REGULAMENTO DO
REGULAMENTO DO
BB MULTIMERCADO BLACKROCK INVESTIMENTO NO EXTERIOR FUNDO DE INVESTIMENTO
CNPJ/MF nº 17.397.125/0001-08
CAPÍTULO I - DO FUNDO
Artigo 1º - O BB MULTIMERCADO BLACKROCK INVESTIMENTO NO
EXTERIOR FUNDO DE INVESTIMENTO, aqui doravante designado de forma abreviada FUNDO, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, é regido pelo presente regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Artigo 2º - O FUNDO destina-se a receber aplicações de Entidades Fechadas e Abertas de Previdência Complementar, sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradoras locais, Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios, sejam eles aplicados pelos Regimes Próprios ou pela União, pelos Governos Estaduais, pelo Distrito Federal ou por Prefeituras, fundos de investimentos, fundos de investimento em cotas de fundos de investimento e carteiras de investimento administrados pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A., desde que estes sejam classificados como investidores qualificados, conforme definido pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM em sua Instrução n.° 539/13 e alterações posteriores, que busquem rentabilidade por meio do investimento de seus recursos em ativos de renda variável, preponderantemente, em cotas de fundos de investimento no exterior.
Parágrafo Único - A carteira do FUNDO deverá observar, no que couber:
I - as diretrizes de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atualmente previstas na Resolução n° 3.922/2010 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n° 3.922/10"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
II - as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar ("EFPC"), atualmente previstas na Resolução n°4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional ("Resolução CMN n°4.661/18"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
III - as diretrizes de aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, atualmente previstas na Resolução 4.444/2015 do Conselho
Monetário Nacional ("Resolução CMN n° 4.444/15"), bem como suas alterações posteriores, no que for aplicável ao FUNDO.
CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 3º - O FUNDO é administrado pela BB GESTÃO DE RECURSOS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., sediada no
Rio de Janeiro - RJ, na Praça XV de Novembro nº 20, xxxxx 000, 000, 000 e 302, inscrita no CNPJ sob o nº 30.822.936/0001-69, devidamente credenciada pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestadora de serviços de Administração de Carteiras por meio do Ato Declaratório nº 1481, de 13 de agosto de 1990, doravante abreviadamente designada ADMINISTRADORA.
Artigo 4º - A ADMINISTRADORA é responsável pela Gestão da Carteira do
FUNDO.
Parágrafo Único - A ADMINISTRADORA, observadas as limitações legais e regulamentares, tem poderes para praticar todos os atos necessários à administração da carteira do FUNDO, bem como para exercer todos os direitos inerentes aos ativos financeiros que a integram, inclusive o direito de ação, o de comparecer e votar em assembleias gerais ou especiais e a contratação de terceiros legalmente habilitados para prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.
Artigo 5º - O responsável pelos serviços de Registro escritural de cotas, tesouraria, controladoria e custódia dos ativos financeiros integrantes da carteira do FUNDO é o BANCO DO BRASIL S.A., sociedade de economia mista, com sede no Setor Bancário Sul, Xxxxxx 0, Xxxxx X, Xxxx 00, xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxxxxxx (XX), inscrito no CNPJ sob n.º 00.000.000/0001-91, devidamente credenciado pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários como prestador de serviços de Custódia de Valores Mobiliários por meio do Ato Declaratório nº 5.821, de 03 de fevereiro de 2000.
Artigo 6º - Demais prestadores de serviços do FUNDO, que não constem neste Regulamento, podem ser consultados no Formulário de Informações Complementares.
Artigo 7º - A taxa de administração cobrada é de 0,08% (oito centésimos por cento) ao ano, incidente sobre o patrimônio líquido, calculada e cobrada todo dia útil, à razão de 1/252.
Parágrafo 1º - Os Fundos Investidos no Brasil não cobrarão taxas de administração.
Parágrafo 2º - Os Fundos Investidos no exterior cobram taxa de gestão e administração de suas carteiras, que não está incluída na taxa de administração do FUNDO prevista no caput.
Parágrafo 3º - Não há cobrança de taxas de performance, de ingresso ou de saída no FUNDO.
