CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000667/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 08/03/2018 MR009487/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.000733/2018-05 |
DATA DO PROTOCOLO: | 28/02/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000667/2018
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SIND DOS TRAB EM HOSP CLIN C SAUDE EST S SAUDE EST M G, CNPJ n. 65.173.668/0001-86, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO HOSPITAIS CLINICAS E CASAS SAUDE EST M GERAIS, CNPJ n. 17.450.123/0001-27, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2018 a 31 de janeiro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores em consultórios médicos e odontológicos, casas de saúde e repouso, clínicas de fisioterapia e laboratórios de Ponte Nova e de trabalhadores em hospitais e consócios de saúde da Micro Região do Vale do Piranga, nos municípios de Abre Campo, Acaiaca, Alvinópolis, Amparo do Serra, Barra Longa, Diogo de Vasconcelos, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado,Santo Antônio do Grama, São José do Goiabal, São Pedro dos Ferros, Sem- Peixe, Sericita e Urucânia - MG, com abrangência territorial em Abadia Dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada De Minas/MG, Amparo Do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Xxxxxxx Xxxx/MG, Xxxxxxx Xxxxx De Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto De Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira Do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão De Cocais/MG, Barão De Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista De Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina De Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim De Minas/MG, Bom Jesus Da Penha/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Bom Jesus Do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis De Minas/MG, Bonito De Minas/MG, Borda Da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia De Minas/MG, Brasília De Minas/MG, Braúnas/MG, Brazópolis/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira Da Prata/MG, Cachoeira De Minas/MG, Cachoeira De Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo Do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Xxxxxxx/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG,
Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo Da Cachoeira/MG, Carmo Da Mata/MG, Carmo De Minas/MG, Carmo Do Cajuru/MG, Carmo Do Paranaíba/MG, Carmo Do Rio Claro/MG, Carmópolis De Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas Da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro Do Abaeté/MG, Central De Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada Do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro Dos Poções/MG, Xxxxxxx/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição Da Aparecida/MG, Conceição Da Barra De Minas/MG, Conceição Das Alagoas/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição De Ipanema/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Conceição Do Pará/MG, Conceição Do Rio Verde/MG, Conceição Dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas Do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração De Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Xxxxxxx/MG, Coronel Xxxxxx Xxxxxx/MG, Córrego Danta/MG, Córrego Do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto De Magalhães De Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro Da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral De Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro De Entre Rios/MG, Desterro Do Melo/MG, Diamantina/MG, Xxxxx Xx Xxxxxxxxxxx/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino Das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia De Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores De Campos/MG, Dores De Guanhães/MG, Dores Do Indaiá/MG, Dores Do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios De Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela Do Indaiá/MG, Estrela Do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank Da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício Dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza De Minas/MG, Fortuna De Minas/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Francisco Dumont/MG, Xxxxxxxxx Xx/MG, Franciscópolis/MG, Xxxx Xxxxxx/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira Dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta De Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-Mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra De Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí De Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé De Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí De Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati De Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé Do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú De Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo De Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Xxxxxx/MG, Joanésia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx/MG, Xxxx Xxxxxxxx/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves De Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Xxxxxxx/MG, Juiz De Fora/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa Da Prata/MG, Lagoa Dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxx/MG, Leme Do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira Do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre De Deus De Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar De Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria Da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Maripá De Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Xxxxxxxx Xxxxxx/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Xxxxxx Xxxx/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Xxxxxx/MG, Mato Verde/MG, Xxxxxxxxxx/MG, Matutina/MG, Xxxxxxxx/MG, Xxxxxx/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre De Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo De Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Morro Do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG,
Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente De Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos- D'Água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Xxxxxxxx/MG, Onça De Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde De Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará De Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa- Vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos De Minas/MG, Patrocínio Do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra Do Anta/MG, Pedra Do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras De Maria Da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Xxxxx Xxxxxxxx/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade De Caratinga/MG, Piedade De Ponte Nova/MG, Piedade Do Rio Grande/MG, Piedade Dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo- D'Água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços De Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto Dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Xxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxxxx/MG, Presidente Xxxxxxxx/MG, Xxxxxxxx Xx Xxxxxx/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho Dos Machados/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio Do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo De Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo De Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário Da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto Da Divisa/MG, Santa Bárbara Do Leste/MG, Santa Bárbara Do Monte Verde/MG, Santa Bárbara Do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz De Minas/MG, Santa Cruz De Salinas/MG, Santa Cruz Do Escalvado/MG, Santa Efigênia De Minas/MG, Santa Fé De Minas/MG, Santa Helena De Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria De Itabira/MG, Santa Maria Do Salto/MG, Santa Maria Do Suaçuí/MG, Santa Rita De Caldas/MG, Santa Rita De Ibitipoca/MG, Santa Rita De Jacutinga/MG, Santa Rita De Minas/MG, Santa Rita Do Itueto/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, Santa Rosa Da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana Da Vargem/MG, Santana De Cataguases/MG, Santana De Pirapama/MG, Santana Do Deserto/MG, Santana Do Garambéu/MG, Santana Do Jacaré/MG, Santana Do Manhuaçu/MG, Santana Do Paraíso/MG, Santana Do Riacho/MG, Santana Dos Montes/MG, Santo Antônio Do Amparo/MG, Santo Antônio Do Aventureiro/MG, Santo Antônio Do Grama/MG, Santo Antônio Do Itambé/MG, Santo Antônio Do Jacinto/MG, Santo Antônio Do Monte/MG, Santo Antônio Do Retiro/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás Do Suaçuí/MG, São Domingos Das Dores/MG, São Domingos Do Prata/MG, São Félix De Minas/MG, São Francisco De Paula/MG, São Francisco De Sales/MG, São Francisco Do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo Da Piedade/MG, São Geraldo Do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo Do Abaeté/MG, São Gonçalo Do Pará/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Preto/MG, São Gonçalo Do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista Do Glória/MG, São João Da Lagoa/MG, São João Da Mata/MG, São João Da Ponte/MG, São João Das Missões/MG, São João Del Rei/MG, São João Do Manhuaçu/MG, São João Do Manteninha/MG, São João Do Oriente/MG, São João Do Pacuí/MG, São João Do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Barra/MG, São José Da Lapa/MG, São José Da Safira/MG, São José Da Varginha/MG, São José Do Alegre/MG, São José Do Divino/MG, São José Do Goiabal/MG, São José Do Jacuri/MG, São José Do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel Do Anta/MG, São Pedro Da União/MG, São Pedro Do Suaçuí/MG, São Pedro Dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque De Minas/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, São Sebastião Da Vargem Alegre/MG, São Sebastião Do Anta/MG, São Sebastião Do Maranhão/MG, São Sebastião Do Oeste/MG, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, São Sebastião Do Rio Verde/MG, São Thomé Das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás De Aquino/MG, São Vicente De Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-Peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador Xxxx Xxxxx/MG, Senador Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx/MG, Senhora De Oliveira/MG, Senhora Do Porto/MG, Senhora Dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul De Minas/MG, Serra Da Saudade/MG, Serra Do Salitre/MG, Serra Dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis De Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Xxxxx Xxxxxxx/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade De Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu De Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos Do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG,
Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União De Minas/MG, Uruana De Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande Do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão De Minas/MG, Várzea Da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem Da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde Do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2018 nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir:
PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, copeiras, auxiliares de lavanderias e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2018, inclusive, no valor de R$ 974,00 (novecentos e setenta e quatro reais).
PISO B – Para os atendentes de enfermagem, auxiliares de enfermagem, recepcionistas, cozinheiro, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2018, inclusive, no valor de R$1.126,00 (mil cento e vinte e seis reais).
PISO C – Para os técnicos de enfermagem, técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de farmácia e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro 2018, inclusive, no valor de R$ 1.222,00 (mil e duzentos e vinte e dois reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado que, excepcionalmente, os salários dos empregados abrangidos pelo presente CCT serão reajustados no dia 01/02/2018, mediante a aplicação do percentual de 2,5% (dois e meio por cento), a ser aplicado sobre o salário de 31/01/2018, observando-se:
Parágrafo Primeiro - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE.Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2017”, conforme as observações seguintes:
A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461, parágrafo 1º da CLT.
B) Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
Parágrafo Segundo - Assegura-se a faculdade de compensações concernentes às antecipações salariais concedidas no período de 1º/02/2017 a 31/01/2018, à exceção dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DE SALÁRIO
Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de Lei, de Instrumento Coletivo ou de autorização expressa do
empregado.
