ALERTA AOS USUÁRIOS:
Condições Gerais ABRACEEL para Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica (V1.2)
ALERTA AOS USUÁRIOS:
I- Será de responsabilidade de cada usuário destas Condições Gerais ABRACEEL (no seu todo ou em parte) obter assessoria jurídica própria visando proteger e assegurar seus interesses em face deste documento.
II- A ABRACEEL, seus conselheiros, diretores, representantes, associados e consultores envolvidos na elaboração e aprovação destas Condições Gerais não se responsabilizam, perante nenhum usuário, por quaisquer perdas ou danos decorrentes do uso deste documento.
III- Os termos e as expressões utilizadas nestas Condições Gerais encontram-se definidos no Glossário de Termos da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, disponível em xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxx/xxxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxxxx/Xx ocedimentos_Vigentes/Glossario%20CCEE_v2_out.pdf.
IV- A CCEE esclarece que os comentários apresentados ao Contrato-Padrão Abraceel, a título de colaboração, não vinculativos, representam análise livre feita pela Gerência Jurídica da CCEE, sendo que, para todos os fins, deve ser de responsabilidade de cada parte a análise das condições contratuais a serem estabelecidas, de forma a proteger e assegurar seus interesses, observadas as disposições legais aplicáveis, como indicado no "Alerta aos Usuários" feito pela Abraceel na introdução das "Condições Gerais Abraceel de Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica". A mesma ressalva se aplica à Xxxxx, que também ofereceu comentários unicamente com o objetivo de colaborar com a redação do documento e a sua clareza face aos aspectos regulatórios envolvidos.
Índice
Cláusula 1 – Objeto pg. 3
Cláusula 2 - Definições e Estrutura ............................................................................................. pg. 4
Cláusula 3 - Obrigações Primárias entre as Partes....................................................................... pg. 5 Cláusula 4 - Obrigações de Entrega e Aceite de Energia Elétrica .............................................. pg. 5 Cláusula 5 - Sazonalização e Modulação ................................................................................... pg. 6
Cláusula 6 - Caso Fortuito ou Força Maior ................................................................................ pg. 6
Cláusula 7 - Racionamento de Energia Elétrica ..........................................................,.............. pg. 8
Cláusula 8 - Falhas na Entrega ou no Aceite ........................................................................... pg. 8
Cláusula 9 - Causas de Rescisão .............................................................................................. pg. 9
Cláusula 10 - Rescisão ............................................................................................................. pg. 10
Cláusula 11 - Multa Rescisória ................................................................................................ pg. 11
Cláusula 12 – Mora em Pagamento e seus Efeitos...................................................................... pg. 11 Cláusula 13 – Tributos ............................................................................................................. pg. 12
Cláusula 14 – Garantias ............................................................................................................ pg. 12
Cláusula 15 – Cessão ................................................................................................................ pg. 12
Cláusula 16 – Confidencialidade ............................................................................................. pg. 12
Cláusula 17 - Declarações e Garantias ..................................................................................... pg. 12
Cláusula 18 - Legislação Aplicável e Solução de Disputas ..................................................... pg. 13 Cláusula 19 - Disposições Diversas ......................................................................................... pg. 14
Anexo 1 - Acordo Operacional de Compra e Venda de Energia Elétrica ............................pg. 16 a 27 Anexo 1A- Condições Comerciais de Transação vinculada ao Acordo Operacional de
Compra e Venda de Energia Elétrica......................................................................................pg.28 a 30
Anexo 2 - Acordo Comercial de Compra e Venda de Energia Elétrica .............................. pg. 31 a 35
CONSIDERANDO:
(i) A legislação aplicável ao setor de energia elétrica brasileiro, em especial o contido na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, regulamentada pelo Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;
(ii) Que estas Condições Gerais destinam-se a orientar os associados da ABRACEEL quanto aos procedimentos vinculados às operações de Compra e Venda de Energia Elétrica no mercado livre brasileiro; e
(iii) Que estas Condições Gerais são disponibilizadas abertamente a quaisquer usuários interessados, sem custos, podendo ser livremente utilizadas, no todo ou em parte, desde que por conta e risco do usuário quanto a quaisquer perdas ou danos decorrentes;
(iv) Que cada usuário destas Condições Gerais será denominado, individualmente, uma Parte e, em conjunto, as Partes.
1 - Objeto
1.1 - Objeto: Estas Condições Gerais, quando incorporadas pelas Partes, definem as operações necessárias para a atuação no Mercado Livre de Energia Elétrica brasileiro, em conformidade com a legislação aplicável e a regulação própria, tendo em vista a responsabilidade de cada Parte, em toda e qualquer operação, conforme a seguir:
(i) Vendedor: vende, registra, entrega; e
(ii) Comprador: compra, valida, aceita.
1.2 - Cada uma dessas etapas será denominada uma Transação.
1.3 – Em conformidade com as Regras e os Procedimentos de Comercialização, vigentes no momento de cada Transação, as Partes deverão especificar:
a) Tipo de Energia Elétrica Contratada, indicando se:
(i) convencional;
(ii) convencional especial;
(iii) incentivada de cogeração qualificada: 50% ou 100%; ou
(iv) incentivada especial: 50% ou 100%;
b) Quantidade Contratada;
c) Ponto de Entrega;
d) Cronograma de Entrega e Períodos de Suprimento, conforme o caso; e
e) Modulação, Sazonalização e Flexibilidade Mensal.
1.4 - Incorporação destas Condições Gerais: As Partes que utilizarem estas Condições Gerais, no todo ou em parte, deverão incorporá-las por escrito e na forma por elas livremente determinada, podendo, para tanto, utilizar como base uma das minutas padronizadas e disponibilizadas nos Anexos 1, 1A e 2.
1.5 - O Anexo 1 contém a minuta do Acordo Operacional de Compra e Venda de Energia Elétrica e o Anexo 1A a minuta das Condições Comerciais de Transação, estas vinculadas ao respectivo Acordo Operacional. Estes documentos visam, fundamentalmente, orientar o relacionamento bilateral entre comercializadores de energia elétrica, os quais podem ser utilizados em quaisquer casos de contratação no mercado livre.
1.6 - O Anexo 2 contém a minuta do Acordo Comercial de Compra e Venda de Energia Elétrica, cujo documento visa, fundamentalmente, orientar o relacionamento entre comercializadores de energia elétrica e os respectivos consumidores, o qual poderá ser utilizado em quaisquer casos de contratação no mercado livre.
1.7 - Os textos das minutas contidas nos Anexos 1, 1A e 2 são sugestões de base para documentação de compra e venda de energia elétrica e, portanto, passíveis de livre adaptação pelas Partes.
2 - Definições e Estrutura
2.1 - Definições: Os termos com iniciais maiúsculas utilizados nestas Condições Gerais (inclusive nos Anexos 1, 1A e 2), serão interpretados conforme as definições atribuídas em seu texto e/ou definidos no Glossário de Termos da CCEE, com o mesmo sentido tanto no plural como no singular.
2.2 - Contradições: Caso haja contradição entre as disposições de qualquer documento firmado pelas Partes (incluindo o Acordo Operacional, mas não se limitando a este), relacionado à compra e venda de energia elétrica, e as destas Condições Gerais, as disposições daquele documento prevalecerão.
2.3 - Caso haja contradição entre as disposições de uma Transação, quer evidenciada por escrito ou por outro meio de prova, e as destas Condições Gerais, as disposições da Transação prevalecerão, porém, somente em relação à Transação em questão.
