O PACTO NO SERTÃO ROSEANO: OS PACTOS, OS CONTRATOS, O JULGAMENTO E A LEI†
O PACTO NO SERTÃO ROSEANO: OS PACTOS, OS CONTRATOS, O JULGAMENTO E A LEI†
Judith Martins-Costa
“Quizás la historia universal es la his- toria de unas cuantas metáforas”.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx, Otras inquisiciones
Sumário: Introdução. I. O sertão e os pactos. A. As condições dos pactos. B. Pacto e contrato. II. O sertão e a lei. A. A lei do sertão é o costume B. O trânsito: o julgamento, a palavra.
INTRODUÇÃO
ei e contrato são duas categorias fundamentais do pensamento jurídico, da psicanálise, da sociologia e da teoria política. Formam uma díade de opos- tos, para Bobbio, verdadeiramente dicotômicos.1 São metáforas da heteronomia e da autonomia,
metaforizadas, por sua vez, pelas linhas vertical e horizontal. São categorias por vezes confundidas, como ocorre na lei ne- gociada, a lei aliança, lei dialógica resultante do reconheci- mento da alteridade, ou – em registro inverso – nos contratos ditados, os contratos impostos, negócios performativos a impor ao fraco a força do forte.
O imaginário do sertão pode aclarar essas categorias, apresentando pelas veredas da memória sertaneja, nos tortuosos caminhos da identidade brasileira, um sentido próprio em que a criação literária pode mesmo preencher o conceito jurídico.
† Publicado anteriormente em XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. (org.) Narração e Nor- matividade. Ensaios de Direito e Literatura. GZ Editora. Rio de Janeiro, 2012.
1 XXXXXX, Xxxxxxxx. Estado, governo, sociedade: para uma teoria geral da política. 3ª ed., São Paulo: Paz e Terra, 1992, p. 13.
Ano 2 (2013), nº 6, 5227-5254 / xxxx://xxx.xxx-xxxx.xxx/ ISSN: 2182-7567
Partamos, pois, dessa díade – lei e contrato – para tentar aclarar o sentido do pacto – na realidade, dos pactos – do Sertão, tendo como fio condutor duas “ideias-força”: (I) no “sertão” não são concebíveis contratos. No Sertão roseano há, sim, pactos, se- jam de aliança, sejam de submissão. (II) No Sertão não há con- tratos porque lá vige a lei do costume ancestral, lei mágico- performativa que desconhece a argumentação igualitária. Mas uma travessia é possível, pelo pensamento, pela palavra, que instaura o julgar racional.
I. O SERTÃO E OS PACTOS
Conquanto célebre o pacto das Veredas-Mortas entre Xxxxxxxx e o Sem-Nome, Grande sertão: veredas contém ou- tros pactos, como o feito entre Xxxxxxxx e Xxxxxxxx – trágico pacto de amizade-amor. Tentemos discernir, na tipologia de pactos as condições, que os tornam pensáveis (A) compreen- dendo porque os contratos – acordos de igualdade e de liberda- de – aí não podem ter lugar (B).
A) AS CONDIÇÕES DOS PACTOS
Observa Xxxxxxx Xxxxxxxxxx ser “permanente”, do “início ao fim” de Grande sertão: veredas, “o tema-imagem do lance: do gesto criador de acontecimentos, ações e pensamentos que escapa, no entanto, totalmente da vontade e determinação do sujeito”. Se o lance é incompatível com a autodeterminação, e o Sertão é o espaço do lance, é impossível pactuar no Sertão? Quais são os significados dos pactos?
No começo foi o pacto-obediência, quase um pacto-lei, entre Deus, Xxxx e Xxx pelo qual se ajustou a obediência à regra da insciência em troca do bom-viver no Paraíso. Mas em seguida iniciou-se a fértil dinastia dos pactos-aliança, como entre Xxx e a Serpente, entre Xxx e Deus. Há, ainda, o pacto instituinte, co-
mo o ajustado entre Deus e Xxxxxx, resultando nas Tábuas da Lei.2 Nem todos os pactos são o mesmo pacto.
A Literatura nos aponta, com os muitos Xxxxxx, a exis- tência de um pacto de alienação – nos Faustos anteriores ao de Xxxxxx – e de um pacto de liberação, na epopeia goethiana. A Filosofia Política acrescenta: o pactum associationis do mo- derno contratualismo não é o mesmo que o pactum subjectionis hobbesiano3 que sucede ao pactum unionisjá cogitado por Xxxxxxxxx Xxxxxx.4
O pacto de associação – embasado em relações do tipo cooperativo – tem muitas veredas, podendo levar ao pacto da liberdade que situa o direito, kantianamente, como condição da liberdade e da coexistência de liberdades entre sujeitos iguais.
2 XXX, Xxxxxxxx. Contar a lei. As fontes do imaginário jurídico. Tradução de Xxxxx Xxxxx. Unisinos, 2004, p. 311 e ss.
3 No De cive (Paris, 1642), Xxxxxx assentava: verificando-se a guerra de todos contra todos (bellum omnium contra omnes) e sendo o homem o lobo dos homens (homo homini lupus), a razão indica dever-se procurar a manutenção da paz. Para tal, os homens se unem por meio do pacto de sociedade (pactum societatis). Porém, esse pacto não é suficiente para garantir a paz. Por isso, os indivíduos, como seres racionais que são, transferem a sua vontade coletiva para um único detentor da força, o soberano/Estado (pactum subjectionis). No Leviatã (1651), completará: “[...] durante o tempo em que os homens vivem sem um poder comum capaz de os manter a todos em respeito, eles se encontram naquela condição a que se chama guerra; e uma guerra que é de todos os homens contra todos os homens” (p. 79) Porém, sendo uma “lei da natureza” a procura da paz e da segurança, enuncia o que chama de “segunda lei”: “Que um homem concorde, quando outros também o façam, e na medida em que tal considere necessário para a paz e para a defesa de si mesmo, em renunciar a seu direito a todas as coisas, contentando-se, em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite em relação a si mesmo (p. 83). (as páginas se referem à tradução de Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1974).
4 O pactum unionis precede o pactum subjectionis, consistindo em uma espécie de condição preliminar para obter a paz. Trata-se, como explica Xxxxxx (In: Xxxxxx Xxxxxx, tradução de Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx. Rio de Janeiro: Campus, 1991, 5ª tiragem, p. 40) no próprio acordo que leva à instituição do Estado, em favor do qual será firmado – em razão de seu poder irresistível – o pacto de sujeição, em troca da segurança de todos. Antes de Xxxxxx, no De legibus, Xxxxxx já aludira aos dois pactos – pactum subjectionis e pactum associationis – que permitiriam firmar uma doutrina protodemocrática, embasada na origem popular e no caráter humano do poder real, afirmando os direitos do povo em relação ao titular do poder soberano.
Pode também conduzir – para Xxxxxx e para Hobbes – ao pacto da sujeição que completa o mito fundador. Se, no início, todos os homens viviam no Estado natural “sem estarem sujeitos a qualquer lei”, a luta de uns contra os outros era constante, de modo que, a fim de escapar a esse estado de guerra, os indiví- duos pactuaram – após se unir – a cessão de seus direitos a um só, desde que suficientemente forte para protegê-los contra a violência, dando origem a uma sociedade política, o Estado.
Forma peculiarizada de sujeição é a alienação de si pró- prio. Analisando o Volksbuch, editado em Frankfurt em 1587 e o Xxxxxx xx Xxxxxxx, de 1593 – época de ouro dos “Livros do Diabo” (Teufenlsbücher) e da caça às bruxas que ensanguenta- rá a Europa – Xxxxxxxx Xxx observa: “Não que a imagem do pacto diabólico seja uma invenção do século XVI: a novidade é que desta vez o Diabo triunfa sobre suas vítimas.”5 Em ambos o protagonista recebe o “salário merecido” de sua “desmedida curiosidade culpável”, o terrível castigo da alienação que é a transposição da propriedade de si próprio, seja pela venda, seja pela doação.
O Xxxxxx, de Xxxxxx, diversamente, se apresenta como um ser livre, imago do moderno contratualismo que imperará nos Códigos de leis posteriores à Revolução Francesa, inaugu- rados pelo Code Napoléon, de 1804, do qual é contemporâneo. Não exatamente livre do pacto, mas o triunfador da aposta que por isso, pergunta, ao final, inebriado pela liberdade: “Serei eu um Deus?6” Esta pergunta não faria Xxxxxxxx que sonha, toda- via, com a autocriacão: “Mire veja: o mais importante e bonito,
5 XXX, Xxxxxxxx. Contar a lei. As fontes do imaginário jurídico. Tradução de Xxxxx Xxxxx. São Paulo: Unisinos, 2004. pp. 313.
0 “Xxx xxx Xxxx?”, xxxxxxx Xxxxxx quando, abrindo o livro mágico de Nostra- damus e atravessando o macrocosmo, pode ver “para além das aparências” o “har- mônico operar da Natureza” (acerca das similitudes entre o pacto fáustico e o contra- to escrevi em XXXXXXX XXXXX, X. A noção de contrato na história dos pactos. In: Revista Organon, Faculdade de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 19, Porto Alegre, 1992, pp. 20-33.
é isso: que as pessoas não estão sempre iguais, ainda não foram terminadas – mas elas vão sempre mudando”.7
Seja como for, os pactos diferem dos contratos. A teoria jurídica esclarece: a estes – e só a estes – está ligada a possibi- lidade de uma coerção que vem de fora. Os pactos, diferente- mente, se cumprem, ou não se cumprem, por força apenas de seus próprios protagonistas. Atos de apropriação do futuro,8 os contratos têm – desde o Direito Romano – a proteção da actio, a proteção do Direito, ordem heterônoma por excelência, hu- mano mecanismo tutelar da estabilidade das expectativas, da possibilidade de confiar-se em alheias promessas: não por aca- so, em Roma, os contratos eram celebrados com a invocação da deusa Fides, admitida para cidadãos e não cidadãos, deusa que tinha a sua sede na palma da mão direita, concluindo-se os ne- gócios com um aperto das destras (dexterarum porrectio) – gesto que ainda hoje repetimos.
Essa proteção heterônoma se dá aos contratos – e não aos pactos – porque a civilização dos contratos está ligada à ideia do homem como animal de trocas de coisas prometidas que apenas
7 XXXXXXXXX XXXX, Xxxx. Grande sertão: veredas. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 19ª ed, 8ª imp., 2001, p. 39 (daqui para frente referido como GSV).
8 Esse é o “problema do contrato”: toda previsão – consistente no ato de represen- tar algo por antecipação, com base em uma conjetura – remete o seu autor a um futuro incerto . Nessa tensão entre a incerteza causada pelo futuro e a necessidade humana de um regramento certo está o problema do contrato, definido por Xxxxxxx como o pro- blema “mais audacioso” que se poderia conceber (“l’entreprise la plus hardie qui se puisse concevoir”) para estabelecer a dominação da vontade humana sobre os fatos, integrando-os, antecipadamente, em um ato de previsão (“établir la domination de la volonté humaine sur les faits, en les intégrant d’avance dans un acte de prévision”) (HAURIOU, Xxxxxxx. Principes de Droit Public. Paris: Larose, 1910, p. 206, citado por XXXXXXX, Xxxxx. Le contrat, acte de prévision. In: L’avenir du droit. Mélanges en hommage a Xxxxxxxx Xxxxx. Paris: Dalloz. XXX. Xxxxx Xxxxxxxx. Xxxxx, 0000, p. 643). Sendo essa uma dificuldade inafastável, pois deriva da natureza da relação entre Tem- po e Direito e da própria função das promessas contratuais, ao Direito cabe formular as regras e os princípios que, tendo em vista distinções entre tipos de contratos, sua ambi- ência e as multifacetárias circunstâncias exteriores, conformadoras do “contexto con- tratual”, possibilitarão ordenar racionalmente essa tensão, normatizando-a.
se consolidou quando foi possível o câmbio tanto dentro das cida- des quanto entre cidades, depois de estabelecido um mínimo de segurança de um largo espaço, isto é: quando saímos do solipsis- mo sertanejo e o ar da polis começa a sua tarefa libertária. Por isso, ao contrário dos pactos, que implicam hybris9 – o exagero, o ilimitado, a onipotência, a desmedida que está no fato de os hu- manos se arrogarem poderes divinos –, os contratos podem ser vistos como atos do homem racional, que calcula, reflete e prevê.
Hoje se entende, no Direito, que os contratos constituem, precipuamente, atos de comunicação10 pelo qual as pessoas intentam enquadrar a vida social dos negócios privados de acordo com os princípios da autonomia, da imputação respon- sável dos próprios comportamentos e da confiança, pressuposto da própria sociabilidade. São atos de intersubjetividade, so- mente tornados possíveis quando percebemos – como Xxxxx xx Xx-Xxxxxxxx – que “eu sou eu e o outro”, mero “pilar da ponte que vai de mim para o outro”.11
Antes ainda da intersubjetividade, a categoria da perten- ça ao grupo pode ser cifrada em duas chaves, tornadas clássi- cas pela proposição de Xxxxx Xxxxxx Maine em 1861: o status e o contrato. Para Maine, toda a história do Direito no Ociden- te – vale dizer, toda a história de nossa civilização – era o ca- minho da passagem entre o status e o contrato, então conside- rado como o fim, inultrapassável, de um progresso histórico
9 Observa SPERBER, Xxxx Xxxxxxx que o pacto de Prometeu implica hybris, e que hybris implica pacto. (in: O pacto – Tradição e utopia. Revista Organon, Facul- dade de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 19, Porto Alegre, 1992, p. 71).
10 Para um exame aprofundado desta perspectiva de análise, v. XXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxx. Texto e enunciado na teoria do negócio jurídico. Coimbra: Xxxxxxxx, 0000. 2 vols.
11 XX-XXXXXXXX, Xxxxx. “Eu não sou eu nem sou o outro, /Sou qualquer coisa de intermédio: / Xxxxx xx xxxxx de tédio. / Que vai de mim para o Outro”.
que arrancaria o homem das sujeições do status para conduzi- lo à emancipação, vigentes apenas os laços voluntariamente assumidos.
Nas sociedades arcaicas as relações entre os homens (o seu “modo de estar na sociedade”) eram determinadas pela pertença de cada um a cada família ou grupo: tribo ou jus san- guinis, clã ou bando – como os hermógenes , os xxxxxxx e os bebelos que deixam sem individuação os indivíduos compo- nentes do seus bandos.
Se não há individuação não há comutação. A civilização do status não conhece a correspectividade que virá com a troca. No Essai sur le don mostra Xxxxxx Xxxxx que antes da troca era a doação.12
Em alguns sistemas jurídicos doação não é sequer consi- derada contrato. Nos sistemas como o brasileiro, que a incluem na taxionomia contratual, há a qualificação necessária: “contra- to sui generis”, diz a doutrina, como se carecesse ainda remar-
12 XXXXX, Xxxxxx. Ensaio sobre a dádiva. Forma e razão da troca nas socie- dades arcaicas. Primeira edição, 1923. Hoje em Sociologia e Antropologia. Tradu- ção de Xxxxx Xxxxx. São Paulo: Cosac & Naify. 2003, pp. 185 e ss. Nesse célebre ensaio mostra Xxxxx os fenômenos que hoje chamaríamos de contratuais, obede- cendo a uma racionalidade econômica; eram, nas sociedades arcaicas, “fenômenos sociais totais”, exprimindo as mais diversas instituições: religiosas, jurídicas e mo- rais, de consumo, familiares e estéticas. Comprova, fundamentalmente, que nas “sociedades que precederam a nossa”, nunca se constataram “simples trocas de bens, de riquezas e de produtos em um mercado estabelecido entre indivíduos”. Entre os maoris das Ilhas Samoa, por exemplo, mesmo as formas compreensíveis como “contratuais” não são compromissos individuais, mas coletivos, espraiando-se a obrigação não apenas “horizontalmente”, entre os indivíduos, mas também entre gerações sucessivas, estendendo-se a várias atividades, a vários campos sociais. Longe de estar restrita à esfera econômica, a doação atinge todo o clã, contratando por todos, ou seja, tudo o que ele possui e tudo o que ele faz. Por isso, o que Mauss denomina de “sistema de prestações totais” é obediente a uma engrenagem trina – o dar, o receber e o retribuir – que ignora a liberdade individual. O bem que é recebi- do, assim, como um dom a ligar mágica, moral e juridicamente o doador e o donatá- rio, razão pela qual o doador não se pode recusar a dar, tampouco negligenciar um convite ou se recusar expressamente a recebê-lo: se trataria, então, de uma recusa à aliança, à comunhão e à relação social equivalendo, em algumas situações, à uma declaração de guerra.
car a especificidade, já apontada na letra codificada.13 Na doa- ção há certo, retribuição – como a que ocorre no pactum sub- jectionis – mas não há equivalência entre prestação e contra- prestação.
Equivalência é noção que vem da Antiguidade grega que inventou o termo synallagma, cada synallagmata significando a reciprocidade proporcional. Conquanto a relação entre iguais devesse obedecer ao critério da justiça comutativa – isto é, a um equilíbrio fundado na igualdade aritmética14 – a reciproci- dade, como espécie de justiça, implicaria, nas “transações de trocas” a igualdade proporcional e a ação recíproca, “porquanto é pela retribuição proporcional que a cidade se mantém uni- da”.15 Daí a ideia segundo a qual, em um contrato, a prestação de uma das partes deve ser correspectiva a outra parte que está no fulcro da Teoria da Causa Sinalagmática contratual16 e da
13 Código Civil Brasileiro, art. 538. “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. O traço a assinalar é que, na taxionomia codificada, a doação é o único que vem nomeado especificamente como “contrato”, nenhum outro sendo indicado por esse qualificativo. Em outras palavras, a lei passa, desde logo, a assinalar os traços distintivos de cada um dos conceitos (compra e venda; locação; seguro; man- dato etc.) sem a necessidade de dizer que se trata de um “contrato”, já estando as espécies arroladas no Título VI do Livro I da Parte Especial (“Das várias espécies de
contrato”).
14 “Mas a justiça nas transações entre um homem e outro é efetivamente uma espécie de igualdade, e a injustiça uma espécie de desigualdade; (...) de acordo com uma proporção aritmética”. XXXXXXXXXXX. ,Ética a Nicômaco Cap. V, 4. Tradu- ção de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural. 1973, cap. V, 4, p. 326. Acerca das várias concepções de “contrato”, vide a análise de XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx. Une constante doctrinale: l’aproche économique du contrat. Paris: Droits, 12, 1990, p. 47.
15 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco, Tradução de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxxxx. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural. 1973, Cap. V, 5. pp. 327-328
16 Na doutrina brasileira, v. XXXXXXXXX XX XXXXXXX, Xxxxxxx. Negócio jurídico e declaração negocial (noções gerais e formação da declaração negocial), tese no concurso para a cátedra de Direito Civil na Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, USP, 1986; e XXXXXXXX XX XXXXX, Xxxx Xxxxxx. A noção de sinalagma nas relações contratuais e paracontratuais (uma análise à luz da teoria
consideration do direito anglo-saxão.17
Foram os romanos, todavia, que legaram a noção de o contrato consistir em uma obrigação individual, comutativa, mútua e dotada de conteúdo avaliável economicamente. Con- trahere, o verbo, designava “obrigar-se mutuamente”, a ex- pressão negotium contractus aludindo aos efeitos de uma obri- gação contraída em relação ao outro sujeito contratante. O ter- mo contractus, etimologicamente de contrahrer, “puxar jun- tos” – traduzindo, daí, justamente a ideia de uma relação de esforço comum, isto é, uma relação de mútua cooperação – designava, aliás, justamente os acordos, reconhecidos como obrigatórios porque providos de actio, isto é, a possibilidade de se recorrer à jurisdição, assim se distinguindo de outros acor- dos (os pacta) não obrigatórios porque desprovidos de ação: ex nudo pacto nulla nascitur actio.
A noção romana se consolidou no léxico jurídico de mo- do que ainda hoje o contrato supõe alteridade, reciprocidade, separação ou estraneidade entre sujeitos contratantes e objeto contratado e ainda a determinação – ou, ao menos, a determi- nabilidade pelo gênero ou quantidade – desse mesmo objeto.18 Foram os romanos os primeiros a distinguir, entre as categorias jurídicas, as pessoas e as coisas. No contrato, o objeto, distinto do sujeito e determinado, é, justamente, o fator de transforma- bilidade, o que o distingue dos pactos-aliança – como os ca- samentos – em que a mobilidade está na pessoa do pactuante
da causa). Tese de doutorado defendida junto à Faculdade de Direito do Largo São Francisco. USP, agosto de 2001.
17 A “consideration” consiste na necessidade de correspondência, para poder considerar válido um contrato, entre a “promessa” ou “sacrifício” de um contratante e a “compensação” a esse “sacrifício” por parte de outro, podendo consistir em um direito, um benefício ou uma tolerância. V. XXXX, X. e XXXXXXX, M. Causa e consideration. Pádua: Cedam, 1984. Na doutrina brasileira, v. XXXXXXX, Xxxxx. Causa e consideration. Revista da Ajuris, v. 53. Xxxxx Xxxxxx, 0000, pp. 276-284.
18 Código Civil, art. 243. “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. E ainda, art. 104: “A validade do negócio jurídico requer: [ ] II.
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável”.
ou é por ela alcançada, tal qual a aliança com Deus, que levaria enfim à Terra Prometida.
Se esses são os traços da noção jurídica de contrato, creio que no “sertão” é impossível contratar.
Se pode, é bem verdade, tratar alianças, como aquela existente – em algum nível do discurso – entre Diadorim e Xxxxxxxx, aliança de amor, de mútuo socorro que desliza em uma perdição. No “sertão” é impossível contratar seja porque o outro contratante – o Demo – é o que não existe19 – e se existe é a gente mesmo, está dentro da gente20 – seja porque o objeto
– a alma –“ não é vendível”,21 seja, enfim, porque a “lógica do bando” é incompatível com a lógica do contratante, ser civil por definição.
Busquemos, no texto, a irrefutável lógica jurídica de Xxxxxxxx:
Que-Diga? Doidera. A fantasiação”.22 [...] Arrenegado, o Cão, o Cramulhão, o Indivíduo [...] Pois, não existe!” – E, se não existe, como é que se pode se contratar pacto com ele?23
Se não há sujeito contratante não pode haver contrato. Ademais, não há objeto contratável. Como se tivesse lido o Tratado de Direito Privado de Pontes de Miranda ou dominas- se a Teoria da Impossibilidade Inicial, posta com todas as letras na Parte Geral do Código Civil,24 Riobaldo questiona: “Posso vender essas boas terras, daí de entre as Veredas-Quatro – que são dum senhor Xxxxxxxxx, que reside na capital federal? Posso
19 GSV, vg, pp. 317; 325.
20 GSV, p. 26: “Explico ao senhor: o diabo vige dentro do homem, os crespos do homem – ou é o homem arruinado, ou o homem dos avessos”.
21 GSV, p. 41.
22 GSV, p. 22.
23 GSV, p. 55.
24 Código Civil, art. 104, inc. II , antes transcrito e art.106, in verbis: “A impos- sibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado”.
algum!?”25
Na mesma lógica, outro argumento se ajunta. “Se tem alma, e tem, ela é de Deus estabelecida, nem que a pessoa quei- ra ou não queira. Não é vendível”.26A própria ideia de vender mpossibilidade anacrônica. Se alguém quer a alma é uma i la, “é porque ela já estava dada vendida, sem se saber; e -vendê a pessoa sujeita está só é certificando o regular dalgum velho
!que já se vendeu aos poucos, faz tempo –trato ”27 E repete: “Será que, nós todos, as nossas almas já vendemos? Bobeia, minha. E como é que havia de ser possível? Hem?!”28
Mas não é impossível o contrato apenas pela ausência de sujeito e de objeto. No sertão roseano é uma categoria verda- deiramente impensável, seja se seguirmos a categorização jurí- dica, seja se adotarmos a noção de contrato como categoria da Filosofia Política.
No Direito – já o vimos – o contrato designa desde os mais arcanos significados romanos uma relação de cooperação criada e desenvolvida a fim de regulamentar transações social- mente úteis para (e na) vida da pólis. Na Filosofia Política, por sua vez, as mais antigas origens do termo dão conta de seu em- prego pelos sofistas para quem a cidade só existe em razão de decisões que os homens tomam de comum acordo.29 O contra- tualismo moderno colocou em relevo a ideia do homem como um ser capaz de razão e vontade, dando a si mesmo – e à cida- de – as suas leis.30 Assim sendo, em um e noutro caso o que
25 GSV, p. 41.
26 GSV, p. 41.
27 GSV, p. 55.
28 GSV, p. 100.
29 Desde então, introduziu-se na história do pensamento ocidental a ideia da convencionalidade das leis da polis, isto é, as leis como resultante de uma conven- ção, de um contrato ou de um pacto originário entre os homens que, por essa via, abandonaram uma condição pré-politica (physis, estado de natureza, caracterizado pela ausência de leis) para aceder a uma vida associada sob leis comuns (Nomos, estado das leis), sendo o contrato o meio de transporte de um estado a outro.
30 Para uma síntese v. “contrato social”, in: XXXXXX, Xxxxx-Xxxx et allii. Dicionário enciclopédico de teoria e de sociologia do direito. Tradução coordenada
deriva da noção de contrato é a ideia de uma categoria social, socializante e socializadora, fundadora do mundo em comum que caracteriza a polis.31 Por isso concordo com Xxxxxxx Xx- xxxxxxxx, ao perceber que ao invés do pacto-contrato –promessa civilizatória – o sertão só permite o lance, o texto roseano transformando “a antiga ideia de um sujeito racional e lógico no sentido de um agente emissor de lance de dados, jogador que transforma dados contingentes em figuras que são a ex- pressão de um ‘processo de ser/estar’ indeterminado e maleá- vel”.32
Daí a razão pela qual Os sertões promove, diz Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, o “sumiço do sujeito”, quase nada sobrando, “do tema tradicional do pacto fáustico que pressupõe um sujeito pleno, dotado de vontade, consciência, conhecimento”.33
Com efeito, a lógica do bando que domina as ações dos jagunços é a lógica da dissolutio civitatis, puro “estado da natu- reza”, vestígio de vida primitiva e pré-social. O que o bando mantêm unidos, explica Xxxxxxx, “são justamente a vida nua e o poder soberano”. Por essa razão, afirma, é impossível pen- sar em contratos, cabendo “dispensar sem reservas todas as representações do ato político originário como um contrato ou uma convenção [...]”.34
Se é impossível o contrato, será possível a lei?
por Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx. Rio de Janeiro: Xxxxxxx, 0000. pp. 153 e ss.
31 Não é demais lembrar que desde o século XVII a figura do contrato aparece como modelo argumentativo recorrente e unificante de todas as teorias (de Xxxxxx e Xxxxxx a Xxxxxxx e Xxxxx, de Xxxxxxxx a Xxxx e a Xxxxxx) que edificaram os fun- damentos conceituais para afirmar a moderna forma de Estado.
32 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx X. O pacto entendido como lance. In: Revista Orga- non, Faculdade de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 19, Porto Alegre, 1992, p. 94.
33 XXXXXXXXXX, Xxxxxxx X. O pacto entendido como lance. In: Revista Orga- non, Faculdade de Letras da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, v. 19, Porto Alegre, 1992, p. 98
34 XXXXXXX, Xxxxxxx. Homo sacer. O poder soberano e a vida nua. Tradução de Xxxxxxxx Xxxxxx. São Paulo: UFMG, 2002, p. 116.
II. O SERTÃO E A LEI
Se no sertão não são possíveis contratos, há de haver a lei. Essa não é, todavia, a lei moderna, igualitária, iluminista.35 É a arcaica lei do costume, de insondáveis razões (A). Mas tal qual em Roma do século IV (que reconheceu pela primeira vez a concorrência da lei ao costume secular)36 mesmo no sertão é possível um trânsito, uma travessia, mediada pelo pensamento. Instaurando a possibilidade do pensamento, o julgamento de Xx Xxxxxx abre o sertão à horizontalidade das trocas fundadas em relações de igualdade, possibilitando a sua própria superação (B).
A) A LEI DO SERTÃO É O COSTUME
Para a cultura jurídica europeia continental à qual nos fi- liamos, a lei é o verbo jurídico fundador. Considerada a mais proeminente das fontes de produção jurídica,37 símbolo da mo- dernidade iluminada e racional, a lei é um curioso paradoxo: é um instituinte-derivado. Nascendo ou de uma força exógena e demiúrgica, ou de uma aliança fundadora – um pacto de solida- riedade38 – a lei teria a força de um fiat ius inaugural, como se
35 Utilizo o termo no sentido propriamente conceitual. Conforme explicita Rou- anet deve-se distinguir entre a Ilustração e o Iluminismo. Este é um ens rationis, não uma época ou movimento. Como tal significa um conceito ou uma ideia, instrumen- to de análise e padrão normativo (que pode ser afirmado em qualquer época históri- ca), contraposto à barbárie, à superstição, ao irracionalismo. A Ilustração, por seu turno, consistiu em um movimento na história cultural do Ocidente sendo a “forma” historicamente adotada no século XVIII, pelo Iluminismo (veja-se ROUANET, Xxxxxx Xxxxx. Iluminismo ou barbárie. In: Mal-estar na modernidade. Ensaios. São Paulo: Companhia das Letras, 1993, pp. 9-45).
36 Cod. 8.52.2: Consuetudinis ususque longaevi non vilis auctoritas est, verum non usque adeo sui valitura momento, ut aut rationem vincat aut legem.(A autorida- de de um costume ou uso imemorial não é desprezível, mas não chega ao ponto de se sobrepor à razão ou à lei).
37 Constituição de 1988, art. 5º, II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
38 A solidariedade voluntária está na raiz das leis, no fulcro da palavra grega
cada nova era jurídica se inaugurasse por um texto mítico.39 Ainda que diferenças históricas separem a ideia antiga da mo- derna noção de lei vislumbra-se, no correr dos tempos, a persis- tência de um mesmo ideal: à lei são conotados os atributos da segurança e da generalidade, da abstração, clareza, concisão, autoridade, perenidade, universalidade e justiça.40 Mais do que tudo, as leis são o atestado da socialidade: “as leis não podem ser definidas por cada indivíduo e por ele só”, diz Xxxxxxxxxxx, pois “esta ideia é tão desprovida de sentido quanto [seria] aque- la de uma linguagem privada”.41
Essa lei iluminista não é, certamente, a lei do sertão. A lei do sertão é o costume.
Demonizado pela Modernidade42 e hoje com o prestí- gio em parte, o costume é fonte de normatividade, é o “direi- to espontâneo”, oriundo das práticas e princípios consagra- dos no âmbito de uma determinada comunidade. Tem prece-
Nomos, vinda de nemein, que significa distribuir, possuir (o que foi distribuído), habitar.
39 OST, Xxxxxxxx. Contar a lei. As fontes do imaginário jurídico. Tradução de Xxxxx Xxxxx. São Leopoldo: Unisinos, 2004, p. 61.
40 Idem, ibidem.
41 XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Que democracia? In: Figuras do pensável – As encruzilhadas do labirinto, VI. Tradução de Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Civiliza- ção Brasileira, 2004, p. 207.
42 Força fundante do direito pré-moderno, ancestral marca da autoridade legi- timadora do poder normativo, os usos e costumes acabaram enfim demonizados pelo positivismo legalista que foi o efeito desviado e perverso do último Xxxxx- xxxxx, o que marcou a Modernidade ocidental. Desde a codificação do século XIX o seu afastamento pareceu mesmo definitivo, afogado e abafado pela preemi- nência da lei de origem parlamentar como fonte por excelência (e mesmo fonte única) da normatividade jurídica. Porém, o expurgo não foi definitivo. A História faz transparecer, na prática jurídica, a constância do recurso à rica experiência da vida civil que contrasta e relativiza a arrogância do poder estatal, e o costume ganha espaços, seja no direito internacional (onde se fala de um nova lex mercato- ria, direito costumeiro dos mercadores internacionais), seja no direito interno, estabelecendo o Código Civil brasileiro de 2002, por exemplo, o alargamento do campo de atuação dos usos e costumes, seja na formação de modelos hermenêuti- cos, seja na estatuição de modelos consuetudinários prescritivos, diretamente vinculativos ao aplicador do direito.
dência histórica em relação às manifestações do poder nor- mativo estatal, como a lei e a jurisprudência e até mesmo sobre o contrato.43 Cícero, no De officiis, dirá: “Para o que se faz de acordo com o costume e as instituições civis, não há nada a prescrever”.44
Mas a legitimidade do costume, a sua autoridade normati- va, não deriva só, ou sempre, da tradição, do “assim é porque sempre foi”.45 Em sua raiz pode estar um ato de autonomia cole- tiva. Assim revela o jurisconsulto romano Xxxx, ao definir o ius civile como “o direito que um povo qualquer estabelece para si [...], como se disséssemos o direito próprio daquela cidadania”.46 Como anota Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, “a força de lei que os juristas clássicos reconheciam ao hábito consolidado era recon- duzida à ‘vontade comum do povo’ ou ao ‘tácito consenso de todos’ – segundo Xxxxx, um reflexo do helenismo”.47 E rubrica, como paradigmática, a seguinte passagem de Xxxxxxx (século II):
O costume imemorial merecidamente se guarda como lei... Por isso, também está legitima- mente recebido que se derroguem as leis não ape-
43 DE XXXXXXX, Xxxxxxxxx. Individualismo e diritto romano privato. Reed. Torino: Xxxxxxxxxxxx, 1999, p. 6, apud XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxx. Usos e costu- mes no processo obrigacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 36.
44 De officciis p. 1.148: “Quae vero more agentur institutisque civilibus, de his nihil est praecipiendum...” (utilizamos a tradução de Xxxxxxxx Xxxxxxxx) São Paulo: Xxxxxxx Xxxxxx, 1999.
45 Xxxxxxxxxxx, em A política (onde a palavra “lei” deve ser entendida como “norma jurídica”), havia dito: “Não é a mesma coisa alterar uma técnica e uma lei; a lei, com efeito, para se fazer obedecer, não tem outra força que não seja o hábito, que só se manifesta depois de muito tempo, de tal forma que passar facilmente das leis existentes a outras leis é enfraquecer o poder da lei” (XXXXXXXXXXX. Exame de algumas consti- tuições que tiveram o seu reinado ou que foram apenas projetadas pelos filósofos. A política. Tradução de Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 286).
46 Gai. 1.1: “... quod quisque populus ipse sibi ius constituit, id ipsius proprium est uocaturque ius ciuile, quasi ius proprium ciuitatis...”. A tradução no corpo do texto é de XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxx. Usos e costumes no processo obrigacio- nal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 39.
47 KASER, Direito Privado Romano. Tradução de Xxxxxx Xxxxxxxxx e Xxxxx- xxxx Xxxxxxxx. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 4, § 3 I 2.
nas por vontade do legislador, mas também por de- suetudo, mediante o tácito consentimento de to- dos.48
Referindo-se ao mesmo fragmento do Digesto, anotou Xxx Xxxxx Xxxx que o tacito consensu omnium “exige se cuide de comunidade local, de pequenas proporções, além de autô- noma”.49
Estudando nossa formação – e colocando, em seu núcleo, o domínio rural do café e do açúcar – diz-nos Oliveira Vianna que o latifúndio é um átomo. “Cada núcleo fazendeiro é um microcosmo social, um pequeno organismo coletivo, com apti- dões cabais para uma vida isolada e autônoma”.50
Isolado em sua propriedade rural, unidade autárquica e autônoma, o fazendeiro – por vezes tornado jagunço, como Medeiro Vaz, ou protetor de jagunços, como tantos que povo- am os Sertões – não precisa de leis e não tem, sequer, a neces- sidade de estabelecer contratos, bastando-lhe o costume legiti- mado pela força das armas, pois – lembrando Pascal – se não se pode fazer com que o justo seja forte, é preciso estabelecer
48 D. 1.3.32.1 (“Inveterata consuetudo pro lege non immerito custoditur... Quare rectissime etiam illud receptum est, ut leges non solum suffragio legis latoris, sed etiam tacito consensu omnium per desuetudinem abrogentur.”). A tradução, no texto, é de XXXXXX, Xxxxxx xx Xxxxxx. Usos e costumes no processo obrigacio- nal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 39, onde anota. Deve ser ressaltada a importância central desta passagem de Xxxxxxx para a construção de uma doutrina do direito consuetudinário.
49 XXXXX XXXX, Ruy. Lei e costume. In: Preparação à dogmática jurídica. 2ª ed. Porto Alegre: Sulina, 1958, p. 44, nota 6).
50 XXXXXXXX XXXXXX, X. X. Populações meridionais do Brasil. 5ª ed., Rio de Janeiro: Xxxx Xxxxxxx, v. 1, 1952. Os parágrafos seguintes reproduzem o que escre- vi em Sobre o princípio da insolidariedade (os cumes das montanhas e os universos submersos). XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Sobre o princípio da insolidariedade (os cumes das montanhas e os universos submersos). In: Democracia, direito e política: estudos em homenagem a Xxxxxxxxx Xxxxxx. (Org.) XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx X. E XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Conceito-Fundação Boiteaux, 2006, pp. 421-432. Também publicado em Revista da Faculdade de Letras da Uni- versidade Federal de Santa Maria, v. 32, 2006, pp. 145-179.
que o forte é o justo.51
No sertão de Vianna, tal qual no de Rosa, “não se desco- bre nenhum traço de associação entre vizinhos para fins de utilidade comum”,52 tão somente para a guerra. A cooperação voluntária, base que possibilita o respeito aos contratos, que torna pensável uma circulação de riqueza fundada na utilidade e na justiça53 “não é absolutamente necessária à alta classe ru- ral”, pois o latifúndio, a fazenda, “dispensa a cooperação”, sendo capaz de “por si só, procurar os seus interesses, como o é de organizar a sua defesa”54 e prover a sua viabilidade econômica.55
Em quatro séculos de história – diz ainda Xxxxxxxx Xxxxxx
–, “nem um só sequer” dos fatores que, nas sociedades europei- as, exerceram função integralizadora do tecido social se fez presente entre nós. Mais recentemente outro historiador, Xxxxxx
B. Xxxxxxxx, confirma, em riquíssima pesquisa acerca da ma- gistratura colonial, o entroncamento da teia de relações inter- pessoais primárias – alianças, e não contratos – baseadas em interesse ou em parentesco, no sistema formal da administra-
51 (135) “Et ainsi ne pouvant faire que ce qui est juste fût fort, on a fait que ce qui est fort fût juste”. XXXXXX, Xxxxxxx. (ed. Sellier). Classiques Garnier – Bordas. Paris: Sellier, 1991, x. 000, x. 0.
00 XXXXXXXX XXXXXX, X. J. Populações meridionais do Brasil. 5ª ed., Rio de Janeiro: Xxxx Xxxxxxx. v. 1, 1952, p. 231.
53 Acerca do justo e do útil como fundamentos ao contrato v. XXXXXXX, Xxxxxxx. Le juste et l’utile dans les contrats, APD, 26, 1981, p. 36 e ss. Também em La notion de contract. Paris: Dalloz, Cr., 1990, 23° cahier, p. 147 . Nestes textos que tiveram larga fortuna entre os juristas, propôs o autor a conciliação dos critérios da utilidade e da justi- ça, pois se só o critério da utilidade (econômica) fosse utilizado, haveria a oposição concreta entre o justo e o útil (v. ainda COIPEL, Xxxxxx Xxxxxx. La liberté contractuellle et la conciliation optimale du juste et de l’utile, Rev. Jur. Thémis, 1990, 24, n° 3, p. 486).
54 XXXXXXXX XXXXXX, F. J. Populações Meridionais do Brasil. 5ª ed., Rio de Janeiro: Xxxx Xxxxxxx. v. 1, 1952.
55 “O grande domínio, tal como se vê da sua constituição no passado, é um organismo completo, perfeitamente aparelhado para uma vida autônoma e própria” (XXXXXXXX XXXXXX, F. J. Populações Meridionais do Brasil. 5ª ed., v. 1, 1952, p. 177). Sobre a organização social e econômica da propriedade rural, pp.170-199.
ção, levando a Câmara de Salvador a registrar, já em 1676, os “laços de parentesco e amizade [que] pervertem o necessário desinteresse”.56 Esses mesmos laços tecem as tramas dos clãs, de modo que em nossa História, afirma Xxxxxx, os clãs rurais se conservam, “desde o primeiro século, no seu insulamento inicial, oriundo do regime dos grandes domínios independen- tes”.57 Nada ocorre em nossa história, “geral ou local, que force os senhores de engenhos e cafezais, isto é, os grandes chefes de clãs rurais, à prática prolongada da cooperação e da solidarie- dade”.58 Como registrei de outra feita,59 nosso “individualismo troglodítico” (a expressão é de Xxxxxxxx Xxxxxx) faz com o fa- zendeiro, nosso Ersatz de antanho, por vezes conceda mercês. Pode ser (e frequentemente o é) um homem cordial, mas des- conhece os fios de que são entretecidas as redes conformadoras da polis – as leis e os contratos.
O senhor sabe: sertão é onde manda quem é forte, com as astúcias.60
Diz ainda Riobaldo: “o sertão é o sozinho”,61 isto é, é o lócus da insocialidade. Não há a comunidade das trocas entre iguais, não há a horizontalidade que permite o contrato, não há a sociedade política em que todos vivem no espaço da lei.62 Assim
56 XXXXXXXX, Xxxxxx X. Burocracia e sociedade no Brasil colonial.São Paulo:
.Perspectiva, 1979, p. 250
57 XXXXXXXX XXXXXX, F. J. Populações meridionais do Brasil. 5ª ed., Rio de Janeiro: Xxxx Xxxxxxx. ,v. 11952.233-pp. 232 ,
58 Idem,.p 242.
59 XXXXXXX-XXXXX, Xxxxxx. Sobre o princípio da insolidariedade (os cumes das montanhas e os universos submersos), In: Democracia, direito e política: estu- dos em homenagem a Xxxxxxxxx Xxxxxx. (Org.) XXXXXXX XXXX, Xxxxxxxx X. x XXXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx. Conceito- Fundação Boiteaux, 2006, pp. 421-432. Também publicado em Revista da Faculdade de Letras da Uni- versidade Federal de Santa Maria, v. 32, p. 145-179, 2006.
60 GSV, p. 35
61 GSV, p. 325
62 Observa Castoriadis: “Vivendo em sociedade, não posso viver fora das leis. Viver em sociedade não é um atributo adventício do ser humano, é ser humano. E as leis não são um acréscimo, desejável ou deplorável, à sociedade; a instituição é o ser social da sociedade”. XXXXXXXXXXX, Xxxxxxxxx. Que democracia? In: Figuras do
Xxxxxxxx descreve o “sertão” – marcando a impossibilidade da lei iluminista, mandato de razão:
Tudo, naquele tempo, e de cada banda que eu fosse, eram pessoas matando e morrendo, vivendo numa fúria firme, numa certeza, e eu não pertencia a razão nenhuma, não guardava fé nem fazia par- te.63
E não fazia parte Xxxxxxxx porque quer as coisas claras, porque se inventou “nesse gosto, de especular idéia”.64 Mas,
Xxxxxxx se rege por um modo encoberto, mui- to custoso de eu poder explicar ao senhor. Assim – sendo uma sabedoria sutil, mas mesmo sem juízo nenhum falável,65 [com] semelho, mal comparando, com o governo de bando de bichos – caititu, boi, boiada, exemplo.66
O “modo encoberto” é o costume, e mesmo o costume é direito, na sua função social de crivo entre interesses em dispu- ta; em escala ordenadora das hierarquias que se fazem necessá- rias para apaziguar pretensões rivais. Ainda que encoberta e inigualitária, a regra do costume – como toda regra jurídica – tranquiliza angústias, estabiliza expectativas ao codificar a rea- lidade e instituir uma rede de qualificações, encerrando-a em um sistema de obrigações e de interditos.67
Xxxxxxxxxx é a mais perfeita tradução do costume, o que rejeita o que não é dos usos porque sabe “quem é que manda,
pensável – As encruzilhadas do labirinto, VI. Tradução de Eliana Aguiar. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004, p. 207. Por isso é que – como logo assinalare- mos – Xxxxxxxx preferirá a companhia dos jegues a dos homens; por isso é que traça tantas analogias entre os bandos de jagunços e bandos de animais, como se a marcar a impossibilidade do “ser humano” na ausência de leis.
63 GSV, pp. 157-158.
64 GSV, p. 26.
65 GSV, p. 183
66 GSV, pp. 183-184.
67 XXX, Xxxxxxxx. Contar a lei. As fontes do imaginário jurídico. Tradução de Xxxxx Xxxxx. São Leopoldo: Unisinos, 2004. pp. 13-15.
quem é que pode”.68 É quem, vencedor, se arroga o direito de matar na ordem da vingança e da desforra. “Lei de jagunço é o momento”, diz seu comparsa Ricardão,69 assinalando o impul- so momentâneo oposto à reflexão racional, a desrazão instru- mental do costume servindo a proteger a oligarquia fazendeira, os coronéis, os doutores de baraço e cutelo do sertão das ge- rais. Bem por isso, observa Xxxxxxxx,“no centro do sertão o que é doideira às vezes pode ser a razão mais certa e de mais juízo”.70
Bem por isso – novamente – quando Xx Xxxxxx é preso, Xxxxxxxx segue o cortejo entre os animais. Rejeita os jagun- ços, seus companheiros, preferindo a companhia do “bando bonzinho de jegues orelhudos, que fechavam a marcha”, pois com Xx Xxxxxx preso – a única pessoa que podia entendê-lo – “o restado consolo só mesmo podia ser aqueles jericos baia- nos, que de nascença sabiam todas as estradas”.71 Conquanto o estatuto ontológico dos animais seja (como percebeu Gior- gio Agamben) o do “aberto”, mas não o do “acessível”, pois há uma “abertura sem desvelamento”, opaca e cifrada pela não relação,72 ainda assim o mundo dos animais é, para Rio- baldo, preferível à desrazão dos homens bestializados que desconhecem a civitas não sendo, por isso, pessoas.73
Quem mais se aproxima da lei (compreendida como po- der vertical e esclarecido) é Xxxx Xxxxxx. Mas ele morre “como o decreto de uma lei nova”,74 no regime da antiga lei, a que não
68 GSV, p.272.
69 GSV, p. 284
70 GSV, p. 301
71 GSV, p. 273
72 XXXXXXX, Xxxxxxx. L’ouvert. De l’homme et de l’animal. Tradução france- sa de Xxxx Xxxxxxx. Paris: Rivages, 2002, p. 84, onde fala em “ouverture sans dévoi- lement”.
73 Em outra passagem Xxxxxxxx relata como seus companheiros, no bando de Xxxxxxxxxx, limavam os dentes, a demonstrar, mais uma vez, a verdadeira lupiniza- cão do humano, transição entre homem e fera, entre natureza e cultura, entre a lógica do bando e a lógica dos contratantes.
74 GSV, p. 314.
importa a humana razão, pois “o mundo em que se estava, não era para gente: era um espaço para os de meia-razão”.75
O universo de Rosa não é, todavia, um universo fechado. As saídas – os trânsitos – não estão todos predeterminados, e a nitidez das categorias é afastada pela ambiguidade que permite ultrapassar o conhecido, o desde sempre estabelecido. Persona- gem ambíguo, Xx Xxxxxx mostra a um Xxxxxxxx igualmente ambíguo em sua identidade sertaneja a possibilidade do trânsito entre aquele mundo atado à meia-razão do costume, ao sumiço do sujeito e o mundo civil, universo de sujeitos plenos, garanti- do por normas não encobertas, normas que se podem a todos explicar, normas de igualdade e de liberdade.
B) O TRÂNSITO: O JULGAMENTO
O julgamento de Xx Xxxxxx não expressa um pacto, mas outro tipo de lei. Não mais a lei do costume, nem a lei corrompi- da, feita para sustentar a injustiça, mas a lei negociada no ouvir a todos, tal qual a aliança uma vez feita no Monte Sinai, pelo qual “um Deus e um povo aprendem juntos as condições do respeito da alteridade que passa, ao mesmo tempo, pela afirmação da liberdade e pelo estabelecimento da lei”.76
A lei negociada é o veículo das mudanças, da criação, da mobilidade reformadora que reconhece e exige a alteridade. Uma pista é dada por Xxxxxxxx em sua primeira descrição de Xx Xxxxxx: “Aquele queria saber tudo, dispor de tudo, poder tudo, tudo alterar”.77 Xx Xxxxxx, aluno e professor, expressa o pensamento, que critica, cria e modifica, pois ele é o que veio “querendo desnortear, desencaminhar os sertanejos de seu cos- tume velho de lei”.78 Xx Xxxxxx, relembra Xxxxxxxx, “sempre –
75 GSV, p. 330.
00 Xxxxx, XXX, Xxxxxxxx. Contar a lei. As fontes do imaginário jurídico. Tradu- ção de Xxxxx Xxxxx. São Leopoldo: Unisinos, 2004, p. 70.
77 GSV, p. 92.
78 GSV, p. 276. Expressiva é a afirmação reiterada pelo personagem Xx Xxxxxx,
Xx Xxxxxx – a gente tinha que pensar”. 79
Esse jagunço atípico que “não é do sertão”80 porque é de toda a parte, é do mundo, acessível pelo pensamento, indica na célebre cena de seu julgamento a acepção moderna de lei, a resultante de um pacto ordenador ou reformador resultante da razão, isto é, do pensar. Ao vê-lo capturado, na iminência da morte, Xxxxxxxx apela à astúcia do pensamento gritando – “fal- so, verdadeiro, inventado”81 que Xxxx Xxxxxx o quer vivo.
Como ensinara Xx Xxxxxx, aluno, ao seu professor Xxx- xxxxx, o pensamento pode tomar forma, tornar-se o real. Mas assim só é possível quando é possível a autonomia, que permite o pensar criador. Autonomia que exige – antes, pressupõe – não o pacto de submissão, mas a associação igualitária, funda- da na horizontalidade das relações.
Xxxx Xxxxxx chegando, real, em seu alto ca- valo branco, e defrontando Xx Xxxxxx a pé, rasgado e sujo, sem chapéu nenhum, com as mãos amarra- das atrás, e seguro por dois homens. Mas, mesmo assim, Xx Xxxxxx empinou o queixo, inteirou-se de olhar aquele, de cima a baixo. Daí disse:
– Dê respeito, chefe. O senhor está diante de mim, o grande cavaleiro, mas eu sou seu igual. Dê respeito.82
Xx Xxxxxx, diz Xxxxxxxx, “não era criatura que se prende, pessoa coisa de se haver às mãos”,83 por isso, tem o comando do pensar. De lócus da solidão, o sertão se torna o lugar “onde o pensamento da gente se forma mais forte do que o poder do lu-
para quem “velho é o que já está de si desencaminhado”. Outra indicação é dada por Xxxxxxxx. Acabado um combate, conta ao seu interlocutor, Xx Xxxxxx “saia esgalo- pado, revolver ainda em mão, perseguir quem achasse, só aos brados: Viva a lei! Viva a lei!”(GSV, p. 93).
79 GSV, p. 269.
80 GSV, p. 276.
81 GSV, p. 269.
82 GSV, pp. 270-271.
83 GSV, p. 271.
gar”.84 O “jagunço atípico”, cuja identidade se perfaz na multi- plicidade de papéis sociais – é xxxxxxx xxxxxxx e citadino xxxx- xxxx, é aluno e é professor – determina não apenas o seu próprio julgamento, mas a sua forma, até a arquitetura do rural anfiteatro onde a peça se vai desenrolar. “Se abanquem ... Se abanquem, senhores! Não se vexem...”, ainda falou, de papeada, com vênias e acionados, e aqueles gestos de cotovelo, querendo mostrar o chão em roda, o dele”.85 Habituado a exercitar o livre-arbítrio ignoto dos demais jagunços, tinha ciência de que “toda hora” estava em julgamento.86
Conquanto saiba Xxxxxxxx – na mais bela sentença de Grande sertão: veredas – que “julgamento é sempre defeituo- so, porque o que a gente julga é o passado”87 – também está ciente que “para o escriturado da vida, o julgar não se dispen- sa”.88 Um julgamento justo, igualitário, é a prova, diz Zé Bebe- lo ao ser solto, de que “vós, nossos jagunços do Norte, são civi- lizados de calibre”.89
É da civilização ocidental a ideia segundo a qual no iní- cio está a palavra, a sociedade sendo um conjunto de laços de palavras ligando os homens entre si. Se o Xxxxxx de Xxxxxx se salva pela liberdade, Xxxxxxxx se libera pela palavra, pela nar- ração. “Contar é muito, muito dificultoso”, não pela passagem do tempo, pela memória esvaída, mas “pela astúcia que têm certas coisas passadas – de fazer balancê, de se remexerem nos lugares”.90 Por isso é preciso contar, pois a palavra instaura e ordena, o nomear dá presença, torna o não ser em ser, “é que é mesmo um querer invocar que ele tome forma, com as presen- ças.”91 O mais difícil – reconhece Xxxxxxxx – “dificultoso,
84 GSV, p. 41.
85 GSV, p. 274.
86 GSV, p. 275.
87 GSV, p. 285.
88 GSV, p. 285.
89 GSV, p. 295.
90 GSV, p. 200.
91 GSV, p.25.
mesmo, é um saber definido o que se quer, e ter o poder de ir até no rabo da palavra”.92
Entre direito e narrativa literária – observa Xxxxxxxx Xxx
– atam-se e desatam-se relações que parecem hesitar entre derrisão e ideal. Nessa historia de motejos, de não acolhimen- tos – como o dos legisladores da colônia cretense dos Mag- nètes,93 relatado por Xxxxxx nas Leis94 que, conscientes do te- mível poder da ficção, queriam manter os poetas à distância95
– há um ponto em comum: a palavra. Pela palavra instituinte,
92 GSV, p. 190.
93 Os Magnètes constituíam a parte da população cretense que compunha a parte da colônia para a qual Xxxxxx dá as leis.
94 Les Iois, cap. XII, XIX.” [...]. C’est ainsi que nous réglons par la loi et la raison tous les divertissements qui tendent à provoquer le rire et que nous appelons tous du nom de comédie. Pour les poètes qu’on appelle sérieux, c’est-à-dire pour les poètes tragiques, si jamais quelques-uns venaient chez nous et nous posaient cette question: Étrangers, pouvons-nous fréquenter chez vous, dans votre ville et votre pays, pour y apporter et représenter nos pièces? Qu’avez-vous décidé sur ce point ? Que répondrions-nous, pour bien faire, à ces hommes divins? Pour moi, voici la réponse que je leur ferais: O les meilleurs des étrangers, nous sommes nous-mêmes auteurs de la tragédie la plus belle et la meilleure que nous puissions faire. Notre plan de gouvernement n’est qu’une imitation de ce que la vie a de plus beau et de meilleur, et nous prétendons que cette imitation est la tragédie la plus vraie. Vous êtes poètes, et nous aussi dans le même genre. Nous sommes vos rivaux et vos concurrents dans le plus beau drame, celui qu’une loi vraie est seule capable de produire, comme nous en avons l’espoir. Ne comptez donc pas que nous vous permettrons jamais si facilement de dresser votre théâtre sur notre place publique, d’y introduire des acteurs doués d’une belle voix, qui parleront plus fort que nous, qui harangueront les enfants et les femmes et tout le peuple, et, au lieu de tenir sur les mêmes institutions le intime langage que nous diront le plus souvent tout le contraire, car on pourrait dire que nous sommes complètement fous, nous et toute la cité, si nous vous permettions de faire ce que vous demandez à présent, avant que les magistrats aient examiné si le contenu de vos pièces est bon et convenable à dire en public, ou s’il ne l’est pas. Commencez donc, enfants des Muses voluptueuses, par montrer vos chants aux magistrats, pour qu’il les comparent aux nôtres, et, s’ils jugent que vous dites les mêmes choses ou de meilleures, nous vous donnerons un choeur; sinon, mes amis, nous ne saurions le faire. “Tels seront donc touchant les chants et la danse et l’étude qu’il en faut faire les usages réglés par la loi, d’un côté pour les esclaves, de l’autre par les maîtres, si vous êtes de mon avis”. (Disponível em: xxxx://xxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxx00.xxx).
95 A referência está em OST, Xxxxxxxx. Contar a lei. As fontes do imaginário jurídico. Tradução de Xxxxx Xxxxx. São Leopoldo: Unisinos, 2004, p. 10.
criadora de sentidos e de significações, se aproximam os seus respectivos discursos, ambos noèmatopoios, ambos narrativas
– se bem que inconfundíveis – do humano experienciar, pois O que é pra ser – são as palavras.96
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