SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AUTOMÓVEIS
- FROTA
SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS
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Seguem neste documento as Condições Gerais do seguro contratado através da Apólice de Seguros vigente nesta Seguradora, para seu conhecimento.
SUMÁRIO
1. CLÁUSULA: OBJETO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE 6
3. CLÁUSULA: FORMA DE CONTRATAÇÃO 19
4. CLÁUSULA: ÂMBITO GEOGRÁFICO 19
6. CLÁUSULA: RISCOS EXCLUÍDOS/PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS 20
7. CLÁUSULA: DISPOSIÇÕES GERAIS E DEVERES GERAIS DO SEGURADO 24
7.1. Informações sobre o risco 24
7.2. Aceitação, Renovação e Alteração do Seguro 24
7.4. Concorrência de Apólices 26
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7.5. Franquia/Participação Obrigatória do Segurado 28
7.7. Procedimentos em caso de sinistro e Pagamento de Indenização para todas as coberturas 29
7.10. Cancelamento do Seguro 34
7.11. Obrigações do Segurado 35
3
7.16. Dispositivo de Segurança 41
7.18. Salvados e Transferência de Direitos para a Seguradora 41
8. CLÁUSULA: COBERTURAS DO SEGURO 42
9. CLÁUSULA: COBERTURAS BÁSICAS 43
10. CLÁUSULA: COBERTURAS OPCIONAIS/ADICIONAIS 51
11. CLÁUSULA: CLÁUSULA DE SANÇÃO E EMBARGO 68
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12. CLÁUSULA: CLÁUSULAS ESPECIAIS 68
DISPOSIÇÕES INICIAIS
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A aceitação da proposta de seguro está sujeita à análise do risco.
O registro do plano é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da Susep.
Processo SUSEP 15414.605527/2021-73
1. CLÁUSULA: OBJETO DO SEGURO E LIMITE DE RESPONSABILIDADE
1.1. Estas condições fazem parte do contrato de seguro firmado entre o Segurado e a Seguradora.
1.2. A Seguradora garantirá o(s) veículo(s) especificado(s) na apólice contra prejuízos e despe- sas comprovados, quando diretamente decorrentes dos riscos cobertos, além do reembolso das despesas de salvamento que o Segurado efetue durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, até o Limite Máximo de Garantia (LMG).
1.3. As indenizações serão pagas de acordo com as coberturas contratadas, conforme espe- cificado na apólice e seus anexos, quanto a eventos ocorridos no território brasileiro durante o prazo de vigência do seguro.
1.4. O limite máximo de indenização para cada sinistro corresponderá, no caso das cober- turas de danos ao veículo ao valor de mercado referenciado do veículo na data de ocorrên- cia do sinistro ou ao valor contratado devidamente especificado na apólice quando o tipo de contratação for valor determinado. No caso das demais coberturas, este limite corres- ponderá ao respectivo Limite Máximo Indenizável (LMI) da cobertura atingida constante da apólice e de suas especificações.
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1.5. Ainda dentro do limite máximo de indenização de cada cobertura contratada, a Segurado- ra responderá:
a) Pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergen- ciais para evitar sinistro iminente e que seria amparado pelo presente seguro, a partir de um incidente, sem as quais os eventos cobertos e descritos na apólice seriam ine- vitáveis ou ocorreriam de fato, condicionada qualquer situação aos exatos termos das coberturas efetivamente contratadas;
b) Pelas despesas incorridas com a tomada de medidas imediatas ou ações emergen- ciais, durante e/ou após a ocorrência de sinistro, de modo a minorar as consequências, evitando a propagação de riscos cobertos, salvando e protegendo os bens ou interes- ses descritos na apólice.
A soma das indenizações individuais, vinculados a sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador, e garantidos por mais de uma das coberturas contratadas, não poderá exceder, em hipótese alguma, o limite máximo de responsabilidade expresso na apólice (LMG).
6
1.6. Se as indenizações pagas, em todos os sinistros reclamados e abrangidos pelas cobertu- ras contratadas, exaurirem o limite máximo de responsabilidade, o presente seguro ou o item a ele referente, será automaticamente e de pleno direito cancelado, não tendo o Segurado direito a qualquer restituição de prêmio.
2. CLÁUSULA: DEFINIÇÕES
Estas definições integram o contrato de seguro firmado entre o Segurado e a Seguradora.
ABALROAMENTO
Choque entre um corpo móvel, de propulsão própria, contra um corpo imóvel.
ACEITAÇÃO DO RISCO
É a aprovação, pela Seguradora, após a análise do risco, da proposta de seguro a ela submetida pelo Proponente para a contratação do seguro, após a análise do risco.
ACESSÓRIOS
Peças desnecessárias ao funcionamento do veículo e nele instaladas para sua melhoria, deco- ração ou lazer do usuário.
São considerados acessórios os equipamentos de som e imagem, equipamento de gás natural e blindagem.
a) Entende-se por som e imagem: rádios, toca-fitas, amplificadores, equalizadores, mó- dulos de potência, CD/DVD/MP3 player e automotivo multifunção e ou multimídia, te- levisores, telefones móveis e aparelhos transmissores e receptores de rádio, que não compõem o modelo original de fábrica do veículo, e desde que nele sejam fixados em caráter permanente. Para os rádios, toca-fitas, disc-lasers e outros que não compõem o modelo original de fábrica do veículo e que possuem controle destacável a cobertura de acessórios fica limitada à parte fixa do respectivo equipamento;
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b) Entende-se como equipamento qualquer peça ou aparelho fixado em caráter perma- nente no veículo segurado com exceção dos classificados como acessórios, tais como: guinchos “munck”, rodas especiais (exceto originais de fábrica), unidades frigoríficas, adaptadores de limitação física, capota, capota de fibra, protetor de caçamba e kit gás. O kit gás deverá ter certificação do INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Nor- malização e Qualidade Industrial) e o documento do veículo deverá estar devidamente regularizado junto ao DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), constando a discri- minação do combustível alternativo;
c) Entende-se por blindagem a instalação realizada por empresa especializada, devida- mente credenciada junto aos órgãos competentes e fiscalizadores responsáveis e des- de que a blindagem não componha o modelo original de fábrica e sua instalação seja em caráter permanente. Demais opcionais, tais como: ar-condicionado, direção hidráulica e/ou elétrica e bancos de couro devem ter seu valor incluído no valor contratado para a cobertura de Danos Acidentais, Incêndio e Roubo, e a sua existência deverá ser compro- vada por vistoria ou por nota fiscal de compra no caso de veículo “0km”.
ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA
É todo e qualquer dano material causado ao bem segurado que não tenha se originado deste mesmo bem, mas sim de algum agente externo a ele.
ACIDENTE DE TRÂNSITO
Evento corrido no trânsito e nos pontos de parada e apoio, com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, que seja causador de Danos Corporais, Danos Materiais e/ou Morais.
ACIDENTE EM TRÂNSITO
Aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral e pas- sagem inadvertida do veículo sobre obstáculos na pista.
ACIDENTE PESSOAL
Evento danoso, caracterizado por causar exclusivamente danos corporais, e para o qual de- vem concorrer, necessariamente, todas as seguintes circunstâncias:
a) Dar-se em data perfeitamente conhecida;
b) Manifestar-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;
c) Não ser provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;
d) Ser a única causa dos danos corporais;
e) Provocar a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, da vítima, ou acarretar-
-lhe a necessidade de submeter-se a tratamento médico.
ADITIVO
Disposições complementares anexadas a uma apólice já emitida, podendo as mesmas con- sistir em alterações da cobertura, cobrança de prêmio adicional, prorrogação do período de vigência, etc. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado “endosso”.
AGRAVAÇÃO DE RISCO
São circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco as- sumido pela Seguradora, independentemente ou não da vontade do Segurado.
ÂMBITO GEOGRÁFICO
Termo que determina o território de abrangência de uma determinada cobertura ou da apólice.
APÓLICE
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Documento emitido pela Seguradora por qualquer meio que se possa comprovar, físico ou por meios remotos, nos termos da regulamentação específica, formalizando a aceitação da co- bertura solicitada pelo proponente, com discriminação do bem ou interesse segurado, cober- turas contratadas, bem como direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a deten- ção, sem consentimento do dono.
ARBITRAGEM
É a resolução de um conflito por um terceiro, fora do âmbito do Poder Judiciário, denominado
Juízo Arbitral, a cuja decisão se submetem as partes em litígio.
ATO ILÍCITO (CULPOSO)
Ação ou omissão decorrente de negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
ATO ILÍCITO (DOLOSO)
Ação ou omissão voluntária que viole direito e causa dano a outrem. É praticado de forma in- tencional.
AVARIA PRÉVIA
Dano existente no veículo segurado antes da contratação do seguro, e que não está por este Xxxxxxx.
AVISO DE SINISTRO
Comunicação escrita, ou via telefone, da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer a Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
BENEFICIÁRIO
A pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, eventualmente nomeada formalmente pelo Segurado, à qual deverá ser paga a indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do Código Civil Brasileiro e desta apólice.
BENS
São todas as coisas, direitos e ações que podem ser objeto de propriedade.
BOA-FÉ
No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Se- guradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL (B.O.)
Documento oficial emitido por autoridade policial, descrevendo e confirmando a ocorrência
de crimes e fatos atípicos, como acidente de trânsito ou fato danoso.
BÔNUS
Desconto ao qual o Segurado tem direito, na renovação do seguro, desde que não tenha havi- do, durante a vigência da apólice a ser renovada, nenhuma indenização de sinistro, transferên- cia de direitos e obrigações, aumento de risco ou interrupção na renovação da apólice.
CANCELAMENTO
Dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou em razão do pagamento de indenização ao Segurado. O cancelamento decidido só pelo Segurado ou pela Seguradora, quando o contrato o permite, chama-se rescisão.
CARROCERIA
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Estrutura acoplada, de forma definitiva, na parte traseira do veículo destinada ao transporte
de carga.
CARRO SEGURADO / VEÍCULO SEGURADO
Qualquer veículo automotor especificado na apólice.
CASCO
O automóvel propriamente dito.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
É um fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
CENTRAL DE BÔNUS
Comitê das Seguradoras, dentro da CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Segu- ros Gerais), órgão da FENASEG (Federação Nacional das Seguradoras), que administra as in- formações prestadas dos registros das apólices de seguros, referente à classe de bônus.
CLÁUSULA
Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um con- trato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do con- trato, como, por exemplo, “Cláusula de Pagamento de Prêmio”, “Cláusula de Concorrência de Apólices” etc.
COBERTURA ADICIONAL
Cobertura adicionada ao contrato, facultativamente, mediante cobrança de prêmio adicional.
CLAUSULADO
Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, em um sentido mais amplo, uma refe- rência a todas as disposições do contrato.
COBERTURA
É a designação genérica dos riscos assumidos pela Seguradora.
COBERTURA BÁSICA
É a cobertura obrigatória inerente a um determinado ramo de seguro.
COLISÃO
Qualquer choque, batida ou abalroamento sofrido ou provocado pelo veículo segurado.
COMISSÃO DE CORRETAGEM
É a remuneração, calculada com base no prêmio do seguro, a que o corretor de seguros tem direito, por força de lei, em razão da intermediação de um contrato de seguro.
CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
Coexistência de várias apólices, cobrindo os mesmos riscos durante a mesma vigência do contrato.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
Representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Cláusulas Particula- res de um mesmo seguro.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e/ou cobertura de um plano
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de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das Cláusulas Contratuais, comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de seguro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposi- ções e eventualmente ampliando, ou restringindo a cobertura.
CONDUTOR
Xxxxxx que, habilitada legalmente e autorizada pelo Segurado, dirige o veículo ou o tem sob sua responsabilidade.
CONTRATO DE SEGURO
Instrumento jurídico, representado pela apólice de seguros, pelo qual a Seguradora se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do Segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É precedido da proposta de seguro com as declara- ções do proponentes necessárias à avaliação e aceitação do risco pela Seguradora.
CORRETORA DE SEGUROS (PESSOA JURÍDICA)
Empresa habilitada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) para a intermediação, entre proponentes e seguradoras, de contratos de seguros.
COSSEGURO
Divisão de um risco segurado entre várias Seguradoras, cada uma das quais se responsabiliza por uma quota-parte determinada do valor total do seguro. Uma delas, indicada na apólice e denominada “Seguradora Líder”, assume a responsabilidade de administrar o contrato, e re- presentar todas as demais no relacionamento com o Segurado, inclusive em caso de sinistro.
CULPA
Conduta negligente, imprudente, ou sem perícia, sem a intenção de lesar, mas da qual proveio
CULPA GRAVE
Trata-se de conceito não existente no Código Civil, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, já que o agente assume o risco decorrente da sua conduta, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave pode ser estabelecida por sentença de corte civil.
DANO
No seguro, é o prejuízo sofrido pelo Segurado e indenizável ou não, de acordo com as condi- ções do contrato de seguro.
DANO AMBIENTAL
Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, etc.
DANO CORPORAL
Lesão física causada ao corpo da pessoa. Danos classificáveis como mentais ou psicológicos não oriundos de danos corporais não estão abrangidos por esta definição.
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DANO ESTÉTICO
Dano físico permanente causado a terceiro que reduz ou elimina os padrões de beleza ou es- tética.
DANO MATERIAL
É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
DANO MORAL
Xxxxx, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais am- plamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, ou qualquer tipo de desconforto, independentemente da ocorrência simultânea de danos mate- riais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contábeis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independentemente da ocorrência si- multânea de outros danos.
DANO PESSOAL
Danos causados diretamente a uma pessoa, que se subdividem em danos corporais, danos morais e danos estéticos.
DECADÊNCIA
É o perecimento de um direito unilateral, por não ter sido exercido durante período de tempo estabelecido em lei ou pela vontade das partes.
DECLARAÇÃO
Qualquer informação fornecida pelo Segurado ou seu procurador que tenha influência na aná- lise do risco para fins de sua aceitação ou recusa, na fixação do custo e condições do seguro, ou na cobertura de um eventual sinistro.
DEPRECIAÇÃO
Redução do valor de um bem em consequência do uso, idade, desgaste ou obsolescência.
DIREITO DE REGRESSO
ração devida pelo Segurado, de se ressarcir da quantia indenizada, cobrando-a do responsá- vel direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ver SUB-ROGAÇÃO.
DOENÇAS E/OU LESÕES PREEXISTENTES
São as doenças ou lesões, inclusive as congênitas, de conhecimento do Proponente e não de- claradas na proposta de contratação.
EMOLUMENTOS
Conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, a exemplo, do IOF – Im- posto sobre Operações Financeiras.
ENDOSSO
É o documento pelo qual a Seguradora formaliza qualquer alteração na apólice de seguro, de comum acordo com o Segurado.
EQUIPAMENTOS
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Peças instaladas, em caráter permanente no veículo segurado, destinadas a um fim especí- fico, não relacionadas à sua locomoção, aformoseamento ou lazer dos ocupantes do veículo.
ESPECIFICAÇÕES / ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE
Documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as característi- cas do seguro contratado.
ESTELIONATO
Obter para si ou para outra pessoa vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos pode- res de representação dos Segurados perante a Seguradora.
EVENTO
Toda e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
XXXX XXXXXXX
É a causa primordial de um evento danoso. Quando existem várias causas, trata-se da causa que predomina e/ou que efetivamente produz o evento danoso.
FATOR DE AJUSTE
Percentual estabelecido pelo Segurado ou seu corretor de seguros no ato da contratação do seguro, que será aplicado sobre o valor que constar na tabela de referência de cotação para o veículo, para a estipulação do valor da indenização integral do veículo segurado. A aplicação do fator de ajuste pode resultar em valor superior ou inferior àquele cotado na tabela de refe- rência estabelecida na proposta, de acordo com as características do veículo e seu estado de conservação.
FORO
No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em
FRACIONAMENTO DO PRÊMIO
Usa-se esta expressão nos casos em que o pagamento do prêmio é parcelado.
FRANQUIA
É a participação obrigatória do Segurado, dedutível em cada sinistro coberto pelo seguro, ex- ceto nos casos de sinistros procedentes de raio e suas consequências, explosão acidental, in- cêndio e indenização integral do veículo.
FURTO (QUALIFICADO)
O ato de “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante:
I. Violência contra obstáculo a subtração do objeto material;
II. Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III. Chave falsa; e
IV. Concurso de pessoas “duas ou mais pessoas”.
FURTO (SIMPLES)
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Acontece sem deixar vestígios e normal- mente a vítima só percebe o furto algum tempo depois.
IMPERÍCIA
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Inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conheci- mentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
IMPRUDÊNCIA
Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da pre- ocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou defi- cientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.
INCÊNDIO
Toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo,
que destrói ou danifica o bem segurado.
INDENIZAÇÃO
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Valor que a Seguradora deve pagar ao Segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Indenização da Xxxxxxxxx contratada e o Limite Máximo de Garantia da apólice.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL
Indenização caracterizada sempre que os prejuízos e/ou as despesas relativas ao conserto do veículo forem iguais ou superiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor contratado.
INDENIZAÇÃO PUNITIVA
Indenizações decorrentes de processos civis e penais, como punição a qualquer ação ilítica do Segurado, não destinadas a repor a perda do Segurado ou de terceiro reclamante (“Punitive Damages”). A indenização punitiva é risco excluído desta apólice.
INÍCIO DE VIGÊNCIA
Data a partir da qual as coberturas dos riscos propostos serão garantidas pela Seguradora.
INSPEÇÃO DE RISCOS
Inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
INVALIDEZ PERMANENTE
Perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, que
implique na redução ou abolição da capacidade para o exercício pleno das atividades normais.
I.O.F.
Imposto sobre operações financeiras (incide sobre os contratos de seguro, exceto sobre se- guros rurais conforme Decreto-Lei 73/66).
LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL
Valor máximo a ser pago pela Seguradora, contratado para cada cobertura, determinado pelo Segurado e expresso na apólice.
LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.
LUCROS CESSANTES
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São lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do Segurado, ou do Terceiro prejudicado, no caso de Seguro de Responsabilidade Civil. Os “lucros cessantes” são classificados como “perdas financeiras”.
MÁ-FÉ
É o comportamento desonesto, desleal, com vícios, por parte de uma pessoa, com o objetivo de induzir ou manter outra pessoa em erro, e, assim obter uma vantagem ilícita.
OFICINAS REFERENCIADAS
Oficinas particulares e Concessionárias que, por meio de contrato, prestam serviços à Segu- radora.
PEÇAS GENUÍNAS
São aquelas vendidas pelo fabricante à montadora de veículos e distribuídos para os conces- sionários ou para as distribuidoras de peças que a representam e que, em geral, trazem o logo- tipo, símbolo ou marca da montadora.
PEÇAS ORIGINAIS NÃO GENUÍNAS
São aquelas vendidas pelo fabricante à rede de varejo independente, que não ostentam o logo, marca ou símbolos da montadora em suas estruturas e que mantenham todas as suas especi- ficações técnicas e funcionalidades originais.
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PERÍODO DE VIGÊNCIA
Ver VIGÊNCIA DO CONTRATO.
PESSOAS COM PERMISSÃO PARA CONDUZIR O VEÍCULO
As pessoas, habilitadas de acordo com as leis de trânsito do Brasil, que têm o direito e dirigir o
veículo segurado, conforme determinado na especificação.
PRÊMIO
Importância paga pelo Segurado ou estipulante/proponente à Seguradora para que esta as- suma a responsabilidade do risco a que o Segurado está exposto.
PRÊMIO ÚNICO
Valor a ser pago para a garantia do risco, calculado para a vigência integral da apólice, podendo ser pago à vista ou parcelado.
PREJUÍZO
Qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados em razão da ocorrência de sinistro com os bens ou interesses segurados.
PRESCRIÇÃO
No seguro, é a perda do direito de ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações
previstas nos contratos em razão do transcurso dos prazos fixados em lei.
PRINCIPAL CONDUTOR
Pessoa legalmente habilitada a conduzir o veículo segurado e que o utiliza no mínimo 03 (três) dias da semana. Havendo mais de um condutor nesta condição deverão ser utilizados os da- dos da pessoa mais jovem entre eles.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto à Xxxxxxxxxx.
PROPOSTA
Documento que precede a emissão da Apólice, contendo declaração dos elementos essen- ciais do interesse a ser garantido pela Seguradora e do risco, com base nos quais a Seguradora decidirá se aceita contratar o seguro ou não e, caso aceite, calculará o valor do Prêmio.
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PRO RATA TEMPORIS
É o cálculo do prêmio do seguro, proporcional aos dias de vigência do contrato.
QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO
Conjunto de perguntas sobre a utilização do veículo, que constam da proposta de seguro, com objetivo de precificar adequadamente o risco, motivo pelo qual deve ser respondido pelo Se- gurado, de modo claro e preciso.
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado.
RAMO
Conjunto de coberturas diretamente relacionadas ao objeto ou objetivo do plano de seguro.
RATEIO
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Condição contratual que prevê a possibilidade de o Segurado assumir uma proporção da inde- nização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
RECLAMAÇÃO
Apresentação, pelo Segurado, à Seguradora, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do pre- juízo sofrido pelo reclamante.
REGULAÇÃO DE SINISTRO
É o procedimento administrativo por meio do qual, a partir do recebimento do Aviso de Si- nistro do Segurado, a Seguradora analisa a causa, natureza e extensão do danos, bem como do cumprimento das obrigações legais e contratuais, e do montante estimado dos prejuízos eventualmente incorridos.
REGULADOR
É o técnico indicado pela Seguradora para proceder à liquidação dos sinistros.
REINTEGRAÇÃO
Recomposição do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas con- tratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.
RENOVAÇÃO
Ao término da vigência de um seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado “renovação do contrato”.
RESSARCIMENTO
Direito que a Seguradora possui de recuperar do terceiro responsável pelo sinistro, ou de sua Seguradora, quando for o caso, o valor pago a título de indenização.
RISCO
É o acontecimento futuro e incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
RISCO ABSOLUTO
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É o tipo de contratação de seguro em que a Seguradora responde pelos prejuízos cobertos realmente verificados, até o valor do limite máximo de indenização da cobertura atingida ou o limite máximo de responsabilidade da apólice.
RISCO COBERTO
Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reem- bolso ao Segurado.
XXXXX EXCLUÍDO
Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpre- tação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos po- dem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos ex- cluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são poten- ciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao Segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao Segurado.
RISCO NÃO COBERTO
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Ver RISCO EXCLUÍDO.
ROUBO
Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, conforme definido no Artigo 157 do Código Penal Brasileiro.
SALVADOS
São bens tangíveis resgatados de um sinistro, afetados ou não por danos materiais, que te- nham valor comercial.
SEGURADO
É a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefí- cio pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA/SEGURADOR
Empresa autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.
SEGURO
Ver CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO A PRAZO CURTO
Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo curto.
SEGURO A PRAZO LONGO
É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, denominada tabela de prazo longo.
SEGURO PLURIANUAL
Ver SEGURO A PRAZO LONGO.
SINISTRO
SEGURO AUTOMÓVEIS - FROTA – CONDIÇÕES GERAIS
Ocorrência de acontecimentos previstos no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segura- do.
SUB-ROGAÇÃO
Direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Segurado, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
SUBTRAÇÃO
Ato de tomar para si aquilo que não está sob a sua legítima posse ou de que não seja de sua
propriedade, elemento este que está presente nas tipificações dos crimes de furto e roubo.
SUSEP
Superintendência de Seguros Privados.
TABELA DE REFERÊNCIA
Tabela publicada em revistas especializadas, jornais de grande circulação ou por meio eletrô- nico, elaborada por instituição de notória competência, que contém a cotação atualizada do veículo no mercado.
TARIFA
Conjunto de informações técnicas, tabelas e rotinas de cálculo correspondentes a cada risco coberto de um mesmo Plano de Seguro. É com base na tarifa que a Seguradora calcula os prê- mios dos seguros que lhe são propostos.
TAXA
É o elemento necessário à fixação do prêmio.
TERCEIRO
Xxxxxx culpada ou prejudicada no acidente, exceto o próprio Xxxxxxxx ou seus ascendentes, descendentes, sócios, procuradores, representantes, cônjuge e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, bem como os sócios,
TUMULTO
Ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica).
VALOR DETERMINADO
Quantia fixa garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, fixada em moeda
nacional e estipulada pelas partes no ato da contratação do seguro.
VALOR DE MERCADO REFERENCIADO
Quantia variável garantida ao Segurado, no caso de indenização integral do veículo, expressa em moeda corrente nacional, fixada de acordo com a tabela de referência de cotação para ve- ículo, previamente estipulada na proposta do seguro, conjugada com fator de ajuste, em per- centual a ser aplicado sobre a tabela estabelecida para o cálculo do valor da indenização, na data de ocorrência do sinistro.
OBS.: Estará definida na apólice de seguro, a tabela que substituirá a tabela de referência indi- cada, caso a mesma seja extinta, houver interrupção na publicação ou deixar de ser publicada.
VALOR DE NOVO
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Valor constante na tabela de referência para o veículo zero quilômetro.
VENDAVAL
Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54km/h).
VÍCIO
Conceito jurídico que designa, na celebração de contratos, procedimento desonesto de uma ou ambas as partes, classificável como dolo, coação, ou fraude, e que pode tornar nulos ou anuláveis tais contratos. O conceito preciso de “vício” pode ser encontrado no Código Civil.
XXXXX XXXXXXXXXX
Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, esponta- neamente e sem intervenção de qualquer causa exterior.
VÍCIO PRÓPRIO
Ver VÍCIO INTRÍNSECO.
VIGÊNCIA
Prazo que determina o início e o fim da validade das garantias contratadas.
VISTORIA
Ver INSPEÇÃO DE RISCOS.
VISTORIA DE SINISTRO
Inspeção efetuada pela Seguradora, através de peritos habilitados, em caso de sinistro, para
verificar a natureza, causa e extensão dos danos ou prejuízos sofridos.
VISTORIA PRÉVIA
Inspeção realizada pela Seguradora, antes da aceitação do risco, para verificação das caracte- rísticas e condições do veículo a ser segurado.
3. CLÁUSULA: FORMA DE CONTRATAÇÃO
3.1. Este seguro é contratado a Risco Absoluto, ou seja, a Seguradora garantirá o pagamento dos prejuízos até o valor do Limite Máximo de Indenização indicado na Apólice/Certificado/de Seguro para cada cobertura afetada pelo sinistro, salvo quando mencionada outra forma de contratação na Cláusula 8 - Coberturas do Seguro.
4. CLÁUSULA: ÂMBITO GEOGRÁFICO
4.1. Considera-se como âmbito geográfico todo o território nacional, salvo disposição em
contrário na Cláusula 8 - Coberturas do Seguro.
5. CLÁUSULA: COBERTURAS
Este plano de seguro é composto pelas seguintes coberturas:
5.1. Básicas:
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a) Cobertura Básica nº 1 - Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo/Furto);
b) Cobertura Básica nº 2 - Incêndio e Roubo/Furto; e
c) Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV.
5.2. Adicionais/Opcionais:
a) Cobertura - Acidente Pessoal de Passageiro (Morte, Invalidez e Dmho);
b) Cobertura - Acessórios;
c) Cobertura - Carroceria e Equipamentos;
d) Cobertura - Blindagem;
e) Cobertura - Dano Moral e Dano Estético;
f) Cobertura - Extensão de Cobertura para Países da América do Sul;
g) Cobertura - Garantia Valor de Novo - 90 (noventa) dias;
h) Cobertura - Garantia Valor de Novo - 180 (cento e oitenta) dias;
i) Cobertura - Garantia Valor de Novo - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
j) Cobertura - Despesas Extraordinárias;
k) Extensão da Garantia Compreensiva para Tumultos;
l) Cobertura - Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos;
m) Cobertura - Danos Materiais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos;
n) Cobertura para Caminhão Basculando;
o) Extensão de Cobertura de RCF a veículos rebocados; e
p) Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros por rebo- que e semirreboques destrelados de rebocadores.
É obrigatória a contratação de pelo menos uma cobertura básica. As coberturas adicionais
são de contratação facultativa pelo Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional.
6. CLÁUSULA: RISCOS EXCLUÍDOS/ PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
6.1. As exclusões a seguir são aplicáveis a todas as coberturas, cláusulas e condições con- tratadas. Sem prejuízo de outras exclusões previstas nas Condições Contratuais, a Segu- radora não se responsabilizará por qualquer indenização prevista nesta apólice, referente a qualquer prejuízo ocorrido, decorrente de:
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I. Danos ocorridos quando for verificado que o veículo segurado foi dirigido, utiliza- do, conduzido e/ou manobrado por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas, en- torpecentes ou outra substância psicoativa que determine dependência, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de cau- salidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez/alcoólico ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos. O consumo de álcool pelo condutor em desacordo com o previsto pelo Código Nacional de Trânsito poderá ser caracterizado por qualquer meio de prova admitido em direito;
II. Danos quando o veículo segurado estiver sendo utilizado em qualquer parte de ae- ródromo, campo de pouso ou aeroporto apropriada para decolagem e pouso de aero- naves ou movimento de aeronaves na superfície;
III. Danos quando o veículo segurado for utilizado em competições, apostas e provas de velocidade ou de trilha, exceção feita à cobertura de Acidentes Pessoais de Passa- geiro;
IV. Responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, salvo se as referidas responsabilidades existissem para o Segurado mesmo na falta de tais contratos e convenções;
V. Danos resultantes de prestação de serviços especializados de natureza técnico-
profissional a que se destine o veículo e não relacionados com sua locomoção;
VI. Perdas ou danos direta ou indiretamente resultantes de:
a) Irradiação ionizante ou contaminação por radioatividade de qualquer combustí- vel nuclear irradiado ou de qualquer lixo nuclear;
b) Propriedades radioativas, tóxicas, explosivas ou de outra maneira perigosa, de qualquer conjunto explosivo nuclear ou componente nuclear do mesmo.
VII. Qualquer consequência de guerra, invasão, ato de inimigo estrangeiro, hostilida- des (com declaração de guerra ou não), guerra civil, rebelião, revolução, poder militar ou usurpado, ato terrorista;
VIII. Qualquer acidente, lesão, perdas ou danos resultantes de:
a) Greve, motim, tumulto, comoção civil, vandalismo, detenção, apreensão, con-
fisco, ou qualquer tentativa dos mesmos;
b) Tufão, furacão, ciclone, tornado, erupção vulcânica, terremoto ou outra convul- são da natureza.
IX. Contaminação ou poluição por qualquer causa;
X. Calço hidráulico, definido como simples aspiração de água pelo motor e todos os danos ao veículo dele decorrentes, direta ou indiretamente, exceto nos casos de ala- gamento ou enchente, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo e desde que não tenha sido comprovado que tenha ocorrido por culpa grave equiparável ao dolo do condutor;
XI. Danos ocorridos exclusivamente à pintura do veículo segurado;
XII. Perdas ou danos sofridos pelo veículo segurado ou ocasionados a veículos de ter- ceiros quando o mesmo (veículo segurado) estiver sendo rebocado por veículo não apropriado a esse fim;
XIII. Qualquer indenização ou reembolso no caso de danos a terceiros, se o veículo se- gurado não estiver em bom estado de conservação, segurança e apto a trafegar;
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XIV. Perdas e/ou danos sofridos (direta ou indiretamente) pelo veículo segurado e/ ou qualquer indenização ou reembolso no caso de danos (diretos ou indiretos) a ter- ceiros quando o veículo segurado (Veículos de Carga, Pick-Ups em geral, Caminhões, Reboques e Semi-Reboques ou qualquer outro veículo que esteja sendo utilizado com a finalidade de carga) transportar, de maneira irregular, qualquer tipo de substância inflamável;
XV. Travamento, queima ou dano parcial ou total do motor do veículo segurado, por motivo de falta de agua, óleo ou combustível;
XVI. Qualquer ocorrência causada pela fuga do condutor do veículo segurado à perse- guição ou ação policial ou militar;
XVII. Qualquer indenização prevista nesta apólice, referente a qualquer prejuízo ocor- rido quando o veículo segurado não for de propriedade do Segurado / Estipulante / Beneficiário da apólice;
XVIII. Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições legais, tais como lotação máxima de passageiros, limitação de trânsito do veículo no local, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, bem como danos sofri- dos por pessoas transportadas em locais não especificamente destinados e apropria- dos a tal fim;
XIX. Desgaste pelo uso, fadiga, deteriorização gradativa de qualquer parte do objeto Segurado, inclusive quaisquer efeitos ou influências atmosféricas, oxidação, ferru- gem, escamações, incrustações, cavitação e corrosão de origem mecânica, térmica ou química;
XX. Perdas ou danos ocorridos quando em trânsito por estradas ou caminhos impedi- dos, não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças;
XXI. Desaparecimento, extravio ou danos à carga ou volumes transportados, bem
como danos causados a animais transportados, ainda que a legislação permita;
XXII. Danos causados pelo veículo segurado durante o tempo em que esteve em po- der de terceiros em razão de roubo, furto ou sequestro;
XXIII. Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes de
trânsito envolvendo o veículo segurado;
XXIV. Danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticado pelo Segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro. Nos seguros contratados por pessoas jurídicas, esta exclusão aplica-se aos só- cios controladores, aos seus dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes legais;
XXV. Perdas ou danos causados por veículo segurado conduzido por pessoa sem car- teira de habilitação legal, com a carteira de habilitação não apropriada à categoria do veículo, com o exame médico vencido e não renovado por indeferimento do compe- tente órgão de trânsito e, finalmente, por pessoa em situação de impedimento para conduzir veículos automotores por saldo de pontuação em excesso, conforme o códi- go brasileiro de trânsito;
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XXVI. Perdas ou danos ocorridos em trânsito, por estradas ou caminhos impedidos, não abertos ao tráfego, praias ou terrenos arenosos, e/ou trilhas;
XXVII. Danos ocasionados a objetos levados para fins comerciais ou que representem valores negociáveis, como dinheiro em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos, coleções, documentos e obrigações de qualquer espécie, metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, pedras preciosas e semipreciosas e pérolas não engas- tadas, esculturas e quadros;
XXVIII. Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuge e ir- mãos, bem como a quaisquer parentes ou pessoas que com ele residam ou que dele dependam economicamente, salvo quando contratado cláusula adicional;
XXIX. Estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhan- tes;
XXX. Despesas de estada, alimentação, passagens e quaisquer outras despesas que não tenham sido realizadas pelo próprio acidentado;
XXXI. As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
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XXXII. Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da res- ponsabilidade por danos corporais e materiais cobertos pelo presente contrato;
XXXIII. Prejuízo a título de indenização por atraso ou omissão do Segurado na condu- ção do processo contra ele aberto pelo terceiro prejudicado;
XXXIV. Reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou
similares;
XXXV. Qualquer perda por ataque cibernético, dano, responsabilidade, custo ou des- pesa direta ou indiretamente causados por:
XXXV.1) O uso ou incapacidade de usar qualquer computador, sistema de compu- tador, programa de software de computador, processo, ou qualquer outro sistema eletrônico;
XXXV.2) Qualquer vírus de computador ou código malicioso;
XXXV.3) Qualquer fraude referente a computador que esteja relacionada aos itens
XXXV.1 e XXXV.2.
6.2. NÃO OBSTANTE O QUE EM CONTRÁRIO POSSAM DISPOR AS CONDIÇÕES GERAIS, ESPECIAIS E/OU PARTICULARES DO PRESENTE SEGURO, FICA ENTENDIDO E CONCOR- DADO QUE, PARA EFEITO INDENITÁRIO, NÃO ESTARÃO COBERTOS DANOS E PERDAS DIRETA E INDIRETAMENTE POR ATO TERRORISTA, CABENDO À SEGURADORA, NESTE CASO, COMPROVAR COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL, ACOMPANHADA DE LAUDO CIR- CUNSTANCIADO QUE CARACTERIZE A NATUREZA DO ATENTADO, INDEPENDENTE- MENTE DE SEU PROPÓSITO E DESDE QUE TENHA SIDO DEVIDAMENTE RECONHECIDO COMO ATENTATÓRIO À ORDEM PÚBLICA PELA AUTORIDADE PÚBLICA COMPETENTE.
6.3. EXCLUSÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS:
6.3.1. Não obstante qualquer outra disposição em contrário contida nesta apólice, em seus endossos e/ou aditivos, fica entendido e acordado que este Contrato exclui e não cobre qualquer perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalidade, julga- mento, custo, despesa ou outro valor direta ou indiretamente decorrente de:
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a) Uma Doença Transmissível;
b) O medo ou a ameaça (real ou percebida) de uma Doença Transmissível; ou
c) Qualquer ação tomada para controlar, prevenir, suprimir ou de qualquer forma relacionada a qualquer incidência, surto, epidemia ou pandemia ou ameaça de inci- dência, surto, epidemia ou pandemia de uma Doença Transmissível.
6.3.2. Para fins desta exclusão, “perda, dano, responsabilidade, reclamação, multa, penalidade, julgamento, custo, despesa ou outro valor” inclui, mas não está limitado a: responsabilidade de qualquer tipo a terceiros, perda de receita ou renda e/ou cus- tos de substituição de deterioração, depreciação, ou perda de valor ou comercializa- ção de, ou perda de uso de, qualquer propriedade, bem como qualquer custo para lim- par, higienizar, remediar, desintoxicar, remover, monitorar ou testar com respeito a:
a) Uma Doença Transmissível; ou
b) Qualquer bem que seja ou possa ser afetado por tal Doença Transmissível.
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6.3.3. Para fins desta exclusão, entende-se por “Doença Transmissível” qualquer do- ença, enfermidade, infecção, doença ou síndrome que possa ser transmitida, direta ou indiretamente, por qualquer substância ou agente, entre ou de qualquer organis- mo para outro organismo (seja da mesma espécie ou de qualquer outra espécie) onde:
6.3.3.1. Tal substância ou agente seja, inclua, seja composto de, ou contenha qual- quer vírus, bactéria, prião, parasita ou outro organismo ou micro-organismo, ou qualquer variação, mutação ou evolução dos mesmos, vivos ou não; e
6.3.3.2. Tal doença, infecção, enfermidade, síndrome, substância ou agente pode ou faz:
a) Causar ou ameaçar causar qualquer dano à saúde humana ou ao bem-estar
humano;
c) De outra forma causar ou ameaçar causar qualquer perda de receita, renda, participação no mercado ou patrocínio de qualquer tipo.
6.3.4. Esta exclusão se aplica a toda e qualquer extensão de cobertura, coberturas adicionais, exceções a qualquer exclusão e/ou qualquer outra concessão de cobertu- ra que sejam ou possam ser fornecidas nos termos deste Contrato de seguro e seus endossos.
6.3.5. Nem o conteúdo desta exclusão nem sua ausência de quaisquer acordos ou con- tratos prévios (de qualquer espécie) entre ou entre as Partes estabelecerá ou consti- tuirá, para qualquer finalidade, qualquer forma de cobertura ou responsabilidade com relação a qualquer Doença Transmissível (incluindo, mas não se limitando ao Corona- vírus (COVID- 19) e suas variações, mutação ou evolução) sob quaisquer desses acor- dos ou contratos prévios.
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7. CLÁUSULA: DISPOSIÇÕES GERAIS E DEVERES GERAIS DO SEGURADO
7.1. Informações sobre o risco
7.1.1. A responsabilidade da Seguradora de indenizar está condicionada ao Segurado ou outra pessoa com direito à indenização, comunique, logo que tenha conhecimento, toda e qualquer alteração ocorrida durante a vigência do seguro com relação ao risco Segura- do, ao uso e à propriedade do veículo.
7.2. Aceitação, Renovação e Alteração do Seguro
7.2.1. A proposta, as declarações realizadas pelo Segurado, a apólice, a especificação e quaisquer endossos serão interpretados em conjunto e qualquer palavra ou expressão à qual um significado específico tenha sido atribuído em qualquer deles terá o mesmo significado onde quer que apareça. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
7.2.2. A aceitação do seguro está sujeita à análise do risco. A análise do risco considera as informações declaradas na proposta de seguro e as respostas apresentadas no “Ques- tionário de Avaliação de Risco”, anexo à Proposta de Seguro de Automóveis - Frota.
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7.2.3. A Seguradora terá 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da proposta, para for- malmente recusar o risco proposto e apresentar os motivos que levou à recusa, seja para seguros novos, renovações ou alterações que impliquem em modificação do risco. Decorrido este prazo, sem que tenha havido recusa por parte da Seguradora, a apólice será emitida de acordo com as informações descritas na proposta de seguro.
7.2.4. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise do risco, o prazo definido no subitem anterior ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
a) Nos casos em que a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo acima previsto será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente. Nesta hipótese, é vedada a cobran-
ça de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta. A Seguradora deverá informar por escrito, ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
7.2.5. A renovação ocorrerá mediante preenchimento de nova proposta de seguro, de- vidamente assinada pelo Segurado ou por seu representante legal, e deverá ocorrer até o término da vigência do contrato.
7.2.6. Este seguro é por prazo determinado tendo a Seguradora a faculdade de não reno- var a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice. Apenas para os casos de apólices coletivas por estipulação, a Seguradora quan- do não houver interesse em renovar a apólice, deverá comunicar ao Estipulante median- te aviso prévio de 30 (trinta) dias que antecedam o final de vigência da apólice.
7.2.6.1. No caso de não renovação da apólice coletiva, as coberturas do certificado in- dividual permanecerão em vigor pelo período correspondente aos prêmios já pagos.
7.2.7. Se o Segurado não tiver pago o prêmio antecipadamente, a cobertura do seguro só terá efeito a partir da data de aceitação da Seguradora.
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7.2.8. No caso de recusa de risco o encerramento da cobertura provisória deverá ocorrer após 2 (dois) dias úteis, contados da comunicação formal de tal recusa ao proponente, seu representante legal ou corretor de seguros. Na hipótese da proposta ter sido recepciona- da com adiantamento do prêmio, a cobertura do seguro poderá ser encerrada imediata- mente após a formalização da recusa pela Seguradora e, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a mesma devolverá o adiantamento recebido, deduzindo a parcela proporcional ao período de cobertura concedido, atualizado pela variação positiva do IPCA/IBGE ou, caso este esteja extinto, pelo INPC/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do recebimento do adiantamento de prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
7.2.8.1. Caso não seja cumprido o prazo máximo definido anteriormente, o valor a ser pago ao proponente estará sujeito à aplicação de juros moratórios de 0,5% (zero vír- gula cinco por cento) ao mês, a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução do prêmio até a data da efetiva restituição pela Seguradora.
7.2.9. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova proposta ou solicitar a emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, fi- cando a critério da Seguradora sua aceitação ou alteração do prêmio, quando couber.
7.2.10. A alteração do Contrato de Seguro somente poderá ser feita mediante a Proposta assinada pelo Proponente, seu representante legal ou por Corretor de Seguros habilitado. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco. Caberá à Seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identi- fique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.2.11. A ausência de manifestação por escrito da Seguradora nos prazos previstos an- teriormente caracterizará a aceitação tácita do seguro.
7.3.1. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim neles indicadas.
7.3.2. Para as propostas de seguro recepcionadas sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura coincidirá com a data de sua aceitação ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
7.3.3. Para as propostas de seguro recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência da cobertura será:
a) Com vistoria prévia: a data da realização e aceite da vistoria prévia;
b) Veículo 0 km: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que a cobertura provisória tenha sido solicitada à Seguradora, e antes da saída do veículo zero quilômetro do revendedor ou concessionário autorizado pelo fabri- cante;
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c) Renovação desta Seguradora: a partir da data de recepção da proposta pela Seguradora, desde que o envio tenha sido efetuado até o vencimento da apólice vincenda.
7.4. Concorrência de Apólices
7.4.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito à indeniza- ção.
7.4.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsa- bilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será consti- tuído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a
ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julga- do e/ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das Seguradoras envolvidas.
7.4.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante
e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
7.4.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese algu- ma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
7.4.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a dis- tribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às se- guintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cober- tura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
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a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indeniza- ções correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indeniza- ção individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limi- tes máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os preju- ízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização indivi- dual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo.
III. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II deste artigo;
IV. Se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao preju- ízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsabi- lidade pela diferença, se houver;
V. Se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cober- tura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com percentual do preju- ízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
7.4.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada Seguradora na indenização paga.
7.4.7. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota par- te, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
Esta cláusula não se aplica à Cobertura de Acidentes Pessoais Passageiros - APP.
7.5. Franquia / Participação Obrigatória do Segurado
7.5.1. Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das dis- posições do contrato.
7.5.2. Fica a critério da Seguradora a cobrança de franquia. Neste caso, o valor da fran- quia constará na apólice de seguros e será por evento ou sinistro.
7.5.3. Nos casos de indenização parcial causada por incêndio, queda de raio ou explosão e nos casos de indenização integral do veículo, a franquia não será aplicada.
7.5.4. Se, em uma mesma reclamação, forem constatados danos decorrentes de mais de um acidente, a franquia ou franquias serão aplicadas a cada acidente isoladamente.
7.6. Pagamento de Prêmio
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7.6.1. Os prêmios desta apólice e endossos poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas. As parcelas são acrescidas dos adicionais de fracionamento e impostos. Caso o vencimento de qualquer uma das parcelas venha a ocorrer em data em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subse- quente. A Seguradora encaminhará o documento de cobrança diretamente ao Segurado ou seu representante legal ou, ao corretor de seguros, observada a antecedência míni- ma de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento. Se o Segurado pretender antecipar o pagamento do prêmio parcelado, total ou parcialmente, os adicio- nais de fracionamento (juros) pactuados serão reduzidos na mesma proporção.
7.6.2. O não pagamento do prêmio de qualquer endosso tornará sem efeito a alteração na apólice que lhe for correspondente, vigorando o seguro nas mesmas condições con- tratadas antes da emissão do mesmo.
7.6.3. O não pagamento da primeira parcela do prêmio do seguro dentro do seu ven- cimento acarreta na perda do direito à indenização, independentemente da data de ocorrência do sinistro.
7.6.4. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indenização, excluído o adicional de fracionamento.
7.6.5. No caso de seguro com prêmio fracionado, o não pagamento de qualquer das parcelas posteriores à primeira reduzirá a vigência deste seguro e o mesmo será ajus- tado, observando o número de dias correspondente ao percentual do prêmio calcula- do a partir da razão entre o prêmio efetivamente pago e o prêmio devido, conforme a tabela de prazo curto constante do inciso “b” do subitem 7.10.1 destas condições gerais.
7.6.5.1. Se, da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto naquela tabela, o número de dias do prazo de vigência ajustado será o que corresponder ao percentual imediatamente superior.
7.6.6. O Segurado pode, entretanto, restabelecer a cobertura da apólice pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido dentro do
juros legais equivalentes aos praticados no mercado financeiro. Caso o Segurado não providencie o pagamento do prêmio devido dentro desse prazo, o seguro ficará automa- ticamente e de pleno direito cancelado.
7.6.7. Se ocorrer sinistro cuja cobertura esteja amparada por este seguro, dentro do pra- zo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
7.6.8. Se o Segurado trocar de veículo durante a vigência da apólice, a Seguradora restituirá ou cobrará a diferença de prêmio proporcional que couber pelo período a decorrer, desde que tal alteração seja comunicada à Seguradora e seja elaborada a respectiva Proposta de endosso.
7.6.9. A Seguradora irá comunicar formalmente ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação por escrito ou por qualquer meio que se possa compro- var, os possíveis ajustamentos dos prazos de vigência do contrato, conforme estabele- cido nos parágrafos anteriores.
7.6.10. Em caso de cancelamento da apólice, conforme estabelecido nos parágrafos anterio- res, a Seguradora irá comunicar prévia e formalmente ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação por escrito ou por qualquer meio que se possa comprovar.
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7.6.11. No caso de recebimento indevido de prêmio, o valor devido a título de restitui- ção será devolvido, corrigido pela variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), correspondente ao período decorrido entre a data de recebimento do prêmio e a data da respectiva devolu- ção. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Ín- dice Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ou o índice que vier a substituí-lo.
7.6.12. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago a vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7.7. Procedimentos em caso de sinistro e Pagamento de Indenização para todas as coberturas
I. Os detalhes de qualquer ocorrência referente a riscos cobertos por este contrato, per- das ou danos e todos os desenvolvimentos posteriores, deverão ser comunicados a Se- guradora tão logo seja razoavelmente possível.
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II. Os reparos referentes a danos cobertos por este seguro só podem ser iniciados após expressa autorização da Seguradora.
III. O Segurado deverá encaminhar à Seguradora, de imediato, qualquer reclamação, ci- tação judicial ou intimação, carta ou documento que receber e que esteja relacionado com um sinistro coberto por este seguro.
IV. No caso de roubo, furto ou qualquer outro ato criminoso que possa acarretar sinistro sob a apólice, o Segurado deverá avisar à polícia imediatamente e cooperar na obtenção de qualquer dado que colabore com a elucidação do fato ocorrido. Caso o veículo segu- rado seja localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da indenização, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retornar o processo de regulação de sinis- tro para eventual devolução do veículo ao Segurado ou liberação dos reparos devida- mente cobertos na apólice e que superem a franquia contratada.
V. Qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, somente poderá ser feito com consenti- mento formal e prévio da Seguradora.
VI. Na hipótese de o Segurado recusar acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelos terceiros e/ou seus beneficiários, fica desde já estipulado que a Seguradora não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquida- do com base naquele entendimento.
VII. No caso de indenização integral de veículo com alienação fiduciária, além dos proce- dimentos anteriores, o Segurado deverá optar por:
a) Recebimento integral da indenização: Liquidar diretamente o saldo devedor e apre-
sentar o termo de baixa da alienação fiduciária;
b) Recebimento do saldo remanescente: encaminhar carta da Instituição Financeira com informação do débito. A Seguradora emitirá cheque nominativo, ou crédito em conta corrente identificado, à Instituição pelo valor do débito. Mediante apresentação do termo de baixa da alienação fiduciária, a Seguradora pagará ao Segurado a diferen- ça entre o valor do prejuízo indenizável e a liquidação do referido débito.
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VIII. Para liquidação dos sinistros de Automóvel deverão ser apresentados os seguintes documentos mínimos essenciais aplicáveis a qualquer cobertura:
a) Comunicação formal do sinistro;
b) Comprovante da última parcela (apólice ou endosso), quando necessário;
c) Cópia da Certidão de ocorrência policial ou laudo pericial, quando necessário;
d) Cópia da carteira nacional de habilitação do motorista que conduzia o veículo no momento do acidente;
e) Cópia do documento de identidade (R.G.) do motorista que conduzia o veículo no momento do acidente;
f) Cópia do certificado de propriedade do veículo segurado (DUT).
IX. Nos casos de Indenização Integral por Colisão, Incêndio ou Roubo/Furto, além dos do-
cumentos definidos no inciso VIII acrescentam se os seguintes documentos essenciais:
a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (do veículo segura- do) dos dois últimos anos;
b) Chaves do veículo segurado, se possível;
c) 4ª via da liberação de importação quando se tratar de veículo estrangeiro (Guia de Importação);
d) Nota Fiscal de saída, para os casos de veículos de propriedade de pessoa jurídica;
e) Certidão negativa de multas do DETRAN e DNER;
f) Termo de responsabilidade por multas supervenientes ao pagamento do sinistro;
g) Certidão negativa da Divisão de Roubos e Furtos de Veículos;
h) Certidão de Propriedade do Veículo (DUT de Transferência) devidamente preen- chido com os dados de seu proprietário e da Seguradora;
i) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (porte obrigatório);
j) Cópia autenticada do contrato social em caso de veículos de propriedade de pessoa jurídica;
l) Baixa de Alienação Fiduciária, caso o veículo esteja alienado a alguma instituição fi- nanceira.