Artigo 8º - A taxa máxima de custódia a ser cobrada do FUNDO é de 0,01% (um centésimo por cento) ao ano sobre o valor do patrimônio líquido do FUNDO.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Artigo 9º - Para alcançar seus objetivos, o FUNDO aplicará os recursos dos cotistas, preponderantemente, em ativos financeiros negociados no exterior, observadas as disposições contidas no Artigo 98 da Instrução CVM nº 555/14.
Artigo 10 - O FUNDO está autorizado a realizar aplicações em ativos financeiros negociados no exterior.
Artigo 11 - À ADMINISTRADORA, é facultada a diversificação da alocação de ativos, buscando rentabilidade, desde que obedecidas às normas legais sobre o assunto.
Artigo 12 - O FUNDO deverá apresentar, isolada ou cumulativamente, a composição abaixo, em relação ao seu patrimônio líquido:
Composição da Xxxxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx |
1) Títulos Públicos Federais e operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais. Os citados títulos deverão ser exclusivamente emitidos pelo Tesouro Nacional do Brasil, observado o parágrafo 1º deste artigo, descrito abaixo. | 0% | 10% |
2) Cotas de fundos de investimento classes Renda Fixa sub classe Referenciado DI e Renda Fixa, de baixo risco de crédito, regidos pela Instrução CVM 555/14 e desde que em conformidade às Resoluções 3.922/10, 4.444/15 e 4.661/18. | 0% | 10% |
3) Cotas de fundos de investimento em Ações com liquidez diária negociados no exterior e geridos pela BLACKROCK. | 90% | 100% |
4) Operações de Money Market (over, Time Deposit (TD) e Certificate of Deposit (CD) com o Banco do Brasil no exterior). | 0% | 10% |
Parágrafo 1º - Os percentuais descritos nos itens 1 e 3 da Composição da Carteira acima poderão ser flexibilizados, excepcionalmente, para atendimento de eventuais aplicações e resgates que envolvam volumes expressivos.
Parágrafo 2º - O FUNDO poderá aplicar em Fundos Investidos cujas carteiras, eventualmente, estejam concentradas em poucos emissores, o que
pode expor os cotistas ao risco de concentração definido no Artigo 16, deste Regulamento.
Parágrafo 3º - O FUNDO poderá investir em fundos que apliquem no máximo 100% de seus recursos em ativos negociados no exterior.
Parágrafo 4º - Os ativos financeiros negociados no exterior e cotas de fundos de investimento e fundos de índice negociados ou constituídos no exterior deverão ser registrados em sistema de registro, objeto de escrituração de ativos, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida, nos termos da regulamentação em vigor ou ter a sua existência verificada pelo custodiante do fundo.
Parágrafo 5º - Para os efeitos do §4º acima, considera-se reconhecida a autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre operações cursadas nos mercados por ela supervisionados, ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO.
Parágrafo 6º - A ADMINISTRADORA deverá assegurar, que as aplicações nos Fundos Investidos no Brasil descritos no item 2 da Composição da Carteira acima, observarão igualmente as regras previstas neste regulamento, especialmente, no que aplicável, as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), atualmente previstas na Resolução nº CMN 4.661/18, bem como suas alterações posteriores, dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, atualmente previstas na Resolução 4.444/15, bem como suas alterações posteriores e dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atualmente previstas na Resolução n° 3.922/2010, bem como suas alterações posteriores.
Parágrafo 7º - O FUNDO não pode deter títulos ou valores mobiliários (incluindo ações) de emissão da ADMINISTRADORA ou de empresas a ela ligadas, ressalvado o disposto no §8º abaixo.
Parágrafo 8º - O FUNDO poderá investir até 10% (dez por cento) de seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento administrados e/ou geridos pela ADMINISTRADORA ou por empresas a ela ligadas.
Parágrafo 9º - Os ativos financeiros negociados no exterior possuem as seguintes características:
a) Região Geográfica dos ativos: Global.
b) Tipo de Gestão: Ativa.
c) Riscos a que estão sujeitos: Risco de Mercado, Crédito (Concentração, degradação de garantias, degradação de crédito, inadimplência), Liquidez, Taxa de Juros, Cambial, Derivativos, Legal, Regulatório, entre outros.
Artigo 13 - O FUNDO e os Fundos Investidos no Brasil, com exceção da atuação em mercados de hedge cambial, poderão atuar em mercados de derivativos com o objetivo exclusivo de proteger sua carteira (hedge), desde que tais operações não gerem exposição, a esses mercados, superior ao patrimônio líquido do FUNDO, notadamente mediante a assunção de posições de arbitragem de preços relativos a derivativos referenciados em taxa de câmbio, em taxas de juros e em ativos de renda variável; e sejam registradas ou negociadas em bolsas de valores ou bolsas de mercadorias e de futuros, observadas as demais condições previstas nas Resoluções CMN nº 3.922/10, 4.444/15 e 4.661/18.
Parágrafo 1º - A posição consolidada dos investimentos realizados por meio de fundos de investimentos e de fundos de investimento em cotas de fundos de investimentos com as posições das carteiras próprias e carteiras administradas da Entidade para fins de verificação dos limites estabelecidos nas Resoluções CMN nº 3.922/10, 4.444/15 e 4.661/18 e alterações posteriores, não é de responsabilidade da ADMINISTRADORA do FUNDO.
Parágrafo 2º - Os cotistas do FUNDO sujeitos à regulamentação do Conselho Nacional de Previdência Complementar e/ou do CMN serão exclusivamente responsáveis pelo enquadramento de seus investimentos aos limites de concentração, diversificação e condições estabelecidas pela regulamentação aplicável.
Parágrafo 3º - Em razão da política de investimentos adotada pelo FUNDO, não existe a possibilidade de aportes adicionais de recursos pelo cotista, em decorrência de patrimônio líquido negativo.
Parágrafo 4º - A ADMINISTRADORA, bem como os fundos de investimento e carteiras por ela administrados ou pessoas a ela ligadas, NÃO poderão atuar como contraparte em operações realizadas pelo FUNDO.
Parágrafo 5º - É vedado ao FUNDO investir seus recursos em cotas de
Fundos Investidos exclusivos no Brasil e no exterior.
Parágrafo 6º - É vedado ao FUNDO e aos Fundos Investidos no Brasil descritos no item 2 da Composição da Carteira acima:
a) aplicar em ativos financeiros ou modalidades não previstas nas Resoluções CMN nº 3.922/10, 4.444/15 e 4.661/18;
b) aplicar em ativos financeiros de emissão de sociedades limitadas,
ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN n° 4.661/18;
c) realizar operações com ações, bônus de subscrição em ações, recibos de subscrição em ações, certificados de depósito de valores fora de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado por entidade autorizada a funcionar pela CVM, exceto nas seguintes hipóteses:
• Distribuição pública de ações;
• Exercício do direito de preferência;
• Conversão de debêntures em ações;
• Exercício de bônus ou de recibos de subscrição; e
• Casos que envolvam negociação de participação relevante, conforme regulamentação da Previc.
d) manter posições em mercados derivativos, diretamente ou por meio de fundo de investimento:
• a descoberto; ou
• que gerem possibilidade de perda superior ao valor do patrimônio líquido do FUNDO ou que obriguem ao cotista aportar recursos adicionais para cobrir o prejuízo do FUNDO.
e) locar, emprestar, tomar emprestado, empenhar ou caucionar ativos financeiros, exceto nas hipóteses descritas no item XI do artigo 36 da Resolução CMN n° 4.661/18;
f) realizar operações de compra e venda de um mesmo ativo financeiro ou contrato derivativo em um mesmo dia (operações day trade);
g) aplicar em ativos financeiros de emissão de pessoas físicas;
h) prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma;
i) aplicar em ações e demais ativos financeiros de emissão de sociedades por ações de capital fechado, ressalvados os casos expressamente previstos na Resolução CMN n° 4.661/18.
j) atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos financeiros que não os previstos na Resolução CMN n° 3.922/10.
k) realizar operações tendo como contraparte, direta ou indireta, os cotistas do FUNDO, o ADMINISTRADOR ou empresas a eles ligadas, exceto no caso de operações compromissadas destinadas à aplicação, por um único dia, de recursos do FUNDO que não puderam ser alocados em outros ativos financeiros, no mesmo dia, na forma regulamentada;
l) Realizar operações tendo como contraparte fundos de investimento ou carteiras sob administração ou gestão do ADMINISTRADOR;
m) realizar aplicações em ações de companhia aberta admitidas à negociação em mercado de balcão organizado credenciado pela Comissão de Valores Mobiliários que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como os respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição, certificados de depósitos de ações ou quaisquer títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações ou cujo exercício dê direito ao recebimento ou aquisição de ações;
n) realizar aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão ou coobrigação de pessoas físicas.
Artigo 14 - A rentabilidade do FUNDO é função do valor de mercado dos ativos financeiros que compõem sua carteira. Esses ativos apresentam alterações de preço, o que configura a possibilidade de ganhos, mas também de perdas. Esta forma, eventualmente, poderá haver perda do capital investido, não cabendo à ADMINISTRADORA do FUNDO, nem ao Fundo Garantidor de Crédito – FGC, garantir qualquer rentabilidade ou o valor originalmente aplicado.
Parágrafo 1º - Os resultados obtidos pela variação diária dos ativos financeiros componentes da carteira e quaisquer outros proventos recebidos impactarão o valor da cota do FUNDO.
Parágrafo 2º - O FUNDO incorre em todos os riscos assumidos pelos Fundos Investidos.
CAPÍTULO IV - DA DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS
Artigo 15 - O FUNDO incorporará ao seu patrimônio os dividendos, juros sobre capital próprio ou outros rendimentos porventura advindos de ativos e/ou operações que integrem a carteira do FUNDO.
CAPÍTULO V - DOS FATORES DE RISCO
Artigo 16 - Os ativos financeiros que compõem a carteira do FUNDO sujeitam- se, em especial, aos seguintes riscos:
a) Risco de Investimento em Ações - O valor dos ativos financeiros que integram a Carteira do FUNDO pode aumentar ou diminuir de acordo com as flutuações de preços e cotações de mercado das ações. Os investimentos em ações estão sujeitos a riscos de perda de parte do capital investido em razão de degeneração da situação econômico-financeira da empresa emissora das ações.
b) Risco Cambial - o cenário político, bem como as condições socioeconômicas nacionais e internacionais pode afetar o mercado financeiro resultando em alterações significativas nos preços de moedas estrangeiras ou no cupom cambial. Tais variações podem afetar negativamente o desempenho do FUNDO.
c) Risco de Mercado Externo - O FUNDO poderá aplicar em ativos financeiros e/ou em fundos de investimento que compram ativos financeiros negociados no exterior e, consequentemente, sua performance pode ser afetada por requisitos legais ou regulatórios, por exigências tributárias relativas a todos os países nos quais o FUNDO invista. Os investimentos do FUNDO estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde investe, o que pode afetar negativamente o valor de seus ativos. Podem ocorrer atrasos ou entraves na transferência de juros, dividendos, ganhos de capital ou principal, entre países onde o FUNDO invista e o Brasil, o que pode interferir na liquidez e no desempenho do FUNDO. As operações do FUNDO poderão ser executadas em bolsa de valores, de mercadoria e futuros ou registradas em sistemas de registro, de custódia ou de liquidação de diferentes países que podem estar sujeitos a distintos níveis de regulamentação e supervisionados por autoridades locais reconhecidas, entretanto não existe maneira de garantir o mesmo padrão de conduta em diferentes mercados e nem, tampouco, a igualdade de condições de acesso aos mercados locais.
d) Risco de Fundos Investidos - Apesar dos esforços de seleção e acompanhamento das aplicações do FUNDO em outros fundos de investimento, o ADMINISTRADOR e o GESTOR não têm ingerência na composição dos fundos investidos nem por eventuais perdas que estes venham a sofrer.
