DE LICITAÇÃO Nº 006/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25020001/2022.
DE LICITAÇÃO Nº 006/2022 – PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 25020001/2022.
Pelo presente contrato celebram de um lado A CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, Pessoa Jurídica de Direito Público, CNPJ/MF n. 08.546.178/0001-44, com sede na Xxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN neste ato representado por seu Presidente, o XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, portador da Cédula de Identidade nº 0000000- SSP/RN, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, 000, Xxxxxx, Baraúna/RN, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado a Pessoa Física: XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX, residente e domiciliado no SI Poço de Baraúna, 37, Zona Rural, CEP: 59.695-000, Baraúna/RN, portador da Cédula de Identidade nº 000.000.000, inscrito no CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE TERMO DE CONTRATO REFERENTE À DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2022 – PROCESSO Nº 25020001/2022 com integral
observância da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Termo de Contrato tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E/OU CORRETIVA DE EQUIPAMENTOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DIGITAL DE IMAGENS – CFTV (CIRCUITO FECHADO DE TELEVISÃO), EM ATENDIMENTO AS NECESSIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN, conforme especificações contidas no processo administrativo referente à Dispensa de Licitação Nº 006/2022.
ITEM | DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS | UND | QTD | VALOR UNITÁRIO (R$) | VALOR TOTAL (R$) |
01 | Serviço de manutenção corretiva e/ou preventiva dos equipamentos que compõe o Sistema CFTV, compreendendo: 20 Câmeras (inclusive a Speed dome), 02 monitores de vídeos, 02 servidores de vídeo DVR (com 16ch e 04ch), 04 Fontes de alimentação estabilizadas. | SV/MÊS | 10 | R$ 600,00 | R$ 6.000,00 |
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. O valor global estimado do contrato será de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA - DO AMPARO LEGAL
Nº 006/2021 – Processo Administrativo Nº 25020001/2022, realizada com fundamento na Lei nº. 8.666/93 e alterações posteriores, e nas demais normas vigentes.
CLÁUSULA QUARTA – DAS MANUTENÇÕES
4.1. CONDIÇÕES GERAIS
4.1.1. Para o regular cumprimento do objeto contratual, o sistema de CFTV da CONTRATADA, deverá receber a adequada e devida manutenção, preventiva e/ou corretiva, a fim de mantê-lo em plenas condições de funcionamento, mediante a correção dos defeitos, verificações técnicas e eventuais substituições de peças, de forma contínua e ininterrupta.
4.1.2. A CONTRATADA responsabilizar-se-á integralmente pelos equipamentos e seu conteúdo, retirados para execução dos serviços que se fizerem necessários fora as dependências da CONTRATANTE, ficando obrigada a indenizá-la na ocorrência de qualquer evento, tais como: acidente, perda, roubo, furto, extravio, quebras, avarias, etc.
4.1.3. As manutenções deverão ser realizadas, preferencialmente durante o horário normal de expediente de trabalho da CONTRATANTE – segunda à sexta-feira, das 8h às 13h.
4.1.4. A CONTRATADA deverá realizar as manutenções do sistema tomando o máximo cuidado e precaução, zelando pela estrutura dos locais, a fim de mantê-los nas mesmas condições e características em que se encontram, respondendo por eventuais danos.
4.1.5. A CONTRATADA é a única responsável pelo adequado emprego e guarda das ferramentas, equipamentos, utensílios, materiais e produtos, necessários à perfeita execução dos serviços objeto desta avença, mesmo que nas dependências da CONTRATANTE.
4.2. DA MANUTENÇÃO PREVENTIVA
4.2.1. A CONTRATADA deverá realizar manutenções preventivas periodicamente, tendo como finalidade manter o sistema de CFTV em plena condição de funcionamento, prevenindo
situações que possam gerar falhas, defeitos ou até mesmo à conservação da vida útil dos equipamentos, bem como recomendar ao Contratante eventuais providências para solução de problemas que possam estar e/ou vir a interferir no desempenho e eficiência dos mesmos.
4.2.2. Nas manutenções preventivas, serão realizadas as seguintes ações:
4.2.2.1. limpeza geral dos equipamentos, caso necessário;
4.2.2.2. verificação dos cabos, conexões e ajustes;
4.2.2.3. verificação dos níveis de tensão nas câmeras e qualidade do sinal de vídeo;
4.2.2.4. verificação da qualidade das imagens monitoradas;
funcionamento do sistema;
4.2.2.6. substituição, reajustes, readequações ou reposicionamento de câmeras, DVR e demais equipamentos, quando necessário;
4.2.2.7. outras atividades específicas que se fizerem necessárias para o bom funcionamento do sistema.
4.2.3. Os serviços de manutenção preventiva deverão ocorrer independentemente de ter havido ou não manutenção corretiva no período.
4.3. DA MANUTENÇÃO CORRETIVA
4.3.1. A manutenção corretiva consistirá no atendimento às solicitações da CONTRATANTE, quantas vezes forem necessárias, sem qualquer ônus adicional, sempre que houver paralisação do sistema, pelo motivo que for ou quando for detectada a necessidade de substituição de peças ou para a correção de defeitos, que venham a prejudicar o regular funcionamento e operacionalidade do sistema.
4.3.2. As manutenções corretivas têm como finalidade eliminar defeitos causados por queima de componentes, substituição de peças ou componentes, configurações, ajustes, etc, colocando assim o sistema em plenas condições de uso e dentro do padrão de funcionamento.
4.3.3. O prazo para a execução dos serviços de manutenção corretiva, não deverá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas, contado a partir da data de entrega das peças e/ou componentes descritas e solicitadas pela CONTRATADA no “Relatório Técnico”, se necessárias, caso contrário a manutenção deverá ser executada imediatamente.
CLÁUSULA QUINTA – DAS PEÇAS E COMPONENTES
5.1. Caso necessária a aquisição de peças e/ou componentes para que a manutenção, preventiva ou corretiva, possa ser efetivada, a CONTRATADA deverá elaborar “Relatório Técnico” justificando, descrevendo e solicitando os itens.
5.1.1. As peças e/ou componentes orçados deverão ser novos e de primeiro uso, não sendo aceitas peças ou componentes recondicionados ou de procedência e qualidade duvidosa.
5.2. São de responsabilidade da CONTRATADA, sem ônus adicional para a CONTRATANTE, os insumos necessários à execução dos serviços tais como: lubrificantes, vaselina, graxas, solventes, produtos químicos de limpeza, álcool, produto anticorrosão, antiferrugem, limpadores de contato, fita isolante, fita hellerman, anilhas identificadoras, estopa, panos de limpeza, buchas, escovas, soldas, imãs, fusíveis, parafusos, porcas, etc, enfim, materiais de limpeza em geral e tudo que se fizer necessário para a perfeita execução dos serviços.
órgão licitante, não inerentes às categorias funcionais abrangidas por seu respectivo plano de cargos.
6.2. A prestação dos serviços não gera vínculo empregatício entre a Contratada e a Administração Contratante, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E SEU RECEBIMENTO
7.1. Realizar imediatamente após assinatura do instrumento contratual, manutenção preventiva e corretiva, se necessário, em todos os equipamentos objeto deste Termo de Contrato, com o fim de assegurar regularidade no funcionamento e nas futuras manutenções preventivas
7.2. A execução periódica dos serviços consiste de: inspeção, lubrificação, limpeza geral, verificação das condições técnicas dos equipamentos e térmicas dos ambientes, monitoração das partes sujeitas a maiores desgastes, ajustes ou substituição de componentes, testar e manter as instalações elétricas dos equipamentos, constatação e correção de falhas, reparos e substituição de peças visando manter os equipamentos em perfeito estado de funcionamento;
7.3. A Contratada se responsabilizará pelo fornecimento, sem ônus para os estabelecimentos da Câmara Municipal de Baraúna, de todo o material de consumo instrumental, equipamentos de proteção – EPI’s, ferramentas e demais aparelhagens necessárias para a execução dos serviços.
7.4. A Contratada deverá manter organizado, limpos e em bom estado de higiene o local onde estiver executando os serviços de manutenção, especialmente as vias de circulação e passagens, coletando e removendo as sobras de materiais, entulhos e detritos em geral.
7.5. A execução dos serviços será iniciada mediante o envio da Nota de Empenho correspondente.
7.5.1. A Contratada executará o serviço a partir do recebimento da Nota de Xxxxxxx expedida pela Contratante e/ou na data especificada na ordem de serviço, ou documento que substitua o pedido do serviço.
7.6. Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Projeto Básico e Contrato e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da Contratada, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
7.7. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA E DA EFICÁCIA
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
9.1. Caberá à CONTRATANTE:
9.1.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
9.1.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis;
9.1.3. Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção;
9.1.4. Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas neste Projeto Básico;
9.1.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela contratada.
9.1.6. Rejeitar, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações.
9.1.7. Assegurar a CONTRATADA acesso às suas dependências, a fim de que esta possa cumprir as suas obrigações.
9.1.8. Adquirir e entregar, dentro do menor espaço de tempo possível, quando necessário, as peças e/ou componentes descritos e solicitados no “Relatório Técnico”, para que a CONTRATADA dê início na execução dos serviços de manutenção, preventiva ou corretiva.
9.2. Caberá à CONTRATADA:
9.2.1. Os serviços, objeto do presente Termo de Contrato, serão executados pela contratada, obedecendo ao disposto no PB, na Lei nº 8.666/1993, e, Instrução Normativa do n° 5, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
– MPDG, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
9.2.2. Na proposta de preços deverão estar incluídos todos os custos decorrentes da execução do serviço, tais como, despesas com impostos, taxas, frete, seguros e quaisquer outros que incidam na contratação do objeto;
9.2.3. Fornecer todos os instrumentos, ferramentas e mão de obra necessária à execução dos serviços contratados, sem nenhum ônus adicional a Câmara Municipal, assumindo inteira responsabilidade pela execução dos serviços contratados e efetuá-los de acordo com as especificações constantes da Proposta de Preços e instruções do Projeto Básico;
9.2.5. Manter e entregar limpo e livre de restos de materiais e outros detritos o local dos serviços;
9.2.6. Orientar o Contratante quanto ao melhor uso dos equipamentos;
9.2.7. Relatar à fiscalização do serviço toda e qualquer irregularidade ou anormalidade observada nos locais de prestação do serviço, inclusive as de ordem funcional ou que possam representar risco ao patrimônio, à documentação, aos servidores e contribuintes, em tempo hábil, para que sejam adotadas as providências necessárias;
9.2.8. Prestar à contratante, sempre que necessário, esclarecimentos sobre os serviços a serem executados e equipamentos a serem empregados, fornecendo toda e qualquer orientação que possa ser dada para acompanhamento e apreciação dos serviços por parte do contratante;
9.2.9. Efetuar o pagamento de todos os impostos, taxas e demais obrigações fiscais incidentes ou que vierem a incidir sobre o objeto do contrato;
9.2.10. Manter durante toda a execução do serviço, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
9.2.11. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho, quando, em ocorrência da espécie, for vítima durante a execução deste serviço, ainda que acontecido em dependências da contratante;
9.2.12. Prestar, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, todos os esclarecimentos que forem solicitados pela contratante, cujas reclamações se obriga prontamente atender, designando um representante ou preposto com poderes para tratar com a Contratante;
9.2.13. Manter em sigilo, sob as penalidades da lei, dados e informações de propriedade da contratante, a menos que expressamente autorizada pela mesma por escrito, à divulgação;
9.2.14. Fornecer número telefônico fixo e móvel, objetivando a comunicação rápida no que tange aos serviços contratados;
9.2.15. Dispor de equipamentos de proteção individual (EPI’s) adequados para a referida operação;
9.2.16. A execução dos serviços deverá atender às Normas da ABNT e do INMETRO; Normas Internacionais, Códigos, Leis, Decretos, Portarias e Normas Federais, Estaduais e Municipais, inclusive normas de concessionárias de serviços públicos;
fim deverão ser solicitadas a autoridade competente da Câmara Municipal de Baraúna, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
10.3. A CONTRATADA deverá manter preposto, aceito pela administração da CONTRATANTE, durante o período de vigência do contrato, para representá-la administrativamente sempre que for necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ATESTAÇÃO
11.1. A atestação da fatura/Nota fiscal correspondente à execução do(s) serviço(s) caberá ao servidor designado para esse fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
12.1. As despesas decorrentes do presente Termo Contratual correrão por conta dos recursos advindos do Orçamento da Câmara Municipal de Baraúna, extraída da Lei Orçamentária Anual relativo ao exercício financeiro de 2022, conforme especificação a seguir:
ORGÃO: 01 – Câmara Municipal de Baraúna;
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.001 – Câmara Municipal;
FUNÇÃO: 01 – Legislativa;
SUB-FUNÇÃO: 031 – Ação Legislativa;
PROGRAMA: 0001 – Manutenção e Revitalização das Atividades da Câmara Municipal PROJETO/ATIVIDADE: 2001 – Manutenção das Atividades da Câmara Municipal ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
13.1. A CONTRATADA deverá apresentar nota fiscal para liquidação e pagamento da despesa pela CONTRATANTE, mediante ordem bancária creditada em conta corrente ou cheque nominal ao fornecedor;
13.2. Para EFETIVAÇÃO de cada pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar, em original ou fotocópia autenticada, junto a Nota fiscal/fatura os seguintes documentos abaixo:
I. Certidões Negativas junto a RECEITA FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL E TRABALHISTA (CNDT).
13.2.1. Deverá ser apresentada prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, com redação conferida pela Lei n° 12.440, de 07 de julho de 2011.
13.3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os
13.5. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.
13.6. A CONTRATADA não poderá se abster de cumprir o contrato eventualmente firmado alegando falta de pagamento nos termos dos Art. 77 e 78 da Lei nº 8.666/93, quando o referido atraso não for superior a 90 (noventa) dias, vindo o qual, poderá o contratado buscar, por meios legais, a resolução do contrato administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RECISÃO
14.1. A inexecução total ou parcial deste termo de contrato por parte da CONTRATADA assegurará à CONTRATANTE o direito de rescindi-lo nos termos do art. 77, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, bem como nos casos citados no art. 78 da mesma lei, garantida a prévia defesa, sempre mediante notificação por escrito.
PARÁGRAFO ÚNICO – A rescisão também se submeterá ao regime previsto no art. 79, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
15.1. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, a Administração da CONTRATANTE pode, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
15.1.1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não prejudiquem o andamento das atividades normais da contratante;
15.1.2. Multa de:
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia sobre o valor mensal do contrato em caso de atraso na execução dos serviços, limitada a incidência a 15 (quinze) dias. Após o décimo quinto dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nesta hipótese, inexecução parcial total da obrigação assumida;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto na alínea “a” do subitem 15.1.2, caracterizando inexecução parcial da obrigação assumida;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor mensal do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato;
d) O atraso superior a 30 (trinta) dias corridos, após a aplicação da penalidade prevista na alínea “b” deste subitem, configurará inexecução total do contrato;
15.2. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
15.5. As multas devidas e/ou prejuízos causados à Contratante serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Câmara, ou deduzidos da garantia, ou ainda, quando for o caso, serão inscritos na Dívida Ativa do Município e cobrados judicialmente.
15.6. Caso a Contratante determine, a multa deverá ser recolhida no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
15.7. As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
15.8. Na execução do contrato, cabem recurso, representação ou pedido de reconsideração contra os atos da Administração, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.666/93, na forma constante do art. 109 da referida lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICIDADE DOS ATOS
16.1. A divulgação resumida deste contrato será publicada na imprensa oficial, a encargo da CONTRATANTE, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
Parágrafo Único - Nos termos do artigo 63 da Lei Federal nº 8.666/93, e de acordo com o Princípio Constitucional da Publicidade, é permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As questões decorrentes da execução deste Instrumento, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Baraúna/RN, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja. E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, às quais, depois de lidas, são assinadas pelas representantes das partes, CONTRATANTE e CONTRATADA.
Baraúna/RN, 14 de março de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA/RN | PROFISSIONAL |
XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Presidente da Câmara Municipal de Baraúna/RN CONTRATANTE | XXXX XXXXXXXX XX XXXXX XXXXX Representante Legal CONTRATADA |