X. Nos casos de Acidentes Pessoais Passageiros ou de Responsabilidade Civil - Danos Cor- porais a Terceiros que resultem em Despesas Médicas ou Invalidez Permanente, além dos documentos definidos no inciso VII acrescentam-se os seguintes documentos essenciais:
a) Cópia do documento de identidade (R.G.) da vítima;
b) Xxxxx médico informando invalidez temporária ou definitiva, redução ou perda de capacidade de algum membro ou grau de invalidez, redução ou perda de capacidade permanente de algum órgão, membro, sentido ou função;
c) Relatório médico de alta definitiva se for necessário;
d) Relatório ou Boletim de atendimento médico do hospital ou clínica que atendeu a vítima;
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e) Recibos de honorários médicos;
f) Recibos de internação;
g) Recibos de medicamentos com as respectivas receitas médicas;
h) Comprovante de recebimento do seguro obrigatório - DPVAT (Danos Pessoais de Veículos Automotores de Vias Terrestres), exclusivamente para Cobertura de Res- ponsabilidade Civil.
XI. Nos casos de Acidentes Pessoais Passageiros ou de Responsabilidade Civil - Danos Corporais a Terceiros que resultem em Morte, além dos documentos definidos no inciso VII acrescentam-se os seguintes documentos essenciais:
a) Cópia do documento de identidade (R.G.) da vítima;
b) Laudo do exame cadavérico (I.M.L.);
c) Certidão de óbito;
d) Comprovantes de rendimento da vítima, quando for o caso;
e) Comprovante de dependência econômica ou certidão de casamento, quando for o caso;
f) Certidão de nascimento dos filhos da vítima, quando for o caso;
g) Certidão de casamento atualizada da vítima, quando for o caso.
XII. A comprovação da qualidade dos beneficiários, bem como a fixação do valor indeni- zável será feita de acordo com a legislação civil vigente.
XIII. Mediante dúvida fundada e justificada, além da documentação acima, poderão ser solicitados novos documentos considerados, na sequência da regulação do sinistro, como necessários à sua liquidação.
XIV. Faz parte do dever do Segurado fornecer à Seguradora quaisquer documentos ne- cessários ao esclarecimento de fatos e circunstâncias relativos ao sinistro, que sejam a qualquer tempo exigido durante a sua regulação.
7.8. Reintegração
7.8.1. Em relação às coberturas básicas números 1 e 2, ocorrendo sinistro que resulte em pagamento de indenização parcial, a reintegração do valor Segurado será automáti- ca sem cobrança de prêmio adicional.
No entanto, se na vigência da apólice, a soma das indenizações pagas em razão dos sinistros ultrapassar o limite máximo de indenização, a apólice será automaticamente cancelada.
7.8.2. Em qualquer das coberturas contratadas, à exceção das coberturas básicas números 1 e 2, as indenizações pagas serão deduzidas do valor Segurado da respectiva cobertura.
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7.8.3. O Segurado poderá solicitar por escrito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis da data do sinistro, a reintegração do valor Segurado relativamente a cada sinistro. Haven- do concordância por parte da Seguradora, que se pronunciará no prazo máximo de 15 (quinze) dias, será cobrado um prêmio adicional correspondente ao período compreen- dido entre a data do sinistro e o vencimento do seguro.
7.9. Perda de Direitos
7.9.1. Além dos casos previstos em lei ou já mencionados nestas condições, a Segura- dora não será obrigada ao pagamento de qualquer indenização se:
I .O Segurado não tiver pago o prêmio do seguro dentro do prazo estabelecido na
especificação, observado o disposto no item “7.6” acima;
II. O Segurado deixar de cumprir as obrigações ou condições convencionadas nesta apólice;
III. O veículo segurado for dirigido, conduzido ou manobrado por pessoas que não possuam habilitação legal e apropriada, ou que possuindo, esta esteja suspensa, cancelada ou bloqueada ou vencida há mais de 30 (trinta) dias;
IV. O veículo for usado para fim diverso do indicado nesta apólice;
V. O sinistro for devido a culpa grave ou dolo do Segurado, mesmo que eventual, ou dos seus beneficiários ou dos seus representantes legais, ou do condutor do ve- ículo no momento do sinistro, exceção feita à cobertura de Responsabilidade Civil, para a qual prevalecem as restrições constantes das respectivas cláusulas. Tratan- do-se de pessoa jurídica, incluem-se neste conceito os sócios controladores, diri- gentes, administradores legais, beneficiários e representantes legais de cada uma dessas pessoas;
VI. Se, por qualquer meio, no momento da contratação, durante a vigência do segu- ro ou após a ocorrência de um sinistro, procurar obter benefícios ilícitos ou ao qual não tenha direito do seguro a que se refere este contrato;
VII. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor não tiver prestado declara-
ções verdadeiras e completas ou tiverem omitido circunstâncias de seu conheci-
seguro para o risco assumido pela Seguradora, inclusive no que diz respeito ao des- crito no questionário de avaliação de risco, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
Entretanto, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, a
Seguradora adotará os seguintes procedimentos:
a) Na hipótese de não ocorrência de sinistro: cancelamento do seguro retendo do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao período decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível;
b) Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral: cancelamento do seguro, após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado acrescido da diferença cabível de prêmio, a parcela proporcional ao período decorrido, ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
c) Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral: cancelamento do seguro após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indeniza- do, a diferença de prêmio cabível.
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VIII. Se houver alterações de agravação de risco sem que o Segurado tenha comuni- cado imediatamente à Seguradora e tenha sido comprovado que silenciou de má-fé;
A Seguradora, desde que o faça por escrito e nos 15 (quinze) dias seguintes ao re- cebimento do aviso, poderá comunicar sua decisão de cancelar o contrato ou, me- diante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
O cancelamento do seguro, entretanto, só será eficaz 30 (trinta) dias após a noti- ficação, devendo ser restituída ao Segurado a diferença do prêmio, calculada pro- porcionalmente ao período a decorrer;
Na hipótese de continuidade do contrato, a Seguradora poderá cobrar a diferença
de prêmio cabível.
IX. Se o Segurado agravar intencionalmente o risco, ou não adotar medidas razoá- veis e possíveis para mitiga-lo, evita-lo ou reduzir seus prejuízos ou extensão;
X. Se o Segurado não comunicar o sinistro à Seguradora tão logo tome conheci- mento da ocorrência ou se não adotar as providências imediatas para minorar suas consequências;
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XI. Se o Segurado, seu representante ou seu corretor não tiver prestado declarações verdadeiras e completas ou tiverem omitido circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na comunicação, regulação e liquidação do sinistro reclamado;
XII. Se o sinistro for ocasionado por apropriação indébita, estelionato, extorsão e furto mediante fraude;
XIII. Havendo sinistro envolvendo vítimas fatais ou com lesões corporais, o Segu- rado, seu representante legal, beneficiários ou o condutor do veículo, não registrar o respectivo boletim de ocorrência policial, omitir socorro, dificultar ou impedir a realização da perícia criminal ou inquérito policial necessário para apuração das cir- cunstancias do evento.
XIV. Se o Segurado não der imediato aviso às autoridades policiais em caso de desa-
parecimento, roubo, furto ou incêndio total ou parcial do veículo e\ou seus acessórios;
XV. O Segurado não providenciar toda a documentação solicitada e necessárias a
apuração, regulação e liquidação do sinistro.
7.10.Cancelamento do Seguro
7.10.1. Ocontrato de seguro poderá ser cancelado, total ou parcialmente, a qualquer tem- po com o consentimento de ambas as partes, observadas as seguintes disposições:
a) Na hipótese de rescisão por iniciativa da Seguradora, esta reterá do prêmio rece- bido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao período coberto;
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b) Na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, a parcela do prêmio recebido, de acordo com a Tabela de Prazo Cur- to, abaixo especificada:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15 dias | 13 | 195 dias | 73 |
30 dias | 20 | 210 dias | 75 |
45 dias | 27 | 225 dias | 78 |
60 dias | 30 | 240 dias | 80 |
75 dias | 37 | 255 dias | 83 |
90 dias | 40 | 270 dias | 85 |
105 dias | 46 | 285 dias | 88 |
120 dias | 50 | 300 dias | 90 |
135 dias | 56 | 315 dias | 93 |
150 dias | 60 | 330 dias | 95 |
165 dias | 66 | 345 dias | 98 |
180 dias | 70 | 365 dias | 100 |
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7.10.2. Se da comparação do valor pago com o valor total anualizado devido na apólice ou aditivo, resultar percentual não previsto nesta tabela, o número de dias do prazo de vi- gência ajustado será o que corresponder ao percentual imediatamente inferior.
7.10.3. O valor devido a título de restituição será devolvido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, corrigido pela variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/ Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), correspondente ao período decorrido entre a data de recebimento da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora, e a data da respectiva de-
volução.
7.10.4. A apólice estará automaticamente cancelada nas hipóteses abaixo:
a) Não pagamento da primeira parcela ou do prêmio à vista ou qualquer outra parcela da apólice e endossos em seu vencimento, observado o disposto no item “7.6” acima;
b) Indenização integral do veículo segurado, ou se a série de indenizações pagas atingi- rem o Limite Máximo de Indenização para as coberturas especificamente discrimina- das e/ou atingir o Limite Máximo de Garantia expressamente estabelecido na apólice;
c) Ocorrência de fraude ou tentativa de fraude, devidamente comprovada; e
d) O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro em re- ferência.
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7.10.4.1. No caso de cancelamento da apólice, em decorrência de sinistro de indeni- zação integral do veículo segurado, não haverá devolução do prêmio das demais co- berturas contratadas e não utilizadas, em decorrência da concessão de desconto pela contratação simultânea com a cobertura do veículo.
7.11. Obrigações do Segurado
7.11.1. São obrigações do Segurado, proprietário, condutor, responsável legal, loca- tário, sócios, dirigentes ou beneficiários:
a) Manter o veículo segurado sempre em bom estado de conservação e segurança e apto para trafegar;
b) Comunicar imediatamente a Seguradora a locação, empréstimo ou transferên- cia do veículo de sua posse ou propriedade;
c) Comunicar a Seguradora qualquer alteração nas características do veículo ou re- lativas ao seu uso ou à região de sua circulação habitual;
d) Tomar o mais depressa possível todas as providências a seu alcance para prote- ger, salvaguardar, manter e minimizar as perdas ou danos no veículo segurado, a fim de evitar a agravação dos prejuízos ocorridos;
e) Dar imediato aviso às autoridades policiais em caso de desaparecimento, roubo ou furto, total ou parcial do veículo segurado;
f) Dar imediato aviso a Seguradora qualquer ocorrência que envolva o veículo se- gurado, informando detalhadamente o ocorrido com o veículo (local exato, hora, dia, circunstâncias do acidente, nome, endereço e o número de habilitação do con- dutor no momento do evento, nome e endereço de testemunhas), providências de ordem policial que tenham sido tomadas e tudo mais que possa contribuir para es- clarecimento a respeito da ocorrência;
g) Em caso de roubo ou furto do veículo segurado que possua rastreador e/ou locali- zador e/ou bloqueador, comunicar o fato imediatamente a Central de Atendimento da empresa de monitoramento para que se inicie o processo de recuperação do veículo;
i) Dar aviso às autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, passagei- ros e terceiros não transportados, devendo o Segurado ou seu representante legal registrar a ocorrência no local, Delegacia mais próxima ou na Patrulha Rodoviária, quando o acidente ocorrer em estradas, identificando sempre que possível todas as testemunhas, veículos e pessoas envolvidas no evento;
j) Providenciar toda a documentação requisitada pela Seguradora em caso de sinistro;
k) Avisar a Seguradora sobre a localização do veículo roubado ou furtado, mesmo após o pagamento da indenização, para que sejam realizadas as baixas nos sistemas internos;
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l) Em caso de acidente causado por terceiros, obter, quando possível, o nome, ende- reço, telefone e placa do veículo do causador do sinistro, bem como o nome, endereço e telefone de testemunhas e, nos casos em que o(s) terceiro(s) envolvido(s) tenha(m) seguro, informar o nome da Seguradora e número da apólice;
m) Aguardar a autorização da Seguradora para iniciar a reparação de quaisquer danos;
n) Providenciar a retirada do veículo do pátio ou lugar definido pelo órgão competente,
em caso de localização do mesmo antes do pagamento da indenização.
7.12. Estipulante
7.12.1. Obrigações do Estipulante
I. Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
II. Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, al- terações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
III. Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro;
IV. Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º da Resolução CNSP nº 107/2004, quando este for de sua res- ponsabilidade;
V. Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
VI. Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;
VII. Discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora res- ponsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
VIII. Comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer sinistro ou expec- tativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conheci- mento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
IX. Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquida- ção de sinistros;
X. Comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregu- lares quanto ao seguro contratado;
XI. Fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela es- tabelecido; e
XII. Informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de cosseguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do estipulante.
Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios pelo estipulante, nos prazos contratu- almente estabelecidos podem acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura.
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7.12.2. Vedações ao Estipulante
É expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante, nos seguros contribu- tários:
I. Cobrar dos Segurados quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especifi- cados pela Seguradora;
II. Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segura-
dos que represente, no mínimo, três quartos do grupo Segurado;
III. Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será con- tratado; e
IV. Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
É obrigatório constar do certificado individual e da proposta de adesão o seu percentual e va- lor da remuneração do estipulante, devendo o Segurado ser também informado sobre os va- lores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
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Deve ser informado que qualquer modificação ocorrida na apólice vigente que implicar em ônus ou dever para os Segurados dependerá da anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo Segurado.
A Seguradora é obrigada a informar ao Segurado a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que solicitado.
7.13. Bônus
7.13.1. É um indicador de experiência expresso em classes, concedido ao Segurado na renovação do seguro, desde que não tenham ocorrido sinistros indenizáveis durante a vigência, alteração de cobertura ou mudança de categoria do veículo. Tem caráter pes- soal e intransferível e está diretamente vinculado ao Segurado.
7.13.2. O bônus é único e abrange as coberturas CASCO e RCF.
7.13.3.A concessão de bônus deverá ser aplicada considerando todos os critérios da re- novação (com ou sem sinistro), alteração de cobertura e mudança de categoria do ve- ículo. As regras são cumulativas, portanto haverá somatório de todos os critérios para compor a classe de bônus final.
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7.13.4. Para os casos onde ocorrer renovação do seguro, com vigência decorrida maior ou igual que 335 dias, não será necessário o cancelamento da apólice. Para renovações sem sinistro, a classe de bônus será estipulada conforme Tabela 1.1:
Período | Renovação >= 335 dias |
Sem sinistro | |
Até 30 dias | Acrescentar 1 classe |
Entre 31 e 60 dias | Manter a classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 4 classes |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 5 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 6 classes |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 7 classes |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 8 classes |
Entre 301 e 330 dias | Reduzir 9 classes |
Acima de 330 dias | Reduzir 10 classes |
Tabela 1.1
7.13.5. Para os casos onde ocorrer renovação do seguro, com vigência decorrida menor que 335 dias, a classe de bônus será estipulada, conforme Tabela 1.2. O critério se aplica para renovação sem sinistro e para os casos onde ocorrer renovação do seguro cancela- do por falta de pagamento do prêmio ou por iniciativa do Segurado.
Período | Renovação >= 335 dias |
Sem sinistro | |
Até 30 dias | Manter a classe |
Entre 31 e 60 dias | Reduzir 1 classe |
Entre 61 e 90 dias | Reduzir 2 classes |
Entre 91 e 120 dias | Reduzir 3 classes |
Entre 121 e 150 dias | Reduzir 4 classe |
Entre 151 e 180 dias | Reduzir 5 classe |
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 6 classe |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 7 classe |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 8 classe |
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 9 classe |
Acima de 300 dias | Reduzir 10 classe |
Tabela 1.2
7.13.6. Para os casos de renovação sem sinistro com vigência decorrida menor que 335 dias, o cancelamento da apólice vigente será obrigatório. Caso contrário, a classe de bônus será zerada.
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7.13.7. Para os casos onde ocorrer renovação do seguro com sinistro, serão reduzidas proporcionalmente as demais classes de bônus em relação à quantidade de sinistros ocorridos na apólice anterior, conforme Tabela 1.3:
Entre 181 e 210 dias | Reduzir 7 classes | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes |
Entre 211 e 240 dias | Reduzir 8 classes | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | |
Entre 241 e 270 dias | Reduzir 9 classes | Reduzir 10 classes | ||
Entre 271 e 300 dias | Reduzir 10 classes | |||
Entre 301 e 330 dias | ||||
Acima de 330 dias |
Tabela 1.3
7.13.8. Para cálculo da classe de bônus, os sinistros podem ser de qualquer tipo. Exem- plos: colisão, roubo/furto do veículo e/ou acessórios, carroçarias, equipamentos espe- ciais, RCF e APP.
7.13.9. Os atendimentos prestados aos Segurados por planos de assistência 24 horas, assim como os serviços de reparo de vidros, carro reserva e outros serviços não serão considerados para efeito de redução de classe de bônus.
7.13.10. Se, em decorrência de um mesmo evento, forem reclamados dois ou mais tipos de sinistro, será considerado como um único sinistro para efeito do cálculo da classe de bônus.
7.13.11. Casos de sinistros que ocorrerem a Indenização Integral, deverá ser considera- da a data de liquidação do sinistro.
7.13.12. Se durante a vigência ou na renovação do seguro houver alteração de cobertu- ra(s) e/ou categoria, o bônus na renovação deverá seguir a regra, conforme Tabelas 1.4 e 1.5, abaixo:
Alterações de Coberturas | Critério |
Alteração (redução ou ampliação) de tipos de franquias | Bônus Normal |
Inclusão de cobertura Compreensiva em apólices de RCFV DE: Somente RCFV PARA: RCFV + Cobertura Compressensiva (Colisão, Incêndio e Roubo) | Reduzir 1 Classe de Bônus |
Alteração da cobertura Colisão/Incêndio para apólice de cobertura apenas Incêndio/Roubo DE: Incêndio/Roubo PARA: Incêndio/Roubo+ Colisão | Reduzir 1 Classe de Bônus |
Alteração da cobertura Colisão/Incêndio para apólice com cobertura apenas Incêndio/Roubo DE: Colisão/Incêndio PARA: Incêndio/Roubo | Reduzir 1 Classe de Bônus |
Inclusão ou Exclusão de Cláusulas Especiais | Bônus Normal |
Alterações entre demais coberturas | Bônus Normal |
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Tabela 1.5
Alterações de Categorias Tarifárias | Critério |
DE: Passeio, Esportivo e Pick-ups PARA: Outra Categoria | Reduzir 1 Classe |
DE: Motos PARA: Outra Categoria | Reduzir 1 Classe |
Alterações entre as demais categorias tarifárias | Bônus Normal |
Renovação categoria PCD SEM ALTERAÇÃO de veículo | Bônus Normal |
7.13.13. Concessões do Bônus quando Apólices Coletivas/Frota forem do mesmo Se- gurado
O bônus deve ser aplicado a cada apólice/item sendo possível seu aproveitamento quando houver a troca de um veículo por veículo novo e quando houver a exclusão do item na apólice coletiva.
Em caso de exclusão de item será obedecida à regra de cancelamento de apólice, obede- cendo aos dias e ocorrência de sinistros.
7.14. Avarias Prévias
7.14.1. As avarias preexistentes ao início de vigência estão excluídas da cobertura assu- mida pela Seguradora. Na ocorrência de um sinistro indenizável, o valor correspondente a essas avarias será de total responsabilidade do Segurado, exceto nos casos de indeni-
7.15.1. A vistoria prévia não caracteriza cobertura provisória para o veículo, e sim um ins- trumento para a Seguradora avaliar a aceitação ou não do risco.
7.15.2. O Segurado deverá apresentar o veículo para realização de vistoria prévia sem- pre que for solicitado pela Seguradora e especialmente nos seguintes casos:
a) Seguro novo;
b) Renovação de congênere;
c) Substituição de veículo;
d) Aditamentos à apólice;
e) Pagamento em atraso;
f) Quando o veículo for consertado em oficina não referenciada pela Seguradora.
7.16. Dispositivos de Segurança
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7.16.1. Tendo em vista o veículo, sua região de circulação e seu valor Segurado, a Segu- radora poderá oferecer ao Segurado um rastreador ou bloqueador ou localizador em re- gime de comodato ou ainda solicitar a ele que instale em seu veículo algum destes equi- pamentos para a aceitação do risco.
7.16.1.1. Para saber se o veículo se enquadra em alguma das regras acima basta efe- tuar um orçamento do seguro.
7.16.2. Regime de comodato: Ocorrendo sinistro entre a data de transmissão da pro- posta de seguro e o dia da instalação do equipamento, haverá cobertura securitária des- de que a vistoria prévia, caso seja necessária, tenha sido realizada. Não sendo instalado o equipamento no prazo acima previsto (primeira data agendada para a instalação do equi- pamento) a cobertura securitária ficará suspensa até que ele seja instalado no veículo. Fora destas condições não haverá cobertura securitária.
7.16.3. Instalação por conta do Segurado: Haverá cobertura securitária somente após a instalação do equipamento, proposta em poder da Seguradora e vistoria prévia realiza- da, caso seja necessária.
7.16.4. Em hipótese alguma haverá cobertura securitária para sinistros ocorridos em ve- ículo onde haja necessidade de instalação de rastreador ou bloqueador para aceitação do risco, sem a devida instalação do equipamento, se a taxa de manutenção do serviço de monitoramento não estiver com o pagamento em dia, ou se por qualquer outro moti- vo o equipamento não estiver ativo.
7.17. Encargos de tradução
Os eventuais encargos relativos à tradução dos documentos necessários à liquidação do sinistro, quando comprovadamente pagos pelo Segurado serão reembolsados em moeda brasileira líquido da franquia estipulada na apólice, nos casos que preveem sua aplicação, feita a conversão à taxa de câmbio vigente na data do pagamento da indenização.
7.18. Salvados e Transferência de Direitos para a Seguradora
7.18.1. Ocorrido um sinistro que atinja o(s) veículo(s) Segurado(s) por esta apólice, o Se- gurado não poderá fazer o abandono dos salvados, qualquer que seja a extensão dos da- nos ou prejuízos, e deverá tomar, desde logo, todas as providências cabíveis no sentido de protegê-los, resguardá-los e minorar os prejuízos, evitando a agravação dos danos.
7.18.2. Efetuado o pagamento de qualquer indenização, os salvados passarão à pro- priedade da Seguradora, competindo ao Segurado, providenciar e entregar a Segurado- ra, todos os documentos que comprovem a propriedade, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, sobre o objeto Segurado e, no caso de produto importado, a prova da nacionalização e liberação alfandegária, sendo as despesas, impostos, taxas ou qualquer outro custo necessário a estes procedimentos, de responsabilidade do Segurado.
7.18.3. A Seguradora poderá providenciar o melhor aproveitamento dos salvados, fican- do, no entanto, entendido e acordado que quaisquer medidas tomadas por ela não impli- carão no reconhecimento de obrigação de indenização, nem na admissão do abandono destes por parte do Segurado.
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7.18.4. Os salvados poderão ser removidos da Oficina para o pátio da Seguradora. Sen- do, porém, após a análise do sinistro, verificado que não há cobertura securitária, o Se- gurado deverá retirá-los do pátio da Seguradora em 05 (cinco) dias úteis, após ele ter sido comunicado que o evento não está coberto pelo contrato de seguro.
7.19. Sub-rogação
7.19.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
7.19.2. Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano for causado por seu cônjuge,
seus dependentes ou ascendentes, ou afins.
7.19.3. É ineficaz qualquer ato do Segurado que diminua ou extinga, em prejuízo da Se- guradora, os direitos à sub-rogação.
7.20. Prescrição
Decorridos os prazos estabelecidos no Código Civil Brasileiro opera-se a prescrição.
7.21. Foro
O foro competente para dirimir quaisquer questões ou dúvidas referentes a este contrato será o do domicílio do Segurado. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diferente do domicílio do Segurado.
8. CLÁUSULA: COBERTURAS DO SEGURO
8.1. Consideram-se igualmente cobertos pelo presente seguro, até o Limite Máximo de In- denização:
a) Despesas com socorro e salvamento do veículo, quando necessárias em consequ- ência de um dos riscos cobertos;
b) Xxxxx materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na
9. CLÁUSULA: COBERTURAS BÁSICAS
9.1. Cobertura Básica nº 1 – Compreensiva (Colisão, Incêndio e Roubo/Furto)
9.1.1. Riscos Cobertos e Objeto do Seguro
A Cobertura Básica nº 1 – Compreensiva tem por objeto indenizar o Segurado pelos pre- juízos ou danos materiais que venham a ocorrer no veículo segurado em decorrência de:
a) Colisão, abalroamento ou capotagem acidental;
b) Queda acidental em precipícios ou pontes;
c) Xxxxx acidental sobre o veículo de qualquer agente externo que não faça parte in- tegrante deste ou não esteja afixado, como, também, da carga transportada deste, desde que em decorrência de acidente de trânsito, não se entendendo, como tal, a simples frenagem;
d) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências;
e) Indenização parcial ou integral por roubo ou furto do veículo;
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f) Submersão não intencional, parcial ou total do veículo em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive nos casos de veículos guardados em subsolo;
g) Granizo.
9.1.2. O veículo segurado sob a Cobertura nº 1 – Compreensiva estará sujeito à aplicação da franquia contratada e constante na Apólice/Endosso de seguro.
9.1.3. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
9.2. Cobertura Básica nº 2 – Incêndio e Roubo/Furto
9.2.1. Riscos Cobertos e Objeto do Seguro
A Cobertura Básica nº 2 – Incêndio e Roubo/Furto tem por objetivo indenizar ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de danos materiais ao veículo segurado provenientes de:
a) Incêndio ou explosão acidental, raio e suas consequências, mesmo que resultante de atos danosos praticados por terceiros, entendendo-se como tal exclusivamente o ato isolado ou esporádico e que não se relacione com os riscos excluídos do presente seguro;
b) Roubo ou furto total do veículo.
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9.2.2. O veículo segurado sob a Cobertura nº 2 – Incêndio e Roubo/Furto estará sujeito à aplicação da franquia contratada e constante na Apólice/Endosso de seguro.
9.2.3. Esta cobertura poderá ser contratada isoladamente.
9.3. Exclusões das Coberturas (nº 1 – Compreensiva e nº 2 – Incêndio e Roubo/Furto)
9.3.1. Além do estabelecido nos Riscos Excluídos/Prejuízos não indenizáveis na Cláu-
sula 6, constante destas Condições, a Seguradora não será responsável por:
I. Perda ou depreciação pelo uso, desgaste normal, falha mecânica ou elétrica, que- bra ou qualquer falha de equipamentos eletrônicos;
II. Roubo ou furto isolado e danos causados aos pneus, rodas, estepes e câmaras de ar (exclusivamente);
III. Desvalorização do valor do veículo segurado, em virtude da remarcação do chassi, pintura, polimento, recuperação ou troca de peças de partes, bem como qualquer ou- tra forma de depreciação que o mesmo venha a sofrer, inclusive àquela decorrente de sinistro ou pelo uso do bem;
IV. Quaisquer perda ou danos causados por aditivos de combustível, falta de óleo ou
água;
V. Perda ou danos causados ao veículo segurado quando conduzido em qualquer lugar que não seja estrada ou rua construída para o fim de circulação de veículos terrestres do mesmo tipo do veículo segurado, ou que esteja interditado ao tráfego ou em areias fofas ou movediças;
VI. Perda ou danos a acessórios não colocados pelo fabricante como padrão para o mo- delo do veículo segurado, a não ser que tenha sido contratada cláusula de cobertura para acessórios;
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VII. Perda ou dano ocasionado ao equipamento de gás natural, nos casos de substitui- ção do tipo de combustível original do veículo, mesmo que a substituição tenha sido comunicada à Seguradora, a não ser que tenha sido contratada a cobertura específica de acessórios com a devida cobrança de prêmio adicional e especificação na apólice ou endosso;
VIII. Submersão total ou parcial em água salgada;
IX. Roubo ou furto exclusivo do Dispositivo de Segurança e danos isolados a este;
X. Roubo ou furto exclusivo da adaptação para deficientes físicos e danos isolados a
este;
XI. Lucros cessantes, danos emergentes e outras perdas financeiras, direta ou indi- retamente resultantes da paralisação do veículo segurado, mesmo que relacionadas com os riscos cobertos.
9.4. Pagamento de Indenização
I. A responsabilidade da Seguradora não ultrapassará o valor das peças perdidas ou danificadas e o custo de instalação de tais peças ou, em caso de indenização integral, conforme definido no início destas condições, ao valor fixado na apólice, nos casos de Valor Determinado, ou nos casos de Valor de Mercado Referenciado de acordo com o valor do veículo constante na tabela de referência da data de ocorrência do sinistro.
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Valor devido pelo roubo ou furto do veículo segurado, ou danos decorrentes de um mesmo acidente coberto pelo seguro onde a soma dos prejuízos ocorridos, resultan- te de um mesmo sinistro, seja igual ou superior ao valor definido a partir da aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o:
a) Valor contratado, devidamente descrito na especificação do seguro, nos casos
de Valor Determinado; ou
b) Valor do veículo, apurado pela aplicação do fator de ajuste contratado sobre o valor do veículo segurado na tabela de referência, em vigor na data de ocorrência do sinistro, nos casos de Valor de Mercado Referenciado.
II. Após o pagamento da indenização integral a Seguradora terá o direito de posse e pro- priedade do veículo danificado, roubado ou furtado. Neste caso, a Seguradora indenizará o Segurado em no máximo 30 (trinta) dias após a entrega dos documentos básicos, sem prejuízo do disposto no item V das “Cláusulas Aplicáveis a esta Cobertura”;
III. Em caso de dúvida justificável, a Seguradora poderá solicitar novos documentos. Nesse caso, será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada, pelo prazo remanes- cente, após a apresentação da nova documentação;
IV. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelecido no item II e desde que observado o item III, será corrigida pela variação do IPCA/IBGE (Índi- ce Nacional de Preços ao Consumidor Amplo/Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) correspondente ao período decorrido entre a data do sinistro e a do efetivo pagamento;
V. No caso de extinção do IPCA/IBGE, a Seguradora passará a utilizar o INPC/FGV (Índi- ce Nacional de Preços ao Consumidor/Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), ou o índice que vier a substituí-lo;
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VI. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto nos subitens anteriores, será, ainda, acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao término do prazo de 30 (trinta) dias, equivalen- tes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional;
VII. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produ- ziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativa- mente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado;
VIII. Caso o veículo segurado seja localizado oficialmente antes da efetivação do paga- mento da indenização, independentemente da entrega da documentação para a Segu- radora, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retornar o processo de regulação de sinistro para eventual devolução do veículo ao Segurado ou liberação dos reparos devidamente cobertos na apólice e que superem a franquia contratada;
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IX. Comprovada a indenização integral (N.R) por sinistro, ou por roubo ou furto, de veí- culo adquirido com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), com a con- sequente baixa junto ao Departamento de Trânsito competente, não há a exigência do pagamento do IPI dispensado na aquisição, em decorrência do recebimento de seguro, com a assunção, pela empresa Seguradora, dos direitos relativos ao veículo;
X. Em caso de indenização parcial, a Seguradora indenizará o proprietário legal do veículo segurado, mediante acordo entre as partes, optando por uma das seguintes formas:
a) Reparo do veículo;
b) Reembolso do valor pago à oficina pelo Segurado - deduzidas as franquias devidas
- desde que o conserto do veículo tenha sido autorizado pela Seguradora. Os serviços poderão ser diretamente faturados em nome da Seguradora, cabendo ao Segurado apenas o pagamento da franquia e de serviços não relacionados ao sinistro coberto.
XI. As peças avariadas que necessitem de substituição serão substituídas por outras de reposição genuínas ou originais não genuínas, de mesma especificação técnica do fabri- cante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor;
XII. Nos reparos dos veículos segurados, quando realizados em oficinas referenciadas,
serão empregadas peças automotivas genuínas ou originais;
XIII. Se houver falta de peça(s) no mercado, o Segurado receberá o valor da(s) peça(s) conforme tabela da montadora e o valor da mão de obra para reposição. Nessa hipótese, a Seguradora não pagará a indenização integral;
XIV. Se a(s) peça(s) não estiver(em) disponível(is) no mercado, a Seguradora não se res- ponsabilizará por perdas e/ou danos que o Segurado venha a sofrer decorrentes da de- mora na entrega do veículo;
XV. Se o Segurado optar pela oficina de sua preferência, os valores e descontos nos pre- ços dos serviços devem observar o praticado no mercado. A oficina deve estar regula- rizada junto aos órgãos competentes de acordo com a legislação vigente de cada locali- dade e aceitar efetuar o reparo utilizando peças genuínas ou originais, conforme previsto nestas Condições Gerais;
XVI. Será de inteira responsabilidade do Segurado o pagamento:
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a) De eventual cobrança por estadia (diárias de pátio) do veículo pelo período em que permanecer na oficina não referenciada; e
b) De eventual diferença a maior de valores praticados pela oficina não referenciada em comparação com o padrão praticado nas oficinas referenciadas pela Seguradora.
XVII. A oficina escolhida para a recuperação do veículo será a responsável pela quali- dade e prazos dos serviços.
9.5. Cláusulas aplicáveis a esta Cobertura
I. Se para o veículo segurado existir alguma restrição ou reserva sobre a propriedade, o pagamento da indenização integral será feito ao proprietário legal, na medida de seu direito, observando:
a) Veículos arrendados: a indenização será integralmente paga através de cheque no- minativo, ou crédito em conta corrente identificado, e com anuência do Segurado, ao arrendador;
b) Veículos com alienação fiduciária: o Segurado poderá optar por duas formas de pa- gamento de indenização, conforme especificado nos incisos “a” e “b” do subitem VII do item 7 “Procedimentos em Caso de Sinistro e Pagamento de Indenização” destas Condições.
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II. Exclusivamente nos casos de Valor de Mercado Referenciado, ocorrendo um sinistro coberto cujos danos deem causa à indenização integral, desde que seja o primeiro sinis- tro ocorrido e reclamado na vigência do contrato e o veículo não tenha suas caracterís- ticas originais alteradas, a Seguradora efetuará o pagamento da indenização que será o resultado da aplicação do fator de ajuste contratado sobre o valor do veículo constante da coluna “0 km” da tabela de referência, desde que tenha contratado qualquer cobertu- ra de Garantia de Valor de Novo. Para validade desta cláusula, o veículo deve ser Segura- do, nesta Seguradora, desde a data de sua saída do revendedor autorizado (comprovada através da nota fiscal de compra). Poderá ser considerado veículo “0 km” o veículo que tenha saído do revendedor autorizado em até 30 dias, com no máximo 500 km (quilô-
metros), com apresentação da nota fiscal de compra com respectiva data de emissão e data de saída do veículo e realização de vistoria prévia. Em caso de Sinistro, a nota fiscal poderá ser solicitada pelo departamento de sinistros;
III. A responsabilidade da Seguradora por perda ou danos a rádios, toca-fitas ou toca CDs e equipamentos de comunicação por rádio - incluindo componentes e equipamen- tos auxiliares - colocados como padrão pelo fabricante, observará:
a) Nos caso de Valor Determinado, o limite fixado na apólice, a não ser que tenha sido discriminada verba separada para esses bens na especificação;
b) Nos casos de Valor de Mercado Referenciado, não ultrapassará o valor médio de mercado do veículo segurado, conforme definido nestas condições, a não ser que te- nha sido discriminada verba separada para esses bens na especificação.
IV. Se quaisquer acessórios ou peças de reposição necessárias para o conserto do veículo segurado não estiverem disponíveis nos estoques mantidos no Brasil, a Seguradora terá a opção de pagar em dinheiro o custo de tais acessórios ou peças, limitado:
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a) Ao preço cotado no mais recente catálogo ou lista de preços emitidos pelo fabri- cante ou seus representantes no Brasil.
Caso não exista tal catálogo ou lista de preços, a Seguradora tomará por base o último preço válido na lista do fabricante no exterior, mais o custo de transporte (exceto por via aérea) até o Brasil, e o valor do imposto de importação;
b) Ao custo de instalação de tais peças e acessórios.
V. O prazo para pagamento da indenização, por parte da Seguradora, é limitado a 30 (trinta) dias contados a partir da entrega, pelo Segurado ou Beneficiário, da documentação básica necessária para a regulação do sinistro, definida na Cláusula 6 destas Condições Gerais. Caso o veículo segurado seja localizado oficialmente antes da efetivação do pagamento da in- denização, independentemente da entrega da documentação para a Seguradora, esta possui a prerrogativa de suspender o pagamento e retornar o processo de regulação de sinistro para eventual devolução do veículo ao Segurado ou liberação dos reparos devida- mente cobertos na apólice e que superem a franquia contratada;
VI. O Segurado utilizará, para reparação do veículo sinistrado, a oficina de sua melhor
conveniência.
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9.6. BENS NÃO COMPREENDIDOS NAS COBERTURAS BÁSICAS (nº 1 - Compreensiva e nº 2 – Incêndio e Roubo/Furto)
Ficam excluídos do presente seguro de automóvel, salvo quando contratada, mediante pagamento de prêmio adicional, a cláusula adicional de acessórios e/ou equipamentos.
9.6.1. Acessórios
O presente seguro não cobrirá qualquer acessório, original de fábrica ou não, tais como, mas não limitados a: rádio, CD/DVD/MP3 player e automotivo multifunção e ou multimídia, conjugados ou não, amplificadores; equalizadores; pintura perso- nalizada ou adesivados; televisores; telefonia celular veicular; qualquer aparelho de som ou imagem e aparelhos transmissor-receptores de rádio e módulos de potência, alto falantes, faróis auxiliares, sensor de estacionamento e bancos em couro, exceto
quando estiverem discriminados separadamente neste contrato, com cobrança de prêmio adicional específico e instalado de forma permanente no veículo.
9.6.2. Opcionais
Outros acessórios, que não mencionados no item 9.6.1, tais como, sistema hidráulico de direção e ar-condicionado, somente estarão cobertos pelo presente seguro quan- do tiverem seus valores incorporados ao valor do Limite Máximo de Indenização do veículo e relacionados na Proposta de Seguro, com existência comprovada pela nota fiscal de compra de veículo ou na vistoria prévia.
9.6.3. Equipamentos
O presente seguro não cobrirá qualquer equipamento que, embora instalado, não se relacione com o funcionamento do veículo, tais como: aparelhos de raios-x, guinchos “munck”, unidades frigoríficas, rodas especiais (exceto originais de fábrica), adaptado- res para portadores de limitação física, capota, capota de fibra, protetor de caçamba, kit gás, exceto quando estiverem discriminados separadamente no contrato de seguro, com cobrança de prêmio adicional e instalados de forma permanente no veículo.
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9.7. Cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV
9.7.1. Riscos Cobertos e Objeto do Seguro
I. Esta cobertura, cuja contratação poderá ocorrer de forma isolada, tem por objetivo garantir ao Segurado, até o limite máximo de indenização especificado na apólice, o re- paro, reposição ou reembolso, por responsabilidade civil referente aos riscos de danos involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros, em decorrência de acidentes originados por:
a) Qualquer veículo segurado ou sua carga (observando os riscos excluídos da Cláu- sula XIV, item 6.1);
b) Qualquer trailer ou veículo sem propulsão mecânica, ou sua carga, quando estiver sendo rebocado, conforme permitido pela lei, pelo veículo segurado, exceto quando se tratar de serviço prestado a terceiro mediante remuneração.
9.7.2. Limite Máximo de Indenização das Coberturas:
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a) Garantia de Danos Materiais: após a constatação dos danos materiais causados a terceiros, a Seguradora poderá optar pelo reembolso ao Segurado das despesas com- provadas ou indenizar diretamente o envolvido até o Limite Máximo de Indenização con- tratado para esta cobertura - Primeiro Risco Absoluto;
b) Garantia de Danos Corporais: após a constatação dos danos corporais causados a terceiros, a Seguradora poderá optar pelo reembolso ao Segurado das despesas com- provadas ou indenizar diretamente o envolvido até o Limite Máximo de Indenização con- tratado para esta cobertura - Segundo Risco. Por se tratar de cobertura a Segundo Risco, a garantia de Danos Corporais corresponderá em cada reclamação, somente pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro, para as coberturas do seguro obrigatório DPVAT - Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, previstas no art. 2o da Lei no 6.194 de 19/12/1974.
9.7.3. Exclusões desta Cobertura
9.7.3.1. Além do estabelecido nos Riscos Excluídos / Prejuízos não Indenizáveis na
Cláusula 6, constante destas Condições, a Seguradora não será responsável por:
I. Danos causados aos empregados ou representantes legais do Segurado,
quando a seu serviço;
II. Danos causados ao Segurado, seus ascendentes, descendentes, cônjuges, irmãos ou qualquer pessoa que dependa economicamente de, ou resida com o Segurado;
III. Danos causados a sócios ou a dirigentes da empresa do Segurado, salvo se contratada a cobertura específica;
IV. Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, só- cios controladores, seus dirigentes e administradores legais, beneficiários ou por seus respectivos representantes;
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V. Danos ao veículo segurado ou a qualquer outro bem pertencente ao Segu- rado, em seu poder ou custódia, de sua família, de qualquer pessoa economi- camente dependente do Segurado ou qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo segurado;
VI. Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância às disposições le- gais, tais como lotação máxima de passageiros, limitação de trânsito do veículo no local, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, bem como danos sofridos por pessoas transportadas em locais não especificamente desti- nados e apropriados a tal fim;
VII. Danos decorrentes de acidente ocorrido em função do trânsito por estradas não autorizadas para o tráfego de veículos;
VIII. Danos estéticos quer sejam eles provenientes de ação judicial ou de acordo amigável, salvo se contratada a cobertura específica;
IX. Danos morais quer sejam eles provenientes de ação judicial ou de acordo amigável, salvo se contratada a cobertura específica;
X. Multas e fianças impostas ao Segurado e as despesas de qualquer natureza relativa a ações ou processos criminais;
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XI. Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e corporais cobertos por este seguro;
XII. Danos ocorridos durante as operações de carga e descarga;
XIII. Danos corporais ou materiais causados aos passageiros do veículo segura-
do, mesmo que terceiros;
XIV. Danos causados pelo semirreboque (carreta) atrelado ao rebocador (cavalo mecânico), que apenas estarão cobertos desde que o conjunto esteja em nome do mesmo proprietário;
XV. Danos cuja reparação o Segurado se compromete a fazer sem a prévia e ex- pressa autorização da Seguradora;
XVI. Despesas decorrentes da paralisação do veículo, tais como aluguel de outro veículo, utilização de táxi e demais meio de locomoção;
XVII. Danos materiais e corporais causados a terceiros e a passageiros do veícu- lo segurado, durante o período em que o veículo, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes e/ou até a entrega do veículo ao Segurado;
XVIII. Culpa grave equiparável a atos ilícitos dolosos praticados pelos conduto- res, usuários e locatários;
XIX. Perdas ou danos decorrentes de causas que não as advindas de acidentes
de trânsito envolvendo o veículo segurado;
XX. Pacientes transportados por ambulâncias.
9.7.4. Pagamento de Indenização
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I. A indenização será devida em reembolso do que o Segurado for obrigado a pagar, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, desde que não caracterizada por revelia, ou de acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros durante a vigência deste contrato e que decorram de risco coberto nele previsto, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação de todos os documentos necessários para a regulação do si- nistro. Em caso de dúvida justificável, a Seguradora poderá solicitar novos documen- tos. Nesse caso, será suspensa a contagem do prazo acima e reiniciada a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências;
II. Nos casos de danos corporais, este seguro somente responderá, em cada recla- mação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes para as cobertu- ras do seguro obrigatório de “Danos Pessoais Causados a Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT;
III. A indenização devida, mas não paga no prazo de 30 (trinta) dias, será acrescida dos juros moratórios contados a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao térmi- no do prazo de 30 (trinta) dias, equivalentes à taxa vigente para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional;
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IV. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das Se- guradoras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice esta- belecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade;
A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publi- cado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado ime- diatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibili- dade mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
Para efeito deste item, considera-se a seguinte data de exigibilidade:
• Para os seguros de danos, a data de ocorrência do evento.
V. A Seguradora pode exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que
VI. Nos seguros de danos em que haja pedido de reembolso de valores pagos pelo Segurado a terceiros e que tenha garantia securitária, devendo o Segurado dar ciên- cia prévia a Seguradora de tal pagamento, cuja indenização corresponda a reembolso de despesas efetuadas, os valores de tais indenizações ficam sujeitos a atualização monetária, quando a Seguradora não cumprir o prazo de 30 dias, contratado nas Con- dições Gerais, para pagamento da indenização. Esta atualização se dará a partir da data do efetivo dispêndio pelo Segurado a terceiro até a data do efetivo reembolso feito pela Seguradora com base na variação positiva do índice indicado na Cláusula de Atualização de Valores Contratados e Encargos Moratórios destas Condições Gerais.
9.7.5. Custos e Despesas
Serão igualmente reembolsáveis:
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I. Despesas com custas judiciais do foro civil e com honorários de advogados nomea- dos pelo Segurado, desde que o evento que originou a ação judicial contra o Segurado e o pedido do terceiro, estejam amparados pelo contrato seguro. Essas despesas, a critério do Segurado, poderão ser pagas antecipadamente, mediante apresentação da contestação protocolizada, ou ao final do processo judicial. No caso dos honorá- rios, o reembolso não poderá ultrapassar 10% do valor dos pedidos cobertos ou da importância segurada, o que for menor, limitado à R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Quan- to às custas judiciais, haverá reembolso somente com relação aos pedidos cobertos;
II. Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segu- rado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, até o Limite Máximo de Indenização contratado para a garantia de Danos Materiais.
9.7.6. Franquia
9.7.6.1. Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Seguradora, dependendo das disposições do contrato.
9.7.6.2. Fica a critério da Seguradora a cobrança de franquia para a cobertura de Res- ponsabilidade Civil Facultativa de Veículos - RCFV. Neste caso, o valor da franquia constará na apólice de seguros e será por evento ou sinistro.
9.7.6.3. Se, em uma mesma reclamação, forem constatados danos decorrentes de mais de um acidente, a franquia ou franquias serão aplicadas a cada acidente isoladamente.
10. CLÁUSULA: COBERTURAS OPCIONAIS/ADICIONAIS
10.1. Cobertura - Acidente Pessoal de Passageiro
I. Objetivo do seguro: a Seguradora indenizará o motorista ou qualquer passageiro pe- los riscos de morte acidental e/ou invalidez permanente total e parcial e/ou despesas médico-hospitalares decorrente de acidente pessoal até o limite máximo indenizável específico para cada uma das coberturas, por passageiro, estipulado na apólice, obser-
vando para os casos de invalidez permanente a aplicação do percentual contido no item
10.1.1.2. referente à lesão efetivamente comprovada, desde que decorrentes exclusi- vamente de acidente de trânsito viário ocorrido com o veículo segurado. Consideram-
-se passageiros todas as pessoas que estiverem sendo transportadas, inclusive o moto-
rista, limitado o número de passageiros à lotação oficial do veículo;
II. Este seguro inicia-se quando o passageiro ou motorista entra no veículo segurado e termina quando ocorre o seu desembarque;
III . Esta cobertura somente poderá ser contratada em complemento à cobertura básica.
10.1.1. Riscos Cobertos
As coberturas para este seguro são as abaixo descritas, exclusivamente em razão de aci- dente de trânsito viário ocorrido com o veículo segurado, respeitadas as conjugações disponibilizadas pela Seguradora e os riscos excluídos destas Condições Gerais:
a) Cobertura de Morte Acidental;
b) Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente;
c) Despesas Médico-Hospitalares.
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10.1.1.1. Cobertura de Morte Acidental:
I. Quando contratada, garante ao(s) Beneficiário(s) legal(is) do condutor ou do pas- sageiro o pagamento do respectivo Capital Segurado em caso de morte causada, exclusivamente, por acidente viário com o veículo segurado, e desde que coberta por este seguro, observada as demais cláusulas das Condições Gerais e destas Condições Especiais.
II. Conforme Art. 8º da Circular SUSEP 302/05, as garantias que preveem o pa- gamento do Capital Segurado em caso de morte para Segurados menores de 14 (quatorze) anos destinam-se exclusivamente ao reembolso das despesas com o funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
a) Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o translado;
b) Não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos, proces- so crematório ou carneiros. A indenização pela morte da vítima (condutor ou passageiro) será paga ao beneficiário(s), de acordo com a ordem de vocação hereditária prescrita nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, obe- decendo ainda, o disposto no artigo 226 da Constituição Federal.
10.1.1.2. Cobertura de Invalidez Permanente Total e Parcial por Acidente
I. Quando contratada, garante a vítima - condutor e/ou ao passageiro - uma inde- nização complementar a indenização recebida pelo seguro DPVAT, que serve como redutor do valor indenizatório, nas hipóteses e nos graus estabelecidos na tabela para cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente por Acidente, pro- porcional ao valor do Capital Segurado contratado para esta Cobertura, caso haja a perda, redução ou impotência funcional definitiva total ou parcial de um membro
ou órgão, em virtude de lesão física causada por Acidente pessoal devidamente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e Especiais da Apólice;
II. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa re- dução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento);
III. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-
-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, indepen-
dentemente de sua profissão;
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IV. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de um membro ou órgão, a in- denização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo to- tal não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens corres- pondente não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total;
V. Para efeito de indenização, a perda ou agravo da redução funcional de um mem- bro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invali- dez definitiva;
VI. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por inva- lidez permanente;
VII. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituição oficiais de previdência, ou assemelhadas, não se caracteriza por si só o estado de invalidez permanente;
VIII. Divergência sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a ava- liação da incapacidade, devem ser submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sendo um nomeado pela Se- guradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver desig- nado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Segura- dora. O prazo para constituição a junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.
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TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % SOBRE CS |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 | |
Perda total do uso de um membro superior e um inferior | 100 | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 | |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 | |
Alienação mental total incurável | 100 | |
PARCIAL DIVERSAS | Perda total da visão de um olho | 30 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 50 | |
Mudez incurável | 40 | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 | |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20 | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da colu- na vertebral | 25 | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50 | |
Ancilose total de um dos ombros | 25 | |
Ancilose total de um dos punhos | 20 | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 | |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádioulnares | 30 | |
Ancilose total de um dos cotovelos | 25 | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. |
INVALIDEZ PERMANENTE | DISCRIMINAÇÃO | % sobre impor- tância segurada |
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50 | |
Fratura não consolidada da rótula | 20 | |
Ancilose total de um dos joelhos | 20 | |
Ancilose total de um quadril | 20 | |
Amputação do 1º. (primeiro) dedo | 10 | |
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
De 5 (cinco) centímetros ou mais | 15 | |
De 4 (quatro) centímetros ou mais | 10 | |
De 3 (três) centímetros | 06 | |
Menos de 3 (três) centímetros | Sem indenização | |
Perda total do uso de um dos pés | 50 | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25 | |
Fratura não consolidada de um pé | 20 | |
Ancilose total de um dos tornozelos | 20 | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 | |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 | |
Perda total do uso de uma falange do 1º. dedo: Indenização equivalente a 1/3 do respectivo dedo. |
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10.1.1.3. Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO)
Quando contratada, garante a vítima – condutor e/ou ao passageiro, o reembolso complementar a indenização recebida pelo seguro DPVAT, que serve como redutor do valor indenizatório das despesas médicas e dentárias, bem como as diárias hos- pitalares incorridas a critério médico, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, desde que iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente. E de- verão ser comprovadas com notas fiscais/recibos originais e relatório(s) médico(s).
Cabe à vítima a livre escolha dos prestadores de serviços Médicos, Hospitalares e Odontológicos, desde que legalmente habilitados.
A comprovação das Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas deverá ser fei-
ta mediante a apresentação dos comprovantes originais das despesas e dos relató- xxxx do médico assistente.
10.1.2. Acúmulo de Indenizações
a) As indenizações por Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Aci- dente não se acumulam;
b) Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Por Acidente verificar-
-se a morte do condutor e/ou do passageiro do veículo segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, dedu- zida a importância já paga por Invalidez Permanente, não exigindo, entretanto, a devo- lução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de Morte.
10.1.3. Limite de Indenização
10.1.3.1. As coberturas e limites máximos de indenização por pessoa são os cons-
tantes da Apólice, devendo ainda ser observado:
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a) A Seguradora, em hipótese alguma, responderá por qualquer indenização superior àquelas estabelecidas na apólice para cada cobertura contratada, ficando o Segurado da apólice como o único responsável pelas diferenças que venha a pagar amigavelmente ou cumprindo sentença judicial, ao condutor e/ou aos passageiros ou aos seus beneficiários;
b) Os Limites Máximos Agregados de indenização por acidente são os obtidos pela multiplicação do Limite Máximo por pessoa pelo número de passageiros permiti- dos no veículo segurado (lotação oficial);
c) Caso a soma das indenizações pagas por cada cobertura em virtude de um mes- mo acidente atinja o Limite Máximo Agregado de indenização, tal cobertura ficará imediatamente cancelada;
d) Havendo indenização paga por essa cobertura e não tendo o Segurado feito uso do direito de Reintegração como estabelece o item “7.8” das Disposições Gerais, será deduzida do capital Segurado por passageiro a parcela correspondente ao va- lor da indenização paga dividida pelo número de passageiros do veículo segurado;
e) O valor indenizado por esta apólice é complementar ao valor já recebido pelo seguro DPVAT, sendo este um fator redutor do montante indenizatório;
f) É possível a reintegração do Limite Máximo Agregado e do Limite Máximo de In- denização por pessoa, mediante solicitação do Segurado, aceitação pela Segura- dora, cobrança de prêmio adicional e emissão do endosso respectivo.
Considera-se como data do evento, para efeito deste Seguro, a data da ocorrência do acidente.
10.1.4. Exclusões desta Cláusula
Estarão excluídos das coberturas de Morte Acidental (MA), Invalidez Permanente To- tal ou Parcial por Acidente (IPA) e Despesas Médicas, Hospitalares e Odontológicas (DMHO) os eventos ocorridos em consequência de acidente de trânsito com o veículo mencionado na apólice:
a) Quaisquer doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que sejam as suas cau- sas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente,
pelo acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resul- tantes de ferimento visível;
b) Acidentes médicos;
c) Tratamento de exame clínico, cirúrgico ou medicamentoso não exigido direta- mente pelo acidente;
d) As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tra- tamentos clínicos ou cirúrgicos quando não decorrentes de acidente coberto;
e) Os envenenamentos, ainda que acidentais, por absorção de substâncias tóxicas
ou entorpecentes;
f) Quaisquer perturbações mentais, nervosas e emocionais, salvo a alienação men- tal total e incurável, decorrente de acidente coberto;
g) Ato reconhecidamente perigoso, ressalvado o disposto no artigo 799 do Código Civil vigente, que não seja motivado por necessidade justificada;
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h) Danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo benefi- ciário ou pelo representante legal de um ou de outro, conforme previsto no Código Civil vigente;
i) As perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
j) O suicídio ou tentativa de suicídio, voluntário e premeditado nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato;
k) Estados de convalescença (após a alta médica);
l) Despesas de acompanhantes;
m) Aparelhos que se refiram a órteses (aparelho ou equipamento que venha a sus- tentas ou corrigir alguma parte do corpo humano) de qualquer natureza e a próte- ses (substituição de um órgão ou parte dele por uma peça artificial) de caráter per- manente, salvo as próteses ou órteses implantadas pela primeira vez e as próteses por perda de dentes naturais;
n) A perda de dentes e os danos estéticos;
o) Quaisquer acidentes que ocorrerem aos passageiros do veículo se este estiver com lotação excedente à admitida nestas Condições Gerais, ressalvados os casos de força maior. Em caso de acidente ocorrido durante viagem em que se verifique excesso de lotação, resultante de força maior, a indenização que seria devida a cada um dos passageiros acidentado será reduzida na proporção da lotação segurada para a que existia no veículo na ocasião do acidente;
p) Xxxxxx Xxxxxxxxx resultantes da paralisação, temporária ou definitiva, das ati- vidades profissionais do Segurado ou passageiro ou tripulante do veículo segurado que estiveram em tratamento médico, hospitalar ou odontológico ou que tiverem constatada sua invalidez permanente total ou parcial, mesmo quando em conse- quência de qualquer risco coberto pela apólice;
q) Quaisquer acidentes que ocorrerem ao(s) passageiro(s) ou tripulante(s) do ve- ículo se este for posto em movimento ou dirigido por motorista que não possua habilitação legal e apropriada para conduzi-lo, ressalvados os casos de força maior;
r) Qualquer tipo de doença ou as lesões físicas preexistentes à ocorrência do aci- dente de trânsito;
s) Atos de hostilidade;
t) Danos causados a pacientes transportados por ambulâncias; e
u) Quaisquer tipos de eventos decorrentes de agravamento de risco ocasionados intencionalmente pelo Segurado, situação em que este perderá o direito à Cober- tura do seguro, conforme disposto no artigo 768 do Código Civil.
10.2. Cobertura - Acessórios
Para efeito de contratação, entendem-se como acessórios originais de fábrica ou não: CD/ DVD/MP3 player e automotivo multifunção e ou multimídia; rádio; amplificadores, equaliza- dores e módulos de potência; alto falantes; bancos em couro, faróis auxiliares; sensor de esta- cionamento.
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Os acessórios devem ser relacionados em vistoria prévia ou especificados na Nota Fiscal do
veículo.
Fica estipulado que os acessórios relacionados na Apólice/Endosso, com Limites Máximos de Indenização individuais, enquanto estiverem fixados ao veículo segurado, desde que pago o res- pectivo prêmio, estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Básica, sendo:
a) Cobertura Básica nº 1 – Compreensiva;
b) Cobertura Básica nº 2 – Incêndio e Roubo/Furto.
Os acessórios relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto qualificado exclusivo do acessório: haverá cobertura securitária e de- duzirá da indenização o valor da franquia, estipulado na Apólice/Endosso para o veículo;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o acessório: haverá cobertura securitária e deduzirá da indenização o valor da franquia, estipulado na Apólice/Endosso para o veículo;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Per- da Parcial do veículo, o acessório for passível de indenização integral ou parcial, e deduzi- rá da indenização o valor da franquia, estipulada na Apólice/Endosso para o veículo;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de indenização integral do veículo, sem dedução da franquia estipulada na Apólice/Endosso do veículo.
Importante:
- Na indenização integral ou na substituição de peças do veículo, os salvados pertence- rão à Seguradora.
- Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconheci- mento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice/Endosso.
10.2.1. Franquia
10.2.1.1. A franquia, quando houver, estará prevista na especificação desta Apólice para acessórios e será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis, por evento, inde- pendentemente da franquia relativa ao casco.
10.2.1.2. Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma franquia, quando houver, expressa na Apólice para os acessórios, conforme abaixo:
a) A franquia, quando houver, será aplicada para cada indenização efetuada por ocorrência de dano parcial, decorrente de roubo, furto ou colisão dos mesmos;
b) Em caso de Indenização Integral do acessório coberto, concomitante com a do veículo, não será aplicada qualquer franquia.
Estão amparados em sinistro coberto e indenizável, o rádio, o toca CDs de série e os aces-
sórios fixados em caráter permanente no veículo segurado conforme regras a seguir.
10.2.2. Opcionais originais de fábrica
Entendem-se como opcionais originais de fábrica:
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Aerofólios; Air bag; Ar-Condicionado; Ar quente; Câmbio Automático; Computador de bordo; Direção Hidráulica; Freios ABS.
a) Não é necessário discriminar na apólice nem determinar valor Segurado, pois o va- lor Segurado para o veículo já os contempla tendo em vista que eles são originais de fábrica;
b) Garante, na ocorrência de um dos riscos previstos na cobertura contratada para o veículo, cobertura securitária para os opcionais, fixados em caráter permanente no veículo segurado, desde que eles façam parte do modelo original do veículo;
c) Os opcionais devem ser relacionados em vistoria prévia ou especificados na Nota
Fiscal do veículo.
10.2.3. Regra de Indenização e Franquia
• Não haverá cobertura securitária para danos exclusivos dos opcionais.
• O Limite Máximo de Indenização em caso de indenização Integral do veículo segurado será o fator de ajuste contratado para a cobertura de casco.
• Franquia: Será descontada da indenização a franquia, quando houver, estipulada na apólice para o veículo.
Na indenização integral ou substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Seguradora, ou seja, tais acessórios não poderão ser retirados do veículo.
1. Roubo/Furto exclusivo do opcional: não haverá cobertura securitária;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem o opcional: não haverá cobertura securitária;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo o opcional sofrer danos, e deduzirá da indenização o valor da franquia estipulada na apólice para o veículo;
4. Indenização Integral do veículo: a indenização do seguro ocorrerá de acordo com o fator de ajuste contratado para o veículo da apólice. Não há indenização adicional para o opcional.
10.2.4. Riscos e Prejuízos excluídos
• Acessórios especiais que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
• Adesivos;
• Não haverá cobertura para o roubo e/ou furto exclusivo da frente removível de apa- relhos de som e imagem automotivos, nem para o controle remoto;
• Dispositivo antifurto/antirroubo, rastreador, DVD, kit de viva voz, micro system ou similares, radiocomunicação ou similares, GPS ou similares;
• Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total do veículo segurado ou roubo/furto recuperado, não haverá indenização dos acessórios e opcionais, que não sofrerem danos/avarias que comprometam seu funcionamento, sendo estes devol- vidos ao Segurado;
• Kit gás sem a homologação dos órgãos competentes e inspeções exigidas por lei em
decorrência da transformação;
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• Roubo ou furto exclusivo dos pneus e câmaras de ar e danos isolados a elas; GPS móvel e/ou Navegadores, aparelho não fixado ao veículo em caráter permanente, mesmo sendo original de fábrica, não é considerado acessório e, portanto, não terá cobertura.
10.3. Cobertura - Carroceria e Equipamentos
Para efeito de contratação, entendem-se como Carroceria e Equipamentos:
• Carroceria (fixada no veículo segurado em caráter permanente);
• Plataforma Elevatória / Elevadores;
• 3º e 4º Eixos;
• Cabine suplementar para transporte de passageiros;
• Guinchos e Guindastes;
• Rodas especiais;
• Unidade Frigorífica;
• Capota Marítima;
• Capota de Fibra;
• Protetor de Caçamba;
• Calibrador automático de pneus;
• Tacógrafo;
• Adaptação Deficiente Físico;
• Kit Gás;
• Outros relacionados em vistoria prévia e mediante aceitação.
A carroceria ou equipamentos devem ser relacionados em vistoria prévia ou especificados na
Nota Fiscal do veículo.
Na indenização integral ou substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão à Se- guradora.
Fica estipulado que a Carroceria e Equipamentos relacionados na Apólice, com Limites Máxi- mos de Indenização individuais, enquanto estiverem fixados ao veículo segurado, desde que pago o respectivo prêmio, estarão garantidos contra os riscos estipulados na Cobertura Bá- sica e sujeitos à franquia indicada na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica 1 - Danos Acidentais, Incêndio, Roubo ou Furto - a carroceria e os equipamentos relacionados estarão cobertos conforme seguinte regra:
1. Roubo/Furto exclusivo da carroceria ou equipamento: haverá cobertura securi- tária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da franquia estipulado na apólice para a carroceria ou equipamento;
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2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem a carroceria ou equipamento: haverá co- bertura securitária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedu- ção do valor da franquia estipulado na apólice para a carroceria ou equipamento;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo, a carroceria ou equipamento sofrer indenização integral. Será deduzido da indenização o valor da franquia estipulada na apólice para a carroceria ou equipamento;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de indeni- zação integral do veículo, sem dedução da franquia estipulada na apólice à carroceria ou equipamento;
Os Limites Máximos de Indenização indicados na Proposta não implicam no reconhecimento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice.
10.3.1. Franquia
A franquia obrigatória prevista nesta Apólice para carroceria ou equipamentos será dedu- zida dos prejuízos parciais indenizáveis, por evento, independentemente da franquia rela- tiva ao casco.
Em cada sinistro ocorrido e coberto pelo seguro, o Segurado participará dos respectivos prejuízos com uma franquia obrigatória expressa na Apólice para a carroceria ou equipa- mentos, conforme abaixo:
a) A franquia será aplicada para cada indenização efetuada por ocorrência de dano parcial, decorrente de roubo, furto ou colisão dos mesmos;
b) Em caso de Indenização Integral da carroceria ou equipamento coberto, concomi- tante com a do veículo, não será aplicada qualquer franquia.
10.3.2. Regra de Indenização
Na indenização integral ou substituição de peças do veículo, os salvados pertencerão
veículo.
10.3.3. Riscos e Prejuízos excluídos
• Carroceria e Equipamentos que não estejam fixados em caráter permanente no veículo;
• Na ocorrência de sinistro coberto de colisão parcial ou total do veículo segurado ou roubo/furto recuperado, não haverá indenização da carroceria ou equipamento, que não sofrerem danos/avarias que comprometam seu funcionamento, sendo estes de- volvidos ao Segurado;
• Operação de carga e descarga.
10.4. Cobertura - Blindagem
Fica estipulado que a Blindagem relacionada na Apólice, com Limite Máximo de Indenização individual, enquanto estiver fixado ao veículo segurado, desde que pago o respectivo prêmio, estará garantido contra os riscos estipulados na Cobertura Básica e sujeitos à franquia indica- da na Apólice, sendo:
a) Cobertura Básica 1 - Danos Acidentais, Incêndio, Roubo ou Furto - a blindagem rela- cionada estará coberta conforme seguinte regra:
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1. Roubo/Furto exclusivo da blindagem: haverá cobertura securitária com indeniza- ção até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da franquia estipulado na apólice para o veículo;
2. Roubo/Furto do veículo recuperado sem a blindagem: haverá cobertura securi- tária com indenização até o Limite Máximo de Indenização, com dedução do valor da franquia estipulado na apólice para o veículo;
3. Perda Parcial do veículo: haverá cobertura securitária quando, em decorrência de Perda Parcial do veículo a blindagem sofrer indenização integral ou parcial, e deduzirá da indenização o valor da franquia estipulada na apólice para o veículo;
4. Indenização Integral do veículo: haverá cobertura securitária em virtude de inde- nização integral do veículo, sem dedução da franquia estipulada na apólice ao veículo segurado.
• A contratação da cobertura de blindagem é obrigatória para todos os veículos que possuam esta adaptação;
• Quando o veículo possuir a blindagem original de fábrica, esta estará contemplada no valor do veículo segurado;
• Em caso de perda parcial, o veículo blindado será reparado com peças e itens de blin- dagem comercializadas no Brasil;
• Os Limites Máximos de Indenização indicados na Apólice não implicam no reconheci- mento de prévia determinação de valores, constituindo, apenas, os Limites Máximos de Indenização exigíveis, de acordo com as condições de cobertura desta Apólice;
• Para veículos 0km que ainda não tenham sido emplacados, e que, portanto, ainda não possuem o CRLV, se aceita o termo de solicitação/requerimento de autorização para blindar, devidamente protocolado no Exército juntamente com a cópia da nota
informação de “veículo blindado” conste no campo de observações do CRLV do veí- culo.
10.4.1. Documentos necessários para aceitação e emissão de veículos blindados:
a) Documentos exigidos para emissão da apólice:
I. Nota fiscal referente à instalação da blindagem e/ou vistoria prévia e/ou Certifi- cado de registro de blindagem de veículo.
A Seguradora reserva-se o direito da não aceitação do Seguro caso uma das docu- mentações acima mencionadas não estejam em conjunto com a Proposta de Se- guros. Em caso de não aceitação do seguro por parte da Seguradora, a proposta de seguro será devolvida ao Corretor de Seguros no prazo máximo de 15 dias a contar do protocolo de entrega da proposta à Seguradora.
b) Documentos exigidos em caso de sinistros:
Em caso de ocorrência de sinistros com veículos blindados Segurados na presente apólice, adiciona-se à documentação exigida:
I. Termo de responsabilidade de blindagem, expedido pela Blindadora;
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II. Registro de veículo blindado, expedido pela Polícia Civil - Departamento de Pro- dutos Controlados - DPC para veículo blindado antes de 2002;
III. Certificado de registro de blindagem de veículo, expedido pelo Ministério do
Exército - CR, para veículos blindados a partir de 2002;
IV. Registro provisório de veículo (vigente em relação à data da instalação da blinda-
gem por 90 dias) expedido antes do certificado de registro de blindagem do veículo.
A Seguradora não será responsável por qualquer indenização prevista nesta apólice, na au- sência da apresentação dos documentos citados nos itens I e II, ou III e IV.
10.4.2. Franquia
Para blindagem, será deduzida somente a franquia estipulada na apólice para o veículo segurado.
10.4.3. Riscos e Prejuízos excluídos
• Blindagem sem o Certificado de Registro da Secretaria de Segurança Pública, con- tendo o título de registro emitido pelo Exército;
• Blindagem sem o CRLV com a informação de veículo blindado;
• No caso de erro e/ou omissão da existência da blindagem no veículo segurado, não haverá cobertura para o veículo.
10.5. Cobertura - Dano Moral e Dano Estético
I. Caso contratada esta cobertura opcional, juntamente com a cobertura básica de Res- ponsabilidade Civil Facultativa de Veículos Danos Corporais - RCFV-DC, o Segurado es- tará também garantido contra os prejuízos que for obrigado a pagar por força de decisão judicial transitada em julgada ou de acordo amigável previamente autorizado pela Segu- radora, relativamente a dano moral e a dano estético decorrente de acidente de trânsito
II. A responsabilidade da Seguradora para esta cobertura opcional estará limitada ao va-
lor contratado constante na especificação da apólice;
III. Estão excluídas as condenações por dano moral e estético impostas ao Segurado, motivadas por outros fatos que não acidentes cobertos e indenizáveis por este segu- ro, bem como as condenações aplicadas ao Segurado em função de sua omissão na condução do(s) processo(s) instaurado(s) pelo(s) terceiro(s) prejudicado(s).
10.6. Cobertura - Extensão de Cobertura para Países da América do Sul
I. Esta cobertura garante ao Segurado, mediante pagamento de prêmio adicional, o atendimento em sinistro coberto e indenizável ocorrido com o Casco, em qualquer país da América do Sul;
II. O reparo do veículo será realizado em território nacional. Estão excluídos desta co- bertura os gastos com a locomoção do Segurado de um local para o outro;
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III. Os valores relativos à tradução dos documentos necessários à liquidação do sinistro, quando comprovadamente pagos pelo Segurado serão reembolsados em moeda brasi- leira líquido da franquia estipulada na apólice, nos casos que preveem sua aplicação, feita a conversão à taxa de câmbio vigente na data do pagamento da indenização;
IV. Esta cobertura é exclusiva para danos ocorridos ao veículo segurado, portanto para garantir o atendimento RCF-V deve ser contratada a cobertura Carta Verde.
10.7. Cobertura - Garantia Valor de Novo - 90 (noventa) dias
Caso o Segurado tenha contratado esta cobertura com o devido pagamento do prêmio adicio- nal, juntamente com a Cobertura Básica nº 1 – Compreensiva, desde que seja através do Valor de Mercado Referenciado, na ocorrência de indenização integral derivada de colisão, roubo ou furto total, em veículos “0 km”, estende-se o prazo de ocorrência de sinistro indicado na alínea II dos correspondentes subitens 9.5. destas condições gerais, do início de vigência da apólice/ endosso para 90 (noventa) dias, conforme critérios a seguir:
• O veículo não tenha suas características originais alteradas;
• O seguro tenha sido contratado como zero quilômetro;
• A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de saída do veículo de revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
• A Indenização Integral seja o primeiro sinistro da Apólice.
Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização será efetu- ada, considerando a última publicação da Tabela de Referência especificada na apólice, que possua valor de 0km para o veículo segurado.
10.8. Cobertura - Garantia Valor de Novo - 180 (cento e oitenta) dias
Caso o Segurado tenha contratado esta cobertura com o devido pagamento do prêmio adicio- nal, juntamente com a Cobertura Básica nº 1 – Compreensiva, desde que seja através do Valor de Mercado Referenciado, na ocorrência de indenização integral derivado de colisão, roubo ou furto total, em veículos “0 km”, estende-se o prazo de ocorrência de sinistro indicado na alínea II dos correspondentes subitens 9.5. destas condições gerais, do início de vigência da apólice/ endosso para 180 (cento e oitenta) dias, conforme critérios a seguir:
• O veículo não tenha suas características originais alteradas;
• O seguro tenha sido contrato como zero quilometro;
• A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída do veículo de revendedor ou concessionário autorizado pelo fabricante;
• A Indenização Integral seja o primeiro sinistro da Apólice.
Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização será efetu- ada, considerando a última publicação da Tabela de Referência especificada na apólice, que possua valor de 0km para o veículo segurado.
10.9. Cobertura - Garantia Valor de Novo - 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
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Caso o Segurado tenha contratado esta cobertura com o devido pagamento do prêmio adicio- nal, juntamente com a Cobertura Básica nº 1 – Compreensiva, desde que seja através do Valor de Mercado Referenciado, na ocorrência de indenização integral derivado de colisão, roubo ou furto total, em veículos “0 km”, estende-se o prazo de ocorrência de sinistro indicado na alínea II dos correspondentes subitens 9.5. destas Condições Gerais, do início de vigência da apólice/ endosso para 365 (trezentos e sessenta cinco) dias, conforme critérios a seguir:
• O veículo não tenha suas características originais alteradas;
• O seguro tenha sido contratado como zero quilometro;
• A Indenização Integral tenha ocorrido dentro do prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data de saída do veículo de revendedor ou concessionário auto- rizado pelo fabricante;
• A Indenização Integral seja o primeiro sinistro da Apólice.
Se o veículo segurado sair de linha durante o período de reposição, a indenização será efetu- ada, considerando a última publicação da Tabela de Referência especificada na apólice, que possua valor de 0km para o veículo segurado.
10.10. Cobertura - Despesas Extraordinárias
I. Caso o Segurado tenha contratado esta cobertura e pago o devido prêmio adicional, fica garantido o reembolso, até o limite do valor constante da especificação da apólice, sem necessidade de comprovação, das despesas extras realizadas em decorrência de sinistro liquidado por indenização integral, tais como a regularização da documentação;
II. No caso de indenização integral em decorrência de colisão, o Segurado não terá direi- to ao reembolso previsto nesta cláusula se, por acordo, o salvado referente ao veículo sinistrado ficar em poder do próprio Xxxxxxxx.
10.11. Extensão da Garantia Compreensiva para Tumultos
I. Fica entendido e acordado que, mediante pagamento do respectivo prêmio adicional, esta apólice passa a dar cobertura também para os danos materiais causados ao veículo segurado diretamente pela ação destrutiva de pessoas durante a ocorrência de tumulto, greve e “lockout”;
II. Definições:
a) Tumulto: ação de pessoas, com característica de aglomeração, que perturbe a or- dem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja ne- cessidade de intervenção das Forças Armadas;
b) Greve: ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde o dever os chama;
c) “Lock-out”: cessação da atividade por ato ou fato do empregador.
10.12. Cobertura - Danos Corporais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos (Cláusula 112)
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora garantirá ao Segurado: o reembolso das quantias pagas em decorrência de danos corporais que o veículo segurado causar, exclusivamente, aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos do Segurado e, ain- da, às pessoas que dele dependam economicamente, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.
Exclusões:
a) Danos aos passageiros que estejam dentro do veículo segurado;
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b) Danos aos veículos de propriedade dos dirigentes, sócios, empregados e prepostos do Segurado e das pessoas que dele dependam economicamente;
c) Sinistros que ocorrerem dentro das propriedades do Segurado ou em locais ocupa- dos por ele em razão da sua atividade empresarial;
d) Riscos previstos nas Condições Gerais do Seguro para a cobertura de Casco, RC- F-V e APP.
Limite Máximo de Indenização
O Limite Máximo de Indenização será a cobertura estipulada na apólice para o RCF-V Da- nos Corporais.
10.13. Cobertura - Danos Materiais a Dirigentes, Sócios, Empregados e Prepostos (Cláusula 113)
Tendo sido pago o prêmio adicional correspondente, a Seguradora garantirá ao Segurado: o reembolso das quantias pagas em decorrência de danos materiais que o veículo segurado causar, exclusivamente, aos dirigentes, sócios, empregados e prepostos do Segurado e, ain- da, às pessoas que dele dependam economicamente, desde que o acidente se verifique fora dos locais de propriedade, ou ocupados pelo Segurado.
Exclusões:
a) Danos aos passageiros que estejam dentro do veículo segurado;
b) Sinistros que ocorrerem dentro das propriedades do Segurado ou em locais ocupa- dos por ele em razão da sua atividade empresarial;
c) Riscos previstos nas Condições Gerais do Seguro para acobertura de Casco, RCF-V e APP.
Limite máximo de indenização
O limite máximo de indenização será a cobertura estipulada na apólice para o RCF-V Da- nos Materiais.
10.14. Cobertura para Caminhão Basculando
Com esta cobertura, o veículo segurado e sua carroceria estão garantidos contra acidentes que ocorrerem aos mesmos durante a operação de basculamento, respeitados os Limites Máximos de Indenização estipulados na apólice. NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADA- MENTE. A franquia para esta cobertura corresponderá à franquia do veículo e será deduzida dos prejuízos parciais indenizáveis do mesmo.
10.14.1. Franquia
Em caso de sinistro desta natureza, será descontada da indenização a franquia estipula- da na apólice para o veículo.
10.14.2. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas na Cláusula 6 - Riscos Excluídos / Prejuízos não indeni- záveis, não estarão cobertos ainda, por esta cobertura os danos causados:
a) Ao veículo segurado, pela carroceria basculante, quando ele estiver em trânsito;
b) A terceiros, em virtude do acionamento acidental ou proposital da carroceria basculante.
10.15. Extensão de cobertura de RCF a veículos rebocados
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Com esta cobertura, fica garantido o reembolso das despesas que o Segurado for obrigado a pagar a terceiros por danos materiais causados exclusivamente ao veículo rebocado (auto- motor de via terrestre), durante seu transporte pelo veículo segurado (guincho ou platafor- ma), desde que decorrentes de evento coberto e respeitado o Limite Máximo de Indenização estipulado na apólice para a cobertura de Danos Materiais. Consideram-se cobertos os danos materiais ocasionados ao veículo rebocado (automotor via terrestre), de terceiros em poder do Segurado, durante a operação de reboque:
a) Em virtude de prestação de serviços especializados de natureza técnico-profissional a
que se destine o veículo segurado e não relacionados com sua locomoção;
b) Durante as operações de seu carregamento e descarregamento no veículo segurado.
10.15.1. Franquia:
Será deduzida da indenização a franquia estipulada na apólice para esta cobertura. A franquia será aplicada por evento e por veículo rebocado sinistrado.
10.15.2. Riscos Excluídos:
Além das exclusões previstas na Cláusula 6 - Riscos Excluídos/ Prejuízos não indeni- záveis, não estarão cobertos:
a) A indenização integral ou parcial do veículo rebocado decorrente de roubo e/ou furto;
b) Danos existentes no veículo rebocado, antes de se iniciar a operação de reboque;
c) Danos materiais, danos corporais, danos morais e estéticos causados a terceiros pelo veículo rebocado e/ou transportado que não tenham sido decorrentes de co- lisão parcial ou colisão total ocasionada pelo veículo segurado; e
d) Danos materiais, danos corporais, danos morais e estéticos causados a terceiros pelo veículo rebocado e/ou transportado em virtude do mal acondicionamento do veículo rebocado ou transportado pelo veículo segurado.
10.16. Cobertura de Danos Materiais e/ou Danos Corporais causados a terceiros por rebo-
que e semirreboques destrelados de rebocadores.
Com esta cobertura, fica garantido o reembolso das despesas que o Segurado for obrigado a pa- gar a terceiros, em decorrência de evento coberto, ocorrido exclusivamente quando o(s) rebo- que(s) ou semirreboque(s) estiver (em) desatrelado(s) do veículo propulsor, respeitando os Limi- tes Máximos de Indenização estipulados na apólice para Danos Materiais e/ou Danos Corporais.
11. CLÁUSULA: CLÁUSULA DE SANÇÃO E EMBARGO
Fica entendido e acordado que, respeitado todo o conteúdo das Condições Gerais, Cobertu- ras de Seguro, Cláusulas Específicas e Cláusulas Particulares do presente contrato de seguro, a Seguradora suspenderá o pagamento de indenizações devidas nos casos em que o Segu- rado ou seu(s) beneficiário(s) ou país (es), estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) às sanções previstas na legislação Bra- sileira ou Internacional, conforme descrito nas listas de embargos e sanções, não se limitando a estas:
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a) Organização das Nações Unidas - ONU: xxxxx://xxxxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxx/
b) Reino Unido e União Europeia: xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxxxxx.xx/xx/xxxxxxxx/xxxx- tions/
c) Office of Foreign Assets Control – OFAC (Agência de Controle de Ativos Estrangeiros
dos EUA): xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/
d) Gafi – Grupo de Ação Financeira contra Lavagem de Dinheiro e financiamento de Terro- rismo: xxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxx-xxx-xx
As listas referidas nas alíneas de a) a d) poderão sofrer atualizações de acordo com seus Ór- gãos Reguladores. Havendo, em meio a vigência da apólice, a inclusão do Segurado, de seus beneficiários ou país(es) nas listas de embargos e Sanções, as indenizações atreladas a este seguro, estarão suspensas, pelo período em que o Segurado, seus beneficiários ou país (es) estiverem incluídos em Listas de Sanções e Embargos, desde às 24 horas do dia da inclusão até às 24 horas do dia da exclusão ou eventual solução judicial. Ratificam-se os demais Ter- mos, Clausulas e Condições não modificados por esta Cláusula Particular.
12. CLÁUSULA: CLÁUSULAS ESPECIAIS
Nem todas as cláusulas relacionadas abaixo serão aplicáveis ao seguro contratado, mas so-
mente aquelas especificadas na apólice de seguro e anexos.
12.1. Cláusula Especial para Seguros com Garantia Única para a cobertura de Responsabili- dade Civil - RCFV
A partir da contratação desta cláusula especial, ficam alterados os termos do subitem I) do
item 9.7.1, Riscos Cobertos e Objeto do Seguro e item 9.7.2 - Limite Máximo de Indeniza-
ção das Coberturas constante nas Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil
- RCFV. Os novos termos estão dispostos nesta cláusula:
12.1.1. Limite de indenização e garantia
12.1.1.1. A presente cobertura prevê um limite de indenização único, conforme especifi- cado na apólice, por veículo, para as garantias de Danos Materiais e de Danos Corporais.
12.1.1.1.1. Entende-se como garantia de Danos Materiais a obrigação de reembolso assumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de da- nos a propriedade material.
12.1.1.2. Entende-se como garantia de Danos Corporais a obrigação de reembolso as- sumida pela Seguradora, no tocante a reclamações de terceiros decorrentes de danos corporais.
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12.1.1.2.1. A garantia de Danos Corporais concedida pelo presente contrato somen- te responderá, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de “Danos Pes- soais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre”- DPVAT - previstas no art. 2º da Lei nº 6.194, de 19/12/74.
12.1.2. Limite de responsabilidade
O limite de indenização para a garantia única de Danos Materiais e de Danos Corporais, dis- criminado no subitem 12.1.1.1., representa o limite máximo de responsabilidade da Segu- radora, por reclamação ou série de reclamações resultantes de um evento ou séries de eventos.
Para efeito da limitação prevista neste subitem, considerar-se-á a soma das importâncias reembolsadas pela Seguradora ao Segurado, nos termos das alíneas “a” e “b”, do item 1 - Objetivo do Seguro, das Condições Gerais.
A soma das importâncias reembolsadas pela Seguradora ao Segurado não poderão ex- ceder, em hipótese alguma, o valor mencionado no subitem 12.1.1.1. acima, ficando esta cobertura automaticamente cancelada quando tal valor for atingido.
Ratificam-se os demais itens da cláusula 9.7. - Responsabilidade Civil - RCFV, não altera- das pela presente Cláusula Especial.
12.2. Cláusula Especial - Rastreador Próprio
No caso de instalação do dispositivo de rastreamento indicado pela Seguradora, no(s) item(ns) da apólice/endosso, concedido em regime de COMODATO pela Seguradora pelo período de vigência, fica estabelecido que a não observância das instruções nos parágrafos a seguir, a Se- guradora ficará isenta do pagamento de indenização integral (Roubo/Furto).
a) Em caso de roubo ou furto do veículo, comunicar as autoridades policiais, registrando boletim de ocorrência (B.O.) e imediatamente comunicar à Empresa de rastreamento;
b) Proceder a revisão gratuita do equipamento a cada período de 1 (um) ano enquanto o item estiver vigente na Seguradora ou na ocorrência dos seguintes eventos:
b.1) Instalação ou retirada de equipamentos elétricos ou eletrônicos como alarmes, equipamentos de som, vidros elétricos, blindagem;
b.2) Colisão.
c) Para os eventos relacionados abaixo comunicar à Seguradora para eventual retirada do equipamento e/ou alteração de dados cadastrais;
c.1) Alteração de região de circulação do veículo segurado;
c.2) Cancelamento do item ou substituição do mesmo na apólice/endosso;
c.3) Término de vigência da apólice/endosso caso não renovado com a Seguradora. A não devolução do equipamento nos termos do item “c” implicará em multa rescisória no
valor da compra do equipamento registrado em nota fiscal na data da aquisição.
12.3. Cláusula Especial - Rastreador de Terceiro
Para os casos de instalação do dispositivo de rastreamento de propriedade do Segurado, no(s) item(ns) da apólice/endosso, informados pelo Segurado pelo período de vigência do item, de- verá constar na proposta a Marca/Modelo do dispositivo.
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O Segurado deverá manter o equipamento em perfeitas condições, com os pagamentos do serviço em dia e deverá atender todas as exigências da prestadora para o funcionamento do equipamento.
A não observância das instruções acima, a Seguradora ficará isenta do pagamento de indeni- zação integral (Roubo/Furto).
Caso haja desistência do serviço de rastreamento, o Segurado deverá comunicar imediata- mente a Seguradora.