CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE CONTAS, TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NITEROI, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BRADESCO S.A.
Contrato SMF Nº 08/2024
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO DE CONTAS, TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NITEROI, ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO BRADESCO S.A.
O MUNICÍPIO DE NITERÓI pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CNPJ sob o nº 28.521.748/0001-59, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, neste ato representada pela Ilma. Sra. XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX, Secretária Municipal de Fazenda, RG nº 43.726.695-3, expedido pelo Instituto Xxxxxxx Xxxxxxxxx Daunt, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. situada na Rua Benedito Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, SN, Bairro Vila Yara Núcleo Cidade de Deus, Osasco-SP e inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, cédula de identidade nº 0000000-03 – SSP/BA, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliada na Rua Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, SN, Bairro Vila Yara Núcleo Cidade de Deus, Osasco-SP, e Eliete Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, cédula de identidade nº 000.000.000 – SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, domiciliada na Rua Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, SN, Bairro Vila Yara Núcleo Cidade de Deus, Osasco-SP, resolvem celebrar o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de arrecadação de contas, tributos e demais receitas, com fundamento nos processos administrativos nº 030/002263/2022 e 9900062925/2023, que se regerá pelas normas da Lei nº 14.133/2021 e do instrumento convocatório, aplicando-se a este contrato suas disposições irrestrita e incondicionalmente, bem como pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto a prestação de serviços de arrecadação de contas, tributos e demais receitas do CONTRATANTE, através de suas Agências Bancárias e Centrais de Recebimento, na forma do Termo de Referência e do instrumento convocatório.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Agências Bancárias e Centrais de Recebimento que forem criadas após a assinatura do presente CONTRATO estarão automaticamente autorizadas a prestar os serviços ora contratados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA fica, desde já, autorizada a arrecadar em todas as suas Agências Bancárias e Centrais de Recebimento nas hipóteses em que a arrecadação se der por meio de sistema automatizado para captura de dados.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTAMENTO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de dd/mm/aaa, desde que posterior à data de publicação do extrato deste instrumento no D.O., valendo a data de publicação do extrato como termo inicial de vigência, caso posterior à data convencionada nesta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O prazo contratual poderá ser prorrogado, observando-se o limite previsto no art. 107 da 14.133/2021, desde que a proposta da CONTRATADA seja mais vantajosa para o CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor das tarifas ora avençado poderá ser repactuado após o término da vigência do presente contrato até a variação acumulada do IPCA-E (ou índice que vier a substituí-lo).
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste contrato;
b) fornecer à CONTRATADA documentos, informações e demais elementos que possuir, pertinentes à execução do presente contrato;
c) exercer a fiscalização do contrato, indicando à CONTRATADA o Fiscal do CONTRATO;
d) providenciar a emissão dos documentos de arrecadação aos contribuintes e interessados, não podendo utilizar-se dos serviços da CONTRATADA para tal finalidade, ressalvados os casos acordados pelas partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: para emissão dos documentos de que trata a alínea “d” desta cláusula, o CONTRATANTE deverá padronizar todas as contas, tributos e demais receitas de arrecadação.
