CONTRATO N.º 018/2021
CONTRATO N.º 018/2021
CONTRATO PARA RECONSTRUÇÃO DA FACHADA EXTERNA DO PRÉDIO DA CÂMARA E ADEQUAÇÃO DE DOIS BANHEIROS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU E A EMPRESA F.
S. XXXXXXX XXXXXXXXXX.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço à Rua Gal. Osório, nº 979, inscrita no CNPJ/MF sob n° 90.320.847/0001-46, neste ato representada pela Sr. Presidente do Poder Legislativo, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATANTE e a empresa F. S. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua Colônia Arroio do Padre I, nº 0000, Xxxxx X no Município de Arroio do Padre - RS, inscrita no CNPJ/MF sob nº 37.255.451/0001-80, representada por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, de ora em diante denominada simplesmente CONTRATADA, firmam o presente Contrato, de acordo com o Convite n° 03/2021 – (reconstrução da fachada externa do prédio da Câmara e adequação de dois banheiros aos portadores de necessidades especiais), Processo nº 055/2021, conforme art. 23, inc. I, alínea “a” da Lei Federal 8.666/93, e alterações posteriores, que regem a espécie, as quais as partes se sujeitam, mediante as cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente contrato é a execução da reconstrução da fachada externa do prédio do Poder Legislativo e adequação de dois banheiros aos portadores de necessidades especiais, localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxx/XX, conforme especificações detalhadas nos Anexos integrantes do Edital do Convite n° 03/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA executará as obras objeto deste contrato no regime de execução empreitada por preço global, com fornecimento de materiais, equipamentos e mão de obra, nos termos das especificações técnicas, projetos, cronograma físico- financeiro e planilha orçamentária, todos componentes do presente contrato.
§ 1º - É vedada a subcontratação, no todo ou em parte, do objeto deste Contrato. CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PRAZOS
O prazo estipulado para execução da obra e serviços, objeto deste contrato, será de 40(quarenta) dias – conforme planilha de referencia PLANILHA CRONOGRAMA FISICO FINANCEIRO (XXXXX XX, deste edital), contados a partir do dia vinte cinco de outubro de dois mil e vinte um, dia do recebimento da respectiva Ordem de Início de Serviço, obedecendo o Cronograma componente deste contrato. Não serão computados nos prazos contratuais, os dias impraticáveis em razão de fortes chuvas ou de calamidade pública, devidamente comprovado pela fiscalização e registrados, por esta, no Livro de Ocorrências Diárias.
§ 1º - Antes da emissão da Ordem de Início de Serviço será realizada uma reunião de alinhamento, entre a empresa contratada e a Câmara, em até 05 dias da assinatura do contrato, para planejamento da execução dos serviços.
§ 2º - Os prazos para execução das obras e serviços somente poderão ser alterados por motivo de força maior ou caso fortuito, na forma da lei.
§ 3º - O prazo de vigência deste contrato será de 06 (seis) meses, contados a partir da assinatura do contrato.
§ 4º - Somente serão admitidos pedidos de prorrogação de prazo se devidamente justificados nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO PREÇO
A obra objeto do presente contrato será executada pelo preço total de R$ 37.058,48(Trinta e sete mil, cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), incluindo material e mão de obra.
§ 1º - Fica expressamente estabelecido que o preço acima referido inclui todos os custos diretos e indiretos, tais como: despesas diretas e indiretas, fretes, seguros em geral, impostos, taxas, obtenção de registros e/ou licenças, encargos trabalhistas e previdenciários e demais despesas atinentes à obra.
§ 2º - Todos os serviços auxiliares, tais como, implantação e manutenção do canteiro de obras, mobilização de equipamentos, vigilância, limpeza da área após a conclusão das obras, são de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA.
§ 3º – Cada etapa da obra contida no Orçamento e Cronograma Físico-Financeiro será executada pelo justo valor acordado por ocasião deste contrato, sem sofrer qualquer tipo de alteração decorrente de diferenças eventuais verificadas nos quantitativos do projeto. A CONTRATADA se obriga a cumprir com o preço proposto com base ao projeto original licitado.
§ 4º – Somente ocorrerá medição e posterior pagamento a CONTRATADA após a obra estar cem por cento concluída.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
O total do preço contratado será pago à CONTRATADA no prazo máximo de 30(trinta) dias, mediante apresentação de Nota Fiscal/Fatura e, após atestado de conclusão da obra emitido pela fiscalização.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
A execução do Contrato será objeto de acompanhamento, fiscalização e avaliação por parte da Câmara Municipal de Canguçu, por intermédio da fiscal designada para tal, a quem competirá comunicar as falhas porventura constatadas na execução dos serviços e solicitar a correção das mesmas.
§ 1º - Quaisquer exigências da fiscalização, inerentes ao objeto do Contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, sem qualquer ônus para a Câmara.
§ 2º - Qualquer fiscalização exercida pela Câmara, feita em seu exclusivo interesse, não implica corresponsabilidade pela execução dos serviços e não exime a CONTRATADA de suas obrigações pela fiscalização e perfeita execução do Contrato.
§ 3º - A fiscalização da Câmara, em especial, deverá verificar a qualidade dos equipamentos, de quaisquer serviços e materiais utilizados na execução do contrato, podendo exigir a sua substituição ou refazimento, quando estes não atender os termos do que foi proposto e contratado, sem que assista à CONTRATADA qualquer indenização pelos custos daí decorrentes.
§ 4º - A CONTRATADA promoverá a substituição do empregado sempre que for solicitado pela Câmara.
§ 5º - Qualquer alteração nos projetos deverá ser previamente submetida à análise da fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes da contratação serão atendidas com recursos de dotação orçamentária:
Unidade Orçamentária: 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores Natureza da despesa: 4.4.90.51 – Obras e Instalações
Rubrica: 4.4.90.51.99.00.00 – Outras obras e instalações CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O CONTRATANTE obriga-se a:
a) exercer a fiscalização geral da obra e serviços, previstos neste contrato, através da fiscal devidamente credenciada.
b) efetuar o pagamento devido à CONTRATADA, na forma estabelecida na Cláusula Quinta deste contrato;
c) permitir o acesso do pessoal da CONTRATADA no local de execução dos serviços, colaborando para a tomada de medidas necessárias à prestação dos mesmos.
CLÁUSULA NONA- DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
a) executar os serviços contratados, fornecendo os equipamentos, materiais e a mão de obra, de acordo com as especificações técnicas no Edital do Convite nº 03/2021 e nos seus Anexos, bem como aquelas contidas na Proposta Comercial da Contratada;
b) indenizar, imediatamente, os danos eventualmente causados aos serviços e à imagem da Câmara e a terceiros, provocados pela ineficiência ou irregularidades cometidas na execução dos serviços, ainda que involuntários, praticados durante a execução dos mesmos;
c) pagar tudo que legalmente compete ao empregador, tal como salário, incluindo 13º, férias, licenças, seguros de acidente de trabalho, assistência e previdência social e todos os demais ônus inerentes ou próprios da relação empregatícia, compreendidas, também, as obrigações fiscais e a responsabilidade civil para terceiros, não se admitindo, a qualquer título, acréscimos sobre o preço proposto e contratado;
d) apresentar durante a execução do Contrato documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, quanto às condições assumidas no Edital do Convite nº 03/2021 e neste Contrato, em especial encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais, Certidões Negativas de Débito Salarial, expedida pela Delegacia Regional do Trabalho – DRT, bem como despesas de qualquer natureza que se fizerem indispensáveis à perfeita execução do Contrato;
e) cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais de proteção;
f) apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no início da execução dos serviços;
g) cumprir integralmente o contido nos Acordos, Convenções Coletivas ou Sentenças Normativas referentes à categoria profissional dos seus empregados;
h) dotar a obra com todas as ferramentas e equipamentos necessários à execução das tarefas e dos serviços, com qualidade e segurança;
i) prover a obra com as benfeitorias necessárias, que atendam as legislações específicas de segurança, ergonomia, habilidade e higiene constantes do PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção), que contemplará as normas descritas na NR 18, da Portaria 3214, do Ministério do Trabalho;
j) realizar a obra em conformidade com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com o objetivo de aferir e garantir a aplicação dos requisitos mínimos de qualidade, utilidade, resistência, segurança dos materiais utilizados e dos trabalhadores envolvidos na obra – Normas Reguladoras do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como em observância aos critérios de sustentabilidade ambiental, para reforma do prédio citado;
l) providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo responsável pela fiscalização do Contrato na execução dos serviços contratados;
m) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e posturas, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão sua ou de seus prepostos;
n) responsabilizar-se pelo comportamento moral e profissional de seus empregados, cabendo-lhe responder integralmente por todos os danos e atos ilícitos resultantes da ação ou omissão dos mesmos;
m) providenciar a colocação de placas informativas relativas ao objeto contratado, quando aplicável;
o) obedecer ao prazo e às condições de garantia estipulados pela Cláusula DÉCIMA SEXTA deste Instrumento;
p) manter, durante toda a execução do Contrato, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas no presente Contrato;
q) responsabilizar-se por danos oriundos da execução da obra, devendo providenciar imediatamente a restauração e/ou conserto, de acordo com o original, tanto em logradouro público como qualquer outros bens que possa danificar;
r) realizar o pagamento de eventuais taxas necessárias, bem como obter aprovações nos Órgãos competentes, relativos à execução da obra;
s) garantir que a direção da obra caiba a um profissional legalmente habilitado, na forma da legislação vigente, identificado pela qualificação, e nos termos da Cláusula Décima Segunda deste Instrumento;
t) providenciar a limpeza dos locais onde foram realizados os serviços assim que estes forem concluídos e aceito pelo fiscal do Contrato, bem como a retirada de entulhos e embalagens existentes;
u) serão reconhecidas como alterações dos projetos ou das especificações somente aquelas feitas com autorização escrita da Xxxxxx;
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
a) o contrato será rescindido de pleno direito, independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer espécie de indenização à CONTRATADA, nos casos previstos no Edital e neste Contrato;
b) a rescisão unilateral nos termos do item anterior ocorrerá conforme Artigo 78 e seus incisos da Lei nº 8.666/93:
b.1) pelo não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b.2) pelo cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
b.3) pela lentidão do seu cumprimento, levando a CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
b.4) pelo atraso injustificado no início do fornecimento/obra;
b.5) pela paralisação do fornecimento/obra, sem justa causa e prévia comunicação à CONTRATANTE;
b.6) pela subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no Edital e no contrato;
b.7) pelo desatendimento das determinações regulares das autoridades designadas para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
b.8) pelo cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do Artigo 67 da Lei 8.666/93;
b.9) pela decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
b.10) pela dissolução da sociedade CONTRATADA;
b.11) pelas razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Câmara Municipal e exaradas no Processo Administrativo a que se refere o contrato;
b.12) pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
c) A inexecução total ou parcial do contrato por culpa da CONTRATADA enseja sua rescisão, com as consequências contratuais previstas em Lei de acordo com os artigos 77, 78 e 79 da Lei n° 8.666/93 e suas alterações posteriores;
d) Xxxx a CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
Parágrafo Único – No caso de rescisão, fica a CONTRATANTE desobrigada desde já, com plena concordância da CONTRATADA, do ônus decorrente da rescisão, prevista na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, da propositura da competente ação civil de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da inadimplência contratual, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, no prazo de até 02 (dois) anos, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo do que estipulam os arts. 87 e 88 e incisos da Lei nº 8.666/93;
d) o atraso na entrega e execução do objeto implicará multa de:
d.1) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia sobre o valor do contrato, subtraída a parte adimplida, limitada a 15 (quinze) dias;
d.2) 15% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, subtraída a parte adimplida, em caso de exceder o limite previsto na alínea anterior;
e) após o décimo quinto dia, a critério da Câmara, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral da avença;
f) caso a CONTRATADA apresente justificativa e esta for aceita pela fiscalização, a multa de mora não será aplicada;
g) a CONTRATADA estará sujeita à multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, subtraída a parte adimplida, nos seguintes casos:
h.1) quando o objeto não for executado de acordo com as especificações da proposta apresentada e do Contrato, ou houver negligência na execução do objeto contratado;
h.2) quando a CONTRATADA negar-se a corrigir deficiências ou a refazer os serviços solicitados pela Câmara;
h.3) pela inexecução parcial do que foi proposto e contratado; e
h.4) pelo descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente.
i) no caso de inexecução total do objeto, a CONTRATADA estará sujeita à aplicação de multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato;
j) no caso de aplicação de multa, a CONTRATADA será notificada, por escrito, da referida sanção administrativa, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância aos cofres públicos do Município;
k) as penalidades previstas não serão aplicadas no caso de falta de providências por parte da Câmara na observância de suas obrigações, que diretamente influam no cumprimento das obrigações assumidas pela CONTRATADA, ou ainda, no caso de força maior devidamente comprovada;
l) no caso de descumprimento contratual, a CONTRATADA poderá ser incluída no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública;
m) na aplicação das penalidades previstas neste item não eximem a CONTRATADA da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que sua conduta venha causar à Câmara;
n) nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual, podendo a Câmara efetuar as devidas compensações para quitação dos débitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
A CONTRATADA designa o Engenheiro, Sr Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CREA nº 013931, residente na Rua Xxxxx Xxxx, nº 83 - Bairro Três Vendas, no município de Pelotas - RS, como responsável técnico pela execução dos serviços objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
a) concluídos os serviços, o recebimento dos mesmos dar-se-á pela Câmara Municipal, através de vistoria conjunta realizada pela CONTRATADA e pela fiscal do contrato, mediante as seguintes condições:
a.1) provisoriamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento da comunicação escrita, encaminhada pela CONTRATADA;
a.2) definitivamente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do Termo de Recebimento Provisório.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS ALTERAÇÕES
Este contrato poderá ser alterado, nos casos previstos pelo disposto no artigo 65 da Lei Federal n° 8.666/93, e suas alterações posteriores, através de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 06 (seis) meses a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, de acordo com a legislação vigente e o disposto na Cláusula Décima Quarta deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA fornecerá garantia dos materiais e serviços pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços executados.
§ 1º - Os trabalhos que forem mal executados, com vícios de material e/ou mão-de- obra, ou em desconto com o constante no Edital e seus Anexos, na Proposta da Contratada ou no Projeto Executivo, deverão ser refeitos e/ou substituídos, na forma prevista, a juízo da Câmara, no prazo máximo de 07 (sete) dias úteis após a notificação da fiscalização, sem que acarrete solicitação de ressarcimento por parte da CONTRATADA, nem extensão do prazo de conclusão dos serviços.
§ 2º - Durante a vigência da garantia, o atendimento técnico será prestado com prazo de, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, a contar da hora do chamado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplica-se à execução deste contrato, e a casos omissos, à Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA COMPATIBILIZAÇÃO
Obriga-se a CONTRATADA a manter, durante toda execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a) respeitadas as disposições deste Contrato, passam a integrar este Instrumento e terão plena validade entre as partes contratantes o edital e a proposta comercial.
b) Em caso de divergência entre disposições constantes neste contrato ou no edital e na proposta comercial, prevalecerá as primeiras.
c) todas as comunicações relativas ao presente Contrato serão consideradas como regularmente feitas, se entregues ou enviadas por carta protocolada ou e-mail, na sede da Câmara Municipal ou da CONTRATADA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO FORO
As partes elegem o Foro de Canguçu, como sendo o único e competente para dirimir as dúvidas decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 03 ( três) vias de igual teor e forma, para que se produzam seus jurídicos efeitos.
Canguçu, 20 de outubro de 2021.
_ _ _ _ Contratada Contratante
REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA CÂMARA MUNICIPAL DE CANGUÇU
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Nome: Xxxxxxx Xxxxxx Ehlert CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00