CADERNO DE PRODUTOS STFC LONGA DISTÂNCIA
CADERNO DE PRODUTOS STFC LONGA DISTÂNCIA
ÍNDICE
(i) CONTRATO DE ADESÃO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA (NACIONAL E INTERNACIONAL)
(ii) ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS
(iii) ANEXO II - DESCRITIVO DOS SERVIÇOS
IMPORTANTE: É imprescindível a leitura das cláusulas e condições dispostas no presente Contrato atentamente, uma vez que, ao assinar o Projeto Comercial, sua empresa concorda automática, expressa e integralmente com todas as cláusulas e condições constantes neste instrumento, de acordo com os produtos e serviços contratados/indicados no Projeto Comercial firmado.
CONTRATO DE ADESÃO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA (NACIONAL E INTERNACIONAL)
A TIM S.A, com sede na Avenida Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, n° 850, bloco 01, sala 1212, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro – RJ, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.421.421/0001-11, autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Longa Distância, doravante denominada "TIM"; prestará o(s) Serviço(s) ao CLIENTE, pessoa jurídica, em sua respectiva Área de Autorização, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste Contrato, na forma da Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005 (Regulamento do STFC) expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1 O presente Contrato de Prestação de Serviços ("Contrato") regula as condições de prestação, pela TIM ao CLIENTE, do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Longa Distância, Nacional ou Internacional, disponível ao CLIENTE a partir de qualquer ponto do território brasileiro, doravante denominado simplesmente "Serviço", seja através da escolha de um Plano Alternativo de Serviço, seja através da utilização do CSP 41 em suas ligações de longa distância.
CLÁUSULA SEGUNDA - DIREITOS DO CLIENTE
2.1 São assegurados ao CLIENTE todos os direitos estabelecidos na regulamentação do STFC e na legislação vigente, tais como o direito:
I - ao acesso e à fruição do(s) Serviço(s) dentro dos padrões de qualidade previstos na regulamentação, e conforme as condições ofertadas e contratadas em qualquer parte do território nacional;
II - à liberdade de escolha de sua prestadora e do plano de serviço;
III - ao tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição do(s) Serviço(s), desde que presentes as condições técnicas necessárias, observado o disposto na regulamentação vigente; IV - à informação adequada sobre condições de prestação do(s) Serviço(s), facilidades e comodidades adicionais e preços;
V - ao detalhamento da fatura, para individualização das ligações realizadas, nos termos da regulamentação;
VI - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, respeitadas as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações, as atividades de intermediação da comunicação dos portadores de deficiência, e ressalvada a hipótese de disponibilização de informações, exclusivamente, para fins estatísticos, nos termos da regulamentação;
VII - ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do(s) Serviço(s) que lhe atinja direta ou indiretamente;
VIII - à suspensão ou interrupção do(s) Serviço(s), mediante solicitação e nos termos deste Contrato e da Regulamentação;
IX - à não suspensão do(s) Serviço(s) sem sua solicitação, ressalvadas as hipóteses de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4º da Lei nº 9.472, de 1997, nos termos deste Contrato;
X - ao prévio conhecimento das condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte,
formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste do(s) Serviço(s);
XI - à privacidade nos documentos de cobrança e na utilização, pela TIM, de seus dados pessoais não constantes da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG), os quais não podem ser compartilhados com terceiros, ainda que coligados, sem prévia e expressa autorização, ressalvados os dados necessários para fins exclusivos de faturamento;
XII - de resposta eficiente e pronta às suas reclamações e correspondências, conforme estabelece o Regulamento de Gestão de Qualidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – RGQ - STFC;
XIII - ao encaminhamento à ANATEL ou aos organismos de defesa do consumidor, para apreciação e solução, de reclamações ou representações;
XIV - à reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos, nos termos deste Contrato; XV - à obtenção gratuita, mediante solicitação encaminhada ao Serviço de Atendimento ao CLIENTE mantido pela TIM, da não divulgação do seu código de acesso em relação de assinantes e no Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC;
XVI - de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter à condição para recebimento do (s) Serviço(s), salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento do serviço, nos termos do Regulamento do STFC, aprovado por meio da Resolução nº 426 da Anatel, de 09 de dezembro de 2005 e da Resolução 632 da ANATEL de 10 de março de 2014;
XVII - de ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à Prestação do Serviço, a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo com a TIM, após 24 horas após a baixa do pagamento das faturas ou do input do acordo nos sistemas da TIM com a exclusão de informação de inadimplência eventualmente anotada;
XVIII - de ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, sem qualquer ônus, o acesso a comodidades ou utilidades oferecidas, bem como a serviços de valor adicionado;
XIX - de receber cópia do Contrato de Prestação do Serviço, bem como do Plano de Serviço contratado, sem qualquer ônus;
XX - à comunicação prévia da inclusão do seu nome em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplentes, condicionado à manutenção de seu cadastro atualizado;
XXI - de não ser cobrado, em nenhuma hipótese, por chamada telefônica não completada; e XXII - de não ser cobrado por chamada telefônica dirigida à Central de Atendimento da TIM.
XXIII- à rescisão do Contrato de prestação do serviço, a qualquer tempo e sem ônus, sem prejuízo das contratações com prazo de permanência
XXIX- à transferência de titularidade de seu contrato de prestação de serviço, mediante cumprimento, pelo novo titular, dos requisitos necessários para a contratação inicial do serviço.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DA TIM
3.1 A TIM observará a Regulamentação do STFC e legislação vigente, obrigando-se:
I - a manter Central de Atendimento ao CLIENTE, capacitada para receber e processar solicitações e reclamações, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia;
a) As solicitações e reclamações apresentadas pelo CLIENTE serão processadas pela TIM e receberão um número de ordem sequencial (protocolo) que deve ser informado ao CLIENTE, no início do atendimento, para possibilitar o seu acompanhamento;
b) A TIM manterá o registro de reclamações à disposição da Agência e do CLIENTE, por um período
de 30 (trinta) meses;
c) A TIM assegurará ao CLIENTE a opção de falar diretamente com o atendente como uma das alternativas oferecidas pelo atendimento eletrônico; e
d) A TIM manterá à disposição do CLIENTE gravação das chamadas efetuadas por ele à sua Central de Atendimento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da data da realização da chamada.
II – estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo CLIENTE, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do acesso e de qualquer alteração contratual;
III - a informar gratuitamente ao CLIENTE os CSPs das demais prestadoras, de forma a viabilizar a identificação das mesmas de maneira rápida, eficaz, atualizada e não discriminatória; e
IV - a manter todos os dados relativos à Prestação do Serviço, inclusive os de bilhetagem, por um prazo mínimo de 05 (cinco) anos.
3.2 - Constituem direitos da TIM:
3.2.1 Interromper a prestação do(s) Serviço(s) para aquele CLIENTE inadimplente com as obrigações deste Contrato.
3.2.2 Identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de Chamadas de Longa Distância que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de acesso à Internet.
3.2.3 Em caso de dúvidas e/ou contestação com relação a qualquer das informações fornecidas pelo CLIENTE, a TIM poderá solicitar a confirmação e/ou comprovação das referidas informações, sendo certo, ainda, que ficará facultado à TIM postergar a concessão dos benefícios previstos neste Contrato até que seja(m) sanada(s) e/ou esclarecida(s) a(s) dúvida(s) e/ou a(s) contestação(ões) detectada(s)/apresentada(s).
3.2.3.1 Na hipótese de ocorrência do previsto no item acima, fica acertado que a TIM entrará em contato com o CLIENTE, por meio do número de telefone por ele indicado, informando ao CLIENTE da suspensão dos benefícios previstos neste Contrato com base na presente Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CLIENTE
4.1 O CLIENTE observará todas as obrigações legais e regulamentares, obrigando-se:
I - a utilizar adequadamente o(s) Serviço(s), equipamentos e redes de telecomunicações; II - a preservar os bens públicos e aqueles voltados à utilização do público em geral;
III - a efetuar o pagamento referente à prestação do(s) Serviço(s), observadas as disposições deste Contrato;
IV - a utilizar o(s) Serviço(s) com a observância dos limites descritos nas normas respectivas, bem como aquelas constantes no presente Contrato;
V - a manter atualizados seus dados cadastrais junto à TIM; e
VI - a comunicar imediatamente à Central de Atendimento da TIM, nos termos da Cláusula Décima Primeira deste Contrato, independentemente da comunicação efetuada à Prestadora Local, a alteração de seus dados pessoais, inclusive de seu código de acesso, mesmo que tenha se dado por iniciativa da própria Prestadora Local.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE ADESÃO E FRUIÇÃO DO SERVIÇO
5.1 O CLIENTE poderá aderir ao presente Contrato através da contratação de Plano Alternativo de Serviço ofertado pela TIM. Além disso, o CLIENTE não optante por qualquer Plano Alternativo de Serviço ofertado pela TIM, ao se utilizar do Código de Seleção de Prestadora (CSP) 41 para a realização das chamadas telefônicas de Longa Distância Nacional ou Internacional ou mediante qualquer outra manifestação de vontade, o que ocorrer primeiro, adere às condições de prestação do Serviço constantes neste Contrato e na legislação aplicável.
5.1.1 A adesão ao presente Contrato se dará por meio do aceite pelo CLIENTE, formalizado através da assinatura do Projeto Comercial.
5.2 A ativação do(s) Serviço(s) se dará com base no cronograma de ativação do(s) endereço(s) estabelecido(s) pelo CLIENTE.
5.2.1. O(s) Xxxxxxx(s) será(ão) considerado(s) ativado(s) técnica (entrega dos serviços funcionando após os testes) e comercialmente (faturamento do(s) Serviço(s)) na data em que a TIM notificar o CLIENTE acerca de sua ativação técnica, através do Informe de Ativação, enviado por e-mail ao contato técnico indicado pelo CLIENTE.
5.2.2 Após a efetiva ativação do(s) Serviço(s), a TIM iniciará a cobrança correspondente aos valores previstos no Projeto Comercial apresentado ao CLIENTE.
5.2.3 O CLIENTE poderá contestar a ativação do(s) Serviço(s) em um prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas após o envio do e-mail com o Informe de Ativação. A sua não manifestação no devido prazo importará na confirmação tácita da data da ativação do(s) Serviço(s).
5.2.4 Caso o CLIENTE conteste a ativação do(s) Serviço(s), novos testes deverão ser efetuados pela TIM, ficando desde já acertado que, nesse caso, a data de ativação do(s) Serviço(s) será considerada aquela em que for sanada a falha ou irregularidade apontada pelo CLIENTE, hipótese em que deverá ser observado novamente o procedimento descrito acima.
5.2.5 Caso o CLIENTE não atenda aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna sob sua responsabilidade ou, no caso do prazo de ativação ter vencido, ou o CLIENTE se recusar a ativar tecnicamente o(s) Serviço(s), a TIM deverá fazer constar no Relatório de Visita Técnica tais ocorrências e concederá ao CLIENTE o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a sua regularização.
5.2.6 Transcorrido este prazo, caso o CLIENTE não tenha atendido aos requisitos referidos acima, estará a TIM automaticamente autorizada a iniciar a cobrança do(s) Serviço(s) (ativação comercial), independentemente da utilização pelo CLIENTE, ou a retirar todos os insumos (Acesso, CPE etc.) disponibilizados pela TIM para a prestação do(s) Serviço(s).
5.2.7 Constitui obrigação do CLIENTE instalar e manter, às suas expensas e sob sua responsabilidade, rede interna e demais condições técnicas, operacionais e de infraestrutura necessárias ao recebimento do(s) Serviço(s) contratado(s) com a TIM. Os requisitos relativos à rede interna serão informados ao CLIENTE previamente à contratação.
5.2.8 Caso o CLIENTE tenha interesse, poderá contratar da TIM uma visita técnica ao seu site (Site
Survey), a fim de verificar se o mesmo atende aos requisitos técnicos, operacionais, de infraestrutura ou de rede interna.
5.2.9 Caso o CLIENTE queira validar as chamadas efetuadas por meio da rede da TIM com os seus equipamentos Tarifador e/ou PABX, deverá para tanto configurar estes equipamentos de acordo com os critérios de tarifação e os critérios específicos da rede da TIM. A TIM efetuará um teste nos equipamentos do CLIENTE em um período a ser acordado com o mesmo, atestando ao final a conformidade destes equipamentos com os critérios de tarifação e os critérios específicos da rede da
TIM.
5.3 O não pagamento das cobranças realizadas pela TIM, na data do seu vencimento, importará na incidência das penalidades pactuadas neste Contrato.
5.4 Caso seja constatado que o funcionamento do(s) Serviço(s) está comprometido, em decorrência de ato ou omissão de responsabilidade do CLIENTE, este deverá comunicar à TIM para que as pendências sejam sanadas no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário será iniciada a cobrança do(s) Serviço(s).
5.5 O CLIENTE poderá solicitar, através da Central de Atendimento, a mudança de endereço de instalação, mediante pagamento à TIM do valor estabelecido no Projeto Comercial apresentado ao CLIENTE, desde que: (i) haja viabilidade técnica; e (ii) a TIM possua condições de prestar o(s) Serviço(s) em tal localidade com a sua atual infraestrutura. Na hipótese de mudança de endereço de instalação, será assegurado ao CLIENTE o direito de manter o seu código de acesso, quando este contar com a facilidade de portabilidade do código de acesso na forma da regulamentação ou, ainda, se o novo endereço puder ser atendido pela mesma central de comutação.
5.5.1 Caso não exista viabilidade técnica e comercial para instalação dos serviços no novo endereço, o CLIENTE poderá rescindir o Contrato, sem ônus para qualquer das Partes, exceto se o CLIENTE tiver optado pela contratação com prazo de permanência, neste caso a não observância do prazo mínimo estipulado no Contrato de Permanência resultará em multa rescisória a ser cobrada pela TIM.
5.6 Em caso de necessidade técnica, a TIM poderá alterar os meios de transmissão e equipamentos que suportem a prestação do(s) Serviço(s), sem qualquer ônus e mediante comunicação prévia ao CLIENTE.
5.7. Fica desde já assegurado à TIM, a qualquer tempo e mediante aviso prévio por escrito ao CLIENTE, efetuar o desligamento de quaisquer equipamentos que possam causar danos à rede de telecomunicações da TIM, recusar ou suspender a prestação do(s) Serviço(s) quando caracterizado o uso não autorizado, ilegal, fraudulento ou, ainda, em descumprimento dos termos deste Contrato ou havendo indícios da prática de atos ilícitos contra a TIM inclusive contra seus empregados, seus representantes legais, contratuais ou comerciais, sem prejuízo da cobrança do(s) Serviço(s) efetivamente prestados.
