento n.º 438/2024
h) Coerência dos conteúdos programáticos com os objetivos de aprendizagem;
i) Metodologias de ensino e de aprendizagem;
j) Avaliação;
k) Coerência das metodologias de ensino com os objetivos de aprendizagem;
l) Regime de assiduidade;
m) Bibliografia de consulta/existência obrigatória;
n) Observações (outros dados relevantes para o processo de ensino/aprendizagem).
3 — A ficha da UC é composta por todos os elementos referidos no n.º 2 do presente artigo, e deverá estar disponível, através do sistema de informação (SI), desde o início de cada período letivo.
SECĮÃO III
Avaliação
Artigo 6.º
Regras gerais
1 — Todas as UC dos Planos de Estudos serão objeto de classificação final.
2 — As classificações de todas as provas de avaliação sumativa, definidas no programa da UC, escritas, ou outras previstas no regulamento específico de cada Escola, são expressas na escala de classificação portuguesa.
3 — As classificações finais de todas as UC devem ser publicadas no SI.
4 — Em regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/das Estudantes de cada Escola, deverá constar o prazo máximo para divulgação dos resultados de todas as provas de avaliação, que não poderá exceder os 15 (quinze) dias úteis após a realização das provas, não podendo ultrapassar o limite mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da prova seguinte dessa UC.
5 — As classificações das provas de avaliação parciais deverão ser arredondadas à primeira casa decimal.
6 — As classificações finais da UC são arredondadas às unidades.
7 — Para obter aprovação numa UC, o/a estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.
Artigo 7.º
Provas de avaliação
Regulamento n.º 438/2024
1 — (Revogado.)
2 — No enunciado da prova devem ser sempre explicitadas as pontuações das questões apre- sentadas.
3 — São ainda consideradas provas de avaliação as avaliações orais.
4 — Para cada uma das provas de avaliação deve ser dada a conhecer aos/às estudantes os cri- térios de avaliação previamente definidos.
Artigo 8.º
Regimes de avaliação
1 — O regime e metodologia de avaliação deverão estar em concordância com os objetivos de aprendizagem definidos na UC e mencionar quais as provas de avaliação obrigatórias e quais opcionais, bem como a sua ponderação na classificação final da UC.
2 — A avaliação do desempenho do/a estudante comporta duas dimensões distintas e indisso- ciáveis: a dimensão formativa e a dimensão sumativa.
3 — A avaliação formativa visa essencialmente:
a) Informar o/a estudante sobre o nível de desenvolvimento das competências que atingiu;
b) Reforçar os laços de colaboração, confiança e respeito mútuos entre o/a estudante e o/a docente pelo conhecimento mais amplo dos seus respetivos estilos de comportamento e expectativas acadé- micas.
4 — A avaliação sumativa visa essencialmente:
a) Testar as competências evidenciadas pelo/a estudante na resolução de um problema específico ou na realização de uma tarefa determinada num momento definido do processo;
b) Determinar, com o grau de aproximação objetiva possível, se, num momento dado do seu per- curso académico, o/a estudante é detentor/a dos conhecimentos, capacidades e atitudes requeridos para a abordagem das tarefas mais complexas que se seguem, num conjunto sequencial coerente com os objetivos enunciados nas diversas componentes curriculares que frequenta.
5 — Em cada UC existirão dois regimes de avaliação: a avaliação contínua, que decorre ao longo do período letivo, e a avaliação final que decorre após o términos do período letivo, em intervalo de tempo previamente estabelecido no calendário.
6 — A avaliação contínua deve assumir a dimensão formativa e sumativa. A avaliação final assume a dimensão sumativa.
7 — De acordo com o regulamento específico de cada Escola, podem existir UC exclusivamente avaliadas através de avaliação contínua.
8 — O/A estudante tem oportunidade de aprovação a qualquer UC exclusivamente em avaliação contínua, salvaguardando as exceções previstas no regulamento específico.
9 — As datas e épocas de avaliação final têm de estar integradas no calendário académico.
10 — É da responsabilidade do/a coordenador/a de curso articular e coordenar a calendarização do trabalho exigido ao/à estudante ao longo de cada trimestre/semestre/ano letivo, devendo assegurar a não ocorrência, no mesmo dia, de mais de que uma prova de avaliação de UC pertencentes ao mesmo ano curricular, independentemente da sua natureza.
11 — O/A coordenador/a de curso enviará a calendarização do trabalho exigido aos/às estudantes ao CP que procederá à sua análise e aprovação.
12 — Após aprovação pelo CP, é da responsabilidade do/a coordenador/a de curso a divulgação no SI da respetiva Escola.
13 — Caso a calendarização do trabalho proposto não seja aprovada pelo CP, compete ao/à RUC em articulação com o/a coordenador/a de curso proceder ao respetivo ajuste, submetendo novamente à aprovação.
14 — No caso de, posteriormente à aprovação pelo CP, existir necessidade de introduzir alterações no calendário, estas devem ser analisadas pelo CP, em conjunto com o/a coordenador/a de curso, garantindo sempre o melhor interesse dos/as Estudantes.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 9.º
Avaliação contínua
1 — A avaliação contínua é o processo que permite aferir o grau de aprendizagem do/a estudante tendo em conta a sua participação nas atividades da UC, em trabalhos e momentos de avaliação dis- persos ao longo do período letivo, respeitando os objetivos de aprendizagem definidos na Ficha da unidade curricular.
2 — Os momentos de avaliação devem ocorrer nos tempos programados para a UC.
3 — Caso o regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/as Estudantes possibilite apenas o acesso a uma única época de avaliação, e o/a estudante se sujeite à avaliação contínua, a época de avaliação final pode ser utilizada para a realização de avaliação das competências/ conhecimentos a que o/a estudante não tenha tido sucesso na avaliação contínua.
4 — A quantidade de trabalho associada à avaliação contínua e às restantes atividades realizadas deve ter em conta os créditos ECTS da UC.
Artigo 10.º
Épocas de Avaliação
1 — Existem três épocas de avaliação:
a) Época Normal ou 1.ª Época, que ocorre após o final do período letivo;
b) Época de Recurso ou 2.ª Época, que ocorre após a 1.ª Época;
c) Época Especial, que ocorre após a 2.ª Época do 2.o semestre, destinando-se a estudantes finalistas.
2 — São ainda disponibilizadas provas de avaliação, a realizar no decurso do ano letivo, a estu- dantes detentores/as de estatutos que as prevejam.
3 — Nas épocas de avaliação final é possível realizar provas de avaliação que tenham outro tipo de componentes de avaliação obrigatórias (p.e. laboratórios, projetos, relatórios, ensaios ), para além da escrita, tendo estas que estar previstas na ficha da UC.
4 — Ao/À estudante será possibilitado, no mínimo, o acesso a 2 (duas) épocas de avaliação, consi- derando como tal a Avaliação Contínua, com exceção das UC estipuladas no âmbito do n.º 7 do artigo 8.º
5 — O acesso a época especial carece de inscrição, em calendário a definir pela Divisão Académica (DA), tendo em conta o calendário das avaliações, estando-lhe associados os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPS.
6 — O/A estudante pode inscrever-se em época especial, no máximo, a 4 (quatro) UC, às quais se encontre inscrito/a e não tenha obtido aprovação, não se considerando para a contagem a última UC do tipo dissertação/projeto/estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica a que o/a estudante não tenha obtido aprovação.
7 — No caso dos cursos de licenciatura da Escola Superior de Saúde, não se consideram para a contagem até duas UC do tipo estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/ prática clínica, às quais o/a estudante finalista não tenha obtido aprovação, avaliada a exequibilidade do cumprimento de todas as atividades requeridas até dia 20 de dezembro, após o final do ano letivo.
Artigo 11.º
Melhoria de classificação
1 — Entende-se por melhoria de classificação a nova submissão à avaliação de uma UC, do plano de estudos de um curso em funcionamento, em que o/a estudante já obteve aprovação.
Regulamento n.º 438/2024
2 — O/A estudante pode submeter-se a melhoria de classificação de qualquer UC que tenha rea- lizado com sucesso, por avaliação ou por creditação.
3 — O/A estudante pode submeter-se a melhoria de classificação, apenas 1 (uma) vez por UC, no máximo a 4 (quatro) por ano xxxxxx.
4 — A melhoria de classificação, por avaliação ou por creditação, poderá ocorrer no ano letivo de inscrição, na época de recurso, ou no ano letivo seguinte ao de aprovação/creditação, em qualquer das
épocas de avaliação, à exceção da época especial, carecendo de inscrição na Divisão Académica, até 2 dias antes da realização da prova, de acordo com o calendário de exames estabelecido por cada Escola.
5 — Excetuam-se do número anterior a melhoria de classificação de UC creditada, de novos cursos, que não se encontrem em funcionamento no ano letivo em que é obtida a creditação.
6 — As situações que se enquadrem no ponto anterior carecem de entrega de requerimento na Divisão Académica, até 10 dias úteis antes da realização da prova, de acordo com o calendário de exames estabelecido por cada Escola.
7 — O CTC de cada Escola definirá as UC para as quais não se admite a apresentação de pedidos de melhoria.
8 — Não é possível a execução de melhoria de classificação após a solicitação do registo do diploma.
Artigo 12.º
Consulta e revisão da avaliação
1 — Após a divulgação da classificação obtida, o/a estudante tem direito à consulta da prova de avaliação.
2 — O regulamento específico da Escola deve definir os prazos mínimos e máximos previstos entre a afixação da pauta e a data de consulta da prova de avaliação.
3 — O/A estudante tem o direito a consultar todas as provas de avaliação que realizou (p.e. exa- mes, testes, projetos, relatórios, ensaios laboratoriais, registo escrito da avaliação realizada nas provas orais e noutras componentes de avaliação a que tenha sido sujeito) bem como os respetivos critérios de avaliação adotados.
4 — O processo de consulta da prova de avaliação deve ser realizado no prazo mínimo de 2 (dois) dias úteis antes da realização da prova seguinte da mesma UC.
5 — Da consulta da prova, nos termos do n.º 3 deste artigo, pode resultar a alteração da classi- ficação.
6 — Se após a consulta da prova persistir discordância da avaliação, o/a estudante poderá apre- sentar, na Divisão Académica, um pedido de revisão da prova dirigida ao/à diretor/a da Escola.
7 — O processo de revisão da prova decorre de acordo com o estabelecido no regulamento espe- cífico de avaliação de desempenho escolar dos/das Estudantes de cada uma das Escolas.
8 — As provas orais e as provas de avaliação com júri e com discussão pública não são passíveis de revisão.
LIVRO II
Regulamento das Atividades Académicas do IPS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECĮÃO I
Regulamento n.º 438/2024
Conceitos e regras gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o conjunto de regras associadas às atividades académicas, aplicáveis aos/às estudantes que frequentam qualquer tipo de formação do IPS.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente documento aplica-se a todas as Escolas e estudantes do IPS.
2 — As regras expressas no presente regulamento podem sofrer alterações em situações de cursos em parceria com outras instituições, se autorizadas pelo/a presidente do IPS.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente documento e clarificação de conceitos inerentes à atividade académica no IPS, entende-se por:
a) «Acesso ao ensino superior» — modalidades de candidatura ao ensino superior, como previsto para o concurso nacional de acesso, nos concursos especiais ou regimes especiais, para as licencia- turas, ou para os concursos de acesso aos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP);
b) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» — as partes do plano de estu- dos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo/a estudante, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
c) «Ano curricular em que o/a estudante se encontra» — ano do plano de estudos que o/a estudante se encontra inscrito/a, determinado em função do número de créditos ECTS em que já obteve aprovação;
d) «Anulação de inscrição» — ato pelo qual o/a estudante requer a interrupção de estudos, con- siderando-se nulos todos os atos académicos praticados nesse ano letivo;
e) «Anulação de inscrição em UC» — ato pelo qual o/a estudante procede à desvinculação relati- vamente a uma unidade curricular de um plano de estudos em que se encontra inscrito/a, dentro dos prazos regulamentares estabelecidos, tendo que proceder ao pagamento dos emolumentos respetivos e ganhando o direito de acerto do valor da propina, caso tal tenha implicação no montante a pagar;
f) «Anulação de matrícula» — ato pelo qual o/a estudante procede à sua desvinculação com o curso
e Escola, considerando-se nulos os atos académicos praticados;
g) «Aprendizagem em contexto clínico» — a aprendizagem que decorre em contexto real de prestação de cuidados de saúde. Pressupõe o desenvolvimento de competências (entendidas como a integração de conhecimentos, habilidades e atitudes) clínicas previamente definidas, incluindo cri- térios de desempenho, sob orientação de um/a profissional de saúde devidamente qualificado/a, e de um/a docente;
h) «Aprendizagem em contexto de trabalho» — Componente de formação em contexto de trabalho supervisionado pela entidade de acolhimento, que inclui horas de supervisão pedagógica em contacto com o/a docente cooperante/orientador/a (se aplicável);
Regulamento n.º 438/2024
i) «Atividade assíncrona» — atividade desenvolvida em tempo efetivo, em que a comunicação entre docente e estudante é realizada em tempos diferentes, não exigindo a participação simultânea (em tempo real) dos/as envolvidos/as;
j) «Atividade síncrona» — atividade que é desenvolvida em tempo real e que permite aos/às estu- dantes interagirem online com os/as seus/suas docentes e com os seus pares para participarem nas atividades letivas (exemplos: videoconferência, chat, );
k) «Boletim de Registo Académico» — documento emitido pelo estabelecimento de ensino na qualidade de estabelecimento de acolhimento, com valor legal de certificado dos resultados obtidos;
l) «Caducidade de matrícula ou inscrição» — situação que ocorre quando o/a estudante não exe- cuta todas as formalidades associadas à manutenção da matrícula ou inscrição, nomeadamente as formalidades administrativas do processo de inscrição e o pagamento de propinas devidas, quando procede à anulação da matrícula ou quando prescreve;
m) «Carta de curso» — documento emitido na forma legalmente prevista comprovativo da con- clusão de um ciclo de estudos conducentes a um grau académico assinado pelo/a presidente do IPS e pelo/a administrador/a;
n) «Certidão» — documento que certifica determinado ato académico praticado pelo/a estudante, assinado pelo/a trabalhador/a que o elabora;
o) «Ciclo de estudos» — formação ministrada pelo IPS e conducente à obtenção de um grau aca- démico (de licenciado/a ou de mestre);
p) «Ciclo de estudos em funcionamento» — ciclo de estudos que, num dado momento, se encontra acreditado e registado de acordo com a lei em vigor;
q) «Condições de acesso» — condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a uma formação ministrada no IPS;
r) «Condições de ingresso» — condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um curso ou ciclo de estudos concreto num determinado estabelecimento de ensino;
s) «Contrato de Estágio de CTeSP» — documento celebrado entre a Escola que ministra o CTeSP, a entidade de acolhimento e o/a estudante estagiário/a, previamente ao estágio, elaborado em tripli- cado, sendo um dos exemplares para cada um/a dos/as intervenientes;
t) «Crédito ECTS» — unidade de medida do trabalho do/a estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, no designado European Credit Transfer System (ECTS). Conforme definido no IPS, corresponde a 27 horas de trabalho do/a estudante;
u) «Curso» — conjunto organizado de UC incluído num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau académico ou cursos de técnico superior profissional, de formação pós-graduada ou de curta duração;
v) «Curso com propina especial» — curso cujo valor da propina fixada pelo Conselho Geral sofre alteração pela aplicação de reduções ou descontos, nos termos previstos no presente regulamento;
w) «Curso com propina normal» — curso cujo valor da propina fixada pelo Conselho Geral não sofre qualquer alteração;
x) «Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP)» — curso conferente de diploma de técnico supe- rior profissional, com 120 créditos ECTS e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos/das estudantes;
y) «Diploma» — Documento emitido na forma legalmente prevista, comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos conducente a um grau académico, ou da realização de um curso não conferente de grau assinado pelo/a presidente do IPS ou em quem ele/a delegar;
Regulamento n.º 438/2024
z) «Dossier de Estágio» — documento que contém todo o processo relativo ao estágio, conforme modelo produzido para o efeito;
aa) «Duração normal de um ciclo de estudos» — número de anos, semestres ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo/a estudante, quando a tempo inteiro;
ab) «Entidade de acolhimento» — entidade de reconhecido mérito e idoneidade, na qual se desen- volvam as atividades profissionais associadas ao estágio, na área de formação dos/das estudantes e que correspondam aos objetivos visados e com a qual se estabeleceu protocolo de estágio;
ac) «Escala de classificação portuguesa» — escala expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, conforme estipulado pelo artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro;
ad) «Estabelecimento de origem» — o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado/a e inscrito/a o/a estudante em mobilidade;
ae) «Estabelecimento de acolhimento» — o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o/a estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior;
af) «Estágio» — a formação em contexto de trabalho que visa a aplicação das competências (conhe- cimentos, habilidades e atitudes adquiridos), contemplando a execução de atividades sob orientação e supervisão, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços;
ag) «Estudante devedor de propina — estudante que não efetuou o pagamento da propina nem apresentou plano regularização da divida no IPS nos prazos estabelecidos, ou que, tendo um plano regularização da divida aprovado, se encontra em incumprimento;
ah) «Estudante em mobilidade» — estudante matriculado/a e inscrito/a no IPS que participa em programa de mobilidade aprovados pelo IPS ou estudante de outra instituição de ensino superior (IES) com autorização de mobilidade (learning agreement) no IPS;
ai) «Estudante estagiário/a» — o/a estudante devidamente inscrito/a em UC de Estágio ministrado por uma Escola do IPS;
xx) «Estudante estrangeiro» — o/a estudante que não é nacional de um Estado membro da União Europeia nem familiar de portugueses/as ou de nacionais de outros Estados membros da União Euro- peia, ou que não reside em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os/as filhos/as que com eles/as residam legalmente, sendo que o tempo de residência com “autorização de residência para estudo” não releva para os efeitos da não consideração como estudante internacional, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2018;
ak) «Estudante extraordinário/a» — estudante que, não estando matriculado/a num determinado curso ou ciclo de estudos, está inscrito/a em unidades curriculares;
al) «Estudante finalista» — estudante inscrito/a no último ano do plano de estudos e que pode concluir o curso, caso obtenha aprovação em todas as UC em que se encontra inscrito/a;
am) «Estudante regular do IPS» — estudante matriculado/a e inscrito/a num dos cursos ministrado pelas Escolas do IPS;
an) «Exame» — prova individual final, com duração limitada, em que se avaliam as competências do/a estudante, permitindo-lhe, em caso de sucesso, a aprovação à unidade curricular;
ao) «Formação conferente de microcredencial» — é uma oferta formativa de curta duração, destinada a um leque vasto de aprendentes e que pode ser especificamente orientada para mais qualificação e/ ou requalificação profissional, à qual é conferida, pelo IPS, uma microcredencial e que, no âmbito deste regulamento, é também designada por formação de curta duração;
ap) «Funcionamento do curso em fase» — ocorre quando o funcionamento dos anos do plano de estudos do curso coincide com o ano letivo;
Regulamento n.º 438/2024
aq) «Funcionamento desfasado do curso» — ocorre quando o funcionamento dos anos do plano de estudos do curso se reparte por dois anos letivos;
ar) «Horas de avaliação» — são o tempo que o/a estudante despende em trabalho para ser ava- liado/a, quer este seja realizado individualmente ou em grupo;
as) «Horas de contacto» — são o tempo utilizado em sessões presenciais ou à distância (síncronas ou assíncronas) de ensino de natureza coletiva, em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial e em atividade de dissertação/projeto/estágio;
at) «Horas de trabalho autónomo» — são o tempo que o/a estudante despende em trabalho indi- vidual ou em grupo sem implicar atividade docente;
au) «Ingresso no ensino superior» — corresponde à entrada pela primeira vez no ensino superior, cumprindo-se as condições específicas para admissão num curso ou ciclo de estudos concreto, num determinado estabelecimento de ensino;
av) «Inscrição» — ato pelo qual o/a estudante matriculado/a num curso ou ciclo de estudos fica em condições de frequentar as UC em que se inscreve ou ato pelo qual pode frequentar unidades cur- riculares isoladas;
aw) «Inscrição para provas de avaliação nas épocas especiais» — ato realizado na Divisão Aca- démica (DA), pelo qual o/a estudante obtém autorização para realizar provas de avaliação final a uma ou mais UC, nas épocas especiais, nos períodos fixados;
ax) «Integração/Acumulação» — possibilidade de combinar diversas microcredenciais e criar credenciais maiores;
ay) «Integração curricular» — processo de creditação do conjunto de UC, seja por creditação da aprendizagem formal, efetuadas no IPS ou em outra IES, ou reconhecimento e validação de compe- tências, detidas pelo/a estudante, e o seu posicionamento no ano curricular respetivo de acordo com a creditação efetuada;
az) «Licenciatura ou 1.º ciclo de estudos» — ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado/a, com 180 créditos ECTS e uma duração normal de seis semestres curriculares de trabalho dos/das estudantes, podendo, para o acesso ao exercício de determinada atividade profissional, apresentar 240 créditos ECTS e uma duração normal de oito semestres curriculares de trabalho, em consequência de normas jurídicas expressas, nacionais ou da União Europeia, ou de uma prática consolidada em instituições de referência de ensino superior do espaço europeu;
ba) «Matrícula» — ato pelo qual o/a estudante, que se candidato/a, foi admitido/a e selecionado/a, concretiza a sua entrada no IPS, Escola e curso respetivos e que dá direito à inscrição, pelo que se realiza simultaneamente com a primeira inscrição;
bb) «Mesmo curso» — relativo ao mesmo curso ou a curso que lhe tenha sucedido;
bc) «Mestrado ou 2.º ciclo de estudos» — ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, com 60 a 120 créditos ECTS e uma duração normal compreendida entre dois e quatro semestres curriculares de trabalho dos/das estudantes;
bd) «Microcredencial» — é um documento certificado que fornece prova da realização de resultados de aprendizagem de formação de curta duração, atesta conhecimentos ou competências específicas e cuja formação pode ser combinada em unidades maiores de acreditação;
be) «Mudança de par instituição/curso» — ato pelo qual um/a estudante se candidata e se matrícula ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição, podendo ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição;
bf) «Mudança entre ramos de um mesmo curso» — ato pelo qual um estudante se candidata e se inscreve em ramo diferente daquele em que, no ano letivo anterior, realizou uma inscrição, podendo ter lugar apenas sem interrupção de matrícula e inscrição;
Regulamento n.º 438/2024
bg) «Mudança entre regime de um mesmo curso» — ato pelo qual um/a estudante se candidata e se se inscreve em regime (diurno e pós-laboral/noturno) diferente daquele em que, no ano letivo anterior, realizou uma inscrição, podendo ter lugar apenas sem interrupção de matrícula e inscrição;
bh) «Orientação tutorial» — tipologia de horas de uma unidade curricular que consiste na lecio- nação e/ou no apoio e acompanhamento científico-pedagógico, por parte de docentes, a estudantes, individualmente ou em pequenos grupos;
bi) «Orientador/a do estágio de CTeSP» — docente do IPS, da área disciplinar ou área afim do curso do/a estudante estagiário/a, sob proposta do/a coordenador/a de curso, em coordenação com o/a RUC de Estágio;
bj) «Plano de Estágio de CTeSP» — documento no qual ficam estabelecidos, entre outros, os planos de trabalho, a duração, a entidade de acolhimento, o/a orientador/a do estágio e o/a supervisor/a de estágio;
bk) «Plano de estudos de um curso» — conjunto organizado de UC em que um estudante deve ser aprovado para (i) obter um determinado grau académico, (ii) concluir um curso não conferente de grau, ou (iii) reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
bl) «Plano de transição» — conjunto de regras obrigatoriamente fixadas quando se verifique alte- ração do plano de estudos de um curso;
bm) «Plano individual de transição» — operacionalização casuística das regras para aplicação ao/à estudante quando se verifica alteração do plano de estudos de um curso;
bn) «Pós-graduação» — curso autónomo, não conferente de grau, composto por um conjunto organizado de unidades curriculares, com até 60 créditos ECTS e duração máxima de dois semestres curriculares de trabalho dos/das estudantes, e cujo acesso preferencial seja destinado aos/às titulares de licenciatura;
bo) «Pré-requisitos» — condições de natureza física, funcional ou vocacional com conteúdo pre- viamente fixado e que assumem relevância determinante para acesso a determinados cursos, conforme decisão da Escola;
bp) «Propina» — taxa de frequência suportada pelos/as estudantes correspondente à comparti- cipação nos custos da formação;
bq) «Propina mínima do curso» — valor mínimo de propina aplicado à frequência de um curso, igual a 70 % do valor da propina anual atribuída ao curso, nunca inferior à propina mínima legal;
br) «Propina mínima legal» — valor definido pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto;
bs) «Protocolo de Estágio» — documento celebrado entre a Escola que ministra o curso e a entidade de acolhimento, previamente ao estágio, que estabelece as bases de acolhimento dos/das estudantes estagiário/as na entidade de acolhimento;
bt) «Provas de avaliação final» — realização de provas finais que podem contemplar diferen- tes componentes obrigatórias de avaliação (p. e. exames, testes, laboratórios, projetos, relatórios, ensaios, ...), com duração limitada, em que se avaliam conhecimentos e competências do/a estudante, permitindo-lhe, em caso de sucesso, a aprovação à unidade curricular;
bu) «Provas M23» — prova especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos/as maiores de 23 anos;
bv) «Regime de estudante a tempo integral» — regime em que o/a estudante se inscreve, no ano letivo, ao número de créditos ECTS previsto nas regras de inscrição e transição de ano;
bw) «Regime de estudante a tempo parcial» — regime em que o/a estudante, por opção sua, se inscreve, no ano letivo, a um número inferior de créditos ECTS aos que tem direito, conforme regras definidas no capítulo IX, secção II, subsecção IV, do presente regulamento;
bx) «Regime de precedências» — regime que estabelece as condições em que a inscrição numa ou mais UC de um determinado plano de estudos está condicionada pela obtenção de aproveitamento em UC anterior(es);
Regulamento n.º 438/2024
by) «Regime de prescrições» — regime que fixa as condições que impedem a realização de nova matrícula ou inscrição em consequência de ter ultrapassado um limite máximo definido;
bz) «Registo de curso ou grau» — documento formal que atribui, por ordem sequencial, a conclu- são de um ciclo de estudos conducente a um grau académico, ou de um curso não conferente de grau;
ca) «Registo de Presenças Diárias» — minuta na qual são assinaladas as presenças diárias e as ausências ao serviço, nos estágios;
cb) «Reingresso» — ato pelo qual um/a estudante, após uma interrupção dos estudos num deter- minado curso de CTeSP ou licenciatura do IPS, se inscreve na mesma Escola e no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;
cc) «Reinscrição» — ato pelo qual um/a estudante, após uma interrupção dos estudos num deter- minado curso de pós-graduação ou mestrado do IPS, se inscreve na mesma Escola e no mesmo curso de pós-graduação ou mestrado do IPS ou em curso que lhe tenha sucedido;
cd) «Relatório de Avaliação» — Documento, a preencher pela entidade de acolhimento, no qual é efetuada a avaliação do desempenho do/a estudante estagiário/a, no decurso do estágio;
ce) «RUC» — Responsável por uma unidade curricular;
cf) «RUC de Estágio de CTeSP» — Responsável pela unidade curricular de estágio. Caso não seja definido pela Escola será o/a coordenador/a de curso;
cg) «Supervisor/a do estágio de CTeSP» — Elemento designado pela entidade de acolhimento, o qual será responsável pela supervisão e acompanhamento do/a estudante estagiário/a na respetiva entidade;
ch) «Suplemento ao diploma» — documento complementar do diploma que descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma; caracteriza o IPS, enquanto instituição que ministrou o ensino e que conferiu o diploma; caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal, nível) e o seu objetivo; fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos;
ci) «Transição de ano» — referente à mudança, para o ano curricular seguinte, de acordo com o plano de estudos, em função do número de créditos ECTS aprovados;
cj) «Unidade curricular» — unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final (substitui o anterior conceito de disciplina).
ck) «Unidade curricular em atraso» — unidade curricular de um ano do plano de estudos anterior àquele em que o/a estudante se encontra inscrito/a, a que ainda não obteve aprovação.
Artigo 4.º
Acesso
1 — As vias normais de acesso aos cursos de licenciatura seguem as normativas em vigor, do regulamento que disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público.
