CONTRATO N° 064/2014 Tomada de Preço para Obras e Serviços de Engenharia Nº 10/2014 Processo N° 42/2014
CONTRATO N° 064/2014
Tomada de Preço para Obras e Serviços de Engenharia Nº 10/2014
Processo N° 42/2014
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA POR PREÇO GLOBAL, A PREÇOS FIXOS E SEM REAJUSTES QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU – PR, E A EMPRESA XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX E CIA LTDA – ME NA FORMA ABAIXO.
A Prefeitura Municipal de BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, situada na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx 00 – xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx – Xx, inscrita sob CNPJ 95.589.255/0001-48, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito o Senhor XXXXXXXXX XXXXXXX, portador da cédula de identidade RG. Nº 0.000.000-0, inscrito sob numero de CPF 000.000.000-00, de outro lado a empresa XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX E CIA LTDA - ME, estabelecida na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx na cidade de Dois vizinhos, Estado do Paraná, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas/MF sob n° 14.293.359/0001-09, neste ato representado por seu representante legal Sr. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 3.105.612-8 SSP/PR, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 0000 Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx na cidade de Dois vizinhos, Estado do Paraná, firma o presente CONTRATO DE EMPREITADA com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa para execução de Pavimentação com Pedras Irregulares, conforme orçamento, projeto e memorial descritivo que farão parte integrante deste edital, com recursos oriundos do contrato de repasse nº 783984/2013/MAPA/CAIXA, processo n° 1004585-00/2013 assinado com a Caixa Econômica Federal, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço, a preços fixos e sem reajustes, em consonância com os projetos especificações técnicas e demais peças e documentos de licitação fornecida pelo, CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O preço global para a execução do objeto deste Contrato, a preço fixo e sem direito a reajuste dos preços unitários, é de R$ 271.603,70 (duzentos e setenta e um mil seiscentos e três reais e setenta centavos), daqui por diante denominado VALOR CONTRATUAL.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS
As despesas com a execução do objeto deste Contrato serão oriundas com recursos da seguinte DOTAÇÃO.
Código Dotação |
Descrição Dotação |
07 |
DEPARTAMENTO DE VIACAO |
001 |
DEPARTAMENTO DE VIACAO |
0026 |
TRANSPORTE |
0782 |
TRANSPORTE RODOVIARIO |
0050 |
ATIVIDADES DE TRANSPORTE |
1005 |
PAV.READEQ. E CALÇADA EM RUAS E RODOVIAS |
44905102020000 |
RUAS, LOGRADOUROS E ESTRADAS RURAIS |
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO, DO INICIO DOS SERVIÇOS E PRORROGAÇÕES.
A CONTRATADA, obriga – se a entregar ao CONTRATANTE, o objeto deste Contrato inteiramente concluído, em condições de aceitação e de utilização, em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da expedição da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado, havendo justo motivo.
Parágrafo Primeiro
Os serviços deverão ser iniciados no máximo de 10 dias contados a partir da data de recebimento da Ordem de Serviços do Contrato de Empreitada.
Parágrafo Segundo
Somente serão admitida a alteração do prazo quando:
houver alteração do projeto e/ou de especificações técnicas pelo CONTRATANTE;
houver alterações de quantidades, obedecidos os limites fixados neste Contrato, por atos do CONTRATANTE;
houver atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e qualquer subsídios concernentes ao objeto contratado, que estejam sob responsabilidade expressa do CONTRATANTE;
por atos do CONTRATANTE que interfiram no prazo de execução;
atos de terceiros que interfiram no prazo de execução ou outros devidamente justificados e aceitos pelo CONTRATANTE;
por motivos de força maior ou caso fortuito, entre outros, desde que tenham influência direta sobre o fornecimento do objeto Contratado;
outros casos previsto em lei.
Parágrafo Terceiro
Enquanto perdurarem os motivos de força maior ou suspensão do Contrato cessam os deveres e responsabilidades de ambas as partes em relação ao Contrato. Os atrasos provenientes de greves ocorridas na CONTRATADA ou atrasos por parte de suas eventuais subcontratadas não poderão ser alegados como decorrentes de força maior.
Parágrafo Quarto
Ficando a CONTRATADA temporariamente impossibilitada, total ou parcialmente, de cumprir seus deveres e responsabilidades relativos á execução da obra, deverá comunicar e justificar o fato por escrito para que o CONTRATANTE tome as providências cabíveis.
Parágrafo Quinto
O CONTRATANTE se reserva o direito de contratar a execução da obra com outra empresa, desde que rescindido o presente Contrato e respeitadas as condições da licitação, não cabendo direito á CONTRATADA de formular qualquer reivindicação, pleito ou reclamação.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA se obriga a:
confecção e colocação de placas de obra, conforme edital;
assegurar a execução do objeto deste Contrato, a proteção e a conservação dos serviços executados bem como, na forma da Lei, respeitar rigorosamente as recomendações da ABNT;
manter, em todos os locais de serviços, um seguro sistema de sinalização e segurança, de acordo com as normas de segurança e de trabalho;
das ciência a fiscalização da ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do objeto deste Contrato em partes ou no todo;
providenciar a matricula do objeto deste Contrato no INSS;
não manter em seu quadro de pessoal menores de 18 (dezoito) anos em horário noturno de trabalho ou em serviços perigosos ou insalubres, não manter ainda em qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
manter durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
Parágrafo Primeiro
Correrão á conta da CONTRATADA todas as despesas e encargos de natureza trabalhista, previdenciária, social ou tributaria de sua responsabilidade sobre os serviços do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE se obriga a:
fornecer todos os documentos e informações necessárias para total e completa execução do objeto do presente Contrato;
efetuar os pagamentos devidos á CONTRATADA, na forma estabelecida neste Contrato;
garantir á CONTRATADA acesso á documentação técnica necessária para a execução do objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos dos serviços serão efetuados em moeda brasileira corrente em até 10 (dez) dias úteis após a apresentação correta de cada fatura ou nota fiscal dos serviços executados e documentos pertinentes.
nota fiscal/fatura com discriminação resumida dos serviços executados, numero de licitação, numero do contrato de empreitada, observação referente a retenção do INSS e outros dados que julgar ser convenientes, não apresentar rasuras;
cópia da guia de recolhimento da Previdência Social – GRPS devidamente quitada e autenticada em cartório de conformidade com o demonstrativo de dados referentes ao FGTS e INSS, exclusivo para a obra, e cópia de guia de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do ultimo recolhimento devido, devidamente quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o demonstrativo de dados referente ao FGTS e INSS, exclusivo para a obra;
a liberação da primeira parcela fica condicionada á apresentação dos seguintes documentos:
- da planilha de vistoria da Caixa Econômica Federal, relatando o quanto do serviço do objeto foi executado;
- da ART pela CONTRATADA;
- da quitação junto ao INSS, através de matricula e CND;
- da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRS;
d) a liberação da ultima parcela fica condicionada á apresentação de:
- da certidão negativa de débitos, expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
- da planilha de vistoria da Caixa Econômica Federal, da conclusão da obra.
Parágrafo Primeiro
A nota fiscal/fatura deverá ser efetuada em nome da PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU – PR, inscrita sob o numero de CNPJ nº 95.589.255/0001-48.
Parágrafo Segundo
Se os serviços previstos numa parcela mensal do cronograma físico – financeiro não foram executados, qualquer serviço da parcela seguinte não será pago.
CLÁUSULA OITAVA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E GARANTIA ADICIONAL
O valor da garantia de execução será obtido pela aplicação de 5% (cinco por cento), sobre o valor contratual.
Parágrafo Primeiro
A proponente vencedora deverá, quando da assinatura do termo de contrato de empreitada sob pena de decair o direito de contratação, apresentar comprovação da formalização da garantia de execução.
Parágrafo Segundo
Se ocorrer majoração do valor contratual o valor da garantia de execução será acrescido pela aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor contratual majorado. No caso de redução do valor contratual, poderá a contratada ajustar o valor da garantia de execução, se assim o desejar.
