ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP COMPLETO 0218628
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP COMPLETO 0218628
(para contratação de serviços e/ou aquisição de bens permanentes e de consumo por licitação)
Guia de suporte ao preenchimento do ETP: 15238786
ID (PAC):
Seget_02; Seget_03;
A. Descrição sucinta do objeto Contratação de empresa especializada em prestação de serviços continuados de apoio administrativo, recepção e serviços técnicos, com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para atender as necessidades do Tribunal Regional Federal da 6ª região em Belo
Horizonte.
B. Justificativa expressa para a contratação A contratação é necessária para assegurar a continuidade da realização de tarefas de apoio administrativo fundamental às unidades administrativas deste órgão, bem como suprir às necessidades oriundas das alterações na estrutura da Justiça Federal após a
implementação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que consubstanciou em significativo aumento de trabalho e carência de mão
de obra terceirizada para apoio à sua execução.
Considerando que atualmente a principal contratação de prestação de serviços de apoio administrativo, recepção e serviços técnicos, de forma contínua, é executada nas dependências do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio do Contrato N. 008/2022, pela empresa PLANEJAR TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS S/A, a qual teve início de vigência em março do ano anterior (2022), mas passou por diversos pedidos de acréscimos de postos por aditamento e, em menos de 10 meses de execução, já não possuía percentual suficiente para atender as presentes demandas;
Considerando que o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº. 655/2017-Plenário) já se posicionou sobre a necessidade de haver o correto dimensionamento do número de postos de trabalho, previamente à contratação, a fim de evitar a inadequada prestação de serviços decorrente do mau planejamento e reincidência de encerramento de contratos em razão do esgotamento do percentual de acréscimo permitido na legislação, ensejando em inúmeros aditamentos e consumo desenfreado e repentino do percentual de acréscimo, o que tem ocasionado ao órgão o aumento dos custos de contratação, sobrecarga dos servidores que atuam na gestão desses contratos, que têm de atuar no planejamento de nova contratação, em paralelo à gestão e às outras atividades do cargo, em periodicidade menor que a prevista e desejável;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos administrativos, visando economicidade para os cofres públicos e maior celeridade dos atos, será também incluído no presente processo licitatório a prestação de serviços, atualmente, de digitação e correlatos, com utilização de serviços de portadores de deficiência auditiva (07 colaboradores) do Contrato N. 13/2022 - Associação dos Surdos de Uberlândia - ASUL;
O quantitativo de postos foi dimensionado por meio de prévio estudo inicial formalizado no processo 0001341-11.2023.4.06.8000, quanto às demandas de postos pelas áreas com posterior avaliação e deliberação superior, a fim de subsidiar a presente licitação de mão de obra terceirizada para suporte aos núcleos do primeiro e segundo grau do TRF6 em Belo Horizonte.
Os resultados pretendidos visam a eficiência e a eficácia na prestação de serviços, racionalização dos gastos, impedindo o crescimento desmesurado da máquina pública, bem como otimizando sua mão de obra, desincumbindo autoridades, dirigentes e servidores de atribuições e tarefas específicas de apoio de serviços diversos que, apesar de serem importantes para a consecução das atividades finalísticas do órgão, podem ser desenvolvidas perfeitamente por meio da prestação de serviços terceirizados. Nesse sentido, a Administração Pública deve buscar a otimização do uso dos recursos humanos e, porquanto, procurar desobrigar-se da realização de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na respectiva área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.
A terceirização dos serviços está em conformidade com a sistemática que já vem sendo amplamente adotada por este Tribunal ao longo dos últimos anos e que se encontra balizada em diversos normativos que vinculam a Administração Pública a optar pela terceirização para o atendimento da demanda por apoio administrativo, conforme dispõem, dentre outros, o Decreto-Lei nº 200/1967 e o Decreto nº 9507/2018. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507/2018, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido ato normativo, cuja execução indireta é vedada.
Entende-se que o serviço é de natureza continuada, visto que atende a uma necessidade permanente deste Tribunal, constitui uma atividade de apoio administrativo para o cumprimento da função institucional do Administração e a prestação de serviço não se exaure em um período determinado, sua vigência ultrapassa um exercício financeiro. Deste modo, os serviços apresentam consonância com o art. 15 da IN MPOG n. 05/2017, nos termos: “Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.”
A interrupção de tais serviços, considerados essenciais, pode comprometer gravemente a dinâmica das atividades de apoio à Administração e à execução das funções finalísticas do Tribunal, considerando-se as rotinas habituais do serviço e as 132 iniciativas estratégicas que compõem a Carteira de Iniciativas 2021-2026 da Justiça Federal, da qual o TRF6 é parte.
C. Alinhamento da demanda com diretrizes e metas institucionais
A proposta está em consonância com o Planejamento Estratégico da Justiça Federal 2021/2026, aprovado pela Resolução N. 668/2020 do Conselho da Justiça Federal - CJF, o qual prevê como missão: “Garantir à sociedade uma prestação jurisdicional acessível, rápida e efetiva”. Associa-se, especialmente, ao macro desafio específico "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional" e "Aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária", constante do Plano Estratégico da Justiça Federal - PEJF 2021 - 2026. Ademais, a Justiça Federal conta com Planejamento de Logística Sustentável - PLS, no qual estão estabelecidas as diretrizes a toda a Seção Judiciária de Minas Gerais e com o ODS 16 da Agenda 2030/ONU (xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxx0000/xxx00/), que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis. Ao transferir atividades de suporte operacional e administrativo para prestadores de serviços, o TRF6 racionaliza sua força de trabalho de acordo com sua missão institucional, seu planejamento estratégico e as novas diretrizes do Poder Judiciário, as quais citamos, dentre outras:
• Melhorar o aproveitamento dos Recursos Humanos;
• Aprimorar e dar celeridade na prestação jurisdicional;
• Assegurar a infraestrutura apropriada às atividades fins;
• Desenvolver competências essenciais dos servidores;
• Fortalecer a imagem institucional perante a sociedade;
• Otimizar os processos de trabalho;
• Racionalizar os custos.
D. Proposta de solução
D.1. Alternativas de solução disponíveis no mercado
Analisando contratações realizadas por outros órgãos públicos, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias e alternativas de solução disponíveis para o suporte demandado, restou-se demonstrado que a execução de serviços de maneira indireta por terceirização, como vem sido utilizado nos últimos anos por este Tribunal, é a forma mais aplicada dentro da Administração Pública e a que mais se adequa às presentes necessidades do órgão.
Além disso, em análise aos modelos e métodos de contratos utilizados por outras instituições públicas, foi identificado a utilização das seguintes metodologias:
- contrato de execução indireta de serviços continuados de limpeza e conservação, com regime de empreitada por preço unitário, medição por desempenho, sem mão de obra exclusiva (facilities), calculado em função da produtividade por m²/mês (TCU - Pregão 43/2020)
- contrato de execução indireta de serviços continuados de apoio administrativo, com regime de empreitada por preço unitário, medição por desempenho/resultado IMR, com mão de obra exclusiva (postos fixos) - (TCU - Contrato 25/2022 Pregão 20/2022)
- contrato de execução indireta de serviços continuados de operação/edição de áudio e vídeo, com regime de empreitada por preço unitário, medição por quantidade de postos, com mão de obra exclusiva (postos fixos) - (TCU - Pregão 55/2022)
- contrato de execução indireta de serviços continuados de apoio administrativo, com regime de empreitada por preço global, medição por postos e produtividade, com mão de obra exclusiva - (CNJ Contrato 31/22; TRF1 SJRO Contrato 13/22; dentro outros inseridos na tabela abaixo)
- contrato de execução indireta de serviços continuados de apoio administrativo, com regime de empreitada por preço global, medição por quantitativo de postos, com mão de obra exclusiva - (STF Pregão 41/2021; TRF1 DF Pregão 32/2022; TST Contrato 79/2022;)
Em sua maioria, as soluções que tenham como objeto a prestação de serviços de apoio administrativo como assistentes, auxiliares, recepcionistas e afins, em que não se existe um padrão nos serviços executados, em razão da multiplicidade de áreas de atuação e distribuição de cargos, preponderam pela medição por quantitativo de postos.