2 — Os concursos especiais e os regimes especiais de acesso aos cursos de licenciatura seguem o previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 393A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — O acesso aos cursos de licenciatura pode ainda ser efetuado através do regime de mudança de par instituição/curso e reingresso, o qual é regulado pela Portaria n.º 181 D/2015, de 19 de junho.
Regulamento n.º 438/2024
4 — O acesso aos cursos de licenciatura pode ainda ser efetuado através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, o qual é regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
5 — O acesso aos CTeSP e mestrados rege-se pelos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
6 — O acesso a pós-graduações e cursos de curta duração regem-se pelos termos definidos no presente regulamento.
7 — O acesso aos CTeSP pode ainda ser efetuado através do regime de mudança de par instituição/ curso e reingresso, regulados nos termos do presente regulamento.
8 — O acesso aos mestrados pode ainda ser efetuado através do regime de reingresso, regulados nos termos do presente regulamento.
Artigo 5.º
Matrícula e inscrição
1 — Os/As candidatos/as colocados/as através dos procedimentos concursais de acesso aos cursos ministrados no IPS deverão proceder à matrícula e inscrição, nos prazos fixados anualmente pela regulamentação nacional, no caso do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, ou nos prazos estabelecidos pelos calendários do IPS ou pelos editais dos concursos.
2 — Até à conclusão do curso e dentro dos prazos anualmente estabelecidos pelo IPS, os/as estudantes terão de proceder à inscrição anual, a qual apenas se considera concretizada após a ins- crição nas UC, o pagamento da taxa de inscrição e de, pelo menos, a primeira prestação da propina associada ao curso.
3 — As matrículas e inscrições realizam-se na Divisão Académica do IPS, presencialmente ou online. 4 — Em caso de transição de ano, o/a estudante pode inscrever-se em todas as UC do ano para
o qual transitou e a todas as UC a que ainda não tenha obtido aprovação, salvaguardando as regras do regime de precedências, não sendo obrigatória a inscrição nas UC em atraso.
5 — Se da regra anterior, associada à inscrição na totalidade das UC em atraso, resultar a inscrição num número de créditos ECTS inferior a 60, nos cursos em regime diurno/pós-laboral, ou ao número de créditos ECTS do ano do plano de estudos em que o/a estudante se inscreve, nos cursos em regime noturno, ser-lhe-á ainda permitida a inscrição na(s) UC com menor número de créditos ECTS, de entre as do ano seguinte do plano de estudos, que lhes possibilite a inscrição até àquele número de créditos.
6 — Quando o/a estudante não transita de ano, pode inscrever-se em até 60 créditos ECTS, nos cursos em regime diurno/pós-laboral, ou em até ao número de créditos ECTS do ano do plano de estu- dos em que se inscreve, nos cursos em regime noturno.
7 — Na aplicação da regra expressa no número anterior será salvaguardado que o/a estudante que não transita de ano pode, caso pretenda:
a) Inscrever-se apenas às UC que tem por aprovar do ano em que se encontra inscrito/a e dos anos anteriores do plano de estudos, não sendo obrigatória a inscrição nas UC em atraso;
b) Inscrever-se a um número de créditos ECTS do ano seguinte do plano de estudos, salvaguar- dando as regras do regime de precedências, cujo total não exceda a diferença entre o número de cré- ditos expresso no número anterior e o total de créditos das UC que tem por aprovar do ano em que se encontra inscrito/a e dos anos anteriores do plano de estudos.
8 — Podem ser admitido(s)/a(s) estudantes extraordinários(as) com vista à frequência de UC isoladas e subsequentes, em máximos de créditos ECTS por ano letivo e por curso, e condicionados às regras de acesso existentes em cada curso, de acordo com o definido no capítulo IV.
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9 — Concluído o período de matrícula e inscrição associados aos procedimentos concursais desenvolvidos no IPS, caso algum/a candidato/a colocado/a desista expressamente da mesma ou não compareça para a sua realização ou ainda caso algum/a dos/das candidatos/as colocados/as condi- cionalmente não supram as condições exigidas, a Divisão Académica convocará, por correio eletrónico e no prazo estabelecido no Calendário/Edital, o/a candidato/a seguinte não colocado/a, respeitando a ordem de seriação, até esgotar as vagas ou os/as candidatos/as.
10 — Concluídas as matrículas e inscrições, a Divisão Académica procederá à verificação da ins- crição de todos/as os/as estudantes, corrigindo todas as situações que não obedecerem ao estipulado no presente artigo e no seguinte, notificando o/a estudante através de correio eletrónico enviado para
o endereço institucional.
Artigo 6.º
Transição de ano
1 — Considera-se que um/a estudante transita de ano quando tiver realizado um número total de créditos igual à soma dos créditos ECTS do(s) ano(s) anterior(es) do plano de estudos, daquele em que se encontra, adicionado a um valor, a fixar pelo CTC de cada Escola, compreendido entre 60 % ECTSi a 75 % ECTSi, sendo ECTSi o total de créditos ECTS do ano do plano de estudos em que o/a estudante se encontra inscrito/a.
2 — A regra de transição de ano dos cursos do IPS é definida em despacho próprio do/a Presidente, após decisão do Conselho Técnico-científico.
Artigo 7.º
Precedências
O elenco das UC de cada curso, sujeito ao regime de precedência, é definido pelo CTC de cada Escola, por proposta do órgão ou com base em proposta do/a coordenador/a de Curso, e carece de parecer do CP.
Artigo 8.º
Acerto de inscrição por decisão do/a estudante
1 — Os/As estudantes podem proceder ao acerto da inscrição ou anulação de UC, não devendo ultrapassar os quinze dias úteis após a data de matrícula/inscrição no ano letivo podendo, apenas para as UC do segundo trimestre o acerto ser realizado até dia 31 de janeiro e para o segundo semestre e terceiro e quarto trimestre o acerto ser realizado até dia 1 de março, com exceção das UC sujeitas a precedências.
2 — A anulação da inscrição em UC após o prazo definido no número anterior carece de entrega de requerimento, na Divisão Académica e, em caso de deferimento, implica o pagamento dos emolumentos constantes na Tabela de taxas e emolumentos do IPS;
3 — Caso o número total de créditos ECTS em que o/a estudante fique inscrito/a, após o acerto ou a anulação, conduza a alteração do valor da propina anual, o valor será corrigido pelos serviços.
Artigo 9.º
Anulação de matrícula/inscrição por decisão do/a estudante
1 — Aos pedidos de anulação de matrícula/inscrição em CTeSP, cursos de licenciatura, pós-gra- duações e mestrados, num dado ano letivo, a pedido expresso do/a estudante por requerimento, devem ser liquidados na data do pedido de anulação os seguintes montantes:
a) 50 % do montante total da propina de que o/a estudante é devedor/a, fixado para o curso nesse ano letivo, se o pedido for realizado até 31 de dezembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição (se realizada após 30 de novembro);
b) 100 % do montante total da propina, se o pedido for realizado em data posterior à fixada na alínea anterior.
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2 — Em caso de anulação da matrícula/inscrição não serão reembolsados os valores da propina já paga.
3 — A anulação de matrícula/inscrição apenas é possível a estudantes inscritos/as num ciclo de estudos excluindo-se, por isso, a anulação de matrícula/inscrição em unidades curriculares isoladas, unidades curriculares subsequentes, cursos breves ou outros.
4 — A anulação de matrícula/inscrição carece de apresentação, na Divisão Académica, de reque- rimento e de questionário executados em minuta própria.
5 — A anulação da matrícula, num determinado ciclo de estudos, implica a nulidade de todos os atos curriculares praticados e a impossibilidade de realizar uma inscrição sem a efetivação de uma nova matrícula (por via de uma forma de ingresso possível).
6 — A anulação da inscrição, sem o pagamento da totalidade da propina, implica a nulidade de todos os atos curriculares praticados nesse ano letivo, incluindo a classificação de unidades curriculares concluídas com sucesso, não podendo aquela inscrição ser considerada como condição de acesso em processos concursais posteriores.
7 — No caso do número anterior, não podem as classificações ser recuperadas em caso de rein- gresso.
8 — A anulação de matrícula/inscrição não está dependente de aceitação, produzindo efeitos a partir da data da entrega do requerimento e do pagamento devido.
9 — Caso não pague a totalidade da propina ou pelo menos a propina mínima do curso, o/a estu- dante de primeiro ano primeira vez não poderá reingressar.
Artigo 10.º
Taxas
Pelas seguintes atividades são devidas taxas, estipuladas através da tabela de taxas e emolu- mentos do IPS:
a) Emissão de documentos (cartas de curso, diplomas, certidões, certificados, etc.);
b) Candidatura a concursos de acesso, bem como a inscrição nas provas que os mesmos exijam;
c) Matrícula/inscrição nos cursos;
d) Creditações, integrações curriculares e reconhecimento e validação de competências;
e) Inscrição em provas de avaliação final de melhoria, de época especial e provas de avaliação associados aos estatutos estudantis, entre outros;
f) Anulação de inscrição em UC, por decisão do/a estudante, não associada a anulação de matrícula;
g) Reclamações e recursos.
Artigo 11.º
Avaliação de conhecimentos
A avaliação de conhecimentos das UC que compõem os cursos rege-se pelo regulamento espe- cífico de avaliação do desempenho escolar dos/das estudantes aprovado pelo CP da Escola que as ministra, no respeito das linhas orientadoras de avaliação de desempenho escolar dos/das estudantes do IPS, que constituem o Livro I do presente documento.
Artigo 12.º
Regime de assiduidade
Regulamento n.º 438/2024
Nas UC com avaliação contínua a presença num número mínimo de aulas pode ser obrigatória, de acordo com o regulamento específico de avaliação do desempenho escolar dos/as estudantes da Escola.
Artigo 13.º
Relatório da Unidade Curricular
No final do período letivo em que a UC funcionou, cabe ao/à RUC a elaboração do Relatório da UC, de acordo com as regras estabelecidas no manual de Qualidade do IPS.
Artigo 14.º
Reclamações
1 — Os/As interessados/as podem apresentar reclamação, devidamente fundamentada, sobre todos os atos diretamente relacionados com a sua atividade no IPS, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da comunicação da respetiva decisão final.
2 — No caso de reclamações referentes aos concursos locais de acesso, o prazo definido no número anterior é o que consta no calendário definido no despacho do/a presidente do IPS.
3 — No caso de procedimentos concursais que envolvam provas, os/as candidatos/as poderão consultá-las, em data a afixar no calendário, na Escola a que se candidatam e junto dos/as Presidentes de Júri, previamente à apresentação da reclamação e mesmo que não a formalizem.
4 — A reclamação é apresentada na Divisão Académica e está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, a qual será devolvida sempre que a reclamação seja deferida.
5 — Para a formulação da reclamação relativa a provas de avaliação das UC, o IPS facultará a con- sulta da mesma, de acordo com o artigo 12.º do livro I.
6 — As reclamações que impliquem a revisão da avaliação a uma UC serão analisadas por um júri, nomeado especialmente para o efeito de acordo com regulamento específico de cada Escola.
7 — O júri elaborará uma proposta de decisão relativamente à nova classificação a atribuir à prova, a qual pode ser inferior à inicial, tendo por base a reclamação apresentada, o enunciado e os critérios de correção aplicados e ainda o parecer elaborado pelo/a responsável pela correção da prova.
8 — O júri procede ainda à reavaliação do posicionamento do/a estudante, em caso de procedi- mento concursal.
9 — Em caso de procedimento concursal, a decisão sobre a reclamação compete ao/à presidente do IPS, ouvido o júri respetivo, sendo notificada ao reclamante por correio eletrónico, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
10 — Em caso de alteração de classificação de uma prova, no âmbito de um processo de recla- mação, prevalece a nota da reapreciação, ainda que esta seja inferior à inicialmente afixada.
11 — No caso da reapreciação da prova originar uma classificação superior à inicialmente atribuída será devolvida, a pedido do/a estudante, a taxa paga para requerer a reapreciação.
12 — Os/As candidatos/as a concursos de acesso cuja reclamação seja deferida devem efetivar a matrícula e inscrição no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis a contar da receção da notificação.
13 — São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as não apre- sentadas nos prazos fixados.
Artigo 15.º
Média final de curso
Regulamento n.º 438/2024
1 — Para as formações ministradas no IPS, desde que organizadas em créditos ECTS, as médias finais são calculadas com recurso à seguinte expressão:
em que ECTSi representam os créditos ECTS da UCii e CFUCi a classificação final nessa mesma UC. 2 — Para efeitos do cálculo da média do curso, as UC creditadas sem classificação não são con-
sideradas.
Artigo 16.º
Cursos em parceria entre Escolas do IPS
1 — Todos os processos de natureza administrativa ficam centralizados no sistema informático de uma das Escolas.
2 — Os restantes procedimentos regem-se pelos regulamentos da Escola a que o curso fica atri- buído.
3 — As decisões de natureza científica referentes à aprovação dos temas e dos/as orientadores/as (mesmo no caso de reinscrição), em cursos de mestrado, são repartidas entre as Escolas em parceria, de acordo com o vínculo dos/as respetivos/as docentes, cabendo à coordenação/direção de curso efetuar a devida articulação.
4 — O despacho de nomeação do júri para a prova pública, em cursos de mestrado, fica sob a res- ponsabilidade do/a diretor/a da Escola a que pertence o/a docente orientador/a, mediante proposta do CTC da mesma Escola, sendo enviada informação ao(s)/à(s) diretor(es)/a(s) e CTC da(s) outra(s) Escolas.
SECĮÃO II
Disposições gerais relativas a procedimentos concursais
Artigo 17.º
Calendário
1 — Anualmente, por despacho do/a presidente do IPS ou por Edital, é fixado o calendário de acesso às vagas dos concursos de acesso aos cursos ministrados no IPS.
2 — O calendário incluirá:
a) A data de fixação das vagas e dos critérios de seriação;
b) O prazo de apresentação das candidaturas, o qual deverá ser tornado público com pelo menos três meses de antecedência face ao seu início;
c) O prazo de realização das provas, quando aplicável;
d) A afixação dos resultados das candidaturas, no portal do IPS e da respetiva Escola;
e) O prazo para a apresentação de reclamações aos resultados das candidaturas e das provas, se aplicável;
f) O prazo de decisão sobre as reclamações;
g) O prazo para matrícula e inscrição dos/as candidatos/as colocados/as.
3 — Os prazos fixados são divulgados no portal do IPS e das Escolas, sendo os referentes aos cursos de licenciatura comunicados à DGES.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 18.º
Júris
1 — Os júris associados aos procedimentos referidos no presente regulamento são nomeados pelo CTC da Escola que ministra o curso a que o/a estudante se candidata ou se encontra inscrito/a.
2 — O júri é composto por um número ímpar de elementos, sendo constituído por um/a presidente e, no mínimo, dois/duas vogais.
3 — (Revogado.)
4 — A organização interna e funcionamento dos júris são da sua competência.
5 — O júri pode propor ao respetivo CTC a cooptação dos/as vogais considerados/as necessários/as para o desenvolvimento das suas atividades.
6 — De todas as reuniões do júri serão lavradas atas contendo as suas deliberações.
7 — Ao júri de procedimentos concursais compete analisar, admitir, excluir e seriar as candidaturas, de acordo com as regras de cada procedimento, elaborando a respetiva lista de colocação, a ser subme- tida a parecer do/a presidente do CTC e do/a diretor/a da Escola e homologada pelo/a presidente do IPS.
8 — Ao júri, ou à equipa nomeada pelo CTC para o efeito, compete, igualmente, realizar as provas orais aos/às candidatos/as, se exigidas pelo procedimento.
9 — Nos procedimentos concursais que envolvam provas de seleção:
a) Compete ao júri ou à equipa nomeada pelo CTC para o efeito assegurar o funcionamento das provas de seleção, designadamente:
i) Elaborar a prova tipo e a prova de seleção;
ii) Definir os critérios de avaliação das provas, os quais são afixados, conjuntamente com a prova tipo, em cada Escola e divulgados no portal do IPS até 5 (cinco) dias úteis antes da sua realização;
iii) Proceder à admissão das inscrições, verificando a admissibilidade dos/as candidatos/as;
iv) Organizar a realização das provas, assegurando que os/as candidatos/as presentes constam nas listas de admitidos/as;
v) Recolher informação relativa a desistências e anulações;
vi) Avaliar as provas, atribuindo-lhes uma classificação.
b) Compete ao júri, proceder à ordenação final dos/as candidato/as, após conhecimento do resul- tado das provas de seleção, e submeter as atas à aprovação dos órgãos competentes.
10 — Nos procedimentos concursais, compete, igualmente, ao júri analisar e decidir sobre even- tuais reclamações e propor a abertura de vagas suplementares, caso necessário e quando aplicável.
11 — Ao júri compete decidir sobre a necessidade de realização de entrevistas aos/às candidatos/ as, bem como executá-las.
12 — De acordo com o Código do Procedimento Administrativo, os membros do júri que integrem o CTC, não poderão participar nas votações associadas a decisões dos respetivos júris.
13 — Nos processos que envolvam a análise de candidaturas, compete ao júri a proposta quanto ao ano curricular em que os/as estudantes colocados/as serão integrados/as e respetivas creditações.
14 — Nos procedimentos concursais, caso o número de candidatos/as admitidos/as seja inferior ao número de vagas, o júri não dispensa a seriação dos/as candidatos/a.
Regulamento n.º 438/2024
15 — O resultado das creditações, se divulgado posteriormente à seriação dos/as candidatos/as, nomeadamente dos/as candidatos/as colocados/as por ocupação de vagas sobrantes, será apresen- tado até 15 (quinze) dias seguidos após a data da matrícula.
Artigo 19.º
Desempate em procedimentos concursais
1 — Sempre que dois/duas ou mais candidatos/as em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, o/a diretor/a da Escola que o ministra pode propor ao/à presidente do IPS
a admissão de todos/as os/as candidatos/as nessa posição, ainda que para tal seja necessário criar vagas suplementares.
2 — No caso dos cursos técnicos superiores profissionais, a criação de vagas suplementares apenas é possível desde que não seja ultrapassado o número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo, aprovado no processo de registo.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o júri poderá considerar um dos seguintes fatores de desempate:
a) Exercício de atividades relacionadas com a área científica do curso a que se candidata ou no âmbito da cidadania, devidamente comprovado;
b) Residência ou local de trabalho no concelho onde é ministrada a formação, devidamente com- provada,
c) Residência ou local de trabalho no distrito onde é ministrada a formação, devidamente com- provados;
d) Idade, procedendo-se à seriação por ordem decrescente da data de nascimento;
e) Resultados de uma entrevista.
4 — A aplicação dos critérios estabelecidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve concre- tizar-se nos seguintes termos:
a) Através da verificação do Código Postal da morada de residência ou da morada do local de trabalho apresentado pelo/a candidato/a;
b) O local de residência é demonstrado por documento físico ou eletrónico emitido pela Autoridade Tributária comprovativo de domicílio fiscal;
c) O local de trabalho é demonstrado por declaração emitida pelo/a empregador/a ou cópia do contrato de trabalho.
d) Os/As candidatos/as, aquando do desempate, são seriados por ordem crescente, de acordo com a maior proximidade geográfica à escola que leciona o curso a que se candidatam.
5 — No concurso especial para titulares das Provas M23, devem ser considerados como fatores de desempate apenas as alíneas b) a d) do n.º 3.
Artigo 20.º
Indeferimento liminar e exclusão de candidaturas
1 — Serão liminarmente indeferidas, pela Divisão Académica, as candidaturas que se encontrem nas seguintes situações:
a) Não sejam efetuadas e submetidas nos termos e prazos fixados;
b) Não tenha sido efetuado o pagamento das respetivas taxas;
c) Não apresentem os documentos exigidos;
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d) Xxxxx xxxxxxxxx por candidatos/as que se encontrem com a inscrição prescrita no ensino superior.
2 — São excluídos, pelo júri dos procedimentos, os processos de candidatura que não satisfaçam uma qualquer das condições de acesso fixadas.
3 — Em caso de indeferimento liminar ou exclusão de candidaturas, a informação é publicada no portal do IPS na lista de seriação e colocação dos/as candidatos/as.
Artigo 21.º
Decisão final dos concursos
1 — A decisão final, submetida a parecer do/a presidente do CTC e do/a diretor/a da Escola e homo- logada pelo/a presidente do IPS, exprime-se através dos seguintes resultados:
a) Colocado/a;
b) Colocado/a condicionalmente;
c) Não colocado/a condicionalmente;
d) Não colocado/a;
e) Excluído/a.
2 — A decisão final, contendo a lista de candidatos/as classificados/as de acordo com o n.º 1, por curso e contingente, é publicitada pela Divisão Académica no Portal do IPS e da respetiva Escola, de acordo com o calendário do concurso.
3 — Caso algum/a candidato/a colocado/a não se matricule, será aplicado o procedimento referido no n.º 10 do artigo 5.º
4 — À exceção dos casos referidos no n.º 7 e seguintes, do presente artigo, a decisão de colocação condicional transforma-se em exclusão, caso a condição que conduziu àquela decisão não seja suprida até ao final do período de matrículas.
5 — Os/As candidatos/as colocados/as condicionalmente, que não reúnam os requisitos até ao fim do período de matrículas, serão automaticamente considerados/as candidatos/as em fase seguinte do concurso, caso ocorra.
6 — Caso um/a candidato/a apresente candidatura a mais que um curso e seja colocado/a no curso que constituiu a sua primeira opção, é considerado/a excluído/a nos restantes cursos a que apresentou candidatura.
7 — Caso o curso em que o/a candidato/a é colocado/a não reúna as condições para a entrada em funcionamento, o/a candidato/a é colocado/a condicionalmente.
8 — Na situação do número anterior, se o/a candidato/a apresentou candidatura a outro curso e nele fique colocado/a, e ocorram ainda fases posteriores de candidatura, pode tomar uma das seguintes decisões:
a) matricula-se no curso em que ficou colocado/a, no período estabelecido para o efeito, não podendo solicitar a mudança de curso, no ano letivo de matrícula, caso o curso em que ficou coloca- do/a condicionalmente venha posteriormente a reunir condições de funcionamento;
b) não se matrícula, aguardando pela realização de nova fase de candidatura. A vaga no curso em que ficou colocado/a ser-lhe-á reservada, podendo nela matricular-se no período de matrículas da fase subsequente, caso o curso a que se candidatou em ordem preferencial se confirme que não reúne condições para o funcionamento.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 22.º
Estudantes não colocados/as com matrícula válida no ano letivo anterior
Os/As candidatos/as não colocados/as, com matrícula e inscrição válidas em curso do IPS, no ano letivo imediatamente anterior àquele a que respeita a candidatura, podem, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da afixação dos resultados, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos/as no ano letivo anterior.
SECĮÃO III
Disposições gerais relativas a procedimentos e registo das classificações
Artigo 23.º
Pautas
1 — As classificações atribuídas aos/às estudantes, nas diferentes componentes de avaliação, são publicadas através de pauta inserida no SI da Escola.
2 — Um/a estudante não inscrito/a a uma dada UC, por motivos que não lhe são diretamente imputáveis, não terá conhecimento da classificação, enquanto a sua inscrição não estiver regularizada.
3 — Compete ao/à diretor/a de cada Escola estabelecer e fixar em calendário escolar as datas limite para o lançamento das pautas de avaliação contínua e de cada época de avaliação final, de cada trimestre/semestre/ano, previamente ao arranque de cada ano letivo.
Artigo 24.º
Livro de termos
1 — O/A RUC procederá à submissão, no final de cada época de avaliação, da avaliação no SI da Escola.
2 — Após a submissão e verificação, o/a RUC procede à impressão do Livro de Termos, à sua assinatura e entrega na direção da Escola, que o enviará à Divisão Académica até à data limite fixada para o efeito, no calendário académico de cada Escola, em todas as épocas de avaliação.
3 — Em alternativa, o/a RUC pode proceder à assinatura digital do documento produzido pelo SI e enviá-lo à direção da Escola, que o enviará à Divisão Académica até à data limite fixada para o efeito, no calendário académico de cada Escola, em todas as épocas de avaliação.
4 — Após a receção dos Livros de Termos, impressos ou assinados digitalmente, a Divisão Acadé- mica efetua a importação dos resultados finais dos/das estudantes, data a partir da qual se considera terminado o lançamento das classificações.
Artigo 25.º
Adendas ao Livro de Termos
1 — Caso seja detetado algum erro ou omissão na classificação de um/a estudante, após a emissão do Livro de Termos, o/a RUC submeterá uma adenda, em minuta existente para o efeito, em formato impresso ou digital.
2 — Os pedidos de alteração de classificações apenas são aceites até 2 (dois) meses após a produção do Livro de Termos e caso não tenha sido emitido qualquer certificado ou diploma dessa classificação.
3 — Após a receção do pedido de alteração de classificação e verificadas as condições expressas no número anterior, a Divisão Académica procede à alteração da classificação e à produção da adenda ao Livro de Termos, em formato papel ou digital, que envia ao/à RUC para verificação e assinatura.
Regulamento n.º 438/2024
4 — Após assinatura do documento, o/a RUC procede à entrega da adenda ao Livro de Termos na direção da Escola, que a enviará à Divisão Académica.
5 — Caso opte pela versão digital, o/a RUC procede à assinatura digital e posterior envio à direção da Escola, que a enviará à Divisão Académica.
6 — Após a receção da adenda ao Livro de Termos, a Divisão Académica efetua a importação da alteração das classificações.
7 — Os pedidos de alteração de classificações superiores a 2 (dois) meses após a produção do Livro de Termos ou após a emissão de qualquer certificado ou diploma dessa classificação, carecem de autorização do/a presidente.
SECĮÃO IV
Disposições gerais relativas a provas
Artigo 26.º
Vigilância
1 — A vigilância das provas de avaliação compete ao/à RUC e ao(s)/à(s) docente(s) que ministram a UC, sugerindo-se um rácio estudantes/docente de 40/1.
2 — Compete à direção das Escolas estabelecer as regras para a convocatória de outros/as docentes, caso se revele necessário.
Artigo 27.º
Provas públicas
1 — As UC de qualquer curso, que são objeto de apreciação e discussão pública, tais como Dis- sertação, Estágio ou Projeto, deverão apresentar um júri constituído por 3 (três) ou 5 (cinco) elementos, sendo um/a deles/as o/a orientador/a científico/a do trabalho, no caso dos ciclos de estudo de mestrado.
2 — Na discussão pública, e para proceder à apresentação do trabalho, o/a estudante disporá de:
a) No máximo de 10 (dez) minutos, nos CTeSP;
b) No máximo de 15 (quinze) minutos, nas licenciaturas e pós-graduações;
c) No máximo, 20 (vinte) minutos, nos mestrados. 3 — A prova pública terá uma duração máxima:
a) De 30 (trinta) minutos, nos CTeSP;
b) De 60 (sessenta) minutos, nas licenciaturas e pós-graduações;
c) De 90 (noventa) minutos, nos mestrados.
4 — O/A estudante disporá de tempo de resposta equivalente ao utilizado pelos membros do júri de provas públicas.
5 — As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
Regulamento n.º 438/2024
6 — Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.
SECĮÃO V
Disposições gerais relativas a propinas
SUBSECĮÃO I
Disposições gerais
Artigo 28.º
Objeto
1 — O presente regulamento visa regular as matérias associadas às propinas e taxas referentes aos cursos ministrados nas Escolas Superiores do IPS.
2 — O presente capítulo tem por base o estipulado na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior, e na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 29.º
Âmbito de aplicação
Todos/as os/as estudantes matriculados/as e inscritos/as no IPS estão obrigados/as ao paga- mento das propinas previstas na lei e no presente regulamento, independentemente de serem benefi- ciários/as de bolsas de estudo ou de outras formas de ação social.
Artigo 30.º
Propina — Conceitos e natureza jurídica
1 — A propina caracteriza-se como uma taxa, não cabendo à instituição de ensino público criá-la, mas apenas fixar o seu montante.
2 — A propina é a taxa devida pelo/a estudante como contrapartida da disponibilidade do serviço de ensino associada a cada inscrição, independentemente do seu efetivo benefício.
3 — A inscrição reporta sempre a um ano letivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o/a estudante se inscreva ou da duração efetiva do mesmo.
4 — Para formações com mais de 60 créditos ECTS ou que se desenvolvem em mais que um ano letivo, a inscrição reporta sempre a cada ano letivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o/a estudante se inscreva.
5 — Para formações até 60 créditos ECTS, que se realizem, na íntegra, num ano letivo, a inscrição reporta-se à edição da formação, podendo haver mais que uma por ano letivo.