CLÁUSULA QUARTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) conduzir os serviços de acordo com as normas do serviço e as especificações técnicas e, ainda, com estrita observância do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da Tabela de Preços dos Serviços e da legislação vigente;
b) prestar os serviços ora contratados em todas as suas Agências Bancárias e Centrais de Recebimento situadas no Município CONTRATANTE;
c) prover os serviços ora contratados, com pessoal adequado e capacitado em todos os níveis de trabalho;
d) comunicar ao Fiscal do contrato, por escrito e tão logo constatado problema ou a impossibilidade de execução de qualquer obrigação contratual, para a adoção das providências cabíveis;
e) responder pelos serviços que executar, na forma do ato convocatório e da legislação aplicável;
f) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, no todo ou em parte e às suas expensas, os serviços objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular, inadequados ou desconformes com as especificações;
g) observado o disposto no artigo 118 da Lei nº 14.133/2021, designar e manter preposto, no local de prestação do serviço, que deverá se reportar diretamente ao Fiscal do Contrato, para acompanhar e se responsabilizar pela execução dos serviços, inclusive pela regularidade técnica e disciplinar da atuação da equipe técnica disponibilizada para os serviços;
h) elaborar relatório diário sobre a prestação dos serviços, dirigido ao Fiscal do Contrato, relatando todos os serviços realizados, eventuais problemas verificados e qualquer fato relevante sobre a execução do objeto contratual;
i) manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para participação no Credenciamento;
j) cumprir todas as obrigações e encargos sociais trabalhistas;
k) indenizar todo e qualquer dano e prejuízo pessoal ou material que possa advir, direta ou indiretamente, do exercício de suas atividades ou serem causados por seus prepostos à CONTRATANTE, aos usuários ou a terceiros;
l) colocar os documentos arrecadados à disposição do CONTRATANTE no 2º (segundo) dia útil após a arrecadação, até as 14:00 horas, da seguinte forma:
(i) meios magnéticos – a entrega será realizada por meio magnético padrão FEBRABAN ou por teletransmissão, ficando a CONTRATADA isenta da entrega de documentos físicos; e
(ii) documentos físicos – os documentos físicos arrecadados serão enviados à CONTRATANTE somente capeados pelo Aviso de Crédito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se houver necessidade de transportar os meios magnéticos ou documentos físicos de que trata a alínea “l” acima de um Município para outro, o prazo
mencionado no caput daquela alínea deverá ser ajustado de acordo com o prazo de transporte de malotes da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Após a retirada, pelo CONTRANTE, dos documentos arrecadados por meio magnético de que trata o item (ii) da alínea “l” acima, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos para a leitura e a devolução à CONTRATADA, no caso de apresentação de inconsistência. A CONTRATADA, por sua vez, deverá regularizar o meio magnético também dentro de 10 (dez) dias corridos, contados do recebimento do comunicado de inconsistência.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA se responsabilizará, na forma do Contrato, por todos os ônus, encargos e obrigações comerciais, fiscais, sociais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ou quaisquer outras previstas na legislação em vigor, bem como por todos os gastos e encargos com material e mão-de-obra necessária à completa execução dos serviços, até o seu término.
PARÁGRAFO QUARTO – A CONTRATADA é a única e exclusiva responsável pelos ônus trabalhistas gerados por seus empregados envolvidos na execução do presente contrato.
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso do ajuizamento de ações trabalhistas pelos empregados da CONTRATADA e/ou da verificação da existência de débitos previdenciários, decorrentes da execução do presente contrato pela CONTRATADA, com a inclusão do Município CONTRATANTE no polo passivo como responsável subsidiário, o CONTRATANTE deverá reter o correspondente a 3 (três) vezes o montante dos valores em cobrança das parcelas vincendas, que poderão ser complementados a qualquer tempo com nova retenção, em caso de insuficiência.
PARÁGRAFO SEXTO – A retenção prevista no Parágrafo Quinto acima deverá ser realizada na data do conhecimento pelo Município CONTRATANTE da existência da ação trabalhista ou da verificação da existência de débitos previdenciários.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os valores retidos nos termos do Parágrafo Quinto acima somente serão liberados com o trânsito em julgado da decisão de improcedência dos pedidos ou do efetivo pagamento do título executivo judicial ou do débito previdenciário pela Adjudicatária.
PARÁGRAFO OITAVO – Em não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no Parágrafo Xxxxx, o CONTRATANTE efetuará o pagamento devido nas ações trabalhistas ou dos encargos previdenciários, com o valor retido, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarcimento à CONTRATADA.
PARÁGRAFO XXXX – Ocorrendo o término do contrato sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação trabalhista ou decisão final sobre o débito previdenciário, o valor ficará retido e deverá ser pleiteado em processo administrativo após o trânsito em julgado e/ou o pagamento da condenação/dívida.