5.7.1. Considera-se uso indevido quaisquer dos itens abaixo
a) comercialização de minutos/serviço;
b) Realização de ações que resultem em risco ou dano ao funcionamento da rede, assim como, utilização do serviço de forma prejudicial para outros Clientes;
c) Utilização do serviço contratado para práticas que desrespeitem a lei, a moral e s bons costumes, tais como prejudicar membros da comunidade, obter acesso e informações de terceiros;
d) Realizações de ligações simultâneas ou consecutivas ou em intervalos regulares para os mesmos destinatários;
e) Quantidade excessiva de variados destinos por dia;
f) utilização de equipamentos como SIMBox, Black Box, GSMBox e equipamentos similares;
g) fruição de lucro ou outro tipo de vantagem por meio da revenda do Plano de Serviço contratado ou quaisquer atos que possam caracterizar prestação de serviço que se confunda com o Serviço de Telefonia Fixa Comutada;
g) realização de chamadas com dados falseados, com perfil massivo ou de duração curtíssima ou qualquer outro tipo de geração de tráfego artificial que seja utilizado;
h) alteração infundada de chamadas do formato de ligações telefônicas de Longa Distância para Local;
i) terminação de chamadas internacionais na rede pública por meio de chamadas via Internet (VoIP).
5.7.2 Para os casos em que for constatada qualquer violação às regras dispostas neste Contrato pelo Cliente ou Terceiros, a TIM poderá a seu exclusivo critério suspender e cancelar a utilização do(s) Serviço(s) contratado(s), sem que incorra em ônus para a mesma, podendo efetuar a tarifação dos Serviços de forma não promocional com a cobrança das tarifas vigentes.
5.8 Nos casos nos quais a prestação do(s) Serviço(s) demande a implementação de
condições técnicas excepcionais, seja de instalação ou de infraestrutura, a TIM reserva-se o direito de realizar um estudo de viabilidade técnica e comercial.
5.9 Constatada a viabilidade técnica e comercial, conforme mencionado no item acima, o CLIENTE arcará com os custos para a implementação do projeto.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E PAGAMENTO DO SERVIÇO
6.1 O CLIENTE pagará à TIM o valor correspondente ao uso do(s) Serviço(s) prestado(s), conforme
disposto no Projeto Comercial entregue ao CLIENTE.
6.1.1 Caso o CLIENTE não tenha optado pela adesão a um Plano Alternativo de Serviço da TIM, o preço da chamada de Longa Distância, através do CSP 41, será aquele constante no endereço eletrônico da TIM, xxx.xxx.xxx.xx.
6.2 Com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias do respectivo vencimento, a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Telecomunicações ("NFST') será entregue no endereço informado pelo CLIENTE para cobrança.
6.2.1 A TIM poderá efetuar a cobrança do(s) Xxxxxxx(s) por meio de documento de cobrança emitido por prestadora local ou outra prestadora de serviços (cobrança conjunta), hipótese em que as condições de cobrança da prestadora local ou da outra prestadora de serviços prevalecerão sobre as constantes nesta Cláusula.
6.2.2. A TIM tornará disponível sua cobrança individual mediante solicitação do CLIENTE. O CLIENTE deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da TIM, de forma a verificar os procedimentos a serem seguidos para formalização da solicitação.
6.3 Os preços do(s) Serviço(s) são aqueles previstos no Projeto Comercial entregue ao CLIENTE, podendo ser alterado pela TIM de acordo com as normas legais em vigor.
6.4 A NFST da TIM compreenderá 30 (trinta) dias de prestação do(s) Serviço(s), além de apresentar o detalhamento do(s) Serviço(s) prestados, descontos concedidos, tributos e eventuais encargos.
6.4.1 O CLIENTE está ciente de que a TIM tem o prazo de até 90 (noventa) dias, após a prestação do serviço de Longa Distância Nacional, e a prestação do serviço de Longa Distância Internacional, para apresentação das respectivas cobranças.
6.4.2 Uma vez decorridos os prazos acima estabelecidos, sem a realização da cobrança, a TIM poderá negociar com o CLIENTE o pagamento do débito, sem acréscimo de encargos.
6.4.3. O CLIENTE poderá parcelar o débito em um número de parcelas equivalente ao número de meses de atraso na apresentação da fatura.
6.5 O CLIENTE poderá optar por uma das 06 (seis) datas de vencimento a serem indicadas pela TIM
para pagamento do(s) Serviço(s), mediante simples comunicação à Central de Atendimento da TIM.
6.5.1 A data de vencimento escolhida pelo CLIENTE irá vigorar para a primeira NFST subsequente à comunicação de sua opção à Central de Atendimento da TIM, desde que haja disponibilidade técnica e tempo hábil para sua alteração. Caso contrário, a nova data de vencimento somente irá prevalecer a partir da segunda NFST subsequente à comunicação do CLIENTE.
6.5.2 Após comunicada a sua opção, o CLIENTE somente poderá solicitar nova alteração da data de vencimento da NFST mediante solicitação expressa com 60 (sessenta) dias de antecedência e uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
6.5.3 A falta de opção do CLIENTE quanto à data de vencimento nos termos estabelecidos acima facultará a TIM manter a data de vencimento constante na primeira NFST emitida ao CLIENTE.
6.6 A TIM poderá agrupar em um único documento de cobrança o demonstrativo e a fatura referente aos diversos códigos de acesso do CLIENTE para efeito de cobrança. Para tanto, a TIM deverá obter prévia autorização do CLIENTE.
6.7 O CLIENTE poderá passar a obter seu documento de cobrança por meio de acesso a Internet, desde que tal serviço esteja disponível e, ainda, mediante prévia e expressa solicitação à TIM. Caso o CLIENTE deseje optar por tal forma de recebimento do seu documento de cobrança, o mesmo deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da TIM e verificar se tal opção está disponível e proceder a autorização.
6.8 A solicitação de segunda via de documento de cobrança poderá ser cobrada pela TIM, desde que a mesma não seja oriunda de procedimento de contestação acatado considerado procedente ou, ainda, caso a TIM não comprove o envio da primeira via ao CLIENTE.
6.9 O CLIENTE está ciente de que, caso usufrua da opção de pagamento pré-pago vinculado na utilização do STFC na modalidade Local, o pagamento referente ao(s) Serviço(s) prestado(s) no âmbito deste Contrato será debitado dos créditos adquiridos junto à prestadora local, sendo esta a única forma de pagamento permitida ao CLIENTE nesse caso.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO
7.1 A TIM poderá conceder descontos temporários, realizar promoções ou ofertar outras vantagens ao CLIENTE, de forma isonômica, levando em consideração, inclusive, o dia e a hora de prestação do(s) Serviço(s). Tais vantagens, no entanto, poderão ser revogadas, a qualquer tempo, pela TIM, que promoverá a divulgação prévia da medida, sem que fique caracterizado aumento dos preços e encargos.
7.2 A TIM concederá ao CLIENTE descontos compulsórios por interrupção do acesso ao(s) Serviço(s), nos termos estabelecidos na regulamentação.
CLÁUSULA OITAVA - FALTA DE PAGAMENTO
8.1 Os pagamentos efetuados após os respectivos vencimentos serão acrescidos de atualização monetária com base na variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx ou por outro índice que vier a substituí-lo, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, ambos calculados pro rata die, desde o dia seguinte do vencimento até a data do efetivo pagamento, bem como de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
8.2. O atraso no pagamento de qualquer dos valores devidos à TIM por um período superior a 30 (trinta) dias da sua respectiva data de vencimento, sem contestação por parte do CLIENTE, poderá implicar suspensão do(s) Serviço(s), com bloqueio das chamadas originadas pelo código de acesso do CLIENTE por meio do CSP 41, até a comprovação da liquidação do débito em atraso, conforme previsto na regulamentação em vigor.
8.2.1. O débito que caracteriza a inadimplência do CLIENTE será incorporado em destaque no documento de cobrança subsequente, bem como será informado ao CLIENTE que o não pagamento do débito implicará suspensão do(s) Serviço(s).
8.2.2 A TIM notificará o CLIENTE, por escrito, em até 15 (quinze) dias após o vencimento do primeiro documento de cobrança não quitado, informando acerca dos seus direitos de contestação e da possibilidade de suspensão da prestação do(s) Serviço(s). Transcorridos 30 (trinta) dias da inadimplência, a TIM suspenderá o provimento do(s) Serviço(s), com bloqueio das chamadas originadas, salvo em hipótese de contestação pelo CLIENTE.
8.3 Transcorridos 90 (noventa) dias da inadimplência do serviço, e mediante o envio de prévia notificação por escrito ao CLIENTE, a TIM poderá, a seu exclusivo critério, considerar rescindido este Contrato, sujeitando o CLIENTE à cobrança do seu débito por via judicial ou extrajudicial. Além disso, a TIM pode solicitar o registro do débito em Sistemas de Proteção ao Crédito, mediante prévia notificação ao CLIENTE, observados os prazos regulamentares.
8.3.1 O registro a que se refere o caput somente será realizado mediante notificação do CLIENTE
com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
8.3.2. Mediante o pagamento da dívida pelo CLIENTE, acrescida dos encargos moratórios previstos neste Contrato, a TIM, procederá com a retirada da anotação do débito nos Sistemas de Proteção ao Crédito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis.
8.4 O não recebimento da NFST não exime o CLIENTE da obrigação do seu pagamento. O CLIENTE não recebendo a fatura deverá entrar em contato com a Central de Atendimento da TIM para obter orientação de como efetuar o pagamento.
CLÁUSULA NONA - CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS
9.1. O CLIENTE poderá questionar os valores cobrados pela TIM, não se obrigando ao pagamento dos valores que considerar indevidos, obedecido o disposto nesta Cláusula:
9.1.1 A apresentação da contestação parcial de débitos não suspende a fluência dos prazos estabelecidos relativos à suspensão do(s) Serviço(s), caso existam débitos não contestados e não pagos, na data de vencimento, na forma da Cláusula Sexta deste Contrato.
9.2 Para a contestação dos valores apresentados em qualquer NFST emitida pela TIM, o CLIENTE
deverá contatar a Central de Atendimento da TIM para que esta adote as medidas necessárias.
9.2.1 Na hipótese da NFST, objeto da contestação do CLIENTE, ainda não tiver sido quitada, a TIM encaminhará para o CLIENTE um novo documento de cobrança tão somente com os valores incontroversos. Caso a contestação do CLIENTE seja posterior à data de vencimento da respectiva NFST, os valores incontroversos serão acrescidos dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato.
9.2.2 O CLIENTE receberá um número de ordem ("Protocolo") referente à contestação, o qual será necessário para que o CLIENTE acompanhe a solução da contestação.
9.2.3 A TIM contatará o CLIENTE ao término do processo de contestação, informando o mesmo acerca do resultado.
9.2.4 O resultado da contestação será encaminhado ao CLIENTE, por escrito, caso assim seja solicitado.
9.3 Sendo considerado procedente o questionamento do CLIENTE e, portanto, indevida a cobrança, a
XXX xxxxxx:
a) devolver ao CLIENTE, preferencialmente por meio de crédito no documento de cobrança seguinte, ou por outro meio por ele definido dentre os disponíveis, a quantia indevida em dobro, acrescida dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato, na hipótese da respectiva NFST ter sido quitada pelo CLIENTE; ou
b) abster-se de cobrar a quantia contestada, caso o CLIENTE não tenha realizado seu pagamento.
9.4 Caso o questionamento do CLIENTE seja considerado, pela TIM, como improcedente:
9.4.1 O resultado da contestação será informado ao CLIENTE;
9.4.2 Caso o CLIENTE tenha efetuado o pagamento, nenhuma importância será devolvida pela TIM;
9.4.3 Caso o CLIENTE não tenha efetuado o pagamento deverá imediatamente quitar o valor relativo à contestação considerada improcedente, acrescida dos encargos previstos no item 8.1 deste Contrato.
9.5 Na hipótese de a cobrança do (s) Serviço(s) ser realizada por meio de documento de cobrança emitido por prestadora local ou por outra prestadora de serviços (cobrança conjunta), o CLIENTE deverá contatar a Central de Atendimento da prestadora que emitiu o documento de cobrança para fins de contestação dos valores cobrados e informação dos procedimentos a serem observados.
CLÁUSULA DÉCIMA - SUSPENSÃO DO SERVIÇO A PEDIDO DO CLIENTE
10.1. O CLIENTE que estiver adimplente poderá solicitar à Central de Atendimento da TIM a suspensão do (s) Serviço(s), como também seu restabelecimento, nos termos da regulamentação.
10.1.1. A suspensão referida no item acima será pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte dias) e poderá ser solicitada uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
10.1.2. O restabelecimento do(s) Xxxxxxx(s) deverá ser realizado pela TIM no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após sua solicitação pelo CLIENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO AO CLIENTE
11.1 A TIM manterá Central de Atendimento gratuito ao usuário, com funcionamento ininterrupto, 24
(vinte e quatro) horas por dia, todos os dias do ano, inclusive sábados, domingos e feriados.
11.2 A Central de Atendimento da TIM está apta para receber, processar e adotar as providências cabíveis quanto às solicitações, comunicações e reclamações realizadas pelo CLIENTE.
11.2.1 Todas as reclamações, comunicações, dúvidas ou solicitações do CLIENTE deverão ser realizadas diretamente à Central de Atendimento da TIM por meio do 0800-8882300 ou por meio do e- mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx.
11.3 O CLIENTE poderá acompanhar o andamento de sua reclamação e/ou solicitação mediante telefonema à Central de Atendimento da TIM, bastando, para tanto, informar o Protocolo da solicitação e/ou reclamação que lhe for indicado pela TIM.
11.4 A TIM informará ao CLIENTE, nos prazos definidos pela regulamentação, sobre as providências adotadas em decorrência da sua solicitação e/ou reclamação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PADRÃO DE QUALIDADE
12.1 A TIM irá prestar o(s) Serviço(s) de acordo com as normas de qualidade, regularidade e eficiência e com as determinações do poder concedente.
12.2 O CLIENTE reconhece que o(s) Serviço(s) poderá(ão) ser afetado(s) ou mesmo paralisado(s) temporariamente por razões técnicas, incluindo, mas não se limitando a reparos, manutenção ou falhas técnicas relacionadas às redes de telecomunicações.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
13.1 A TIM não será responsável por qualquer falha, atraso ou paralisação causada na prestação do(s) Serviço(s) decorrente de caso fortuito, força maior, situações de emergência, razões de ordem técnica, razões de segurança das instalações, limitações ou falhas técnicas impostas por redes de outras operadoras de serviços de telecomunicações, atos do poder concedente, utilização inadequada do terminal, inobservância pelo CLIENTE das normas técnicas aplicáveis ou qualquer outra circunstância fora do controle da TIM.
13.1.1 A TIM notificará o CLIENTE da localidade afetada mediante aviso público, informando acerca dos motivos, providências adotadas e meios alternativos para minimizar as consequências advindas da interrupção.
13.1.2. A notificação acima prevista somente será realizada caso a interrupção atinja mais de 10% (dez por cento) do total de acessos em serviço ou mais de 50.000 (cinquenta mil) acessos em serviço da localidade, o que for menor.
13.2 O CLIENTE será notificado, por meio de comunicado público, em caso de paralisação do(s) Serviço(s) da TIM, não ditada por evento fora do controle da TIM, mediante comunicação prévia de 05 (cinco) dias úteis.
13.3 A TIM não poderá ser responsabilizada por quaisquer perdas ou danos indiretos, inclusive lucros cessantes e danos emergentes provocados pela não disponibilidade, atraso ou falha
no(s) Xxxxxxx(s) por ela prestado(s) ou colocado(s) à disposição do CLIENTE. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONFIDENCIALIDADE
14.1 O CLIENTE seus funcionários e seus subcontratados não deverão divulgar qualquer documento ou Informação à qual tenham acesso, em relação ao objeto do presente Contrato. A divulgação e/ou reprodução, seja total ou parcial, de qualquer Informação, relativa a este Contrato ou de qualquer detalhe sobre sua evolução, deverá ser feita apenas mediante consentimento prévio, por escrito, da TIM, respeitando-se sempre os limites legais, as melhores práticas e documentos normativos da TIM relativos à segurança e privacidade.
14.2 O CLIENTE (doravante “Parte Receptora”) deverá manter todas as informações fornecidas pela TIM (doravante “Parte Fornecedora”) no mais estrito sigilo e não poderá divulgá-las a terceiros sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte Fornecedora. As Informações não poderão ser utilizadas pela Parte Receptora para outra finalidade além da execução deste Contrato. As obrigações acima descritas não se aplicarão a qualquer Informação que:
(i) já forem de domínio público à época em que tiverem sido reveladas;
(ii) passarem a ser de domínio público após sua revelação, sem que a divulgação seja efetuada em violação ao disposto neste Acordo;
(iii) forem legalmente reveladas a qualquer das Partes, às suas Afiliadas ou aos seus Representantes por terceiros que, até onde a Parte receptora, suas Afiliadas ou Representantes tenham conhecimento, não estejam violando, em relação às informações fornecidas, qualquer obrigação de confidencialidade;
(iv) devam ser reveladas pela Parte Receptora, em razão de uma ordem emitida por órgão administrativo ou judiciário com jurisdição sobre referida Parte, somente até a extensão de tal ordem; ou
(v) forem independentemente obtidas ou desenvolvidas por qualquer das Partes sem qualquer violação das obrigações previstas neste Acordo, exceto quando tais informações forem desenvolvidas tendo como base as Informações Confidenciais.
14.3 A Parte receptora das Informações Confidenciais deverá comunicar à Parte Fornecedora tão logo o saiba, qualquer solicitação daquelas informações por quaisquer autoridades públicas competentes ou por meio de qualquer processo judicial, de forma que a Parte Fornecedora seja capaz de tomar as medidas legais que julgar cabíveis.
14.4 As Partes estão cientes de que cada uma delas faz parte de uma organização de várias entidades legais em diversas jurisdições (empresas “Associadas”), e que poderá ser necessário ou adequado fornecer Informações a empresas Associadas. Por esta razão, cada Parte (ambas em condição de Parte Fornecedora e Parte Receptora conforme este Contrato) está de acordo com o fato de que:
(i) A Parte Receptora poderá fornecer Informações a uma empresa Associada, mas apenas pela necessidade de a última tomar conhecimento dessas informações a fim de realizar as finalidades
prevista neste Contrato, respeitando-se as diretrizes legais vigentes e nos limites do consentimento fornecido pelo titular dos dados; e
(ii) Cada Parte garante o cumprimento e a confidencialidade adequada, por parte de suas empresas Associadas, dos termos e condições desta Cláusula.
14.5 Cada Parte deverá limitar o acesso às Informações a seus funcionários, representantes, contratados ou consultores a quem este acesso seja razoavelmente necessário ou apropriado para que a execução do presente Contrato ocorra de forma adequada.
14.6 O dever de Confidencialidade abrange as Informações recebidas pelas Partes, de forma oral ou escrita, através de diversos procedimentos de comunicação, tais como telefone, fac-símile e mídias digitais, de cujo sigilo uma Parte tenha sido alertada pela outra, por qualquer meio.
14.7 A não observância de qualquer das disposições estabelecidas nesta Cláusula sujeitará o CLIENTE aos procedimentos judiciais e administrativos competentes, de ordem civil e criminal, inclusive tutela antecipada, medidas liminares e indenização por perdas e danos que possam advir à TIM.
14.8 A obrigação de confidencialidade é em caráter irrevogável e irretratável, devendo ser observada mesmo após o encerramento do presente Contrato.
14.9 Todas as Informações Confidenciais transmitidas ou divulgadas ao CLIENTE devem ser devolvidas à TIM ou destruídas pelo CLIENTE de forma irrecuperável, tão logo tenha terminado a necessidade de seu uso pelo CLIENTE ou tão logo solicitado pela TIM e, em qualquer caso, na hipótese de término deste Contrato. A pedido da TIM, o CLIENTE deverá se responsabilizar pelo transporte das informações solicitadas e prontamente emitir uma declaração a ser assinada por seu representante legal, confirmando que toda a Informação não retornada para a TIM foi inteiramente destruída.
14.10 O descumprimento da presente cláusula acarreta a imediata rescisão do presente Contrato, independentemente de prévia notificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRAZO DE VIGÊNCIA E EXTINÇÃO
15.1 O presente Contrato entrará em vigor na data de assinatura do Projeto Comercial. O Projeto Comercial, parte integrante ao presente Contrato, designará o prazo aplicável para cada Serviço contratado, sendo certo que o início do prazo referido deverá sempre corresponder à data de ativação comercial do(s) Serviço(s). Uma vez esgotado o prazo aplicável ao Serviço, sem a sua renovação ou renegociação, extingue-se o presente Contrato.
15.2 Na hipótese de contratação adicional ou renegociação do(s) Serviço(s) contratados, a vigência, para tais contratações, se iniciará de acordo com a data estipulada no respectivo instrumento da celebração.
15.3 O prazo da contratação estipulado no Projeto Comercial respeitará a vigência dos Planos de Serviço aprovados pela ANATEL, inicialmente de 12 (doze) meses a partir da data de seu lançamento e automaticamente renovada por igual período. Na hipótese da TIM decidir pela não continuidade do(s) Plano(s) de Serviço contratado(s), o CLIENTE será informado de tal decisão, com 90 (noventa) dias de antecedência da extinção do(s) respectivo(s) Plano(s) de Serviço, momento em que poderá
optar pela migração para outro Plano de Serviço ou pela extinção do(s) Serviço(s). Na ausência de opção, o CLIENTE concorda em ser migrado automaticamente para Plano de Serviço equivalente que venha a substituir o(s) Plano(s) de Xxxxxxx contratado(s).
15.4 O presente Contrato será extinto nas seguintes situações: (i) transcorridos 90 dias de inadimplência por parte do CLIENTE, mediante o envio de prévia notificação por escrito pela TIM nos termos deste Contrato; (ii) mediante denúncia por parte do CLIENTE, desde que comunicada à TIM com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data a qual intenciona a cessação da prestação do(s) Serviço(s) e (iii) de imediato, quando da extinção do Contrato do CLIENTE junto à prestadora local.
15.5 Sem prejuízo do disposto nos itens anteriores, a TIM poderá rescindir o presente Contrato nos casos de utilização do(s) Serviço(s) pelo CLIENTE de forma fraudulenta ou havendo indícios da prática de atos ilícitos com o propósito de lesar terceiros ou a própria TIM, seus empregados, seus representantes legais, contratuais ou comerciais mediante envio de comunicação prévia ao CLIENTE. Durante a apuração desses fatos, a TIM terá o direito de suspender a prestação do(s) Serviço(s). Em qualquer hipótese, o CLIENTE fica obrigado a pagar pelo(s) Xxxxxxx(s) prestado(s) até a data da sua efetiva interrupção.
15.6 O término do Contrato não eximirá o CLIENTE do pagamento dos débitos eventualmente pendentes de quitação, devidas em decorrência do(s) Serviço(s) prestado(s) e não pago(s).
15.7 A TIM reserva-se ainda, ao direito de rescindir o presente Contrato, unilateralmente, caso seja constatada irregularidade na utilização do(s) Serviço(s) prestado(s), de acordo com as previsões deste ato e da regulamentação em vigor, bem como a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação aplicável à espécie.
15.8 A suspensão ou interrupção da prestação do STFC, na modalidade Local, pela prestadora local, seja qual for o motivo, importará na imediata suspensão ou interrupção do(s) Serviço(s).
15.9 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do Contrato de Prestação do Serviço e do Contrato de Permanência, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESSÃO
16.1 O CLIENTE declara estar ciente de que a TIM poderá ceder ou transferir, para terceiros, total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações constantes neste Contrato e na legislação aplicável.
16.2 O CLIENTE não poderá ceder ou transferir total ou parcialmente, os seus direitos e obrigações constantes neste Contrato, sem a prévia e expressa anuência da TIM.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOVAÇÃO
17.1 A falta ou atraso, por qualquer das Partes, na execução de qualquer direito oriundo do presente Contrato não implicará renúncia ou novação, devendo ser interpretado como mera liberalidade,
podendo o direito ser exercido a qualquer tempo, a não ser que as Partes, de mútuo acordo, disponham expressamente o contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- PROTEÇÃO DOS DADOS
18.1 As Partes reconhecem que, em virtude da celebração do Contrato, realizarão diversas operações de tratamento de dados pessoais. Em especial, concordam as Partes que, para os fins da prestação do STFC, o CLIENTE fornecerá à TIM diversos dados de natureza pessoal a respeito de pessoas com as quais o CLIENTE tenha estabelecido relação jurídica compatível com o escopo da necessidade de fornecimento à TIM de tais dados pessoais, de acordo com o critério exclusivo do CLIENTE. As Partes concordam que tal fornecimento de dados pessoais é essencial para possibilitar a execução do Contrato, nos termos aqui previstos.
18.1.1 As Partes declaram e garantem que cumprem e que continuarão cumprindo toda e qualquer obrigação legal aplicável relacionada à privacidade e à proteção de dados pessoais em decorrência do exercício de suas atividades no contexto do Contrato, sendo certo que manterão em segurança todos e quaisquer dados pessoais a que tiverem acesso em virtude da relação estabelecida em decorrência do Contrato.
18.1.2 Concordam as Partes que todos os dados pessoais tratados no contexto deste Contrato, inclusive todos os dados pessoais disponibilizados para tratamento em conexão com a prestação do STFC pela TIM, serão fornecidos, compartilhados e/ou disponibilizados pelo próprio CLIENTE e/ou pelos terceiros por ele designados para tal finalidade, sem qualquer ingerência da TIM nesse sentido.
18.2 O CLIENTE declara e garante que toda e qualquer operação de tratamento de dados pessoais que resulte no compartilhamento, fornecimento ou qualquer forma de disponibilização de dados pessoais à TIM no âmbito do Contrato será realizada sempre com base na legislação aplicável relacionada à proteção de dados pessoais. Em especial, o CLIENTE declara e garante que, ao disponibilizar dados pessoais para que a TIM os trate de forma compatível com o escopo deste Contrato, o fará sem violar qualquer disposição legal aplicável, sobretudo qualquer previsão relacionada ao cumprimento de direitos dos titulares dos dados pessoais disponibilizados.
18.4 As Partes garantem que as informações tratadas no âmbito do Contrato, especialmente os dados pessoais, estarão armazenadas em ambiente seguro, em servidores localizados no Brasil ou no exterior, observado o estado da técnica disponível, valendo-se de políticas e tecnologias de segurança
como criptografia, controles de acesso e certificações de segurança específicos, e somente poderão ser acessadas por pessoas qualificadas e autorizadas pelas Partes, responsabilizando-se cada Parte por todo e qualquer acesso indevido a que tenha dado causa. Cada Parte se compromete a imediatamente informar a outra Parte em caso de suspeita ou de efetiva perda, destruição, alteração, divulgação e acesso e/ou tratamento ilegal ou não autorizado dos dados pessoais, a fim de protegê-los contra violações, em desrespeito aos termos deste Contrato, da legislação aplicável, para evitar eventuais danos e prejuízos às Partes e a terceiros.
18.5 A TIM não será responsabilizada, em nenhuma hipótese, por eventuais ações, omissões, instruções, falhas ou erros do CLIENTE e/ou de quaisquer terceiros por ela contratados, incluindo, mas não se limitando aos seus fornecedores, no contexto do tratamento, acesso, compartilhamento e/ou da disponibilização de quaisquer dados pessoais à TIM, inclusive para tratamento no contexto da prestação do STFC, bem como por quaisquer perdas consequenciais ou decorrentes do uso, direto ou indireto, pelas Partes, dos dados pessoais tratados pela TIM no âmbito do Contrato, devendo o CLIENTE indenizar e manter a TIM isenta de qualquer responsabilidade nesse sentido, exceto nas hipóteses em que houver comprovação de dolo ou culpa grave por parte da TIM.
18.6 Todos e quaisquer documentos relacionados a este Contrato, incluindo, mas não se limitando a quaisquer novos compromissos firmados entre as Partes na forma dos Anexos do presente instrumento, serão pautados pelas disposições relacionadas à proteção de dados pessoais previstas nesta Cláusula, devendo tais disposições prevalecerem sobre quaisquer outras em sentindo contrário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
19.1 Aplicar-se-ão a este Contrato, em particular, as Leis nº 9.472/97 e nº 8.078/90; as Resoluções nº 426/2005, nº 460/2007, nº 632/2014 e suas alterações; o Termo de Autorização nº 236/2002/SPB, celebrado entre a TIM e a Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) em 12.12.2002 (“Termo de Autorização”) referente ao serviço telefônico fixo comutado na modalidade local e eventuais normas que venham a substituí-las, bem como as demais normas técnicas pertinentes.
CLÁUSULA VÍGESIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 O CLIENTE declara, neste ato, que possui pleno conhecimento do escopo da prestação do(s) Serviço(s) objetivado neste Contrato e de todas as informações necessárias ao bom uso do mesmo.
20.2 O presente Contrato encontra-se disponível no site da TIM xxx.xxx.xxx.xx.
20.3 Para fins de informação ao CLIENTE, seguem os dados para eventual contato com a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:
Endereço eletrônico: xxx.xxxxxx.xxx.xx
Endereço: SAUS Xxxxxx 00 Xxxxxx X, X, X x X - XXX 00.000-000 - Xxxxxxxx – XX Central de Atendimento: 133-1
20.4 Os Regulamentos e legislação aplicáveis ao STFC, bem como outras normas que regem a prestação de serviços de telecomunicações, podem ser encontrados no site da Anatel ou mediante solicitação junto à biblioteca da Agência, conforme endereços indicados no item acima.
20.5. Aplicar-se-ão a este Contrato, em particular, as Leis nº 9.472/97 e 8.078/90; Termo de Autorização firmado pela TIM com a ANATEL; regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL através da Resolução nº 426/05 e suas alterações; regulamentação de Gestão da Qualidade para o STFC, aprovada pelo Conselho Diretor da ANATEL por meio da Resolução nº 605/2013; eventuais normas que venham a substituí-las e demais normas em vigor.
20.6 O presente Instrumento obriga as Partes, seus sucessores a qualquer título, tendo automaticamente sua titularidade transferida à entidade superveniente, e eventuais cessionários autorizados, sendo que qualquer outra alteração ou modificação contratual só terá validade mediante a celebração de termo aditivo, o qual deverá ser devidamente assinado pelos representantes legais das Partes.
20.7. A TIM e o CLIENTE declaram, pautar seus negócios e sua atuação na observância da ética e no desenvolvimento e crescimento sustentável, razão pela qual se comprometem a respeitar e a proteger os direitos humanos, o direito do trabalho, os princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de corrução, à luz dos princípios do Pacto Global das Organizações das Nações Unidas. Assim ambas declaram cumprir e que cumprirão e farão com que todos os seus empregados, subcontratados, consultores, agentes e/ou representantes façam os melhores esforços para cumprir as disposições legais relacionadas à anticorrupção, em especial, ao disposto na Lei nº 12.846/2013, Decreto nº 8.420/2015 e, na medida de sua aplicabilidade, a FCPA (Lei dos Estados Unidos sobre Práticas de Corrupção no Exterior).
20.8. O CLIENTE declara tomar, neste ato, conhecimento do Canal de Denúncias da TIM, disponível em xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxx-xxxxxxxx/?xxxxxxxXX, e se compromete a submeter ali todo e qualquer tentativa e/ou prática a que for submetido, tomar conhecimento, ou contra qual for investido que se enquadre nas condutas descritas na Lei nº 12.846/2013 e/ou violem as normativas internas da TIM, em especial, mas não se limitando ao Código de Ética e Conduta, Política Anticorrupção e de Conflito de Interesses e/ou legislações vigentes.
20.9. O Código de Ética e Conduta da XXX xxxxx a necessidade de respeito: (i) a honestidade, a lealdade e a transparência para com os seus acionistas, clientes, parceiros, fornecedores, contratados, mercado, órgãos governamentais, comunidade e demais stakeholders / partes interessadas; (ii) os interesses da sociedade e das partes contratantes, acima dos interesses individuais de seus funcionários, representantes e prestadores de serviços; (iii) as normas de segurança e saúde nos locais de trabalho; (iv) o meio ambiente e a saúde pública, adotando-se, inclusive, uma abordagem preventiva aos problemas correlacionados. A TIM também repudia e condena atos de corrupção em todas as suas formas, inclusive extorsão e propina, em especial, os previstos na Lei nº 12.846/2013 e no “FCPA”, o financiamento ao terrorismo o trabalho infantil, ilegal, forçado e/ou análogo ao escravo, bem como todas as formas de exploração de crianças e adolescentes e todo e qualquer ato de assédio ou discriminatório em suas relações de trabalho, inclusive na definição de remuneração, acesso a treinamento, promoções, demissões ou aposentadorias, seja em função de raça, origem étnica, nacionalidade, religião, sexo, identidade de gênero, orientação sexual, idade, deficiência física
ou mental, filiação sindical ou que atente contra (i) os direitos humanos e/ou impliquem ou resultem em torturas, físicas ou mentais; (ii) a saúde e a segurança pessoal e/ou do ambiente de trabalho; (iii) o direito de livre associação dos colaboradores, (iv) os direitos ambientais e de sustentabilidade e (v) a valorização da diversidade. O Código de Ética e Conduta da TIM se encontra disponível no sítio de internet da TIM (xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xx – Governança, Código de Ética) e arquivado na sua sede e em todos os seus estabelecimentos, à disposição para consulta pública.
CLÁUSULA VÍGESIMA PRIMEIRA - FORO
21.1 Para dirimir eventuais dúvidas na interpretação ou na execução deste Contrato, fica eleito o foro do domicílio do CLIENTE.
ANEXO I - CONDIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS SERVIÇOS I - DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO
O serviço de longa distância é oferecido em todas as localidades onde a TIM possui Ponto de Interconexão. Para as demais localidades a abrangência do serviço está sujeita a análise de viabilidade.
II - DOS VALORES DA ESTRUTURA DE PREÇOS
Os preços e condições do Plano de Serviço poderão variar em cada uma das Áreas Locais definidas pela Anatel ou em cada um dos 34 (trinta e quatro) Setores do PGO, de acordo com a estratégia comercial da TIM.
Os preços aplicáveis às chamadas poderão sofrer variação de acordo com a prestadora de origem ou destino das chamadas, horário, dia da semana, feriados, bem como em função de distância, para dentro ou para fora do estado, Setor ou Região, ou tipo de chamada (VC2 ou VC3).
III - PRAZO DE CARÊNCIA DE VÍNCULO DO ASSINANTE AO PLANO DE SERVIÇO
Não há prazo de vínculo ao Plano Alternativo de Serviço.
IV - PRAZO DE VIGÊNCIA DOS PLANOS DE SERVIÇO
O prazo de vigência dos Planos de Serviço é de 12 (doze) meses contados da data de início da sua comercialização, sendo automaticamente renovados por período igual, caso não seja comunicada a sua descontinuidade com 90 (noventa) dias de antecedência da data em que completar 12 (doze) meses, nos termos do Regulamento do STFC.
V - DESCONTOS E PROMOÇÕES
A TIM poderá a seu exclusivo critério oferecer descontos e promoções, conforme regulamentação vigente que resultem para os usuários valores inferiores aos indicados nos Planos de Serviço, os quais serão, sempre, divulgados previamente.
VI - COMPROVANTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
A descrição do Serviço, tipo de tarifas aplicadas a cada ligação, impostos e encargos referentes ao Serviço, assim como eventuais promoções associadas ao Plano, constarão da Nota Fiscal de Serviços de telecomunicações da TIM.
O CLIENTE declara estar ciente das condições de contratação do Plano de Serviço por ele contratado, cuja íntegra poderá ser consultada por meio do endereço eletrônico xxx.xxx.xxx.xx.
ANEXO II - DESCRITIVO DOS SERVIÇOS
PLANO ALTERNATIVO EMPRESA DDD 41 SPECIAL
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Nome Comercial | Registro Anatel | Início Comercialização |
41 Direto - DDD | 024 | 20/05/2012 |
2. DESCRIÇÃO
O Plano Empresa DDD 41 Special é um Plano Alternativo destinado a CLIENTES com alto tráfego de chamadas de Longa Distância Nacional, originadas em terminais do STFC.
Com este produto, a Central Telefônica Particular do CLIENTE (PABX) pode ser conectada diretamente à Central de Trânsito da TIM (switch), seja através de fibra óptica, rádio digital ou pares metálicos.
Para usufruir das tarifas diferenciadas deste Plano de Serviço o CLIENTE deve utilizar o CSP 41 nas chamadas de Longa Distância Nacional.
3. CRITÉRIO DE COBRANÇA E FORMA DE MEDIÇÃO
Este Plano de Serviço é pós-pago, possui uma franquia, e será cobrado por meio de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, emitida pela TIM.
As chamadas serão precificadas por tempo de duração, observados os seguintes critérios:
Tipo de Chamada | Origem | Terminação | Chamadas faturáveis | Tempo mínimo de precificação (segundos) | Unidade de tempo de precificação (segundos) |
Nacional Regular (pós- pago) | Fix o | Fixo | Acima de 3 segu ndos | 6 | 6 |
Nacional Regular (pós- pago) | Fix o | Dados | Acima de 3 segu ndos | 60 | 6 |
Nacional Regular (pós- pago) | Fix o | Móvel | Acima de 3 segu ndos | 30 | 6 |
Nacional a | Fix | Fixo | Acima | 60 | 6 |
cobrar (pós- pago) | o | de 6 segu ndos | |||
Nacional a cobrar | Fix o | Dados | Acima de 6 | 60 | 6 |
(pós-pago) | segund os | ||||
Nacional a cobrar (pós- pago) | Fix o | Móvel | Acima de 6 segu ndos | 30 | 6 |
4. PREÇOS
O(s) Serviço(s) será(ão) cobrado(s) conforme valores divulgados no site xxx.xxx.xxx.xx e também no Projeto Comercial apresentado ao CLIENTE.
PLANO ALTERNATIVO EMPRESA DDI 41 SPECIAL
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Nome Comercial | Registro Anatel | Início Comercialização |
DDI 41 Direto | 025 | 20/05/2012 |
2. DESCRIÇÃO
O Plano Empresa DDI 41 Special é um Plano Alternativo destinado a CLIENTES com alto tráfego de chamadas de Longa Distância Internacional, originadas em terminais do STFC.
Com este produto, a Central Telefônica Particular do CLIENTE (PABX) pode ser conectada diretamente à Central de Trânsito da TIM (switch), seja através de fibra óptica, rádio digital ou pares metálicos.
Para usufruir das tarifas diferenciadas deste plano o CLIENTE deve utilizar o CSP 41 nas chamadas de Longa Distância Internacional.
3. CRITÉRIO DE COBRANÇA E FORMA DE MEDIÇÃO
Este Plano de Serviço é pós-pago, possui uma franquia, e será cobrado por meio de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, emitida pela TIM.
As chamadas serão precificadas por tempo de duração, observados os seguintes critérios:
Tipo de | Origem | Terminação | Chamadas | Tempo | Unidade de |
Chamada | faturáveis | mínimo de precificação (segundos) | tempo de precificação (segundos) | ||
Internacional Regular (pós- pago) | Fix o | Fixo | Acima de 3 segu ndos | 60 | 6 |
Internacional Regular (pós- pago) | Fix o | Dados | Acima de 3 segu ndos | 60 | 6 |
Internacional Regular (pós- pago) | Fix o | Móvel | Acima de 3 segu ndos | 60 | 6 |
4. PREÇOS
O(s) Serviço(s) será(ão) cobrado(s) conforme valores divulgados no site xxx.xxx.xxx.xx e também no Projeto Comercial apresentado ao CLIENTE.
PLANO ALTERNATIVO VOZ SPECIAL DDD PLUS
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Nome Comercial | Registro Anatel | Início Comercialização |
Voz Special DDD | 022 | 20/05/2012 |
2. DESCRIÇÃO
O Plano Voz Special DDD PLUS é um Plano Alternativo destinado a CLIENTES com alto tráfego de chamadas de Longa Distância Nacional, originadas em terminais do STFC.
Com este produto, a Central Telefônica do CLIENTE (PABX) pode ser conectada diretamente à Central de Trânsito da TIM (switch), seja através de fibra óptica, rádio digital ou pares metálicos.
Para usufruir das tarifas diferenciadas deste plano o CLIENTE deve utilizar o CSP 41 nas chamadas de Longa Distância Nacional.
3. CRITÉRIO DE COBRANÇA E FORMA DE MEDIÇÃO
Este Plano de Serviço é pós-pago, possui uma franquia, e será cobrado por meio de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, emitida pela TIM.
As chamadas serão precificadas por tempo de duração, observados os seguintes critérios:
Tipo de Chamada | Origem | Terminação | Chamadas faturáveis | Tempo mínimo de precificação (segundos) | Unidade de tempo de precificação (segundos) |
Nacional Regular (pós-pago) | Fixo | Fixo | Acima de 3 segu ndos | 6 | 6 |
Nacional Regular (pós-pago) | Fixo | Dados | Acima de 3 segu ndos | 60 | 6 |
Nacional Regular (pós-pago) | Fixo | Móvel | Acima de 3 segu ndos | 30 | 6 |
Nacional a cobrar (pós-pago) | Fixo | Fixo | Acima de 6 segu ndos | 60 | 6 |
Nacional a cobrar | Fixo | Dados | Acima de 6 | 60 | 6 |
Nacional a cobrar (pós-pago) | Fixo | Móvel | Acima de 6 segu ndos | 30 | 6 |
4. PREÇOS
O(s) Serviço(s) será(ão) cobrado(s) conforme valores divulgados no site xxx.xxx.xxx.xx e também no Projeto Comercial apresentado ao CLIENTE.
PLANO ALTERNATIVO VOZ SPECIAL DDI PLUS
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Nome Comercial | Registro Anatel | Início Comercialização |
Voz Special DDI | 023 | 20/05/2012 |
2. DESCRIÇÃO
O Voz Special DDI PLUS é um Plano Alternativo destinado a CLIENTES com alto tráfego de chamadas de Longa Distância Internacional, originadas em terminais do STFC.
Com este produto, a Central Telefônica Particular do CLIENTE (PABX) pode ser conectada diretamente à Central de Trânsito da TIM (switch), seja através de fibra óptica, rádio digital ou pares metálicos.
Para usufruir das tarifas diferenciadas deste plano o CLIENTE deve utilizar o CSP 41 nas chamadas de Longa Distância Internacional.
3. CRITÉRIO DE COBRANÇA E FORMA DE MEDIÇÃO
Este Plano de Serviço é pós-pago, possui uma franquia, e será cobrado por meio de Nota Fiscal de Prestação de Serviço, emitida pela TIM.
As chamadas serão precificadas por tempo de duração, observados os seguintes critérios:
Tipo de Chamada | Origem | Terminação | Chamadas faturáveis | Tempo mínimo de precificação (segundos) | Unidade de tempo de precificação (segundos) |
Internacional Regular (pós- pago) | Fixo | Fixo | Acima de 3 seg un dos | 60 | 6 |
Internacional Regular (pós- pago) | Fixo | Dados | Acima de 3 seg un dos | 60 | 6 |
Internacional Regular (pós- pago) | Fixo | Móvel | Acima de 3 seg un dos | 60 | 6 |
4. PREÇOS
O(s) Serviço(s) será(ão) cobrado(s) conforme valores divulgados no site xxx.xxx.xxx.xx e também no Projeto Comercia
PLANO ALTERNATIVO 0800 PLUS
1. INFORMAÇÕES GERAIS
Nome Comercial | Registro Anatel | Início Comercialização |
0800 | 143 | 05/06/2012 |
2. DESCRIÇÃO
O Plano Alternativo 0800 Plus é destinado a clientes que desejam contratar o Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC baseado em Códigos Não Geográficos da série [800] utilizando um número único nacional, por meio do qual poderão receber chamadas originadas por qualquer telefone (fixo ou móvel) em todo o Brasil. Neste Plano, o contratante do serviço é responsável pelo pagamento das chamadas recebidas (tarifação reversa).
O CLIENTE do Plano 0800 da TIM pode estar diretamente conectado à rede da TIM ou indiretamente por meio da prestadora local, conforme descrito abaixo.
O equipamento do Centro de Atendimento (PABX- DAC) é conectado a uma central local da prestadora regional. O código 0800 é traduzido para o número de lista do assinante e encaminhado para a prestadora regional de destino.
Para prover uma alta qualidade no transporte das chamadas, a TIM pode fornecer uma conexão direta digital entre o PABX do CLIENTE, localizado no endereço indicado pelo CLIENTE, e a Central Telefônica da TIM. Esse acesso será composto por um número determinado de circuito do tipo “E1”.
3. CRITÉRIO DE COBRANÇA E FORMA DE MEDIÇÃO
Este Serviço é pós-pago e será cobrado por meio de conta de Prestação de Serviço emitida pela TIM. As chamadas serão precificadas por tempo de duração, observados os seguintes critérios:
Tipo de Chamada | Origem | Terminação | Chamadas Faturáveis | Tempo Mínimo de Precificação (segundos) | Unidade de Tempo de Precificação (segundos) |
Local | Fixo | 0800 | Acima de 3 segundos | 60 | 6 |
Inter- estadual | Fixo | 0800 | Acima de 3 segundos | 60 | 6 |
Intra- estadual | Fixo | 0800 | Acima de 3 segundos | 60 | 6 |
Móvel | Móvel | 0800 | Acima de 3 segundos | 30 | 6 |
4. PREÇOS
O(s) Serviço(s) será(ão) cobrado(s) conforme valores divulgados no site xxx.xxx.xxx.xx e também no Projeto Comercial apresentado ao CLIENTE.