Parágrafo Terceiro
A devolução da garantia de execução, dar-se -á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
aceitação pelo CONTRATANTE do objeto contratual e o termo de recebimento definitivo;
certidão negativa de débitos expedida pelo INSS, referente ao objeto contratado concluído;
Parágrafo Quarto
Nos casos previstos na Cláusula Décima Nona – Rescisão do Contrato, a garantia de execução, não serão devolvidas, sendo então apropriadas pelo CONTRATANTE a titulo de indenização/multa.
CLÁUSULA NONA – DA FISCALIZAÇÃO, TESTES, REUNIÕES DE GERENCIAMENTO E COMUNICAÇÃO
A fiscalização da execução do objeto deste Contrato será pela CONTRATANTE através do profissional o senhor Xxxxxxxxx Xxxxxxxx engenheiro, e ainda pelo engenheiro designado pela Caixa Econômica Federal, a fiscalização procederá a contar da assinatura do contrato. Caso os serviços executados não correspondam ao estabelecido no cronograma físico-financeiro, será registrada a situação inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas, se for o caso.
Parágrafo Primeiro
A contratada deverá permitir e colaborar para que o engenheiro e demais peritos enviados pela CONTRATANTE, possam fazer o acompanhamento do objeto.
Parágrafo Segundo
Qualquer serviço, material e/ou componente ou parte do mesmo, que apresentar defeitos, incorreções não revelados até o Recebimento Definitivo, deverá ser prontamente refeito, corrigido, removido, reconstruído e/ou substituído pela CONTRATADA, livre de quaisquer ônus financeiro para a CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro
Entende-se por defeito ou incorreção oculta aquele resultante de má execução ou má qualidade da aplicação de material em desacordo com as normas e/ou prescrições da ABNT. As correções serão por conta da CONTRATADA as despesas relacionadas com a correção, remoção ou substituição de material rejeitado.
Parágrafo Quarto
A fiscalização e a CONTRATADA podem solicitar reuniões de gerenciamento em ao outro. A finalidade é revisar o cronograma dos serviços remanescentes e discutir os problemas.
Parágrafo Quinto
Toda a comunicação entre as partes deverá ser feita por escrito, e a notificação torna-se efetiva após o seu recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS SERVIÇOS NÃO PREVISTOS
Por determinação da CONTRATANTE a CONTRATADA, fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões quantitativos que se fizerem na obra, em até 25% (vinte e cinco por cento), do preço inicial atualizado do Contrato.
Parágrafo Primeiro
A supressão de serviços resultantes de acordo celebrado expressamente entre a CONTRATEANTE e a CONTRATADA, poderão ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior.
Parágrafo Segundo
Se no contrato não houver sido contemplados preço unitário para a obra, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no caput desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS MATERIAIS, VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Os materiais, veículos, maquinas e equipamentos e serem empregados nos serviços decorrentes deste Contrato serão fornecidos pela CONTRATADA e serão de primeira qualidade, cabendo ao CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização impedir o emprego daqueles que julgar impróprio.
CLÁUSELA DÉCIMA SEGUNDA – DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
A CONTRATADA não será eximida de qualquer responsabilidade quando á segurança individual e coletiva de seus trabalhadores, deverá fornecer a todos os trabalhadores o tipo adequado de equipamentos de proteção individual – EPI, deverá treinar e tornar obrigatório o uso dos EPIs.
Parágrafo Primeiro
O equipamento de proteção individual fornecido ao empregado deverá, obrigatoriamente conter a identificação da CONTRATADA.
Parágrafo Segundo
A CONTRATADA, em qualquer hipótese, não se eximirá da total responsabilidade quanto á negligência da Lei Federal nº 6.514 de 22/12/77, Portaria nº 3.214 de 08/06/78, Normas Regulamentares – NRs 01 a 28 e em especial as NRs 04,05,06 e 18.
