Contract
Pelo presente instrumento, de um lado ERBCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ nº 22.043.991/0001-22, com sede à Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxx, na cidade de Cascavel, Paraná, neste ato representada por seus diretores e na forma de seu contrato social e da legislação aplicável, doravante denominada ERBCOM; e de outro lado, pessoa física ou jurídica, doravante denominado(a) ASSINANTE conforme identificado(a) no TERMO DE ADESÃO que venha a se submeter a este instrumento.
As partes supra identificadas têm entre si, justo e acertado o presente Contrato que será regido pelas cláusulas a seguir, sem prejuízos às normas da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) e demais dispositivos legais vigentes:
CLÁUSULA PRIMEIRA (DA ABRANGÊNCIA E OBJETO):
1.1. O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM) pela ERBCOM ao(a) ASSINANTE, cujo Plano de Serviço e Endereço para Instalação foram, respectivamente, escolhidos e indicados pelo(a) ASSINANTE, conforme TERMO DE ADESÃO.
1.1.1. A ERBCOM disponibilizará ao(a) ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que consiste no transporte e oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia com conexão à Internet, no endereço de instalação indicado pelo(a) ASSINANTE, utilizando quaisquer meios dentro da área de prestação dos serviços da ERBCOM.
1.1.2. Os serviços serão prestados ao(a) ASSINANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de ativação até o término deste contrato, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da ERBCOM.
CLÁUSULA SEGUNDA (DAS DEFINIÇÕES):
2.1. Para fins deste contrato serão adotadas as seguintes definições:
(i) Assinante: pessoa física ou jurídica, responsável pela contratação do serviço objeto deste contrato junto à ERBCOM;
(ii) ERBCOM: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
(iii) Serviços de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
(iv) SCM ou Serviço de Comunicação Multimídia: serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à Internet, utilizando quaisquer meios, ao(a) ASSINANTE dentro de uma área de prestação de serviço;
(v) Serviço de Valor Adicionado: é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;
(vi) Velocidade: termo utilizado para indicar a taxa de transmissão e recepção que o serviço pode atingir, usualmente expressa em Kbps (kilobit por segundo), Mbps (megabit por segundo) ou Gbps (gigabit por segundo). Também pode ser utilizado o termo "banda" com o mesmo significado;
(vii) Conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
(viii) Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de quaisquer naturezas;
(ix) Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua aplicação;
(x) Portifólio de Produtos: Documento que descreve as ofertas e preços cobrados para contratação, disponível no portal da ERBCOM, com endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx.
(xi) Termo de Adesão: identifica o(a) ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, com seus dados cadastrais, o PLANO DE SERVIÇO escolhido, valor a pagar pelo serviço, taxa de instalação e demais valores cobrados pela ERBCOM no ato da escolha do PLANO DE SERVIÇO, data de vencimento e resumo das condições comerciais e CONTRATO DE FIDELIDADE, quando aplicável;
(xii) Termo de Instalação e Ativação: cláusula do TERMO DE ADESÃO, onde o(a) ASSINANTE, pessoa física ou jurídica, identificado pelos dados cadastrais e onde concorda com a data de Instalação e ativação do serviço, bem como do início de cobrança do mesmo pela ERBCOM;
(xiii) Contrato de Fidelidade: instrumento que condiciona a concessão de benefícios ao ASSINANTE em contrapartida ao cumprimento integral do período de vigência do presente termo.
(xiv) ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações com sede à Xxx XXXX, xxxxxx 00, xxxxx X, 0x xxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX: 00.000-000, com endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx e central de atendimento: 1331 e 1332, cujo funcionamento é de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h;
(xv) Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela ANATEL; e
(xvi) Central de Atendimento: órgão da ERBCOM responsável por recebimento de solicitação de informações e de serviços, de atendimento ou reclamações pelo(a) ASSINANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA (INSTALAÇÃO E INFRAESTRUTURA):
3.1. A execução da instalação e, consecutivamente, da prestação de serviço objeto do presente instrumento, depende de prévio estudo de viabilidade técnica, observando-se as condições climáticas locais, físicas e técnicas do local para instalação.
3.1.1. Toda e qualquer mudança nas instalações ou configurações estabelecidas ou planos solicitados pelo(a) ASSINANTE, incluindo a posterior mudança de local da prestação do serviço, fica desde já condicionada à existência de disponibilidade e viabilidade técnica no local da instalação do serviço.
3.2. Tratando-se de condomínio, será de responsabilidade do(a) ASSINANTE, providenciar, quando aplicável, a devida autorização para instalação e prestação do serviço contratado.
3.3. Para regular o funcionamento da prestação objeto deste contrato, faz-se necessário que o(a)
ASSINANTE disponibilize os seguintes:
(i) Disponibilidade de acesso ao pessoal credenciado e devidamente identificado da ERBCOM sem qualquer bloqueio e/ou impedimento, para o fim de manutenção e reparos durante toda a prestação do serviço; e
(ii) Possuir aparelho(s) que receberá(ão) a transmissão com o padrão de qualidade adequado com requisitos e configuração mínima capaz(es) de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
3.4. Após o(a) ASSINANTE aderir ao serviço, a ERBCOM tem o prazo de até 15 (quinze) dias úteis para efetuar a instalação do serviço.
3.5. Pedido de troca de endereço da instalação, após o início da prestação de serviços, será atendido em até 10 (dez) dias úteis da data da solicitação e mediante estudo prévio de viabilidade de atendimento no novo endereço. Durante o período do estudo prévio os serviços continuarão sendo prestados normalmente conforme TERMO DE ADESÃO.
3.7. Os prazos mencionados nesta cláusula podem ser estendidos mediante solicitação ou conveniência do(a) ASSINANTE.
CLÁUSULA QUARTA (DO SUPORTE TÉCNICO):
4.1. A contratação do serviço inclui a prestação de serviço de suporte técnico das 8:00h às 20:00h horas, nos dias úteis. Os tickets de suporte poderão ser registrados pelos canais disponíveis no Central de Atendimento, os quais serão atendidos de acordo com o período definido neste termo.
4.2. A ERBCOM terá o prazo máximo de 72 (setenta e duas horas) contadas da reclamação feita pelo ASSINANTE, dirigida diretamente para a Central de Atendimento, para o efetivo atendimento, ou conforme definido no TERMO DE ADESÃO.
4.3. Os serviços de Suporte Técnico a serem prestados pela ERBCOM terão somente o objetivo de auxiliar o(a) ASSINANTE na solução de problemas relacionados ao acesso à internet (conexão, configurações dos navegadores) e a esclarecimentos acerca de seu cadastro.
4.4. Para a realização do Suporte Técnico remoto em relação à conexão, o(a) ASSINANTE deverá estar no endereço de instalação em frente ao roteador e/ou ao dispositivo que está sem acesso.
4.5. A responsabilidade da ERBCOM limita-se aos seus melhores esforços empreendidos com vistas ao atendimento satisfatório das perguntas e dúvidas do(a) ASSINANTE referente ao objeto deste contrato, não se responsabilizando, contudo, pela solução das referidas dúvidas e perguntas no momento da consulta ao serviço.
4.6. A ERBCOM não se responsabiliza pelos serviços de instalação, manutenção, suporte técnico e outros serviços eventuais que se refiram a outros equipamentos do(a) ASSINANTE ou que foram direta ou indiretamente utilizados por terceiros fornecedores de meios.
4.7. A ERBCOM não garante prestação de suporte quando os equipamentos do(a) ASSINANTE não forem compatíveis ou conhecidos pela ERBCOM ou não possuam os requisitos mínimos necessários para garantir o padrão de qualidade e o desempenho adequado do serviço prestado, tais como, velocidade e disponibilidade, porém não limitado a estas.
4.8. O(a) ASSINANTE, antes de solicitar o reparo, deve certificar-se de que o problema percebido na conexão à internet não é devido à sua rede interna (computador, cabeamento, energia, etc.). Efetuada a visita pelos técnicos da ERBCOM e constatado que o problema se refere ao(à) ASSINANTE ou à sua rede interna (computador, cabeamento, energia, etc.) ou incute exclusivamente ao último, será cobrada Taxa de Visita em conformidade com o PORTIFÓLIO DE PRODUTOS vigente à época.
4.9. A Taxa de Visita, em valor consonante com o PORTIFÓLIO DE PRODUTOS, também será cobrada nas hipóteses em que houver deslocamento improdutivo de técnico, em face de ausência do(a) ASSINANTE ou acesso impossibilitado, ou também nas visitas ensejadas por mau uso do equipamento/sistema e serviços adicionais, ou ainda quando o(a) ASSINANTE recusar-se a efetuar o procedimento de reparo orientado pelo Suporte via telefone.
CLÁUSULA QUINTA (DA ADESÃO):
5.1. A adesão ao presente Contrato pelo(a) ASSINANTE pode efetivar-se alternativamente por meio de quaisquer dos seguintes eventos abaixo elencados:
(i) Por meio de assinatura de TERMO DE ADESÃO impresso; ou
(ii) Por meio de aceite eletrônico por voz gravada/online de TERMO DE ADESÃO;
5.1.1. Por meio da assinatura ou aceite eletrônico do TERMO DE ADESÃO, o(a) ASSINANTE declara que teve amplo e total conhecimento prévio de todos os direitos, deveres e garantias de atendimento, condições dos serviços ofertados, detalhes referentes a Plano de Serviço, valores de mensalidade, formas de pagamento, fidelidade, velocidade de download e upload, garantia de banda e franquia de consumo, entre outros.
CLÁUSULA SEXTA (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO(A) ASSINANTE):
6.1. Constituem direitos do(a) ASSINANTE:
(i) Acesso e fruição dos serviços dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação e conforme as condições ofertadas e contratadas;
(ii) Liberdade de escolha da ERBCOM e do PLANO DE SERVIÇO;
(iii) Tratamento não discriminatório quanto ao PLANO DE SERVIÇO e fruição do serviço, desde que atendidas as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente;
(iv) Prévio conhecimento e à informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, fidelidade, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste;
(v) Inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações e as atividades de intermediação da comunicação das pessoas com deficiência, nos termos da regulamentação;
(vi) Não suspensão do serviço sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual, na qual aplica-se o disposto neste Contrato ou por descumprimento de deveres constantes do art. 4º da LGT, sempre após notificação prévia pela ERBCOM;
(vii) Privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela ERBCOM, conforme LGPD;
(viii) Apresentação da cobrança pelos serviços prestados em formato adequado, em prazo razoável;
(ix) Resposta eficiente e tempestiva, pela ERBCOM, às suas reclamações, solicitações de serviços e pedidos de informação;
(x) Encaminhamento de reclamações ou representações contra a ERBCOM, junto à Anatel ou aos organismos de defesa do consumidor;
(xi) Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos serviços, a partir da quitação do débito, ou de acordo celebrado com a ERBCOM;
(xii) Não ser obrigado ou induzido a adquirir serviços, bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos da regulamentação;
(xiii) Obter, mediante solicitação, a suspensão temporária do serviço prestado, nos termos das regulamentações específicas de cada serviço, de acordo com a Cláusula 14ª deste contrato;
(xiv) Rescindir o contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo, sem prejuízo das condições aplicáveis às contratações com prazo de permanência conforme estabelecido no TERMO DE ADESÃO;
(xv) Ter acesso ao TERMO DE ADESÃO, bem como o PLANO DE SERVIÇO contratado, sem qualquer ônus e independentemente de solicitação;
(xvi) Transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço;
(xvii) Não recebimento de mensagens de cunho publicitário em sua estação móvel, salvo consentimento prévio, livre e expresso;
(xviii) Não ser cobrado pela assinatura ou qualquer outro valor referente ao serviço durante a sua suspensão total, inclusive quanto às mensalidades, uma vez que o serviço não será prestado durante este período; e,
(xix) Não ser cobrado por qualquer valor alheio à prestação do serviço de telecomunicações sem autorização prévia e expressa.
6.2. Constituem deveres do(a) ASSINANTE:
(i) Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
(ii) Respeitar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
(iii) Comunicar às autoridades competentes irregularidades ocorridas e atos ilícitos cometidos por
ERBCOM de serviço de telecomunicações;
(iv) Cumprir as obrigações fixadas no contrato de prestação do serviço, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à sua prestação, observadas as disposições regulamentares;
(v) Conectar à rede da ERBCOM somente terminais que possuam certificação expedida ou aceita pela Anatel, mantendo-os dentro das especificações técnicas segundo as quais foram certificadas;
(vi) Indenizar a ERBCOM por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independentemente de qualquer outra sanção;
(vii) Permitir acesso da ERBCOM ou de terceiros que esta indicar, sempre que necessário, ao local de instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamento. Em caso de ausência do(a) ASSINANTE, este desde já autoriza os funcionários da ERBCOM que adentrem sua residência para instalação, manutenção ou substituição de equipamento na presença de outra pessoa maior de 18 (dezoito) anos, mediante apresentação de documento;
(viii) Providenciar local adequado e/ou infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos da ERBCOM, quando for o caso;
(ix) Comunicar à ERBCOM sobre ocorrência de falhas no funcionamento do serviço ou equipamento, mediante abertura de ordem de serviço para atendimento nos horários previstos neste contrato;
(x) Fornecer planta hidráulica e elétrica do local onde será realizada a instalação, ou, na falta deste, indicar o local onde podem ser feitas as instalações, isentando a ERBCOM por eventuais danos causados em razão de perfuração em lugares indevidos, decorrentes da ausência da planta ou da não indicação do local;
(xi) Responder e indenizar a ERBCOM e/ou terceiros por quaisquer danos, ações judiciais, processos administrativos, custos e despesas que forem decorrentes, durante a vigência deste contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos serviços;
(xii) Não ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), contratado com a ERBCOM a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do(a) ASSINANTE de ressarcir à ERBCOM os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes e eventuais reduções ou isenções de serviços por fidelidade;
(xiii) Não expor vexatória e prejudicialmente o nome e tampouco a imagem da ERBCOM em meios de comunicação, tais como mídias sociais, jornais impressos, etc., ficando, desde já, sujeito à reparação do dano causado, sem prejuízo da responsabilização cível e penal;
Parágrafo único: A ERBCOM, no momento em que tiver notícia da exposição vexatória e prejudicial de seu nome e imagem, se reservará o direito de enviar Carta de Notificação para o(a) ASSINANTE, a qual exigirá a retratação do(a) ASSINANTE no mesmo meio de comunicação em que promoveu a exposição vexatória no prazo de 5 (cinco) dias úteis à contar do recebimento da Carta de Notificação;
(xiv) Estar ciente, desde já, que a caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail) será um dos meios de comunicação entre ERBCOM e ASSINANTE, bem como a remessa via postal (Correios), para informar o(a) ASSINANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco;
(xv) Comunicar imediatamente à ERBCOM: (a) roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; (b) transferência de titularidade do dispositivo de acesso; (c) qualquer alteração das informações cadastrais; e (d) o não recebimento do documento de cobrança;
(xvi) Ter conduta, com os atendentes da ERBCOM ou de suas empresas terceirizadas, não ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa ou injuriosa, nem discriminatória em relação à raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem prejuízo de todas as demais medidas cabíveis;
(xvii) O(A) ASSINANTE declara ter ciência de que poderá ou não fazer jus aos descontos por motivo de interrupção programada dos serviços nos termos das Resoluções da ANATEL vigentes.
Parágrafo único: As interrupções programadas poderão ser divulgadas através de e-mails, SMS, notificações na Central do Assinante ou através do site, a critério da ERBCOM.
CLÁUSULA SÉTIMA (DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ERBCOM):
7.1.Constituem direitos da ERBCOM, além dos previstos na Lei nº 9.472, de 1997, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação do serviço:
(i) Empregar equipamentos e infraestruturas que não lhe pertençam;
(ii) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, sendo que, em qualquer caso, a ERBCOM continua sendo responsável perante a Anatel e os ASSINANTES pela prestação e execução do serviço;
(iii) Conceder, a seu critério, benefícios e realizar promoções, desde que o faça de forma não discriminatória e, segundo critérios objetivos.
7.2. Constituem deveres da ERBCOM:
(i) Não condicionar oferta referente ao SCM à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas ou controladoras, ou ainda condicionar vantagens ao(a) ASSINANTE à compra de outros serviços ou aplicações, ainda que prestados por terceiros;
(ii) Manter uma Central de Atendimento para seus ASSINANTES, com discagem direta gratuita, mediante chamada de terminal fixo, no mínimo no período compreendido entre 08:00h e 20:00h horas, nos dias úteis. A ERBCOM dispõe dos seguintes canais:
▪ E-mail: xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx
▪ Telefone: (00) 0000 0000
▪ Canal de Reclamações: (00) 0000 0000
▪ Site: https: xxx.xxxxxx.xxx.xx
▪ Canais adicionais para a comunicação com o Cliente informados no site.
(iii) Não impedir, por contrato ou qualquer outro meio, que o(a) ASSINANTE seja servido por outras redes ou serviços de telecomunicações;
(iv) Face às reclamações e dúvidas dos ASSINANTES, a ERBCOM deve fornecer, tão logo quanto possível, esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível.
7.3. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a ERBCOM tem a obrigação de:
(i) Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede;
(ii) Tornar disponíveis ao(a) ASSINANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
(iii) Tornar disponíveis ao(a) ASSINANTE informações sobre características e especificações técnicas dos terminais, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa em conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
(iv) Prestar esclarecimentos ao(a) ASSINANTE, de pronto e livre de xxxx, face às suas reclamações relativas à fruição dos serviços;
(v) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação citados na cláusula oitava e no contrato celebrado com o(a) ASSINANTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede;
(vi) Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
(vii) Prestar à ANATEL, sempre que solicitado, informações técnico-operacionais ou econômicas, em particular as relativas ao número de ASSINANTES e à área de cobertura e aos valores aferidos pela ERBCOM em relação aos parâmetros indicadores de qualidade, bem como franquear aos representantes da ANATEL o acesso às suas instalações ou à documentação quando solicitado;
(viii) Manter atualizados, junto à Xxxxxx, os dados cadastrais de endereço, identificação dos diretores e responsáveis e composição acionária quando for o caso;
(ix) Manter as condições subjetivas, aferidas pela ANATEL, durante todo o período de exploração do serviço;
(x) Em caso de comprovadas a interrupção ou a degradação da qualidade do serviço, a ERBCOM deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos;
(xi) A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deve ser amplamente comunicada ao(a) ASSINANTE que será afetado, com antecedência mínima de uma semana, devendo ser concedido abatimento na assinatura à razão de um trinta avos por dia ou fração superior a quatro horas;
(xi.i) O desconto deverá ser efetuado no próximo documento de cobrança em aberto ou outro meio indicado pelo(a) ASSINANTE.
7.4. A ERBCOM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do(a) ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários.
7.4.1 A ERBCOM tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão de xxxxxx.
7.5. Toda e qualquer comunicação da ERBCOM para com o(a) ASSINANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) ou ainda, entrega pessoalmente, através dos meios constantes na Cláusula 7.2. desse instrumento.
7.6. A ERBCOM observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do(a) ASSINANTE, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito.
CLÁUSULA OITAVA (DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE):
8.1. São parâmetros de qualidade para a prestação do Serviço de Comunicação Multimídia, sem prejuízos de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, que devem ser observados pela ERBCOM:
(i) Fornecimento de sinais respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
(ii) Disponibilidade dos serviços nos índices contratados;
(iii) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação;
(iv) Divulgação de informação aos seus ASSINANTES, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
(v) Rapidez no atendimento às solicitações e reclamações dos ASSINANTES;
(vi) Número de reclamações contra a ERBCOM;
(vii) Fornecimento das informações necessárias à obtenção dos indicadores de qualidade do serviço, de planta, bem como os econômico-financeiros, de forma a possibilitar a avaliação da qualidade na prestação do serviço.
CLÁUSULA NONA (DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO):
9.1. Sendo os equipamentos necessários para conexão à internet de propriedade da ERBCOM, os serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela ERBCOM ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando expressamente vedado ao(a) ASSINANTE:
(i) Proceder com qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais ou nos pontos de sua conexão ao (s) aparelho (s) retransmissor (es);
(ii) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela ERBCOM manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que a componha;
(iii) Acoplar equipamento ao sistema de conexão do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) que permita a recepção de serviço não contratado pelo(a) ASSINANTE com a ERBCOM.
(iv) Em respeito ao Código de Defesa do Consumidor, ao artigo 3º, inciso XIII da Resolução 632/2014 da ANATEL, os equipamentos necessários para a conexão com a rede da ERBCOM quando desta contratação, serem disponibilizados pelos ASSINANTES (do seu acervo particular) ou através de fornecimento por terceiros estranhos a este negócio jurídico, ficando, neste caso, os ASSINANTES responsáveis pela sua configuração, qualidade, garantia, manutenção e conservação, excluindo a ERBCOM de qualquer responsabilidade sobre estes equipamentos, bem como se os serviços objetos do presente contrato não puderem ser executados corretamente por problemas oriundos dos mesmos. A manutenção dos equipamentos de propriedade do(a) ASSINANTE necessários à prestação dos serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo o(a) ASSINANTE solicitar assistência à ERBCOM autorizada, se estabelecida condição para tanto entre as partes;
(v) A solicitação para manutenção/conserto (assistência técnica) dos serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo(a) ASSINANTE à ERBCOM, comunicação esta, que deverá ser formalizada por meio dos canais referenciados na Cláusula 7.2. A solicitação será protocolada pela ERBCOM que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao(a) ASSINANTE. Quando efetuada a solicitação pelo(a) ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à ERBCOM, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao(a) ASSINANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela ERBCOM, conforme estabelecido nas Cláusulas 4.8 e 4.9. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura;
(vi) A ERBCOM compromete-se a atender as solicitações de reparo por falhas ou defeitos do(a) ASSINANTE em até 72 (setenta e duas) horas a contar de sua solicitação protocolada, conforme estabelecido na Cláusula 4.2.
9.2. Não estão previstas neste contrato instalações de quaisquer tipos de interface adicional entre o ponto de terminação (cabo de rede do rádio) e o equipamento do(a) ASSINANTE.
9.2.1 Reconhecendo que a ERBCOM somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o(a) ASSINANTE a isenta de quaisquer responsabilidades nas hipóteses de interrupção de suas atividades em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo poder público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do(a) ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da ERBCOM.
CLÁUSULA DÉCIMA (DO PLANO DE SERVIÇO):
10.1. A ERBCOM se compromete a fornecer o serviço da forma como ofertado e contratado pelo(a) ASSINANTE no respectivo TERMO DE ADESÃO, documento no qual será especificado previamente ao(a) ASSINANTE as seguintes informações:
(i) VELOCIDADE: Taxa de velocidade máxima de download e upload que será fornecido ao(a) ASSINANTE, conforme o PLANO DE SERVIÇO contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
(ii) GARANTIA DE BANDA: Taxa mínima de velocidade de download e upload garantida pela ERBCOM ao(a) ASSINANTE, conforme o PLANO DE SERVIÇO contratado, respeitando-se a regulamentação específica;
(ii.1) Conforme a Resolução nº 574/2011, no momento a ERBCOM é isenta de obrigatoriedade no cumprimento dos valores de garantia de banda presentes na referida resolução, assim, fica o(a)
ASSINANTE ciente que no termo de adesão estão registrados os valores de garantia de banda com o qual a ERBCOM trabalha no momento da contratação.
(iii) FRANQUIA: Quantidade de dados transferidos pelo(a) ASSINANTE por meio da utilização do serviço fornecido pela ERBCOM durante o período mensal de utilização. O valor máximo da franquia, quando aplicável, será informado no respectivo Termo de Adesão.
(iii.1) O(A) ASSINANTE fica ciente que, ao atingir a Franquia referente ao PLANO DE SERVIÇO contratado poderá ter sua velocidade de transmissão de dados reduzida, conforme informado pela ERBCOM.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTES):
11.1. Para ativação dos serviços, o(a) ASSINANTE deverá pagar à ERBCOM, valor de taxa de instalação/ativação, nas condições descritas no TERMO DE ADESÃO.
11.1.1. O não pagamento da taxa de ativação/adesão, sujeitará o(a) ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 30 (trinta) dias do vencimento, além da possibilidade pelo rompimento e suspensão da prestação do serviço, conforme regras contidas na cláusula subsequente.
11.2. Pela prestação dos serviços e eventuais locações de equipamentos, o(a) ASSINANTE deverá pagar à ERBCOM mensalmente os valores correspondentes previamente acordados de acordo com o plano escolhido, conforme as seguintes características contidas no TERMO DE ADESÃO contratado.
11.2.1. O não pagamento pela prestação do serviço, sujeitará o(a) ASSINANTE à multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, após 30 (trinta) dias do vencimento, além da possibilidade pelo rompimento e suspensão da prestação do serviço, conforme regras contidas na cláusula subsequente.
11.2.2. A primeira mensalidade cobrada no mês seguinte ao da efetiva instalação/ativação será pro rata aos dias do mês.
11.2.3. Esses valores, deverão ser pagos mensalmente por meio de documento de cobrança cujo envio iniciará após a ativação do serviço, sendo disponibilizados pela ERBCOM ao(a) ASSINANTE presencialmente nas dependências da ERBCOM ou de forma eletrônica, conforme definido no TERMO DE ADESÃO e na Cláusula 7.2.
11.3. O não recebimento do respectivo documento de cobrança não isenta o(a) ASSINANTE do pagamento mensal dos valores referentes a prestação do serviço. Sendo que, em caso de não recebimento do mesmo, é dever do(a) ASSINANTE comunicar a ERBCOM antes da data escolhida para o vencimento de suas obrigações.
11.4. Havendo alteração no endereço eletrônico para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do(a) ASSINANTE junto à ERBCOM, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço mencionado pelo(a) ASSINANTE durante o processo de cadastramento.
11.5. Os valores deste contrato e, consecutivamente, do TERMO DE ADESÃO, serão reajustados a cada período de 12 (doze) meses, através do índice IGPM-FGV ou outro de mesma natureza. Caso vedada legalmente à utilização desse índice, será utilizado índice legalmente indicado para substituí-lo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (DAS PENALIDADES):
12.1.O inadimplemento das obrigações por parte do(a) ASSINANTE, da mensalidade referente à Prestação de Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, com o não pagamento de valores por ele acordados ao aderir o presente Contrato ocorrerão da seguinte forma:
(i) Transcorridos 15 (quinze) dias da ciência da existência do débito vencido, o(a) ASSINANTE terá o fornecimento do serviço parcialmente suspenso, o que resultará na redução da velocidade por ele contratada;
(ii) Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial do fornecimento do serviço, fica a ERBCOM
autorizada a suspender totalmente o fornecimento do serviço;
(iii) Transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total do fornecimento do serviço, fica o(a) ASSINANTE
ciente que o contrato poderá ser rescindido;
(iv) Rescindido o presente Contrato, a ERBCOM encaminhará em até 7 (sete) dias, documento para comprovar a rescisão do contrato, com a informação da possibilidade do registro do débito nos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo este encaminhado por meio do correio eletrônico ou ao último endereço constante no cadastro do(a) ASSINANTE.