2.4 - Caso haja contradição entre as disposições de qualquer documento firmado pelas Partes (incluindo o Acordo Operacional, mas não se limitando a este), relacionado à compra e venda de energia elétrica, e as disposições de uma Transação, evidenciada por escrito ou por outro meio de prova, as disposições da Transação prevalecerão (na ordem da mais recente para a menos recente), porém, somente em relação à Transação em questão.
2.5 - Interpretação: Os títulos e subtítulos destas Condições Gerais servem apenas para referência e não devem afetar a sua interpretação.
2.6 - Referências a Horários: Todas as referências a horários deverão ser feitas com base no Horário de Brasília, podendo ser adotado horário diferente desde que especificado pelas Partes.
3 - Obrigações Primárias entre as Partes
3.1 - Durante todo o tempo em que ao menos uma Transação estiver vigente, as Partes deverão cumprir a Legislação Aplicável, obter e manter válidas todas as licenças e autorizações afins relativas aos seus negócios, responsabilizando-se, ainda, perante a ANEEL, a CCEE e o ONS nos termos de cada Transação.
4 - Obrigações de Entrega e Aceite de Energia Elétrica
4.1 - Entrega e Aceite: A Parte Vendedora tem a responsabilidade de vender, registrar e entregar, enquanto a Parte Compradora tem a de comprar, validar e aceitar a Quantidade Contratada de Energia Elétrica no Ponto de Entrega. Salvo se pactuado de outra forma, o Registro e a Validação devem ser efetuados até as datas- limites previstas nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização, nos termos vigentes no momento da adoção daquelas providências.
4.2 - Salvo se determinado de outra forma pela CCEE ou ANEEL, o ato de Registrar e o conceito de Registro incluem as ações necessárias para a Parte Vendedora proceder ao registro no SCL (ou Sinercom) das informações de uma Transação, inclusive o prazo de vigência e os volumes mensais de energia elétrica contratada, a identificação e qualificação das Partes e os Submercados (conforme o Ponto de Entrega), tudo em conformidade com os prazos estabelecidos nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização vigentes no momento da prática daquelas ações.
4.3 – De acordo com as Regras e os Procedimentos de Comercialização, o ato de Validar consiste em obrigação da Parte Compradora declarar o aceite e a validade das informações Registradas pela Parte Vendedora no SCL (ou Sinercom), em conformidade com os prazos estabelecidos.
4.4 - A Parte Compradora deverá pagar à Parte Vendedora conforme as Condições de Pagamento entre elas pactuadas.
4.5 - A Parte que deixar de Registrar e / ou Validar as informações de uma Transação no SCL (ou Sinercom) incorrerá em inadimplemento contratual, estando sujeita às penalidades e consequências previstas nestas Condições Gerais (caso as partes tenham optado por utilizá-las), nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização vigentes quando da infração, bem como outros documentos aos quais sujeitarem-se as Partes.
4.6 - Transferência de Direitos: A entrega e o aceite da Quantidade de Energia Contratada e a transferência, pela Parte Vendedora à Parte Compradora, de todos os direitos sobre a energia transacionada serão livres e desimpedidos de quaisquer ônus, e ocorrerão no Ponto de Entrega, no momento em que a Parte Compradora Validar o Registro feito pela Parte Vendedora de acordo com as Regras e os Procedimentos de Comercialização vigentes.
4.7 - Documentação de Efetiva Entrega e Aceite: Mediante solicitação motivada, cada Parte deverá:
(a) fornecer os documentos que evidenciem o Registro e a Validação das Quantidades Contratadas de Energia Elétrica, com o objetivo de determinar a causa
de qualquer divergência entre a Quantidade Contratada e a efetivamente Registrada e / ou Validada; e
(b) envidar os melhores esforços para (agindo com diligência) obter da CCEE ou ANEEL qualquer documentação adicional necessária para estes fins.
4.8 - Riscos das Partes: A Parte Vendedora deverá arcar com todos os riscos associados ao Registro da Quantidade Contratada, conforme a Transação, bem como todos os custos daí decorrentes. A Parte Compradora deverá arcar com todos os riscos associados à Validação da Quantidade Contratada, conforme a Transação, bem como todos os custos daí decorrentes.
4.9 - As Partes reconhecem que o fornecimento físico da energia elétrica não é objeto de uma Transação e estará integralmente subordinado às determinações técnicas da ANEEL, MME, CCEE, ONS ou qualquer outro órgão competente, inclusive em caso de decretação de racionamento de energia elétrica.
5 - Sazonalização e Modulação
5.1 - A Sazonalização estabelecerá a Energia Mensal Contratada. A Parte Compradora deverá informar à Parte Vendedora, até a data pactuada na Transação, em conformidade com as Regras e os Procedimentos de Comercialização, a Sazonalização para o ano subseqüente, observados quaisquer limites de Sazonalização estabelecidos para uma Transação.
5.2 - A Energia Mensal Contratada será modulada pela Parte Vendedora, para cada Período de Suprimento constante no Cronograma de Entrega, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
5.3 - A Parte Compradora deverá informar à Parte Vendedora, na data pactuada na Transação, a Modulação da Energia Mensal Contratada para o mês em referência, cuja distribuição entre os Períodos de Suprimento deverá respeitar quaisquer limites de Modulação estabelecidos em uma Transação.
5.4 - Se a Parte Compradora informar à Parte Vendedora a Modulação, nos prazos e condições estabelecidos em 5.3, esta deverá modular a Energia Mensal Contratada conforme informado. Caso a Parte Compradora não informe a Modulação no prazo estabelecido, ou a informe não respeitando quaisquer limites de Modulação, a Parte Vendedora deverá modular a Energia Mensal Contratada de maneira uniforme entre todos os Períodos de Suprimento (modulação flat).
6 - Caso Fortuito ou Força Maior
6.1 - Caso alguma das Partes não possa cumprir quaisquer de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior nos termos da Legislação Aplicável, a Parte afetada pelo evento não responderá pelas conseqüências do não cumprimento das obrigações durante o seu tempo de duração e proporcionalmente aos seus efeitos.
6.2 - Salvo se pactuado de outra forma, estão excluídos da caracterização de caso fortuito ou força maior os seguintes eventos: (mas não se limitando a estes)
(a) problemas e/ou dificuldades de ordem econômico-financeira de qualquer das Partes; e
(b) qualquer ação de autoridade governamental cujo ato a Parte poderia ter evitado se tivesse cumprido com a Legislação Aplicável, inclusive desligamento da CCEE.
(c) insolvência, liquidação, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de quaisquer das Partes;
(d) variações do PLD em qualquer valor;
(e) greves e / ou interrupções trabalhistas, inclusive medidas de efeito semelhante, tanto de empregados e contratados de uma das Partes como de suas contratadas;
(f) realização de paradas nas instalações da Parte Compradora, sejam elas previstas ou extraordinárias para manutenção; e
(g) eventuais falhas nas instalações de distribuição ou transmissão da concessionária, à qual esteja conectada a Parte Compradora, que impeçam ou dificultem o consumo da Energia Elétrica Contratada.
6.3 - Dispensa de Obrigações: Se, por motivo de caso fortuito ou força maior, uma Parte estiver impedida de cumprir suas obrigações, total ou parcialmente, em uma ou mais Transações, porém cumprir os requisitos desta cláusula, esta Parte não incorrerá em inadimplemento contratual e ficará dispensada de cumprir as obrigações diretamente afetadas pelo evento, durante o tempo e na medida em que o evento impedir sua execução. Não serão devidas quaisquer compensações em relação às Quantidades Contratadas não entregues ou aceitas ou registradas ou validadas.
6.4 - Deveres de Notificar e Mitigar: A Parte Pleiteante deverá, em até quarenta e oito (48) horas após conhecer o evento de caso fortuito ou força maior, notificar por escrito a outra Parte sobre a respectiva ocorrência, descrevendo-a com informações que indiquem sua natureza, em que medida impede o cumprimento de suas obrigações nos termos da Transação efetuada e, com base nas informações então disponíveis, fornecer uma estimativa, não vinculante, da extensão e duração de sua incapacidade de cumprir as obrigações.
6.5 - A Parte Pleiteante deverá utilizar todos os recursos viáveis para mitigar os efeitos do evento de caso fortuito ou força maior e, durante a sua ocorrência, manter a outra Parte atualizada das informações e estimativas da duração do evento, bem como de sua impossibilidade de cumprir as obrigações.
6.6 - A ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior não eximirá a Parte Pleiteante da obrigação de pagar quaisquer quantias devidas à outra Parte, relativas a período anterior a tal ocorrência.
6.7 - A Parte Pleiteante deverá, em até quarenta e oito (48) horas após conhecer a cessação do evento de caso fortuito ou força maior, notificar por escrito a outra Parte e retomar imediatamente o cumprimento de suas obrigações na forma originalmente estipulada.
6.8 - Efeitos em Relação à outra Parte: Na medida em que a Parte Vendedora estiver dispensada do cumprimento de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, a Parte Compradora também ficará dispensada do cumprimento das obrigações de Validação e pagamento. Na medida em que a Parte Compradora estiver dispensada do cumprimento de suas obrigações, por motivo de caso fortuito ou força maior, a Parte Vendedora também ficará dispensada das correspondentes obrigações de Registro e Entrega.
6.9 - As Partes poderão pactuar que a ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior, superior a um limite determinado de dias consecutivos (ou dias em um mesmo ano calendário), dará o direito (mas não a obrigação) a qualquer das Partes de promover a rescisão antecipada de cada Transação afetada, sem penalidades para quaisquer das Partes.
7 - Racionamento de Energia Elétrica
A não ser se acordado de outra forma:
7.1 - Na eventual vigência de racionamento de energia elétrica, as responsabilidades contratuais serão regidas pela Legislação Aplicável e/ou pelos Procedimentos e as Regras de Comercialização que venham a ser definidos pela Autoridade Competente.
7.2 - Ocorrendo a decretação de Racionamento e, de imediato, não existindo regras a serem aplicadas a uma determinada Transação afetada, e nem disposição nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização a regular o tema, a respectiva Transação sofrerá uma redução na Quantidade Contratada e no correspondente pagamento, na exata proporção da meta de redução de consumo que vier a ser adotada para o sub-mercado em questão ou da unidade consumidora da Parte Compradora (se for o caso), durante o período em que perdurar o Racionamento.
8 - Falhas na Entrega ou no Aceite
Independentemente de rescisão de uma Transação:
8.1 - Não Entrega: A Parte Vendedora que deixar de entregar ou de Registrar a Quantidade Contratada, no todo ou em parte, conforme pactuado na Transação, pagará à Parte Compradora, a título compensatório, um valor proporcional à quantidade de Energia Elétrica não entregue ou Registrada, equivalente ao valor da liquidação de curto prazo na CCEE incorrido pela Parte Compradora e na quantidade de energia elétrica não entregue ou Registrada.
8.2 - Independentemente da Multa Rescisória e do ressarcimento de todos os prejuízos experimentados, o valor a ser pago pela Parte Vendedora deverá ser acrescido de todas as penalidades incorridas pela Parte Compradora, incluindo, mas não se limitando, às penalidades por falta de lastro de energia e potência, desde que não esteja desobrigada por motivos de caso fortuito ou força maior e/ou qualquer outra razão legal ou contratual.
8.3 - Não Aceite: A Parte Compradora que deixar de aceitar ou Validar a Quantidade Contratada, no todo ou em parte, conforme pactuado na Transação, pagará à Parte Vendedora, a título compensatório, o Preço da Quantidade Contratada de Energia Elétrica
não aceita ou Validada, desde que não esteja desobrigada por motivos de caso fortuito ou força maior e/ou qualquer outra razão legal ou contratual.
8.4 - A Parte credora de quaisquer valores, devidos conforme esta cláusula, deverá enviar à Parte devedora a descrição dos cálculos de tais valores juntamente com a(s) respectiva(s) fatura(s), para pagamento em até dois (2) dias úteis seguintes ao seu recebimento (ou em outra data, se assim acordado entre as Partes), sob pena de incorrer em Mora.
9 - Causas de Rescisão
A não ser se acordado de outra forma:
9.1 - A ocorrência dos seguintes eventos constituirá, isoladamente, uma Causa de Rescisão e permitirá (mas não obrigará) à Parte Inocente rescindir imediatamente quaisquer Transações por ela afetadas:
(a) Inadimplemento: O inadimplemento de uma Parte ou de seu Garantidor de qualquer pagamento, da entrega de uma Garantia ou do cumprimento de qualquer outra obrigação (não dispensada de cumprimento por motivo de caso fortuito ou força maior) relativa a uma Transação, desde que o inadimplemento não seja sanado dentro de quinze (15) Dias Úteis (ou outro prazo, se assim pactuado pelas Partes) contados do Dia Útil seguinte à comprovada entrega da respectiva notificação escrita.
(b) Falência, Cisão Total, Seqüestro de Bens: Se uma Parte ou seu Garantidor:
(i) sofrer dissolução, cisão ou liquidação (salvo se em virtude de uma fusão ou incorporação), quer por via judicial, ou por deliberação societária;
(ii) se tornar insolvente, ou atestar por escrito sua incapacidade de pagar suas dívidas nas datas de vencimento;
(iii) requerer a sua própria falência ou recuperação judicial ou qualquer outro procedimento análogo com fim falimentar;
(iv) tiver um processo de falência ou recuperação judicial iniciado, ou, a não ser se pactuado de outra forma, caso um eventual pedido de falência ou recuperação judicial não seja retirado ou julgado improcedente dentro do período de sessenta
(60) dias consecutivos após protocolado;
(v) sujeitar parte substancial de seus bens à administração de um curador, administrador, trustee, custodiante, depositário ou parte semelhante;
(vi) sofrer execução ou seqüestro em relação a parte substancial de seus bens;
(vii) sofrer reestruturação societária e deixar de apresentar reforço de Garantia conforme for solicitado pela outra Parte;
(c) Autorizações: Se uma Parte:
(i) tiver qualquer autorização suspensa ou revogada (legal, governamental, administrativa, regulatória ou afim), indispensável ao cumprimento de suas atividades;
(ii) tiver na CCEE um contrato recusado, por sua causa, inclusive a sua contabilização ou liquidação;
(iii) adotar medida que indique a ocorrência de qualquer das condutas mencionadas acima;
(d) Inadimplemento na Entrega ou no Aceite, no Registro ou na Validação: A não ser se pactuado de outra forma, o descumprimento da obrigação de entregar ou aceitar, Registrar ou Validar a Quantidade Contratada de Energia Elétrica de uma Transação, no todo ou em parte (não dispensada de cumprimento por motivo de caso fortuito ou força maior) nos prazos estabelecidos pela CCEE ou pela ANEEL.
(e) Caso fortuito ou Força Maior Prolongados: Se pactuado entre as Partes, por motivo de caso fortuito ou força maior, as obrigações das Partes ficarem suspensas por tempo superior aos limites de dias antes pactuados.
(f) Declaração ou Garantia: Quando uma declaração ou garantia prestada por uma Parte ou seu Garantidor for baseada em informações incorretas ou enganosas em qualquer aspecto relevante.
10 - Rescisão
10.1 - Se qualquer Causa de Rescisão ocorrer em relação a uma das Partes (a Parte Inadimplente), e esta não for sanada dentro dos prazos aplicáveis caso a caso, a outra Parte (a Parte Inocente) terá a opção (mas não a obrigação) de rescindir quaisquer Transações afetadas, mediante notificação escrita à Parte Inadimplente. Esta notificação (a Notificação de Rescisão) será feita por escrito, especificando a Causa de Rescisão e determinando a data em que as Transações afetadas, a serem rescindidas, perderão a eficácia (a Data de Rescisão).
10.2 - A Data de Rescisão não poderá ser anterior ao dia do recebimento da Notificação de Xxxxxxxx, nem posterior a vinte (20) dias consecutivos contados a partir dela.
10.3 - Todas as obrigações assumidas pelas Partes nas Transações afetadas, cujos vencimentos ocorram após a Data de Rescisão, serão consideradas vencidas antecipadamente e as obrigações pendentes serão substituídas pelas compensações e multas vinculadas ao inadimplemento e à rescisão.
10.4 - A Notificação de Rescisão terá eficácia na Data de Rescisão, ainda que a(s) Causa(s) de Rescisão tenha(m) posteriormente cessado. Na Data de Rescisão, ou o quanto antes após esta data, a Parte Xxxxxxxx deverá calcular a Multa Rescisória conforme estipulado entre as Partes.
10.5 - A Parte Inocente deverá notificar a Parte Inadimplente sobre o cálculo e o Valor da Multa Rescisória, cujo total deverá ser pago no Dia Útil imediatamente seguinte ao recebimento desta notificação.
10.6 - O direito de determinar a Data de Rescisão é cumulativo com o recebimento de quaisquer outros recursos disponíveis em decorrência de inadimplementos, sejam pactuados pelas Partes ou permitidos pela Legislação Aplicável.
11 - Multa Rescisória
11.1 - A não ser se pactuado de outra forma, a Parte Inadimplente que der causa à rescisão de uma ou mais Transações ficará obrigada a pagar à Parte Inocente multa rescisória aplicável a cada Transação afetada rescindida (a Multa Rescisória), sem prejuízo e independente das demais penalidades contratuais e legais aplicáveis.
11.2 - A Multa Rescisória será equivalente a trinta por cento (30 %) do Preço correspondente à Quantidade Contratada de Energia Elétrica entre a Data de Rescisão e o termo final de todos Períodos de Suprimento originalmente pactuados, salvo se outro percentual for ajustado entre as partes. O Preço será aquele originalmente pactuado para cada Mês Contratual e reajustado nos termos de cada Transação até a Data de Rescisão.
11.3 - A Multa Rescisória antes descrita deverá ser calculada pela seguinte fórmula:
MR = PM x VM x ER
onde:
MR = valor da Multa Rescisória em R$;
PM = percentual da multa que, no exemplo, é de trinta por cento (30%);
VM = Preço em R$/MWh originalmente pactuado para cada Mês Contratual e reajustado nos termos de cada Transação até a Data de Rescisão;
ER = Quantidade Contratada de Energia Elétrica em MWh entre a Data de Rescisão e o termo final de todos os Períodos de Suprimento originalmente pactuados.
11.4 - A Parte Inocente poderá compensar qualquer crédito da Parte Inadimplente, a si disponível, inclusive da Garantia, para abater do valor devido pela Multa Rescisória.
12 - Mora em Pagamentos e seus Efeitos
12.1 - Será caracterizada a mora em relação a uma Parte quando esta deixar de realizar (integral ou parcialmente) quaisquer pagamentos incontroversos vinculados a uma ou mais Transações, até a data de seu vencimento (a Mora).
12.2 - A não ser se disposto de outra forma, no caso de Xxxx, sobre as importâncias devidas serão cobrados os seguintes encargos:
a) multa moratória de 2% (dois por cento);
b) juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, pelo período entre a data do inadimplemento e a do efetivo pagamento, exclusive; e
c) atualização monetária pro rata die pela variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, se positivo, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou de índice que vier a ser pactuado pelas Partes, sobre a importância principal, acrescida da multa e dos juros definidos nas alíneas a) e b) acima.
13 - Tributos
13.1 - Cada Parte será responsável pelo pagamento de tributos incidentes sobre suas respectivas atividades e receitas, na forma determinada pela Legislação Aplicável.
14 - Garantias
14.1 - As Partes poderão livremente determinar, em relação a uma ou mais Transações, as situações em que cada parte poderá solicitar as Garantias, incluindo a respectiva modalidade e o seu valor, bem como a identidade do Garantidor.
15 - Cessão
15.1 - Proibição: A não ser se pactuado de outra forma, nenhuma Parte poderá ceder a terceiros os direitos e as obrigações decorrentes de uma Transação sem o consentimento prévio da outra Parte.
15.2 - Permissão: Observada a legislação bancária específica, a Parte Vendedora poderá dar em garantia de financiamentos, para aplicação nas obras e serviços do empreendimento de geração, os direitos emergentes vinculados a(s) Transação (ões) de que trata (m) estas Condições Gerais, compreendendo a energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos contratos de venda dessa energia, ficando estabelecido, desde já, que a eventual execução da garantia não poderá afetar a continuidade da exploração da fonte geradora e das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito.”
16 - Confidencialidade
16.1 - Dever de Confidencialidade: É vedada a divulgação a terceiros dos termos de uma Transação ou quaisquer documentos ou dados a ela relacionados.
16.2 - Exceções: Não se aplica o dever de confidencialidade em relação a informações divulgadas:
(i) sob o consentimento da outra Parte;
(ii) a empresas controladoras ou controladas pela mesma controladora de uma Parte, seus diretores, empregados, prepostos e contratados, desde que estes comprometam-se com os deveres de confidencialidade;
(iii) em virtude de obrigações legais, inclusive em cumprimento de ordem judicial ou administrativa, em especial do MME, ANEEL, CCEE, ONS; e
(iv) previamente e que já tenham atingido o domínio público, salvo se por infração a esta cláusula.
16.3 - Duração: A não ser se pactuado de outra forma, os deveres de confidencialidade em relação a uma Transação ou quaisquer documentos que incorporem estas Condições Gerais devem durar até um (1) ano após a respectiva extinção ou rescisão.
17 - Declarações e Garantias
17.1 - A não ser se disposto de outra forma, cada Parte declara e garante, no momento em que uma Transação for celebrada, que:
(a) é uma sociedade válida, existente e regular de acordo com as leis do local de sua constituição;
(b) a sua celebração e de todas as Garantias (conforme o caso) não viola qualquer disposição legal;
(c) possui todas as autorizações necessárias à sua celebração e concessão das Garantias (conforme o caso), além de adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento do pacto;
(d) o seu cumprimento não viola quaisquer contratos dos quais seja parte;
(e) reconhece que estas Condições Gerais são disponibilizadas abertamente a quaisquer usuários interessados, sem custos, podendo ser livremente utilizadas no seu todo ou em parte, desde que por sua conta e risco quanto a perdas ou danos decorrentes de seu uso em qualquer circunstância;
(f) nenhuma Causa de Rescisão ocorreu ou está produzindo efeitos, bem como que as obrigações contraídas não implicarão na ocorrência de uma Causa de Rescisão;
(g) negociou e celebrou a Transação por sua conta e em nome próprio, assim como concedeu as Garantias (se for o caso);
(h) exerce a compra e venda de energia elétrica;
(i) suas decisões não se baseiam em nenhuma declaração da outra Parte que não aquelas expressamente dispostas, inclusive nas Garantias (se for o caso);
(j) não está em estado de insolvência, não é ré em processos judiciais que, segundo o seu melhor juízo, afetariam negativamente e de forma significativa sua capacidade de adimplir com as obrigações a ela referentes ou qualquer Garantia (se for o caso);
(k) não foi citada, intimada ou notificada por força de nenhuma ação, investigação ou procedimento administrativo ou judicial que afete ou possa afetar a disponibilidade, venda ou compra da Energia Elétrica Contratada; e
(l) todas as informações fornecidas à outra Parte são completas e exatas, sejam elas contidas em informações orais ou escritas.
18 - Legislação Aplicável e Solução de Disputas
18.1 - Legislação Aplicável: Estas Condições Gerais e as Transações a elas vinculadas estarão sujeitas à legislação brasileira (a Legislação Aplicável).
18.2 - Cláusula Arbitral: As Partes submeterão à Arbitragem todas as controvérsias não solucionadas entre si, relativas a uma Transação, na forma da regulação de regência e do disposto na Convenção Arbitral aplicável no âmbito da CCEE, homologada pela ANEEL, e do Termo de Adesão à Convenção Arbitral, assinado por todos os agentes da CCEE.
18.3 - Esta cláusula arbitral produzirá todos os efeitos da cláusula compromissória a que se refere a Legislação Aplicável.
18.4 - A arbitragem será administrada pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem (a Câmara FGV) e processada de acordo com o regulamento da Câmara FGV vigente à época em que esta tiver início (o Regulamento da Câmara FGV).
18.5 - A arbitragem será conduzida por 03 (três) árbitros, dos quais 02 (dois) serão indicados por cada uma das Partes nos termos previstos no Regulamento da Câmara FGV, e o terceiro, que presidirá o procedimento, será indicado, conjuntamente, pelos outros 02 (dois) árbitros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da indicação do segundo árbitro. Caso o terceiro árbitro não seja indicado no prazo ora estabelecido, caberá ao Diretor Executivo da Câmara FGV fazê-lo.
18.6 - A sede da arbitragem será a cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, e o idioma será o português.
18.7 - A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se ao mérito da controvérsia a Legislação Aplicável e portanto expressamente excluindo-se a eqüidade.
18.8 - Havendo necessidade, no curso da arbitragem, de medidas urgentes, coercitivas, cautelares ou, ainda, de antecipação de tutela, as Partes deverão obrigatoriamente requerê- las aos árbitros, comprometendo-se, desde já, a cumprir imediatamente quaisquer medidas ou decisões que venham a ser determinadas ou proferidas pelos árbitros em relação a tais pedidos.
18.9 - Para a finalidade de adoção de medidas coercitivas ou cautelares no curso de um procedimento arbitral, bem como para eventual execução de sentença arbitral, ou ingresso de pedido de decretação de nulidade de sentença arbitral, fica eleito o foro da comarca da cidade de São Paulo/SP, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
18.10 - As Partes concordam desde já que todas as despesas por elas incorridas com a arbitragem (incluindo, mas não se limitando, custas administrativas, honorários dos árbitros, peritos e advogados, despesas com viagens) serão suportadas por ambas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) cada, não sendo cabíveis honorários de sucumbência.
19 - Disposições Diversas
19.1 - Nulidades: A nulidade, anulabilidade ou ineficácia de uma disposição contida em uma Transação, em quaisquer documentos que incorporem parte destas Condições Gerais, ou integralmente estas Condições Gerais, não afetará a validade ou eficácia das suas disposições. Caso uma disposição seja declarada inválida ou ineficaz, as Partes envidarão
seus melhores esforços para substituí-la por outra válida ou eficaz e que reproduza, com a maior exatidão possível, seus efeitos práticos.
19.2 - Tolerâncias: Nenhum atraso ou tolerância pelas Partes no exercício de qualquer direito (legal ou contratual), poder, privilégio ou recurso a estas Condições Gerais, bem como a documentos que as incorporem ou a uma Transação, será interpretado como novação ou renúncia às condições originalmente estabelecidas.
19.3 - Título Executivo Extrajudicial: Uma Transação efetuada ou confirmada por escrito e/ou quaisquer contratos que incorporem estas Condições Gerais serão reconhecidos pelas Partes, individualmente, como títulos executivos extrajudiciais, na forma prescrita pela Legislação Aplicável.
ANEXO 1
Acordo Operacional de Compra e Venda de Energia Elétrica
vinculado às
Condições Gerais ABRACEEL para Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica
Celebrado em [ ] (a Data Efetiva)
Entre
[…………………………] e [ ]
e aqui denominado o Acordo Operacional.
[Nome da Parte], com sede na [endereço, Cidade – Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº.
[ ], inscrição estadual nº. [ ], neste ato representada na forma prevista em seus atos constitutivos e doravante denominada Parte A; e
[Nome da Parte], com sede na [endereço, Cidade – Estado], inscrita no CNPJ/MF sob nº. [ ], inscrição estadual nº. [ ], neste ato representada na forma prevista em seus atos constitutivos e doravante denominada Parte B;
Considerando que, cada contratante será denominado individualmente uma Parte, e em conjunto as Partes.
Considerando que, com o presente Acordo Operacional, as Partes pretendem estabelecer regras e premissas aplicáveis a todas as fases de formação e vigência de determinadas operações entre si para a compra, venda, entrega, aceitação, Registro e Validação de Energia Elétrica no mercado livre brasileiro, em conformidade com suas regulações próprias, a Legislação Aplicável e as Condições Gerais ABRACEEL;
As Partes resolvem celebrar o presente Acordo Operacional que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
PARTE I:
Disposições Preliminares
O presente Acordo Operacional incorpora as Condições Gerais ABRACEEL em sua totalidade, modificando-as somente das seguintes formas:
a) Pela eleição expressa das especificações contidas na Parte II abaixo;
b) Pela incorporação expressa de outras especificações de livre escolha das Partes na Parte III abaixo; ou
c) Pela incorporação expressa de outras especificações, de livre escolha das Partes, em uma Confirmação.
d) Em caso de conflitos, as especificações de livre escolha prevalecerão sobre quaisquer modificações feitas conforme os itens “a)” ou “b)” acima.
Sem prejuízo do disposto acima, as Partes deverão anexar a totalidade do teor destas Condições Gerais ao presente Acordo Operacional, ficando esta versão a ele incorporada, para todos os fins legais e de direito, como se transcritas estivessem.
PARTE II:
Objeto
Constitui objeto do presente Acordo Operacional o estabelecimento de regras e premissas aplicáveis bilateralmente entre Parte A e Parte B, em todas as fases de formação e vigência de uma ou mais Transações entre elas, conforme determinado no Objeto das Condições Gerais ABRACEEL.
As Partes deverão determinar quais as Transações (se todas ou somente algumas determinadas, pré-existentes ou futuras) serão regidas pelo presente Acordo Operacional, através das opções abaixo:
Transações Futuras
As Transações efetuadas a partir da Data Efetiva (inclusive) integrarão o presente Acordo Operacional conforme abaixo especificado:
[ ]1 todas; ou
[ ]2 somente aquelas com as seguintes especificações:
Transações Pré-Existentes
[ ]3 As Transações existentes antes da Data Efetiva integrarão o presente Acordo Operacional conforme abaixo especificado:
[ ]4 todas; ou
[ ]5 somente as seguintes:
1 Marcar conforme desejado.
2 Necessário especificar conforme desejado.
3 Marcar se desejado aplicar o dispositivo.
4 Marcar conforme desejado.
5 Necessário especificar conforme desejado.
Prazo
O presente Acordo Operacional é celebrado por prazo indeterminado, podendo ser extinto sem quaisquer ônus às Partes (Extinção Regular) por notificação de uma Parte à outra com ao menos trinta (30) dias de antecedência ou, alternativamente, nas seguintes hipóteses:
[ ]6 por notificação de uma Parte à outra com ao menos [ ] ([ ]) dias de antecedência; [e]7 ou
[ ]8 Em [..../..../ ].