Parágrafo Terceiro
Xxxxxxx ser observadas pela contratada todas as condições de higiene e segurança necessárias á preservação da integridade física de seus empregados e aos materiais envolvidos na obra, de acordo com as Normas regulamentares – NRs aprovadas pela Portaria nº 3.214 de 08/06/78, Lei Federal nº 6.514 de 22/12/77.
Parágrafo Quarto
A CONTRATANTE atuará objetivando o total cumprimento das normas de segurança, estando autorizada a interditar serviços ou parte destes em caso do não cumprimento das exigências da lei. Se houver paralisações, estas não serão caracterizadas como justificativa por atraso na execução da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA
A CONTRATADA assumira integral responsabilidade por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes da execução dos serviços ora contratados, inclusive acidentes, mortes ou destruições parciais ou totais, isentando a CONTRATANTE de todas as reclamações que possam surgir com relação ao presente Contrato.
Parágrafo Único
A CONTRATADA responderá pela solidez do objeto deste Contrato, nos termos do art. 618 do Código Civil Brasileiro, bem como pelo bom andamento dos serviços podendo a CONTRATANTE, por intermédio da fiscalização, impugna – los quando contrariarem a boa técnica ou desobedecerem aos projetos, especificações técnicas e/ou memoriais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
O objeto deste Contrato será provisoriamente, em no máximo até 15 (quinze) dias após a comunicação da conclusão do objeto deste Contrato pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, ficando a CONTRATADA responsável pelo bom funcionamento dos serviços executados até o seu recebimento definitivo, exceto por danos que sejam de responsabilidade da CONTRATANTE. A aceitação da obra pela CONTRATANTE se dará quando não houver qualquer pendência por parte da CONTRATADA.
Parágrafo Único
O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela qualidade da obra, nem a ético – profissional pela perfeita execução do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO DO CONTRATO E SUBCONTRATAÇÃO
A CONTRATADA não poderá ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a nenhuma pessoa física ou jurídica, sem autorização prévia, por escrito, da CONTRATANTE.
Parágrafo Primeiro
Se a CONTRATADA ceder o presente Contrato, no todo ou em parte, a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas sem autorização prévia, por escrito do CONTRATANTE, deverá obrigatoriamente reassumir a execução da obra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da notificação ou aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
Parágrafo Segundo
Se eventualmente for concedida a subcontratação no todo ou em parte pela CONTRATANTE, não reduz nem elimina as responsabilidades e obrigações da CONTRATADA em decorrência deste Contrato, em importará em estabelecer qualquer vinculo entre o CONTRATANTE e o subcontratado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS PENALIDADES
Serão aplicadas penalidades pela CONTRATANTE á CONTRATADA, se forem apuradas na forma á saber:
multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia consecutivo que exceder á data prevista para a conclusão da obra;
multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual por dia de atraso no colocação de placas, conforme modelos fornecidas pela CONTRATANTE, contado a partir do 10º (décimo) dia da data da assinatura da ordem de serviço;
multa de 1% (um por cento) do valor contratual quando, por ação, omissão ou negligência, a CONTRATADA infringir qualquer das demais obrigações contratuais;
multa de 10% (dez por cento) do valor contratual quando a CONTRATADA ceder o Contrato, no todo ou em parte, a pessoa física ou jurídica, sem autorização da CONTRATANTE, devendo reassumir a execução da obra no prazo máximo de 15 (quinze) dias, da data da aplicação da multa, sem prejuízo de outras sanções contratuais;
multa de 20% (vinte por cento) do valor contratual quando ocorrer rescisão do Contrato conforme o estabelecido na Cláusula Décima Oitava, Parágrafo Primeiro;
suspensão do direito de participar em licitações/contratos advindos de recursos da CONTRATANTE, ou qualquer órgão da administração direta ou indireta, pelo prazo de até 2 (dois) anos quando, por culpa da CONTRATADA, ocorrer a rescisão contratual ou declaração de inidoneidade, por prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE em conformidade com a gravidade da infração cometida pela CONTRATADA.