12.2. O(A) ASSINANTE se declara ciente que na hipótese de fidelidade contratual, o período de suspensão total não será contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade, sendo o cálculo dos valores da rescisão determinados conforme descrito no CONTRATO DE FIDELIDADE.
12.3. Durante o período no qual o serviço estiver suspenso totalmente:
(i) Não será cobrado valor do serviço SCM da mensalidade do(a) ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação;
(ii) Existindo equipamento em comodato ou em locação, será cobrado valor de locação dos equipamentos referente ao período de inadimplência do(a) ASSINANTE, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais já vencidos, inclusive, acrescidos de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e 1% (um por cento) ao mês de juros de mora, cobrados a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação, até a data da efetiva liquidação.
12.4. Havendo necessidade de utilização de meios legais para a cobrança, todas as despesas decorrentes serão suportadas pelo(a) ASSINANTE.
12.5. O restabelecimento dos serviços fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescido de valores referentes a multas e juros.
12.6. Sendo o período de atraso, superior a 12 (doze) meses, além dos encargos de multas e juros, será acrescido aos valores devidos, atualização monetária na mesma forma do supra.
12.7. No caso de descumprimento pelo(a) ASSINANTE de qualquer cláusula ou obrigação ajustada neste Contrato, em que não seja referente à fidelidade, em que já exista cláusula e multa específica a depender do caso, fica o(a) ASSINANTE automaticamente sujeito ao pagamento de multa penal compensatória no importe equivalente a 10% (dez por cento) da soma de todas as mensalidades referentes ao serviço de internet, previstas no termo de adesão (considerando todo o período de vigência contratual), facultando-se ainda à ERBCOM, a seu exclusivo critério, a rescisão de pleno direito do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (DA CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS):
13.1. A contestação de débito encaminhada pelo(a) ASSINANTE à ERBCOM via notificação ou através da Central de Atendimento Telefônico ou por e-mail constante neste instrumento, em relação a qualquer cobrança feita pela ERBCOM, será objeto de apuração e verificação acerca da sua procedência.
13.2. O(A) ASSINANTE terá o prazo máximo 03 (três) anos da data da cobrança, para realizar a contestação de débito perante a ERBCOM.
13.3. A partir do recebimento da contestação de débito feito pelo(a) ASSINANTE, a ERBCOM terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para apresentar a resposta.
13.4. O débito contestado deverá ter sua cobrança suspensa, e sua nova inclusão fica condicionada à devida comprovação da prestação dos serviços objetos do questionamento, junto ao(a) ASSINANTE, ou da apresentação das razões pelas quais a contestação foi considerada improcedente pela ERBCOM.
13.5. Sendo a contestação apenas parcial, ou seja, em relação apenas a uma parte da cobrança encaminhada pela ERBCOM, fica o(a) ASSINANTE obrigado(a) ao pagamento da quantia incontroversa, de acordo com a data de vencimento prevista no TERMO DE ADESÃO, sob pena de incorrer nas penalidades decorrentes do atraso no pagamento previstas em Lei e neste Contrato.
13.6. A ERBCOM cientificará o(a) ASSINANTE do resultado da contestação do débito.
13.7. Sendo a contestação julgada procedente, os valores contestados serão retificados, sendo encaminhado ao(à) ASSINANTE um novo documento de cobrança com os valores corrigidos, sem que seja feita a aplicação de qualquer encargo moratório (multa e juros) ou atualização monetária, ou em comum acordo será aplicado desconto em futuras cobranças da prestação de serviço.
13.8. Caso o(a) ASSINANTE já tenha quitado o documento de cobrança contestado, e sendo a contestação julgada procedente, a ERBCOM se compromete a conceder na fatura subsequente um crédito equivalente ao valor pago indevidamente.
13.9. Sendo a contestação julgada improcedente, os valores contestados não serão retificados e a conta original deverá ser paga pelo(a) ASSINANTE, acrescentando-se os encargos moratórios (multa e juros) e atualização monetária.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (DA SUSPENSÃO DO CONTRATO):
14.1. O presente Contrato poderá ser SUSPENSO nas seguintes hipóteses:
(i) Por inadimplemento das obrigações relacionadas ao pagamento;
(ii) Por solicitação do(a) ASSINANTE, quando adimplente, que poderá requerer a suspensão, sem ônus, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias.
(ii.1) O restabelecimento do serviço será realizado por solicitação do(a) ASSINANTE ou, após findo o prazo de suspensão solicitado pelo mesmo, quando, de forma automática será retomada a prestação do serviço e, consequentemente a cobrança mensal do mesmo. Incluindo-se os serviços adicionais que possam eventualmente ter sido contratados.
14.2. Fica o(a) ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado a fidelidade contratual, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão solicitado pelo(a) ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA / FIDELIDADE):
15.1. A ERBCOM, a seu critério exclusivo poderá ofertar ao(à) ASSINANTE determinados benefícios quando da contratação dos serviços, tendo em contrapartida do(a) ASSINANTE a fidelidade contratual de acordo com o prazo previsto no CONTRATO DE FIDELIDADE.
15.2. Caso seja do interesse do(a) ASSINANTE aceitar valor de determinado benefício ofertado pela ERBCOM, a critério exclusivo desta, o(a) ASSINANTE deverá pactuar por meio do CONTRATO DE FIDELIDADE, documento no qual serão identificados os benefícios concedidos, assim como prazo de fidelidade contratual que deverá cumprir em contrapartida, bem como as penalidades aplicáveis ao(a) ASSINANTE em caso de rescisão contratual antecipada.
15.3. O(A) ASSINANTE declara e reconhece ser facultado ao mesmo optar, antes da contratação pela celebração de contrato sem a percepção de qualquer benefício, hipótese em que não há fidelidade contratual.
15.4. O CONTRATO DE FIDELIDADE, explicitará, além dos benefícios, os valores correspondentes à multa por rescisão contratual antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo contratual assumido pelo(a) ASSINANTE e estará disponível na home page da ERBCOM.
15.5. Fica o(a) ASSINANTE ciente que caso o mesmo esteja vinculado à fidelidade contratual, tal obrigação ficará suspensa durante o período de suspensão total, motivado pela inadimplência do(a)
ASSINANTE. Nesse caso, o período de suspensão não será contabilizado para efeitos de cumprimento do período de fidelidade contratual, conforme descrito na Cláusula 12.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DA RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO):
16.1. O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
(i) Por denúncia, por interesse do(a) ASSINANTE, independente de justificativa, mediante aviso prévio e formalizado à ERBCOM.
(ii) Por denúncia, por interesse da ERBCOM, com fundada justificativa, mediante aviso prévio e formalizado ao(à) ASSINANTE.
(iii) Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
(iv) Por rescisão, pela inobservância de disposições legais pelas partes, bem como por descumprimento pelas partes de quaisquer das obrigações neste contrato avençadas, e ainda comercialização ou cessão dos serviços contratados a terceiros pelo(a) ASSINANTE sem prévia anuência da ERBCOM, além de qualquer forma de uso dos serviços de maneira fraudulenta ou ilegal pelo(a) ASSINANTE com o propósito de prejudicar terceiros ou à própria ERBCOM, onde nesta hipótese responderá o(a) ASSINANTE pelas perdas e danos.
(v) O serviço quando prestado com equipamentos de Radiação Restrita nos termos do Regulamento Anexo à Resolução ANATEL 680/2017 tem caráter secundário, sem proteção a interferências podendo ser degradado ou mesmo interrompido. Nesse caso, o presente contrato poderá ser considerado rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie. O serviço nas características citadas, requer visada direta à base da ERBCOM, visada esta que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções, etc. Nesse caso, não havendo alternativa para o restabelecimento do serviço ficará este contrato rescindido sem que tal fato possa implicar em feito indenizatório de qualquer espécie;
(vi) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou caso seja cancelada a autorização/licença do serviço de Comunicação Multimídia (SCM), concedida à ERBCOM pelo órgão federal competente, hipótese em que a ERBCOM ficará isenta de qualquer ônus;
16.2. Nas hipóteses dos itens acima, não estarão sujeitas as partes à penalidade de cobrança de multa específica pela extinção do contrato, estando garantido à ERBCOM o pleno direito de cobrança previsto neste instrumento para os casos de inadimplência contratual do(a) ASSINANTE, onde este deverá cumprir com o(s) pagamento(s) de eventual(is) débito(s) existente(s) referente(s) ao(s) serviço(s) já prestado(s) mensalidade(s) pro rata, taxa(s) de serviço(s) de instalação(ões), caso não tenha(m) sido totalmente paga(s), visita(s) técnica(s) e/ou manutenção já realizada(s), e qualquer(isquer) outro(s) débito(s) existente(s) para a efetiva extinção do presente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA (DA ANTICORRUPÇÃO):
17.1 Na execução do presente Contrato é vedado às partes e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a gestor seu:
(i) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
(ii) Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o presente Contrato;
(iii) Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações do presente Contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
(iv) Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato; ou
(v) De qualquer maneira fraudar o presente Contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº
8.420/2015 ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis (“Leis Anticorrupção”), ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS):
18.1 O(A) ASSINANTE autoriza a coleta de dados pessoais imprescindíveis a execução deste contrato, tendo sido informado quanto ao tratamento de dados que será realizado pela ERBCOM, nos termos da Lei n° 13.709/2018 (“LGPD”), especificamente quanto a coleta dos seguintes dados:
(i) Xxxxx relacionados à sua identificação pessoal, a fim de que se garanta a fiel contratação pelo respectivo titular do contrato;
(ii) Dados relacionados ao endereço do(a) ASSINANTE tendo em vista a necessidade da ERBCOM identificar o local de instalação, manutenção dos serviços, envio de documentos/notificações e outras garantias necessárias ao fiel cumprimento do contrato ora assinado;
(iii) Os dados coletados poderão ser utilizados para identificação de terrorismo, compartilhamento para órgãos de segurança, conforme solicitação legal pertinente, compartilhamento com autoridade administrativa e judicial no âmbito de suas competências com base no estrito cumprimento do dever legal, bem como com os órgãos de proteção ao crédito a fim de garantir a adimplência do(a) ASSINANTE perante a ERBCOM.
18.2. Os dados coletados com base no legítimo interesse do(a) ASSINANTE, bem como para garantir a fiel execução do contrato por parte da ERBCOM, fundamentam-se no artigo 7º da LGPD, razão pela qual as finalidades descritas na cláusula acima não são exaustivas, sendo que os dados coletados são os estritamente necessários para os fins almejados neste contrato.
18.3. O(A) ASSINANTE autoriza o compartilhamento de seus dados, para os fins descritos nesta cláusula, com terceiros legalmente legítimos para defender os interesses da ERBCOM bem como do(a) ASSINANTE.
18.4. O(A) ASSINANTE possui tempo determinado de 05 (cinco) anos para acesso aos próprios dados armazenados, podendo também solicitar a exclusão de dados que foram previamente coletados com seu consentimento.
18.5. A exclusão de dados será efetuada sem que haja prejuízo por parte da ERBCOM, tendo em vista a necessidade de guarda de documentos por prazo determinado de 05 (cinco) anos, conforme lei civil. Para tanto, caso o(a) ASSINANTE deseje efetuar a revogação de algum dado, deverá preencher uma declaração neste sentido, ciente que a revogação de determinados dados poderá importar em eventuais prejuízos na prestação de serviços.
18.6. O(A) ASSINANTE autoriza, neste mesmo ato, a guarda dos documentos (contratos/documentos fiscais/notificações/protocolos/ordens de serviços) - em que pese eles possuam dados pessoais - por parte da ERBCOM a fim de que ela cumpra com o determinado nas demais normas que regulam o presente contrato, bem como para o cumprimento da obrigação legal nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados.
18.7. Em eventual vazamento indevido de dados a ERBCOM compromete-se a comunicar seus
ASSINANTES sobre o ocorrido, bem como sobre qual o dado vertido.
18.8. A ERBCOM informa que a gerência de dados ocorrerá através de um sistema que colherá e tratará os dados na forma da lei.
18.9. Rescindido o contrato os dados pessoais coletados serão armazenados pelo tempo determinado na cláusula 18.4. Passado o termo de guarda pertinente a ERBCOM se compromete a efetuar o descarte dos dados adequadamente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA (DA PUBLICIDADE):
19.1. Para a devida publicidade deste contrato, o mesmo está registrado em cartório de registro de títulos e documentos da cidade de Cascavel, estado do Paraná, e encontra-se disponível no endereço virtual eletrônico da ERBCOM (xxxxx://xxxxxx.xxx.xx/).
19.2. A ERBCOM poderá ampliar ou agregar outros serviços, introduzir modificações no presente contrato, inclusive no que tange às normas regulamentadoras desta prestação de serviços, mediante termo aditivo contratual que será registrado em cartório e disponibilizado em sua home page, já mencionada.
19.3. Qualquer alteração que porventura ocorrer, será comunicada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios), o que será dado como recebido e aceito automaticamente pelo(a) ASSINANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA (DA VIGÊNCIA)
20.1. Este contrato entra em vigor na data da assinatura do TERMO DE ADESÃO e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação do(s) serviço(s).
20.2. O prazo de prestação do(s) serviço(s) objeto de contratação, na forma do TERMO DE ADESÃO, é determinado de 12 (doze) meses, findo este prazo o contrato prorrogar-se-á automaticamente por iguais períodos ou conforme permitido pela legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (DAS DISPOSIÇÕES GERAIS):
21.1. Como outorgada e licenciada para prestar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quando o serviço objeto do presente contrato não for prestado por meio confinado, a ERBCOM fornecerá os sinais de radiofrequências respeitando as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL que estão disponíveis no endereço virtual eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx, no item “Biblioteca”. A sede da ANATEL tem o endereço no SAUS, Quadra 06, Bloco C, E, F e H, CEP 70.070-940 em Brasília/DF. O número do telefone da Central de Atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A Central de Atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
21.2. O(a) ASSINANTE não poderá ceder a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato sem prévia autorização da ERBCOM.
21.3. A ERBCOM se exime de qualquer responsabilidade pelos danos e prejuízos de qualquer natureza que possam decorrer da presença de vírus ou de outros elementos nocivos nos conteúdos e que, desta forma, possam produzir alterações e/ou danos no sistema físico e/ou eletrônico dos equipamentos do ASSINANTE.
21.4. Rebus sic stantibus - Fica assegurado às partes revisarem os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato em toda sua execução, a exemplo de alterações no valor cambial do dólar norte-americano, alterações no valor de tributos que influenciem na formação dos valores contratados, demais alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
21.5. Por conta das evoluções tecnológicas, a ERBCOM se reserva o direito de alterar as configurações do serviço, visando à melhor prestação do mesmo.
21.6. O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo.
21.7. Aplicam-se ao presente Contrato as seguintes legislações, sem prejuízo das demais vigentes:
(i) Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei nº 8.078 de 11 de Setembro de 1990;
(ii) Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei nº 9.472 de 16 de Julho de 1997;
(iii) Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Resolução nº 614 de 28 de Maio de 2013;
(iv) Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) – Resolução nº 632 de 07 de Março de 2014;
(v) Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei n° 13.709 de 14 de Agosto de 2018.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (DO FORO)
22.1. Fica eleito o foro da comarca da cidade de Cascavel, estado do Estado Paraná, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Cascavel - Paraná, 15 de dezembro de 2022..
XXXX XXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXX
FREIRE
XXXXXXX:49095358704
XXXXXXX:49095358704 Dados: 2022.12.16 18:36:26
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