As obrigações estipuladas no presente Acordo Operacional e contraídas antes da data da Extinção Regular permanecerão em vigor até o seu total adimplemento.
As referências a horários serão:
Definições e Estrutura Referências a Horários
[ ]9 conforme as Condições Gerais ABRACEEL
[ ]10 conforme o seguinte horário:
Celebração e Confirmação de Transações Celebração de Transações
A não ser se ajustado de outra forma na Parte III, as Transações sujeitas ao presente Acordo Operacional, para serem válidas e produzirem efeitos legais entre as Partes:
[ ]11 poderão ser celebradas independentemente de qualquer requisito formal, inclusive oralmente, desde que suas condições de contratação forem atendidas. Neste sentido, as Transações reputar-se-ão perfeitas e concluídas a partir do momento em que as Partes tiverem chegado, de forma inequívoca (seja por meio de comunicações verbais ou por escrito), a um acordo quanto aos seguintes elementos:
a) Quantidade Contratada de Energia Elétrica, expressa em megawatts/hora (MWh);
b) Preço expresso em reais por megawatt/hora (R$/MWh); e
6 Marcar conforme desejado e especificar o número desejado por extenso e em algarismo.
7 Inserir o “e” se as Partes desejarem manter as duas hipóteses de Extinção Regular.
8 Marcar conforme desejado e especificar a data desejada por extenso e em algarismo.
9 Marcar conforme desejado e lembrando que este será o Horário de Brasília.
10 Marcar conforme desejado e especificar o horário desejado por extenso.
11 Marcar este se as Partes desejarem informalidade e flexibilidade nas possibilidades de celebração de Transações.
c) Xxxxxxx(s) de Suprimento, expresso(s) em meses ou anos.
A celebração de uma Transação poderá ser provada por qualquer uma das Partes através de qualquer meio de prova admitido em direito, incluindo, mas não limitado à produção de prova testemunhal, gravações de conversas telefônicas (se autorizadas pelas Partes), registro de operações perante o Sinercom e registros contábeis.
Ou, alternativamente:
[ ]12 deverão ser celebradas somente por escrito [incluindo e-mail].
Toda e qualquer comunicação entre as Partes, que vierem a anteceder a formação de uma Transação, sejam elas verbais ou por escrito, e indepentemente de sua forma ou conteúdo, deverão ser reputadas como meras tratativas sem compromissos e não obrigarão as Partes a qualquer de seus termos, enquanto não celebrada uma Confirmação.
As Partes concordam expressamente que as comunicações de que trata este item não poderão ser reputadas, em nenhum momento, como uma proposta, aceitação ou contra- proposta de uma Parte para a outra, para todos os fins de direito.
A única prova admissível da celebração de uma Transação entre as Partes, no âmbito deste Acordo Operacional, será a Confirmação.
Confirmação de Transações
Durante ou após a celebração de cada Transação, as Partes poderão (ou deverão, conforme o caso) redigir seu entendimento sobre as condições de contratação em documento próprio, que poderá ser com base na minuta padronizada disponibilizada no Anexo 1A (o anexo denominado Condições Comerciais de Transação do Acordo Operacional de Compra e Venda de Energia Elétrica – as Condições Comerciais de Transação).
Este documento próprio será aqui denominado Confirmação. As Confirmações devem ser firmadas pelas Partes.
A não ser se ajustado de outra forma na Parte III, a Parte Vendedora será responsável por produzir as Confirmações e encaminhá-las à Parte Compradora [por fax /ou email / ou em mãos]13 em até três (3) Dias Úteis após a Data da Transação.
12 Marcar este se as Partes desejarem que as Transações sejam celebradas somente por escrito. E, no caso, incluir ou excluir o uso do e-mail.
13 Definir conforme o caso.
A Parte Compradora, ao receber a Confirmação, deverá verificar o seu conteúdo e, estando de acordo com ele, assiná-la e retorná-la à Parte Vendedora em até três (3) Dias Úteis, mantendo uma via ou cópia consigo.
Qualquer objeção da Parte Compradora em relação ao conteúdo da Confirmação deverá ser apresentada à Parte Vendedora em até três (3) Dias Úteis após o seu recebimento. O silêncio da Parte Compradora acarretará automaticamente em seu consentimento com o conteúdo da Confirmação, salvo erro manifesto.
Se, passados três (3) Dias Úteis da Data de uma Transação, a Parte Vendedora não produzir e encaminhar [por fax /ou email / ou em mãos]14a respectiva Confirmação à Parte Compradora, esta poderá por conta própria realizar o procedimento descrito no parágrafo acima, que deverá ser seguido, substituindo-se referências a Parte Vendedora por Parte Compradora e vice-versa.
Caso cada Parte envie à outra Parte sua própria Confirmação relativa à mesma Transação e entre elas não haja divergências comerciais, ambas em conjunto serão consideradas uma Confirmação completamente aceita, válida e eficaz.
Caso cada Parte envie à outra Parte sua própria Confirmação relativa à mesma Transação e entre elas haja divergências comerciais, cada uma será considerada uma objeção.
Pessoas Autorizadas
[ ]15 Em relação à Parte A, somente as pessoas informadas à Parte B por escrito como sendo autorizadas (e dentro dos limites de alçada, conforme o caso) poderão em seu nome negociar, confirmar e firmar Transações, e
[ ]16 Em relação à Parte B, somente as pessoas informadas à Parte A por escrito como sendo autorizadas (e dentro dos limites de alçada, conforme o caso) poderão em seu nome negociar, confirmar e firmar Transações.
A qualquer tempo, cada Parte poderá alterar unilateralmente a relação de pessoas autorizadas a agirem por sua conta mediante comunicação escrita à outra Parte.
Na ausência da informação referida no item acima, serão reputadas como pessoas autorizadas , sem qualquer restrição de alçada, quaisquer funcionários, administradores, sócios ou prepostos de uma das Partes que a outra Parte, possa presumir como sendo representante da outra Parte.
A celebração de uma Transação por uma pessoa autorizada será boa, válida e eficaz a partir da data de sua formação, sendo cada pessoa autorizada reputada como mandatária da Parte em questão para todos os fins de direito.
14 Definir conforme o caso.
15 Marcar conforme desejado.
16 Marcar conforme desejado.
Cada uma das Partes se responsabiliza pela nomeação de suas pessoas autorizadas, isentando a outra Parte de qualquer obrigação ou responsabilidade quanto a verificação das formalidades societárias internas da parte nomeadora quanto à validade da referida nomeação.
Gravações Telefônicas
A não ser se pactuado de outra forma na Parte III, cada Parte consente que, durante toda a vigência de uma Transação, a outra Parte poderá gravar as conversas telefônicas a ela relacionadas e usá-las como prova para todos os fins legais, independente da ciência ou do consentimento da outra Parte em cada situação; e cada Parte declara e garante, no momento em que uma Transação for celebrada, a qualquer tempo, que obteve todas as autorizações necessárias de seus órgãos executivos, de seus executivos responsáveis e de seus empregados para que tais gravações ocorram.