Parágrafo único: Em caso de danos causados pelo empregado, o desconto será lícito desde que esta possibilidade tenha sido acordada, ou em caso de dolo do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
Fica assegurado o desconto em folha de pagamento do empregado, quanto a despesas destas relativas a convênios firmados pelo Sindicato Profissional visando benefícios à categoria que representa, desde que não haja oposição.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O empregador fornecerá ao empregado, no ato do pagamento dos salários, envelope ou documento similar que comprove os valores pagos e os descontos efetivados.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE SALÁRIO
Ao empregado admitido para função de outro dispensado sem justa causa será garantido àquele (admitido) salário igual ao empregado de menor salário na função, naqueles cargos citados na cláusula terceira, sem considerar vantagens pessoais.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Recomenda-se aos empregadores, quando o salário for pago em cheque, que estabeleçam condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias efetivamente trabalhadas serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento) exceto na hipótese de vigia propriamente dito ou quando o trabalho advier de necessidade em caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo Único - Usando o direito da livre negociação, e levando em conta outras vantagens aqui concedidas, os Acordantes ajustam que a duração da hora noturna é de 60 (sessenta) minutos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LANCHE NOTURNO
Fica obrigado o empregador a fornecer gratuitamente ao empregado que trabalhar, em jornada extraordinária superior a 120 (cento e vinte) minutos ou em jornada predominantemente noturna, um lanche que não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
O empregador fornecerá auxílio alimentação aos empregados, consistente na entrega de uma cesta básica mensal ou o pagamento equivalente através de ticket alimentação, a todos os funcionários desde que o empregado não possua faltas, mesmo que justificadas, em seu trabalho, não tenha sofrido suspensões ou advertências e tenha cumprido corretamente sua escala de trabalho e o regimento interno da empresa, durante o mês. O valor da cesta ou do ticket será no valor mínimo de R$100,00 por mês.
Parágrafo Primeiro – Observada a proporcionalidade e o bom-senso necessário, a empregadora, poderá manter o pagamento do auxílio àqueles trabalhadores que, comprovadamente, estejam afastados do trabalho por moléstia grave, por até 3 meses.
Parágrafo Segundo – Tendo em vista que a adoção de tal benefício tem por escopo a redução do absenteísmo, fica desde já convencionado que o presente benefício poderá ser revisto ou mesmo reduzido em seu valor caso o percentual de absenteísmo do ano de 2018 não seja reduzido.
Parágrafo terceiro - As empresas que já concedem o vale alimentação e/ou premiação de assiduidade deverão manter tal benefício, enquanto estiver em vigor o presente acordo coletivo e não estão obrigados ao pagamento do benefício estipulado na cláusula 13ª.
Parágrafo Quarto - O empregador deverá considerar o histórico do trabalhador nos últimos três meses, não devendo tratar com rigor excessivo o empregado que possua reduzidas faltas ao serviço, mesmo que justificadas, ou pequenos atrasos durante o período.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO/VALE REFEIÇÃO
As empresas que já concedem o vale alimentação/refeição deverão manter tal benefício, nos mesmos moldes, enquanto estiver em vigor o presente acordo coletivo.
Parágrafo primeiro: Xxx xxxxxxxxx não terá caráter ou natureza salarial.
Parágrafo segundo: Referido benefício não será descontado quando da concessão das folgas compensatórias do banco de horas.
Parágrafo terceiro: O Referido benefício não será devido quando o trabalhador estiver em gozo de férias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional aos empregados admitidos após a data- base. Aos que não tiverem paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhado, percentuais proporcionais que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE
Desde que, facultativamente, o empregador queira majorar a licença-maternidade de sua empregada de 4(quatro) para 6(seis)meses, esta majoração de 2 meses ficará a seu cargo.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
O Empregador não poderá promover rescisão do contrato de trabalho do Empregado que, contando com mais de 01 (um) ano na empresa, esteja dentro dos doze meses para adquirir a aposentadoria por tempo de serviço, salvo se por justa causa.
Parágrafo Único – A estabilidade provisória somente será adquirida a partir do recebimento, pelo empregador, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolada, sem produzir efeito retroativo e antes de receber o comunicado de dispensa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se ao empregador a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores do estabelecimento, das seguintes modalidades de jornada de trabalho:
A) Jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos termos do art. 71 de parágrafos da CLT, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
B) Jornada de plantão, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se:
Parágrafo primeiro - Para aqueles que trabalharem, sob denominada jornada de plantão, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional de hora extra, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão.
Parágrafo segundo: Durante a jornada aqui referida, o empregado fará jus a um intervalo de 1 (uma) hora para alimentação e repouso a ser gozado segundo a sua conveniência e compatibilidade com o serviço em execução, para o cumprimento do disposto no art. 71 e parágrafos da CLT, ressalvados os casos de jornadas regulamentadas por legislação específica em razão da atividade.
Parágrafo terceiro: O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
Parágrafo quarto: É permitida a troca de turnos, desde de que autorizado pelo empregador e que seja respeitado o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, nos termos do artigo 66 da CLT.
Parágrafo quinto: É vedada a realização de horas extras em uma mesma jornada de plantão (jornada superior a 12 horas), nem é permitida a dobra de plantão
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE PONTO
As empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados observarão as disposições do art. 74, parágrafo 2º, da CLT no tocante ao controle de ponto. As empresas que tenham menos de 10 (dez) empregados ficam “aconselhadas” a manter controle de ponto, para segurança mútua.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, nos dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, sua ausência não-remunerada durante 02(duas) horas antes das provas ou exames, desde que pré-avise ao Empregador com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e depois comprove o seu comparecimento ás provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias deverá ocorrer no primeiro dia útil após o repouso/folga do empregado
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MATERIAL DE SERVIÇOS
A empresa se compromete a fornecer a seus empregados o material de trabalho necessário ao desempenho de suas funções no serviço.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - UNIFORME
O empregador que exigir uniforme deverá fornecê-lo gratuitamente ao empregado, que dele fará uso somente quando em serviço, com zelo, por se tratar de instrumento do trabalho de propriedade da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
Enquanto mantiver convênio com o SUS, o empregador assegurará assistência hospitalar aos seus empregados, em seu estabelecimento, nos limites da sua especialidade e nos moldes do SUS.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TAXA NEGOCIAL E FORTALECIMENTO DO SINDICATO DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão de todos os seus empregados, alcançados por este instrumento, em razão de expressa decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título de taxa negocial e fortalecimento o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários de março de 2018 e 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários de julho de 2018 e 2,5% (dois e meio por cento) sobre os salários de setembro de 2018, recolhidos até o dia 10 (dez) dos meses subsequentes em favor do Sindicato Profissional representativo da categoria, mediante depósito na sua Conta Corrente ou através boleto bancário emitido pela entidade profissional, que pode ser obtido no site: xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor descontado e não- repassado.
Parágrafo Primeiro: As contribuições serão utilizadas para o custeio da estrutura do sindicato para auxiliar os trabalhadores e possibilitar a obtenção de descontos em escolas e faculdades, acesso a clubes recreativos, óticas, dentistas, farmácia, academia, colônia de férias, distribuição de prêmios, assistência jurídica a especialistas em previdência, orientação trabalhistas, garantir aos trabalhadores o exercício de
seus direitos e havendo viabilidade, a criação de planos odontológicos e da própria colônia de férias da saúde e etc.
Parágrafo Segundo: Fica assegurado o direito de oposição dos trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados nos exatos termos do TAC assinado na Ação Civil Pública nº 002312-05.2012.5.03.0006.
Parágrafo Terceiro: O direito de oposição é ato personalíssimo e não é permitido o envio de mais de uma carta de oposição em um mesmo envelope.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas vinculadas a esta Convenção, nos termos do artigo 8ª da Constituição Federal e alínea “e” do artigo 513 da CLT, que dispõe ser prerrogativas dos sindicatos impor contribuições a todos àqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas, obrigam- se a recolher em favor do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais, com endereço a Xxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, em Belo Horizonte/MG, uma importância a título de Contribuição Assistencial, conforme deliberação tomada na AGE do dia 15/02/2018.
Parágrafo 1º - O valor da mencionada contribuição será de R$ 66,90(sessenta e seis reais e noventa centavos) por empregado da RE (Relação de Empregados) do mês de fevereiro/2018 – data base da categoria, sendo que os valores serão repassados ao Sindicato Patronal até 26/03/2018, limitados a 15.052,50 (quinze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos)
Parágrafo 2º - Para as empresas que não possuírem empregados recolherão o valor mínimo de R$ 66,90 ( sessenta e seis reais e noventa centavos), sendo obrigatória a apresentação da RAIS NEGATIVA.
Parágrafo 3º - A Contribuição Assistencial de que trata esta cláusula deverá ser recolhida através de guia própria encaminhada pelo correio, emitida através do site da entidade xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, solicitada através de e-mail xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou ainda pelo telefone (00) 0000.0000.
PARÁGRAFO 4º – O recolhimento fora do prazo, da contribuição prevista nesta cláusula, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária nos termos legais.
Parágrafo 5º: Excepcionalmente, as empresas poderão abater os valores pagos da Contribuição Sindical 2018 e da Contribuição Confederativa de 2017, no valor desta Contribuição Assistencial de 2018. Ao usufruir do referido abatimento, informar diretamente no boleto, no campo “desconto”, que será enviado até o dia 20/03/18 e informar ao SINDHOMG nos contatos acima.
Parágrafo 6º - Fica garantido às empresas pertencentes à categoria econômica aqui representada, o direito de se oporem à Contribuição Assistencial mencionada no caput desta cláusula, desde que o tenha exercido por escrito, até 15 (quinze) dias antes do fechamento da folha salarial do mês março/2018, acima mencionado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO
O valor do salário mensal, quando não for pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (lei nº7855/89) será corrigido pela TR (taxa referencial) a partir do mencionado 5º (quinto) dia útil até a data do seu efetivo pagamento. Caso venha a ser extinta a TR, tal correção diária será feita por índice que vier a
substituí-la, ou na sua falta, por índice que corresponder a 1/30 (um trinta avos) da inflação do mês anterior medida pelo INPC/IBGE.
Parágrafo Primeiro – Além da correção acima prevista, o pagamento de salário após o prazo previsto em lei, sujeitará o Empregador ao pagamento de multa em favor do Empregado prejudicado, segundo a seguinte sistemática: A) Atraso de 1 (um) a 15 (quinze) dias – multa de 0,2% (dois décimos por cento) por dia de atraso, que equivale a 1/30 (um trinta avos) de 6% (seis por cento) ao mês. B) Se o atraso for superior a 15 (quinze) dias corridos, a multa, a partir do 16º (décimo sexto) dia, passará a ser de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia subsequente aos primeiros 15 (quinze) dias de atraso, que equivalem a 1/30 (um trinta avos) de 12% (doze por cento) ao mês.
Parágrafo Segundo - Fica esclarecido que a aplicação da multa acima prevista afasta ou exclui a aplicação da penalidade prevista na cláusula 31ª (trigésima primeira) e que os percentuais de 0,2% e/ou 0,4% não são cumulativos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
A entidade profissional terá direito de afixar, no quadro de avisos dos estabelecimentos em que tiver trabalhadores por ela representados, os avisos do interesse da categoria, desde que previamente submetidos ao conhecimento do empregador e que não contenha matéria político-partidária nem sejam ofensivos a qualquer pessoa física ou jurídica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida que o não-cumprimento das “obrigações de fazer” previstas neste instrumento coletivo de trabalho sujeitará o Empregador a uma multa correspondente a 20% do salário do Empregado prejudicado, revertendo-se em favor do sindicato dos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL FEDERATIVA
As empresas descontarão de todos os seus empregados, alcançados por este instrumento, em razão de expressa decisão tomada em Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título de taxa negocial federativa o percentual de 2,00% (dois por cento), sobre os salários de dezembro de 2018, recolhidos até o dia 10 (dez) de janeiro/19 em favor da Federação Interestadual dos Empregados em Estabelcimentos de Serviços de Saúde Privados, Filantrópicos, Públicos Celetistas e Prestadores de Serviços nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo, mediante depósito na sua Conta Corrente ou através boleto bancário emitido pela entidade profissional, que pode ser obtido no site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, sob pena de multa de 50% (cinquenta por cento), mais correção monetária, sobre o valor descontado e não-repassado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO EM SEPARADO
Em respeito à vontade e deliberação soberanas dos Sindicatos aqui envolvidos, deve ser reconhecido que os Acordos Coletivos celebrados, ainda vigentes, que tenham como objetivo a data base ou período de vigência do acordo aqui celebrado, deverão se sobrepor à presente Convenção Coletiva, por mais privilegiada que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORO
As partes elegem o foro de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias ou litígios que possam surgir em face da aplicação de disposições constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho.