CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000360/2021 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/12/2021 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR065543/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10170.101123/2021-00
DATA DO PROTOCOLO: 03/12/2021
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS, CNPJ n. 15.469.422/0001-88, neste
ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DO COM ATACADISTA E VAREJISTA DOURADOS MS, CNPJ n. 33.752.676/0001-90, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2021 a 31 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio de Dourados/MS, com abrangência territorial em Dourados/MS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GARANTIA MÍNIMA
Os salários dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, na base territorial deste Sindicato Laboral, terão reposição salarial a partir de 1.º de Novembro de 2021, conforme estabelecido nos parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: A partir de 01/11/2021, o piso salarial para o comércio em geral (garantia mínima) será de R$ 1.394,00, e a partir de 01/01/2022, será de R$ 1.439,00;
Parágrafo Segundo: A partir de 01/11/2021, o piso salarial para os comerciários na função de vendedor/balconista com salário fixo, misto ou comissionado será de R$ 1.471,00, e a partir de 01/01/2022, será de R$ 1.518,50;
Parágrafo Terceiro: A partir de 01/11/2021 o piso salarial (garantia mínima), dos comerciários nas empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center, será de R$ 1.417,50, e a partir de 01/01/2022, será de R$ 1.463,50;
Parágrafo Quarto: A partir de 01/11/2021 o piso salarial (garantia mínima), dos comerciários nas empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center, na função de vendedor/balconista com salário fixo, misto ou comissionado será de R$ 1.502,00, e a partir de 01/01/2022, será de R$ 1.550,00;
Parágrafo Quinto: A partir de 01/11/2021, o piso salarial para os empregados que trabalharem em Supermercados na função de pacoteiro/empacotador a (garantia mínima) será de R$ 1.339,00, e a partir de 01/01/2022, será de R$ 1.382,00;
Parágrafo Sexto: Para os empregados que recebem salário misto (fixo mais comissão), o salário fixo não poderá ser inferior ao Piso Salarial constante nos Parágrafos Segundo e Quarto da Cláusula Terceira da presente Convenção Coletiva de Trabalho;
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
A partir de 1º de Novembro de 2021, os salários dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, na base territorial deste Sindicato Laboral, que forem superiores ao piso da categoria, terão reposição salarial no percentual de 8,5 % (oito vírgula cinco por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 01/11/2020, e a partir de 01/01/2022 terão reposição salarial no percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 01/11/2021;
Parágrafo Primeiro:Serão compensados os reajustes e antecipações concedidas no período de 01/11/2020 à 31/10/2021. Os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial ou término de aprendizagem, não serão compensados;
Parágrafo Segundo:Para os empregados admitidos a partir de 01.12.2020 a correção será proporcional mês a mês ao reajuste concedido no caput da presente Cláusula Quarta e Parágrafo Primeiro da Cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO DO 13.º SALÁRIO
O 13.º salário dos empregados que recebem remuneração variável, será calculada pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses, acrescidos, quando for o caso, da
remuneração fixa do último mês;
Parágrafo Primeiro: Para efeito de cálculo das médias, deverá também ser considerado (sem o acréscimo de 1/3), o valor das férias que tenha sido gozadas no período de 12 meses anteriores ao pagamento do 13.º salário.
Parágrafo Segundo: Quando o pagamento se referir ao 13.º salário devido no mês de dezembro, o último mês a ser considerado, será o próprio mês de dezembro;
Parágrafo Terceiro: O pagamento do complemento do 13.º salário dos empregados que recebem remuneração variável a exemplo dos comissionistas, terá que ser efetuado, impreterivelmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês de janeiro imediato;
Outras Gratificações CLÁUSULA SEXTA - DA QUEBRA DE CAIXA
Para os empregados que efetivamente exercem função de caixa, trabalhando com valores, terão gratificação mensal de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria a título de quebra - de - caixa, com reflexos sobre o 13.º salário, férias e verbas rescisórias
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONFERÊNCIA DO CAIXA E RETIRADAS
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável no encerramento do expediente ou durante o horário de trabalho. Quando este for impedido pelo empregador de acompanhar a conferência, ficará isento de responsabilidade por faltas ou sobras por ventura verificadas;
Parágrafo Primeiro: No decorrer do expediente a retirada de qualquer valor em caixa, por quem quer que seja, terá que ser comprovado de alguma forma, no sentido de apurar responsabilidade;
Parágrafo Segundo: Qualquer valor inferior à R$ 3,30 (três reais e trinta centavos), que estiver faltando no caixa, não será descontado do empregado, tendo em vista a dificuldade de troco existente;
Parágrafo Terceiro: Qualquer valor que for encontrado como sobra no caixa, ficará sob guarda e responsabilidade do empregador, não podendo ser descontado do empregado.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA OITAVA - DA HORA EXTRA
As horas extras trabalhadas pelos comerciários serão pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora salário normal. Caso eventualmente ultrapassar às duas horas permitidas por Lei, estas serão remuneradas com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora salário normal. No caso de inventário na empresa que haja trabalho em domingos e feriados o percentual de horas extras será de 120% (cento e vinte por cento);
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado aos comerciários comissionados o pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas com base na remuneração do mês, ou seja, após apurar o valor total da remuneração (comissão + DSR sobre as comissões, gratificações e/ou prêmios) usa-se o divisor 220 acrescido dos percentuais de que trata o “Caput” desta cláusula;
Parágrafo Segundo: O empregado comissionado terá calculado o repouso semanal remunerado, dividindo-se as variáveis (comissões, horas extras, prêmios ou produção), pelo número de dias úteis trabalhados no mês, multiplicando-se pelo número de domingos e feriados do mesmo mês;
CLÁUSULA NONA - DAS REUNIÕES E CURSOS
