CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS
Contrato que entre si fazem, na melhor forma de direito, de um lado( nome da operadora), com sede na xxx , xX ,xxxxxx , xx(xxxx xx xxxxxx), (Xxxxxx), inscrita no CNPJ nO e registrada na ANS nO , representada neste ato por seus executivos legalmente constituídos, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE de outro lado o Dr( a) ,CPFn 0 •••.•••••••••.••••••••• ,
inscrito no (CRM) sob nO ,com consultório (ou clínica) na xxx ,xx xxxxxx,( xxxxxx ), (Xxxxxx), xxxxxxxxx denominado simplesmente CONTRATADO, os quais livremente e de comum acordo firmam o presente contrato de prestação de serviços médicos que reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições, atendendo ao que dispõe as Leis 9.656/98 e 13.003/14, bem como a Resolução C.F.M. 1.931/09(Código de Ética Médica)
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do objeto:
Constitui objeto do presente contrato a prestação, pelo CONTRA TADO, de serviços de assistência médica em seu consultório particular( ou clínica) (ou ambulatório) (ou internação hospitalar),(ou todas), na cidade de aos beneficiários/usuários do CONTRATANTE sob as condições definidas neste instrumento, na especialidade de .
Parágrafo Único : O presente contrato não tem por objeto a normatização do trabalho do médico, na condição de profissional autônomo, na relação com estabelecimentos de saúde credenciados por operadoras de saúde, relação esta a ser regulada por contrato próprio.
CLÁUSULA SEGUNDA - Dos Beneficiários/pacientes:
São denominados Beneficiários/pacientes, todos aqueles que adquiriram planos de saúde comercializados pela CONTRA TANTE e que pela ocasião do atendimento deverão apresentar cartão de identificação do CONTRA TANTE e documento pessoal e pagar o valor da co-participação vigente e prevista no contrato entre CONTRA TANTE E BENEFICIÁRIO;
CLÁUSULA TERCEIRA
atendimento:
Do local e horário do
o atendimento será efetuado no local contratado, conforme Cláusula primeira, no horário comercial, com início e término estabelecido pelo CONTRATADO e comunicado por escrito ao CONTRATANTE;
Parágrafo Primeiro: a responsabilidade pelo atendimento médico estabelecido no presente contrato fica restrito ao dia e horário comunicado por escrito ao CONTRATANTE;
I>arágrafo Segundo: o CONTRATADO poderá desmarcar a consulta, caso não possa atender naquele dia e/ou horário, adiando-a ou antecipando-a, desde que comunique o fato ao beneficiário/paciente. O beneficiário/paciente também poderá reagendar seu atendimento de acordo com a disponibilidade do CONTRATADO
Parágrafo Terceiro: Fica caracterizada como "retorno" e portanto não será cobrada a consulta realizada em prazo menor do
que 15(quinze) dias da consulta antecedente, caso se refira a mesma patologia em tratamento ou para avaliação de exames complementares solicitados:
Paragrafo Quarto: os procedimentos cirúrgicos serão realizados em hospital da rede própria do contratante ou em estabelecimento hospitalar credenciado por ele, os quais deverão conciliar interesses do paciente e cirurgião.
Paragrafo Xxxxxx: o atendimento realizado entre às 19 horas e às 7h durante a semana e em finais de semana e feriados, serão remunerados com acréscimos de 30%(Trinta por cento).
CLÁUSULA QUARTA Do
beneficiários/pacientes a serem atendidos:
número de
o CONTRA XXXX estabelecerá o número máximo de BENEFICIÁRIOIUSUÁRIOS a serem atendidos por jornada de trabalho diária;
CLÁUSULA QUINTA
procedimentos e internações.
Das autorizações para
As solicitações para realização de procedimentos eletivos, ambulatoriais ou hospitalares, inclusive as internações clínicas e cirúrgicas, deverão ser enviadas ao CONTRATANTE para autorização prévia, devendo serem autorizadas ou não no máximo em 72 horas.
CLÁUSULA SEXTA - Da divulgação do nome:
o CONTRATADO autoriza o CONTRATANTE a divulgar seu nome, xxxxxxxx profissional e especialidade apenas nos meios de comunicação dirigidos exclusivamente aos BENEFICIÁRIOS do seu Plano de Saúde;
CLÁUSULA SÉTIMA - Da ausência de vínculo:
o CONTRATADO não manterá qualquer tipo de vínculo hierárquico ou empregatício com o CONTRATANTE e tampouco com seus representantes legais;
CLÁUSULA OITAVA - Ausência de exclusividade:
o presente contrato não é gravado com cláusula de exclusividade ficando livre o CONTRATADO para continuar a atender em seu domicílio profissional, pacientes particulares, bem como beneficiários de outras operadoras de planos de saúde e outros convênios públicos ou privados, na forma que melhor lhe convier;
CLÁUSULA NONA - Da remuneração:
o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO para cada atendimento prestado, clínico ou cirúrgico de acordo com CBHPM CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA HIERARQUIZADA DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS,
vigente no dia da prestação do serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA - Do pagamento:
o CONTRATADO apresentará ao CONTRATANTE, em formulário próprio, até o dia 05 de cada mês a fatura relacionando os atendimentos prestados durante o mês anterior, devendo o CONTRA TANTE efetuar o pagamento até o último dia útil do mesmo mês, em depósito bancário junto ao Banco , Agência .