6 — São ainda devidas propinas pela frequência de:
a) UC isoladas;
b) UC subsequentes, para além do limite de créditos ECTS estabelecido no artigo 177.º do presente regulamento, até ao qual a inscrição está isenta;
c) Formações de curta duração conferentes de microcredencial.
SUBSECĮÃO II
Valor da propina
Artigo 31.º
Fixação do valor da propina
Regulamento n.º 438/2024
1 — Compete ao Conselho Geral do IPS, sob proposta do/a presidente, fixar anualmente o valor das propinas devidas pelos/as estudantes.
2 — Os valores das propinas são fixados anualmente, mediante despacho do Conselho Geral do IPS 3 — A fixação do valor das propinas deve obedecer às regras e princípios constantes do presente
capítulo.
Artigo 32.º
Valores de propina para cada ano do plano de estudos das formações
1 — Os valores das propinas fixados em cada ano letivo:
a) São iguais para todos os anos do plano de estudos dos cursos técnicos superiores profissionais
e de licenciaturas;
b) Podem ser diferentes para cada um dos anos do plano de estudo de cursos de mestrado e de pós-graduações.
2 — A propina fixada para cada ano do curso é aplicada a todos/as os/as estudantes que nele se inscrevam, nesse ano letivo.
3 — (Revogado.)
Artigo 33.º
Valor da propina em cursos com menos de 60 ECTS
1 — Os valores das propinas de cursos com menos de 60 créditos ECTS são aplicados por edição. 2 — (Revogado.)
Artigo 34.º
Situações especiais — redução de propina
Pagam um valor igual à propina mínima do curso, estudantes detentores/as do estatuto de estu- dante a tempo parcial.
Artigo 35.º
Reinscrição em formações que não excedam um ano letivo
O valor da propina, VP, devida pelos/as estudantes que se reinscrevam em formações não conferen- tes de grau e que não excedam um ano letivo é calculado de acordo com a seguinte fórmula de cálculo:
VP = VP,ECTS x NECTS
em que VP,ECTS é Valor de propina aprovada para cada crédito da formação e NECTS é o número de créditos ECTS em que inscreve.
Artigo 36.º
Estudantes internacionais
1 — O valor da propina dos cursos técnicos superiores profissionais, de licenciatura e de mestrado, de cada Escola do IPS é aprovado anualmente pelo Conselho Geral sob proposta do/a presidente.
Regulamento n.º 438/2024
2 — Aos/Às estudantes internacionais com estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias conforme Artigo 8.º- A do Decreto-Lei n.º 62/2018 de 6 de agosto, aplica-se o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os/as estudantes nacionais.
Artigo 37.º
Programa de atribuição de apoios sociais aos/às estudantes do IPS
1 — Aos/Às estudantes abrangidos/as pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento do Programa de atribuição de apoios sociais aos/às estudantes do IPS (PAAS/IPS) e cujo processo de atribuição de
bolsa de estudo seja indeferido por excesso de capitação, será aplicada uma redução do valor da pro- pina da respetiva formação igual à diferença entre o valor da propina da formação e a propina mínima do curso, para os/as estudantes inscritos/as em CTeSP, licenciatura e mestrado.
2 — Com exceção dos/as estudantes internacionais, aos/às estudantes que não possam beneficiar de bolsa de estudo, por incumprimento de critérios como a nacionalidade ou aproveitamento escolar, mas que se encontrem em situação de grave carência socioeconómica, que estejam inscritos/as em CTeSP, cursos de licenciatura ou de mestrado, conforme estabelecido no artigo 10.º do PAAS/IPS, será aplicada uma redução valor da propina da respetiva formação igual à diferença entre o valor da propina dos cursos de licenciatura e a propina mínima do curso.
Artigo 38.º
Descontos
1 — O/A estudante e o/a trabalhador/a do IPS podem beneficiar de desconto na propina, de acordo com o estabelecido anualmente no Despacho que regulamenta a aplicação das Propinas para cada ano letivo, a definir pelo Conselho Geral.
2 — Os descontos não são acumuláveis na mesma formação.
3 — Para beneficiar de um desconto, o/a estudante tem que o requerer na Divisão Académica, até 30 de novembro ou até 30 (trinta) dias após a matrícula/inscrição (se realizada após 30 de novembro).
SUBSECĮÃO III
Pagamento
Artigo 39.º
Emissão de diplomas, certidões, cartas de curso ou tramitação do processo de provas públicas
1 — A emissão de diplomas, certidões, cartas de curso ou tramitação do processo de provas públicas está condicionada à prévia liquidação da totalidade do valor da propina, de acordo com a legislação em vigor.
2 — Em caso de conclusão do curso, no decurso do ano letivo, a emissão de diplomas, certidões, cartas de curso ou tramitação do processo de provas públicas está condicionada à prévia liquidação da totalidade das prestações de propina, incluindo as não vencidas, de acordo com a legislação em vigor.
3 — Não são aceites pedidos de diploma, certidões ou cartas de curso caso o/a estudante tenha montantes em dívida.
Artigo 40.º
Calendário e modalidades de pagamento
1 — A propina de cada ano letivo tem que estar integralmente paga até ao dia 30 de junho desse ano letivo, salvo as que foram definidas em edital ou, na falta deste, por Dexxxxxx xo/a Presidente.
Regulamento n.º 438/2024
2 — A propina de cada ano letivo pode ser paga de uma só vez, no ato da matrícula/inscrição.
3 — A propina dos cursos com propina normal pode, também, ser paga em prestações, até ao máximo de 10, sendo a primeira correspondente a 1/10 da propina, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/ inscrição e as restantes ao longo do ano letivo, até 30 de junho.
4 — Para formações de cursos breves, pós-graduações e mestrados a data de fim de pagamento da propina poderá ser estabelecida em função da duração do curso, em edital publicado no portal do IPS, nunca ultrapassando o dia 30 de junho.
5 — A propina dos/as estudantes estrangeiros/as pode, também, ser paga em prestações, até ao máximo de 10, sendo a primeira correspondente a 30 % do valor da propina, obrigatoriamente paga no ato da matrícula/inscrição e as restantes ao longo do ano letivo, até 30 de junho.
6 — Aos/Às estudantes a quem seja definida uma propina especial, esta pode ser paga da seguinte forma:
a) 1/10 da propina normal, obrigatoriamente paga no ato de matrícula/inscrição;
b) As prestações seguintes são posteriormente definidas, sendo o maior número possível de prestações igual a 1/10 da propina especial.
7 — Sempre que o valor total da propina associada ao ano letivo seja inferior a 100 euros, deve aquela ser integralmente paga no ato da matrícula/inscrição.
8 — Em formações com até 60 créditos ECTS, sempre que a atividade letiva abranja mais de um ano letivo, o valor da propina associado a cada ano letivo é proporcional ao número de meses letivos nele lecionados.
9 — Em formações desfasadas, com mais de 60 créditos ECTS, será definida uma propina para cada ano letivo, podendo ser paga em 10 prestações, de acordo com as regras definidas nos números 3 e 4 deste artigo.
Regulamento n.º 438/2024
10 — O pagamento da totalidade da propina do último ano letivo deve ocorrer até ao último mês de funcionamento do respetivo curso.
Artigo 41.º
Estudantes Bolseiros/as
1 — Estudantes que se matriculem pela primeira vez e que sejam candidatos/as a bolsas de estudo deverão entregar na Divisão Académica, como comprovativo, o respetivo boletim de candidatura.
2 — A propina de cada ano letivo tem que estar integralmente paga até ao dia 30 de junho desse ano letivo, excetuando-se os casos em que o pagamento da bolsa seja posterior a esta data.
Artigo 42.º
Outros casos
Nos casos em que, mediante acordos específicos, esteja previsto o pagamento da propina, ou o seu reembolso ao/à estudante, por entidades terceiras e externas ao IPS, o/a estudante é corresponsável pelo pagamento, ficando sujeito às consequências legais e regulamentares previstas para o incumprimento.
Artigo 43.º
Meios de pagamento e procedimentos
1 — A propina é paga utilizando um dos seguintes meios de pagamento disponíveis:
a) Meios eletrónicos;
b) Numerário, cheque, TPA ou cheque-ensino, na Tesouraria da Divisão Académica;
c) (Revogado.)
2 — O pagamento deve ser efetuado, preferencialmente, utilizando as referências multibanco dis- ponibilizadas na ficha individual do/a estudante no Sistema de Informação da escola onde se encontra inscrito/a.
3 — Todas as diferentes referências Multibanco necessárias ao pagamento, são disponibilizadas no início do ano letivo, na área reservada do/a estudante, no Sistema de Informação do IPS.
4 — O talão emitido pela Caixa Automática de Multibanco e o documento impresso do pagamento por Internet fazem prova do pagamento, devendo por isso ser conservados.
5 — O pagamento com dados incorretos implica a não consideração do mesmo, sendo da respon- sabilidade do/a estudante sanar a irregularidade cometida.
6 — Para o ano letivo A/A+1, a data de validade atribuída às referências multibanco para paga- mento das diferentes prestações é 30 de junho do ano A+1, de forma a permitir que se mantenham válidas em todo o período letivo, sem prejuízo da data limite legal de pagamento de cada prestação poder ser diferente.
Artigo 44.º
Faturas e recibos
1 — As faturas e recibos de propinas são, regra geral, emitidos em nome do/a estudante.
2 — Caso o/a estudante pretenda que as faturas e recibos sejam emitidos em nome de outra enti- dade deve, antes de proceder a cada pagamento, sob pena de não ser atendida a sua pretensão, dirigir à Divisão Académica, presencialmente ou por correio eletrónico, pedido fundamentado e indicando os dados da entidade (nome, morada e número de identificação fiscal).
3 — O recibo comprovativo de qualquer pagamento pode ser levantado ao balcão na Divisão Académica, ou enviado por correio postal para a morada indicada, se solicitado e pagos os respetivos emolumentos.
Artigo 45.º
Outros pagamentos
São ainda devidos os seguintes pagamentos, de acordo com a tabela de emolumentos aprovada pelo Conselho de Gestão do IPS:
a) Prémio anual de seguro escolar, a pagar:
i) no ato de matrícula/inscrição e do pagamento da primeira prestação de propinas;
ii) durante o mês de setembro, para cobertura das atividades desenvolvidas a partir desse mês, para quem não se inscreva no novo ano letivo.
b) Taxa de matrícula ou inscrição;
c) Despesas associadas à comunicação e cobrança de dívidas, em caso de incumprimento;
d) Outros montantes previstos na tabela de emolumentos do IPS.
SUBSECĮÃO IV
Incumprimento da obrigação de pagamento da propina
Artigo 46.º
Regulamento n.º 438/2024
Incumprimento
1 — Considera-se haver incumprimento do pagamento da propina quando não for efetuado o pagamento integral da propina:
a) Até o dia 30 de junho, inclusive, nos cursos com funcionamento em fase;
b) Até o último dia do curso, inclusive, nos cursos com funcionamento desfasado.
2 — O pagamento da propina em dívida, após o termo dos prazos previstos no n.º 1 do presente artigo, fica sujeito a juros de mora, nos termos da legislação aplicável, e apenas poderá ser efetuado de acordo com o artigo 49.º do presente regulamento.
3 — Nenhuma certidão, declaração ou documento informativo do percurso académico, exceto sobre a situação do pagamento de propinas, pode ser emitida a estudante que tenha qualquer pagamento em dívida, exceto situações em que o/a estudante devedor/a tenha aderido a plano de regularização de dividas por propinas em atraso, nos termos do artigo 29.º-A da Lei n.º 37/2003 de 22 de agosto.
4 — O pagamento da propina ou de qualquer outra taxa em dívida será cobrado nos termos da lei.
Artigo 47.º
Notificação — nota de liquidação
1 — O/A estudante é notificado/a do vencimento da dívida, por nota de liquidação enviada por coxxxxx xxxxxxxxx, após 30 de junho.
2 — A nota de liquidação conterá os seguintes elementos:
a) Identificação do/a devedor/a (nome completo, número de estudante, número de Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade e respetivas datas de validade, número de contribuinte e morada);
b) Discriminação dos montantes da dívida e respetivos prazos de vencimento;
c) O montante global da dívida, à data da emissão da nota de liquidação, contendo o capital e a data a partir da qual vencem os respetivos juros (30 de junho);
d) Informação sobre a possibilidade de ser emitido documento de certidão de dívida, para efeitos de cobrança por via de execução fiscal, conforme disposto nos artigos 88.º e 163.º do Código de Pro- cedimento e Processo Tributário.
3 — O/A estudante tem a obrigação de manter atualizados os seus dados pessoais, bem como de aceder e consultar com regularidade a sua conta de correio eletrónico institucional.
Artigo 48.º
Plano de regularização de dívida
1 — O/A estudante matriculado/a e inscrito/a em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, que não tenha procedido ao pagamento integral da propina, desse ano letivo, até ao dia 30 de junho, deverá propor fundamentadamente, por escrito e impreterivelmente até 15 de agosto, um plano de regularização de dívida, dirigido ao/à Presidente do IPS, através de plata- forma eletrónica disponibilizada para o efeito.
2 — O plano de regularização de dívida deve obrigatoriamente conter os seguintes elementos:
a) Identificação do/a devedor/a (nome completo, número de estudante, número de Cartão do Cidadão/Bilhete de Identidade e respetiva data de validade, número de contribuinte e morada);
b) Identificação da notificação da nota de liquidação recebida e respetiva data;
Regulamento n.º 438/2024
c) Identificação do nome do curso e Escola a que a dívida respeita;
d) Montante da dívida e ano letivo a que respeita;
e) Número de prestações proposto;
f) Montante de cada prestação;
g) Fundamentação do pedido;
h) Declaração do conhecimento das consequências legais aplicáveis em caso de não cumprimento do plano de pagamento faseado;
i) Data;
j) Assinatura do/a estudante.
3 — O plano de regularização deve prever o pagamento da dívida em prestações iguais e mensais, nunca inferiores a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.
4 — O pagamento da primeira prestação do plano de pagamento inicia-se a 1 de outubro.
5 — Para os/as estudantes internacionais, no plano de regularização o valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual em causa, nem o último pagamento previsto ser posterior ao momento previsível para conclusão do ciclo de estudos.
6 — A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o ven- cimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o/a estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.
7 — O requerimento é entregue por correio eletrónico, através da sua conta institucional do IPS ou plataforma indicada para o efeito.
8 — O requerimento é analisado e decidido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 49.º
Cobrança coerciva
1 — Se o/a estudante não regularizar o pagamento da totalidade da propina do ano letivo, até final do prazo previsto, ou não aderir a um plano de regularização de dívida, no prazo concedido para o efeito, o IPS procederá à cobrança coerciva junto da Autoridade Tributária Aduaneira, através do processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e Processo Tributário.
2 — O IPS procederá de igual forma caso o/a estudante incumpra o plano de regularização de dívida, nos termos previstos no artigo anterior.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, o IPS procede à emissão de certidão de dívida, contendo o montante em dívida, a data a partir da qual vencem os respetivos juros e os encargos administrativos, de acordo com a minuta existente para o efeito, remetendo a mesma para o Serviço de Finanças do domicílio do/a devedor/a.
Artigo 50.º
Consequências académicas do não pagamento da propina
1 — Nos termos do artigo 29.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, o incumprimento do pagamento da propina devida, tem como consequência o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.
Regulamento n.º 438/2024
2 — A consequência prevista no número anterior cessa automaticamente com o cumprimento da obrigação, mantendo-se suspensa em caso de adesão, e efetivo cumprimento, a plano de regularização de dívidas conforme previsto no artigo 48.º do presente regulamento.
Artigo 51.º
Regime jurídico e cálculo da taxa de juro
1 — As propinas não têm natureza civilística pelo que seguem o regime jurídico da Lei Geral Tri- butária.
2 — A taxa de juro é a taxa de juros de mora por dívidas ao Estado, apurada e publicitada anual- mente pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, E. P. E. (IGCP), através de aviso a publicar anualmente no Diário da República.
3 — Em caso de incumprimento do pagamento, os juros são calculados de acordo com a seguinte fórmula:
SECĮÃO VI
Disposições gerais relativas à aplicação do sistema de créditos curriculares (ECTS) no IPS
Artigo 52.º
Âmbito e objetivo
A presente secção destina-se a definir a aplicação do sistema de créditos curriculares a todos os cursos do IPS, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, e as normas técnicas para apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos e sua publicação, apro- vados pelo Despacho n.º 10 543/2005, (2.ª série), de 11 de maio, do/a diretor/a geral do Ensino Superior.
Artigo 53.º
Estrutura curricular e planos de estudos
1 — As estruturas curriculares dos cursos ministrados no IPS expressam em créditos o trabalho que deve ser efetuado pelo/a estudante em cada área científica.
2 — Os planos de estudos dos cursos expressam em créditos o trabalho que deve ser efetuado pelo/a estudante em cada UC, bem como a área científica em que esta se integra.
Artigo 54.º
Atividades extracurriculares
1 — Os CTC das Escolas podem atribuir créditos a atividades extracurriculares, quer as mesmas decorram dentro ou fora da comunidade IPS, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
a) Sejam previamente aprovadas pelo CTC, com base numa proposta que contemple:
i) Uma descrição da atividade;
ii) As competências a desenvolver;
iii) As formas e as componentes de trabalho envolvidas;
iv) A carga horária global
Regulamento n.º 438/2024
v) Metodologia de avaliação, que carece de parecer do CP.
b) Tenham ligação a um curso ou a um projeto do IPS;
c) Sejam monitorizadas e avaliadas por um/a docente do IPS.
2 — As atividades mencionadas no número anterior podem ser consideradas equivalentes a estru- turas curriculares dos planos de estudo até ao máximo de 10 % do total de créditos de um ano curricular.
3 — A atribuição de créditos poderá recair ainda sobre outras atividades, não equivalentes a estru- turas curriculares dos planos de estudo, desde que previamente aprovadas pelos CTC e devidamente certificadas por entidade competente.
Artigo 55.º
Definição do número de créditos
1 — Na definição do número de créditos considera-se que a estimativa do trabalho a desenvolver por um/a estudante, a tempo inteiro, durante um ano curricular, é de 1620 (mil seiscentas e vinte horas) e é cumprido num período de 40 (quarenta) semanas.
2 — O número de créditos correspondentes ao trabalho realizado a tempo inteiro num ano curricular é 60 (sessenta), num semestre 30 (trinta) e num trimestre pode variar entre os 10 (dez) e os 30 (trinta).
3 — Neste pressuposto, um crédito corresponde a 27 (vinte e sete) horas de trabalho do/a estudante. 4 — O número de créditos correspondentes ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro
é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60 (sessenta).
5 — Os créditos atribuídos a cada UC são expressos em múltiplos de meio crédito.
6 — A uma UC integrante do plano de estudos de mais de um curso do Instituto, com a mesma designação, deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.
Artigo 56.º
Trabalhos de dissertação, trabalhos de projeto e estágios
O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação, trabalhos de projeto e estágios previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação, execução e avaliação, medido em anos letivos ou fração, correspondendo um ano letivo de trabalho a 60 (sessenta) créditos.
Artigo 57.º
Competências
1 — É da competência dos CTC das Escolas, no respeito pelo disposto no artigo 55.º, a atribuição de créditos a que se refere o artigo 53.º, bem como o ajuste do número de créditos pelas UC que com- põem cada semestre e ano curricular.
2 — Cabe aos/às docentes responsáveis por cada UC definir as atividades concretas a efetuar pelo/a estudante, de forma que, cumulativamente, correspondam de forma razoável ao esforço previsto nos créditos atribuídos.
3 — Os órgãos de gestão das Escolas devem promover a criação de sistemas de monitorização da carga de trabalho real dos/das estudantes e a realização dos ajustes considerados necessários.
Regulamento n.º 438/2024
4 — Cabe ao/à coordenador/a de curso promover a articulação entre as várias UC das atividades referidas no número dois do presente artigo tendo em vista assegurar que a carga de trabalho exigida aos/às estudantes no conjunto das UC respeita o disposto no artigo 55.º
Artigo 58.º
Propostas
As propostas que as Escolas submetam ao IPS devem ser elaboradas de acordo com o disposto no Despacho n.º 10 543/2005 (2.ª série), de 11 de maio, nomeadamente no que se refere à caracterização dos cursos, estrutura curricular, planos de estudos, sua organização e apresentação.
Artigo 59.º
Plano de transição
1 — A alteração do plano de estudos de um curso em funcionamento no IPS não pode acarretar prejuízos para os/as estudantes que o estão a frequentar.
2 — Após aprovação de uma alteração do plano de estudos de um curso, devem as Escolas pro- ponentes proceder à elaboração do plano de transição que fixe o conjunto de regras da transição do plano precedente para o atual.
3 — O plano de transição deve obedecer ao seguinte:
a) No mínimo 95 % dos créditos ECTS obtidos pelos/as estudantes devem ser contabilizados no novo plano de estudos;
b) Não deve ser contemplada a realização de UC do plano de estudos do curso precedente;
c) O/A estudante não deve necessitar de mais tempo para concluir o curso do que o previsto no plano de estudos inicial;
d) A operacionalização das alíneas anteriores poderá exigir a implementação de planos individuais de transição.
4 — O plano de transição deve ser aprovado até 1 de julho do ano letivo precedente da sua entrada em vigor, pelos CTC das Escolas que o propuseram e homologado pelo/a presidente do IPS.
SECĮÃO VII
Documentos de certificação
Artigo 60.º
Documentos de certificação
A Divisão Académica do IPS certifica os cursos ministrados e os atos académicos praticados pelos/as estudantes através de:
a) Carta de curso;
b) Diploma de curso;
c) Suplemento ao diploma;
Regulamento n.º 438/2024
d) Certidão.
Artigo 61.º
Pedidos de documentos de certificação
1 — Os documentos de certificação poderão ser requeridos:
a) Através da página do/a estudante no Sistema de Informação do IPS;
b) Por correio eletrónico, a partir da conta do/a estudante, no domínio IPS;
c) Diretamente na Divisão Académica.
2 — À exceção das certidões isentas, aos requerimentos estarão associados pagamentos das importâncias devidas, previstas na tabela de taxas e emolumentos do IPS.
3 — Rececionado o pedido de carta de curso, diploma ou certidão, a Divisão Académica informará o/a estudante do valor do emolumento ou taxa a pagar.
4 — A emissão dos documentos está dependente da efetivação do pagamento referido no número anterior, sendo os prazos para a emissão contados a partir dessa data.
5 — No caso em que as taxas ou emolumentos não sejam exatamente determináveis no momento da apresentação dos requerimentos, o pagamento será realizado no ato de levantamento do documento.
Artigo 62.º
Emissão de cartas de curso, diplomas e certidões
1 — As cartas de curso, diplomas e certidões serão emitidas pela Divisão Académica.
2 — Dos graus e diplomas conferidos é lavrado registo subscrito pelo/a presidente do IPS ou em quem ele/a delegar.
3 — A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
4 — A emissão de diplomas e cartas de curso é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decre- to-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
5 — Os documentos são elaborados a partir da informação constante nos processos individuais dos/as estudantes e na base de dados informatizada contendo todos os atos académicos por eles/as praticados, os quais são organizados e mantidos pela Divisão Académica.
6 — Será guardada cópia digital de todos os documentos de certificação emitidos pela Divisão Académica.
7 — Após a elaboração, todos os documentos serão conferidos por trabalhador/a distinto/a do que os/as produziu.
Artigo 63.º
Entrega dos documentos aos/às estudantes
1 — As cartas de curso são entregues em cerimónia anual realizada para o efeito.
2 — No que se refere aos diplomas e certidões, os/as estudantes devem indicar no requerimento o modo e o local onde pretendem que lhes seja entregue o documento requerido:
a) Na Divisão Académica;
b) Envio por correio registado.
3 — Os/As estudantes que optem pelo envio por correio registado:
a) Deverão solicitá-lo expressamente, indicando o endereço;
b) Proceder, no ato do pedido, ao pagamento dos portes previstos, incluindo a taxa de registo. 4 — Para os documentos enviados pelo correio o talão de registo constituirá o documento de prova
de entrega do documento, não se responsabilizando o IPS por eventuais extravios ou danos imputáveis
aos serviços de correio.
Regulamento n.º 438/2024
5 — O levantamento de documentos na Divisão Académica deverá ser feito pelo/a próprio/a, com apresentação do cartão de identificação, assinando o respetivo comprovativo.
6 — Poderão ainda os documentos ser levantados por terceiros/as, desde que se façam acompa- nhar de procuração autenticada, do cartão de identificação do/a requerente e do/a próprio/a.
7 — No comprovativo da entrega da certidão deverá ser indicado o nome e o número do cartão de identificação de quem procedeu ao levantamento.
Artigo 64.º
Elementos que constam obrigatoriamente das cartas de curso, diplomas e certidões
1 — Dos diplomas e cartas de curso constarão os seguintes elementos:
a) Cartas de curso — identificação do/a presidente do IPS, identificação do/a titular do grau, n.º do documento de identificação, filiação, nacionalidade, data de nascimento, Escola, grau (se aplicável), data de conclusão do curso, designação do curso, área de especialização (no caso de ela existir), clas- sificação final, qualificação, n.º de registo.
b) Diplomas — identificação do/a presidente do IPS ou em quem ele/a delegar, identificação do/a titular do grau, n.º do documento de identificação, Escola, grau, se aplicável, data de conclusão do curso, designação do curso e respetiva área de especialização (no caso de ela existir), número total de créditos ECTS, classificação final e qualificação, n.º de registo, n.º de estudante, nacionalidade.
c) Certidões — identificação do/a estudante, número de estudante, número do documento de iden- tificação, Escola, grau (se aplicável), designação do curso, área de especialização, no caso de ela existir.
2 — Todos os diplomas serão acompanhados do respetivo suplemento ao diploma.
Artigo 65.º
Prazos de emissão da carta de curso, do diploma, e do suplemento do diploma
1 — A carta de curso pode ser requerida até ao dia 30 de abril de cada ano, podendo ser entregue ao/à estudante, em casos devidamente justificados, no prazo de 30 dias úteis.
2 — Os diplomas e respetivo suplemento ao diploma serão entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
3 — As certidões serão entregues no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
4 — Os diplomas e certidões poderão ser solicitados com caráter de urgência, sendo nesse caso entregues no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO II
Acesso e ingresso nos cursos do IP
SECĮÃO I
Concursos especiais
Artigo 66.º
Objeto e âmbito
Regulamento n.º 438/2024
A presente secção disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado/a do IPS pelos concursos especiais, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 67.º
Modalidades
1 — Os concursos especiais de acesso aos cursos de licenciatura destinam-se a candidatos/as com situações habilitacionais específicas.
2 — São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados/as nas Provas M23;
b) Titulares de um diploma de especialização tecnológica;
c) Titulares de um diploma de técnico superior profissional;
d) Titulares de outros cursos superiores (titulares do grau de bacharel, licenciado/a, mestre ou doutor/a);
e) Titulares de cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 68.º
Vagas para os concursos especiais
1 — As vagas para cada um dos concursos especiais são fixadas anualmente pelo/a presidente do IPS, sob proposta do/a diretor/a da Escola que ministra o curso, ouvido o CTC da Escola.
2 — As vagas referidas no número anterior apenas se aplicam ao 1.º Ano. 3 — As vagas fixadas para cada par Escola/curso são:
a) Divulgadas pela Divisão Académica através de edital publicitado no portal do IPS e da Escola que ministra o curso;
b) Comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 69.º
Condições de admissão
1 — É condição de admissão às vagas para estudantes aprovados/as nas Provas M23, ser deten- tor/a das provas realizadas no IPS, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores, ou de provas que o júri, designado para o efeito, considere equivalentes, para o par escola/curso. Ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro, os/as militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em Regime de Contrato, quatro anos de serviço efetivo em Regime de Contrato Especial e que cumpram os requisitos de idade definidos, têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas colocadas a concurso pela via de mais de 23 anos.
2 — É condição de admissão às vagas para titulares de um diploma de especialização tecnológica de um dado curso do IPS ser detentor/a de diploma de especialização tecnológica.
3 — É condição de admissão às vagas para titulares de diploma de técnico superior profissional de um dado curso do IPS ser detentor/a de diploma de técnico superior profissional.
4 — É condição de admissão às vagas para titulares de outros cursos superiores a titularidade de um grau de bacharel, licenciado/a, mestre ou doutor/a.
Regulamento n.º 438/2024
5 — Compete ao CTC de cada Escola fixar, para cada um dos seus ciclos de estudos de licencia- tura, quais os diplomas de especialização tecnológica e de técnico superior profissional que facultam o ingresso nesses ciclos.
6 — A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
7 — Os/As estudantes abrangidos/as pelo n.º 4 podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura ministrado no IPS que, nesse ano letivo, disponibilize vagas para este concurso.
Artigo 70.º
Candidatura
1 — Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo/a presidente do IPS.
2 — A candidatura é efetuada online, não sendo a correspondente taxa devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
3 — A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza. 4 — A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação;
b) Documento comprovativo da titularidade de curso superior (bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento, quando aplicável);
c) Documento comprovativo da titularidade de CTeSP (quando aplicável);
d) Documento comprovativo da titularidade de CET (quando aplicável);
e) Documento comprovativo da titularidade das Provas M23 do IPS (quando aplicável);
f) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);
g) Documento comprovativo de residência ou de local de trabalho;
h) Documento comprovativo do tempo de serviço efetivo como militar (quando aplicável).
5 — A decisão final deve ser tomada no prazo estabelecido no calendário referido no n.º 1 e publi- citada nos termos do artigo 21.º do presente regulamento.
Artigo 71.º
Critérios de seriação
1 — Os/As candidatos/as serão seriados/as através dos resultados obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas, expressos numa classificação numérica arredondada à primeira casa decimal:
a) Estudantes aprovados/as nas Provas M23, realizadas no IPS:
b) Titulares de um CET ou de um CTeSP:
c) Titulares de outros cursos superiores (titulares do grau de bacharel, licenciado/a, mestre ou doutor/a):
Regulamento n.º 438/2024
em que:
AF -Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de que o/a estudante é titular, tomando os seguintes valores:
20,0 — Cursos da mesma área científica;
15,0 — Cursos de áreas científicas afins; 10,0 — Outros cursos.
MC -Média final obtida no CET, no CTeSP ou no curso superior de que é titular, na escala de clas- sificação portuguesa;
NP -Nota obtida nas Provas M23, escala de classificação portuguesa;
TF -Coeficiente que pretende avaliar o tipo de formação de que o/a estudante é titular, tomando os seguintes valores:
20 — Doutoramento;
16 — Mestrado;
12 — Licenciatura de 240 a 300 créditos ECTS;
10 — Bacharelato ou licenciatura com menos de 240 créditos ECTS.
2 — Ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro, os/as militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em RC (Regime de Contrato), quatro anos de serviço efetivo em RCE (Regime de Contrato Especial) e que cumpram os requisitos de idade defi- nidos, têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas colocadas a concurso pela via de mais de 23 anos.
SECĮÃO II
Mudança de par instituição/curso, mudança entre regimes e ramos de um mesmo curso e reingresso
Artigo 72.º
Objeto e âmbito
1 — A presente secção regula o acesso e ingresso pelos regimes de mudança de par instituição/ curso, de mudança entre regimes e ramos de um mesmo curso e reingresso, nos CTeSP e nos cursos de 1.º ciclo do IPS nos termos da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.
2 — A presente secção disciplina, igualmente, a reinscrição e a mudança entre ramos de um mesmo curso de 2.º ciclo conducente ao grau de mestre do IPS.
Artigo 73.º
Condições para a mudança de par instituição/curso e reingresso
1 — A mudança de par instituição/curso pressupõe que o/a candidato/a seja detentor/a de uma matrícula e inscrição realizadas em ano letivo anterior, em par instituição/curso diferente daquele a que se pretende candidatar:
a) Para os CTeSP, num CTeSP de um estabelecimento de ensino superior politécnico, não concluído;
Regulamento n.º 438/2024
b) Para os cursos de licenciatura, num curso superior de 1.º ciclo, de um estabelecimento de ensino superior nacional, não concluído, ou num estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa e que:
i) Tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, no caso dos cur- sos de licenciatura;
ii) Tenha, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
2 — A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula
e inscrição numa instituição de ensino superior.
3 — Para estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secun- dário português, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
4 — A mudança para par instituição/curso para os quais sejam exigidos, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas avaliadas através de concursos locais, está condicionada à satisfação dos mesmos.
5 — Para estudantes que ingressaram no ensino superior através das Provas M23, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela titularidade de provas realizadas noutro par instituição/curso, caso o júri as considere equivalentes às exigidas para o curso do IPS.
6 — Para os estudantes que ingressaram no ensino superior com a titularidade de cursos de dupla certificação de nível secundário ou cursos artísticos especializados, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º pode ser substituída pelas provas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2016, de 13 de setembro e n.º 11/2020, de 2 de abril.
7 — Para os/as que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um CET, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos arti- gos 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
8 — Para os/as que ingressaram no ensino superior com a titularidade de um CTeSP, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos arti- gos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
9 — Para estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas b.i) e b.ii) do n.º 1 pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado sucessivamente pelos Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
10 — Os exames a que se referem a alínea b.i) do n.º 1 e as provas do n.º 5 podem ter sido reali- zados em qualquer ano letivo.
11 — Não é permitida a mudança de par instituição/CTeSP, ou curso estrangeiro de nível corres- pondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado.
12 — Não é permitida a mudança de par instituição/curso de licenciatura, nacional ou estrangeiro, para ciclos de estudos de mestrado.
Regulamento n.º 438/2024
13 — A mudança entre ramos de um mesmo curso pressupõe que o/a candidato/a seja deten- tor/a de uma inscrição realizada no ano letivo anterior, no mesmo curso e em ramo diferente daquele a que se pretende candidatar, e que o ramo se encontre em funcionamento.
14 — O reingresso em CTeSP e em cursos de licenciatura e a reinscrição nos cursos de mestrado e pós-graduação, pressupõe que o/a estudante tenha estado/a matriculado/a e inscrito/a no IPS, no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido e nele não tenha estado inscrito/a no ano letivo anterior àquele em que se pretende reinscrever, salvaguardando o estipulado no artigo 238.º
15 — Não é permitido o reingresso em cursos que se encontrem em situação de não admissão de vagas.
16 — Não é permitido o reingresso a um/a estudante que, após ter interrompido os estudos, ingressou posteriormente noutro curso através de mudança de par instituição/curso.
Artigo 74.º
Vagas para os regimes de mudança de par instituição/curso
1 — As vagas para mudança de par instituição/curso são fixadas anualmente pelo/a presidente do IPS, sob proposta do/a diretor/a da Escola que ministra o curso, ouvido o CTC:
a) Para os CTeSP, não ultrapassando os 20 % das vagas para o concurso de acesso e assegurando que a sua soma às vagas do concurso de acesso não excede o número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo aprovado no âmbito do processo de registo da criação do curso;
b) Para os cursos de licenciatura, de acordo com as regras e limites estabelecidos pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
2 — As vagas fixadas para cada par instituição/curso são:
a) Divulgadas no portal do IPS;
b) Comunicadas à DGES e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, quando aplicável.
3 — As vagas eventualmente sobrantes no regime de mudança de par instituição/curso, nas licen- ciaturas, podem ser utilizadas noutros regimes, para o mesmo curso, por decisão do/a presidente do IPS.
4 — Nos CTeSP, as vagas eventualmente sobrantes no concurso de acesso ou no regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas, pelo júri do concurso, no outro regime, para o mesmo curso.
5 — Compete ao/à presidente do IPS a decisão relativa aos requerimentos de mudança de par instituição/curso apresentados no decurso do ano letivo, os quais apenas podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos/as requerentes.
Artigo 75.º
Vagas para mudança entre ramos e regimes de um mesmo curso, para reingresso e reinscrição
1 — A mudança entre ramos e regimes de um mesmo curso e reingresso e reinscrição não estão sujeitos a limitações quantitativas.
2 — Previamente ao início de cada semestre/trimestre letivo, as Escolas informarão o/a presidente do IPS da capacidade de integração, para cada curso, ramo, regime e ano.
Regulamento n.º 438/2024
3 — Compete ao/à presidente do IPS a decisão relativa aos requerimentos de mudança entre ramos e regimes de um mesmo curso, de reingresso e de reinscrição apresentados no decurso do ano letivo, os quais apenas podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que, de acordo com o número anterior, existam condições para a integração académica dos/as requerentes.
Artigo 76.º
Candidatura
1 — As candidaturas realizam-se apenas num momento, com exceção do reingresso e reinscrição para UC de 2.º semestre, de 3.º ou 4.º trimestre e da UC anual de dissertação/estágio/projeto, em que existe um segundo momento de candidatura.
2 — Os prazos de candidatura e respetivos momentos são fixados pelo/a presidente do IPS.
3 — A candidatura é efetuada online, não sendo a correspondente taxa devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
4 — A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
5 — A candidatura à mudança de par instituição/curso de um CTeSP deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação;
b) Cópia do documento comprovativo da última inscrição em CTeSP, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, os cré- ditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;
c) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);
d) Cópia do documento comprovativo da habilitação de acesso no CTeSP de origem;
e) Documento comprovativo de residência ou local de trabalho.
6 — A candidatura à mudança de par instituição/curso de um curso de licenciatura deve ser ins- truída com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação;
b) Cópia do documento comprovativo da última inscrição em curso superior, português ou estran- geiro, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprovadas, classificação obtida e, sempre que possível, os créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados;
c) Cópia do documento comprovativo da verificação da condição de acesso ao ensino superior, no caso de candidatura a cursos de licenciatura:
i) Nota biográfica de acesso ao ensino superior para os/as candidatos/as que acederam ao ensino superior pelo concurso nacional de acesso;
ii) Prova de acesso através de concurso de estudante internacional para os/as candidatos/as deste concurso;
iii) Declaração do regime de acesso à licenciatura na Instituição de origem (aplicável a candidatos que tenham ingressado através do concurso especial para titulares de CET, CTeSP ou de outro curso superior);
iv) Documento comprovativo de titularidade das Provas dos Maiores de 23 anos, com classificação, para os candidatos que acederam através deste concurso.
d) Documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);
e) Documento comprovativo de residência ou local de trabalho.
7 — Apenas podem solicitar mudança de regime ou de ramo, os/as estudantes que tenham estado inscritos/as no ano letivo anterior.
Regulamento n.º 438/2024
8 — A candidatura a um ramo de um curso ou a um curso em regime diurno e pós-laboral/noturno, diferente daquele em que o/a estudante se encontrava inscrito/a, após interrupção de matrícula, é considerado como reingresso nos CTeSP e nos cursos de licenciatura e reinscrição nos cursos de mestrado e pós-graduação.
9 — A candidatura a mudanças de regime entre diurno e pós-laboral/noturno, mudanças de ramo ou reingresso ou reinscrição deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação;
b) Certidão de aproveitamento escolar ou cópia da ficha de estudante retirada do portal da Escola.
10 — Os/As candidatos/as estão dispensados da apresentação dos documentos referidos em 5.b) e 6.b) quando os mesmos se referem a formações ministradas no IPS, podendo ser substituídas pela informação constante na sua ficha de estudante.
11 — No segundo momento de candidatura não poderá ser aceite candidatura a reingresso ou reinscrição com mudança de regime ou de ramo.
Artigo 77.º
Critérios de seriação
1 — Os/As candidatos/as a mudança de par instituição/curso serão seriados/as através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte expressão, arredondada à unidade:
2 — Os/As candidatos/as a mudança entre ramos de um mesmo curso, mudança de regime, de reingresso e de reinscrição, serão seriados/as através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte expressão, arredondada à unidade:
3 — Nas expressões apresentadas em 1 e 2:
AF -Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de origem, tomando os seguintes valores: 20 — Cursos da mesma área científica;
15 — Cursos de áreas científicas afins; 10 — Outros cursos.
AP — Coeficiente opcional — a decidir pelo CTC da Escola que ministra o curso — que pretende avaliar o aproveitamento escolar do/a estudante no curso de origem, sendo obtido pela relação (10 +
+ 10 x NECTSA/NECTSC).
NECTSA — Número de créditos ECTS em que obteve aprovação; NECTSC — Número total de créditos ECTS do curso.
NS — Coeficiente igual à média obtida pelo/a estudante no 12.º ano (ou equivalente, no caso de candidatos/as que tenham frequentado o sistema de ensino anterior ao sistema unificado, ou um sistema estrangeiro, ou que sejam titulares de Provas M23), para as candidaturas a CTeSP ou licencia- turas, na escala de classificação portuguesa. Caso a documentação apresentada não possibilite a sua determinação, NS será considerado igual a 10.
Regulamento n.º 438/2024
MC — Coeficiente igual à média das classificações obtidas nas UC efetuadas no curso de origem ou nas UC afins ao curso a que se candidata — a definir pelo CTC da Escola que ministra o curso — na escala de classificação portuguesa (MC é considerado igual a 10, caso o/a estudante não tenha obtido aproveitamento em nenhuma UC. No caso dos/as candidatos/as oriundos/as de sistemas de ensino superior estrangeiros, MC é a média das classificações obtidas nas UC efetuadas no curso de origem convertidas proporcionalmente para a escala de classificação portuguesa).
k1 — Coeficiente que deverá ser considerado igual 1/4 ou a 1/3, caso se adote, ou não, o coeficiente AP. k2 — Coeficiente igual 1/4 ou 0, caso se adote, ou não, o coeficiente AP.
Artigo 78.º
Comunicação
O IPS comunicará, até ao dia 31 de dezembro de cada ano, à DGES, nos termos por esta fixados, o número de requerentes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, o número de estudantes admitidos/as e o número de estudantes efetivamente matriculados/as ou inscritos/as, para cada par instituição/curso, para os cursos de licenciatura.
SECĮÃO III
Estatuto de estudante internacional do IPS
Artigo 79.º
Âmbito
A presente secção visa operacionalizar, no IPS, o Estatuto do/a estudante Internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sendo elaborado nos termos do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado pelo do Decreto-Lei n.º 62/2018, de 06 de agosto.
Artigo 80.º
Conceitos
1 — Estudante Internacional do IPS é o/a estudante que não tem a nacionalidade portuguesa. 2 — Não são abrangidos/as pelo disposto no número anterior:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia;
b) Familiares de portugueses/as ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia, inde- pendentemente da sua nacionalidade;
c) Os/As que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia e não estando abrangidos/as pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os/as filhos/as que com eles/as residem legalmente;
d) Beneficiários/as, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuídos ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
e) Os/As que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro.
3 — Para efeitos da presente secção, não é considerado/a estudante internacional o/a estudante estrangeiro/a que se encontre a frequentar o IPS no âmbito de um programa de mobilidade internacio- nal, para a realização de parte de um curso ou ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem o IPS tenha estabelecido acordo de intercâmbio.
Regulamento n.º 438/2024
4 — O/A estudante que ingresse no IPS ao abrigo do disposto na presente secção mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do curso em que se inscrever inicialmente ou para o qual transite.
5 — Excetuam-se do disposto no número anterior os/as estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.
6 — A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 81.º
Condições de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPS os/as estudantes internacionais:
a) Titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
b) Titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equi- valente.
Artigo 82.º
Condições de ingresso nos cursos de licenciatura
1 — Constituem condições de ingresso no par Escola/curso do IPS:
a) A demonstração das condições expressas no artigo 80.º do presente regulamento;
b) A demonstração do conhecimento da língua em que o curso é ministrado, conforme especifi- cado no artigo 83.º;
c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos fixados para o par instituição/curso a que se candidata, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio;
d) A demonstração da qualificação académica específica, no caso de candidaturas a cursos de licenciatura.
2 — A demonstração da qualificação académica específica, para os cursos de licenciatura, é efe- tuada através da realização de uma prova de ingresso composta por:
a) Prova documental;
b) Prova escrita, a qual pode ser realizada presencialmente ou através de plataformas online, sendo esta decisão definida pelas direções das escolas, ouvidos os júris, para cada ano letivo a que se reporta a prova.
3 — Quando o/a candidato/a a um curso de licenciatura é titular de curso de ensino secundário português e se candidata a um curso ministrado em português, está dispensado/a da realização da prova escrita, caso tenha realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso, e obtido a classificação mínima exigida nos mesmos sendo utilizadas as classificações das provas de ingresso de acordo com a ponderação especificada no artigo 89.º
4 — Quando o/a candidato/a a um curso de licenciatura é titular de curso técnico superior pro- fissional português, aceite como curso de acesso a uma determinada licenciatura, e se candidata a um curso ministrado em português, está dispensado/a da realização da prova escrita, sendo obtida a classificação da prova escrita através da seguinte expressão:
Regulamento n.º 438/2024
PA= 1/3 × AF + 2/3 × MC
em que:
AF — Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de que o/a estudante é titular, tomando os seguintes valores:
20,0 — Cursos da mesma área científica; 15,0 — Cursos de áreas científicas afins;
10,0 — Outros cursos;
MC — Média final obtida no CTeSP.
5 — Quando o/a candidato/a a um curso de licenciatura for titular de curso não português legal- mente equivalente ao ensino secundário português é utilizada a classificação obtida nos exames finais do ensino secundário estrangeiro considerados homólogos das provas de ingresso, de acordo com a tabela aprovada anualmente pela CNAES para efeitos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296A/98, de 25/9, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008.
6 — Em todas as restantes situações o/a candidato/a a um curso de licenciatura pode realizar as provas de ingresso como estudante candidato/a autoproposto/a ou realizar no IPS prova de ingresso referida no n.º 2 do presente artigo.
7 — Em função da classificação obtida na prova referida no número anterior, o/a candidato/a pode ainda ser admitido/a a uma prova oral, a qual pode, caso o júri assim prefira, ser realizada por tele- conferência.
8 — Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as eventuais provas escritas efetuadas pelo/a estudante, passarão a integrar o seu processo individual.
9 — Para efeitos de candidatura, as provas de ingresso são válidas no ano em que foram realizadas, bem como nos dois anos letivos seguintes.
Artigo 83.º
Conhecimento da língua em que é ministrado o curso
1 — A frequência de um ciclo de estudos de licenciatura exige um domínio independente da língua em que o mesmo for ministrado, de nível B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
2 — Com exceção dos/as que tenham frequentado o ensino secundário na língua em que o curso é ministrado, os/as candidatos/as a este concurso especial de acesso têm que apresentar um Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE) ou da língua em que o curso é ministrado, con- soante o caso, ou submeter-se e obter aprovação numa prova, realizada pela ESE/IPS, que demonstre possuir o nível B2 ou superior, à qual estão associados emolumentos, e que terá lugar em calendário publicitado anualmente, conforme especificado no artigo 17.º
Artigo 84.º
Vagas
1 — O/A presidente do IPS fixará, anualmente, o valor máximo da percentagem das vagas fixadas para o concurso nacional de acesso de cada par Escola/curso, a atribuir ao concurso de acesso aos cursos de licenciatura, para estudantes internacionais.
2 — O número de vagas para admissão de estudantes internacionais para cada par Escola/curso de licenciatura é igualmente fixado, anualmente, pelo/a presidente do IPS, mediante proposta expressa e suficientemente fundamentada do/a diretor/a da Escola que ministra o curso, a qual terá em consi- deração, designadamente:
Regulamento n.º 438/2024
a) Os limites estabelecidos no n.º 1 do presente artigo;
b) Os limites decorrentes dos critérios legais estabelecidos para o funcionamento das Escolas e para a acreditação dos cursos, incluindo os limites que tenham sido aprovados no ato de acreditação dos cursos;
c) Os recursos humanos e materiais da Escola, em particular no que se refere à adequação do respetivo corpo docente;
d) Os limites previamente fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior, que podem prever a não abertura de vagas nalguns ciclos de estudos de licenciatura.
e) As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pelo membro do Governo respon- sável pela área do ensino superior, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a política nacional de formação de recursos humanos.
3 — O número de vagas fixado para os cursos de licenciatura, bem como a respetiva fundamen- tação, são comunicados anualmente à DGES.
4 — As vagas atribuídas ao concurso para estudantes internacionais, para os cursos de licenciatura, não são transferíveis entre os restantes regimes de acesso e ingresso no IPS.
5 — Os/As estudantes internacionais que pretendam ingressar nos cursos técnicos superiores profissionais e nos cursos de mestrado candidatam-se através do concurso de acesso ao curso, sendo seriados conjuntamente com os/as restantes candidato/as, pelo que não são atribuídas vagas específicas para este contingente.
Artigo 85.º
Instrução da candidatura
1 — A candidatura às vagas para o concurso de estudante internacional de cursos de licenciatura é efetuada online.
2 — Para a candidatura é exigida a entrega dos seguintes documentos redigidos na língua em que é ministrada a formação:
a) Cópia de Certificado de habilitações (o certificado de habilitações deve ser autenticado pela Embaixada ou Consulado português no país de origem, ou pela Apostilha da Convenção de Haia e, se não estiver redigido em português, espanhol, francês ou inglês, traduzido para português por tradu- tor/a reconhecido/a pela representação diplomática portuguesa);
b) Diploma Elementar de Português Língua Estrangeira (DEPLE) (Aplicável caso não tenha fre- quentado o ensino secundário em língua portuguesa);
c) Minuta de Declaração de Compromisso de Honra;
d) Documento comprovativo das classificações obtidas nos exames finais do ensino secundário português ou estrangeiro;
e) Minuta de informação sobre pedido de Xxxxx (obrigatório para os/as candidatos/as que não submeterem Título de Residência);
f) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação.
Artigo 86.º
Prova documental
Regulamento n.º 438/2024
1 — A classificação final é igual à classificação atribuída no diploma de ensino secundário por- tuguês ou a ele equivalente.
2 — Para a tradução da classificação obtida nos diplomas equivalentes aos do ensino português são adotadas as tabelas de conversão usualmente aplicadas aos/às estudantes do IPS em mobilidade.
3 — Caso não exista, a tabela de conversão será aprovada pelo/a presidente do IPS, sob proposta do júri.
Artigo 87.º
Prova escrita
1 — A prova escrita:
a) Incide sobre os conteúdos das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos, a que o/a estudante se candidata, no âmbito do regime geral de acesso e ingresso;
b) Assegura que apenas são admitidos/as estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdo equivalentes aos dos/as estudantes admitidos/as através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro;
c) Tem emolumentos associados.
2 — A forma e o conteúdo da prova são definidos pelo júri do concurso e aprovados pelo CTC da Escola que ministra o curso.
3 — As regras a que se refere o número anterior são afixadas na Escola e divulgadas no portal do IPS e da respetiva Escola, sendo igualmente divulgada uma prova tipo.
4 — O local, data e hora de realização da prova escrita são definidos pelo júri, respeitando o calen- dário aprovado, e serão afixados na Escola e divulgados no portal do IPS e da respetiva Escola até 10 (dez) dias úteis antes da realização da mesma.
5 — A prova é classificada na escala de classificação portuguesa, arredondada à primeira casa decimal.
Artigo 88.º
Prova oral
1 — Os/As candidatos/as que obtenham uma classificação igual a 8 (oito) ou a 9 (nove) valores, na prova escrita, serão sujeitos a uma prova oral que lhes permitirá o acesso a uma classificação nunca superior a 10 (dez).
2 — O júri procederá à marcação e divulgação das datas, horas e locais da sua realização, obede- cendo ao calendário previsto no artigo 17.º do presente regulamento.
3 — A prova oral incide sobre os conteúdos abordados na prova escrita.
4 — A divulgação das datas das provas orais é efetuada até três dias úteis antes da sua realização, através de afixação na Escola respetiva e publicitação no portal do IPS.
Artigo 89.º
Classificação
1 — A classificação final dos/as candidatos/as é obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do/a candidato/a:
a) 65 % da classificação atribuída à prova documental, arredondada à primeira casa decimal;
Regulamento n.º 438/2024
b) 35 % da classificação obtida na prova escrita, arredondada à primeira casa decimal.
2 — A classificação final é expressa na escala de classificação de 0-20, arredondada à primeira casa decimal.
3 — São considerados/as aprovados/as os/as candidatos/as que obtenham uma classificação final, igual ou superior a 9,5 valores, expressa no intervalo 10-20, na escala de classificação portuguesa, arredondada à primeira casa decimal.
4 — O/A candidato/a tem de ter classificação igual ou superior a 9,5 valores em todos os elementos de avaliação, nomeadamente na prova de conhecimentos.
5 — A classificação final é divulgada no portal do IPS.
Artigo 90.º
Efeitos e validade
A aprovação nas provas a que se refere a presente secção é válida no ano da sua realização e nos dois anos letivos subsequentes.
Artigo 91.º
Seriação e colocação
1 — O júri do concurso procede à elaboração da lista de seriação e colocação dos/as candidatos/as, tendo por base as classificações obtidas.
2 — Em caso de empates que conduzam a um número maior de colocado/as que o de vagas, o júri proporá a criação de vagas suplementares, competindo ao/à presidente do IPS a sua aprovação, desde que não seja ultrapassado o limite que tenha sido aprovado no ato de acreditação do curso.
3 — A lista final de colocação será submetida a parecer do CTC e do/a diretor/a da Escola, homo- logada pelo/a presidente do IPS e publicitada no Portal do IPS.
Artigo 92.º
Ação social
1 — Estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta.
2 — Estudantes internacionais não abrangidos/as pelo disposto no número anterior beneficiam exclusivamente da ação social indireta.
Artigo 93.º
Integração social e cultural
O IPS, em colaboração com a Associação Académica do IPS (AAIPS) e entidades regionais e nacio- nais, organizará:
a) Módulos letivos que contribuam para o domínio da língua e cultura portuguesa dos/as estu- dantes internacionais, a realizar após o período de matrículas;
Regulamento n.º 438/2024
b) Outras iniciativas destinadas a promover a integração académica e social dos/as estudantes admitidos/as.
SECĮÃO IV
Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência dos cursos superiores do IPS dos/as maiores de 23 anos
Artigo 94.º
Âmbito
A presente secção regula as Provas M23 do IPS, regulamentadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março.
Artigo 95.º
Condições para requerer a inscrição
1 — Podem inscrever-se para a realização das Provas M23 do IPS, os/as candidatos/as que completem 23 anos de idade até ao dia 31 de dezembro do ano que antecede a realização das provas.
2 — Não podem inscrever-se nas Provas M23:
a) Estudantes que sejam detentores/as de provas de acesso válidas para o concurso nacional de acesso ao curso pretendido, para o ano em que as provas se realizam;
b) Estudantes internacionais.
Artigo 96.º
Inscrição
1 — Candidatos/as podem inscrever-se para a realização das provas relativas a um ou mais cursos.
2 — A inscrição para a realização das provas é efetuada online, no portal do IPS, e está sujeita ao pagamento de um emolumento, por candidatura a prova, previsto na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
3 — A inscrição é válida apenas para o ano letivo em que se realiza. 4 — A inscrição deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação;
b) Ficha Curricular (em minuta própria para o efeito, destacando a informação relevante para o curso a que se candidata);
c) Carta de Motivação (em minuta própria para o efeito, destacando a informação relevante para o curso a que se candidata);
d) Comprovativos relativos à ficha curricular;
e) Declaração de autorização de residência em Portugal (obrigatório para candidatos/as nascidos/as fora do espaço da União Europeia);
f) Ficha dos Exames Nacionais do Ensino Secundário (Ficha ENES) — obrigatório para candidatos/as que realizaram exames nacionais em Portugal nos últimos três anos.
Artigo 97.º
Prazo de inscrição e calendário de realização das provas
1 — O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas são fixados anualmente por despacho do/a presidente do IPS e divulgado no portal do IPS.
2 — O calendário abrange todas as ações relacionadas com as provas, incluindo os intervalos dentro dos quais devem ser fixados os prazos cuja determinação seja da competência dos júris previstos na presente secção, de acordo com o artigo 17.º
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 98.º
Componentes da avaliação
1 — A avaliação da capacidade para a frequência de um curso superior no IPS integra três com- ponentes obrigatórias:
a) A avaliação do currículo escolar e profissional do/a candidato/a, apresentado em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;
b) A avaliação das motivações do/a candidato/a para o ingresso no par Escola/curso, expressas em documento próprio anexo ao boletim de inscrição;
c) A realização de uma prova de avaliação de conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no ensino superior e no curso em que o/a candidato/a se pretende matricular.
2 — O Júri pode substituir a avaliação das motivações com recurso à realização de entrevista a todos os/as candidatos/as a um mesmo curso.
3 — A avaliação pode ainda incluir a realização de uma entrevista, em caso de empate entre os/ as candidatos/as.
Artigo 99.º
Periodicidade
As provas são realizadas anualmente.
Artigo 100.º
Avaliação do currículo e das motivações
1 — O júri aprecia a relevância do currículo escolar e profissional do/a candidato/a para o curso a que este se candidata, classificando-o na escala de classificação portuguesa, arredondada à primeira casa decimal.
