PARECER N° : 001TA-2023.1228003 – CGM/PMM
PARECER N° : 001TA-2023.1228003 – CGM/PMM
INTERESSADO : SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA/PA.
ASSUNTO : 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 006/2022.001- SEMAD/PMM, QUE TRATA DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ACRÉSCIMO DE VALOR CONTRATUAL.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 006/2022-INEX
OBJETO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E ACRÉSCIMO DE VALOR AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 006/2022.001- SEMAD/PMM, CUJO OBJETO CONTRATUAL VERSA SOBRE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM SOLUÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE LICENÇA E USO DE SOFTWARE PRA GERENCIAR SISTEMA INTEGRADO PARA GESTÃO PÚBLICA, EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA/PA.
CONTRATADA: ASP AUTOMAÇÃO SERVIÇOS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, CNPJ Nº 02.288.268/0001-04.
PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: 1º/01/2024 A 31/12/2024
VALOR ADITIVADO DO CONTRATO DE R$ 43.200,00 (QUARENTA E TRÊS MIL E DUZENTOS REAIS)
PARECER DE CONTROLE
1.Da Avaliação
A avaliação de conformidade ao Termo Aditivo que trata das alterações quantitativas do objeto, como prorrogação de sua vigência e acréscimo do valor contratual, estabelecendo novas condições ao referido contrato.
Nos termos do que determina a Lei nº 8.666/1993, esse prazo, como regra, deverá estar vinculado à duração dos respectivos créditos orçamentários (art. 57, caput), sendo que para as situações previstas nos incisos do art. 57 admite-se que a vigência do contrato seja dilatada por período mais extenso, rezando o referido dispositivo legal o seguinte:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
Observa-se, que os contratos não enquadrados nas exceções do art. 57 da Lei nº 8.666 deverão ter duração adstrita aos respectivos créditos orçamentários anuais, impossibilitando sua renovação. Já para as situações elencadas nos incisos do art. 57, o prazo de vigência do contrato, pode ser estendido por um período maior. Dentre essas exceções, destaca-se a relativa ao projeto contemplado em Plano Plurianual, que por possuir objeto cuja conclusão não é possível num curto espaço de tempo, podendo ter seu prazo de vigência extrapolando o exercício financeiro, com duração pelo tempo necessário à sua execução, sendo possível, inclusive, sua prorrogação. Nestes casos, a duração dos contratos não está limitada ao exercício financeiro, mas atrelada ao prazo do plano plurianual.
Quanto ao contrato em questão, verifica-se de forma cristalina que seu objeto apresenta característica de serviços contínuos, dada a essencialidade do serviço. O prazo de vigência pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, podendo, ainda, os contratos serem prorrogados por mais 12 meses, em caráter excepcional, nos termos do artigo 57, § 4°.
2. Da Instrução do Processo Administrativo:
Quanto à apresentação da documentação necessária e regular instrução processual, ressalta-se que para instruir os autos foram juntados, além de outros documentos, a Solicitação do Setor Demandante, Relatório do fiscal do contrato, Solicitação de manifestação de interesse da empresa em aditivar, Aceite da empresa, Declarações de Adequação Orçamentária e Financeira, Justificativa, Termo de Abertura e Autuação, Parecer Jurídico nº 12.20.001/2023, 1º Termo aditivo ao contrato de nº 006/2022.001- SEMAD/PMM e o Extrato do 1º termo aditivo.
3. Da Análise Jurídica:
O aspecto jurídico e formal do procedimento, foi realizado pela Assessoria Jurídica, onde foi constatado que sua elaboração se deu com observância à legislação que rege a matéria, atestando a sua legalidade, conforme Parecer Jurídico nº 12.20.001/2023.
4. Da Conclusão:
Ante o exposto, resguardado o poder discricionário do gestor público quanto à oportunidade e a conveniência da prática do ato administrativo, esta Controladoria Geral do Município – CGM vislumbra a possibilidade de adequação ao disposto no 1º Termo aditivo ao Contrato nº 006/2022.001- SEMAD/PMM, observando-se para tanto a validade das certidões fiscais e trabalhistas para a execução efetiva dos contratos.
Por fim, seguem os autos para a Coordenaria de Licitações e Contratos para o cumprimento dos demais procedimentos cabíveis.
É a Manifestação.
Marituba/PA, 28 de dezembro de 2023.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DE
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX:59489529249
XXXXXXX:59489529249 Dados: 2023.12.28 14:34:17 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXX X XX XXXXXXX
Controlador