e) Risco de Liquidez - Consiste no risco de o FUNDO, mesmo em situação de estabilidade dos mercados, não estar apto a efetuar, dentro do prazo máximo estabelecido no Regulamento, pagamentos relativos a resgates de cotas, em decorrência do grande volume de solicitações de resgate e/ou outros fatores que acarretem na falta de liquidez dos mercados nos quais os ativos financeiros integrantes da Carteira são negociados, podendo tal situação perdurar por período indeterminado. Além disso, para todos os fundos que tenham despesas, o risco de liquidez compreende também a dificuldade em honrar seus compromissos. A falta de liquidez pode provocar a venda de ativos com descontos superiores àqueles observados em mercados líquidos.
f) Risco de Juros Pós-fixados (CDI, TMS) - os preços dos ativos podem variar em virtude dos spreads praticados nos ativos indexados ao CDI ou à TMS.
g) Risco Proveniente do uso de Derivativos - Os preços dos contratos de derivativos são influenciados por diversos fatores que não dependem exclusivamente da variação do preço do ativo objeto. Dessa forma,
operações com derivativos, mesmo com objetivo exclusivo de proteger posições, podem ocasionar perdas para o FUNDO e, consequentemente, para seus cotistas.
h) Risco de Taxa de Juros - A rentabilidade do FUNDO pode ser impactada em função da flutuação nos valores de mercado de posições detidas pelo FUNDO, ocasionadas pela variação das taxas de juros praticadas no mercado.
i) Risco de Concentração - Consiste no risco de perdas, decorrentes da pouca diversificação de emissores dos ativos financeiros componentes da carteira do FUNDO.
j) Risco Sistêmico - Possibilidade de perdas em virtude de dificuldades financeiras de uma ou mais instituições que provoquem danos substanciais a outras, ou ruptura na condução operacional de normalidade do Sistema Financeiro Nacional - SFN.
k) Risco Regulatório - a eventual interferência de órgãos reguladores no mercado como o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, podem impactar os preços dos ativos ou os resultados das posições assumidas.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 17 - As cotas do FUNDO correspondem a frações ideais de seu patrimônio, assumem a forma nominativa e são escrituradas em nome de seus titulares.
Artigo 18 - O valor das cotas será calculado todo dia útil, independente de feriado estadual ou municipal na sede da ADMINISTRADORA, com base em avaliação patrimonial que considere o valor de mercado dos ativos financeiros integrantes da carteira.
Artigo 19 - Na emissão de cotas do FUNDO será utilizado o valor da cota de fechamento do primeiro dia útil após a efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo investidor à ADMINISTRADORA, em sua sede ou dependências (D+1), desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Parágrafo Único - É facultado à ADMINISTRADORA suspender, a qualquer momento, novas aplicações no FUNDO, desde que tal suspensão se aplique indistintamente a novos investidores e cotistas atuais. A suspensão do recebimento de novas aplicações em um dia não impede a reabertura posterior do FUNDO para aplicações. O FUNDO deve permanecer fechado para aplicações enquanto perdurar o período de suspensão de resgates.
Artigo 20 - É vedada a cessão ou transferência das cotas do FUNDO, exceto por:
a) decisão judicial ou arbitral;
b) operações de cessão fiduciária;
c) execução de garantia;
d) sucessão universal;
e) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; e
f) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Artigo 21 - Os pedidos de aplicação e resgates serão processados normalmente, ainda que em dia de feriado municipal ou estadual no local da sede da ADMINISTRADORA.
Artigo 22 - O cotista deverá, por ocasião de seu ingresso no FUNDO, assinar o Termo de Xxxxxx e Ciência e Risco, pelo meio e forma legalmente admitidos e que a ADMINISTRADORA lhe indicar, inclusive assinatura por meio eletrônico. Através desse Termo de Adesão e Ciência de Risco o cotista atesta estar ciente das disposições constantes do Regulamento e do Formulário de Informações Complementares do FUNDO os quais lhe serão fornecidos obrigatória e gratuitamente através de qualquer meio de comunicação permitido pela legislação em vigor.
Artigo 23 - O resgate de cotas será realizado sem a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa não prevista neste regulamento, utilizando-se o valor da cota de fechamento do dia útil seguinte ao do recebimento do pedido de resgate (D+1), desde que observado o horário constante no Formulário de Informações Complementares do FUNDO. O crédito do resgate será efetuado no quinto dia útil seguinte contado a partir da data do pedido (D+5), observando-se as regras previstas nos parágrafos abaixo.
Parágrafo 1º - Tendo em vista que a política de investimentos do FUNDO permite a aplicação dos recursos em cotas de fundos de investimento no exterior, em circunstâncias excepcionais, os resgates poderão não ser liquidados no período mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo 2º - No caso de ocorrência do disposto no parágrafo 1°, a conversão das cotas e o pagamento dos resgates solicitados pelos cotistas, contemplarão os prazos estabelecidos para resgate dos Fundos Investidos no exterior, conforme descrito em seus respectivos regulamentos/prospectos.
Parágrafo 3º - Os cotistas têm conhecimento de que o Gestor deverá manter sua estratégia de alocação, não sendo obrigado a desinvestir recursos
aplicados em ativos financeiros com maior liquidez, caso tal desinvestimento possa acarretar prejuízo aos demais cotistas.
Parágrafo 4º - Os pedidos de resgate serão atendidos na ordem em que chegarem à ADMINISTRADORA, de forma a dar tratamento equânime às solicitações.
Parágrafo 5º - As liquidações financeiras dos resgates serão efetuadas considerando-se os feriados no Brasil e no exterior, não limitadas às praças de Luxemburgo e Nova Iorque, mas também nos locais onde eventualmente haja concentração de ativos dos Fundos Investidos.
Parágrafo 6º - As cotas do FUNDO não possuem prazo de carência para resgate.
Artigo 24 - Os valores mínimos ou máximos para movimentações e permanência no FUNDO estão disponíveis no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 25 - É devida pela ADMINISTRADORA, multa de meio por cento ao dia sobre o valor do resgate, caso seja ultrapassado o prazo para o crédito estabelecido no Artigo 23, à exceção do disposto no Artigo 27 abaixo.
Artigo 26 - A aplicação e o resgate no FUNDO serão efetuados exclusivamente por débito e crédito em conta corrente ou conta investimento do titular ou co-titular, mantida junto ao Banco do Brasil S.A., por meio de moeda corrente nacional.
Artigo 27 - No caso de fechamento dos mercados ou em casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros componentes da carteira, inclusive em decorrência de pedidos de resgates incompatíveis com a liquidez existente, ou que possam implicar alteração do tratamento tributário do FUNDO ou do conjunto dos cotistas, em prejuízo destes últimos, o administrador poderá declarar o fechamento do FUNDO para a realização de resgates, devendo comunicar o fato à CVM e, caso o FUNDO permaneça fechado por período superior a 5 (cinco) dias consecutivos, é obrigatória a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 1 (um) dia, para deliberar, no prazo de até 15 (quinze) dias, sobre as seguintes possibilidades:
a) substituição do administrador, do gestor ou de ambos;
b) reabertura ou manutenção do fechamento do FUNDO para resgate;
c) possibilidade do pagamento de resgate em ativos financeiros;
d) cisão do FUNDO; e
e) liquidação do FUNDO.
CAPÍTULO VII - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 28 - Compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre:
a) demonstrações contábeis apresentadas pela ADMINISTRADORA;
b) substituição do administrador, do gestor ou do custodiante do FUNDO;
c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FUNDO;
d) aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou da taxa máxima de custódia;
e) alteração da política de investimento do FUNDO;
f) a emissão de novas cotas, no fundo fechado;
g) a amortização e o resgate compulsório de cotas, caso não estejam previstos no Regulamento;
h) alteração do Regulamento.
Parágrafo Único - Este Regulamento poderá ser alterado independentemente de assembleia geral, sempre que tal alteração decorrer exclusivamente da necessidade do atendimento a exigência expressa da CVM, de adequação a normas legais ou regulamentares, em virtude de atualização dos dados cadastrais da ADMINISTRADORA ou dos prestadores de serviços do FUNDO, ou ainda, devido a redução da taxa de administração ou da taxa de performance.
Artigo 29 - A convocação das assembleias será feita, no mínimo, com 10 (dez) dias de antecedência da data de sua realização, e poderá ser efetuada por meio físico ou eletrônico, a critério da ADMINISTRADORA.
Artigo 30 - É admitida a possibilidade de a ADMINISTRADORA adotar processo de consulta formal aos cotistas, em casos que julgar necessário. As deliberações serão tomadas com base na maioria dos votos recebidos.
Artigo 31 - A Assembleia Geral pode ser realizada por meio eletrônico, devendo estar resguardados os meios para garantir a participação dos cotistas e a autenticidade e segurança na transmissão de informações, particularmente os votos, que devem ser proferidos por meio de assinatura eletrônica legalmente reconhecida.
Artigo 32 - Somente poderão votar nas assembleias, os cotistas inscritos no registro de cotistas na data da convocação da assembleia, seus representantes legais ou procuradores constituídos há menos de 1 (um) ano.
Artigo 33 - As demonstrações contábeis do FUNDO serão aprovadas em assembleia geral ordinária que se reunirá anualmente.
Artigo 34 - As deliberações relativas às demonstrações contábeis do FUNDO que não contiverem ressalvas podem ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer cotistas.
CAPÍTULO VIII - DA FORMA DE COMUNICAÇÃO AOS COTISTAS
Artigo 35 - A ADMINISTRADORA disponibilizará os documentos e as informações do FUNDO a todos os cotistas preferencialmente por meio eletrônico, de acordo com a Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 36 - O extrato, disponibilizado mensalmente aos cotistas, estará disponível nos canais de autoatendimento BB. O cotista poderá, também, solicitar este documento em sua agência de relacionamento.
Artigo 37 - Caso a ADMINISTRADORA envie correspondência por meio físico aos cotistas, os custos decorrentes deste envio serão suportados pelo FUNDO.
CAPÍTULO IX - DOS ENCARGOS
Artigo 38 - Constituem encargos que poderão ser debitados ao FUNDO pela
ADMINISTRADORA, no que couber:
a) taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do FUNDO;
b) despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição e publicação de relatórios e informações periódicas previstas na Instrução CVM n.º 555/14 e alterações posteriores;
c) despesas com correspondências de interesse do FUNDO, inclusive comunicações aos cotistas;
d) honorários e despesas do auditor independente;
e) emolumentos e comissões pagas por operações do FUNDO;
f) honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do FUNDO, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao FUNDO, se for o caso;
g) parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
h) despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício de direito de voto decorrente de ativos financeiros do FUNDO;
i) despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
j) despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
k) no caso de fundo fechado, a contribuição anual devida às bolsas de valores ou às entidades do mercado organizado em que o FUNDO tenha suas cotas admitidas à negociação;
l) as taxas de administração e de performance;
m) os montantes devidos a fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance; e
n) honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 39 - O exercício social do FUNDO compreende o período de 1º de julho a 30 de junho.
Artigo 40 - Demais Informações podem ser consultadas no Formulário de Informações Complementares do FUNDO.
Artigo 41 - Esclarecimentos aos cotistas serão prestados por meio da Central de Atendimento Banco do Brasil S.A., conforme telefones abaixo:
Central de Atendimento BB
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
4004 0001 ou 0800 729 0001
(para serviços transacionais: saldo, extratos, pagamentos, resgates, transferências, demais transações, informações e dúvidas)
Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0722 (para atendimento de: reclamações, cancelamentos, informações e dúvidas gerais)
+ 55 11 2845 7823 (ligações do exterior, inclusive a cobrar)
Deficiente Auditivo ou de Fala Atendimento 24 horas, 7 dias por semana 0800 729 0088
Ouvidoria BB
Atendimento em dias úteis, das 8h às 18h
0800 729 5678
(reclamações não solucionadas nos canais habituais de atendimento – agências, SAC e demais pontos)
Suporte Técnico
Atendimento 24 horas, 7 dias por semana
0800 729 0200
(orientações técnicas para o uso adequado dos canais de atendimento)
Artigo 42 - Este regulamento subordina-se às exigências previstas na legislação vigente divulgada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, em especial, à Instrução CVM 555/14 e alterações posteriores.
Artigo 43 - Fica eleito o Foro da Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que possa ser, para quaisquer ações relativas ao FUNDO, ou a questões decorrentes deste regulamento.
BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A.
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