CLÁUSULA QUINTA: DA ARRECADAÇÃO
Salvo nas hipóteses previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta cláusula, a CONTRATADA não se responsabilizará pelas declarações, cálculos, valores, multa, juros, correção monetária e outros elementos consignados nos documentos de arrecadação, competindo-lhe, tão somente, recusar o recebimento quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
a) O documento de arrecadação não estiver no padrão oficial do CONTRATANTE;
b) O documento de arrecadação contiver emendas e/ou rasuras que prejudiquem seus caracteres;
c) O documento de arrecadação não apresentar código de receita adequadamente preenchido ou o código de barras.
d) A CONTRATANTE efetuará o cancelamento do pagamento, com consequente reabertura do valor devido, para valores já repassados, quando a Instituição Financeira comprovar, por meio de dossiê, que houve quitação irregular.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os documentos de arrecadação recebidos pela CONTRATADA após o prazo de vencimento deverão ser acrescidos de juros e multas, atendendo à forma de cálculo prevista no documento de arrecadação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O produto da arrecadação diária será lançado em “Conta de Arrecadação”, conforme COSIF/BACEN, observando-se o previsto na Cláusula Sexta abaixo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A CONTRATADA fica autorizada a receber cheques de emissão do próprio assinante, para quitação dos documentos objeto deste contrato, desde que sejam de valor igual ao documento de arrecadação e com vinculação ao pagamento, mediante anotação, em seu verso.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica a critério da CONTRATADA a aceitação de cheques de não clientes.
PARÁGRAFO QUINTO: O CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a receber contas, tributos e outras receitas devidas, cujos vencimentos recaiam em dias em que não haja expediente bancário, no 1º (primeiro) dia útil subsequente, sem cobrança de quaisquer acréscimos ao contribuinte/usuário/consumidor/assinante.
PARÁGRAFO SEXTO- Para que a Instituição Financeira efetue o cancelamento dos valores já repassados conforme alínea d, o ato deverá ter a anuência do Secretário Municipal de Fazenda ou seu substituto automático para que a Instituição Financeira efetue o lançamento de acerto na conta de livre movimentação.
CLÁUSULA SEXTA: DO REPASSE AO CONTRATANTE
A CONTRATADA repassará o produto de arrecadação no 2º (segundo) dia útil após a data de recebimento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repasse do produto arrecadado será efetuado através de crédito em conta de livre movimentação do CONTRATANTE, de acordo com o prazo estabelecido no caput desta Cláusula.
PARÁGRADO SEGUNDO: O produto da arrecadação diária não repassado no prazo determinado no caput desta cláusula sujeitará a CONTRATADA a remunerar o CONTRATANTE do dia útil seguinte ao prazo previsto no caput desta cláusula até o dia do efetivo repasse, com base na variação do IPCA, do dia útil anterior ao do repasse, exceto quando da ocorrência de feriado, onde o CONTRATANTE mantém a centralização do repasse.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
A CONTRATADA ficará obrigada a prestar, a qualquer tempo, informações a respeito dos recebimentos efetuados e de seus respectivos valores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na caracterização de diferenças, caberá ao CONTRATANTE o envio de cópia das contas que originaram a diferença, para regularização da CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se for detectado que a CONTRATADA recebeu recursos e não repassou ao CONTRATANTE, este poderá pleitear o repasse a qualquer tempo, devendo a CONTRATADA efetuá-lo imediatamente atualizando os valores de acordo com o índice IPCA.
CLÁUSULA OITAVA: DA VALIDAÇÃO
O CONTRATANTE deverá proceder à validação (prestação de contas) no meio magnético ou teletransmissão no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a disponibilização.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CONTRATADA fica autorizada por este instrumento a inutilizar os seus comprovantes e demais documentos alusivos à arrecadação, objeto deste CONTRATO, imediatamente após a validação do meio magnético pelo CONTRATANTE.
CLAUSULA NONA: No caso de o CONTRATANTE ainda não ter adotado as sistemáticas constantes dos itens abaixo, a mesma compromete-se a:
a) Adotar a sistemática de Débito Automático padrão FEBRABAN, através de troca de meio magnético;
b) Adotar a sistemática de impressão do Código de Barras padrão FEBRABAN em seus documentos de arrecadação;
c) Estudar as possibilidades de emitir trimestral ou semestralmente, contas/fatura de valores mínimos;
d) Distribuir o vencimento dos documentos de arrecadação, proporcionalmente ao longo do mês, por dia útil;
e) Eliminar os centavos dos valores das contas, incluindo-os nas contas seguintes, quando atingirem valores inteiros.
CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE não poderá, em hipótese alguma, utilizar o “Documento de Crédito – DOC”, e/ou “Bloqueto de Cobrança”, como documento de arrecadação com trânsito pelo serviço de compensação de cheques e outros papéis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias, para o corrente exercício de 2024, assim classificados:
NATUREZA DAS DESPESAS: 339039.40 FONTE DE RECURSO: 1.501.49
PROGRAMA DE TRABALHO: 210104.122.0145.4191 NOTA DE EMPENHO: 1362
PARÁGRAFO ÚNICO – As despesas relativas aos exercícios subsequentes correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas, devendo ser empenhadas no início de cada exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DAS TARIFAS E FORMAS DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços de arrecadação, objeto do presente CONTRATO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA tarifas nas seguintes bases:
a) R$ 1,46 (um real e quarenta e seis centavos) por recebimento de documentos com Código de Barras padrão FEBRABAN efetuados via correspondente bancário (Bradesco expresso) e prestação de contas em meio magnético;
b) R$ 1,15 (um real e quinze centavos) por recebimento de documento com Código de Barras padrão FEBRABAN, Home/Office Banking e/ou Internet, Autoatendimento (ATM) e prestação de contas em meio magnético;
c) R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos) por recebimento efetuado por meio do sistema de Débito Automático padrão FEBRABAN.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores previstos nessa Cláusula vigorarão por 12 (doze) meses, quando, então, poderão ser renegociadas as condições para prestação dos serviços de arrecadação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em hipótese alguma poderá ser cobrada qualquer sobretaxa em relação às tarifas estabelecidas no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA,
diariamente, o valor correspondente à soma das tarifas dos produtos arrecadados no dia imediatamente posterior à data do pagamento, mediante depósito na conta corrente nº 1- 9, da agência 4600, da CONTRATADA, sendo necessário o relatório diário, devidamente discriminado com a modalidade de recebimento.
PARÁGRAFO QUARTO: A CONTRATADA deverá apresentar, juntamente com os documentos de arrecadação enviados para verificação do CONTRATANTE, nos termos da alínea “l”, do caput e do parágrafo segundo da cláusula quarta, relação discriminada dos serviços prestados, constando a quantidade, a modalidade de recebimento dos documentos, o montante total devido pelo CONTRATANTE e demais informações que se fizerem necessárias à apuração da prestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de inconsistência entre quantidades e/ou valores informados pela CONTRATADA, em relação aqueles apurados pelo CONTRATANTE, o prazo de pagamento somente começará a contar a partir da regularização pela CONTRATANTE, nos termos do parágrafo segundo, da cláusula quarta acima.
PARÁGRAFO SEXTO: Os pagamentos eventualmente realizados com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à CONTRATADA, sofrerão a incidência de atualização financeira pelo IPCA e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Quando a contratada tiver que disponibilizar arquivos já disponibilizados à contratante por motivo de força maior ou casos fortuitos, a Instituição Financeira poderá cobrar tarifa do município em R$ 0,30 (trinta centavos).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
O contrato deverá ser executado fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência e da legislação vigente, respondendo o inadimplente pelas consequências da inexecução total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A execução do contrato será acompanhada e fiscalizada por comissão constituída de 3 (três) membros designados pela Secretária Municipal de Fazenda, conforme ato de nomeação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A comissão a que se refere o parágrafo primeiro, sob pena de responsabilidade administrativa, anotará em registro próprio as ocorrências relativas à
execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No que exceder à sua competência, comunicará o fato à autoridade superior, em 10 (dez) dias, para ratificação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
PARÁGRAFO QUARTO – A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do contrato não exclui ou atenua a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA RESPONSABILIDADE
A CONTRATADA é responsável por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA é responsável por encargos trabalhistas, inclusive decorrentes de acordos, dissídios e convenções coletivas, previdenciários, fiscais e comerciais oriundos da execução do contrato, podendo o CONTRATANTE, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA será obrigada a reapresentar os documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório, sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A ausência da apresentação dos documentos mencionados nos PARÁGRAFOS SEGUNDO e TERCEIRO ensejará a retenção do valor do pagamento da(s) parcela(s) devida(s), que só poderá ser realizado mediante a regularização da falta.
PARÁGRAFO QUARTO – A comissão de fiscalização do contrato poderá a qualquer tempo, caso tome conhecimento de existência de débito trabalhista da CONTRATADA, solicitar a autoridade superior a retenção do pagamento à CONTRATADA prevista no parágrafo quinto da cláusula quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nas hipóteses previstas no artigo 124, da Lei nº 14.133/2021, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por ato unilateral do CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do disposto na cláusula quarta ou das demais cláusulas e condições, nos termos dos artigos 137 e 139 da Lei nº 14.133/2021, sem que caiba à CONTRATADA direito a indenizações de qualquer espécie.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a prévia e ampla defesa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A declaração de rescisão deste contrato, independentemente da prévia notificação judicial ou extrajudicial, operará seus efeitos a partir da publicação em Diário Oficial.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na hipótese de rescisão administrativa, além das demais sanções cabíveis, o CONTRATANTE poderá: a) reter, a título de compensação, os créditos devidos à contratada e cobrar as importâncias por ela recebidas indevidamente;
b) cobrar da contratada multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não-executados e; c) cobrar indenização suplementar se o prejuízo for superior ao da multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
A recusa da adjudicatária em assinar o Contrato no prazo estipulado no Edital bem como a inexecução dos serviços, total ou parcial, execução imperfeita, mora na execução ou qualquer inadimplemento ou infração contratual, sujeita a CONTRATADA, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que lhe couber, assegurado o contraditório e a prévia e ampla defesa, às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa;
c) impedimento de licitar e contratar;
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A imposição das penalidades é de competência exclusiva do CONTRATANTE, observada a regra prevista no parágrafo sexto.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A sanção prevista na alínea “b” do caput desta Cláusula poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A aplicação de sanção não exclui a possibilidade de rescisão administrativa do Contrato, garantindo-se à CONTRATADA o contraditório e a defesa prévia.
PARÁGRAFO QUARTO – A multa administrativa prevista na alínea “b” do caput desta cláusula não tem caráter compensatório, não eximindo a CONTRATADA do seu pagamento em relação às perdas e danos das infrações cometidas.
PARÁGRAFO QUINTO – O valor da multa será pago diretamente ou descontado das próximas faturas.
PARÁGRAFO SEXTO – O atraso injustificado no cumprimento das obrigações contratuais sujeitará a contratada à multa de mora de 1% (um por cento) por dia útil que exceder o prazo estipulado, a incidir sobre o valor da nota de empenho ou do saldo não atendido, respeitado o limite do art. 412 do Código Civil, sem prejuízo da possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo CONTRATANTE ou da aplicação das sanções administrativas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Antes da aplicação de qualquer penalidade administrativa prevista nos itens “a”, “b” e “c” do caput desta cláusula, será garantido o exercício do contraditório e ampla defesa no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação pessoal da CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO – A aplicação da sanção prevista na alínea “d” do caput desta cláusula é de competência exclusiva do Prefeito de Niterói e da Secretária Municipal de Fazenda, devendo ser precedida de defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias.
PARÁGRAFO XXXX – O prazo da suspensão ou da declaração de inidoneidade será fixado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o princípio da proporcionalidade.
PARÁGRAFO DÉCIMO: comprovada a prática de ato lesivo à Administração Pública nos termos do art. 5º da Lei 12.846/13, o instrumento poderá ser rescindido sem prejuízo da aplicação de multa.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Será remetida à Secretaria Municipal de Administração cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no Registro Cadastral.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DO RECURSO AO JUDICIÁRIO
As importâncias decorrentes de quaisquer penalidades impostas à CONTRATADA, inclusive as perdas e danos ou prejuízos que a execução do contrato tenha acarretado, que não comportarem cobrança amigável, serão cobrados judicialmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o CONTRATANTE tenha de recorrer ou comparecer a juízo para haver o que lhe for devido, a CONTRATADA ficará sujeita ao pagamento, além do principal do débito, da pena convencional de 10% (dez por cento) sobre o valor do litígio, dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, despesas de processo e honorários de advogado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA SUBCONTRATAÇÃO, CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
O presente contrato não poderá ser objeto de subcontratação, cessão ou transferência no todo ou em parte, a não ser com prévio e expresso consentimento do CONTRATANTE e sempre mediante instrumento próprio, devidamente motivado, a ser publicado no Diário Oficial do Município de Niterói.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cessionário ficará sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente e deverá atender a todos os requisitos de habilitação estabelecidos no instrumento convocatório e legislação específica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em qualquer caso, o consentimento na cessão não importa na quitação, exoneração ou redução da responsabilidade, da CEDENTE-CONTRATADA perante a CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressamente vedada a possibilidade de subcontratação de cooperativas.
PARÁGRAFO QUARTO - O subcontratado será responsável, junto com a Adjudicatária, pelas obrigações decorrentes do objeto do contrato, inclusive as atinentes à Contratada, descritas na cláusula décima quarta, quanto aos aspectos previdenciários e trabalhistas, nos limites da subcontratação, sendo-lhe aplicável, assim como a seus sócios, as limitações convencionais e legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: EXCEÇÃO DE INADIMPLEMENTO
Constitui cláusula essencial do presente contrato, de observância obrigatória por parte da CONTRATADA, a impossibilidade, perante o CONTRATANTE, de opor, administrativamente, exceção de inadimplemento, como fundamento para a interrupção unilateral do serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO – É vedada a suspensão do contrato a que se refere o art. 137, § 2º, II e III, da Lei nº 14.133/2021, pela CONTRATADA, sem a prévia autorização judicial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
A CONTRATADA se obriga a manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DA PUBLICAÇÃO E CONTROLE DO CONTRATO
Após a assinatura do contrato deverá seu extrato ser publicado, no prazo de 20 (vinte) dias, no Diário Oficial do Município, devendo ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, cópia do contrato até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da sua assinatura.
PARÁGRAFO ÚNICO – O extrato da publicação deve conter a identificação do instrumento, partes, objeto, prazo, valor, número do empenho e fundamento do ato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: DO FORO DE ELEIÇÃO
Fica eleito o Foro da Comarca de Niterói para dirimir qualquer litígio decorrente do presente contrato que não possa ser resolvido por meio amigável, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim acordes em todas as condições e cláusulas estabelecidas neste contrato, firmam as partes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual forma e teor, depois de lido e achado conforme, em presença de testemunhas abaixo firmadas.
Niterói, em de maio de 2024.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx:34754650867
Xxxxx:34754650867 Dados: 2024.05.15
18:34:18 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX
Secretária Municipal de Fazenda
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
OYADOMARI:89988779534 OYADOMARI:89988779534
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXXX
Banco Bradesco S.A.
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:29402164871
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:29402164871
Versão do Adobe Acrobat Reader: 2019.010.20098
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Banco Bradesco S.A.
XXXXX XXXXX
Assinado de forma digital
por XXXXX XXXXX XXXXXXXX
CHAMBELA -03'00'
Dados: 2024.05.20 08:30:47
TESTEMUNHA
XXXXXX XXX XXXXX
Assinado de forma digital por
XXXXXX XXX XXXXX
VIDIGAL:84292156204 VIDIGAL:84292156204
Dados: 2024.05.20 11:45:05 -03'00'
TESTEMUNHA