Fica estabelecido que qualquer reunião ou curso quando do acompanhamento obrigatório do empregado, promovido pelo empregador, deverá ser feito durante o horário normal de trabalho. Se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras;
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ESTORNO DE COMISSÕES, NOTA PROMISSÓRIA E CHEQUES
As empresas não poderão descontar dos empregados, importâncias correspondentes a cheque sem fundo, nota promissória, quando recebido por estes na função de caixa, vendedor, gerente, cobrador ou serviço assemelhado, uma vez cumprido as formalidades da empresa, as quais serão por escrito, com o ciente do empregado e homologada pelo Sindicato Laboral;
Parágrafo Único: Ressalvada a hipótese no art. 7.º da Lei n.º 3.207/57, as empresas poderão efetuar descontos ou estornos de comissões dos empregados, incidente sobre as mercadorias devolvidas pelo cliente após a efetivação das vendas, desde que comprovado o estorno da nota fiscal da venda;
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS LANCHES E REFEIÇÕES
As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório destinarão local em boas condições de higiene, para lanche aos empregados. No caso de trabalho extraordinário o lanche será fornecido gratuitamente pela empresa no valor de R$ 15,00 (quinze reais);
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
A assistência nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados no Comércio de Dourados/MS, com mais de um ano de serviço deverá ser prestada obrigatoriamente pelo Sindicato dos Comerciários de Dourados/MS, com data e horário agendado antecipadamente pelo empregador e/ou seu preposto;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MAIOR REMUNERAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Os empregados que recebem remuneração variável terão o cálculo de maior remuneração para efeito de rescisão contratual pela média mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses. No caso de existir salário fixo compondo a remuneração, o valor de tal salário corresponderá ao mês do desligamento e somado a média das variáveis;
Parágrafo Único: Para efeito de cálculo das médias, deverá também ser considerado (sem acréscimo de 1/3), o valor das férias que tenha sido gozadas no período de 12 meses anteriores ao mês da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS NA RESCISÃO
No ato da homologação do contrato de trabalho, a empresa deverá comunicar a dispensa aos órgãos competentes e apresentar os seguintes documentos:
A) A guia de recolhimento GRRF devidamente quitada, quando dispensa sem justa causa;
B) Extrato analítico do FGTS com saldo atualizado;
C) Ficha ou livro de registro de empregados devidamente atualizados;
D) Termo de rescisão de contrato de trabalho em 05 (cinco) vias;
E) CTPS, com as devidas anotações e baixa;
F) Carta preposto, quando da ausência do empregador;
G) Aviso prévio em 03 (três) vias;
H) Quando o empregado for menor, deverá estar acompanhado do responsável legal, pai ou mãe;
I) Atestado demissional, por médico credenciado (NR 7, da Portaria n.º 3.214/78);
J) A quitação das verbas rescisórias será efetuada conforme o art. 477 § 4.º da CLT, ou seja, através de cheque visado ou em espécie no ato da homologação, bem como, poderá ser efetuado através de depósito em dinheiro na conta corrente do trabalhador, transferência bancária, transferência eletrônica, mediante a apresentação do comprovante bancário;
K) O empregador deverá comunicar o empregado por escrito o dia e hora em que será efetuada a homologação neste Sindicato. Em caso de atraso por ambas as partes por mais de 01 (uma) hora, serão consideradas como ausente;
L) Comprovante de conectividade social, informando o desligamento do empregado(a), quando da demissão sem justa causa;
M) Quando a remuneração for variável, a empresa fica obrigada a transcrever no verso da rescisão ou em demonstrativo à parte, os valores de salários (comissões, horas extras, prêmios, adicionais e outras vantagens) para conferência da média salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS E LIBERAÇÃO DO FGTS E SEGURO DESEMPREGO
Quando o motivo da demissão for por dispensa sem justa causa e a empresa optar em efetuar a quitação das verbas rescisórias constantes no TRCT através de depósito bancário e/ou transferência eletrônica, nos termos previstos da alínea "m" da Cláusula Décima Quarta, independente das verbas rescisórias terem sido quitadas mediante depósito bancário e/ou transferência eletrônica, dentro do prazo estabelecido no art. 477 § 6.º da CLT, não havendo a liberação dos referidos documentos no respectivo prazo, será devido pela empresa ao empregado multa no valor de sua maior remuneração, devendo o valor da multa ser pago ao empregado no ato da homologação.
Parágrafo Único: A multa não será devida quando comprovadamente o empregado der causa a mora, o que não isenta a empresa da responsabilidade de comunicar à Entidade Sindical (SINDICATO), no último dia do prazo em que deveria ser homologado o TRCT.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A VIGÊNCIA DO AVISO PRÉVIO
Durante a vigência do aviso prévio, fica vedada a transferência do local de trabalho para outra municipalidade sob pena de rescisão imediata, respondendo o empregador pelo restante do pagamento do aviso;
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DECLARAÇÃO DO NOVO EMPREGADOR
Qualquer empregado que no curso do aviso prévio, obtiver novo emprego e provar esta situação por escrito através de declaração do novo empregador, fica dispensado do cumprimento do prazo restante do aviso prévio, considerando-se rescindido o contrato de trabalho na data do efetivo desligamento, ficando as partes isentas do pagamento dos dias restantes do aviso prévio. (Súmula 276 TST);
Parágrafo Primeiro: Quando o aviso prévio for dado pelo empregado e este comprovar o novo emprego, o mesmo só será dispensado pelo empregador do cumprimento e/ou pagamento do respectivo aviso se o empregado já tiver cumprido no mínimo 15 dias do aviso prévio, desde a data de seu pedido de demissão;
Parágrafo Segundo: Nos termos da Lei 12.506/2011, em caso de pedido de demissão do empregado havendo o desconto do aviso prévio, este será no máximo de 30 (trinta) dias;
Parágrafo Terceiro: O empregador que dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio terá de fazer constar tal ocorrência no referido aviso;
Parágrafo Quarto: No caso de dispensa por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado o motivo da rescisão, sob pena de não poder alegar a falta grave cometida pelo empregado;
Parágrafo Xxxxxx: Quando o empregado for notificado do Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx, a contagem dos 30 (trinta) dias passa a ser a partir do dia seguinte após a data da notificação;
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO DESVIO DA FUNÇÃO
As empresas ficam proibidas de efetuarem carregamento e descarregamento de caminhões, execução do trabalho de limpeza, com utilização de serviços de seus empregados vendedores fixo/comissionados, cuja função é absolutamente incompatível com esse trabalho;
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
Os empregadores garantirão emprego dos empregados em idade de prestação de serviço militar, desde a data da convocação até 30 dias após a liberação;
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA APOSENTADORIA
Os empregados com mais de 10 (dez) anos de atividade na empresa, têm assegurado estabilidade no emprego nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a aposentadoria, ficando assegurada à percepção do salário correspondente;
Parágrafo Único: Para os empregados na mesma empresa, com mais de 15 (quinze) anos de trabalho, a estabilidade vigorará nos 18 (dezoito) meses que antecedem a aposentadoria;
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA AOS VIGIAS
As empresas prestarão assistência jurídica aos empregados Guarda Noturno ou vigia, até trânsito em julgado, quando os mesmos no exercício da função e em defesa dos legítimos interesses e direitos dos empregadores incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal, através de advogado atuante na área correspondente, contratados e pagos pelo empregador;
Parágrafo Único: As empresas poderão firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral para utilizar o sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, tanto para o trabalho diurno como para o trabalho noturno, por ser este sistema de trabalho mais benéfico ao empregado, que concede mais tempo para o seu lazer e dedicação a família, estabelecendo-se no caso, para efeito de remuneração, a compensação de horas entre semanas;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO RECIBO DE DOCUMENTOS
Qualquer documento solicitado pelo empregador ou entregue pelo empregado de qualquer
natureza, deverão ser recebidos mediante comprovante de entrega (RECIBO);
Parágrafo Primeiro: É obrigatória a entrega de cópia do contrato de trabalho aos empregados, quando admitidos, em caráter de experiência;
Parágrafo Segundo: As empresas deverão solicitar aos seus empregados, tanto para casados (as) como solteiros (as), a certidão de nascimento de filhos que tenham ou venham a ter durante o vínculo empregatício;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento, no qual constará o salário recebido, horas extras, comissão, bem como os descontos especificados além de outros que acresçam a remuneração;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE
De acordo com as Leis n.º 7.418/85 e n.º 7.619/87, as empresas obrigam-se a fornecer o Vale- Transporte a seus empregados contra recibo, inclusive para os horários de refeições, na forma do Decreto n.º 95.247/87;
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Na jornada de trabalho de Segunda Feira à Sábado, as alterações dos contratos de trabalho dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, sejam para reduzir ou prorrogar a jornada diária de 08 (oito) horas ou a semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, serão feitas mediante mútuo consentimento entre empregador e empregado, por escrito e protocolado na Secretaria do Sindicato laboral até 03 (três) dias antes da data pretendida;
Parágrafo Primeiro: No caso do empregado chegar atrasado ao serviço e o empregador permitir seu trabalho nesse dia, fica assegurado o repouso semanal remunerado integral;
Parágrafo Segundo: Os empregados estudantes no período noturno, durante o período escolar em hipótese alguma poderão sair do trabalho após às 18:00 horas;
Parágrafo Terceiro: As empresas não deverão obstar seus empregados estudantes de
participar de estágios que venham a ser realizados nos cursos em que estão matriculados em horários designados pelo estabelecimento de ensino;
Parágrafo Quarto: As empresas que possuírem 10 empregados ou mais, ficam obrigadas a manter controle de jornada de seus empregados para agilizar a fiscalização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM DIAS DE DOMINGO - COMÉRCIO EM GERAL
Fica facultado o trabalho dos empregados no comércio em geral (exceto empregados do SHOPPING AVENIDA CENTER, MERCADOS, SUPERMERCADOS e HIPERMERCADOS)
em 03 (três) domingos previstos na Lei Municipal n.º 2.741/2.005, já determinados nos dias 05/12/2021; 12/12/2021; 19/12/2021. Fica facultado ainda,o trabalho dos empregados no comércio em geral em mais 09 (nove) domingos para promoção individual ou coletiva no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Pelo trabalho em cada domingo pactuado, a folga compensatória deverá ocorrer a cada 06 dias trabalhados (escala 6x1) e o descanso semanal remunerado também deverá coincidir, pelo menos 01 (uma) vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, nos termos da Lei n.º 11.603/2007, Além da folga compensatória os empregados receberão no final do mês juntamente com o salário, 7% (sete por cento) sobre o piso salarial correspondente a função;
Parágrafo Segundo: O Descanso Semanal Remunerado compensatório pelo trabalho nos domingos pactuados não poderá coincidir com datas consideradas como feriados;
Parágrafo Terceiro: Fica proibida a abertura do comércio nos seguintes domingos: 08/05/2022, 14/08/2022, nos domingos em que eventualmente ocorrer plebiscito, eleições e/ou outras consultas políticas;
Parágrafo Quarto: Os empregados do Comércio de Dourados/MS, terão jornada máxima de 08 (oito) horas de trabalho nos domingos dias 05/12/2021; 12/12/2021; 19/12/2021, no horário das 10h00min às 20h00min respeitando o intervalo legal para descanso e alimentação;
Parágrafo Quinto: Nos demais 09 (nove) domingos estabelecidos no caput da presente cláusula, sendo 01 (hum) domingo por mês durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho, excetuado o mês de Dezembro, e também os domingos convencionados no parágrafo seguinte, os empregados do Comércio de Dourados/MS, terão horário de funcionamento das 08h00min às 18h00min com jornada máxima de 08 (oito) horas de trabalho, respeitando o intervalo legal para descanso e alimentação;
Parágrafo Sexto: Além dos 12 (doze) domingos pactuados no caput da presente cláusula, fica facultada a abertura em mais 04 (quatro) domingos nas seguintes condições: Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, com horário de funcionamento das 08h00min às 18h00min, com jornada máxima de 08 (oito) horas de trabalho, respeitando o intervalo legal para descanso e alimentação e Taxa Negocial no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado que trabalhar no feriado.
Parágrafo Sétimo: As empresas do comércio que estão estabelecidas nas galerias internas de Supermercados e Hipermercados, também poderão abrir em dias de domingos, no entanto, deverão seguir os mesmos critérios estabelecidos para o comércio em geral;
Parágrafo Oitavo: As empresas encaminharão os Acordos de Prorrogação da Jornada de Trabalho em cada domingo pactuado durante a vigência da presente convenção coletiva de trabalho, ou seja, no período de 01/11/2021 à 31/10/2022, na entidade sindical laboral com antecedência mínima de 03 (três) dias ao domingo trabalhado, devidamente assinados pelos empregados, empresa e com a anuência do Sindicato Patronal, constando os seguintes termos: pagamento de 7% (sete por cento) sobre o piso salarial correspondente a função do empregado; jornada máxima de 08 horas para cada empregado; horário de trabalho das 8h00min às 18h00min, devendo ser respeitado o intervalo legal para descanso e refeição; vale transporte de ida e volta para cada empregado; a data da folga compensatória pelo trabalho em cada domingo, devendo ocorrer a cada 06 dias trabalhado (escala 6x1), de forma que também seja respeitado o descanso semanal remunerado nos termos da Lei 11.603/2007. Os holerites dos empregados deverão ser encaminhados ao Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao domingo trabalhado, para comprovação dos pagamentos a cada empregado. Os valores da taxa negocial deverão ser pagos em espécie na secretaria do sindicato laboral ou mediante depósito bancário, transferência bancária e/ou PIX;
Parágrafo Nono: As empresas do comércio de Dourados que desejarem aderir ao trabalho nos domingos pactuados na presente Xxxxxxxx deverão se dirigir ao Sindicato Patronal e estar em dia para anuência e a liberação do certificado;
Parágrafo Décimo: Pelo descumprimento do que estabelece a presente cláusula e seus parágrafos, o empregador será penalizado no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) limitados a 50 (cinqüenta) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM DIAS DE FERIADO - COMÉRCIO EM GERAL
As empresas do comércio de Dourados/MS (exceto empregados do SHOPPING AVENIDA CENTER, MERCADOS, SUPERMERCADOS e HIPERMERCADOS), abrirão
excepcionalmente nos feriados do dia 08/12/2021 (Padroeira da Cidade), 20/12/2021 (Aniversário da Cidade); 21/04/2022 (Tiradentes); 16/06/2022 (corpus christi); 07/09/2022 (Independência) e do dia 11/10/2022 (Divisão do Estado).
Parágrafo Primeiro: O trabalho no feriado do dia 08/12/2021 (Padroeira da Cidade), será em jornada única para todos os empregados no Comércio de Dourados/MS, no horário das 08h00min às 16h00min, com intervalo mínimo de 01 hora para descanso e refeição, COM FOLGA compensatória no período máximo de até 60 dias; pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo
e/ou misto), OU pagamento de horas extras com acréscimo de 110% (cento e dez por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), SEM FOLGA, mais vale transporte de ida e volta e Taxa Negocial no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado que trabaçhar no feriado;
Parágrafo Segundo: O trabalho no feriado do dia 20/12/2021 (Aniversário da Cidade), será no horário das 08h00min às 20h00min, com jornada mínima de 06 horas e máxima de 08 horas, devendo ser respeitado o intervalo legal para descanso e refeição, com folga compensatória no dia 03/01/2022; pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), mais vale transporte de ida e volta, sem taxa negocial;
Parágrafo Terceiro: O trabalho nos feriados dos dias 21/04/2022 (Tiradentes), 16/06/2022 (Corpus christi), 07/09/2022 (Independência) e 11/10/2022 (Divisão do Estado), será no horário das 08h00min às 18h00min, com jornada mínima de 06 e máxima de 08 horas, devendo ser respeitado o intervalo legal para descanso e refeição, COM FOLGA compensatória no período máximo de até 60 dias; pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), OU pagamento de horas extras com acréscimo de 110% (cento e dez por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), SEM FOLGA, mais vale transporte de ida e volta e Taxa Negocial no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado que trabalhar no feriado;
Parágrafo Quarto: Fica facultado as empresas (lojas de acessórios, auto peças, lojas de pneus, produtos agropecuários, papelaria, livraria, material elétrico e de construção), que não abrirem no dia 20/12/2021, trabalhar normalmente no dia 03/01/2022;
Parágrafo Quinto:As empresas do comércio que estão estabelecidas nas galerias internas de Supermercados e Hipermercados, também poderão abrir nos feriados pactuados, no entanto, deverão seguir os mesmos critérios estabelecidos para o comércio em geral;
Parágrafo Sexto:As empresas do comércio de Dourados que desejarem aderir ao trabalho nos feriados pactuados na presente Xxxxxxxx deverão se dirigir ao Sindicato Patronal e estar em dia para anuência e a liberação do certificado;
Parágrafo Sétimo:As empresas interessadas encaminharão ao Sindicato Laboral os Acordos de Prorrogação da Jornada de Trabalho nos feriados acima pactuados, com antecedência mínima de 03 (três) dias ao feriado a ser trabalhado, devidamente assinado pelos empregados e empresa, mencionando neste: o nome completo do empregado; CTPS e os demais termos previstos nos parágrafos da presente cláusula. Após o pagamento mensal, as empresas encaminharão para o Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao feriado trabalhado, os holerites dos empregados para a comprovação do pagamento das horas extras trabalhadas nos feriados pactuados. Os valores da taxa negocial deverão ser pagos em espécie na secretaria do sindicato laboral ou mediante depósito bancário, transferência bancária e/ou PIX;
Parágrafo Oitavo: Pelo descumprimento do que estabelece a presente cláusula e seus parágrafos, o empregador será penalizado no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) limitados a 50 (cinqüenta) empregados prejudicados, acima deste número de
empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS - MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
Os empregadores no ramo de Mercados, Supermercados e Hipermercados, inclusive aqueles estabelecidos no interior do Shopping's Center's, poderão desenvolver atividades comerciais nos dias de domingos nos termos do Decreto n. 9.127/2017.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores no ramo de Mercados, Supermercados e Hipermercados não poderão exigir de seus empregados, jornada superior a 06 (seis) horas diárias pelo trabalho em domingos, sendo que a jornada de trabalho do empregado não poderá ser superior a 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 08 (oito) horas diárias;
Parágrafo Segundo: Pelo trabalho aos domingos, os empregadores no ramo de mercado, supermercados e hipermercados concederão a seus empregados, 01 (uma) folga compensatória após 06 dias trabalhados, devendo ainda o descanso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, nos termos da Lei n.º 11.603/2007;
Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente nos domingos dias 19/12/2021 e 26/12/2021, os empregadores no ramo de mercado, supermercados e hipermercados poderão exigir de seus empregados, jornada máxima de 7h20min, com intervalo mínimo de 01h00min para descanso e refeição;
Parágrafo Quarto: Os empregadores no ramo de mercado, supermercados e hipermercados enviarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS até o último dia útil do mês anterior ao trabalho, na vigência desta Convenção, acordo de prorrogação da jornada de trabalho, com ou sem assinatura dos empregados, mencionando neste: o nome completo do empregado; CTPS; os domingos a serem trabalhados; não podendo exigir de seus empregados, jornada superior a 6h00min; intervalo mínimo de 15 minutos para descanso e refeição; vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para a empresa que concede o lanche em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção; o dia da folga compensatória pelo trabalho nos domingos pela escala 6x1; devendo ainda o descanso semanal remunerado coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo;
Parágrafo Quinto: O Descanso Semanal Remunerado compensatório pelo trabalho nos domingos não poderá coincidir com datas consideradas como feriados;
Parágrafo Sexto:Pelo descumprimento do que estabelece a presente cláusula e seus parágrafos, o empregador será penalizado no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) limitados a 50 (cinqüenta) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial
dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS FERIADOS - MERCADOS, SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
Os empregadores no ramo de Mercados, Supermercados e Hipermercados, inclusive aqueles estabelecidos no interior do Shopping's Center's, poderão desenvolver atividades comerciais em feriados, nos termos do Decreto n. 9.127/2017.
Parágrafo Primeiro: Os empregadores não poderão exigir de seus empregados, jornada diária superior à 7h20min pelo trabalho em cada feriado, devendo ser concedido ainda intervalo mínimo de 01h00min para descanso e refeição;
Parágrafo Segundo: Pelo trabalho em cada feriado pactuado, os empregadores pagarão as horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para a empresa que concede o lanche em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção;
Parágrafo Terceiro: Excepcionalmente no feriado do dia 15/11/2021 (Proclamação da República) os empregadores pagarão as horas extras com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto), vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para a empresa que concede o lanche em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção;
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente nos feriados de: 08/12/2021 (Padroeira da Cidade); 15/04/2022 (Sexta feira da paixão); 01/05/2022 (Dia do trabalho); 16/06/2022 (Corpus christi); 07/09/2022 (Independência) e 12/10/2022 (Nossa Senhora Aparecida); além do pagamento das horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado, vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), os empregadores pagarão uma taxa negocial no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado não filiado ao Sindicato Laboral;
Parágrafo Quinto: As datas dos feriados que coincidentemente caírem em dias de domingos, serão consideradas feriado;
Parágrafo Sexto: Os empregadores no ramo de mercados, supermercados e hipermercados não poderão exigir o trabalho de seus empregados nos feriados dias 25/12/2021 e 01/01/2022;
Parágrafo Sétimo: Os empregadores enviarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, os Acordos de Prorrogação de Jornada para o Trabalho nos feriados pactuados no parágrafo terceiro da cláusula vigésima nona, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data do feriado a ser trabalhado, devidamente assinado pelos empregados e empresa, constando os termos previstos nos parágrafos da presente cláusula. Após o pagamento
mensal, as empresas encaminharão ao Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao feriado trabalhado, os holerites dos empregados para a comprovação do pagamento das horas extras. Os valores da taxa negocial deverão ser pagos ao sindicato laboral mediante depósito bancário, transferência bancária e/ou PIX até o dia 10 do mês subsequente ao feriado trabalhado mediante comprovação do cartão ponto quantidade de colaboradores que trabalharam no feriado;
Parágrafo Oitavo: Pelo descumprimento do que estabelece a presente cláusula e seus parágrafos, o empregador será penalizado no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) limitados a 50 (cinqüenta) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS - SHOPPING AVENIDA CENTER
As empresas estabelecidas em Shopping's Center's, enquadrados na Legislação Específica (Lei n.º 2.523/2002) terão sua abertura e fechamento nos termos da mencionada lei. Os contratos de trabalho de seus empregados serão regulados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: As empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center, terão horário de funcionamento das 13h00min às 20h00min nos domingos, não podendo ser exigido dos empregados, em hipótese alguma, jornada superior a 06 (seis) horas diárias pelo trabalho em cada domingo, a folga compensatória deverá ocorrer a cada 06 dias trabalhados e de forma que o descanso semanal remunerado também coincida, pelo menos uma vez no período máximo de 03 (três) semanas, com o domingo, nos termos da Lei n.º 11.603/2007;
Parágrafo Segundo: O Descanso Semanal Remunerado compensatório pelo trabalho nos domingos não poderá coincidir com datas consideradas como feriados;
Parágrafo Terceiro: As empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center, terão horário de funcionamento no dia 23.12.2021 das 10h00min às 23h00min, devendo ser respeitada a jornada máxima de 08 (oito) horas diárias de cada empregado e intervalo legal.
Parágrafo Quarto: As empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center, terão horário de funcionamento das 10h00min às 18h00min nos dias 24/12/2021 e 31/12/2021, devendo ser respeitada a jornada máxima de 08 (oito) horas diárias para cada empregado; no dia 02/03/2022 (quarta-feira de cinzas) o horário de funcionamento será das 13h00min às 20h00min;
Parágrafo Quinto: Os empregadores das empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center enviarão mensalmente ao Sindicato dos Comerciários de Dourados até o último dia útil do mês anterior ao trabalho, na vigência desta Convenção, os Acordos de prorrogação da
jornada de trabalho nos domingos, devidamente assinados pelos empregados e empresa, mencionando nestes, os termos previstos nos parágrafos acima, bem como, o nome completo do empregado e número da CTPS.
Parágrafo Sexto: Pelo descumprimento do que estabelece a presente cláusula e seus parágrafos, o empregador será penalizado no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) limitados a 50 (cinqüenta) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO NOS FERIADOS - SHOPPING AVENIDA CENTER
As empresas estabelecidas em Shopping's Center's, enquadrados na Legislação Específica (Lei n.º 2.523/2002) terão sua abertura e fechamento nos termos da mencionada lei. Os contratos de trabalho de seus empregados serão regulados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: Excepcionalmente nas datas comemorativas, a saber: 01/03/2022 (Terça feira de Carnaval), 17/04/2022 (Páscoa), 08/05/2022 (dia das mães) e 14/08/2022 (dia dos pais), o horário de funcionamento das empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center será das 13h00min às 20h00min, condicionado a jornada máxima de 06 (seis) horas para cada empregado e intervalo de 15 minutos para refeição, vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção; as horas extras serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Segundo: Excepcionalmente no feriado do dia 15/11/2021 (Proclamação da República) o horário de funcionamento das empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center será das 10h00min às 22h00min condicionado a jornada máxima de 06 (seis) horas para cada empregado e intervalo de 15 minutos para refeição, vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção; pagamento das horas extras neste feriado com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Terceiro: Nos feriados de: 08/12/2021; 15/04/2022; 21/04/2022; 01/05/2022; 16/06/2022; 07/09/2022; 11/10/2022 e 12/10/2022, as empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center, terão horário de funcionamento das 10h00min às 22h00min, condicionado a jornada máxima de 06 (seis) horas para cada empregado e intervalo de 15 minutos para refeição, vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção; pagamento das horas extras neste feriado com acréscimo de 100% (cem
por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Quarto: Excepcionalmente no feriado do dia 20/12/2021 (Aniversário da Cidade), as empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center, terão horário de funcionamento das 10h00min às 22h00min, condicionado a jornada máxima de 06 (seis) horas para cada empregado e intervalo de 15 minutos para refeição, vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), exceto, para as empresas que fornecem o lanche aos empregados em valor equivalente ao estipulado nesta Convenção; pagamento das horas extras neste feriado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado (independente da forma de remuneração, ou seja, comissionado puro, salário fixo e/ou misto);
Parágrafo Quinto: Excepcionalmente nos feriados de: 08/12/2021 (Padroeira da Cidade); 15/04/2022 (Sexta feira da paixão); 01/05/2022 (Dia do trabalho); 16/06/2022 (Corpus Christi); 07/09/2022 (Independência) e 12/10/2022 (Nossa Senhora Aparecida); além do pagamento das horas extras com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a remuneração de cada empregado, vale transporte de ida e volta; lanche no valor de R$ 15,00 (quinze reais), os empregadores pagarão uma taxa negocial no valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado não filiado ao Sindicato Laboral;
Parágrafo Sexto: As empresas estabelecidas em Shopping's Center's não poderão exigir o trabalho de seus empregados nos feriados dos dias 25/12/2021 e 01/01/2022;
Parágrafo Sétimo: As datas dos feriados que coincidentemente caírem em dias de domingos, serão consideradas como feriado;
Parágrafo Oitavo: Os empregadores das empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center enviarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, os Acordos de Prorrogação da Jornada para o Trabalho nos feriados pactuados no parágrafo quinto da cláusula trigésima primeira, com antecedência mínima de 03 (três) dias da data do feriado a ser trabalhado, devidamente assinado pelos empregados e empresa, constando os termos previstos nos parágrafos da presente cláusula. Após o pagamento mensal, as empresas encaminharão ao Sindicato Laboral até o dia 10 do mês subsequente ao feriado trabalhado, os holerites dos empregados para a comprovação do pagamento das horas extras. Os valores da taxa negocial deverão ser pagos em espécie na secretaria do sindicato laboral ou mediante depósito bancário, transferência bancária e/ou PIX;
Parágrafo Nono: Pelo descumprimento do que estabelece a presente cláusula e seus parágrafos, o empregador será penalizado no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) limitados a 50 (cinqüenta) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO NA ÉPOCA DA SAFRA
Na época do plantio e do escoamento da safra, os empregados do comércio que trabalham no respectivo setor, poderão trabalhar em horário extraordinário, inclusive em dias de domingos e feriados, mediante acordo de prorrogação que deverá ser pactuado entre a empresa interessada, com a anuência do Sindicom, os empregados e o Sindicato Laboral, com pagamento pela jornada extraordinária, bem como, o descanso semanal remunerado nos termos da Legislação;
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO BANCO DE HORAS
Fica permitida a criação do Banco de Horas anual a partir de 01/11/2021, para a jornada de trabalho de Segunda - feira à Sábado, mediante as condições a seguir enumeradas:
A) A empresa que pretender a modalidade, fará comunicação prévia com prazo mínimo de 10 dias às entidades signatárias informando o início da modalidade, forma de compensação e setores envolvidos;
B) Será de obrigatoriedade do Sindicato Laboral, através de seus representantes, as explanações e esclarecimentos das dúvidas porventura existentes junto aos empregados, devendo a empresa proporcionar as condições para a realização da reunião sem veto, quando será deliberado sobre a conveniência ou não da implantação;
C) As jornadas não poderão exceder a 10 (dez) horas diárias, conforme preceitua a lei n.º 9.601/98;
D) A compensação dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, na proporção de 01 hora trabalhada por 01:20, ou seja, a cada hora excedente será compensada 01:20 (uma hora e vinte minutos) e findo o prazo para compensação sem que essa ocorra, as horas serão pagas como extraordinárias nos percentuais de 60% (sessenta por cento);
E) A empresa constará nos recibos de pagamentos mensais, o crédito de horas a serem compensadas;
F) Após cada período, os documentos ficarão à disposição das entidades signatárias da presente convenção para conferência e/ou fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas;
G) No caso de rescisão contratual, as eventuais horas extras trabalhadas e que não foram compensadas, deverão ser pagas com acréscimo de 60% (sessenta por cento). As eventuais horas que excederem as duas primeiras serão pagas com acréscimo de 120% (cento e vinte por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
As horas extras laboradas serão compensadas conforme previsão do Banco de Horas para os comerciários com salário fixo ou misto. Os empregados comissionados terão as horas extras compensadas com folga remunerada com base nas comissões auferidas no mês corrente.
Parágrafo Primeiro: A não compensação conforme previsão no Banco de Horas, implicará na remuneração com os acréscimos legais;
Parágrafo Segundo: As horas extras trabalhadas nas datas promocionais, mencionadas nas Cláusulas Vigésima Sexta, Vigésima Sétima, Vigésima Oitava, Vigésima Nona, Trigésima, Trigésima Primeira e Trigésima Segunda, não poderão constar no Banco de Horas em hipótese alguma.
Descanso Semanal CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO REPOUSO SEMANAL
Os domingos e feriados serão dias de descanso remunerado a todos os empregados das empresas da base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, exceto para os empregados em mercados, supermercados, hipermercados; os empregados dos empreendimentos que possuem legislação específica (empresas estabelecidas no Shopping Avenida Center) e excetuados os domingos e feriados pactuados nas Cláusulas Vigésima Sexta, Vigésima Sétima, Vigésima Oitava, Vigésima Nona, Trigésima, Trigésima Primeira e Trigésima Segunda;
Parágrafo Único: Pelo descumprimento do que estabelece a presente cláusula, o empregador será penalizado no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) limitados a 25 (vinte e cinco) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateados com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA AUSÊNCIA REMUNERADA
Fica estabelecido o abono de faltas de mãe comerciária, no caso de necessidade de consulta médica do filho com até 12 (doze) anos ou inválido, mediante comprovação por declaração médica;
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PROVAS ESCOLARES E EXAMES
Mediante Comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas, serão abonadas as horas de ausência do serviço, dos empregados que estiverem realizando provas escolares, quer sejam exames supletivos, ENEM e/ou vestibulares, durante o horário das referidas provas, desde que comprove em 72 (setenta e duas) horas após;
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO CASAMENTO
No caso de casamento do empregado, terá ele direito a licença remunerada de 03 (três) dias úteis;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
A competência para legislar sobre feriados Municipais é do Poder Legislativo Municipal;
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INÍCIO DA FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia que o empregado(a) esteja de folga compensatória;
Remuneração de Férias CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS FÉRIAS
As férias dos empregados que recebem remuneração variável, serão calculadas pela média
mensal das variáveis dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao início das férias, sendo tal média acrescida quando for o caso do salário fixo do empregado relativo ao mês de férias, devendo ainda ser acrescido com o 1/3 constitucional;
Parágrafo Único: Para efeito de cálculo das médias, deverá também ser considerado (sem o acréscimo de 1/3), o valor das férias que tenha sido gozadas no período de 12 meses anteriores ao período de gozo das férias atuais.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS NO PERÍODO COINCIDENTE COM O CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar suas férias no período coincidente com a época do casamento, desde que faça tal comunicação à empresa com 30 (trinta) dias de antecedência;
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA AGUA POTÁVEL E SANITÁRIOS
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalente a água potável, bem como, sanitário feminino e masculino, quando seus empregados forem de ambos os sexos;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
As empresas manterão assentos nos locais de trabalho como forma de prevenção à fadiga e varizes, conforme determina a NR 17, da Portaria n.º 3.214 de 08 de Junho de 1978;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA PROIBIÇÃO DO USO DE APARELHO CELULAR
Com finalidade de garantir a segurança e a saúde do trabalhador, além do cumprimento regular de suas atividades laborais, fica proibido durante o horário de trabalho o uso de telefones celular, smartphone, tablet ou dispositivos similares, salvo para o exercício do próprio trabalho ou extrema necessidade de comunicação, com o prévio aviso ao superior
imediato;
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS SERVIÇOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que necessitem de equipamentos de proteção individual, tais como, aqueles realizados em depósitos de cargas pesadas, almoxarifados em idênticas situações, em câmaras frias e ainda outros definidos nas normas regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente todo o equipamento de proteção (EPI), exigidos pelas referidas NRs;
Parágrafo Único: A empresa remunerará seus empregados, que estão expostos a agentes insalubres, com o adicional de insalubridade em percentual conforme estabelecido em levantamento ambiental (LAUDO TÉCNICO), sobre o valor do piso da categoria nos termos da Cláusula Terceira e parágrafos;
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO USO DE UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes ou vestimentas especiais, deverão fornecê-los gratuitamente a seus empregados, os quais ficarão obrigados a zelar pelos mesmos, obedecendo ao regulamento da empresa, quanto ao uso e conservação dos mesmos;
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA COLOCAÇÃO DE AVISO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Garantia a Entidade Sindical Obreira, de colocação de aviso nos locais de trabalho, em lugares visíveis para comunicação e orientação dos empregados, após a ciência do empregador desde que os mesmos não sejam abusivos ou tenham cunho político partidário;
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO DIRIGENTE SINDICAL
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento do empregado dirigente sindical, para exercício de seu mandato, quando este for solicitado em definitivo ou temporariamente, sem ônus para a empresa;
Garantias a Diretores Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX - DO DIRIGENTE SINDICAL AFASTADO DA EMPRESA
As empresas que tenham como empregado algum dirigente sindical afastado a serviço da entidade sindical da categoria, ficam obrigadas a dar ciência ao mesmo, por escrito, quando da ocorrência tempestiva ou intempestiva dos aumentos salariais, no prazo de 30 (trinta) dias;
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES LABORAIS
Nos termos da Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 27/08/2021, fica autorizado o desconto da contribuição Confederativa dos empregados representados da categoria e beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho (art. 8.º da Constituição Federal, item III e IV e art. 462 e 513, letra "e" da CLT), a favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS, em folha de pagamento no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário de cada empregado, por ocasião dos pagamentos dos salários em 01/12/2021 e 01/08/2022, limitado à R$ 90,00 (noventa reais) o valor de cada contribuição.
Parágrafo Primeiro: Os descontos serão sobre o salário de Dezembro/2021 e Agosto/2022, recolhidos junto ao Banco Sicredi 748, Agência 0903 Dourados/MS, Conta Corrente nº 56274-
5 em favor do Sindicato dos Comerciários de Dourados/MS, até o 10.º (décimo) dia subseqüente aos meses dos descontos, mediante guia própria fornecida pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Qualquer empregado que venha a ser admitido durante o período de vigência da presente Convenção, desde que o desconto não tenha sido feito em emprego anterior, terá que ser feito o desconto no pagamento do primeiro mês completo de trabalho, devendo o depósito ser efetuado em favor do Sindicato dos Comerciários de Dourados-MS, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao desconto.
Parágrafo terceiro: A falta de recolhimento nos prazos previstos implicará na multa de 2% (dois por cento), mais juros de 2% (dois por cento) ao mês, mais correção monetária, pela UFIR ou outro índice que venha substituí-lo;
Parágrafo quarto: A distribuição para a manutenção do Sistema Confederativo, será a seguinte:
1 - Para o Sindicato Laboral - 85% (oitenta e cinco por cento); 2 - Para a Fetracom/MS - 10% (dez por cento);
3 - Para a CNTC - 5% (cinco por cento)
Parágrafo Quinto: As empresas que não efetuarem o recolhimento no prazo previsto, deverão dirigir-se ao Sindicato dos Comerciários de Dourados/MS, para conferência dos valores e autorização junto ao banco arrecadador.
Parágrafo Sexto: Os empregadores remeterão ao Sindicato dos Comerciários de Dourados/MS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da Contribuição Confederativa de seus empregados, relação dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário recebido, a Contribuição específica e o respectivo valor recolhido, em guia própria fornecida gratuitamente pelo Sindical Laboral.
Parágrafo Sétimo: Fica facultado o direito de o empregado manifestar-se em oposição á contribuição mencionada na referida cláusula, pessoalmente junto à secretaria do sindicato laboral no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura e publicação da Convenção Coletiva de Trabalho. O prazo para oposição será divulgado no Jornal Digital "O Progresso";
Parágrafo Oitavo: O Sindicato Laboral será responsabilizado por eventuais demandas judiciais em que os empregados vierem a cobrar a devolução das respectivas contribuições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
Esta contribuição está devidamente aprovada pela Assembléia Geral da Categoria, devendo ser exigida dos representados do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados e que foram beneficiados pela Convenção Coletiva, conforme artigo 548 "b" da CLT e artigo 8.º, IV da Constituição Federal.
Destina-se ao custeio de interligação do sistema confederativo de representação sindical, ou seja, de ações conjuntas e constantes comunicação entre a confederação, federação e respectivos sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional).
Parágrafo Único: Fica estabelecida a cobrança de duas contribuições a favor do Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados que deverá incidir sobre o número de empregados de cada empresa. Valor conforme tabela anexa, referente folha de pagamento no mês de Abril de 2.022 e Setembro de 2.022. O atraso no recolhimento nos prazos previstos fica sujeito a multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. O não recolhimento pelos representados da categoria do Comércio Atacadista e Varejista, implicará em ação de cobrança judicial acrescida de multa, juros, honorários e custas judiciais.
TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA TABELA COM VENCIMENTOS EM 30/04/2022 E 30/09/2022
Empresas | sem funcionários | - R$ | 76,67 |
Empresas | de 01 à 05 funcionários | - R$ | 123,78 |
Empresas | de 06 à 30 funcionários | - R$ | 255,20 |
Empresas | de 31 à 70 funcionários | - R$ | 511,25 |
Empresas | de 71 à 100 funcionários | - R$ | 766,73 |
Empresas | acima de 100 funcionários | - R$ | 1.276,62 |
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA COMUNICAÇÃO DO DÉBITO
O Sindicato Laboral comunicará a empresa sobre débitos porventura existentes de assistência de saúde social, prestado ao associado pertencente ao quadro funcional da empresa, ficando esta obrigada a comunicar antecipadamente a entidade obreira, sobre a ocorrência de demissão de empregados que estejam gozando o citado benefício;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS MENSALIDADES SOCIAIS
Os empregadores, no ato do pagamento salarial dos empregados, descontarão a mensalidade social de todos os empregados associados ao Sindicato, de acordo com a comunicação que receberão do Entidade Laboral constando a relação dos nomes dos empregados associados e respectivo valor.
Parágrafo Primeiro: O recebimento da mensalidade social será efetuado pelo Sindicato Laboral até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto mediante recibo próprio e/ou boleto bancário emitido pelo Sindicato Laboral.
Parágrafo Segundo: Caso a empresa prefira efetuar o pagamento das mensalidades sociais mediante depósito bancário, transferência bancária ou transferência eletrônica no Banco Sicredi 748, Agência 0903 Dourados/MS, Conta Corrente nº 56274-5, ou através de transferência via PIX – chave CNPJ 15.469.422/0001-88, posteriormente deverá enviar a Entidade Laboral o comprovante que identifique os depósitos e/ou transferências bancárias
efetuadas para a Entidade laboral à título de mensalidade social dos empregados associados.
Parágrafo Terceiro: Quando ocorrer demissão ou pedido de demissão de empregado associado ao sindicato laboral, a Empresa deverá comunicar o dia do efetivo desligamento do empregado, para facilitar a emissão do recibo e/ou boleto bancário de mensalidade.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA AUSÊNCIA DE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES
A ausência de entendimento visando Acordo ou convenção Coletiva de Trabalho entre entidade sindical representativa de empregados com os empregadores ou entidade sindical representativa dos empregadores será resolvida via Dissídio Coletivo;
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO FORO
Os litígios da presente, bem como, as dúvidas e casos omissos, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho de Dourados/MS;
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA MULTA
Exceto as penalidades já mencionadas nas cláusulas anteriores, pelo descumprimento de qualquer outra Cláusula da presente Convenção, o empregador será penalizado no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) limitados a 25 (vinte e cinco) empregados prejudicados, acima deste número de empregados, o valor da multa será equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o piso salarial dos empregados prejudicados. O valor da multa será revertido da seguinte forma: 50% para os empregados prejudicados e os demais 50% rateado com o Sindicato Laboral. Em caso de reincidência, a multa será em dobro e revertida entre os empregados prejudicados e o Sindicato Laboral.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA VIGÊNCIA
A presente Convenção terá prazo de vigência de 01 (um) ano, com início em 01/11/2021 e término em 31/10/2022, podendo ser prorrogada, revisada, denunciada ou revogada, conforme procedimento previsto no Artigo 615 da CLT;
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA CLT
Os efeitos dos artigos consolidados (CLT) vigentes nesta data permanecerão até 31/10/2022, ou seja, enquanto vigorar a presente Convenção Coletiva de Trabalho;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA VALIDADE DAS CLÁUSULAS
Por estarem certos e contratados nas Cláusulas e condições da presente Convenção, que é considerada firme e valiosa para abranger por seus dispositivos todos os contratos de trabalho dos integrantes da categoria, na base territorial do Sindicato dos Empregados no Comércio de Dourados/MS e todos os contratos sociais e de trabalho dos representados pelo Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista de Dourados/MS, as partes contratantes assinam a presente em 02 (duas) vias de igual teor e para um só fim.
XXXXX XXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DOURADOS
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO DO COM ATACADISTA E VAREJISTA DOURADOS MS
ANEXOS
ANEXO I - LISTA DOS EMPREGADOS
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL - PARTE 01
Anexo (PDF)
ANEXO III - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL - PARTE 02
Anexo (PDF)
ANEXO IV - ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL - PARTE 03
Anexo (PDF)