Parágrafo Primeiro
A multa será cobrada pela CONTRATANTE de acordo com o estabelecido pela legislação pertinente. Caso a CONTRATADA não venha a recolher a multa devida dentro do prazo determinado, a mesma será descontada do valor das parcelas de pagamento vincendas ou será descontada do valor da garantia de execução.
Parágrafo Segundo
As penalidades previstas no caput, poderão cumular-se e o montante das multas não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do valor contratual e também, não excluem a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Quando forem verificadas situações, que ensejarem a aplicação das penalidades ou multas, previstas na cláusula anterior, a CONTRATANTE dará inicio ao procedimento administrativo cabível, para apuração dos fatos e respectivas sanções se necessárias, mediante prévia notificação ao contratado dos atos a serem realizados.
Parágrafo Primeiro
Compete ao (responsável legal do contratante), quando for o caso, a aplicação ou a dispensa de penalidades ou multas.
Parágrafo Segundo
É facultado á CONTRATADA recorrer, conforme estabelece a legislação vigente, quando não concordar com as penalidades aplicadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA RESCISÃO
O contratante se reserva o direito de rescindir o Contrato independentemente de interpelação judicial, sem que á CONTRATADA caiba o direito de indenização de qualquer espécie, nos seguintes casos:
quando a CONTRATADA falir, for dissolvida ou por superveniente incapacidade técnica;
quando a CONTRATADA, transferir no todo ou em partes o Contrato a quaisquer empresas ou consórcios de empresas sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
quando houver atraso dos serviços pelo prazo de 30 (trinta) dias por parte da CONTRATADA sem justificativa aceita pela CONTRATANTE;
quando houver inadimplência de Cláusula ou condições contratuais por parte da CONTRATADA e desobediência da determinação da fiscalização;
demais hipóteses mencionadas no Art. 78 da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Parágrafo Primeiro
Decorrido atraso na execução do objeto, por período, igual ou superior a 1/3 (um terço) do prazo de execução sem manifestação da CONTRATADA, estará caracterizada a inadimplência da mesma ficando assegurada ao CONTRATANTE, tomar as medidas cabíveis para a rescisão Contratual e a aplicação da multa em conformidade com o estabelecido na Cláusula Décima Sexta, letra e).
Parágrafo Segundo
A Rescisão do Contrato, quando motivada por qualquer dos itens acima relacionados, implicará a apuração de perdas e danos, a perda da garantia de execução sem embargos da aplicação das demais penalidades legais cabíveis.
Parágrafo Terceiro
Declarada a rescisão do Contrato, a CONTRATADA se obriga a entregar o objeto deste Contrato inteiramente desembaraçado, não criando dificuldade de qualquer natureza.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
Integram e completam o presente Contrato para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, os seguintes documentos cujos teores são de conhecimento da CONTRATADA: o instrumento convocatório, projetos, especificações técnicas, memoriais bem como a proposta, planilha de serviços, cronograma físico – financeiro, anexos e pareceres que formam o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor e aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS ALTERAÇÕES
Serão incorporados a este Contrato, mediante TERMO ADITIVO, quaisquer alterações nos projetos, nas especificações técnicas, nos memoriais, nas quantidades, nos prazos ou nos valores, decorrentes das obrigações assumidas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
O prazo máximo para a execução da obra é de 120 (cento e vinte) dias, e se inicia na expedição da Ordem de Serviço, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, havendo justo motivo, obedecida à legislação pertinente.
O prazo de vigência do presente Contrato é de 400 (quatrocentos) dias contados da data da assinatura da ordem de serviço de empreitada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO CONHECIMENTO DA PARTES
Ao firmar este instrumento, declara a CONTRATADA ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Havendo discrepância entre os valores indicados numericamente e por extenso, fica desde já acordado entre as partes contratantes que, sempre prevalecerão aqueles mencionados por extenso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de DOIS VIZINHOS, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer duvidas oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E assim, por estarem justos e contratados assinam o presente em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
BOA ESPERANÇA DO IGUAÇU, 27 de junho de 2014.
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XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX E CIA LTDA – ME
Prefeito CNPJ sob n° 14.293.359/0001-09
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00
Testemunha:
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