Solução nº | Descrição das alternativas de solução disponíveis no mercado | Fontes de consulta (órgãos públicos que adotaram a solução, fornecedores etc.) | Link das consultas (doc. SEI) |
01 | Contratação de empresa especializada para a prestação, de forma contínua, de serviços de apoio administrativo e suporte operacional, a serem executados nas dependências do TRIBUNAL de Justiça do Estado de Minas Gerais. | Tribunal de Justiça de Minas Gerais Contratos TJMG 364/2022, 213/2022 e 139/2019 | xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx/ 0268524, 0268524, 0268570 |
02 | Contratação de pessoa jurídica especializada para prestação, de forma contínua, de serviços terceirizados acessórios e complementares de suporte e apoio administrativo nas dependências do Tribunal de Contas da União em Brasília/DF. Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços continuados de apoio administrativo (encarregado, supervisor, recepção, telefonista, ascensorista, garçom e motorista) nas dependências do Tribunal de Contas da União (TCU), em Brasília/DF. | Tribunal de Contas da União Pregão TCU 20/2022 e 052/2019 | xxxxx://xxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx-xx-xxxxxx/xxxxxxx/?#!xxxxxxxx- contratos&cod=48 0089757, 0198755 |
03 | Contratação de empresa especializada na prestação continuada de serviços de apoio administrativo e suporte operacional, com dedicação exclusiva de mão de obra, a serem executados nas dependências do MPMG | Ministério Público de Minas Gerais Pregão MPMG 20/2023 | xxxxx://xxx.xxxx.xx.xx/xxxxxx/xxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxx.xxxxx 0268607 |
04 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de apoio administrativo, na categoria de recepcionista em geral, de forma continuada, para atendimento às Unidades do TRF 1ª Região. | Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Brasília Pregão TRF1 32/2022 | 16427811/TRF1 16485544/TRF1 |
05 | Contratação de pessoa jurídica, com disponibilização de mão de obra em regime de dedicação exclusiva, para atender ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região com a prestação de serviços de comunicação social. Contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços continuados de limpeza, conservação, copeiragem e apoio operacional nas dependências do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. | Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Pregão TRT3 17/2022 e 23/2019 | xxxxx://xxxxxx.xxx0.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx/ 0268616 0311413 |
06 | Contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo na área de recepção. Contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo na área de movimentação de bens, com dedicação exclusiva de mão de obra, por meio de postos de trabalho. Contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo nas áreas de operação de sistemas audiovisuais, captação, gravação, edição, transmissão e publicação de sinais de áudio e vídeo com manutenção preventiva e corretiva em equipamentos e sistemas audiovisuais a serem executados por meio de postos de trabalho. | Supremo Tribunal Federal Contrato 02/2022, Pregão 41/2021, 18/2022 e 21/2022 | xxxxx://xxxxxxxxxxxxx.xxx.xxx.xx/xxxxxx/?xxxxxx0x00000x-x0x0-0000-0000- e5af3eb96e89&sheet=61568bb1-85d5-4013-84b0- 125e9afae3a7&theme=simplicity&opt=ctxmenu 0174641 0174516 0174516 0225391 |
07 | Contratação de empresa para a prestação de serviços contínuos de limpeza, copeiragem, recepção, secretariado, mensageria e reprografia, nas instalações físicas da sede do Conselho da Justiça Federal em Brasília - DF. Contratação de serviços de apoio administrativo na área de secretariado, a serem executados por meio de postos de trabalho. | Conselho Nacional de Justiça Contratos CNJ 02/2022 e 31/2022 | xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx/ 0311414 0268587 0174523 |
08 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados de Limpeza e Conservação Predial, Apoio Operacional, Apoio à Manutenção Predial, Apoio Copa e Apoio Administrativo, para atender às necessidades da Seção Judiciária de Rondônia. | Tribunal Regional Federal da 1ª Região - Subseção de Rondônia Contrato TRF1 SJRO 13/2022 | xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/ 0195327 0000533-42.2022.4.01.8012 |
09 | Contratação de empresa para prestação de serviços de recepção. Contratação de empresa para prestação de prestação de serviços de apoio administrativo de mensageria. Contratação de empresa para prestação de serviços de higienização e conservação de livros e documentos que compõem o acervo do Tribunal Superior do Trabalho, e de serviço de auxiliar administrativo. Contratação de empresa para prestação de serviços de apoio administrativo de técnico em secretariado. Contratação de empresa para prestação de serviços de auxiliar de biblioteca. | Tribunal Superior do Trabalho Pregão TST 050/2022, 08/2020, 39/2020, 48/2021 e 025/2021, Contrato 0120930/2022, Contrato 79/2022. | xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-xxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx-x- contratos/contratos-vigentes/ 0198748 |
10 | Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de apoio administrativo por meio de postos. | Outros órgãos públicos | 0001185-57.2022.4.06.8000 |
D.2. Estimativa de preços das alternativas de solução A estimativa de preços levou em consideração os preços praticados em contratações anteriores desta seccional, bem como preços praticados em contratações de outros órgãos públicos, observando os requisitos definidos e as diretrizes estratégicas deste Tribunal, de
modo a alcançar os resultados pretendidos e atender à necessidade que originou a contratação, levando-se em conta aspectos de
economicidade, eficácia, eficiência e padronização.
Para a composição dos custos, foi elaborada a planilha de custo e formação de preços, nos termos dos itens 9.1.3.9 e do 9.1.3.10 do Acórdão 2.037/2019-TCU-Plenário e 9.1.3.2 do Acórdão 1.508/2020-TCU-Plenário, levando em consideração os seguintes parâmetros:
a. fixação dos pisos salariais, após a análise de salários praticados por outros órgãos da Administração Pública, conforme recomenda o item 9.3.1 do Acórdão 1.479/2020 - Plenário - (0218634);
b. para fins do pagamento de benefícios, foram utilizados os valores estabelecidos na CCT estimativa SINDEAC de 2023, Registro MTE
MG000001/2023;
c. para fins do pagamento de seguro de vida e da estimativa de valor dos uniformes, foi utilizado a média/mediana dos valores cotados em outras contratações públicas (0218634);
d. para a obtenção do preço estimado, foi utilizado como método a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
A necessidade de fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em Convenções Coletivas de Trabalho foi fundamentada em estudos e pesquisas de mercado que consideram objetivamente a complexidade das atividades e as aptidões necessárias para seus exercícios, demonstrando que os preços são compatíveis com aqueles pagos para serviços com tarefas de complexidade similar de outras contratações públicas.
A prestação de serviços de apoio administrativo é utilizada em vários órgãos da Administração Pública, cujas atribuições são semelhantes às necessidades deste Tribunal. Considerando tratar-se de contratação por posto de trabalho e, além disso, com base na média/mediana dos salários-base praticados em contratos firmados por outros órgãos públicos, sugere-se a fixação da remuneração com estrito objetivo de elidir o risco de selecionar profissionais com qualificação, maturidade, resiliência, domínio emocional, dentre outros, inferior à necessária para a execução dos serviços com o padrão de qualidade que é demandado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. A redução dos salários ao piso da Convenção Coletiva de Trabalho representaria um alto risco de rotatividade da equipe tendendo a contratação de profissionais sem experiência e/ou de menor qualificação o que resultaria em uma perda significativa da qualidade na prestação dos serviços, colocando em risco o bom funcionamento das atividades, e, ainda, dificuldades para o domínio da cultura organizacional e do ambiente do negócio desta Corte, condição essencial para o adequado atendimento aos magistrados e servidores do órgão. Assim, não obstante a aparente redução de custos, constata-se, na prática, prejuízos diversos à Administração. Importante destacar que, além dos conhecimentos técnicos que podem ser requeridos de forma objetiva, existem outras habilidades que são de difícil mensuração, mas certamente, são observadas nos profissionais melhores remunerados nas atividades desempenhadas. Este entendimento está alinhado com o Acordão n° 2582/2012 – TCU – Plenário conforme transcrição: “[...] 9.2.3 Relativamente aos contratos de execução indireta e contínua de serviços: 9.2.3.1 somente estipule valores mínimos de remuneração dos trabalhadores, nos contratos em que há alocação de postos de trabalho, quando houver necessidade de afastar o risco de selecionar colaboradores com capacitação inferior à necessária para execução dos serviços contratados;”
O correto dimensionamento dos salários é fundamental para atrair e manter os melhores profissionais de forma a manter adequadamente a qualidade na prestação dos serviços especializados. Assim, frisamos algumas características específicas e fundamentais dos empregados a serem contratados em relação àqueles que estão iniciando no mercado de trabalho de forma geral:
• profissionais de confiança capazes de lidar com diversidade de público;
• sigilo sobre o negócio do Tribunal, decoro, ética, responsabilidade, agilidade e equilíbrio emocional; facilidade de comunicação;
• comprometimento e engajamento com os serviços, mitigando riscos de contratações de prestadores com antecedentes duvidosos;
• atendimento individualizado aos Exmos. Senhores Ministros nos gabinetes e em Salas de Sessões de julgamentos.
• cordialidade, agilidade, bom relacionamento interpessoal, criatividade, facilidade de comunicação, etc.
Nesse sentido, foram analisados contratos de outras instituições: TCU, STF, TST, TJMG, TRT3, TSE, CNJ, dentre outros, sendo que todas as contratações utilizaram a métrica de postos de trabalho, similaridades de tarefas e atividades, bem como definiram a prefixação salarial. O estudo apresentado detalhadamente no documento 0218634, demonstra que os salários sugeridos estão compatíveis com a média do mercado e com a média de salários em contratos de outros órgãos públicos. No quadro a seguir mostra a análise sucinta dos salários pagos nos citados órgãos o que demonstra a necessidade de se estabelecer um patamar salarial mínimo para a contratação de profissionais condizentes com as necessidades do TRF6, objetivando a produtividade, a eficácia e efetividade bem como mitigar a alta rotatividade de empregados:
Categoria | Carga Horária (h/m) | Salário Média/Mediana Contratações Públicas (0218634) | Salário Proposto |
Ascensorista | 150 | R$1475,56 | R$1418,18 |
Atendente | 200 | R$2411,76 | R$2300,00 |
Auxiliar de Almoxarifado | 200 | R$2006,15 | R$2200,00 |
Auxiliar Administrativo Médio | 200 | R$2411,76 | R$2300,00 |
Auxiliar Administrativo Superior | 200 | R$3370,31 | R$2990,00 |
Assistente Apoio Financeiro | 200 | R$4875,16 | R$4875,00 |
Encarregado Geral | 220 | R$2997,32 | R$2753,93 |
Operador e Editor de Áudio e Vídeo | 150 | R$3719,80 | R$3592,28 |
Recepcionista | 220 | R$2247,08 | R$2472,68 |
Para o presente estudo, foram considerados:
a. para as categorias de auxiliar administrativo, quanto a diferenciação de salário pela carga horária, para o auxiliar de 150h/m foi considerado a proporcionalidade das horas do auxiliar de 200h/m;
b. para as categorias de auxiliar administrativo, quanto ao nível de escolaridade médio e superior, foi considerado a proporcionalidade do nível superior em 1,3 a mais que a de nível médio;
c. para as categorias de operador e editor de áudio e vídeo, recepcionista e encarregado geral, foram utilizados os valores atualmente praticado pelo TRF6, vez que se enquadram na estimativa dessas categorias em outras contratações públicas;
Categoria | Custo Unitário | Custo Total |
Ascensorista | R$4072,61 | R$8145,22 |
Atendente | R$6579,32 | R$118427,76 |
Auxiliar de Almoxarife | R$6305,85 | R$18917,55 |
Auxiliar Administrativo Médio 6h (I) | R$4749,03 | R$128223,81 |
Auxiliar Administrativo Médio 8h (II) | R$6579,32 | R$453973,08 |
Auxiliar Administrativo Superior 6h (III) | R$5897,67 | R$11795,34 |
Auxiliar Administrativo Superior 8h (IV) | R$8110,86 | R$145995,48 |
Assistente Apoio Financeiro | RS12296,89 | R$73781,34 |
Encarregado Geral | R$7586,87 | R$7586,87 |
Operador e Editor de Áudio e Vídeo | R$8869,60 | R$70956,80 |
Recepcionista | R$6962,61 | R$76588,71 |
TOTAL MENSAL | R$1.114.391,96 | |
TOTAL ANUAL | R$13.372.703,52 |
No presente caso, esta terceirização é estratégica para as atividades desempenhadas neste Tribunal por exigir da mão de obra terceirizada expertises desenvolvidas, competências elaboradas e maior nível de responsabilidade na execução das tarefas do cargos aqui referenciado determinando, com isso, a percepção de salário diferenciado. Ademais, o profissional alocado terá contato direto e constante com informações sensíveis ou mesmo sigilosas. Ante as considerações apresentadas, foi levado ainda em consideração os valores já pagos em contratação anterior como remuneração aos empregados, atualizados, por certo, de forma a manter o poder aquisitivo dos valores ao tempo das respectivas contratações. Deve-se ainda salientar que o salário em comento, além de atender ao preceito de proteção à dignidade do trabalho, reflete a complexidade e a responsabilidade da atividade a ser desempenhada, iguala as posições dos licitantes no certame, o que lhes traz segurança acerca do estabelecimento dos demais custos, servindo para balizar as ofertas dos licitantes e para garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Vale também frisar que o salário paradigma é relativo aos valores recebidos pelo trabalhador, ser humano, não se confundindo com um valor de referência para coisas ou bens, como, por exemplo, o item serviço de um edital de licitação.
D.3. Razões da escolha da melhor solução (justificar técnica e economicamente o que o levou a escolher a solução)
Considerando o estudo pormenorizado realizado durante a formalização do Estudo Técnico Preliminar – ETP, que consistiu em identificar a existência de novas metodologias em outros órgãos, consoante consulta ao que melhor atendam às necessidades da Administração, verificamos que a única alternativa de solução disponível e possível, que atende aos princípios e critérios definidos pela Administração deste TRF é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, com dedicação de mão de obra exclusiva, em razão da pluralidade de unidades deste Tribunal e intuito de suprir a falta de contingente efetivo no órgão.
O modelo de contratação especificamente por apuração de resultados, sem número definido de profissionais alocados, pode aumentar o risco de degradação da qualidade do serviço, diante da natural inclinação do Contratado para aumentar sua margem de lucro por meio da redução do número de pessoas alocadas. Noutro giro, a presente necessidade do órgão requer profissionais qualificados, treinados, para ocorrer maior facilidade de interação com as equipes vez que os prestadores de serviços ficam alocados dentro do órgão, maior retenção de conhecimentos e menor rotatividade de profissionais.
Quanto à natureza o objeto pode ser definido como de natureza continuada, pois são serviços essenciais para assegurar o contínuo funcionamento das atividades do Tribunal, estendendo-se, portanto, por mais de um exercício financeiro. O critério de menor preço global adotado, tende propiciar contratações mais vantajosas comparativamente à por item, vez que se trata de mão de obra especializada em serviços administrativos, não sendo possível, portanto, o fracionamento por categorias, principalmente em razão dos salários serem fixos, não podendo haver diminuição sob pena de perca da qualidade do serviço prestado. Diante disso, tem-se que a divisão não é a opção mais vantajosa para a Administração, do ponto de vista técnico e econômico, evidenciando-se a eventual interferência entre os futuros contratos e a impossibilidade de administrar inúmeros contratos por um corpo de profissionais reduzido.
A métrica a ser adotada para remuneração da empresa contratada será a de posto de trabalho, uma vez que se torna inviável a medição dos serviços por determinada unidade quantitativa ou aferição por resultados. Além disso, considerou-se a experiência nas contratações pretéritas e, por conseguinte, os benefícios identificados, de modo que essa metodologia se mostra adequada em termos de eficácia, eficiência e economicidade. Nessa esteira, convém citar a alínea d.1.2 do subitem 2.6 do ANEXO V da IN SLTI/MPDG 05/2017, transcrita a seguir:
"2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição e pagamento: (...) 22 d) Definir a forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme as seguintes diretrizes, no que couber:(...) d.1.2. Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos de postos necessários à contratação. Nesse modelo, o órgão contrata por posto de trabalho, mediante cessão de mão de obra, normalmente, alocada dentro da instituição. A quantidade de postos é fixa e predeterminada, assim como as atividades a serem desempenhadas e os aspectos gerais da prestação do serviço."
O método de cálculo para a quantidades e tipos de categorias dos postos necessários à contratação foi aferido com base no quantitativo necessário, fixo e predeterminado, de empregados ou postos para realizar a atividade ou o conjunto de atividades operacionais e administrativas de menor complexidade durante o período estabelecido. Tal quantitativo considerou a determinação contida no processo 0001341-11.2023.4.06.8000 quanto a quantidade de postos demandados por cada unidade do Tribunal, juntamente com as devidas justificativas e posterior análise e deliberação final pela Diretoria. As atribuições a serem desempenhadas por cada categoria profissional são delimitadas e detalhadamente descritas nos termos do contrato.
O critério e aferição do objeto para pagamento irá considerar especificamente os postos de trabalho com base na frequência mensal, juntamente com o controle do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada, sem utilização de instrumento de medição de resultados (IMR). De acordo com nossa avaliação, não existe um padrão nos serviços executados, em razão da multiplicidade de áreas de atuação e distribuição de cargos, impedindo a criação de indicadores de aferição de resultados com aplicação de instrumentos de medição e indicadores de produtividade, vez que o apoio necessário resulta habilidades e competências específicas de difícil mensuração objetiva, a depender de cada demanda.
O IMR, ou outro instrumento substituto, é apropriado para serviços como limpeza e conservação, nos quais a qualidade é elemento essencial do objeto, em que fatores como pontualidade, celeridade no atendimento e garantia da integralidade dos bens influenciam na qualidade dos serviços prestados, sem o qual o serviço, mesmo que prestado na sua totalidade, não se mostra adequado. Assim, a regra é que grande maioria dos critérios previstos no IMR dizem respeito ao cerne da contratação, como nos serviços de limpeza e jardinagem, em que além desses requisitos, a qualidade deve ser aferida para que seja considerada a execução na sua plenitude, não bastando que o serviço seja simplesmente concluído pelo contratado. Dessa forma, a ausência de critérios e parâmetros objetivos não permite uma avaliação adequada e suficiente, limitando tanto a capacidade de corrigir a atuação das empresas contratadas no caso de não atingimento dos parâmetros pactuados, quanto a possibilidade de redimensionar o pagamento caso o serviço seja prestado com qualidade inferior ao nível mínimo definido.
O TCU, em diversas ocasiões, já se posicionou contrário à previsão em IMR das chamadas “obrigações de meio”, como as referentes às obrigações trabalhistas e previdenciárias, que devem sim ser controladas, claro, mas não por meio do IMR, que deve ter aplicação restrita á avaliação dos indicadores de resultados objetivos:
ACÓRDÃO TCU-PLENÁRIO 947/2010
O chamado ANS do presente contrato não tem qualquer meta quantitativa que sirva de parâmetro de aferição de resultados do contrato, como exigido pelo § 1º do art. 3º do Decreto nº 2.271/1997, mas relaciona somente indicadores de meios com foco predominantemente na gestão do pessoal da contratada, como sintetizado no Quadro 1.
ACÓRDÃO Nº 17183/2021 – TCU – 1ª Câmara.
1.7.1. determinar (…), que, no prazo de 30 dias, adote providências quanto aos itens abaixo, e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: (…)
1.7.1.1.3. inadequação do Instrumento de Medição de Resultados, (…), por prever somente indicadores de meios, com foco predominantemente na gestão de pessoal da contratada, e não de resultados, em desconformidade com o Acórdão Plenário 947/2010, relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx.
Dessa maneira, restou-se demonstrado a ausência de alternativas que melhor se adéquam às necessidades da Administração, sendo possíveis e disponíveis, que não a adoção desse modelo de contratação de empresa especializada em prestação de serviços com mão de obra exclusiva e medição por postos.
As vantagens desse modelo incluem:
• maior facilidade de interação com as equipes uma vez que os prestadores de serviços ficam alocados dentro do órgão;
• maior retenção de conhecimentos;
• menor rotatividade de profissionais;
• profissionais que com experiência se tornam de confiança e são capazes de lidar com as demandas administrativas com domínio da cultura organizacional;
• sigilo sobre o negócio do Tribunal, decoro, ética e responsabilidade;
• facilidade de comunicação e esclarecimentos com e entre equipes; e
• menor variação no valor dos pagamentos das faturas.
D.4. Justificativas para o parcelamento ou não da solução
O parcelamento dos itens que compõem a solução não se mostra uma opção conveniente. Levando em consideração o mercado fornecedor e a diferença de materialidade entre os serviços principais e os acessórios, o parcelamento levaria a perda de escala e não mostra um melhor aproveitamento do mercado e a ampliação da competitividade. Além disso, poderia gerar maior trabalho de fiscalização contratual, tendo em vista a existência de vários contratos para os serviços terceirizados. Nesse sentido, o não parcelamento atende ao art. 7º da Portaria TCU 444/2018, que dispõe que “ Serviços não especializados, a exemplo de limpeza, copeiragem, recepção, mensageria, arquivo, protocolo e almoxarifado, serão, preferencialmente, licitados em conjunto e adjudicados globalmente na licitação”. Tal diretiva vai também ao encontro dos entendimentos recentes do TCU, que ao proferir o Xxxxxxx n. 861/2013-Plenário, a Relatora sustentou os seguintes argumentos para o agrupamento de itens em lotes: “lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos”. E mais: “O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública”. Desta forma, o próprio TCU reconhece que o loteamento de itens é perfeitamente justificável nos casos em que se busca promover a economia de escala e a eficiência da gestão dos contratos administrativos no setor público, quando preenchido os requisitos legais e se verifica que não haverá restrições de participações no certame, como é o presente caso.
É importante destacar que a referida contratação irá unificar serviços e postos de serviços que em outros órgãos públicos há tempos se realiza de forma una, tendo em vista que os serviços apoio administrativo são considerados no ramo comercial como gerenciamento de mão de obra comum. Com isso, a unificação dos contratos neste instrumento representa também o necessário ajuste ao modelo oferecido pelos licitantes, os quais exercem atividades de gestão de mão de obra de menor complexidade. Em vista disso, será exigida a qualificação técnico-operacional por meio da comprovação de execução de atividade pertinente e compatível a aptidão para gestão de mão de obra e não o exercício específico de cada posto/serviço a ser licitado (recepcionista, auxiliar administrativo, almoxarifado e outros). Ademais, para o agrupamento dos itens foi observado a natureza e quantidades de postos, de acordo com a prática do mercado, de forma a não restringir a participação de licitantes e promover a intensa disputa ao lote.
A reunião de todos os itens (postos de trabalho) em um único lote justifica-se, pois:
a. Os serviços a serem executados têm a mesma natureza e pertencem à mesma categoria, portanto é possível o fornecimento por uma única empresa;
b. Os serviços a serem executados estão interligados. Não seria produtivo ter profissionais vinculados a empresas contratadas distintas; a contratação de várias empresas poderia causar dificuldades na identificação e apuração da responsabilidade de eventuais falhas nos procedimentos técnicos e a aplicação da sanção correspondente à contratada que ocasionou a falha;
c. A coordenação da equipe, a cargo do Encarregado Geral, será mais eficiente se todos os profissionais forem vinculados à mesma empresa contratada;
d. Maior economia e eficiência no uso dos recursos humanos na gestão e fiscalização de um único contrato; maior economia e eficiência no uso dos recursos humanos das unidades do Tribunal que, ao longo da execução contratual, são demandadas em suas atribuições;
D.4.1. Aplicação de cotas a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP)(somente para bens de natureza divisível)
Na presente contratação não haverá reserva de cotas de até 25% (vinte e cinco por cento) para disputas apenas entre as microempresas e empresas de pequeno porte, visto que a natureza do objeto a ser licitado não é divisível, bem como, o valor estimado para a presente contratação é superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não sendo destinado exclusivamente a participação das empresas em questão. Logo, não há qualquer tipo de violação ao disposto na Lei Complementar 123/2006.
Ressalta-se que fixando aplicação de cotas ou tratamento diferenciado na presente contratação, dado ao conjunto e ao complexo objeto a ser contratado, vislumbra a possibilidade de riscos na execução de seu objeto, sendo que o procedimento adotado atende os requisitos previstos no art. 10, do Decreto nº 8.538/2015. As pequenas e microempresas não contam em equivalência às empresas de grande e médio porte, com estruturas e capacidade técnica para atender a determinadas demandas, bastando a previsibilidade de prejuízo, não se exigindo certeza sobre sua real dimensão, até porque esta somente seria passível de apuração ao final da execução do contrato, ou seja, quando o dano já estivesse consumado e pudesse ser avaliado em toda sua extensão.
E. Requisitos da solução escolhida
E.1. Requisitos qualitativos e quantitativos (e análise das contratações anteriores)
E.1.1. Análise das contratações anteriores
a. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região em Belo Horizonte possui atualmente contrato junto às empresas Planejar Terceirização e Serviços S/A (Contrato 008/2022, PA-e 0034559-15.2021.4.01.8008) e Associação dos Surdos de Uberlândia - ASUL (Contrato 013/2022, PA-e 0043348-03.2021.4.01.8008), com o referido escopo do objeto a que se pretende contratar.
Considerando que atualmente a principal contratação de prestação de serviços de apoio administrativo, recepção e serviços técnicos, de forma contínua, é executada nas dependências do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por meio do Contrato N. 008/2022, pela empresa PLANEJAR TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS S/A, a qual teve início de vigência em março do ano anterior (2022), mas passou por diversos pedidos de acréscimos de postos por aditamento e, em menos de 10 meses de execução, já não possuía percentual suficiente para atender as presentes demandas;
Considerando, nos termos da IN nº 05 de 2017 e IN nº 58 de 2022 (SEGES/ME), a necessidade de realização, durante o planejamento de uma nova licitação, de Estudo Técnico Preliminar, a fim de determinar os elementos fundamentais do objeto da licitação e análise da real necessidade e avaliação crítica dos quantitativos, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, para composição da solução, o qual foi minunciosamente estudado no PAe 0001341-11.2023.4.06.8000, demandando todos os esforços possíveis da equipe de planejamento desta contratação;
Considerando os crescentes pedidos e solicitações de inclusão de postos de serviço de apoio administrativo vindos dos setores que compõem o 1º e 2º graus do Tribunal, dispostos nos documentos contidos no supramencionado processo;
Considerando o excesso de demandas e eventuais ocorrências de horas suplementares realizadas pelos colaboradores - com posterior compensação - a fim de sanar o suporte extraordinário de trabalho após a alteração da estrutura institucional;
Considerando a importância de se estabelecer o quantitativo adequado de número de postos equivalente às reais necessidades atuais e futuras previsíveis do Órgão, tendo em vista a reincidência de encerramentos dos últimos contratos em razão de alterações supervenientes da estrutura e/ou não terem sido corretamente previstos quantitativos apropriados quando do planejamento na fase interna da licitação, ensejando em inúmeros aditamentos e consumo desenfreado e repentino do percentual de acréscimo, o que tem ocasionado no aumento dos custos de contratação, sobrecarga dos servidores que atuam na gestão desses contratos, que têm de atuar no planejamento de nova contratação, em paralelo à gestão e às outras atividades do cargo, em periodicidade menor que a prevista e desejável;
Considerando que o Tribunal de Contas da União (Acórdão nº. 655/2017-Plenário) já se posicionou sobre a necessidade de haver o correto dimensionamento do número de postos de trabalho, previamente à contratação, a fim de evitar a inadequada prestação de serviços decorrente do mau planejamento;
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos administrativos, visando economicidade para os cofres públicos e maior celeridade dos atos, será também incluído no presente processo licitatório a prestação de serviços, atualmente, de digitação e correlatos, com utilização de serviços de portadores de deficiência auditiva (07 colaboradores) do Contrato N. 13/2022 - Associação dos Surdos de Uberlândia - ASUL;
Considerando, ainda, o número de postos dimensionados em outros órgãos públicos em contratos similares ( 0187757), realizamos esse estudo preliminar.
Levando, por fim, ainda em consideração para fins do dimensionamento dessa nova contratação a IN. nº 4/2023 do STJ na qual dispõe de critérios a serem observados nos contratos de pertinência igual a que se pretende:
STJ - INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GDG N. 4 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
II – no dimensionamento da força de trabalho:
a) aferição por meio de parâmetros de medição, tais como:
1. tamanho da área física a ser trabalhada;
2. número/volume de itens ou bens a serem manuseados ou manutenidos;
3. número de usuários ou consumidor final, transeuntes ou população fixa;
4. número de “pontos de acesso”, interno e externo, que devem ser monitorados;
5. número de ocorrências;
6. número de pontos de atendimento;
7. horário e tempo de atendimento;
8. quantidade de unidades da estrutura orgânica, devendo, caso os serviços sejam prestados em unidades que não seja a requisitante, os titulares das unidades tomadoras serem consultados a fim de indicar e justificar o quantitativo necessário de mão de obra;
9. adequação da força de trabalho em virtude de alteração de leis e normativos;
10. outros parâmetros de medição de acordo com a especificidade do objeto;
b) avaliação dos seguintes aspectos em relação à relevância e ao impacto no resultado:
1. análise histórica das contratações no âmbito do Tribunal, bem como projeção para eventos futuros, considerando as inovações tecnológicas e a modernização do processo de trabalho;
2. esforço e tempo exigidos na execução da atividade/tarefa;
3. grau de complexidade das tarefas a serem executadas;
4. práticas consolidadas do mercado;
5. modelos e referenciais de metodologia e produtividade utilizados na administração pública;
6. qualidade do serviço a ser prestado;
c) memória de cálculo ou demonstrativo deve conter, no que couber, as seguintes informações:
1. descrição de tarefa, atividade ou conjunto de atividades principais, conforme a natureza do objeto, a ser executada por empregado que possa ser mensurável;
2. unidade de medida que permita aferir a produtividade almejada, conforme parâmetros de medição definidos;
3. produção ou quantidade de vezes que a atividade ou o conjunto de atividades devam ser realizados mensalmente;
4. quantidade necessária de empregados ou postos para realizar a atividade ou o conjunto de atividades durante o período estabelecido;
E.1.2. Requisitos qualitativos
a. O Termo de Referência deverá prever a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, recepção e serviços técnicos, incluindo o fornecimento de uniformes.
b. A prestação dos serviços é considerada de forma contínua, a qual será prestada de forma consecutiva, por mais de um exercício financeiro, e desta forma, o prazo para execução dos serviços e de vigência do contrato é de 12 (doze) meses, contados da data de início da efetiva prestação dos serviços, prorrogável, sucessivamente, na forma do disposto no Capítulo V, da Lei n°14.133/2021. A previsão da possibilidade de prorrogação contratual se justifica em razão de o objeto se enquadrar como serviço continuado, tendo em vista que compreende a prestação do serviço (obrigação de fazer), sendo um serviço auxiliar, necessário ao órgão para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção pode vir a comprometer no funcionamento das atividades finalísticas do órgão.
c. O objeto a ser contratado, enquadra-se na categoria de bens e serviços comuns, de que trata a Lei nº 14.133 e o Decreto nº 10.024/2019, por possuir padrões de desempenho e características gerais e específicas usualmente encontradas no mercado.
d. Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507/2018, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido ato normativo, cuja execução indireta é vedada.
e. Não há no caso em tela, necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas.
f. A solução deverá ser implementada com observância às Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), em especial a NR nº 24, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
g. A solução deverá observar os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD.
h. A solução deverá adotar, na execução do objeto contratual, práticas de sustentabilidade, acessibilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, bem como a comprovação periódica do cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei no 8.213/1991, em conformidade com o Planejamento de Logística Sustentável - PLS da Justiça Federal e das disposições contidas nas Resoluções 400/2021, 401/2021 e 709/2021 do CNJ.
i. Na contratação deverá haver a reserva de quantitativo de postos para pessoas portadoras de deficiência, mulheres integrantes de grupos vulneráveis, bem como, aos postos com atendimento ao público a previsão de no mínimo um posto para pessoa capacitada em comunicação em Libras, em atendimento às Resoluções do CNJ nº. 401/2021 e nº 497/2023.
j. Para segurança da solução, quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a contratada deverá apresentar garantia contratual com vigência durante todo o prazo do contrato.
k. Os serviços deverão ser prestados nas dependências do TRF6 em Belo Horizonte.
l. Os postos fixos funcionarão de segunda a sexta-feira, no período entre 6h às 22h, sendo os horários definidos pela Administração, conforme horário de funcionamento e demandas da unidade administrativa do órgão. Poderá, em casos excepcionais, devidamente autorizados pela administração, conforme necessidade da mesma, ser efetuado serviços em dias e horários diferenciados.
m. Considerando que a adoção de margens de preferência ou direito de preferência decorrentes de nacionalização de bens ou concessão de empregos é facultativa para o Poder Judiciário (conforme decisão proferida nos autos do EPAD 32077/2015), o TRF6 não as adotará porque o sistema eletrônico de compras utilizado não está adequado ao processamento desses benefícios.
n. A solução contará com a obrigatoriedade de registro de ponto eletrônico, visando atestar a fidedignidade dos horários de trabalho realizado pelos colabores, vez que o quantitativo de colaboradores ao comparado com os servidores responsáveis pela realização da gestão é superior, inviabilizando assim, a realização da conferência das jornadas de outro modo.
o. A solução contará ainda com a obrigatoriedade de manutenção de um preposto da empresa contratada nas dependências do órgão, em virtude da inadmissibilidade da subordinação direta, típica de vínculo empregatício, para o cumprimento da prestação de serviços e peculiaridades específicas das atribuições.
p. A métrica a ser adotada para remuneração da empresa contratada será a de posto de trabalho, uma vez que se torna inviável a medição dos serviços por determinada unidade quantitativa ou aferição por resultados, conforme demonstrado no item D.3.
q. Considerando que a contratação tem por objeto a prestação de serviços comuns, prestados por várias empresas no mercado, não será admitida a participação de empresas em consórcio, qualquer que seja sua forma de constituição, de modo a aumentar a competitividade no certame e, por conseguinte, a sua economicidade. Justifica-se a vedação da utilização de consórcios pelo fato de que o objeto desta contratação não permite sua subsunção às hipóteses de alta complexidade do serviço ou valores extremamente altos que indicariam a necessidade de associação de empresas para esse desiderato. Ademais, a jurisprudência mais recente do TCU faz menção, inclusive, às hipóteses citadas pela doutrina que autorizam a utilização do consórcio, a saber, “quando as dimensões e a complexidade do objeto ou as circunstâncias concretas exijam a associação entre os particulares”. É de se destacar, portanto, que qualquer empresa com as qualificações técnicas e econômico-financeiras exigidas é capaz de atender ao objeto do contrato, afastando os fundamentos autorizadores da utilização de consórcio.
r. Não será permitida a participação de cooperativas na contratação, em razão do caráter necessário de subordinação entre os empregados e a empresa contratada, característica essa que veda a participação de cooperativas, nos termos da Lei 12.690/2012 e Acórdãos 2.720/2008 e 2.221/2013, ambos do Plenário do Tribunal de Contas da União.
s. A mão de obra a ser contratada deverá ser qualificada e cumprir os requisitos mínimos dispostos no Termo de Referência.
t. Os encargos sociais trabalhistas serão contingenciados mensalmente, mediante conta-depósito vinculada bloqueada para movimentação.
u. A solução deverá prever que a contratada apresente atestado de qualificação ténico-operacional para demonstrar que presta ou prestou, de forma satisfatória, o serviço contínuo especificado mediante equipe em quantidade igual ou superior a 50% do total de empregados a serem contratados, e por prazo de mínimo de 3 anos, ininterruptos ou não. Além disso, a contratada deverá comprovar
qualificação econômico-financeira para análise dos compromissos firmados e análise das demonstrações contábeis para segurança à Administração do adimplemento contratual.
u1. Justificativa para a exigência de qualificação econômico-financeira e técnico-operacional:
É dever do administrador público proteger a Administração e o patrimônio público. Para tal, deve o instrumento convocatório prever exigências que, efetivamente, tragam maior segurança ao erário, sem restringir, desnecessariamente, o caráter competitivo do certame licitatório. Dentro das formas possíveis de segurança à Administração seria a análise dos índices contábeis, combinada com a verificação de patrimônio líquido e de capital circulante líquido das licitantes, para além da prestação de garantia. Assim seria possível afastar as licitantes que não possuem condições de contratar com a Administração, mas sem eliminar aquelas que detenham potencial econômico para cumprir o contrato, o que poderia ser comprovado mediante garantia, trazendo segurança à Administração do adimplemento contratual. A ausência de exigências mínimas pode resultar em seleção precária do licitante, já que estas são as principais ferramentas para assegurar uma contratação vantajosa e resguardar a Administração. É sabido ainda que o critério de menor preço, por si só, não indica que a proposta é mais vantajosa para a Administração; muito pelo contrário, tal visão, sem outros cuidados para a seleção do fornecedor, pode resultar em altos custos para o órgão. Não obstante todos os procedimentos necessários para uma nova contratação, a rescisão antecipada por problemas durante a execução do contrato resulta ainda em processos de aplicação de penalidades, o que incrementa ainda mais os custos da contratação. Para o órgão, o encerramento do contrato após um ano de vigência implica elevação de custo, já considerável para este tipo de contratação, especialmente levando-se em conta as horas empregadas na confecção e análise dos diversos documentos necessários (Termo de Referência, Edital, Impugnações, Recursos etc.) por todas as áreas envolvidas. O retrabalho em um novo procedimento licitatório é contraproducente e totalmente indesejável, considerando a possibilidade legal de renovação da contratação pelo prazo de até 10 anos, de acordo com a Lei 14.133/2021. Além disso, a exigência de prazo de três anos é praxe adotada por diversos órgãos que licitam objeto semelhante e visa a garantir o cumprimento (ou ao menos diminuir o risco de descumprimento) das obrigações da contratada, sem restringir indevidamente a competitividade da licitação. Essa exigência objetiva minimizar os riscos de a administração contratar empresa inapta, inidôneas ou inexperientes, novas de mercado, a bem executar o objeto do ajuste, que acaba não conseguindo cumprir o contrato durante todo o seu período. Ressalte-se que o objeto do contrato é de extrema importância e requer uma prestação de serviço eficaz, sob o risco de danos à continuidade da atividade finalística do TRF6. Nos contratos desta natureza a contratação de empresas inexperientes acarreta interrupções na prestação dos serviços, ausência de pagamento aos funcionários, traz prejuízos à administração e encerramentos prematuros de contratações. Importante ressaltar, ainda, a responsabilidade subsidiária que recai ao órgão contratante quando ocorre o não pagamento das verbas trabalhistas e débitos previdenciários, motivos suficientes que justificam critérios mais rigorosos para inibir este resultado. Tal procedimento está em consonância com os estudos que culminaram na publicação do Acórdão 1214/2013 e com o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 295.806/SP “ Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem modo de aferir se as empresas licitantes preenchem, além dos pressupostos operacionais propriamente ditos vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra, requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial.”
É indeclinável que a empresa que comprove já ter executado objeto semelhante ao da licitação possua a seu favor presunção de capacidade para executar o objeto novamente. A Administração Pública, além de exigir o melhor preço, prioriza a execução do serviço com qualidade e eficiência, com padrão de excelência, por empresa que tenha experiência no mercado. A forma de execução dos serviços possui parâmetros amplamente definidos e exige experiência e conhecimento dos participantes do certame, que devem possuir qualificação e expertise compatíveis com o objeto do contrato, diante das peculiaridades dos serviços. O escopo é sempre de conciliar a vantagem da contratação e o interesse público. Há necessidade de a empresa vencedora possuir qualificação e experiência comprovada, nos quantitativos e no serviço demandado, para que seja possível a execução do contrato de forma satisfatória. Nesse contexto, a demonstração de qualificação econômico-financeira e técnico- operacional com experiência mínima de três anos é uma exigência importante para assegurar a execução contratual do objeto pretendido pelo certame, pois em casos como serviços de natureza contínua, a comprovação da capacidade da empresa contratada não pode se resumir, simplesmente, à capacidade de executar o serviço, mas, sim, de manter a execução por certo período, sem perda de qualidade ou em prejuízo às condições contratuais.
v. A presente contratação prevê união das categorias de auxiliares administrativos, auxiliares judiciários e auxiliares digitadores em uma só categoria de auxiliar administrativo, vez que há similitude nas funções exercidas e o escopo abrangente da referida categoria evita a possibilidade de desvios funcionais. Quanto as categorias de ascensorista, auxiliar de almoxarife, assistente de apoio financeiro, operador e editor de áudio e vídeo, atendente e recepcionista, estas são imprescindíveis para o bom funcionamento da Justiça Federal, vez que as atividades auxiliam e propiciam a execução da atividade fim do órgão. Já a categoria de encarregado geral é necessária para gerir e organizar a coordenação dos colaboradores, vez que o número de postos e a respectiva atribuição não pode ser suficientemente controlada pela gestão do contrato e fidedignamente controlada pelo preposto da empresa. Nesse sentido, similarmente, foi tomado por base o referencial na IN 5/2017-SEGES/MP, que fixa a adoção de um encarregado para cada trinta serventes, ou fração, podendo ser reduzida. Ainda, observou-se que em contratações similares de outros órgãos públicos é evidente a inclusão desse posto de Encarregado
/ Supervisor para o controle adequado e bom andamento dos serviços requeridos.
E.1.3. Requisitos quantitativos
a. O dimensionamento do quantitativo necessário de postos terceirizados a serem contratados por meio de processo licitatório foi realizado com base na necessidade de apoio administrativo e suporte operacional para atendimento às demandas oriundas das alterações na estrutura da Justiça Federal após a implementação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que consubstanciou em significativo aumento de trabalho e carência de mão de obra terceirizada para apoio à sua execução.
b. Tal quantitativo considerou a determinação contida no processo 0001341-11.2023.4.06.8000 quanto a quantidade de postos demandados por cada unidade do Tribunal, juntamente com as devidas justificativas e posterior análise e deliberação final pela Diretoria.
c. No referido processo, foi feita a análise prévia do número de postos demandado em cada unidade administrativa do Tribunal de 1º e 2º grau em Belo Horizonte, considerando o quantitativo atual dos Contratos 008/22 e 013/22, considerando ainda a Portaria Conjunta Presi/Coger 1 (0272174), na qual determina a conclusão dos trabalhos de digitalização e migração para o PJe dos processos físicos (atualmente prestado pelo Contrato 013/2021 com vigência até 01/09/2023), bem como o suprimento necessário de acréscimo para atender as demandas urgentes dos setores requisitantes.
d. A proposta apresenta a contratação da quantidade mínima necessária ao efetivo atendimento ao público e funcionamento do Tribunal.
A seguir demonstramos o dimensionamento e distribuição de postos nas unidades do TRF6 da nova contratação, de acordo com o definido pela Diretoria do órgão:
O novo contrato deverá, prever, inicialmente, o quantitativo supramencionado, que se encontra alinhado às atuais dotações orçamentárias disponíveis para atendimento das necessidades de prestação de serviços, totalizando 165 (cento e sessenta e cinco) profissionais, possibilitando ainda uma revisão dos quantitativos existentes para melhor adequação ao orçamento.
E.2. Critérios de sustentabilidade A Contratada, quando da execução dos serviços e fornecimentos dos bens, no que couber, fica obrigada à observância dos critérios de sustentabilidade ambiental contidos no Planejamento de Logística Sustentável - PLS da Justiça Federal, no Manual de Sustentabilidade
das Compras e Contratos do Conselho da Justiça Federal (CJF), no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, bem como das
disposições contidas nas Resoluções nº 400/2021 e nº 401/2021 do CNJ e Resolução nº 709/2021 do CJF, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis.
A Contratada deverá utilizar materiais e equipamentos, quando da execução dos serviços, se necessário, que atendam aos critérios de sustentabilidade do órgão, obedecer normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, de acordo com as normas do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, além de fornecer aos empregados equipamentos de segurança que se fizeram necessários e utilizar peças e componentes de reposição certificadas pelo Inmetro.
Em conformidade com o disposto nas Resoluções n.400/2021 e n.709/2021 do Conselho de Justiça Nacional, a CONTRATADA, quando da execução dos serviços, deve adotar práticas de sustentabilidade, acessibilidade, de racionalização no uso de materiais, bem como práticas institucionais que tenham como objetivo a promoção de comportamentos éticos e que contribuam para o desenvolvimento ambiental, social, cultural e econômico, melhorando, simultaneamente, o meio ambiente e a qualidade de vida do quadro de pessoal e auxiliar do Poder Judiciário, da comunidade local e da sociedade como um todo.
A Contratada deve realizar programa interno de treinamento de seus empregados com esse propósito em até 90 (noventa) dias do início da vigência do contrato, bem como anualmente. As ações ambientalmente corretas devem ter como objetivo a redução do impacto no meio ambiente, tendo como premissas a redução do consumo, o reaproveitamento e reciclagem de materiais, assim como outras práticas de otimização de recursos, redução de desperdícios e redução da poluição.
A finalidade da Administração Pública é por em prática as políticas públicas e programas de governo, sendo realizada de forma eficiente e sustentável, com zelo e austeridade, a fim de atender às necessidades da sociedade sem deixar de preservar o meio ambiente. Logo, trata-se de uma licitação sustentável por integrar considerações socioambientais em todas as suas fases, com o objetivo de reduzir impactos negativos sobre o meio ambiente e, via de consequência, aos direitos humanos, vez que perpassa por todas as fases da contratação pública, desde o planejamento até a fiscalização da execução dos contratos e gestão dos resíduos.
E.3. Critérios de acessibilidade Considerando as Resoluções CNJ n. 400/2021, n. 401/2021 e n. 497/2023, que estabelecem critérios e ações socialmente justas e inclusivas no âmbito do Poder Judiciário, a fim de promover a equidade e a diversidade por meio de políticas afirmativas não
discriminatórias, de forma a assegurar aos quadros de pessoal e auxiliar, às partes e aos usuários do Poder Judiciário, a promoção de
condições equitativas para a igualdade de oportunidades, inclusão e progresso para pessoas pertencentes a grupos mais vulneráveis, a presente contratação contará com a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência e mulheres integrantes de grupos vulneráveis.
Além disso, a Contratada deverá obedecer a política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, e incentivar aos empregados a capacitação básica em Libras e alocar no mínimo um posto de recepcionista em cada prédio para comunicação nessa língua, em atendimento ao que dispõe nos arts. 4º, inciso IV, e 8º, da Resolução CNJ-401/2021, visando à promoção de acessibilidade no atendimento ao público.
F. Descrição da solução como um todo
F.1. Resultados pretendidos com a solução escolhida
A contratação visa, de forma geral, a manutenção e suprimento necessário na prestação de serviços de apoio administrativo, nos edifícios que integram o Tribunal Regional Federal da 6ª Região em Belo Horizonte - Minas Gerais, uma vez que trata-se de serviços de caráter essencial e permanente. Os resultados pretendidos visam a eficiência e a eficácia na prestação de serviços do órgão como um todo, vez que passou por substanciais alterações na estrutura e volume de trabalho após a implementação do Tribunal, bem como visam a racionalização dos gastos, impedindo o crescimento desmesurado da máquina pública, otimizando sua mão de obra, desincumbindo autoridades, dirigentes e servidores de atribuições e tarefas específicas de apoio de serviços diversos que, apesar de serem importantes para a consecução das atividades finalísticas do órgão, podem ser desenvolvidas perfeitamente por meio da prestação de serviços terceirizados.
Ressalvadas as peculiaridades do objeto, pretende-se com a solução:
• melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
• melhoria dos serviços contratados;
• redistribuição da equipe com acréscimo de recursos humanos;
• economicidade, entre outros observados, com base no estudo realizado.
F.2. Contratações correlatas e/ou interdependentes
Não existem contratações correlatas e/ou interdependentes.
F.3. Adequações do ambiente do órgão impostas pela solução escolhida
Não há necessidade de adequações ao ambiente para a implantação da solução escolhida.
F.4. Descrição integral da solução
4.1 A descrição da solução como um todo abrange apoio administrativo nas diversas unidades deste Tribunal Federal em Belo Horizonte - MG, de acordo com a necessidade existente em cada uma delas, a ser realizada de forma indireta, por intermédio da contratação de empresa especializada para a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra.
4.2 Trata-se de serviços comuns, com fornecimento de mão de obra continuada, a serem contratados mediante licitação, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.
4.3 Os serviços a serem contratados enquadram-se nos pressupostos do Decreto n° 9.507/2018, não se constituindo em quaisquer das atividades previstas no art. 3º do aludido ato normativo, cuja execução indireta é vedada.
4.4 A contratação em tela não permite definir uma forma de aferição/medição do serviço para efeito de pagamento com base no resultado, consoante dispõe o Acórdão 3023/2016-TCU-Plenário, e no Anexo V da IN 05/2017 – MP, vez que, em face do objeto, não existe um padrão nos serviços executados, em razão da multiplicidade de áreas de atuação e distribuição de cargos, impedindo a criação de indicadores de aferição de resultados com aplicação de instrumentos de medição e indicadores de produtividade.
4.5 A prestação dos serviços que constituem objeto deste Termo de Referência não gerará vínculo empregatício entre os empregados da Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
4.6 O início da vigência do contrato coincidirá com a data de sua assinatura ou data estipulada no próprio contrato, sendo a implantação dos postos de trabalho e a respectiva prestação dos serviços iniciar-se-ão somente na data indicada em ordem de serviço a ser emitida pela Contratante, a partir de quando, também, a Contratada fará jus ao pagamento correspondente.
4.7 Os uniformes necessários à prestação dos serviços serão fornecidos pela Contratada, de acordo com as especificações e os quantitativos estimados.
4.8 A solução deverá ser implementada nos ambientes de trabalho já existentes neste Tribunal e sem que haja interrupção das atividades ordinariamente desempenhadas por servidores.
4.9 A solução deverá permitir a execução das atividades de apoio administrativo, inclusive fora do horário de expediente deste Tribunal, quando se fizer necessário.
4.10 A solução deverá ser passível de fiscalização por servidores deste Tribunal.
4.11 A solução deverá ser implementada com observância às Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Ministério do Trabalho e Emprego (atual Ministério da Economia), em especial a NR nº 24, que dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
4.12 A solução deverá contemplar todas as unidades deste Tribunal, onde a necessidade se apresentar.
4.13 A presente contratação consta do Plano Anual de Aquisições de 2023 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
4.14 Na execução do objeto devem ser observados pela CONTRATADA os ditames da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) – LGPD, notadamente os relativos às medidas de segurança e controle para proteção dos dados pessoais a que tiver acesso mercê da relação jurídica estabelecida, mediante adoção de boas práticas e de mecanismos eficazes que evitem acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito de dados.
4.15 A CONTRATADA deve adotar, na execução do objeto contratual, práticas de sustentabilidade, acessibilidade e de racionalização no uso de materiais e serviços, bem como a comprovação periódica do cumprimento da política de empregabilidade estabelecida no art. 93 da Lei no 8.213/1991, em conformidade com o Planejamento de Logística Sustentável - PLS da Justiça Federal e das disposições contidas nas Resoluções 400/2021, 401/2021 e 709/2021 do CNJ.
4.16. Para segurança do Contratante quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, a Contratada deverá apresentar garantia contratual com vigência durante todo o prazo do contrato.
4.17 Na pretendida contratação, as normas anteriores editadas pelo TRF1 continuarão sendo aplicadas por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6.
G. Declaração de viabilidade Levando-se em conta as considerações realizadas no presente estudo preliminar, feitas as devidas alterações quando da elaboração do Termo de Referência por parte da equipe responsável pela formalização da demanda, entende-se ser viável a contratação, restando à
Administração do Tribunal avaliar a proposta e deliberar pelo mais vantajoso para administração.
Declaramos que a solução escolhida é viável de prosseguir e ser concretizado o procedimento licitatório, com base nas informações levantadas ao longo do Estudo Técnico Preliminar - ETP, pelos seguintes termos:
□ A necessidade apontada é clara e adequadamente justificada;
□ Está alinhada com os objetivos estratégicos do órgão ou com os programas/atividades formalmente estabelecidas para a Unidade Requisitante;
□ As quantidades e demais exigências a contratar estão coerentes com os requisitos quantitativos e qualitativos que precisam ser atendidos para resolução da necessidade identificada;
□ A análise de mercado demonstra haver diversas empresas no mercado nacional capazes de prestar os serviços demandados;
□ A escolha da melhor solução está justificada no corpo do detalhamento do estudo técnico preliminar;
□ Não será possível s contratação por meio de compra compartilhada;
□ Os resultados pretendidos com solução escolhida atendem aos requisitos apresentados e agregam valor em termos de economicidade, aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis, bem como melhoria da qualidade dos serviços ofertados à sociedade;
□ Não haverá necessidade de adequar o ambiente do órgão para contratação pretendida;
□ Foram realizadas estimativas expeditas de preços de mercado e de contratações públicas de objetos similares, a fim de que a Administração Superior possa avaliar, aprovar e programar o provimento dos recursos necessários ao longo de todo o período de implantação da solução.
H. Nome e assinatura dos responsáveis pela elaboração e pela revisão, supervisão e controle de qualidade do ETP
Belo Horizonte/MG, 03 de maio de 2023
Bethania Pains Nogueira
Supervisora da Seção de Gestão de Contratos de Terceirização (SEGET) (assinado digitalmente)
De acordo.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx
Diretora da Subsecretaria de Licitações e Contratos (SULIC) (assinado digitalmente)
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, Supervisor (a) de Seção em Exercício, em 19/05/2023, às 18:52, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx, Diretor(a) de Subsecretaria, em 23/05/2023, às 11:18, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0218628 e o código CRC 93E04B92.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Belo Horizonte - MG - xxx.xxx0.xxx.xx
0004316-40.2022.4.06.8000 0218628v147