2 — O júri avalia as motivações do/a candidato/a para a frequência do curso, classificando-as na escala de classificação portuguesa, arredondada à primeira casa decimal.
3 — As classificações a que se referem os números anteriores podem, caso o júri entenda neces- sário, ser baseadas também no resultado de uma entrevista com o/a candidato/a.
4 — Caso o júri opte pela realização da entrevista referida no número anterior, deverá aplicá-la a todos os/as candidatos/as a um mesmo curso.
Artigo 101.º
Prova de avaliação de conhecimentos
1 — A forma e o conteúdo da prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 98.º são definidos, para cada curso, pelo júri do concurso e aprovados pelo CTC da Escola em que aquele é ministrado.
2 — As regras a que se refere o número anterior são afixadas na Escola e divulgadas no portal do IPS. 3 — O local, data e hora de realização da prova de conhecimentos são definidos pelo júri, afixados
na Escola e divulgados no portal do IPS até 3 (três) dias úteis antes da realização da mesma.
4 — A prova é classificada na escala de classificação portuguesa, arredondada à primeira casa decimal.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 102.º
Entrevista
1 — Caso o júri decida pela realização de entrevista, procederá à marcação das datas, horas e locais da sua realização, de acordo com o calendário previsto no artigo 97.º da presente secção.
2 — A divulgação das datas das entrevistas é efetuada até 3 (três) dias úteis antes da sua reali- zação, através de afixação na Escola respetiva e publicitação no portal do IPS.
Artigo 103.º
Classificação
1 — A classificação final é obtida através da seguinte ponderação das diferentes componentes de avaliação do/a candidato/a:
a) 50 % da classificação atribuída ao currículo escolar e profissional;
b) 20 % da classificação atribuída às motivações;
c) 30 % da classificação obtida na prova de conhecimentos.
2 — Aos/Às candidatos/as aprovados/as, o júri atribui uma classificação final, expressa no inter- valo 10-20 da escala de classificação portuguesa, arredondada à unidade.
3 — Caso a classificação final seja inferior a 10, o/a candidato/a será classificado/a como Não Aprovado/a.
4 — A classificação final é tornada pública através da afixação de uma pauta, com a discriminação dos resultados obtidos em cada uma das componentes de avaliação, bem como da identificação do tema da prova, divulgada no portal do IPS.
Artigo 104.º
Efeitos e validade
A aprovação nas provas a que se refere a presente secção constitui requisito para a candidatura aos Concursos Especiais do IPS, sendo válida no ano da sua realização e nos dois anos letivos sub- sequentes.
SECĮÃO V
Acesso e ingresso nos cursos técnicos superiores profissionais do IPS
Artigo 105.º
Objeto
A presente secção define as condições de acesso e ingresso nos CTeSP ministrados no IPS, regu- lados pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 106.º
Condições de acesso e ingresso
1 — Podem candidatar-se a CTeSP ministrados no IPS:
Regulamento n.º 438/2024
a) Contingente 1 — titulares de cursos de formação profissional de nível secundário ou equivalente, concluída nas entidades da rede de formação IPS, com aprovação em disciplinas nas áreas relevantes para o curso a que se candidatam;
b) Contingente 2 — titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, com aprovação em disciplinas nas áreas relevantes para o curso a que se candidatam;
c) Contingente 3 — titulares de um CET, de um CTeSP ou de um grau de ensino superior;
d) Contingente 4 — aprovados/as nas Provas M23, realizadas no IPS, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março;
e) Contingente 5 — estudantes estrangeiros/as que reúnem as condições estabelecidas nos contingentes 1, 2 ou 3.
2 — Ao abrigo do artigo 40.º-E, n.os 4 a 6 do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto, os/as can- didatos/as com deficiência têm prioridade na ocupação de um mínimo de duas vagas, até 4 % das vagas fixadas.
3 — Para cada um dos CTeSP, serão definidas as regras para a avaliação funcional da deficiência, que serão traduzidas na definição de pré-requisitos.
4 — Ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 76/2018 de 11 de outubro, os/as militares que tenham prestado, no mínimo, um ano de serviço efetivo em Regime de Contrato, quatro anos de serviço efetivo em Regime de Contrato Especial e que cumpram os requisitos de idade definidos, têm prioridade no acesso a 2,5 % das vagas colocadas a concurso pela via de mais de 23 anos.
5 — Compete ao CTC da Escola que ministra o curso estabelecer as áreas relevantes para cada curso.
Artigo 107.º
Número anual máximo de novas admissões
1 — O número anual máximo de novas admissões para cada CTeSP, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito/a em cada ciclo de estudos, em cada ano letivo, são fixados anualmente pelo/a presidente do IPS, por despacho, sob proposta do/a diretor/a da Escola que ministra o curso, estando sujeito aos limites fixados no ato do seu registo.
2 — No edital de fixação de número anual máximo de novas admissões será definido, igualmente, o número mínimo de estudantes exigidos para o funcionamento do curso.
3 — As vagas fixadas para cada par escola/curso são:
a) Divulgadas pela Divisão Académica através de publicitação do despacho no portal do IPS;
b) São comunicadas à DGES, acompanhadas da respetiva fundamentação.
Artigo 108.º
Candidaturas
1 — A candidatura aos CTeSP realiza-se através de concurso organizado pelo IPS.
2 — O calendário de candidatura é fixado pelo/a presidente do IPS, por xxxxxxxx, e deverá, para cada fase, incluir as seguintes etapas:
a) Afixação das vagas;
b) Candidaturas online;
c) Realização de orais, se aplicável (situações de empate);
d) Envio da lista seriada dos/as candidatos/as colocados/as (todos os contingentes);
e) Homologação e afixação da lista seriada dos/as candidatos/as colocados/as;
Regulamento n.º 438/2024
f) Apresentação de reclamação às listas;
g) Decisão sobre as reclamações;
h) Matrícula e inscrição dos/as candidatos/as colocados/as na 1.ª fase.
3 — A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
4 — A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza. 5 — A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação;
b) Cópia do documento comprovativo da habilitação de que é detentor/a, devendo proceder à apre- sentação de um dos seguintes documentos:
i) Para os/as candidatos/as dos contingentes 1 e 2, referidos no artigo 106.º, certificado de conclu- são de curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente, onde refira a classificação final, quando aplicável, e disciplinas realizadas;
ii) Para os/as candidatos/as do contingente 3 referidos no artigo 106.º, documento comprovativo da titularidade de CET, de CTeSP ou documento comprovativo da última inscrição em curso superior, português ou estrangeiro, com discriminação do plano de estudos, das unidades curriculares aprova- das, classificação obtida e, sempre que possível, créditos ECTS associados, bem como os programas detalhados e autenticados ou documento comprovativo da titularidade de curso superior;
iii) Para os/as candidatos/as do contingente 4, referidos no artigo 106.º, documento comprova- tivo da titularidade das Provas M23, realizadas no IPS, no mesmo ano ou nos dois anos precedentes, podendo a demonstração ser efetuada por minuta fornecida no processo de candidatura.
c) Cópia do documento comprovativo da satisfação do pré-requisito (quando aplicável);
d) Cópia dos programas de unidades curriculares/formação que pretenda ver creditadas, caso seja colocado/a (quando aplicável);
e) Comprovativo de residência ou local de trabalho;
f) Comprovativo das eventuais atividades exercidas;
g) Atestado médico de incapacidade multiúso, para candidatos/as com deficiência (quando apli- cável);
h) Comprovativo do tempo de serviço efetivo como militar (quando aplicável);
i) Minuta de informação sobre pedido de Xxxxx (obrigatório para os/as candidatos/as que não submeterem Título de Residência).
6 — Cada candidato/a pode apresentar várias candidaturas, sendo que por cada candidatura a curso diferente, terá de proceder ao pagamento de emolumento próprio.
7 — Caso o/a candidato/a apresente mais do que uma candidatura e não indique a ordem de preferência ou a mesma seja efetuada de forma incoerente, a ordem de preferência das candidaturas será considerada igual à ordem cronológica da sua apresentação.
Artigo 109.º
Admissão e seriação
Regulamento n.º 438/2024
1 — As candidaturas submetidas nos termos do artigo 108.º:
a) São admitidas, pelo júri, caso reúnam as condições de acesso e ingresso previstas no artigo 106.º;
b) São admitidas condicionalmente, pelo júri, caso não apresentem cópia de documento referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 108.º
c) São excluídas, pelo júri, caso não satisfaçam qualquer das condições de acesso fixadas, sendo os/as candidatos/as notificados/as, pela Divisão Académica, por correio eletrónico.
2 — Os/As candidatos/as podem ser sujeitos a métodos de seleção, com caráter eliminatório, que comprovem serem detentores/as de competências em áreas transversais a definir pelas Escolas.
3 — Os/As candidatos/as admitidos/as serão seriados pela classificação associada à candidatura, arredondada à primeira casa decimal, pela aplicação sucessiva aos seguintes contingentes:
a) 1 e 2;
b) 3, 4 e 5.
4 — A nota de candidatura dos/as candidatos/as admitidos/as pelos contingentes 1 e 2 e 5 (quando aplicável) é dada pela expressão:
AF -Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de que o/a estudante é titular, tomando os seguintes valores:
20,0 — Cursos da mesma área de educação e formação (CNAEF); 15,0 — Cursos de áreas de educação e formação afins;
MC — Média final do curso secundário ou equivalente, na escala de classificação portuguesa, demonstrada através do certificado final de curso.
5 — Os/As candidatos/as admitidos/as pelo contingente 1, admitidos/as ao concurso, têm prio- ridade na ocupação de até 50 % das vagas fixadas, independentemente da classificação obtida.
6 — A nota de candidatura dos/as candidatos/as admitidos/as pelo contingente 3 e 5 (quando aplicável) é dada pela expressão:
em que:
AF — Coeficiente que pretende aferir a afinidade do curso de que o/a estudante é titular, tomando os seguintes valores:
20,0 — Cursos da mesma área científica; 15,0 — Cursos de áreas científicas afins; 10,0 — Outros cursos.
MC — Média final obtida no CET, no CTeSP ou no curso superior de que é titular, na escala de classificação portuguesa;
TF — Coeficiente que pretende avaliar o tipo de formação de que o/a estudante é titular, tomando os seguintes valores:
20 — Doutoramento;
Regulamento n.º 438/2024
17 — Mestrado ou licenciatura de 240 a 300 créditos ECTS;
13 — Bacharelato ou licenciatura com menos de 240 créditos ECTS; 10 — CTeSP ou CET.
7 — A nota de candidatura dos/as candidatos/as admitidos/as pelo contingente 4 é a classificação obtida na Prova M23, realizada no IPS, na escala de classificação portuguesa, demonstrada através do respetivo certificado.
8 — Se no certificado entregue não constar a média final, será atribuída a classificação de 10 valores.
9 — Caso o número de admitidos/as seja inferior ao número mínimo de colocados/as para garantir o funcionamento do curso, os/as colocados/as devem constar na pauta como “Colocado/a Condicio- nalmente”.
10 — Os/As candidatos/as “Colocados/as” no curso de 1.ª opção, são considerados como “Excluí- dos/as” no curso de 2.ª opção.
11 — Os/As candidatos/as “Não colocados/as” no curso de 1.ª opção, são considerados/as “Colocados/as” no curso de 2.ª opção, se posicionados como tal, e caso optem por não se matricular, as vagas ser-lhe-ão reservadas até ao final das matrículas de 2.ª fase, após confirmação de não exis- tência de vaga no curso de 1.ª opção.
12 — Os/As candidatos/as “Colocados/as” no curso de 2.ª opção, que optem por se matricular, ficam impedidos de se matricular no curso de 1.ª opção, caso se venha a verificar a existência de vaga.
SECĮÃO VI
Concurso de acesso e ingresso aos cursos de licenciatura para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e de cursos artísticos especializados
Artigo 110.º
Objeto e norma habilitante
1 — A presente secção disciplina o acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo conducentes ao grau de licenciado/a do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos de dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril.
2 — As normas habilitantes são o artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril e o artigo 27.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.
Artigo 111.º
Âmbito
1 — São abrangidos/as pelo concurso especial de ingresso no ensino superior para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, con- ferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais e cursos científico-tecnológicos/cursos com planos próprios;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
Regulamento n.º 438/2024
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de quali- ficação do Quadro Europeu de Qualificações;
i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, con- ferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os/as candidatos/as em causa tenham nacionalidade portuguesa.
2 — A candidatura depende, ainda, das seguintes condições:
Realizar a(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos e competências considerada(s) pelo IPS como indispensável(is) ao ingresso e no(s) curso(s) de licenciatura aos quais apresentem candidatura;
Não estar abrangido/a pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto;
Ter nacionalidade portuguesa, no caso de titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.
Artigo 112.º
Ciclos de estudo a que se podem candidatar
1 — É condição de admissão às vagas para estudantes titulares dos cursos dupla certificação de ensino secundário e de cursos artísticos especializados, ser detentor/a das provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências realizadas no IPS, ou na rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional, no ano letivo em curso ou num dos dois anos letivos anteriores.
2 — O elenco das áreas de educação e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, é fixado por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
3 — Na ausência da deliberação referida no número anterior, o/a presidente do IPS, sob proposta do Conselho Técnico-Científico (CTC) de cada Escola, fixa anualmente, por edital, as áreas de educa- ção e formação da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura.
4 — A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPS.
Artigo 113.º
Pré-requisitos
1 — O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere este regulamento está condicionado à satisfação de pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPS que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.
2 — Caso os pré-requisitos exijam provas específicas, compete à Instituição de Ensino Superior onde o/a candidato/a realizou as provas, a emissão da ficha de pré-requisitos.
Artigo 114.º
Prazos
Regulamento n.º 438/2024
Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente regulamento são fixados por edital do/a presidente do IPS e por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Superior, publicados na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet do IPS e da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).
Artigo 115.º
Vagas
1 — As vagas são fixadas anualmente pelo/a presidente do IPS, sob proposta do/a diretor/a da Escola que ministra o curso de licenciatura, ouvido o respetivo CTC.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação CNAEF referenciados a três dígitos.
3 — As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º Ano.
4 — As vagas fixadas são publicadas no sítio da Internet do IPS e comunicadas à DGES nos termos
e prazos por esta fixados.
Artigo 116.º
Articulação com outras vias de ingresso
1 — O/A candidato/a a este concurso especial não fica impedido/a de apresentar candidatura a outros concursos especiais ou aos concursos integrados no regime geral de acesso ao ensino superior.
2 — A faculdade de candidatura referida no número anterior apenas é permitida quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:
Quando o/a candidato/a for titular das condições de candidatura dos concursos em causa; Quando se trate de outra instituição de ensino superior que não o IPS.
Artigo 117.º
Condições específicas de apresentação de candidatura
1 — A realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPS está sujeita a avaliação da capacidade para a frequência considerando cumulativamente as seguintes condições:
a) 50 %, a classificação final do curso de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo/a estudante;
b) 20 %, as classificações obtidas:
i) Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
ii) Na prova de aptidão final, no caso de diplomados/as dos cursos de aprendizagem;
iii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
iv) Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso de titulares daqueles cursos;
v) Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da for- mação profissional, no caso de titulares de cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
vi) Na prova de aptidão artística, no caso de titulares dos cursos artísticos especializados;
vii) Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
Regulamento n.º 438/2024
viii) Nas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino para os/as candidatos/as da habilitação dos cursos previstos nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 111.º, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES e no edital de abertura do concurso.
c) 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e com- petências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata;
i) Ter satisfeito os pré-requisitos de acordo com o artigo 113.º
2 — O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo/a candidato/a de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
3 — As condições fixadas pelo IPS para acesso e ingresso num curso de licenciatura do IPS ao abrigo deste concurso especial são homologadas pela CNAES.
Artigo 118.º
Momentos da candidatura ao concurso especial
1 — A Inscrição e realização da prova de avaliação de conhecimentos e competências, cuja ins- crição é apresentada no IPS, no prazo afixado em edital pelo/a presidente.
2 — A apresentação da candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso é realizada a nível nacional através do sítio da Internet da DGES nos termos de regulamento aprovado pela portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, e no prazo fixado por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Superior.
Artigo 119.º
Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação
1 — Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e com- petências, os/as candidatos/as que:
a) Estejam matriculados/as no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 111.º
b) Sejam detentores/as do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 1 do artigo 117.º
Artigo 120.º
Provas de avaliação dos conhecimentos
1 — As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata são organizadas pelo IPS.
2 — As provas podem ainda ser organizadas por uma rede de instituições de ensino superior, na qual o IPS se integre, que articulam a organização da realização da prova.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos das candidaturas por parte de titulares dos cursos a que se referem as xxxxxxx x) e c) do n.º 1 do artigo 117.º:
a) As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
b) As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º podem ser realizadas através de pla- taformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Regulamento n.º 438/2024
4 — As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos são apenas válidas para a candidatura ao IPS ou às instituições que integrem a rede referida na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
5 — Compete à Instituição de Ensino Superior onde foi realizada a prova a emissão de um compro- vativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.
Artigo 121.º
Elenco das provas
1 — O elenco e a identificação de provas de avaliação de conhecimentos e competências é fixado, em edital, pelo/a presidente do IPS.
2 — O número de provas exigidas para o ingresso em um curso de licenciatura do IPS não pode ser superior a dois.
3 — As provas de avaliação de conhecimentos e competências:
a) Revestem a forma mais adequada aos seus objetivos;
b) Adotam critérios objetivos de avaliação;
c) São eliminatórias;
d) São de realização anual.
Artigo 122.º
Critérios de seriação
1 — Os/As candidatos/as serão seriados/as através dos resultados obtidos pela aplicação da seguinte fórmula, expressos numa escala de 0 a 200 pontos:
em que:
C — Classificação final de candidatura
CF — Classificação final dos cursos de dupla certificação de ensino secundário ou curso artístico especializado obtida pelo/a estudante;
CPA — Classificação obtida nas Provas definidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º;
CTP — Classificação obtida nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos
e competências.
2 — Ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 02 de abril são fixadas as seguintes prioridades na ocupação de vagas, sendo aplicadas sucessivamente pela seguinte ordem:
a) 75 % para candidatos/as oriundos da área de residência, nomeadamente as áreas de preferência regional definidas para os cursos de licenciatura no Concurso Nacional de Acesso;
b) O mínimo de uma vaga para candidatos/as emigrantes e familiares que com eles/as residam, caso o número de vagas o permita;
c) O mínimo de uma vaga para candidatos/as com deficiência, caso o número de vagas o permita. 3 — Os valores calculados nos termos do n.º 2 alínea a) deste artigo deverão ser arredondados
para o número inteiro inferior mais próximo.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 123.º
Contingente de preferência regional
1 — Beneficia da preferência regional o/a candidato/a que, cumulativamente:
a) O indique expressamente no local adequado do formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;
b) Indique os cursos de licenciatura em que pretendem beneficiar da preferência regional em primeiro lugar e seguintes, sem interrupção, na lista ordenada de opções no formulário de candidatura online através do sítio da Internet da DGES;
c) Tenha concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em estabelecimento de ensino secundário ou profissional, localizado em instituições dos distritos definidos para os cursos de Licen- ciatura no Concurso Nacional de Acesso.
2 — Beneficia ainda das preferências regionais o/a candidato/a que, embora não satisfazendo o disposto na alínea c) do número anterior, comprove residir num dos distritos definidos para os cursos de licenciatura no Concurso Nacional de Acesso.
Artigo 124.º
Contingente para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
Beneficia deste contingente o/a candidato/a que:
a) Xxxxx residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;
b) Seja cônjuge, parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha cola- teral que com emigrante português/esa tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano da candidatura;
c) Viva em união de facto ou economia comum com emigrante português/esa, nos termos pre- vistos em legislação específica.
Artigo 125.º
Contingente para estudantes com deficiência
Considera-se pessoa com deficiência aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente difi- culdades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.
Artigo 126.º
Validade
A candidatura e os resultados do concurso especial regulado pelo presente regulamento são válidos apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que respeitam.
Artigo 127.º
Divulgação
1 — O IPS comunica à DGES, para cada ciclo de estudos de licenciatura:
Regulamento n.º 438/2024
a) O número de vagas disponíveis para cada curso de licenciatura;
b) A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
c) A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação dos critérios de seriação definidos no artigo 122.º
2 — A DGES e o IPS procedem à divulgação nos seus sítios da Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 128.º
Modo de realização de candidatura
1 — A realização da candidatura a um curso de licenciatura é apresentada pelo/a candidato/a a nível nacional através do sistema online disponibilizado no sítio da Internet da DGES nos termos do regula- mento definido pela portaria n.º 150/2020, de 22 de junho.
2 — A candidatura consiste na indicação, no formulário de candidatura online, por ordem decrescente de preferência, dos pares instituição/ciclo de estudos para os quais o/a estudante dispõe das condições de candidatura e onde se pretende matricular e inscrever, até um máximo de três (3) opções diferentes.
3 — A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 117.º é comunicada à DGES pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o/a candidato/a é titular.
Artigo 129.º
Instrução do processo de candidatura online
1 — O/A estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, submeter a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.
2 — Para a apresentação de candidatura, o/a candidato/a deve ser titular de:
a) Senha de acesso à candidatura online;
b) Documentação comprovativa da titularidade do curso de ensino secundário, com a respetiva classificação;
c) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º ou nas provas finais homólogas, quando se pretenda a sua substituição;
d) Documentação comprovativa das classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º;
e) Documentação comprovativa de que satisfazem as condições que permitem beneficiar das prioridades definidas no n.º 2 do artigo 122.º, conforme artigo 130.º;
f) Documentação comprovativa da satisfação de pré-requisitos de mera comprovação documental, onde não seja exigida a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, para os cursos que os exijam;
g) Ficha pré-requisitos, que constitui o documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, para os cursos que os exijam.
Artigo 130.º
Instrução do processo de candidatura para candidatos/as que pretendem beneficiar das prioridades na ocupação de vagas
Regulamento n.º 438/2024
1 — Candidatos/as às vagas do contingente especial de preferência regional, definidas no n.º 2 do artigo 122.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:
a) O comprovativo da área de influência regional onde o/a estudante esteve matriculado/a no ano de conclusão do curso e no ano precedente, emitido pelo estabelecimento de ensino secundário ou profissional;
b) O comprovativo da situação definida no n.º 2 do artigo 123.º faz-se através da certidão de domicílio fiscal.
2 — Candidatos/as às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses/as e familiares que com eles/as residam definidas no n.º 2 do artigo 122.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:
a) Documento comprovativo da situação de emigrante ou de seu/sua familiar, de acordo com o artigo 124.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;
b) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário de acordo com o n.º 1, alíneas a) a g) do artigo 111.º, quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português;
c) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário de acordo com o defi- nido no n.º 1, alíneas h) e i) do artigo 111.º obtido no país de emigração e da respetiva classificação, quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do res- petivo país ou nele obtido:
i) O documento deve ser autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reco- nhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.
3 — Candidatos/as às vagas do contingente especial para estudantes com deficiência definidas no n.º 2 do artigo 122.º devem submeter, através do sistema online no sítio da Internet da DGES:
a) Atestado médico de incapacidade multiúso igual ou superior a 60 %;
4 — Candidatos/as que não apresentem atestado médico de incapacidade multiúso igual ou superior a 60 % devem apresentar obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) Informação escolar, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES;
b) Declaração médica, em modelo próprio disponível no sítio da Internet da DGES.
5 — Por solicitação da DGES ou por iniciativa do/a candidato/a a candidatura pode ainda ser instruída com o programa educativo individual, emitido nos termos legalmente previstos, ou na falta deste, informação detalhada da direção do estabelecimento de ensino secundário sobre o processo individual do/a candidato/a.
Artigo 131.º
Listas de Candidatos/as
1 — Finalizadas as fases de candidatura, a DGES comunica ao IPS, por via eletrónica, a informação sobre os/as candidatos/as a cada par instituição/ciclos de estudo para os quais tenha fixado vagas.
2 — A informação a que se refere o número anterior inclui, designadamente:
a) O nome completo;
b) O número de identificação civil;
c) O concelho onde reside;
d) Os ciclos de estudo a que se candidata na instituição;
Regulamento n.º 438/2024
e) O tipo de curso de ensino secundário ou equivalente com que se candidata;
f) O concelho onde foi concluído o curso referido na alínea anterior, quando aplicável;
g) As classificações a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º;
h) A documentação submetida pelo/a candidato/a;
i) O endereço de correio eletrónico do/a candidato/a.
3 — O IPS comunica à DGES, por via eletrónica, nos termos e no prazo por esta fixados, a infor- mação sobre os/as candidatos/as que foram colocados/as e os que efetivamente se matricularam.
Artigo 132.º
Colocação
1 — Após a receção das listas de candidatos/as, o IPS procede à colocação dos/as candidatos/ as de acordo com o referido no artigo 122.º
2 — O resultado final de cada candidato/a exprime-se através de uma lista de ordenação final com as seguintes menções:
a) Colocado/a;
b) Não colocado/a;
c) Excluído/a.
3 — Candidatos/as admitidos/as são colocados/as segundo a ordenação da lista de ordenação final até ao número máximo de vagas disponíveis.
4 — Quando os/as candidatos/as colocados/as não concretizem a respetiva matrícula e inscrição, os/as candidatos/as admitidos/as, mas não colocados/as são colocados/as nas vagas não ocupadas, sendo esta colocação feita sequencialmente em função da lista de ordenação final.
5 — A decisão de Excluído/a da candidatura deve ser fundamentada.
6 — O resultado final é publicado e mantido nos sítios da Internet da DGES e do IPS até 31 de dezembro do ano civil em que submeteu a candidatura.
7 — Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato/a que se tenha apresentado a concurso:
a) Nome completo;
b) Resultado final.
Artigo 133.º
Exclusão de candidatos/as
1 — Há lugar a excluir do concurso, a todo o tempo, os/as candidatos/as que:
a) Não tenham preenchido corretamente o seu formulário de candidatura online, quer por omitirem algum elemento, quer por indicarem outros que não correspondam aos constantes dos documentos que integram o seu processo;
b) Não tenham completado a instrução dos respetivos processos nos prazos devidos;
c) Não reúnam as condições para se apresentarem a qualquer fase dos concursos;
d) Prestem falsas declarações.
Regulamento n.º 438/2024
2 — A decisão sobre a exclusão a que se refere o número anterior é da competência do/a presi- dente do IPS.
3 — Caso haja sido realizada matrícula no ensino superior e se confirme uma das situações pre- vistas no n.º 1, aquela é anulada, bem como todos os atos praticados ao abrigo da mesma, pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.
4 — A DGES comunica ao IPS as situações que venha a detetar posteriormente à realização da matrícula.
Artigo 134.º
Retificações
1 — Quando, por causa não imputável direta ou indiretamente ao/à candidato/a, não tenha havido colocação ou tenha havido lapso na colocação, este é colocado/a no curso e instituição em que teria sido colocado/a na ausência do lapso, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.
2 — A retificação pode ser acionada por iniciativa:
a) Do/a candidato/a;
b) Do IPS;
c) Da DGES.
3 — A retificação pode revestir a forma de:
a) Admissão;
b) Colocação;
c) Alteração da colocação;
d) Passagem à situação de não colocado/a;
e) Passagem à situação de excluído/a da candidatura.
4 — As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao/à candidato/a por correio eletrónico.
5 — A retificação abrange apenas o/a candidato/a em que o lapso foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos/às restantes candidatos/as.
6 — Caso o/a candidato/a tenha direito a uma nova colocação, ficando sem efeito a colocação anterior, a primeira instituição de ensino superior remete à segunda instituição de ensino superior toda a documentação relevante, bem como as importâncias recebidas a título de propina de matrícula e taxas de inscrição.
Artigo 135.º
Abertura de 2.ª fase de concursos
1 — À publicação dos resultados da 1.ª fase do concurso pode seguir-se uma 2.ª fase, que decorre nos prazos fixados por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Superior.
2 — Na 2.ª fase podem ser colocadas a concurso as vagas sobrantes da 1.ª fase dos concursos
e as vagas ocupadas na 1.ª fase dos concursos em que não se concretizou a matrícula e inscrição.
3 — Os valores das vagas sobrantes e das vagas ocupadas na 1.ª fase em que não se concretizou a matrícula e inscrição são comunicados à DGES, no prazo fixado por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Superior, e publicadas por esta no seu sítio da Internet até ao fim do prazo para a candidatura à 2.ª fase dos concursos.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 136.º
Matrícula e inscrição
1 — Em cada uma das fases, os/as candidatos/as têm direito a proceder à matrícula e inscrição no par instituição/ciclo de estudos da instituição e curso de ensino superior em que foram colocados/ as para o ano letivo a que se candidataram, no prazo fixado por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Superior.
2 — No ato de matrícula, o IPS pode solicitar aos/às candidatos/as os originais da documentação submetida no formulário online da DGES, quando existam dúvidas sobre a sua autenticidade.
3 — Candidatos/as residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem realizar a matrícula e inscrição no prazo especial fixado por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Supe- rior desde que, até ao fim do prazo normal, entreguem, no Gabinete de Acesso ao Ensino Superior da Região Autónoma respetiva, uma declaração de intenção de matrícula e inscrição na vaga em que foram colocados/as.
4 — Os responsáveis pelos Gabinetes de Acesso ao Ensino Superior das Regiões Autónomas res- petivas remetem as declarações a que se refere o número anterior às instituições de ensino superior em causa no prazo fixado por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Superior.
5 — A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se candidata, pelo que o direito à matrícula e inscrição no IPS e no curso em que o/a candidato/a foi colocado/a caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado por despacho do/a diretor/a-Geral do Ensino Superior.
6 — O prazo para a conclusão dos concursos especiais, incluindo a matrícula e inscrição dos/das estudantes colocados/as, não pode ultrapassar o último dia útil do mês de outubro.
Artigo 137.º
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos/as candidatos/as, colocados/as na última fase de cada concurso, fica encerrado o processo de colocação através dos concursos especiais para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados para a matrícula e inscrição em instituições de ensino superior públicas.
Artigo 138.º
Reclamações
1 — Do resultado do concurso podem os/as candidatos/as apresentar reclamação fundamentada, no prazo fixado no edital do concurso.
2 — A reclamação é dirigida ao/à presidente do IPS e enviada ao IPS através de correio eletrónico, podendo ainda ser entregue na Divisão Académica (DA) do Instituto.
3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não identificadas e aquelas cujo objeto seja ininteligível, bem como as que não sejam recebidas até ao fim do prazo fixado pelo edital do concurso referido no n.º 1.
4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas nos termos do número anterior são proferidas no prazo fixado no edital do concurso e notificadas ao/à reclamante por correio eletrónico.
Regulamento n.º 438/2024
5 — No prazo de quatro (4) dias sobre a receção da notificação a que se refere o n.º 4 deste artigo, os/as reclamantes devem proceder à matrícula e inscrição no IPS e no curso de licenciatura onde hajam sido colocados/as, se for caso disso.
Artigo 139.º
Notificações e comunicações
1 — Todas as comunicações e notificações necessárias à concretização do presente regulamento são efetuadas por correio eletrónico para a caixa postal eletrónica do/a candidato/a indicada no for- mulário de candidatura online.
2 — As notificações feitas ao abrigo do presente artigo consideram-se efetuadas no momento em que o/a requerente aceda ao específico correio enviado para a sua caixa postal eletrónica.
3 — Em caso de ausência de acesso à conta eletrónica, a notificação considera-se efetuada no vigésimo quinto dia posterior ao seu envio, salvo quando se comprove que o/a requerente comunicou a alteração daquela, se demonstre ter sido impossível essa comunicação ou que o serviço de comu- nicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao/à interessado/a.
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a publicação da lista de ordenação final nos sítios da Internet da DGES e do IPS.
SECĮÃO VII
Concursos de acesso aos cursos de mestrado, pós-graduações e outras formações
Artigo 140.º
Âmbito
A presente secção constitui o conjunto de regras que regulam os concursos de acesso aos cursos de mestrado, pós-graduações e outras formações ministradas no IPS.
Artigo 141.º
Edital
1 — Compete ao(s)/à(s) diretor(es)/a(as) da(s) Escola(s), que ministra(m) o curso submeter à apro- vação do/a presidente do IPS, o Edital que regula o funcionamento da edição do curso em cada ano letivo.
2 — Do edital constarão, entre outros:
a) O número máximo de admissões (vagas);
b) O número mínimo de admissões que garantem o funcionamento do curso;
c) As regras específicas de admissão;
d) O calendário das etapas do processo de admissão, os quais devem respeitar o estipulado no n.º 2 do artigo 17.º;
e) As ponderações dos critérios de seleção;
f) As propinas;
g) As condições de funcionamento;
h) As regras associadas à anulação da matrícula.
3 — Podem ser previstas até três fases de candidaturas de acesso, de forma a garantir o preen- chimento da totalidade das vagas a concurso.
4 — Para as eventuais 2.ª e 3.ª fases de candidatura será aplicável o Edital inicial, havendo apenas que estabelecer:
a) O número máximo de admissões (vagas);
Regulamento n.º 438/2024
b) O calendário das etapas do processo de admissão.
Artigo 142.º
Regras sobre admissão
1 — Podem candidatar-se ao acesso aos mestrados ministrados nas Escolas do IPS:
a) Titulares do grau de licenciado/a ou equivalente legal na área do mestrado;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro na área do mestrado, conferido na sequên- cia de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado/a exigido como condição de acesso ao mestrado, pelo CTC da Escola onde o curso é ministrado;
d) Detentores/as de um currículo escolar, científico ou profissional, que seja reconhecido, pelo CTC da Escola onde o curso é ministrado, como atestando capacidade para realização deste ciclo de estudos.
2 — As regras definidas no número anterior apenas não serão aplicáveis nos cursos em que a lei o imponha.
3 — Podem candidatar-se aos cursos de pós-graduação e outras formações ministradas pelas Escolas, os/as detentores/as de formação estabelecida pelo CTC.
Artigo 143.º
Vagas
1 — Para cada edição será disponibilizado um número de vagas a aprovar pelo/a presidente do IPS. 2 — A proposta de vagas é elaborada pelo/a diretor/a da Escola que ministra o curso, sujeita
a parecer do CTC.
3 — Uma percentagem das vagas, referidas no n.º 1, podem ser reservadas para antigos/as estu- dantes da instituição, reingressos e a candidatos/as provenientes de entidades com as quais sejam estabelecidos protocolos.
Artigo 144.º
Candidaturas
1 — Os prazos de candidatura e respetivas fases são fixados pelo/a presidente do IPS, sob proposta dos/as diretores/as das Escolas.
2 — A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
3 — A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza. 4 — A candidatura deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação;
b) Cópia do documento comprovativo de formação anterior (se aplicável);
c) Cópia dos programas das UC creditáveis na formação;
d) Outros documentos especificados no Edital.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 145.º
Critérios de seleção e de seriação
1 — Candidatos/as à matrícula são selecionados/as por um júri, tendo em consideração os critérios expressos no Edital do concurso.
2 — As ponderações a atribuir aos critérios serão fixadas pelo CTC da Escola que ministra o curso de mestrado e constarão no Edital associado a cada edição.
3 — Podem ser efetuadas entrevistas aos/às candidatos/as para avaliar a sua motivação e clari- ficar aspetos do seu currículo académico, científico ou profissional.
Artigo 146.º
Creditação na admissão
1 — O júri do concurso de seleção procederá à análise dos programas das UC submetidas na candidatura e elaborará o plano de integração curricular do/a candidato/a.
2 — Estudante pode solicitar, dentro dos prazos estabelecidos e conforme definido na secção seguinte, que lhe sejam creditadas competências por reconhecimento e validação de competências.
CAPÍTULO III
Creditações
SECĮÃO I
Processo de reconhecimento e validação de competências do IPS
Artigo 147.º
Âmbito
A presente secção define o processo de reconhecimento e validação de competências adquiridas em contextos não formais e informais, de estudantes matriculados/as e inscritos/as no IPS, de acordo com as alíneas g) e h) do artigo n.º 45 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 148.º
Conceitos
Consideram-se competências adquiridas em contextos não formais e informais as aprendizagens/ competências de que os/as candidatos/as fazem prova possuir e que não estão certificadas no âmbito do Ensino Superior nem de outros ciclos de estudos.
Artigo 149.º
Condições para a candidatura
1 — Podem candidatar-se ao reconhecimento e validação de competências os/as estudantes detentores/as de experiência profissional, experiência de voluntariado e de outras atividades conside- radas relevantes no âmbito do curso ou da(s) UC em que realiza a candidatura, num mínimo de:
a) 3 (três) anos, para licenciaturas, mestrados e pós-graduações;
b) 5 (cinco) anos, curso técnico superior profissional (CTeSP).
Regulamento n.º 438/2024
2 — Na entrega da candidatura é obrigatória a apresentação de meios de prova da condição refe- rida no número anterior.
Artigo 150.º
Prazos e periodicidade
1 — As candidaturas são apresentadas online.
2 — O prazo anual para apresentação das candidaturas decorre no período de 1 de outubro a 30 de novembro de cada ano.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para os/as estudantes que se matriculem em data posterior a 1 de outubro é aberto um prazo excecional de apresentação de candidaturas, que decorrerá de 15 de janeiro a 15 de março, do mesmo ano letivo.
4 — O prazo excecional de apresentação de candidaturas, referido no número anterior, destina-se igualmente aos/às estudantes finalistas, os/as quais podem candidatar-se a um máximo de 2 (duas) UC.
5 — Findo o prazo para apresentação de candidaturas, estas são enviadas aos presidentes de júri, pela Divisão Académica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 151.º
Instrução da candidatura
1 — A candidatura é efetuada online e está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas e emolumentos em vigor, não sendo a mesma devolvida em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.
2 — A candidatura é válida apenas para o ano letivo em que se realiza.
3 — A candidatura é instruída mediante a entrega da seguinte documentação:
a) Requerimento de candidatura dirigido ao/à presidente do IPS;
b) Comprovativo ou Declaração de experiência profissional;
c) Portefólio de competências e comprovativos;
d) Ficha Pessoal;
e) Carta de Motivações;
f) Curriculum Vitae em modelo europeu.
Artigo 152.º
Portefólio de competências
1 — O portefólio de competências (modelo do IPS) deverá conter a seguinte informação:
a) Descrição de funções/atividades realizadas,
b) Explicitação das aprendizagens e competências adquiridas e a sua correspondência com a(s) UC(s) em que se pretende o reconhecimento.
2 — O portefólio de competências terá de incluir os comprovativos, declarações ou certificados que comprovem a realização das atividades e a sua duração, emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s), de voluntariado ou outra(s) relevante(s), sob pena de a atividade correspondente não ser considerada como comprovada para análise do processo.
3 — O portefólio de competências poderá incluir outros elementos considerados pertinentes para a apreciação da candidatura.
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4 — A preparação do portefólio de competências é da responsabilidade do/a candidato/a.
Artigo 153.º
Limites
1 — Estudantes podem apresentar até ao máximo de duas candidaturas em cada curso ou ciclo de estudos.
2 — Estudantes podem requerer o reconhecimento e validação de competências para uma ou mais UC constantes dos planos de estudos dos cursos do IPS que frequentam, de acordo com o n.º 1, alíneas g) e h) do artigo n.º 45 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e com o artigo n.º 9 do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril.
a) Nos CTESP, até ao limite de 50 % do total dos créditos do curso;
b) Nas licenciaturas, mestrados e pós-graduações, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
3 — Em função da especificidade das UC, o CTC de cada Escola do IPS define aquelas em que não é possível obter o reconhecimento.
Artigo 154.º
Competências específicas do Júri de RVC
1 — Ao júri de RVC, constituído de acordo com o estipulado no artigo 18.º, compete:
a) Analisar o portefólio de competências do/a candidato/a;
b) Realizar uma entrevista com o/a candidato/a;
c) Propor e realizar provas complementares, caso considere necessário;
d) Xxxxx a decisão final sobre o tipo de validação a atribuir em cada UC e a atribuição dos ECTS correspondentes;
e) Propor, no caso de validação parcial, um plano individual de formação que o/a candidato/a terá de seguir de modo a obter a totalidade dos créditos ECTS da(s) UC(s), indicando a(s) atividade(s) a rea- lizar e o(s) respetivo(s) prazo(s);
f) Elaborar um parecer fundamentado para cada UC com base na apreciação dos elementos do Portfolio, entrevista e provas complementares.
g) Devolver os processos relativos ao período anual de candidaturas e a respetiva decisão à Divisão Académica do IPS até ao dia 15 de março do ano civil seguinte;
h) Devolver os processos relativos ao período excecional de candidaturas e a respetiva decisão
à Divisão Académica do IPS até ao dia 15 de julho do respetivo ano civil.
2 — Ao/À presidente de júri compete:
a) Verificar a correta instrução das candidaturas;
b) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 151.º, sempre que os documentos sejam considerados insuficientes ou não adequados, poderão ser solicitados elementos esclarecedores do processo, sendo os/as candidatos/as notificados para, no prazo de cinco dias, apresentarem os elementos solicitados;
c) Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha existido a apresentação dos elemen- tos solicitados, as candidaturas serão excluídas por decisão fundamentada do/a presidente de Júri;
d) Propor ao CTC os membros do júri de cada candidatura, indicando os vogais considerados adequados e necessários;
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e) Notificar o/a candidato/a da realização da entrevista e de eventuais provas complementares;
f) Enviar a decisão do júri para ratificação ao CTC da Escola;
g) Devolver os processos relativos ao período anual de candidaturas e a respetiva decisão à UDR- VC-IPS até ao dia 15 de março do ano civil seguinte;
h) Devolver os processos relativos ao período excecional de candidaturas e a respetiva decisão
à UDRVC-IPS até ao dia 15 de julho do respetivo ano civil.
Artigo 155.º
Tipo e efeitos do processo de validação
1 — O processo de validação é feito com base no referencial de competências da(s) UC. 2 — Em cada UC, o resultado final do processo de validação poderá ser:
a) Validação total, traduzindo-se na menção qualitativa de aprovado/a, sem classificação para efeitos de diploma, com atribuição do número de créditos ECTS correspondentes;
b) Não validação, traduzindo-se na menção qualitativa de não aprovado/a, sem atribuição de créditos ECTS.
3 — Existe a possibilidade de validação parcial, de caráter condicional, que, sujeita aos requisitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 154.º, tomará caráter definitivo, de acordo com o disposto no número anterior.
Artigo 156.º
Comunicação da decisão
1 — A decisão é transmitida ao/à candidato/a, por correio eletrónico, através de uma informação da Divisão Académica do IPS até 5 (cinco) dias úteis após a receção do processo proveniente das Escolas.
2 — O/A Presidente de júri comunica a decisão à Divisão Académica do IPS para que conste no processo do/a estudante.
SECĮÃO II
Creditação de unidades curriculares do IPS
Artigo 157.º
Objetivo
A presente secção regula o processo de creditação de UC de estudantes matriculados/as nas Escolas do IPS, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de um grau académico ou diploma, de acordo com os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 158.º
Âmbito e limites quantitativos ao processo de creditação
1 — Conducente ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, de acordo com o artigo n.º 45 do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto e com o artigo n.º 9 do Decreto-Lei n.º 27/2021, de 16 de abril, as Escolas do IPS:
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a) Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b) Creditam a formação realizada no âmbito dos CTeSP até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos em que o/a estudante se encontra;
c) Creditam as UC ministradas em instituições de ensino superior, efetuadas isoladamente e realiza- das pelo/a estudante em regime sujeito a avaliação com aproveitamento, e num máximo de 60 créditos acumulados ao longo do percurso académico, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos do artigo n.º 46-A do Decreto-Lei n.º 65/2018 de 16 de agosto;
d) Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
e) Creditam a formação realizada no âmbito dos CET até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos em que o/a estudante se encontra matriculado/a;
f) Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g) Podem atribuir créditos pela experiência profissional, até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o/a estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h) Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.
2 — O conjunto dos créditos ECTS atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
Artigo 159.º
Prazos
1 — As creditações são requeridas nos seguintes prazos:
a) Na submissão da candidatura ou até 30 dias úteis após a data em que o/a estudante efetuou a matrícula ou inscrição no curso que frequenta relativamente às creditações a que correspondem as alíneas a) a f), do n.º 1 do artigo 158.º:
b) Nos termos e prazos estabelecidos no artigo 150.º na secção relativa ao Processo de Reco- nhecimento e Validação de Competências do IPS, para as creditações relativas à alínea g) e h), do n.º 1 do artigo 158.º
2 — Excetuam-se do número anterior, as creditações relativas a processos de mobilidade, que se efetuam nos termos do artigo 164.º
Artigo 160.º
Limites
O pedido de creditação a uma UC só pode ser solicitado uma vez, não podendo, após indeferimento, ser apresentado novo requerimento para a mesma creditação.
Artigo 161.º
Instrução das candidaturas e dos requerimentos
1 — Para as creditações relativas à alínea g) e h), do n.º 1 do artigo 158.º, as candidaturas são efetuadas online, conforme documentos especificados no artigo 151.º na secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.
Regulamento n.º 438/2024
2 — Para as creditações relativas às restantes alíneas o pedido de creditação:
a) Não carece de requerimento, caso os programas sejam entregues aquando do processo de candidatura a um concurso de acesso a um curso ou ciclo de estudos;
b) Não carece de requerimento as creditações de UC pré-aprovadas pelo CTC, assim com as asso- ciadas a mudança de regime pós-laboral/noturno para regime diurno e vice-versa, as UC associadas a mudança de ramo em cursos do IPS, as resultantes de UC isoladas aprovadas no IPS e as realizadas ao abrigo de programas de mobilidade;
c) É efetuado por requerimento na Divisão Académica, em formulário próprio, dirigido ao/à presi- dente do CTC da respetiva Escola, para os pedidos entregues no ato de matrícula ou inscrição.
3 — Na inscrição em anos posteriores, o requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:
a) Para as creditações requeridas ao abrigo das alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo 158.º, certi- dão de aproveitamento com a totalidade das UC ou unidades de formação (UF) aprovadas e programas detalhados das mesmas, com discriminação de créditos ECTS e cargas letivas, no caso de formações efetuadas em instituição diferente do IPS;
b) Para as creditações requeridas ao abrigo das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 158.º, certidão de aproveitamento com a totalidade das UC ou UF aprovadas, com informação detalhada relativa aos conteúdos lecionados e cargas letivas, no caso de formações efetuadas em instituição diferente do IPS;
c) Para as formações efetuadas no IPS, da listagem das UC ou UF aprovadas.
Artigo 162.º
Análise dos requerimentos
1 — A avaliação dos requerimentos de creditações relativas à alínea g), do n.º 1 do artigo 158.º é realizada nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competên- cias do IPS.
2 — A análise das creditações é efetuada pelo júri do respetivo concurso de acesso, sendo a pro- posta de creditação aprovada pelo CTC de cada Escola.
3 — Para os restantes requerimentos e de acordo com a natureza dos pedidos de creditação, o CTC de cada Escola nomeia um júri que analisa e propõe uma decisão sobre os mesmos.
4 — O júri é constituído, no mínimo, por três docentes, um/a dos/as quais preside.
5 — O/A presidente do júri, em função do número de candidatos/as e da especificidade das UC envolvidas, poderá propor ao CTC a cooptação dos/as vogais considerados/as necessários/as.
6 — As propostas de decisão do júri são submetidas ao CTC para homologação.
7 — O CTC dá conhecimento da decisão ao/à diretor/a da Escola, que a remete à Divisão Académica. 8 — A Divisão Académica informa o/a estudante e regista no processo individual do/a estudante.
Artigo 163.º
Creditação
1 — A creditação tem em consideração a área, o nível de créditos ECTS (ciclo de estudos) e as competências da formação em que foram obtidos.
2 — Não é permitida a creditação de partes de UC, pelo que não pode ser exigida a execução de trabalho complementar ao/a estudante tendo em vista a creditação total.
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3 — Excetua-se do número anterior a atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 158.º a qual pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de ava- liação de conhecimentos específicos, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS.
4 — A creditação não é condição suficiente para o ingresso no curso ou ciclo de estudos e apenas produz efeitos após a admissão nesse mesmo curso ou ciclo de estudos.
5 — São automaticamente creditadas pela Divisão Académica, após inscrição do/a estudante, as UC constantes de relação previamente aprovada pelo respetivo CTC relativamente a mudança entre cursos ministrados na mesma Escola do IPS ou ingresso numa licenciatura como titular de um CTeSP do IPS.
6 — No caso de reingressos, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu.
7 — No caso de reingressos e em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas UC, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.
8 — Para as formações de que o/a estudante é titular e que não estejam expressas em créditos, o CTC procede à respetiva definição, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
Artigo 164.º
Creditação de formação no âmbito de programas de mobilidade
1 — No âmbito de um processo de mobilidade, é celebrado um contrato de estudos (Learning Agreement) entre o/a estudante, o/a coordenador/a de curso e o/a coordenador/a de mobilidade da respetiva Escola, aprovado pelo respetivo CTC, o qual contém as UC do plano de estudos a frequentar no IPS e na instituição de ensino superior de acolhimento.
2 — O contrato de estudos pode conter UC do plano de estudos em que o/a estudante não esteja inscrito/a no ano letivo e em que ainda não tenha obtido aprovação, desde que a respetiva inscrição obedeça aos limites de créditos ECTS estabelecidos em regulamentação do IPS para as inscrições nos ciclos de estudos, em cada ano letivo.
3 — A aprovação do contrato de estudos implica que o/a estudante tenha creditação automática, desde que obtenha aproveitamento às UC que nele constam.
4 — O registo da creditação é efetuado no processo do/a estudante após receção do Registo Académico do/a estudante (Transcript of Records) proveniente da instituição de acolhimento.
Artigo 165.º
Classificação
1 — Quando se trate de UC realizadas em instituições de ensino superior nacionais, a classificação das UC creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino onde as mesmas foram realizadas.
2 — Quando, para uma creditação, concorra mais do que uma UC, a classificação deverá ter em conta as classificações das mesmas, tendo em consideração o nível dos créditos.
3 — Quando se trate de UC realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das UC creditadas:
a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este utiliza a mesma escala de classificação portuguesa;
Regulamento n.º 438/2024
b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.
c) É a classificação resultante do processo de conversão das classificações, da responsabilidade do/a coordenador/a da mobilidade, que elabora tabela e procede à sua entrega no Centro para a Inter- nacionalização e Mobilidade, devidamente datada e assinada, no caso de UC associadas a programas de mobilidade.
4 — No caso do número anterior e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o IPS, o/a estudante pode requerer ao CTC, fundamentadamente, a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.
5 — No âmbito de um processo de reconhecimento e validação de competências profissionais, nos termos da secção relativa ao Processo de Reconhecimento e Validação de Competências do IPS, o resultado final traduz-se em Aprovado/a ou Não Aprovado/a nas UC, sem classificação.
Artigo 166.º
Caráter urgente do processo de creditação
À exceção das creditações relativas à alínea g), do n.º 1 do artigo 158.º, o procedimento de cre- ditação tem caráter urgente e deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do/a estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida, não devendo exceder os 15 (quinze) dias seguidos.
Artigo 167.º
Notificação das decisões
Após a receção da decisão sobre as creditações, a Divisão Académica procede, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à notificação do resultado ao/à estudante, através de correio eletrónico, para o endereço institucional que lhe foi disponibilizado.
Artigo 168.º
Regras de inscrição e de classificação de estudantes que solicitem creditações
1 — No ato de matrícula ou inscrição, são aplicáveis as regras em vigor no IPS, tendo em conta o total de créditos ECTS a que o/a estudante obteve creditação.
2 — Após a notificação prevista no artigo anterior, o/a estudante tem 5 (cinco) dias úteis para efetuar o pagamento (se aplicável) das creditações aceites e proceder ao acerto da sua inscrição.
3 — As creditações são registadas no processo individual do/a estudante, correspondendo-lhe a anulação imediata de eventual inscrição não concluída, na UC.
4 — Caso a notificação do resultado das creditações relativas à alínea g) do n.º 1 do artigo 158.º ou das requeridas em inscrições posteriores ocorra após a época de avaliações a que o/a estudante se tenha submetido, ficará a constar no seu processo a classificação mais elevada e a forma como foi alcançada (em inscrição normal ou por creditação).
5 — Caso o resultado das creditações ocorra e o/a estudante seja notificado/a antes da época de avaliações, poderá solicitar que a sua inscrição seja transformada em melhoria, sem pagamento de emolumentos.
6 — Se das creditações resultar a integração em ano avançado do curso, a mesma só se concre- tizará se o ano em causa se encontrar em funcionamento.
Artigo 169.º
Regulamento n.º 438/2024
Regras relativas à documentação produzida
1 — Nas listagens das UC aprovadas, constantes de documentos produzidos pela Divisão Acadé- mica, às UC creditadas ficará associada uma observação, contendo a referência a uma das seguintes alíneas:
i) Formação realizada em outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, em estabele- cimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;
ii) Formação realizada no âmbito de programa de mobilidade nacional ou internacional;
iii) Formação realizada em cursos técnicos superiores profissionais;
iv) Formação realizada em cursos de especialização tecnológica;
v) Unidades curriculares isoladas realizadas em estabelecimentos de ensino superior;
vi) Formação realizada em cursos não conferentes de grau, em estabelecimentos de ensino supe- rior nacionais ou estrangeiros;
vii) Creditação por reconhecimento de competências profissionais;
viii) Outra formação não abrangida nas alíneas i) a vii);
ix) Formação realizada no âmbito de programa de mobilidade nacional ou internacional, não integrante do plano de estudos.
CAPÍTULO IV
Frequência de unidades curriculares subsequentes e isoladas
Artigo 170.º
Âmbito
1 — Aos/Às estudantes inscritos/as num curso ou ciclo de estudos, o IPS faculta a inscrição em UC de ciclos de estudos subsequentes, de acordo com o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
2 — O IPS faculta ainda a inscrição, de forma isolada, nas UC que ministra e se encontrem em fun- cionamento, a estudantes inscritos/as num curso de ensino superior, bem como a outros interessados, de acordo com o artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
3 — As UC de ciclos de estudos subsequentes apenas podem ser frequentadas na modalidade de UC subsequentes e exigem que o/a estudante se encontre inscrito/a no curso precedente.
Artigo 171.º
Inscrição em UC subsequentes
1 — Podem solicitar inscrição em UC subsequentes:
a) De ciclos de estudo de cursos de licenciatura, estudantes inscritos/as em CTeSP;
Regulamento n.º 438/2024
b) De ciclos de estudo de cursos de mestrado, estudantes inscritos/as em cursos de licenciatura. 2 — O pedido é formulado através de requerimento em modelo próprio, na Divisão Académica, até
31 de outubro.
3 — A autorização é aprovada pelo/a diretor/a da Escola, mediante parecer do/a presidente do CTC ouvidos o/a coordenador/a de curso e o/a RUC.
4 — Os estudantes que não concluam o curso até à data referida no ponto dois, devem realizar o pedido aquando da inscrição.
Artigo 172.º
Candidatos/as a UC isoladas
1 — Podem candidatar-se à frequência de UC isoladas de CTeSP ou de cursos de licenciatura:
a) detentores/as do 12.º ano ou equivalente;
b) outros/as candidatos/as considerados/as pelo/a coordenador/a de curso como elegíveis para a frequência das UC pretendidas, através da respetiva análise curricular.
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
2 — Podem candidatar-se à frequência de UC isoladas de ciclos de estudo de mestrado ou de pós-graduação:
a) Detentores/as de uma licenciatura, da mesma área de estudos, do IPS ou de outro estabeleci- mento de ensino superior;
b) Outros/as considerados/as pelo/a coordenador/a de curso como aptos/as para a frequência das UC pretendidas, através da respetiva análise curricular.
Artigo 173.º
UC disponíveis à frequência/inscrição
1 — As UC disponíveis para candidatura a frequência/inscrição como subsequentes ou isoladas são as constantes dos planos de estudos dos cursos em funcionamento no ano letivo, respeitando o regime de precedências, caso exista.
2 — Os CTC podem determinar quais as UC que não serão disponibilizadas para frequência/ins- crição como subsequentes ou isoladas, devendo as mesmas constar de lista disponível para consulta no portal do IPS.
3 — A aceitação dos/as candidatos/as está sempre condicionada à capacidade de integração de novos/as estudantes nas UC pretendidas.
4 — A competência para decidir sobre a capacidade de integração é do/a diretor/a da Escola, ouvidos o/a presidente de CTC e o/a coordenador/a de curso.
Artigo 174.º
Edital de candidaturas a UC isoladas
1 — Os prazos de candidaturas a UC Isoladas são fixados pelo/a diretor/a de cada Escola e divul- gados, conjuntamente com as vagas e as condições de acesso, no Portal do IPS.
2 — Os prazos de candidaturas não podem ultrapassar o final do primeiro mês letivo de cada semestre/trimestre.
3 — O calendário deverá respeitar a informação referida no n.º 2 do artigo 17.º
Regulamento n.º 438/2024
4 — O Edital deverá apresentar a listagem das UC sem capacidade de integração.
Artigo 175.º
Candidaturas a UC isoladas
As candidaturas são efetuadas online, devendo ser instruídas com os seguintes documentos:
a) Cópia do documento de identificação ou minuta com os dados de identificação;
b) Boletim de candidatura (em minuta própria para o efeito);
c) Cópia de certificado de habilitações/de conclusão de curso, da formação mais elevada;
d) Curriculum vitae;
e) Cópia de comprovativos de formações e outras atividades referidas no Curriculum Vitae.
Artigo 176.º
Apreciação das candidaturas a UC isoladas
1 — As candidaturas são analisadas e seriadas pelo/a coordenador/a de curso a que as UC per- tencem.
2 — Os/As candidatos/as são seriados/as com base na análise do Curriculum Vitae.
3 — A lista de seriação será submetida a parecer do/a presidente do CTC e homologada pelo/a dire- tor/a da Escola.
Artigo 177.º
Regras de inscrição
1 — O número de créditos ECTS das UC subsequentes ou isoladas adicionado ao número de cré- ditos a que o/a estudante se encontra inscrito/a, no curso que frequenta, está limitado a um máximo de 60 em cada ano letivo, para os cursos em regime diurno e pós-laboral, ou ao número de créditos do ano do plano de estudos em que o/a estudante se encontra inscrito/a, no caso de cursos noturnos.
2 — No caso de estudantes de pleno sucesso, no ano letivo anterior, a que as regras de inscrição conduzem à inscrição em 60 créditos ECTS, nos cursos diurnos e pós-laborais, ou igual ao número de créditos do ano do plano de estudos em que o/a estudante se inscreve, no caso de cursos noturnos, número de créditos ECTS referido no número anterior é acrescido de 15.
3 — Caso o/a estudante se inscreva em UC isoladas do próprio curso, os créditos ECTS corres- pondentes serão adicionados aos restantes, para efeitos da verificação da regra de inscrição.
4 — Para efeitos do n.º 2, não são consideradas UC isoladas do próprio curso as pertencentes a ramos distintos daquele em que está inscrito/a, nem as restantes UC integrantes de grupos de opção já realizados.
5 — Cada estudante pode inscrever-se a UC isoladas, até um máximo de 60 créditos ECTS acu- mulados ao longo do seu percurso académico de um mesmo curso ou ciclo de estudos, independen- temente da obtenção de aprovação.
6. O/A estudante só poderá concluir o seu processo de inscrição nas UC isoladas, para as quais efetuou candidatura e ficou colocado/a, quando realizar o pagamento da propina associada ao conjunto de UC isoladas aprovadas.
Regulamento n.º 438/2024
7 — O não pagamento da totalidade da propina associada às UC isoladas, em que o/a estudante ficou aprovado/a, implica a não validação da inscrição, ficando a mesma sem efeito e não sendo devol- vido os valores pagos na candidatura.
Artigo 178.º
Propina associada a UC subsequentes e isoladas
1 — As UC isoladas têm associada uma propina em função dos créditos ECTS e do valor de propina por crédito da formação a que pertencem, majorados por um coeficiente estabelecido pelo Conselho Geral do IPS.
2 — No caso de estudantes internacionais, o valor da propina por crédito de formação é ainda afetado pelo fator aprovado pelo Conselho Geral, para este tipo de estudantes.
3 — O valor da propina das UC isoladas é pago, na totalidade, no ato da inscrição.
4 — Caso a soma dos créditos a que o/a estudante se inscreve no curso que frequenta com os créditos das UC subsequentes não exceda os 2/3 dos créditos ECTS do ano do plano de estudos do curso em que se encontra inscrito/a, a inscrição fica isenta de pagamento de propinas adicionais.
5 — Todos os créditos em excesso, referidos no número anterior, têm uma propina associada igual às UC isoladas.
Artigo 179.º
Avaliação e creditação
1 — A inscrição em UC subsequentes ou isoladas permite o acesso aos regimes de avaliação disponibilizados pela UC (avaliação contínua, época normal e época de recurso).
2 — As UC em que o/a candidato/a obtenha aprovação como UC subsequentes:
a) São objeto de certificação;
b) São creditadas caso o/a estudante se matricule no curso ou ciclo de estudos em causa;
c) São incluídas em suplemento ao diploma.
3 — As UC em que o/a candidato/a obtenha aprovação como UC isoladas:
a) São objeto de certificação;
b) São obrigatoriamente creditadas até ao máximo de 50 % do total dos créditos do curso ou ciclo de estudos, caso o seu titular nele se venha a inscrever;
c) São incluídas em suplemento ao diploma, caso não pertençam ao plano de estudos em que o/a estudante está matriculado/a.
4 — A creditação de UC isoladas do próprio curso é, por regra, efetuada na inscrição do ano letivo seguinte.
5 — Às UC isoladas e subsequentes aplicam-se as regras relativas a melhoria, mas apenas exe- cutada no ano letivo de inscrição.
6 — A creditação de UC isoladas do próprio curso apenas poderá ser efetuada no próprio ano letivo caso os créditos ECTS da UC, adicionados aos créditos a que o/a estudante se inscreveu no início do ano letivo, não violem as regras de inscrição.
7 — Nos cursos de mestrado, o limite à creditação fixados na alínea b) do n.º 3 do presente artigo refere-se ao conjunto das UC que constituem o curso de especialização.
8 — As UC isoladas em que o/a candidato/a não se sujeite a avaliação ou não obtenha aprovação são objeto de emissão de certidão de frequência, desde que tenha uma assiduidade superior a 75 %.
CAPÍTULO V
Regulamento n.º 438/2024
Formações de curta duração no âmbito do ensino superior conferentes de microcredenciais
Artigo 180.º
Objeto e âmbito
1 — A presente secção visa enquadrar as formações de curta duração conferentes de microcreden- ciais, ministradas nas Unidades Orgânicas de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal.
2 — As formações curtas conferentes de microcredenciais devem promover a aprendizagem contínua ao longo da vida e as competências adquiridas nestas formações são certificadas pelo IPS.
Artigo 181.º
Princípios
1 — As aprendizagens e o volume de trabalho exigidos pelas formações de curta duração confe- rentes de microcredenciais são traduzidos em créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumu- lação de Créditos (ECTS).
2 — As formações de curta duração devem ter os ECTS definidos em múltiplos de 0,5, podendo estar compreendidos entre 0,5 a 6 créditos ECTS, considerando que a 1 crédito ECTS correspondem 27 horas de volume de trabalho estimado.
3 — As formações de curta duração têm uma estrutura flexível em função das especificidades dos diversos contextos e domínios de formação.
4 — As formações de curta duração podem ser realizadas em parceria com outras instituições de ensino superior e/ou entidades parceiras.
5 — Cada formação de curta duração, e correspondente microcredencial, está associada a um nível do Quadro Europeu de Qualificações, tendo como referência o nível de conhecimentos e aptidões visados, bem como o nível de responsabilidade e autonomia do público-alvo.
6 — As microcredenciais são propriedade do/a estudante, são em formato digital e podem vir a ser creditadas.
7 — As microcredenciais podem ser combinadas em credenciais ou qualificações mais abrangentes. 8 — As microcredenciais são controladas por um sistema de garantia de qualidade, de acordo com
as recomendações da Comissão Europeia.
Artigo 182.º
Criação e garantia de qualidade
1 — As formações de curta duração podem corresponder:
a) a ofertas formativas de resposta a necessidades de formação específicas identificadas pelo IPS ou suas entidades parceiras;
b) a ofertas formativas decorrentes de projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT);
c) a unidades curriculares que integram a oferta formativa do IPS.
2 — As formações de curta duração são propostas pelos Departamentos ou Secções, coordenadas por um/a professor/a do IPS, e, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico e parecer do Conselho Pedagógico, submetidos pelo/a diretor/a da Escola para aprovação pelo/a Presidente do IPS.
3 — As formações de curta duração que correspondam à alínea c) do n.º 1 não carecem de pro- cedimento de aprovação ou emissão de parecer pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, cabendo ao/à diretor/a da Escola a decisão de submissão para aprovação pelo/a Presidente do IPS.
Regulamento n.º 438/2024
4 — Formação enquadrada nos instrumentos de garantia de qualidade definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Garantia da Qualidade do IPS, da responsabilidade do/a coordena- dor/a da formação.
Artigo 183.º
Formações de curta duração disponíveis à frequência/inscrição
O número de vagas para admissão de estudantes em formações de curta duração é fixado pelo/a Presidente do IPS mediante proposta do/a diretor/a da Escola que ministra a formação.
Artigo 184.º
Edital de candidaturas a formações de curta duração
1 — O edital de formações conferentes de microcredencial é estabelecido de acordo com o artigo 141.º 2 — Nas situações em que as ofertas de formações de curta duração conferentes de microcreden-
cial coincidam com unidades curriculares dos planos de estudos de cursos do IPS, disponíveis para microcredenciais, os prazos de candidatura deverão ser anteriores ao início do trimestre/semestre.
3 — O edital de abertura da candidatura a formações de curta duração é divulgado no sítio na Internet do IPS.
Artigo 185.º
Candidatura a formações de curta duração
As candidaturas a formações de curta duração são efetuadas online, devendo ser instruídas de acordo com o artigo 175.º
Artigo 186.º
Apreciação das candidaturas a formações de curta duração
1 — As candidaturas são analisadas e seriadas pelo/a coordenador/a da formação de curta duração. 2 — Candidatos/as são seriados com base na análise curricular.
3 — A lista de seriação será homologada pelo/a Presidente do IPS, com pareceres do/a diretor/a da Escola e do/a Presidente do CTC.
Artigo 187.º
Propina associada a formações de curta duração
O valor da propina de formações de curta duração é pago, na totalidade, no ato da inscrição.
Artigo 188.º
Funcionamento das formações de curta duração
1 — As formações de curta duração funcionam em regime a distância (e-learning), misto (b-lear- ning) ou presencial.
2 — A calendarização das formações de curta duração é aprovada pelo/a diretor/a da Escola que ministra a formação, sob proposta dos/as respetivos/as coordenadores/as das formações.
Artigo 189.º
Programa das formações de curta duração
Regulamento n.º 438/2024
O programa da formação de curta duração é disponibilizado no sítio da Internet do IPS e da Escola que ministra a formação, e nele consta a seguinte informação:
a) Designação;
b) Número de créditos ECTS;
c) Destinatários;
d) Enquadramento da formação;
e) Objetivos/resultados de aprendizagem;
f) Metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação;
g) Regime de frequência (a distância, misto e presencial);
h) Responsabilidade da formação;
i) Carga horária, horário e período de funcionamento;
j) Nível da formação no Quadro Europeu de Qualificações (5 a 8);
k) Outras informações.
Artigo 190.º
Avaliação
1 — A inscrição numa formação conferente de microcredencial permite o acesso apenas ao regime de avaliação definido para essa formação.
2 — A definição do regime de avaliação é da competência do/a coordenador/a da formação.
3 — A avaliação das competências adquiridas pode ser expressa na escala numérica de classifi- cação portuguesa arredondada à unidade ou na escala qualitativa de acordo com a seguinte menção “Aprovado/a” ou “Não aprovado/a”.
4 — Para obter aprovação numa formação de curta duração, o/a estudante deve obter uma clas- sificação final mínima de 10 (dez) valores.
5 — Os créditos atribuídos nas formações de curta duração podem ser objeto de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da Lei.
Artigo 191.º
Certificação
1 — A frequência com aproveitamento de uma formação de curta duração, nos termos do presente regulamento, confere o direito à respetiva certificação através de microcredencial.
2 — Os elementos normalizados de informação que integram a certificação referida no número anterior, considerando as orientações da Comissão Europeia, são os seguintes:
a) Identificação do/a estudante;
b) Título da formação;
c) País/região do emitente;
d) Organismo que atribui a credencial;
e) Data de emissão;
Regulamento n.º 438/2024
f) Resultados de aprendizagem;
g) Volume de trabalho necessário para atingir os resultados de aprendizagem (indicada em cré- ditos ECTS);
h) Nível da formação conducente à microcredencial, de acordo com o Quadro Europeu de Quali- ficações;
i) Tipo de avaliação;
j) Forma de participação na formação;
k) Garantia da qualidade da credencial;
l) Pré-requisitos necessários para a inscrição na formação (caso, existam);
m) Supervisão e verificação da identidade durante a avaliação;
n) Classificação alcançada;
o) Integração/Acumulação;
p) Informação adicional.
3 — A emissão da microcredencial é requerida pelos/as estudantes à Divisão Académica do IPS
e está sujeita ao pagamento de emolumentos previsto na Tabela de Emolumentos do IPS.
4 — A informação relativa aos dados das microcredenciais fica disponível para verificação através de acesso online seguro e gratuito, de forma a garantir a transparência e o reconhecimento das mesmas.
CAPÍTULO VI
Estágios de CTeSP
Artigo 192.º
Âmbito
O presente capítulo destina-se a estabelecer as normas e os procedimentos relativos aos está- gios curriculares em contexto de trabalho dos planos de estudos de todos os CTeSP ministrados nas Escolas do IPS, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto.
Artigo 193.º
Destinatários/as
As presentes regras aplicam-se a todos/as os/as estudantes inscritos/as nos CTeSP ministra- dos nas Escolas do IPS, que integrem esta componente nos seus planos de estudos, e que reúnam as condições para nele se inscreverem.
Artigo 194.º
Serviços administrativos de gestão dos estágios
1 — Compete às Escolas do IPS, através dos respetivos serviços administrativos de gestão dos estágios e do/a RUC de Estágio, em coordenação com o/a diretor/a de curso, proceder à angariação dos estágios necessários.
Regulamento n.º 438/2024
2 — O/A estudante poderá diligenciar no sentido de angariar o seu próprio estágio, o qual estará sujeito a aceitação por parte do/a RUC de Estágio, ouvido o/a diretor/a de curso, mediante a apresen- tação de proposta de Ficha de Oferta de Estágio e da posterior celebração de um Protocolo de Estágio entre a entidade e o IPS.
3 — Na situação referida no n.º 2, a aceitação do local de estágio carece do envio do Protocolo de Estágio à DGES, a ser efetuado impreterivelmente até ao final do mês de outubro de cada ano.
Artigo 195.º
Responsabilidade
O processo conducente à obtenção e atribuição de lugares de estágio para os/as estudantes, bem como dos/as respetivos/as Orientadores/as de Estágio, é da responsabilidade do/a RUC de Estágio, em coordenação com o/a coordenador/a de curso.
Artigo 196.º
Manifestação de interesse
O/A estudante deve manifestar o seu interesse na realização de estágio, junto dos respetivos serviços administrativos de gestão dos estágios da Escola ou, caso não exista, do/a RUC de Estágio através da entrega de ficha de inscrição, dentro dos prazos estabelecidos pela Escola.
Artigo 197.º
Requisitos para a frequência do estágio
1 — As Escolas podem estabelecer requisitos de sucesso escolar para a frequência do estágio, os quais devem ser tornados públicos no portal do IPS.
2 — Caso o/a estudante não reúna os requisitos previstos no número anterior, o/a RUC de Estágio deverá informar a Divisão Académica, de forma a que esta proceda ao acerto da inscrição do/a estu- dante, no ano letivo, e o informe.
3 — Competirá sempre ao/à estudante garantir a disponibilidade temporal para a realização do respetivo estágio.
4 — Outras situações excecionais serão apreciadas pelo/a diretor/a da Escola, mediante parecer do/a coordenador/a de curso.
Artigo 198.º
Critérios de atribuição do Estágio
1 — A distribuição dos/as estudantes pelas entidades de acolhimento será efetuada pelo/a RUC de Estágio, em coordenação com o/a coordenador/a de curso, tendo em conta as preferências dos/das estudantes e os critérios definidos pelas Escolas ou entidades de acolhimento, a publicitar em devido tempo.
2 — Para a aplicação do número anterior pode ser exigida a entrega do Curriculum Vitae do/a estu- dante nos serviços administrativos de gestão dos estágios da Escola.
3 — A atribuição do estágio será comunicada ao/a estudante, pelo/a RUC de Estágio, até uma semana antes do início do estágio, através do endereço de correio eletrónico IPS.
Artigo 199.º
Entidade de acolhimento
Regulamento n.º 438/2024
1 — A entidade de acolhimento celebrará um protocolo de estágios com o IPS, no processo de registo do curso ou posteriormente, o qual será dado conhecimento à DGES.
2 — Compete à entidade de acolhimento indicar o/a supervisor/a de estágio, com formação ou experiência adequada ao estágio a supervisionar.
3 — Compete ao/à RUC de Estágio avaliar a adequação da entidade de estágio para os objetivos do estágio e autorizar o mesmo.
4 — As entidades que colaborem com o IPS na realização de estágios comprometem-se a assegurar condições para o exercício diversificado de competências, que possam ser consideradas no âmbito próprio da qualificação do/a estudante, em conformidade com o Plano de Estágio.
5 — No caso dos/as trabalhadores/as-estudantes, salvaguardando o disposto no artigo 195.º, a entidade de acolhimento poderá ser, excecionalmente e mediante aprovação do/a RUC de Estágio, a entidade onde trabalhe, desde que nela possa desenvolver atividades no âmbito das associadas ao curso e ao correspondente nível de estudos e que a entidade aceite celebrar o protocolo de estágios com o IPS, a remeter à DGES.
6 — O seguro escolar a que os/as estudantes têm direito abrange igualmente o período de estágio em contexto de trabalho, na entidade de acolhimento.
Artigo 200.º
Orientador/a e supervisor/a do estágio
1 — O/A orientador/a de estágio acompanhará as atividades do/a estudante estagiário/a, no decurso de todo o estágio, servindo de interlocutor/a com a instituição de acolhimento, se necessário.
2 — O/A supervisor/a do estágio será responsável pela supervisão e acompanhamento do/a estu- dante estagiário/a na respetiva entidade.
3 — O/A orientador/a e o/a supervisor/a deverão orientar, conjuntamente, o estágio nos termos
e condições definidas no presente regulamento.
Artigo 201.º
Contrato de estágio
1 — O estágio formaliza-se com a celebração de um contrato de estágio.
2 — O contrato estabelecerá as formas de cooperação e as responsabilidades das instituições participantes, tendo em vista o aproveitamento das potencialidades científicas, técnicas e humanas de ambas as instituições.
3 — O contrato de estágio será produzido, em triplicado, pelos serviços administrativos de ges- tão dos estágios da Escola, antes do início do estágio, convocando o/a estudante estagiário/a para assinatura.
4 — O/A diretor/a da Escola procede à assinatura dos três exemplares, enviando-os à entidade de acolhimento, que devolverá dois dos exemplares devidamente assinados.
5 — Um dos exemplares do Contrato de Estágio será enviado ao/à estudante estagiário/a e o outro é enviado ao/à RUC de Estágio, que o incluirá no Dossier de Estágio do/a estudante estagiário/a, no final do processo, antes de o remeter à Divisão Académica.
Artigo 202.º
Plano de Estágio
Regulamento n.º 438/2024
1 — O Plano de Estágio estabelece o conjunto de atividades profissionais relacionadas com a área de formação do/a estudante estagiário/a que serão executadas durante o estágio.
2 — O Plano de Estágio é um documento elaborado pelo/a estudante, em colaboração com o/a orientador/a e o/a supervisor/a da entidade de acolhimento, assinado pelos três intervenientes e remetido para o/a RUC de Estágio.
3 — Do Plano de Estágio constam os seguintes elementos:
a) Identificação do/a estudante estagiário/a, do/a orientador/a e do/a supervisor/a;
b) Identificação da entidade de acolhimento;
c) Os objetivos específicos do estágio;
d) As funções e atividades a serem desempenhadas pelo/a estudante estagiário/a;
e) Período de estágio.
Artigo 203.º
Direitos
1 — Ao/À estudante estagiário/a são consagrados os seguintes direitos:
a) Ser apoiado/a pelo/a orientador/a e pelo/a supervisor/a do estágio, durante as atividades que envolvem o estágio;
b) Ter seguro escolar durante todo o período de estágio na entidade de acolhimento;
c) Serem-lhe facultados, pela entidade de acolhimento, os recursos materiais necessários para o desenvolvimento e conclusão do estágio;
d) Apresentar a justificação de faltas pelos motivos admitidos pela Entidade de Acolhimento, dentro dos limites estabelecidos neste regulamento.
2 — São direitos da entidade de acolhimento:
a) Que o/a estudante estagiário/a cumpra, com profissionalismo, assiduidade e pontualidade, as suas atividades e respeite as normas da entidade;
b) Que o/a estudante estagiário/a informe das suas faltas ou ausências, com a antecipação possível;
c) A dar por concluído o estágio, caso considere inadequado o comportamento do/a estudante estagiário/a.
Artigo 204.º
Deveres
1 — São deveres do/a estudante estagiário/a:
a) Cumprir o plano de estágio;
b) Comparecer com assiduidade e pontualidade no local de estágio;
c) Tratar com respeito todas as pessoas com que se relacione durante o estágio, não perturbando o ambiente de trabalho na área em que o mesmo vai decorrer;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados;
e) Cumprir todas as regras estabelecidas na entidade de acolhimento, nomeadamente quanto a higiene, segurança e saúde no trabalho;
f) Acatar e seguir as instruções dos responsáveis da entidade de acolhimento, nomeadamente no que respeita ao desenvolvimento do estágio, e cumprir as orientações emanadas por parte do/a super- visor/a e orientador/a do estágio, no âmbito do plano de estágio;
Regulamento n.º 438/2024
g) Cumprir o dever de sigilo referente a métodos de produção, negócios ou qualquer outra infor- mação que tenha conhecimento no âmbito da realização do estágio, estando interdito de obter cópias para uso pessoal ou qualquer outra utilização não autorizada da informação obtida;
h) Manter atualizado o Dossier de Estágio;
i) Entregar a documentação do Dossier de Estágio ao/à RUC de Estágio, cumprindo os prazos fixados no presente regulamento, sob pena de impossibilidade de defesa do relatório de estágio, caso aplicável.
2 — São deveres da entidade de acolhimento:
a) Assinar, antes do início do estágio, o contrato que formaliza todo o processo;
b) Designar um/a supervisor/a de estágio;
c) Disponibilizar ao/à estudante estagiário/a os meios necessários para o desempenho devido das tarefas que lhe forem atribuídas;
d) Acompanhar o/a estudante estagiário/a durante o período de estágio;
e) Preencher um Relatório de Avaliação do/a estudante estagiário/a remetido pela Escola;
f) Manter atualizado um Registo de Presenças Diárias de acordo com o modelo fornecido pela Escola.
3 — São deveres da Escola:
a) Disponibilizar ao/à estudante estagiário/a, em devido tempo, informação sobre possíveis enti- dades de acolhimento, bem como receber deste informação sobre a entidade em que pretende realizar o estágio;
b) Verificar se o/a estudante estagiário/a cumpre os requisitos de acesso ao estágio;
c) Proceder aos necessários contactos institucionais para formalizar o estágio, conduzindo à assi- natura do respetivo contrato, no início do estágio;
d) Remeter à entidade de acolhimento o modelo do Relatório de Avaliação a utilizar pelo/a res- petivo/a supervisor/a;
e) Acompanhar, adequadamente, a formação do/a estudante estagiário/a, colaborando na reso- lução de quaisquer problemas que possam surgir durante o estágio;
f) Assegurar que o processo de avaliação do estágio é concluído dentro dos prazos estabelecidos pela Escola para o efeito;
g) Manter o Dossier de Estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do estágio.
Artigo 205.º
Dossier de estágio
1 — No Dossier de Estágio encontra-se compilada toda a informação relativa ao desenrolar do estágio.
2 — O Dossier de Estágio é organizado pelo/a estudante estagiário/a, em colaboração com o/a orien- tador/a e o/a supervisor/a, e será entregue ao/à RUC de Estágio, até ao final da discussão do relatório.
3 — O Dossier de Estágio deverá incluir.
a) Plano de Estágio;
b) Registo de Presenças Diárias;
c) Registo de faltas, justificadas e injustificadas, a preencher pela entidade de acolhimento;
Regulamento n.º 438/2024
d) Cópia do pedido de adiamento da entrega do Relatório de Estágio, se aplicável.
4 — No Dossier de Estágio constarão ainda as seguintes informações, a incluir pelo/a orienta- dor/a de estágio e RUC de Estágio:
a) Contrato de Estágio;
b) Resumos de Reuniões Periódicas, se aplicável;
c) Parecer do/a supervisor/a a relatório de avaliação;
d) Ata da prova pública ou de conclusão de estágio.
5 — O Dossier de Estágio será entregue pelo/a RUC de Estágio na Divisão Académica para pos- terior registo e arquivo.
6 — O relatório, em versão digital, submetido na plataforma, é parte integrante do Dossier de Estágio.
Artigo 206.º
Duração do estágio
1 — O/A estudante estagiário/a deverá cumprir, na entidade de acolhimento, o número de horas/ dias de trabalho previstas no plano de estudos para a UC de estágio.
2 — A carga horária semanal deve ser distribuída de acordo com o horário de funcionamento da entidade de acolhimento.
3 — O relatório de estágio deve ser discutido, no máximo, até ao dia 20 de dezembro, após o final do ano letivo, e o não cumprimento dessa data implicará a inscrição no ano letivo subsequente, dando lugar ao pagamento da respetiva propina.
Artigo 207.º
Assiduidade
1 — O estágio é de frequência presencial obrigatória, mediante presença física ou através de meios telemáticos em função do contexto de estágio.
2 — O número total de faltas está limitado a 10 % da duração total do estágio, o que, a ser excedido, conduz à cessação do estágio e à consequente reprovação do/a estudante estagiário/a.
3 — As faltas devem ser justificadas de acordo com a legislação aplicável na Entidade de Aco- lhimento.
4 — As faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, não podem exceder 5 % da duração total do estágio, o que, a ocorrer, conduz à imediata cessação do estágio e à consequente reprovação do/a estudante estagiário/a.
5 — O controlo de assiduidade é preenchido pelo/a estudante estagiário/a, com base no registo de presenças, com a aprovação do/a supervisor/a de estágio.
Artigo 208.º
Reuniões obrigatórias
1 — Serão realizadas reuniões entre o/a orientador/a, o/a supervisor/a e o/a estudante estagiário/a, devendo a primeira ser realizada previamente ao arranque do estágio, na qual será aprovado, entre as partes, o Plano de Estágio.
Regulamento n.º 438/2024
2 — Das reuniões realizadas serão elaborados os respetivos resumos, a incluir no Dossier de Estágio, após aprovação pelo/a orientador/a de estágio.
3 — Em casos excecionais, podem as reuniões ser realizadas por teleconferência.
4 — No decurso de todo o período de estágio, o/a orientador/a e o/a supervisor/a comunicarão entre si, através de correio eletrónico ou pelos meios que considerem mais convenientes, de forma a garantir que todos os aspetos relevantes da atividade do/a estudante estagiário/a são devidamente acompanhados, devendo reunir-se presencialmente, caso necessário.
Artigo 209.º
Relatório de estágio
1 — O/A estudante estagiário/a elaborará um relatório final sobre o trabalho desenvolvido no estágio, contando com o apoio conjunto do/a orientador/a e do/a supervisor/a de estágio.
2 — As Escolas disponibilizarão um modelo de relatório de estágio.
Artigo 210.º
Entrega do relatório de estágio
1 — Terminado o estágio e no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data final de estágio, o/a estudante estagiário/a solicita à Divisão Académica, através de plataforma eletrónica existente para o efeito, autorização para a entrega do relatório, submetendo em plataforma eletrónica.
2 — Recebida a autorização da Divisão Académica, procede à submissão do relatório, na plataforma eletrónica, em formato PDF e elaborado em minuta própria, de acordo com um guião estabelecidos para o efeito e disponibilizados no Portal do IPS.
3 — Excecionalmente, mediante a apresentação de requerimento justificativo com parecer favo- rável do/a orientador/a, o/a RUC de Estágio pode autorizar o adiamento da entrega do relatório por mais 15 (quinze) dias.
4 — A não entrega do relatório nos prazos estabelecidos nos números anteriores conduz à repro- vação no Estágio.
Artigo 211.º
Prova pública de estágio de CTeSP
1 — A avaliação do relatório final é efetuada mediante prova pública com a duração prevista no artigo 27.º e, sempre que possível, a realizar até 30 dias de calendário após a sua entrega.
2 — A prova pública será avaliada por um júri com a seguinte composição:
a) RUC de Estágio, que preside ao júri;
b) Orientador/a do estágio, ou em caso de impedimento, um/a substituto/a nomeado/a pelo/a dire- tor/a da Escola;
c) Supervisor/a de estágio, ou, em caso de impedimento, um/a substituto/a que preferencialmente pertencerá à entidade de acolhimento.
3 — Caso o/a RUC de Estágio seja o/a orientador/a de estágio ou em caso de impossibilidade de desempenhar o papel de presidente de Júri, compete ao/a diretor/a da Escola designar quem o/a substitui.
Artigo 212.º
Classificação do estágio
1 — São considerados/as aprovados/as os/as candidatos/as que obtenham uma classificação final, expressa no intervalo 10-20, na escala de classificação portuguesa.
Regulamento n.º 438/2024
2 — A classificação do estágio deve refletir duas componentes:
a) A avaliação do desempenho do/a estudante estagiário/a durante o estágio, da responsabilidade do/a orientador/a e do/a supervisor/a, com a ponderação de 60 %;
b) A qualidade do relatório e a qualidade da apresentação/discussão, com a ponderação de 40 %. 3 — A classificação final é registada em ata.
4 — A ata, contendo a classificação final, será enviada à Divisão Académica. 5 — A classificação de estágio não é objeto de melhoria.
Artigo 213.º
Creditação
1 — Caso o/a estudante considere ser detentor/a de experiência profissional que lhe possibilita a creditação do estágio, poderá requerer a creditação por reconhecimento e validação de competências.
2 — O pedido é efetuado na Divisão Académica, dentro dos prazos estabelecidos em cada ano letivo. 3 — A creditação, se obtida, é efetuada sem classificação, pelo que a UC Estágio deixará de intervir
no cálculo da média do curso.
4 — À creditação estão associados emolumentos.
Artigo 214.º
Casos omissos
1 — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão objeto de despacho do/a presidente do IPS.
2 — As regras constantes no presente capítulo poderão ser alteradas por deliberação do/a presi- dente do IPS, ouvidos/as os/as diretores/as das Escolas.
CAPÍTULO VII
Mobilidade dos/das estudantes do IPS
SECĮÃO I
Disposições gerais
Artigo 215.º
Objeto
O presente capítulo define os procedimentos e condições de participação dos/das estudantes do IPS, em ações de mobilidade.
Artigo 216.º
Âmbito
Regulamento n.º 438/2024
O presente capítulo aplica-se a todas as deslocações ao estrangeiro praticadas ao abrigo de programas comunitários e extracomunitários em que o IPS participe, bem como as que ocorrerem no quadro de parcerias, protocolos ou convénios celebrados entre o IPS e instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras.
Artigo 217.º
Critérios de elegibilidade dos participantes
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 216.º, são considerados elegíveis para participar em ações de mobilidade, nos termos do presente regulamento:
a) Estudantes matriculados/as e inscritos/as no IPS que, na data da realização da mobilidade, estejam inscritos/as, no mínimo, no 2.º ano curricular do curso ou ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) Estudantes que tendo terminado um CTeSP ou uma licenciatura no IPS pretendam candidatar-se ao ciclo de estudos seguinte, ficando a sua mobilidade condicionada à matrícula no ciclo de estudos em que ficaram colocados/as;
c) Recém-graduados/as ou detentores/as de diploma de CTeSP do IPS que realizem a mobilidade no prazo máximo de 1 ano a contar da obtenção do respetivo grau ou diploma;
d) Estudantes de instituições parceiras que forem por elas designados/as para realizarem um período de mobilidade no IPS.
Artigo 218.º
Bolsas de mobilidade
1 — Por bolsa de mobilidade entende-se um subsídio, a fundo perdido, destinado a auxiliar nas despesas inerentes à mobilidade no país anfitrião.
2 — A atribuição de bolsas de mobilidade está condicionada à disponibilidade de financiamento. 3 — Beneficiários/as de outras bolsas nacionais, ou de qualquer outro auxílio financeiro nacional,
poderão continuar a usufruir plenamente desses apoios durante o período de mobilidade.
SECĮÃO II
Gestão da mobilidade
Artigo 219.º
Competências
1 — Compete ao Centro para a Internacionalização e Mobilidade desenvolver ações diretas de divulgação, organização, acompanhamento e avaliação de todos os atos de mobilidade abrangidos pelo presente regulamento 2. Compete ao/à coordenador/a de mobilidade, representante de cada Escola, designado pelo/a diretor/a de entre os/as professores/as de carreira:
a) Sensibilizar e mobilizar a comunidade da sua Escola para a importância e o valor da mobilidade;
b) Colaborar com o Centro para a Internacionalização e Mobilidade na divulgação das ações e na seriação dos/das estudantes IPS candidatos/as à mobilidade;
c) Negociar e validar, em conjunto com os/as coordenadores/as de curso, a proposta de Contrato de Estudos/Estágio (e eventuais alterações) de estudantes do IPS e de estudantes de instituições parceiras, bem como todas as matérias relacionadas com o reconhecimento académico dos/as estudantes IPS;
d) Garantir, em articulação com os/as coordenadores/as de curso, o reconhecimento das UC constantes nos boletins de registo académico dos/das estudantes IPS, de acordo com os Contratos de Estudos/Acordos de Estágio, bem como as reconversões das classificações, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis;
Regulamento n.º 438/2024
e) Confirmar, em articulação com os/as coordenadores/as de curso, a aceitação dos/as estudantes de instituições parceiras, através da assinatura da Carta de Aceitação;
f) Colaborar com o Centro para a Internacionalização e Mobilidade no apoio aos/às estudantes de instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na Escola, bem como no acompanhamento dos/as estudantes da sua Escola que se encontrem a realizar um período de mobilidade;
g) Avaliar a qualidade e grau de concretização dos acordos bilaterais existentes e/ou das propostas de novos acordos, em estreita articulação com o/a diretor/a da Escola.
3 — Compete aos/às coordenadores/as de curso, em articulação com o/a coordenador/a de Mobilidade de cada Escola:
a) Sensibilizar e mobilizar os/as estudantes do respetivo curso para a importância e o valor da mobilidade internacional, divulgando as oportunidades existentes;
b) Negociar e validar, em conjunto com o/a coordenador/a da mobilidade, a proposta de Contrato de Estudos/Acordo de Estágio e eventuais alterações, bem como todas as matérias relacionadas com o reconhecimento académico dos/as estudantes IPS e dos/as estudantes de instituições parceiras;
c) Colaborar com o Centro para a Internacionalização e Mobilidade no apoio aos/às estudantes das instituições parceiras, de modo a favorecer a sua integração na respetiva Escola, bem como no acom- panhamento dos/as estudantes do seu curso que se encontrem a realizar um período de mobilidade.
4 — Compete aos/às Responsáveis das UC inscritas nos Contratos de Estudos/Estágio, em arti- culação com os/as coordenadores/as de curso:
a) Apoiar os/as estudantes em mobilidade de modo a favorecer a sua integração na comunidade académica;
b) Manter o/a coordenador/a de curso e o/a coordenador/a de mobilidade informados/as do processo de integração dos/as estudantes em mobilidade.
SECĮÃO III
Mobilidade de estudantes, detentores/as de um diploma de CTeSP e recém-graduados/as
Artigo 220.º
Aplicação
1 — Têm direito ao estatuto de estudante em mobilidade, a seguir designado por estudante em mobilidade, estudantes, detentores/as de um diploma de CTeSP e recém-graduados/as que se candi- datem e sejam selecionados/as.
2 — À concessão do estatuto de estudante em mobilidade não está associada, obrigatoriamente, a atribuição de uma bolsa.
Artigo 221.º
Direitos do/a estudante em mobilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 216.º, são direitos do/a estu- dante em mobilidade:
a) Pleno reconhecimento académico obtido pela aplicação do Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS);
b) Poder inscrever-se em época especial em UC do plano de estudos em que se encontra inscri- to/a e constantes do Contrato de Estudos, em caso de insucesso académico, bem como às UC a que tenha sido impedido de realizar na avaliação nas épocas normais e de recurso, por estar em mobilidade, no ano letivo em causa;
Regulamento n.º 438/2024
c) Isenção de pagamento de propinas na instituição de acolhimento (incluindo despesas de matrí- cula, inscrição para avaliações finais e despesas de acesso a laboratórios e bibliotecas);
d) Xxxxx usufruto de todas as bolsas nacionais ou qualquer outro auxílio financeiro de caráter nacional previamente aprovado durante o período de mobilidade;
e) Apoio do Centro para a Internacionalização e Mobilidade na organização do processo de mobi- lidade;
f) Reconhecimento, pela instituição/entidade de acolhimento, como membro de pleno direito da sua comunidade;
g) Acesso à informação sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;
h) Usufruto dos equipamentos da instituição/entidade de acolhimento, nos termos das normas
e regulamentos em vigor.
Artigo 222.º
Deveres do/a estudante em mobilidade
1 — Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 216.º, são deveres do/a estudante em mobilidade:
a) Manter-se informado sobre as condições da mobilidade às quais se submeteu;
b) Tratar e assinar atempadamente toda a documentação referente à sua mobilidade;
c) Pagar o prémio de seguro, quando aplicável;
d) Representar com dignidade e responsabilidade o IPS;
e) Realizar os testes de avaliação de competências linguísticas e, quando aplicável, realizar o curso da língua em que se efetua a mobilidade, na plataforma informática adequada ao programa;
f) Frequentar com assiduidade, com a finalidade de obter aproveitamento, as UC e/ou Estágios constantes no Contrato de Estudos/Estágio;
g) Respeitar as normas e os regulamentos existentes na instituição/entidade de acolhimento;
h) Elaborar e submeter um Relatório Final do período de mobilidade através dos meios e termos definidos pelo respetivo programa de mobilidade;
i) Participar nas ações de disseminação dos resultados do período de mobilidade, programadas pelo IPS.
2 — Em caso de não cumprimento de qualquer dos deveres acima mencionados, o IPS reserva-se o direito de exigir a devolução da bolsa atribuída aos/às estudantes em mobilidade ou de suspender os atos académicos dos/as estudantes de instituições parceiras.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IPS exigirá a devolução integral da bolsa atribuída sempre que o/a estudante não complete o mínimo de 50 % de créditos ECTS com reconheci- mento académico, através da creditação no plano curricular ou da inscrição no Suplemento ao Diploma.
4 — A devolução da(s) bolsa(s) atribuída(s) aos/às estudantes em mobilidade são solicitadas através do envio de comunicação escrita, dispondo os beneficiários de um prazo de 15 dias úteis, após a receção do pedido de devolução, para proceder em conformidade.
5 — A não devolução de bolsa(s) atribuída(s) aos/às estudantes em mobilidade nos termos do número anterior, considera-se como dívida para com o IPS, aplicando-se as medidas de cobrança coerciva em vigor.
Regulamento n.º 438/2024
6 — Nenhum/a estudante pode invocar desconhecimento da legislação ou dos regulamentos e procedimentos aplicáveis à mobilidade, a fim de usufruir indevidamente de qualquer benefício ou isentar-se de qualquer responsabilidade.
Artigo 223.º
Elegibilidade dos períodos de mobilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 216.º, são considerados/as elegíveis todos os períodos de mobilidade que:
a) Se realizem numa instituição/entidade que tenha estabelecido com o IPS qualquer tipo de acordo ou protocolo versando a mobilidade;
b) Incluam atividades académicas que decorram do normal percurso curricular do/a estudante, designadamente aulas presenciais, projeto, estágio, práticas pedagógicas ou ensino clínico, entre outras, assim como a participação em cursos e programas de caráter extracurricular, de natureza académica;
c) Correspondam a um estágio de natureza profissional (work placement) na área do CTeSP em que o/a estudante obteve diploma ou na área do ciclo de estudos em que o/a recém-graduado/a obteve o grau académico.
Artigo 224.º
Duração dos períodos de mobilidade
A duração dos períodos de mobilidade está condicionada às regras do programa em que o/a estu- dante ou diplomado/a participa, ou do convénio de colaboração no âmbito do qual a mobilidade ocorra.
Artigo 225.º
Candidaturas ao estatuto de estudante em mobilidade
1 — Estudantes do IPS que pretendam realizar uma ação de mobilidade deverão candidatar-se ao estatuto de estudante em mobilidade, nos prazos e termos fixados por despacho do/a presidente/ Edital, e de acordo com as regras e procedimentos definidos para cada programa de mobilidade.
2 — Estudantes do IPS podem, em simultâneo, candidatar-se à atribuição de uma bolsa de mobi- lidade, nos termos fixados no artigo 218.º
3 — Estudantes de instituições parceiras devem enviar para o Centro para a Internacionalização e Mobilidade, nos prazos e termos fixados, a Ficha de Candidatura, o Contrato de Estudos/Estágio, devidamente assinado pelo/a estudante e assinado e carimbado pela instituição/entidade de origem, cópia do documento de identificação, histórico académico (se aplicável), cópia do seguro europeu de saúde e doença/seguro privado de saúde, nos casos aplicáveis, cópia do visto.
Artigo 226.º
Requisitos de admissão ao estatuto de estudante em mobilidade
Podem ser candidatos/as ao estatuto de estudante em mobilidade, os/as estudantes e recém-
-graduados/as que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a) Cumpram os critérios de elegibilidade fixados na alínea a) do artigo 217.º;
b) Entreguem a documentação referida no n.º 1 do artigo 225.º dentro dos prazos estabelecidos;
c) Cumpram os requisitos de cada um dos programas de mobilidade.
Artigo 227.º
Critérios de seriação e seleção dos/as candidatos/as ao estatuto de estudante em mobilidade
1 — A seriação é efetuada com recurso à documentação de candidatura exigida no Edital de cada concurso.
Regulamento n.º 438/2024
2 — Para os períodos de mobilidade de estudo ou de estágio curricular de estudantes, a seriação é efetuada com base nos seguintes critérios:
a) Número de créditos ECTS realizados em relação ao número total de créditos ECTS do curso em que o/a estudante se encontra inscrito/a, calculado a partir da seguinte fórmula: número de créditos ECTS realizados dividido pelo número total de créditos ECTS do curso, multiplicado por 100 e arredon- dado à primeira casa decimal;
b) Motivações e condições para a realização da mobilidade, nos termos das alíneas a) e c) do número anterior, numa escala de 0 a 100;
c) Média aritmética simples das classificações obtidas nas UC realizadas, durante o curso, numa escala de 0 a 20, multiplicada por 5, arredondado à primeira casa decimal.
3 — Para os períodos de mobilidade de recém-graduados/as, a seriação é efetuada com base nos seguintes critérios:
a) Média final de curso, numa escala de 0 a 20, multiplicada por 5;
b) Motivações e condições para a realização da mobilidade, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, numa escala de 0 a 100;
c) Experiência prévia no país de acolhimento (regresso ao país de origem), correspondendo a sua verificação à atribuição de 100 pontos, e a sua inexistência a 0 pontos.
4 — Os ponderadores a aplicar aos critérios de seriação são os seguintes:
a) Para os períodos de mobilidade de estudo ou de estágio curricular, 35 % para a alínea a), 35 % para a alínea b) e 30 % para a alínea c);
b) Para os períodos de mobilidade de recém-graduados/as, 30 % para a alínea a), 60 % para a alí- nea b) e 10 % para a alínea c).
5 — O resultado final corresponde à soma dos pontos obtidos nos termos dos números anteriores. 6 — A seriação é publicitada nos termos definidos para cada um dos programas de mobilidade. 7 — Só serão selecionadas as candidaturas com um mínimo de 50 pontos na avaliação das moti-
vações e condições para a realização da mobilidade.
Artigo 228.º
Critérios de seriação e seleção dos/as candidatos/as a bolsas de mobilidade
1 — Os critérios de seriação e seleção para efeitos de atribuição de bolsas de mobilidade são os referidos no artigo 227.º
2 — Para cada um dos tipos de mobilidade, quer seja período de estudos, período de estágio ou estágio para recém-graduados/as, os/as estudantes que já tenham beneficiado de uma bolsa de mobi- lidade no âmbito do presente regulamento, são seriados numa segunda fase, após a seriação daqueles que se tenham candidatado pela primeira vez.
Artigo 229.º
Desistência do estatuto de estudante em mobilidade
1 — A eventual desistência do estatuto de estudante em mobilidade deverá ser comunicada, por correio eletrónico, ao Centro de Internacionalização e Mobilidade, logo que o motivo justificativo ocorra, quer durante o processo de candidatura, quer durante a realização do período de mobilidade.
Regulamento n.º 438/2024
2 — A desistência, ainda que comunicada, não dispensa o/a estudante ou o/a recém graduado/a do cumprimento das obrigações acessórias que haja previamente assumido perante a instituição/entidade de acolhimento, designadamente o pagamento de reservas de alojamento, entre outros.
3 — Caso a desistência ocorra durante a realização do período de mobilidade, o/a estudante em mobilidade deverá devolver a totalidade da bolsa que lhe foi atribuída, se aplicável, salvo motivos de força maior devidamente justificados.
4 — O não cumprimento do estipulado no ponto 3 poderá implicar a suspensão de atos académicos, se aplicável, sem prejuízo do eventual recurso à via judicial.
Artigo 230.º
Organização da mobilidade do/a estudante do IPS
1 — A organização do processo de mobilidade é da responsabilidade da Escola e do/a estudante ou recém-graduado/a, em articulação com o Centro de Internacionalização e Mobilidade.
2 — Compete ao/à estudante em mobilidade:
a) Negociar e elaborar o Contrato de Estudos/Estágio, em articulação com o/a coordenador/a da mobilidade e o/a coordenador/a de curso;
b) Tratar de toda a documentação necessária relativa à mobilidade;
c) Tratar da viagem de ida e de regresso, bem como do alojamento;
d) Entregar no Centro de Internacionalização e Mobilidade um original da Carta de Confirmação da mobilidade, emitida pela instituição/entidade de acolhimento, com as datas de início e fim da mesma.
3 — Compete ao Centro de Internacionalização e Mobilidade:
a) Garantir a comunicação com as instituições parceiras;
b) Garantir as assinaturas do/a coordenador/a Institucional nos documentos necessários;
c) No caso de estudantes oriundos/as de instituições parcerias, garantir as assinaturas do/a coor- denador/a da mobilidade nos documentos necessários, no caso de aprovação dos Contratos de Estudo/ Estágio;
d) Xxxxxxxx à elaboração da proposta de pagamento da bolsa de mobilidade, se aplicável;
e) Dar apoio na pesquisa de informações sobre a instituição/entidade e o país de acolhimento, alojamento e cursos de línguas como preparação para o período de mobilidade, eventualmente dispo- nibilizados pela instituição/entidade de acolhimento.
Artigo 231.º
Documentação do processo do/a estudante em mobilidade
Sem prejuízo das regras fixadas por cada programa referido no artigo 216.º, o processo do/a estu- dante em mobilidade é constituído, obrigatoriamente, pela seguinte documentação:
a) Acordo bilateral ou equivalente legal, celebrado antes da realização da mobilidade, entre o IPS e a instituição/entidade parceira, com esse objetivo;
b) Documento de Aceitação, confirmando a seleção enquanto estudante de mobilidade na respe- tiva instituição/entidade;
Regulamento n.º 438/2024
c) Ficha de Candidatura;
d) Carta de Motivações, no caso dos/as estudantes IPS, e para os programas em que tal seja aplicável;
e) Ficha do/a estudante em mobilidade, no caso dos/as estudantes IPS;
f) Contrato de estudante e respetivas adendas (quando aplicável), no caso dos/as estudantes IPS;
g) Contrato de Estudos/Estágio, e respetivas alterações (quando aplicável);
h) Declarações de autorização de prolongamento de estudos (quando aplicável), quer da institui- ção/entidade de acolhimento quer da instituição de origem;
i) Original da Carta de Confirmação do período de estudos ou do estágio, no caso dos/as estudantes IPS, e cópia da mesma, no caso dos/as estudantes de instituições parceiras;
j) Boletim de registo académico;
k) Comprovativo de submissão do Relatório Final do período de mobilidade.
Artigo 232.º
Reconhecimento académico
1 — O reconhecimento académico é assegurado de acordo com os regulamentos e legislação em vigor.
2 — O reconhecimento académico será recusado se o/a estudante em mobilidade não alcançar o nível de aproveitamento exigido pela instituição de acolhimento ou se não cumprir as condições indis- pensáveis à obtenção do pleno reconhecimento académico, estipuladas pelas instituições participantes.
3 — O/A estudante em mobilidade deverá entregar o Boletim de Registo Académico até dois meses após a data de regresso contratualmente estabelecida.
4 — Caso não proceda em conformidade com o referido no número anterior, o reconhecimento só será efetivo no ano curricular seguinte.
Artigo 233.º
Conversão de classificações
As classificações obtidas nas UC constantes no Boletim de Registo Académico emitido pela ins- tituição de acolhimento, são convertidas de acordo com os regulamentos e legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
Regime de prescrições do IPS
Artigo 234.º
Objeto
O presente capítulo estabelece o regime de prescrição do direito à inscrição dos/as estudantes nos cursos ministrados nas Escolas do IPS, tendo por base o estipulado na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece no artigo 5.º a existência de um regime de prescrição do direito à inscrição dos/as estudantes, assente em critérios de aproveitamento escolar.
Regulamento n.º 438/2024
Artigo 235.º
Organização do curso
1 — Para os efeitos do presente capítulo, considera-se que os cursos se encontram organizados em anos curriculares de acordo com a estrutura fixada na portaria que define o respetivo plano de estudos.
2 — A duração de um curso é a fixada na referida portaria.
3 — A aplicação das Tabelas 1 e 2 é efetuada com base nos créditos ECTS atribuídos às UC dos cursos.
Artigo 236.º
Prescrição do direito à inscrição
Em cada ano letivo não poderão inscrever-se em curso ministrado nas Escolas do IPS os/as estudantes cujo número total de inscrições efetuadas em anos letivos anteriores seja igual ao valor fixado na coluna B da tabela 1, calculado em função do ano do plano de estudos em que o/a estudante se pretende inscrever.
TABELA 1
Número máximo de inscrições no curso em função do ano do plano de estudos em que o/a estudante se pretende inscrever
Estudante regular
Ano do Plano de Estudos em que se inscreve | Número máximo de inscrições no curso1 |
A | B |
1.º Ano | 3 |
2.º Ano | 4 |
3.º Ano | 5 |
4.º Ano | 6 |
Artigo 237.º
Estudantes que ingressem como titulares de curso técnico superior profissional, de outro curso superior ou por mudança de par instituição/curso
O número de anteriores inscrições a considerar aos/às estudantes que ingressem num curso, através do concurso de titulares de curso superior ou do regime de mudança de par instituição/curso, é o resultante da aplicação da tabela 2, tendo por base o somatório dos créditos ECTS correspondente às UC a que tenham obtido creditação.
TABELA 2
Cálculo do número de inscrições a considerar resultantes de anteriores inscrições no ensino superior
Resultados de anteriores inscrições ou após creditação de unidades curriculares | Número de inscrições a considerar | |
Créditos ECTS obtidos (Geral) | Créditos ECTS obtidos para um curso diurno até 4 anos | |
A | B | C |
0 a ECTS(1) — 0,5 | 0 a 59,5 | 1 |
ECTS(1) a ECTS(2) — 0,5 | 60,0 a 119,5 | 2 |
ECTS(2) a ECTS(3) — 0,5 | 120 a 179,5 | 3 |
≥ ECTS(3) | ≥ 180 | 4 |
Regulamento n.º 438/2024
ECTS(i) — somatório dos créditos ECTS de todas as UC integrantes do Plano de Estudos até ao ano i, inclusive.
Artigo 238.º
Retorno após prescrição
1 — Estudantes cujo direito à inscrição haja prescrito só poderão inscrever-se no curso após um ano letivo de interrupção.
2 — A inscrição realizada após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 não está sujeita a limitações quantitativas, salvaguardando as condições de funcionamento do curso.
3 — O número de inscrições dos/as estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção é igual às anteriormente realizadas, sendo os limites estabelecidos Tabela 1 acrescidos do número de prescrições ocorridas.
4 — Não é permitida a inscrição após a 3.ª prescrição.
Artigo 239.º
Condições gerais de reingresso
Para os efeitos da aplicação do presente capítulo, apenas se considera como reingresso a inscrição de estudante cuja inscrição anterior não tenha resultado em prescrição, devendo ser tidas em conta todas as inscrições anteriormente realizadas no curso.
Artigo 240.º
Exceções
1 — O regime de prescrição do presente capítulo não se aplica aos/às estudantes detentores/as do estatuto de trabalhador/a-estudante, de estudante militar e de estudante com necessidades educativas especiais, durante a totalidade do ano letivo.
2 — Para efeitos da aplicação da Tabela 1, a inscrição num dado ano letivo será contabilizada como 0,5, aos/às estudantes que nele usufruam de um dos seguintes regimes previstos na lei:
a) Mães e pais estudantes;
b) Atletas de alto rendimento;
c) Dirigente associativo estudantil;
d) Membros dos órgãos de gestão da Escola ou do IPS;
e) Estudante a tempo parcial.
3 — A inscrição é contabilizada igual a 0,5 para estudantes que ingressem nos cursos para o 2.º semestre ou 2.º, 3.º ou 4.º trimestres.
4 — Para efeitos de aplicação da Tabela 1, a inscrição pode ainda ser contabilizada como 0,5 em casos absolutamente excecionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada desde que o impedimento seja superior a 3 meses e demonstrado no ano letivo em que ocorrer.
Regulamento n.º 438/2024
5 — A decisão sobre os casos referidos no número anterior é da competência do/a diretor/a da Escola, ouvido o respetivo/a coordenador/a do curso.
Artigo 241.º
Entrada em vigor
1 — O regime de prescrições entrou em vigor, no IPS, no ano letivo 2013/2014.
2 — No ano letivo 2013/2014, e para estudantes já matriculados/as nas Escolas do IPS, o número de inscrições consideradas foi o resultante da aplicação da Tabela 2, tendo por base o somatório dos créditos ECTS correspondente às UC a que os/as estudantes já tinham obtido aprovação, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos letivos anteriores.
CAPÍTULO IX
Atribuição de bolsas de estudo por mérito
Artigo 242.º
Âmbito
São abrangidos/as pelo presente Regulamento todos/as os/as estudantes inscritos/as nos cursos técnicos superiores profissionais, de licenciatura e de mestrado, ministrados nas Escolas deste Instituto Politécnico, e que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) No ano letivo a que se refere a atribuição da bolsa, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do ano curricular em que se encontravam inscritos/as, sendo consideradas as unidades curriculares decorrentes de creditações por alterações de planos de estudo;
b) A média das classificações das unidades curriculares a que se refere a alínea a) não tenha sido inferior a Muito Bom (16).
Artigo 243.º
Atribuição
1 — A bolsa de estudo por mérito é suportada, integralmente, pelo orçamento do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, e tem um valor anual igual a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida em vigor no início do ano letivo em que é atribuída.
2 — O número de bolsas a atribuir é definido, em cada ano, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de acordo com o artigo 8.º de despacho 13531/2009, de 9 de junho, alterado pelo despacho 7761/2017, de 4 de setembro.
3 — O número total de bolsas atribuído ao IPS será distribuído pelas Escolas, tendo em conside- ração o número de estudantes nelas inscritos/as constantes no Sistema de Informação e apurado pela Divisão Académica, de acordo com a seguinte metodologia:
a) É atribuída uma bolsa a cada Escola;
b) É calculado o número equivalente de estudantes associado a cada bolsa (NEE), dado pelo total de estudantes inscritos/as no IPS, no ano letivo em causa, dividido pelo número de bolsas;
c) O total de estudantes inscritos/as em cada Escola a que foi atribuída bolsa é subtraído daquele montante;
d) Ao maior dos valores resultantes é atribuída uma das bolsas restantes;
Regulamento n.º 438/2024
e) O processo (alíneas c) e d)) repete-se até se encontrar a distribuição integral das bolsas atri- buídas.
4 — Na distribuição das bolsas de cada Escola, procurar-se-á, ainda e sempre que possível, atribuir uma bolsa por CTeSP ou ciclo de estudos.
5 — Caso o número de estudantes que satisfaçam os critérios definidos no artigo 1.º seja inferior ao número de bolsas atribuído a uma dada Escola, as bolsas remanescentes serão redistribuídas pelas restantes Escolas, através da continuação da aplicação da metodologia expressa no n.º 3, excluída essa Escola.