ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CRICIUMA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE CRICIUMA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CONTRATO Nº 037/FMS/2020
PREÂMBULO
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, ATRAVÉS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E A EMPRESA CRICIUMA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO.
1. CONTRATANTE: O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, através do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, com sede na rua Xxxxxxxx Xxxxxx nº. 542 - Paço Municipal “Marcos Rovaris”, bairro Santa Bárbara – Criciúma-SC, inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes/MF sob o No. 08.435.209/0001-90, neste ato representado pelo Sr. XXXXXX XXXXXXX, Prefeito Municipal, portador da Cédula de Identidade RG nº 1.740.946 expedida pelo SSP de SC e inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, ora denominado CONTRATANTE. 2.CONTRATADA: CRICIUMA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, estabelecida na Xxx Xx. Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx000, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx-XX., inscrita no CNPJ/MF sob o Nº 34.893.331/0001-10, ora denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo sua sócia administradora, Sra. XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXX, representante legal, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00.
3. FUNDAMENTO LEGAL: O presente contrato decorre do Processo de Licitação - Modalidade: Dispensa de Licitação Nº. 031/FMS, de 24/03/2020 – Solicitação de Licitação Nº. 1657/2020, Ratificada e Homologada em 24/03/2020, com base no Art. 4º-A, da Lei Federal Nº. 13.979/20 e alterações subsequentes, que passa a integrar este contrato independentemente de transcrição, juntamente com a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. O presente edital tem por objetivo a contratação de empresa, em caráter emergencial, para prestação de serviço de HIGIENIZAÇÃO PREDIAL nas Unidades de Saúde e nos Centros de Triagem, devido a pandemia do coronavírus, que assola o Mundo e, consequentemente o Brasil, obedecendo integralmente às especificações e determinações previstas no termo de referência que fica fazendo parte integrante e inseparável deste termo contratual como se aqui estivesse transcrito.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Local de Execução dos Serviços
2.1. Os serviços serão executados nas unidades de Saúde e Centros de Triagem de combate a pandemia do coronavirus, COVID19, no Município de Criciúma, de acordo com Termo de referência que faz parte integrante deste contrato, (ANEXO I).
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Vigência Contratual
4.1. O presente contrato vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, tendo por termo inicial a data de assinatura do contrato, ou cessar a situação emergencial, o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado casa haja interesse das partes, mediante termo aditivo, na forma e prazo estabelecidos na lei vigente.
4.2. As prorrogações autorizadas e devidamente justificadas serão anotadas e expedidas por escrito pelo órgão competente do CONTRATANTE.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações e Responsabilidades da CONTRATADA
4.1. prestar os serviços discriminados neste contrato, no edital e anexos, utilizando-se de apenas profissionais qualificados, devidamente uniformizados, identificados individualmente (crachá), treinados e preparados;
4.2. Não transferir a outrem os serviços contratados, no todo ou em parte, sem previa e expressa anuência do órgão responsável do CONTRATANTE;
4.3.assumir, automaticamente, a responsabilidade exclusiva por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, inclusive por acidentes e mortes, em consequência de falhas na execução dos serviços objeto deste contrato, decorrentes de culpa ou dolo da CONTRATADA ou de qualquer de seus empregados ou prepostos e ainda de culpa ou dolo de eventuais subcontratadas ou qualquer de seus empregados ou prepostos;
4.4.operar e agir com organização completa, fornecendo toda a mão-de-obra necessária à execução dos serviços objeto deste contrato, realizando, também, todas as atividades inerentes à direção, coordenação, fiscalização, administração e execução dos serviços;
4.5. apresentar ao CONTRATANTE, sempre por meio de correspondência, a relação dos empregados que executarão os serviços objeto deste contrato procedendo de igual forma nos casos de substituições;
4.5.1.ter sob vínculo empregatício exclusivo os empregados acima citados, estando em dia com seus encargos trabalhistas, previdenciários e securitários;
4.6.pela identificação funcional e pelo bom desempenho de seus empregados, podendo o CONTRATANTE pedir a substituição daquele cujo comportamento julgue inconveniente ou inadequado;
4.7.os ônus decorrentes de todas as reclamações e/ou ações judiciais ou extrajudiciais de sua culpa ou dolo e que possam ser alegados, por terceiros contra o CONTRATANTE;
4.8.assumir como legitima empregadora de seus empregados, todas as demandas judiciais trabalhistas, que eventualmente por eles vierem a ser ajuizadas, isentando o CONTRATANTE de quaisquer responsabilidades; 4.9.prever toda a mão-de-obra necessária para garantir a prestação dos serviços no regime contratado, sem paralisação, seja por motivo de férias, descanso semanal, licença, atraso, falta ao serviço, demissão e outros análogos, obedecidas às disposições da legislação trabalhista vigente, arcando exclusivamente com este ônus;
0.00.xx caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados da CONTRATADA ou de seus subcontratados, cabe a ela resolver imediatamente a pendência ou submeter o assunto à Justiça do trabalho; 4.11.arcar, com exclusividade, pelos ônus salariais, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais, comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujo ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para ao CONTRATANTE;
4.12. Substituir qualquer componente da equipe que apresentar comportamento inadequado ou indecoroso ou não demonstrar qualificação para os serviços, objeto deste contrato, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
4.13. Não permitir que seus funcionários solicitem à população gratificações ou contribuições materiais de qualquer espécie, mesmo quando da ocorrência de datas festivas;
4.14. Promover a vacinação de todos funcionários contra gripe, hepatite B e tétano, devido à exposição, durante o processo de trabalho, a intempéries e agentes biológicos potencialmente infectantes;
4.15.assumir a defesa nas ações propostas por terceiros contra o CONTRATANTE, relativas a execução dos serviços contratados e ações trabalhistas, arcando com os ônus delas decorrentes;
4.16.apresentar a Tesouraria da Secretaria do Sistema Econômico do CONTRATANTE, juntamente com os documentos de cobrança, a folha de pagamento e as guias de recolhimentos dos encargos sociais e trabalhistas devidamente quitadas, de seus empregados e subcontratados, pertinente ao objeto deste contrato e ao mês de referência; 4.17.cumprir todas as exigências das Leis e Normas de Segurança e Higiene de Trabalho, fornecendo os adequados equipamentos de proteção individual (EPI’s), a todos que trabalharem, ou por qualquer motivo, permanecerem em serviço;
4.18.prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender no prazo máximo que for concedido por escrito;
4.19. segurar todos os seus empregados contra risco de acidentes de trabalho compreendendo morte, incapacidade parcial ou total, temporária ou definitiva, que participarão dos serviços;
4.20.ressarcir eventuais danos causados a terceiros por negligência, imperícia e imprudência;
4.21.pelas despesas de locomoção, refeições e horas de trabalho de seus funcionários que prestarem serviços durante a execução deste contrato;
4.22.atender ao que dispõe o Art. 7º da Constituição Federal, em seu inciso XXXIII, que assim determina: “Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”;
4.23. manter durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, inciso XIII da Lei Nº 8.666/93 e alterações subseqüentes.
4.24.demais obrigações e responsabilidades previstas edital de Pregão Presencial Nº 093/PMC/2018 e anexos, que independentemente de transcrição fazem parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
5.1.exercer a fiscalização dos serviços prestados pela CONTRATADA, por técnicos especialmente designados, notificando, imediatamente e por escrito, quaisquer problemas ou irregularidades encontrados;
5.2. prestar aos empregados da CONTRATADA, informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados e que digam respeito a natureza dos serviços que tenham que executar, inclusive estabelecer o cronograma de trabalho;
5.3.solicitar, nos prazos previstos, toda a documentação legal referente a prestação de serviços e de funcionários da CONTRATADA, inclusive solicitando a substituição de qualquer funcionário que não atenda aos interesses dos serviços ou do CONTRATANTE.
5.4.efetuar a CONTRATADA os devidos pagamentos e respectivos reajustes, quando for o caso, nas condições estabelecidas neste contrato.
CLÁUSULA SEXTA
Do Preço unitário
7.1. O CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela execução dos serviços, objeto deste contrato, o preço unitário proposto de R$3.744,30 (Três mil setecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) /pessoa/mês.
7.1.1. O preço unitário proposto é considerado completo e abrange todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), leis sociais, administração, lucros, B.D.I., seguros em geral, infortúnio de trabalho, materiais, mão-de-obra, equipamentos, máquinas e ferramentas normais e especiais necessárias e qualquer despesa acessória e/ou necessária, não especificada neste contrato.
7.2. É vedada a CONTRATADA pleitear qualquer adicional de preços por faltas ou omissões que por xxxxxxx xxxxxx a ser constatadas em sua proposta ou, ainda, decorrentes das variações das quantidades previstas no parágrafo 1º, do artigo 65, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA SÉTIMA
Quantitativos De Profissionais E Áreas De Atendimento
8.1. As áreas a serem atendidas pelos Serviços de limpeza e conservação predial são areas internas, area externas, incluindo copa, banheiro, recepção e demais dependências.
8.2. As atividades que possam interromper o fluxo de atividade normal do Contratante, tais como lavagem: dos corredores, das saídas de emergência, dos halls de entrada, das garagens, etc, deverão ser programadas para realização em horário distinto ao funcionamento da unidade, sendo que a programação para execução deverá ser articulada com a Fiscalização do Contrato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não incidindo à Contratante nenhum custo adicional por conta disso.
8.3. Os horários de trabalho poderão sofrer alterações de acordo com as necessidades da Contratante que deverá comunicar à contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com vistas à realização das adequações que se fizerem pertinentes.
8.4. Caso o gestor do contrato verifique o prejuizo ou ineficiência na execução do serviço, poderá solicitar à empresa contratada a substituição ou acréscimo dos empregados terceirizados , com o objetivo de se atingir qualidade e eficiencia no serviço prestado.
8.5. O termo de Referência prevê a contratação de até 27 (vinte sete) pessoas, considerando que a contratada disponibilizará o pessoal conforme solicitação da contratante e disponibilidade de pessoal.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Materiais E Equipamentos
9.1. A Contratante ficará responsável pelo fornecimento de todos os materiais de limpeza e lavanderia e equipamentos necessários à execução dos serviços, em quantidades suficientes para realização dos mesmos.
9.2. Todos os equipamentos, ferramentas e utensílios tais como: aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos para transportes de lixo, escadas, porta papel toalha, porta papel higiênico, dispenser para sabonete líquido , compressor para jato de água e todos os demais equipamentos necessários, serão de inteira responsabilidade da contratante.
9.3. Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI serão fornecidos pela contratante.
CLÁUSULA NONA
Da Forma e Condições de Pagamento
10.1. O pagamento será efetuado ao segunda dia do mês subsequente a realização dos serviços conforme solicitação, desde que acompanhado da atestação na nota fiscal/fatura, por Ordem Bancária de Crédito, mediante depósito bancário em conta corrente, na agência e estabelecimento bancário a serem especificadas pela CONTRATADA na nota fiscal/fatura, observando a ordem cronológica estabelecida no art. 5º da Lei nº 8.666/93. No caso de execução parcial, será efetuado o pagamento proporcional a quantidade do profissionais/ dias trabalhados/mês.
10.1.1. a atestação dos serviços se dará com o “CERTIFICO” do fiscal na nota fiscal/fatura devidamente assinado, datado e com aposição do respectivo carimbo funcional.
10.1.2. a empresa contratada deverá destacar na nota fiscal/fatura, além do número e a data de assinatura do contrato, os dados bancários: Banco, Agência e nº Conta-Corrente.
10.1.3. O prazo de pagamento previsto, só vencerá em dia de expediente normal, na cidade de Criciúma/SC, postergando-se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subsequente.
10.2. A CONTRATADA deverá exibir nas datas de liquidação, obrigatoriamente, Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Municipal, CND do INSS e CRF do FGTS, atualizados, sob pena do CONTRATANTE sustar o pagamento respectivo e/ou pagamentos subsequentes, sustação essa que só será liberada mediante apresentação dos mesmos, não podendo ser considerado atraso de pagamento e, em consequência, não cabendo ao CONTRATANTE qualquer ônus financeiro.
10.3. Havendo atraso no pagamento incidirá sobre o valor devido pela CONTRATANTE a atualização financeira até a data do efetivo pagamento, calculada pro-rata die pelo índice estabelecido pelo Governo Federal, exceto se as ocorrências forem de responsabilidade da CONTRATADA.
10.4. A CONTRATANTE não efetuará aceite de títulos negociados com terceiros, isentando-se quaisquer consequências surgidas e responsabilizando a CONTRATADA por perdas e danos em decorrência de tais transações.
10.5. A CONTRATANTE não pagará juros de mora por atraso de pagamento referente a serviços com ausência total ou parcial de documentação hábil ou pendente de cumprimento de quaisquer cláusulas constantes deste termo contratual.
10.6. Os quantitativos dos serviços determinados neste instrumento, para efeito de pagamento, deverão ser considerados apenas como previstos, não importando em obrigação do CONTRATANTE, de autorizar seu fornecimento integral, respeitados os limites de acréscimo e/ou supressão previstos no artigo 65, parágrafo 1º, da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Reajuste de Preços
11.1. Os preços propostos, são fixos e irreajustáveis consoante dispõe o parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei Nº 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001.
1.2. Ocorrendo à prorrogação prevista neste contrato, poderá haver reajuste de preço que será efetuado de acordo com critério estabelecido pelo governo Federal, consoante prevê o artigo 2o., da Lei Nº 10.192, de 14 de Fevereiro de 2001.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Dotação Orçamentária
12.1. As despesas do objeto deste contrato correrão por conta da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s):
13.01.1045.3.3.90 (7) FR 138; 13.01.1045.3.3.90 (10) FR 102 e 13.01.1045.3.3.90 (8) FR 167
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Valor Global
13.1. O valor global estimado deste contrato é de R$606.576,60 (Seiscentos e seis mil quinhentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).-
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Execução
14.1. Este Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
14.2. A execução deste Contrato será acompanhada e fiscalizada por um representante do CONTRATANTE especialmente designado.
14.3. A CONTRATADA e responsável pelos danos causados diretamente a CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Fiscalização
15.1. A fiscalização dos serviços executados, objeto deste contrato, será de competência e responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Criciúma, especialmente designado para este fim a servidora Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – Matrícula 55120, FISCAL com as atribuições específicas determinadas no art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993, a quem cabe verificar se no seu desenvolvimento estão sendo cumpridos os termos deste contrato, as especificações e demais requisitos, bem como autorizar os pagamentos das faturas, substituição de materiais e solucionar eventuais problemas de ordem técnica, e ainda as que seguem:
15.1.1. exercer rigoroso controle em relação às quantidades e, particularmente, à qualidade dos serviços executados, a fim de possibilitar a aplicação das penalidades previstas, quando desatendidas as disposições a elas relativas;
15.1.2. exigir o imediato afastamento de quaisquer empregados ou prepostos da CONTRATADA que não mereça sua confiança ou embarace a fiscalização, e ainda, que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com o exercício das funções que lhe forem atribuídas, após advertência por escrito;
15.1.3. agir e decidir em nome do CONTRATANTE, inclusive, para rejeitar os serviços executados em desacordo com as especificações técnicas recebidas ou com imperfeição, conforme as Normas Técnicas da ABNT e outras aplicáveis;
15.1.4. transmitir suas ordens e instruções por escrito, salvo em situações de urgência ou emergência, sendo reservado a CONTRATADA o direito de solicitar da Fiscalização, por escrito, a posterior confirmação das ordens ou instruções verbais recebidas;
15.2. A fiscalização se efetuará no local dos serviços.
15.3. A fiscalização atuará desde o início dos trabalhos até o recebimento definitivo dos serviços e não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive de terceiros, por qualquer irregularidade.
15.4. Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA, perante o CONTRATANTE ou para com terceiros, todos os serviços contratados estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer tempo.
15.5. A aceitação por parte da Fiscalização não isenta a CONTRATADA de sua responsabilidade sobre a qualidade e comportamento dos serviços e materiais aplicados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Da Alteração do Contrato
16.1. Este Contrato poderá ser alterado nos casos previstos no artigo 65 da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas, sempre através de Termo Aditivo em ordem crescente.
16.1.1. Quando ocorrer acréscimo ou supressão de obras/serviços, por conveniência do interesse público, respeitados os termos do Parágrafo 1º, do Artigo 65, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
16.1.2. Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém, de consequências incalculáveis, retardadores e impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Das penalidades e Sanções
17.1. De conformidade com o estabelecido nos artigos 86 e 87 da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações subsequentes, a CONTRATADA que descumprir as condições deste contrato, poderá o órgão competente do CONTRATANTE, garantida a previa defesa, aplicar as seguintes penalidades:
17.1.1. O não cumprimento do prazo de conclusão dos serviços estabelecido em cada “Ordem de Serviço” acarretará a CONTRATADA multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) do valor deste contrato a cada dia de atraso, até um teto de 0,2 (dois décimos por cento) do valor deste contrato.
17.1.2. No caso de reincidência, o percentual da multa será pago, pela CONTRATADA em dobro.
17.1.2.1. Considerar-se-á reincidência, o atraso na conclusão de duas ou mais Ordens de Serviço.
17.1.3. multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato, em caso de rescisão motivada pela CONTRATADA ou por iniciativa da mesma (sem justo motivo).
17.1.3.1. em caso de tolerância, após os primeiros 10 (dez) dias de atraso, e não sendo rescindido o contrato, se repetir o atraso o CONTRATANTE aplicará a multa em dobro;
17.2. Pela inexecução parcial ou total deste contrato, o órgão competente do CONTRATANTE poderá, garantindo- se o direito do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, aplicar as seguintes sanções, com base em processo administrativo:
17.2.1. advertência verbal ou escrita, quando houver qualquer paralisação não autorizada ou quando houver descumprimento de qualquer cláusula deste contrato e/ou nas faltas leves não acarretem prejuízos de monta a execução deste contrato, não eximindo o advertido das demais sanções ou multas;
15.2.2. multa na ordem de 5% (cinco por cento) sobre o valor não executado deste contrato pela inexecução parcial
e na ordem 10% (dez por cento) sobre o valor deste contrato pela inexecução total;
17.2.3. Suspensão por até 2 (dois) anos, de participação em licitações do Município de Criciúma/SC, no caso de inexecução parcial ou total deste contrato, sendo aplicada segundo a gravidade e se a inexecução decorrer de violação culposa da CONTRATADA;
17.2.4. Declaração de inidoneidade para participar de licitação e contratar com as Administrações Públicas Federal, estaduais e Municipais, quando a inexecução decorrer de violação dolosa da CONTRATADA, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a sua reabilitação na forma da legislação em vigor.
17.3. Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei.
17.4. A aplicação das penalidades estabelecidas neste Contrato é de competência exclusiva do Senhor Prefeito Municipal.
17.5. Não serão aplicadas as multas decorrentes de "casos fortuitos" ou "força maior", devidamente comprovados.
17.6. Sem prejuízo da aplicação ao inadimplemento das sanções que lhe couberem, o órgão competente do CONTRATANTE, recorrerá às garantias constituídas, se houverem, a fim de ressarcir-se dos prejuízos que lhe tenha acarretado a CONTRATADA, podendo ainda reter créditos decorrentes deste contrato e promover a cobrança judicial, por perdas e dano.
17.7. Da aplicação das multas, a CONTRATADA terá o direito ao prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a partir da notificação, para recolhimento dos valores junto à tesouraria da Secretaria da Fazenda do CONTRATANTE.
17.8. Nenhum pagamento será feito a CONTRATADA, que tenha sido multada, antes de paga ou relevada a multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Da Rescisão
18.1. Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
18.2. Caso o CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste Contrato e na Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
18.3. A rescisão poderá ser unilateral, amigável (resilição) ou judicial, nos termos e condições previstas no art. 79 da Lei nº 8.333/93 e alterações subsequentes.
18.4. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão previstas nos arts. 77 a 80 da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
18.5. Em caso de rescisão do presente contrato por parte do CONTRATANTE não caberá a CONTRATADO direito de qualquer indenização, salvo na hipótese do art. 79, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
18.6. A rescisão deste contrato sujeita à CONTRATADA a multa rescisória na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas à CONTRATADA por infrações anteriores.
18.7. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
18.8. Rescisão do Contrato em Virtude de Força Maior
18.8.1. Tanto o CONTRATANTE como a CONTRATADA poderão rescindir este Contrato em caso de interrupção total na execução dos serviços por um período maior que 60 (sessenta) dias, em virtude de força maior, conforme definido no artigo 393 do Código Civil Brasileiro, regularmente comprovado e impedido da execução deste Instrumento Contratual.
18.8.1.1. No caso acima, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os serviços que a mesma tenha realizado, de acordo com os termos deste Contrato.
18.8.2. Sempre que uma das partes julgar necessário invocar motivo de força maior, deverá fazer imediata comunicação escrita a outra, tendo esta última um prazo de até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento para contestar, ou reconhecer os motivos constantes da notificação.
18.9. Nos demais casos previstos na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Da Força Maior ou Caso Fortuito
19.1. Constitui motivo de força maior ou caso fortuito, para justificativa de atraso ou falta cometida por qualquer uma ou ambas as partes contratantes, aos termos do presente contrato, os fatos fora de seu controle, nos termos do art.
1.058 do Código Civil Brasileiro, desde que essas afetem, diretamente, os serviços contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Dos Recursos Administrativos
20.1. Da penalidade aplicada caberá recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, a autoridade superior àquela que aplicou a sanção, ficando sobrestada a mesma até o julgamento do pleito, nos termos do artigo 109, da Lei Nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
CLÁUSULA VIGESIMA
Das Obrigações Legais e Fiscais
21.1. Todos e quaisquer impostos, taxas e contribuições fiscais e parafiscais, inclusive os de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste Contrato, ou da execução, correrão única e exclusivamente por conta da CONTRATADA.
21.1.1. Obriga-se a CONTRATADA a manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e trabalhistas. Verificada, em qualquer tempo, a existência de debito proveniente do não-recolhimento dos mesmos, por parte da CONTRATADA,
fica o CONTRATANTE desde já autorizado a suspender os pagamentos devidos a CONTRATADA, até que fique constatada a plena e total regularização de sua situação.
21.2. Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto de entendimento entre a CONTRATADA e o CONTRATANTE.
21.3. A CONTRATADA respondera a todas as ações trabalhistas que possam ocorrer em consequência da execução dos serviços contratados, os quais não importam em vinculação laboral entre o CONTRATANTE e o empregado envolvido, que mantém relação empregatícia com a CONTRATADA, empregadora na forma do disposto no Artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
21.3.1. Caso haja condenação do CONTRATANTE, inclusive como responsável solidário, a CONTRATADA reembolsar- lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão judicial.
21.4. Na hipótese de qualquer ação trabalhista proposta contra o CONTRATANTE pelos empregados da CONTRATADA, esta deverá comparecer espontaneamente em juízo, reconhecendo sua verdadeira condição de empregadora e substituir o CONTRATANTE no processo até a sentença final, respondendo pelo ônus diretos e/ou indiretos de eventual condenação. Esta responsabilidade não cessa após o término ou rescisão deste contrato.
21.5. A CONTRATADA se obriga a registrar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de todos os seus empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Novação
22.1. A não utilização por parte do CONTRATANTE, de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na Lei, em geral, ou a não aplicação de quaisquer sanções nelas previstas, não importa em novação quanto a seus termos, não devendo, portanto, ser interpretada como renúncia ou desistência de aplicação ou de ações futuras. Todos os recursos postos à disposição do CONTRATANTE, neste Contrato, serão considerados como cumulativos, e não alternativos, inclusive em relação a dispositivos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Da Subcontratação
24.1. É vedado à CONTRATADA subcontratar ou transferir o contrato, sem estar expressamente autorizado, por escrito, pelo CONTRATANTE.
24.2. Qualquer cessão, subcontratação ou transferência feita sem autorização escrita do CONTRATANTE, será nula de pleno direito e sem qualquer efeito, além de constituir infração passível das cominações legais e contratuais cabíveis.
24.3. Em caso de subcontratação, a CONTRATADA permanecerá solidariamente responsável, tanto em relação ao CONTRATANTE, como perante terceiros, pelo perfeito cumprimento de todas as cláusulas e condições deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Das Partes Integrantes
25.1. Fazem parte integrante do presente Contrato, a Proposta da CONTRATADA e todos os elementos apresentados que tenham servido de base para julgamento do Dispensa de Licitação Nº 031/FMS/2020, bem como as condições estabelecidas neste instrumento e o termo de referencia, independentemente de transcrição.
25.1.1. Ficam também fazendo parte deste Contrato, as Normas vigentes, Instruções e mediante Termo de Aditamento, quaisquer modificações que venham a ser necessárias durante a sua vigência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
Do Foro
26.1. As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente no respectivo contrato e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
26.2. Elegem as partes contratadas o Foro Privativo da Vara de Feitos da Fazenda Pública desta Cidade, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
28.3. E, por assim estarem justas e contratadas, as partes por seus representantes legais assinam o presente feito em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só e jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Xxxxxxxx – SC, 25 de março de 2020.
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
NELI SEHNEM DOS SANTOS
Diretora de Logística
Por Delegação do Prefeito
Decreto SA/nº 042/17, de 04 de janeiro de 2017.
CONTRATADA
CRICIUMA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA FLAVIANA DALSASSO CHINI
Representante Legal
1ª TESTEMUNHA Nome: KARINA TRES Nº CPF: 000.000.000-00
2ª TESTEMUNHA
Nome: XXXXXX XXXXXXX DE XXXXX XXXX N° CPF: 000.000.000-00
ANEXO I AO CONTRATO 037/FMS/2020 TERMO DE REFERENCIA
1. OBJETO
1.1 Contratação de empresa na prestação de serviços de Limpeza e Conservação, em carater emergencial, abrangendo as categorias de Auxiliar de Serviços Gerais, a serem executados nas dependências de Serviços de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Criciúma, bem como Centro de Triagem Coronavirus (Boa Vista e Centro), 24 horas Boa Vista e Unidade Básicas de Saúde.
1.2 A execução será mediante o regime indireto, de trabalho Noturno e diurno, na escala de trabalho 12/36 horas semanais para os locais Centro de Triagem Coronavirus (Boa Vista e Centro) e 24 horas Boa Vista, e nas Unidades Basicas de Saúde, das 08:00 as 12:00 e 13:00 as 17:00, de segunda a sexta-feira.
1.3 Dos serviços a serem contratados:
ITEM | ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS |
1 | Serviço de limpeza, higiene e conservação predial, pelo período inicial de 06(seis) meses ou até durar a situação atual (Pandemia) Com fornecimento de alimentação e Transporte pela Contratada. Capacitação e Equipamentos de Proteção Individual (EPI) serão fornecidos pela contratante. |
1.4 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto nº 2.271, de 1997, caracterizando-se como atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares à área de competência legal do órgão não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
1.5 A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
2 OBJETIVOS
2.1- Garantir a limpeza, higienização e conservação dos bens móveis e prediais do Centro de Triagem Coronavirus (Boa Vista e Centro), 24 horas Boa Vista e Unidade Básicas de Saúde.
2.2 – Disponibilizar aos funcionários, colaboradores e visitantes um ambiente limpo e asseado para o desenvolvimento de suas funções.
2.3 - Preservar as instalações do Centro de Triagem Coronavirus (Boa Vista e Centro), 24 horas Boa Vista e Unidade Básicas de Saúde.
3 JUSTIFICATIVA
3.1 - A contratação de empresa na prestação de serviços de limpeza e conservação predial, considerados essenciais ao desenvolvimento das atividades meio e fim do Centro de Triagem Coronavirus (Boa Vista e Centro), 24 horas Boa Vista e Unidade Básicas de Saúde, em caratér EMERGENCIAL devido o ENFRETAMENTO DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). Esta contratação tem por objetivo manter os ambientes de trabalho permanentemente limpos e saudáveis, voltados à qualidade do trabalho, proporcionando ao público interno e externo condições mínimas de higiene e conforto, além da manutenção e conservação dos bens públicos, em caráter permanente,e manter as instalações e bens em condições adequadas de utilização.
3.2 – O Decreto nº 2.271/97 e a Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 2, de 30 de abril de 2008 estabelecem que possam ser contratados pela Administração Pública os serviços de terceiros que apoiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão. Na relação dessas atividades se encontra a prestação de serviços continuados de limpeza e conservação nas dependências desta Organização.
3.3 – Nos termos do parágrafo único do art.6º da Instrução Normativa nº02/2008 - SLTI/MPOG, os serviços a serem contratados não geram vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4 LOCAL DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 Os serviços (citados anteriormente) objetos deste termo, serão executados Centro de Triagem Coronavirus (Bairro Boa Vista e Bairro Centro), 24 horas Boa Vista e Unidade Básicas de Saúde do Municipio de Criciuma (Conforme necessidade):
5 DO SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
5.1- A empresa contratada prestará os serviços de limpeza, conservação predial e higienização, obedecendo às técnicas apropriadas e com emprego de materiais de primeira qualidade, específicos para cada situação, obedecendo às orientações da Contratante.
5.2- Para a prestação dos serviços, a contratante realizará capacitação aos profisisonais da contratada, de acordo com as normas que regem a atividade.
5.3- A supervisão da qualidade dos serviços é de responsabilidade da contratada e contratante.
6 QUANTITATIVOS DE PROFISSIONAIS E ÁREAS DE ATENDIMENTO
6.1 As áreas a serem atendidas pelos Serviços de limpeza e conservação predial são areas internas, area externas, incluindo copa, banheiro, recepção e demais dependências.
6.2 As atividades que possam interromper o fluxo de atividade normal do Contratante, tais como lavagem: dos corredores, das saídas de emergência, dos halls de entrada, das garagens, etc, deverão ser programadas para realização em horário distinto ao funcionamento da unidade, sendo que a programação para execução deverá ser articulada com a Fiscalização do Contrato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, não incidindo à Contratante nenhum custo adicional por conta disso.
6.2 Os horários de trabalho poderão sofrer alterações de acordo com as necessidades da Contratante que deverá comunicar à contratada, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, com vistas à realização das adequações que se fizerem pertinentes.
6.3– Caso o gestor do contrato verifique o prejuizo ou ineficiência na execução do serviço, poderá solicitar à empresa contratada a substituição ou acréscimo dos empregados terceirizados , com o objetivo de se atingir qualidade e eficiencia no serviço prestado.
6.4- O termo de Referência prevê a contratação de até 27 (vinte sete) pessoas, considerando que a contratada disponibilizará o pessoal conforme solicitação da contratante e disponibilidade de pessoal.
7 DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
7.1 – A Contratante ficará responsável pelo fornecimento de todos os materiais de limpeza e lavanderia e equipamentos necessários à execução dos serviços, em quantidades suficientes para realização dos mesmos.
7.2 – Todos os equipamentos, ferramentas e utensílios tais como: aspiradores de pó, enceradeiras, mangueiras, baldes, carrinhos para transportes de lixo, escadas, porta papel toalha, porta papel higiênico, dispenser para sabonete líquido , compressor para jato de água e todos os demais equipamentos necessários, serão de inteira responsabilidade da contratante.
7.3 – Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI serão fornecidos pela contratante.
8 – RESPONSABILIDADES DA EMPRESA CONTRATADA REFERENTE AOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL.
8.1 – Além das demais obrigações constantes em legislação pertinente, a empresa vencedora, além do fornecimento da mão-de-obra, obriga-se a empresa à:
8.2 – Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais.
8.3 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
8.4 - Manter o empregado nos horários predeterminados pela Administração;
8.5- Arcar com a responsabilidade civil por todos e quaisquer danos materiais e morais causados pela ação ou omissão de seus empregados, trabalhadores, prepostos ou representantes, dolosa ou culposamente, à União ou a terceiros;
8.6 - Utilizar empregados habilitados, treinados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, de conformidade com as normas e determinações em vigor;
8.7 - Disponibilizar à Contratante os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá;
8.8 - Substituir imediatamente, em caso de eventual ausência, tais como, faltas, férias e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato;
8.9 - Responder por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação constante do item anterior;
8.10 - Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à Administração;
8.11 Não permitir que o empregado designado para trabalhar em um turno preste seus serviços no turno imediatamente subsequente, sem previo acordo entre a contratad e contratante;
8.12 - Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25%(vinte e cinco)do valor inicial do contrato;
8.13 - Executar diretamente o contrato, sem a transferência de responsabilidades ou sub- contratações não autorizada pela CONTRATANTE;
8.14 Assegurar a prestação dos serviços contratados, mesmo em caso de greve dos transportes públicos;
8.15 -Responsabilizar-se, exclusivamente, pelo fornecimento de alimentação e transporte para seus empregados, visto que não terão vínculo empregatício com a contratante.
9. – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
9.1 – Além das demais obrigações constantes na legislação pertinente, a Contratante obriga- se a:
9.2 - Proporcionar todas as condições para que a Contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações do Termo de Referência;
9.3 - Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.4 - Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.5 - Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, e previo acorodo com a contratada.
9.6 - Efetuar o pagamento no prazo de até 30(trinta) dias após a entrega da nota fiscal, devidamente atestada e sem qualquer incorreção;
9.7 - Zelar para que durante toda a vigência do contrato sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela Contratada, todas as condições de habilitação e qualificação
9.8 - Fiscalizar a execução do instrumento contratual;