Notificações e Comunicações
A não ser se ajustado de outra forma na Parte III, todas as notificações, comunicações e eventuais declarações entre as Partes serão na forma escrita e endereçadas conforme instruções previamente trocadas entre as Partes, as quais serão consideradas entregues e passarão a produzir efeitos conforme os detalhes a seguir:
a) se entregue em mãos (incluindo, mas não se limitando, por notificação extrajudicial e serviços de courier), no mesmo Dia Útil da entrega, ou no primeiro Dia Útil imediatamente seguinte, se entregues fora de um Dia Útil;
b) se entregue pelos correios com AR ou SEDEX (ou seu sucessor oficial, se for o caso) com aviso de recebimento, no mesmo dia em que o aviso de recebimento for assinado, ou três Dias Úteis após a postagem, o que ocorrer antes; ou
c) se enviada por facsimile acompanhado de um relatório de transmissão válido confirmando recebimento, no mesmo Dia Útil da transmissão, se transmitido antes das 17:00h ou às 09:00h do primeiro Dia Útil seguinte da transmissão.
Aditamentos
A não ser se ajustado acordado de outra forma na Parte III, todos os aditamentos de uma Transação ou de quaisquer documentos vinculados ao presente Acordo Operacional, para serem válidos e produzirem efeitos, deverão ser na forma escrita e assinados pelas Partes.
Caso Fortuito ou Força Maior
As Partes acordam que a ocorrência de um evento de caso fortuito ou força maior superior a [ ]17 dias consecutivos (ou [ ]18 dias em um mesmo ano de calendário), dará o direito
00 Xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx.
(xxx não a obrigação) a qualquer das Partes de promover a rescisão antecipada de cada Transação afetada, sem quaisquer penalidades.
Faturamento e Pagamento Faturamento
O faturamento da Energia Elétrica será realizado mensalmente, em conformidade com a quantidade da Energia Mensal Contratada em MWh e Preço referentes a cada Transação individualmente, e, desde que previamente acordado, será objeto de uma única fatura e nota fiscal.
A Parte Vendedora deverá discriminar nas faturas e notas fiscais de Energia Elétrica os valores referentes à parcela do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), quando incidente na forma da Legislação Aplicável.
A Parte Compradora será responsável pelo pagamento de todos os encargos setoriais de sua responsabilidade junto à Autoridade Competente.
Ou, alternativamente:
[ ]19 A forma de emissão das faturas e notas fiscais será pactuada entre as Partes individualmente a qualquer tempo, para cada Transação.
Pagamento
[ ]20 A apresentação da fatura e nota fiscal ocorrerá no mês subseqüente à entrega da Energia Mensal Contratada e o vencimento ocorrerá no [vigésimo (20º) / [ ] [( )]] Dia Útil deste mês, sempre respeitando o prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após sua emissão, e desde que observados os procedimentos previstos nesta Cláusula.
Ou
[ ]21 A apresentação da fatura e nota fiscal ocorrerá com [ ] [( )] Dias Úteis de antcedência à entrega da Energia Mensal Contratada e o vencimento ocorrerá em até o [ ] [( )] Dia Útil anterior à entrega da Energia Mensal Contratada [, sempre respeitando o prazo de 5 (cinco) Dias Úteis após sua emissão].
Ou
[ ]22 A forma de pagamento das faturas e notas fiscais será pactuada entre as Partes individualmente a qualquer tempo, para cada Transação.
18 Determinar bilateralmente.
19 Marcar se as Partes desejarem especificar faturamento a cada Transação.
20 Marcar este se as Partes desejarem pós-pagamento e completar conforme desejado. 21 Marcar este se as Partes desejarem pré-pagamento e completar conforme desejado. 22 Marcar se as Partes desejarem especificar pagamento a cada Transação.
Caso, em relação a qualquer fatura, existam montantes incontroversos e montantes em relação aos quais a Parte Compradora queira questionar a respectiva certeza e liquidez, esta deverá apresentar justificativa por escrito à Parte Vendedora até a data de vencimento da fatura em questão, e efetuar o pagamento do montante incontroverso.
As Partes envidarão seus melhores esforços para dirimir as dúvidas sobre os montantes controversos em até dez (10) Dias Úteis, contados da data de vencimento, antes de tomarem outras medidas cabíveis. E sendo qualquer montante devido à Parte Vendedora, a Parte Compradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) Dias Úteis contados da data em que ocorrer a composição efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura em questão, calculando-se os acréscimos de encargos moratórios desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do efetivo pagamento.
Os encargos moratórios nesses casos serão os seguintes:
a) Juros de mora calculados sobre o valor da fatura, que serão equivalentes a 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, pelo período compreendido entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento, exclusive; e
b) Atualização monetária pro rata die pela variação do IGP-M da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, se positivo, ou de outro índice que vier a substituí-lo em caso de sua extinção, ou de índice que vier a ser acordado pelas Partes, sobre o valor principal acrescido dos juros definidos na alínea a) acima.
Garantias
[ ]23 As Partes aceitarão mutuamente as seguintes modalidades de Garantias para todas e quaisquer Transações subordinadas ao presente Acordo Operacional:
[seguro garantia / fiança bancária / garantia corporativa]24 Ou
[ ]25 As Partes definirão as modalidades e valores de Garantias individualmente para cada Transação na ocasião em que esta for efetuada.
Declarações e Garantias
Ao firmarem o presente Acordo Operacional cada uma das Partes reitera as Declarações e Garantias constantes nas Condições Gerais ABRACEEL (conforme modificadas, se for o caso).
Adicionalmente, cada uma das Partes declara e garante para a outra que:
23 Marcar conforme opção das Partes.
24 Completar e especificar conforme for a vontade das Partes no momento de execução deste Acordo Operacional.
25 Marcar conforme opção das Partes.
Têm pleno conhecimento do teor das Condições Gerais ABRACEEL e que concordam em incorporá-las ao presente Acordo Operacional na forma por ele modificadas, isentando a ABRACEEL, seus conselheiros, diretores, representantes, associados e consultores de qualquer responsabilidade sobre seu uso.
Detém todos os poderes e autoridade necessários para celebrar este Acordo Operacional e cumprir suas obrigações nos seus termos; e
Para a celebração deste Acordo Operacional, foram obtidas todas as autorizações societárias pertinentes, e que tais autorizações: (a) não violam nem violarão qualquer Legislação Aplicável ou (b) não violam nem violarão seus atos constitutivos;
A celebração deste Acordo Operacional não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais a elas relativas ou a elas oponíveis; e
As obrigações assumidas neste Acordo Operacional são legais, válidas e exeqüíveis, de acordo com os seus respectivos termos e condições.
Solução de Disputas
As Partes submeterão à Arbitragem todas as controvérsias não solucionadas entre si, relativas a uma Transação e/ou ao presente Acordo Operacional, na forma de Regulação de Regência e do disposto na Convenção Arbitral aplicável no âmbito da CCEE, homologada pela ANEEL, e do Termo de Adesão à Convenção Arbitral, assinado por todos os agentes da CCEE.
As assinaturas das Partes neste Acordo Operacional produzirão todos os efeitos da cláusula compromissória a que se refere a Legislação Aplicável.
Dados para Comunicações, Faturas e Pagamentos:
À Parte A:
Notificações e Correspondência Endereço:
Telefone :
Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Faturas Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Pagamentos Informações Bancárias:
À Parte B:
Notificações e Correspondência Endereço:
Telefone :
Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Faturas Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Pagamentos Informações Bancárias
PARTE III:
Disposições Adicionais e ou Modificativas das Condições Gerais ABRACEEL e Outras Especificações
[ ]26
Título Executivo Extrajudicial
As Partes reconhecem que os direitos e obrigações estabelecidos neste Acordo Operacional ou que dele sejam derivados estão sujeitos a execução específica, nos termos dos artigos 461, 461-A, 466-A, 466-C e 632 e seguintes do Código de Processo Civil brasileiro (na forma em que forem alterados, a qualquer tempo), servindo este como título executivo extrajudicial.
E, por estarem de acordo, assinam este instrumento particular, juntamente com duas testemunhas, em [ ]27 vias de igual teor.
Assinado pelos representantes das Partes e produzindo efeitos a partir da Data Efetiva.
"Parte A" "Parte B"
_
[Nome da Parte] [Nome da Parte]
[Nome(s) do(s) Signatário(s)] [Nome(s) do(s) Signatário(s)]
[Cargo do(s) Signatário(s)] [Cargo do(s) Signatário(s)]
Testemunha 1: Testemunha 2:
[Nome] [Nome]
[CPF] [CPF]
[endereço] [endereço]
ANEXO 1A
Condições Comerciais de Transação vinculada ao Acordo Operacional de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado em [_ _/_ _/ ]
(as Condições Comerciais de Transação)
Entre
[Parte A] [Parte B], como Parte Vendedora e
[Parte A] [Parte B], como Parte Compradora,
DATA DA TRANSAÇÃO: / /
Tipo de Energia Elétrica Contratada [Convencional] [Incentivada]
Quantidade Contratada
Mês Contratual – Energia Mensal Contratada [MWh] [Modulação
Sazonalização Flexibilidade Mensal]
Ponto de Entrega
Centro de Gravidade do Sub-mercado [ ]
Cronograma de Entrega e Períodos de Suprimento
Início: [data e hora] Final: [data e hora]
Preço e Condições de Pagamento
[[ ] R$/MWh]
Garantia
[ ]
Outras Especificações
[ ]
Este documento:
Confirma a Transação efetuada entre as Partes na data acima referida e integra o Acordo Operacional firmado entre elas [em / / ];
Representa a integralidade do entendimento entre as Partes em relação à Transação, substituindo todos os entendimentos anteriores (salvo erro manifesto);
É reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, na forma prescrita pela Legislação Aplicável; e
Deve ser mantido pelas Partes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou superior, se assim necessário para atender requisitos regulatórios, inclusive fiscais.
Instruções ao destinatário: Em conformidade com o Acordo Operacional, retornar uma via deste documento devidamente assinada por seus representantes e duas testemunhas qualificadas [por Fax/ ou email/ ou em mãos / ou correio] [em até [3 (três) / [ ] [( )]] Dias Úteis] de seu recebimento, ou caso discorde de qualquer disposição aqui mencionada, apresentar objeção por escrito dentro deste mesmo prazo.
Data: / /
[nome da Parte [Vendedora]] [Nome e cargo do representante]
Assinatura:
CONFIRMADO:
Data: / /
[nome da Parte [Compradora]] [Nome e cargo do representante]
Assinatura:
Testemunha 1: Testemunha 2:
[Nome] [Nome]
[CPF] [CPF]
[endereço] [endereço]
ANEXO 2
Acordo Comercial de Compra e Venda de Energia Elétrica vinculado às
Condições Gerais ABRACEEL de Contratação de Compra e Venda de Energia Elétrica
(o Acordo Comercial de Transação)
Entre
[Nome da Parte], como Parte Vendedora e
[Nome da Parte], como Parte Compradora,
DATA DA TRANSAÇÃO / /
Disposições Preliminares
O presente Acordo Comercial de Transação incorpora as Condições Gerais ABRACEEL em sua totalidade, modificando-as somente pela inserção de especificações comerciais e ou de outras especificações de livre escolha das Partes nos campos abaixo.
Sem prejuízo do disposto acima, as Partes deverão anexar a totalidade do teor das Condições Gerais ABRACEEL ao presente Acordo Operacional, ficando esta versão a ele incorporada para todos os fins.
Tipo de Energia Elétrica Contratada
[Convencional] [Incentivada]
Quantidade Contratada
Mês Contratual – Energia Mensal Contratada [MWh] [Modulação
Sazonalização Flexibilidade Mensal]
Ponto de Entrega
Centro de Gravidade do Sub-mercado [ ]
Cronograma de Entrega e Períodos de Suprimento
Início: [data e hora] Final: [data e hora]
Preço e Condições de Pagamento
[R$/MWh]
Garantia
[ ]
Dados para Comunicações, Faturas e Pagamentos
À Parte Vendedora:
Notificações e Correspondência Endereço:
Telefone :
Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Faturas Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Pagamentos Informações Bancárias:
À Parte Compradora:
Notificações e Correspondência Endereço:
Telefone :
Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Faturas Fax :
Em atenção a: [Cargo]
Pagamentos Informações Bancárias
Declarações e Garantias
Ao firmarem o presente Acordo Comercial de Transação cada uma das Partes reitera as Declarações e Garantias constantes nas Condições Gerais ABRACEEL (conforme modificadas, se for o caso).
Adicionalmente, cada uma das Partes declara e garante para a outra que:
Têm pleno conhecimento do teor das Condições Gerais ABRACEEL e que concordam em incorporá-las ao presente Acordo Comercial de Transação na forma por ele modificadas, isentando a ABRACEEL, seus conselheiros, diretores, representantes, associados e consultores de qualquer responsabilidade sobre seu uso.
Detém todos os poderes e autoridade necessários para celebrar este Acordo Comercial de Transação e cumprir suas obrigações nos seus termos; e
Para a celebração deste Acordo Comercial de Transação, foram obtidas todas as autorizações societárias pertinentes, e que tais autorizações: (a) não violam nem violarão qualquer Legislação Aplicável ou (b) não violam nem violarão seus atos constitutivos;
A celebração deste Acordo Comercial de Transação não viola quaisquer contratos, obrigações, decisões administrativas e judiciais a elas relativas ou a elas oponíveis; e
As obrigações assumidas neste Acordo Comercial de Transação são legais, válidas e exeqüíveis, de acordo com os seus respectivos termos e condições.
Solução de Disputas
As Partes submeterão à arbitragem todas as controvérsias não solucionadas entre si, direta ou indiretamente relativas a uma Transação e ou ao presente Acordo Comercial de Transação, na forma da Legislação Aplicável e do disposto nas Condições Gerais ABRACEEL V1.2.
As assinaturas das Partes neste Acordo Comercial de Transação produzirão todos os efeitos da cláusula compromissória a que se refere a Legislação Aplicável.
Outras Especificações
[ ]
Este documento:
Confirma a Transação efetuada entre as Partes na data acima referida e incorpora as Condições Gerais ABRACEEL V1.2 conforme aqui modificadas;
Representa a integralidade do entendimento entre as Partes em relação à Transação, substituindo todos os entendimentos anteriores (salvo erro manifesto);
É reconhecido pelas Partes como título executivo extrajudicial, na forma prescrita pela Legislação Aplicável; e
Deve ser mantido pelas Partes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou superior, se assim necessário para atender requisitos regulatórios, inclusive fiscais.
Instruções ao destinatário: Retornar uma via deste documento devidamente assinada por seus representantes e duas testemunhas qualificadas [por Fax/ ou email/ ou em mãos / ou correio] [em até [3 (três) / [ ] [( )]] Dias Úteis] de seu recebimento, ou caso discorde de qualquer disposição aqui mencionada, apresentar objeção por escrito dentro deste mesmo prazo.
Data: / /
[nome da Parte [Vendedora]] [Nome e cargo do representante]
Assinatura:
CONFIRMADO:
Data: / /
[nome da Parte [Compradora]] [Nome e cargo do representante]
Assinatura:
Testemunha 1: Testemunha 2:
[Nome] [Nome]
[CPF] [CPF]
[endereço] [endereço]