designado pelo CONTRATADO, em sua Conta Corrente sob o
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o o comprovante
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eposlto
bancário como recibo de pagamento para todos os efeitos legais;
Parágrafo Primeiro: no caso de envio do faturamento por via eletrônica o prazo de pagamento será de 10 dias corridos, contados da data do envio.
Parágrafo Segundo: O atraso no pagamento por parte da operadora importará na cominação de multa e atualização monetária, na forma da lei.
Parágrafo Terceiro: Não serão admitidas glosas de procedimentos médicos realizados, que estejam no rol da ANS ou da operadora ou que tenham sido objeto de autorização prévia, bem como de qualquer desconto indevido.
Parágrafo Quarto: Nos demais procedimentos não previstos na clausula anterior, havendo a glosa por parte das operadoras, a mesma se dará em documento assinado pelo médico auditor, com explicação detalhada de cada caso, através de notificação que deverá ser recebida pelo CONTRATADO até o dia 15 (quinze) do mês de apresentação do correspondente documento de
cobrança.
Parágrafo Quinto: Da notificação da glosa prevista no parágrafo quarto, será oportunizado ao CONTRATADO formular pedido de reconsideração.
Parágrafo Sexto: Havendo indeferimento do pedido de reconsideração, caberá recurso no prazo de 10 dias, contados da ciência inequívoca da decisão.
Parágrafo Sétimo: No caso do CONTRATADO prestar os serviços aqui previstos, na condição de autônomo e profissional liberal privado, em estabelecimento de saúde de terceiros, a emissão e o pagamento de seus honorários profissionais se dará sob sua titularidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Do reajuste
o reajuste se dará por negociação entre o CONTRATANTE, e ou sua representação Sindical e a representação sindical médica cuja base tenha o CONTRATADO prestado seus serviços. A data-base será no dia 10 de janeiro de cada ano, utilizando-se o percentual dos índices ou índice, na forma acordada entre as
partes.
Parágrafo Único: no prazo mínimo de 30 dias anteriores a data base a operadora, ou sua representação sindical, deverão de forma inequívoca, procurar a entidade sindical médica com o intuito de se iniciarem as negociações a cerca do reajuste contratual;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Da vigência
A vigência do presente contrato será de 12 meses a partir de sua assinatura, podendo ser revisado, de acordo com a vontade das partes ou de uma parte ou prorrogado sem revisão por mais 12 meses ou mesmo ser rescindo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Das transgressões e
penalidades
Fica desde já vedado o descredenciamento do CONTRATADO, exceto por decisão motivada e xxxxx, garantindo-se sob qualquer hipótese, o seu direito a ampla defesa e contraditório, no âmbito da operadora ou outro órgão de competência deliberativa sobre o
tema.
Parágrafo Primeiro: No caso de descredenciamento justificado, o médico será notificado com 90 dias de antecedência e caso seja motivado por redimensionamento da rede, deverá ter o aval da ANS.
Parágrafo Segundo: A inobservância do caput implicará a reintegração no trabalho com todas as garantias e demais vantagens relativas ao período de afastamento, o qual será considerado como de efetiva prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro: Possíveis transgressões ocasionadas por qualquer uma das partes deverão ser resolvidas através do diálogo e da negociação. Caso isto não seja possível ou não haja acordo, serão elas encaminhadas conforme seu perfil à ANS, à Justiça do Trabalho ou ao CRM do Estado, ou quaisquer outros órgãos cuja competência seja afeta ao presente contrato.
Parágrafo Quarto: As partes se obrigam a respeitar e cumprir o Código de Ética Médica e as Resoluções emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Da participação sindical
Conforme dispõe o Artigo 8°, inciso Vl da Constituição Federal, os contratos das operadoras de planos de saúde com os profissionais médicos deverão ter obrigatoriamente a participação do Sindicato Médico, em cuja base ocorreu a prestação de serviço pelo CONTRATADO, sem prejuízo da oitiva de outras entidades
associativas médicas;
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Do foro
As partes elegem o Foro Trabalhista do Município ou região onde foi prestado o serviço médico pelo CONTRATADO, para dirimir qualquer dúvida ou demanda judicial a respeito do presente contrato.
Assim acordados, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surtam seus efeitos legais, sendo que o presente documento, altera e substitui todo e qualquer contrato, termo ou assemelhado que tenha sido formalizado anteriormente pelas partes.
Mun I'.c'IP Io, .
CONTRATANTE:
CONTRA TADO:
TESTEMUNHAS: