Contract
T
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARA - FASEPA, PARA FORNECIMENTO INDIVIDUAL DE TV POR ASSINATURA VIA SATÉLITE (“CONTRATO”)
FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARA - FASEPA, localizada na XXX XXXXXXX
XXXXXXXXXX, X/X - XX 00 - XXXXXXXX na cidade de BELÉM estado do PA, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº. 84.154.186/0001-23 e Inscrição Estadual Isento doravante denominado “CONTRATANTE”, e
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA., sociedade com sede administrativa na Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxx, 00.000, 14º e 15º andar, Torre Norte, CENU, na Cidade e Estado de Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 72.820.822/0001-20, com Inscrição Estadual sob o nº. 113.905.179.112 e com filial na Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx. 0000, Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxx Xxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 72.820.822/0027- 69, neste ato representado na forma de seu Contrato Social e por seus representantes legais doravante denominado “SKY”;
Sendo SKY e CONTRATANTE denominadas em conjunto “Partes”, ou isoladamente como “Parte”;
Têm entre si, justo e acordado a celebração do Contrato N°.01/2014, sujeito à regulamentação determina da pela Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), oriundo da Dispensa de Licitação n.º 01/2014, com a finalidade de reger a relação de direitos e obrigações entre a CONTRATANTE e a SKY, nos termos dispostos das Cláusulas seguintes:
1. DEFINIÇÕES
1.2. PROGRAMAÇÃO: composição de filmes e programas diversificados, transmitidos mediante difusão televisiva de sinais codificados gerados e emitidos pela filial da SKY localizada na Cidade de Santana de Parnaíba no Estado de São Paulo, captados por EQUIPAMENTOS de TV por assinatura, veiculada por meio de sinais codificados e composta de filmes e programas diversificados.
1.3. PAY-PER-VIEW – PPV E CONTEÚDO A LA CARTE: filmes e programas periodicamente oferecidos ao
CONTRATANTE pela SKY, em regime de exibição especial para serem escolhidos pelo CONTRATANTE que na
T
oportunidade manifestar sua prévia e expressa concordância com o pagamento de preço preestabelecido e indicado.
2. DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. Constitui objeto deste Contrato o fornecimento diário do pacote de programação SKY FIT 2013 oferecido pela SKY ao CONTRATANTE, via satélite, para a localidade na cidade de Belém, nos 15 (quinze) pontos de recepção contratados, sendo: 15 (quinze) Equipamentos SKY Digital.
Os equipamentos serão instalados nas localizações abaixo:
CESEF- CENTRO DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTE FEMININO
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: Travessa WE-57 (Cidade Nova V) Nº. 1151 Cidade Nova – Ananindeua / PA – CEP: 67.133-400
CATS- CENTRO DE ATENDIMENTO TERAPEUTICO
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção
Local: XXX XXXXXX XXXXXX, Xx. 0000
Xxxxxxxx (Xxxxxxxx) - Xxxxx/XX – CEP: 66.810-100
CSEBA
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção
Local: CSEBA- AV. XXXXXX XXXX, SN
Aeroporto Velho – Santarém / PA – CEP: 68.020-410
UNIDADE DE ANANINDEUA (ANTIGO EREC)
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção
Local: XX 000 xx 00, XXX XXXXXXXXXX X/Xx.
Xxxxxx – Xxxxxxxxxx / XX – CEP: 67.030-045
SERVIÇO DE ATENDIMENTO SOCIAL – SAS
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: Xxx xxx Xxxxxxxxx, 0000 c/ Tupinambás Jurunas – Belém / PA – CEP: 66.033-230
T
CENTRO DE INTERNAÇÃO PROVICÓRIA MASCULINO – CIAM SIDERAL
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção
Local: Xx. Xxxxxxx x/xx Xxxx. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx – Xxxxx / XX – CEP: 66650-520
CENTRO DE INTERNAÇÃO JOVEM ADULTO – CIJAM
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: XX 000 Xx – 00, Xxx Xxxxxxxxxx x/xx Xxxxxxxxxx / XX – CEP: 67.030-045
CENTRO SÓCIO EDUCATIVO MASCULINO – CSEM
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: Jardim Sideral, Xxx Xxxxxxxxxxxx, 000 Xxxxx / XX – CEP: 66.850-600
CENTRO DE ADOLESCENTE EM SEMILIBERDADE – CAS
Santarém
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 Xxxxxx – Xxxxxxxx / XX – CEP: 68.005-340
CENTRO INTERATIVO JOVEM CIDADÃO – CIJOC
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: Xxxxxxxx XX-00 (Xxxxxx Xxxx X)000 Xxxxxx Xxxx – Xxxxxxxxxx / XX – CEP: 67.133-410
UNIDADE BENEVIDES
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção
Local: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx X/X
Xxxxxxx – Xxxxxxxxxxxx / XX – CEP: 68.195-970
CIAM MARABÁ
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção
Local: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, X/X Xxxxxx Xxx Xxxxx – Pará – CEP: 68.514-300
T
APOENA
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: BR 316 Km – 08, Rua Cavalcante s/nº Centro – Ananindeua / PA – CEP: 67.030-045
CENTRO JUVENIL MASCULINO – CJM
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção Local: XX 000 xx – 00, Xxx Xxxxxxxxxx x/xx Xxxxxx – Xxxxxxxxxx / XX – CEP: 67.030-045
CAS – SEMILIBERDADE
Quantidade de Pontos: 01(um) ponto de recepção
Local: TV. Itaboraí, 359 – Icoaraci
Cruzeiro (Icoaraci) – Belém / PA – CEP: 66.810-030
2.2. A CONTRATANTE poderá solicitar a alteração de seu pacote de programação e do número de pontos de recepção, desde que escolha um dos pacotes oferecidos pela SKY à época da solicitação. Qualquer alteração nesse sentido deverá ser formalizada através de aditamento contratual entre as partes.
2.3. Os canais são produzidos por empresas independentes. A SKY não é responsável pelo conteúdo, pela grade horária, por repetições ou por eventuais alterações da programação dos canais.
2.4. A CONTRATANTE está ciente de que poderá haver variação no pacote de canais e que a alteração, inclusão e exclusão de canais fazem parte da natureza dos serviços prestados, não gerando direito à reparação.
2.5. A PROGRAMAÇÃO recebida pela CONTRATANTE destina-se exclusivamente à recepção privada, nos PONTOS DE RECEPÇÃO acima mencionados, sendo vedada qualquer outra forma de utilização.
2.6. Determinados equipamentos permitem o acesso a canais abertos, disponíveis em satélite (Banda C/VHF/ UHF). Para acesso a esses canais abertos, são necessários equipamentos adicionais que não são fornecidos pela SKY. A SKY não tem qualquer responsabilidade pela eventual tentativa de utilização de seus equipamentos para recepção de canais abertos, não prestará assistência técnica para esta finalidade, bem como não é responsável pelo conteúdo, inclusão ou exclusão desses canais disponibilizados por este tipo de sistema.
T
3. VIGÊNCIA
3.1. A validade deste Contrato é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual ou inferior período, sem limite do número de vezes em que poderá haver prorrogação.
3.2. O silêncio da CONTRATANTE implicará em renovação tácita do contrato.
3.3. Poderão as Partes, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato, mediante mera comunicação à outra Parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva rescisão. Neste caso, os equipamentos serão desabilitados no último dia do mês corrente (mês do cancelamento), sem prejuízo do pagamento dos valores devidos até esta data.
4. PREÇOS
4.1. O valor desta contratação é de R$ 13.158,00 (Treze mil, cento e cinqüenta e oito reais) para o período de 12 (doze) meses, sendo o preço mensal dos pacotes de programação, incluindo Assistência Premium, de R$ 1.096,50 (Mil e noventa e seis reais e cinqüenta centavos), a título de remuneração pelos serviços de exibição da programação.
4.2. Caso o CONTRATANTE efetue solicitações de eventos PAY-PER-VIEW ou conteúdo A LA CARTE, os valores correspondentes à compra destes eventos serão cobrados por meio de extrato mensal enviado para o endereço de cadastro.
4.2.1. O não pagamento de valores cobrados a título de compra de PAY-PER-VIEW e conteúdo A LA CARTE poderá ensejar a suspensão dos sinais enviados pela SKY até a quitação dos mesmos.
4.3. Caso haja continuidade do presente contrato após o decurso do prazo de 12 (doze) meses, haverá reajuste do preço das mensalidades, com base no IGP-M. Na falta deste índice, ou ainda, caso o mesmo deixe de refletir a exata desvalorização do pode aquisitivo da moeda, outro indexador será utilizado, de modo a manter o equilíbrio contratual.
5. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos serão efetuados mensalmente no prazo descrito nas respectivas faturas por meio de depósito bancário, conforme dados informados por meio escrito pela SKY à CONTRATANTE.
T
5.2. Após o pagamento, a CONTRATANTE deverá transmitir por fax à SKY, pelo telefone (00) 0000-0000, o documento que comprove o referido pagamento.
5.3. O atraso injustificado pela CONTRATANTE no pagamento dos valores devidos à SKY acarretará a aplicação de multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor em atraso atualizado pela aplicação do IPCA.
6. COMODATO
6.1. A SKY poderá ceder em comodato à CONTRATANTE os EQUIPAMENTOS que serão utilizados para o cumprimento deste contrato. Estas cláusulas de comodato somente serão válidas quando a CONTRATANTE receber os EQUIPAMENTOS nesta condição.
6.2. Comodato é o sistema pelo qual a SKY cede gratuitamente os EQUIPAMENTOS para uso da CONTRATANTE. Os equipamentos permanecem sendo de propriedade da SKY e deverão ser disponibilizados para retirada ou devolvidos pela CONTRATANTE, caso o contrato seja encerrado, por qualquer motivo.
6.3. A CONTRATANTE assume inteira responsabilidade pela guarda e conservação dos equipamentos cedidos em comodato, não podendo utilizá-los para fim diverso do contratado, preservando-os da interferência e/ou do uso dos mesmos por terceiros não autorizados.
6.4. Em qualquer hipótese de rescisão do contrato, os equipamentos deverão ser disponibilizados pela CONTRATANTE para retirada, que será realizada no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados do cancelamento do contrato. Ficará, ainda, facultado à CONTRATANTE realizar, no mesmo prazo, a devolução dos equipamentos pessoalmente ou pelo correio, no seguinte endereço: Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, 0000, Xxxxx X Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx, XX, XXX 00000-000.
6.5. Serão de responsabilidade da CONTRATADA as falhas de funcionamento ocorridas em função de defeitos inerentes aos EQUIPAMENTOS cedidos em comodato, excluídas aquelas ocorridas no(s) aparelho(s) de televisão. Serão igualmente de responsabilidade da SKY as falhas provocadas por deficiência de instalação, desde que não tenha havido interferência por técnicos não autorizados pela SKY.
6.6. A instalação dos EQUIPAMENTOS deverá ser feita obrigatoriamente por um profissional previamente credenciado pela SKY.
T
6.7. A CONTRATANTE deverá comunicar à SKY qualquer problema de funcionamento que venha a ocorrer com os EQUIPAMENTOS. Todo e qualquer reparo nos EQUIPAMENTOS deverá ser, obrigatoriamente, efetuado por empresa credenciada e/ou indicada pela SKY, sob pena de ter que arcar com os prejuízos e danos daí decorrentes;
6.8. A CONTRATANTE deverá permitir que pessoa designada pela SKY possa realizar, a qualquer época e mediante aviso prévio, inspeção e manutenção dos EQUIPAMENTOS;
6.9. A CONTRATANTE deverá solicitar previamente a mudança de endereço de instalação dos EQUIPAMENTOS, sendo expressamente vedada a remoção destes do endereço de instalação, sem o prévio consentimento da SKY.
7. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
7.1. A CONTRATANTE terá a opção de contratar serviços de assistência técnica de forma avulsa ou por intermédio dos planos de assistência denominados Serviço de Assistência Premium ou SKY Prime 24 (vinte e quatro) horas.
7.1.1. Caso a CONTRATANTE opte pela contratação dos Serviços de Assistência Premium ou SKY Prime 24 (vinte e quatro) horas, em contrapartida aos benefícios recebidos, estará sujeita ao compromisso de permanência mínima de um ano e pagará valores mensais, conforme tabela em vigor disponível para consulta no informe promocional, no site xxx.xxx.xxx.xx ou no SAC, os quais farão parte do custo da mensalidade.
7.2. No caso da contratação dos Serviços Assistência Premium, as visitas por motivos de mudança de cômodo, reinstalação em novo endereço e troca de controle remoto em caso de defeitos, ficam limitadas a 01 (uma) vez por ano.
7.3. Todos os benefícios e condições dos Serviços Assistência Premium e SKY Prime 24 (vinte e quatro) horas estão descritos no regulamento disponível no site xxx.xxx.xxx.xx e no SAC.
7.4. Poderão ser cobradas da CONTRATANTE que possuir Assistência Premium ou SKY Prime 24 (vinte e quatro) horas, as despesas de deslocamento do técnico, segundo tabela vigente, independentemente da distância, quando houver solicitação de visita técnica improdutiva.
T
7.5. A visita técnica avulsa poderá ser solicitada no SAC, sendo que o atendente informará previamente o valor que será cobrado.
7.6. Independentemente da contratação da Assistência Premium ou SKY Prime 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese do endereço da CONTRATANTE se localizar a uma distância superior a 50 (cinqüenta) quilômetros da sede do Revendedor Autorizado da SKY que realizará a visita, será cobrado o reembolso pelo deslocamento excedente a 100 (cem) quilômetros (ida e volta), conforme valor divulgado no website xxx.xxx.xxx.xx ou no SAC. Este é o único valor que a CONTRATANTE deverá pagar diretamente ao Revendedor Autorizado.
7.7. Não ficam cobertos pelos serviços de assistência acima apontados, quaisquer danos causados pela má utilização do Equipamento, bem como, aqueles decorrentes de caso fortuito ou força maior, ou atos praticados por terceiros.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS.
8.1 Os recursos orçamentários necessários para atender às despesas decorrentes deste contrato constam do orçamento aprovado da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará – FASEPA para o exercício de 2014, como a seguir especificado:
Funcional Programática | Natureza da Despesa | Fonte |
08243135147690000 | 339039 | 0101000000 |
08243135147700000 | 339039 | 0101000000 |
08243135161870000 | 339039 | 0101000000 |
Os recursos orçamentários necessários a cada início de exercício serão providenciados pelo CONTRATANTE para a sua respectiva cobertura.
8.2. A SKY poderá ceder ou transferir a terceiros todos os direitos, inclusive créditos, que lhe caibam em decorrência do pactuado neste contrato.
8.3. Considerando que os filmes e programas que compõem a PROGRAMAÇÃO são protegidos por leis específicas do Brasil e dos respectivos países de origem, além de tratados e convenções internacionais que tutelam a propriedade intelectual, bem como por regras contratuais de aquisição dos direitos de exibição, fica a CONTRATANTE cientificada de que é vedada toda e qualquer forma de aproveitamento da PROGRAMAÇÃO que não a recepção nos PONTOS DE RECEPÇÃO ora ajustada. Veda-se, em especial, a produção de cópias, retransmissão, exibição pública, a menos que expressamente autorizadas pela SKY ou, qualquer outra forma de utilização que, direta ou indiretamente, tenha o intuito de lucro ou que, ainda que não o tenha, caracterize violação
T
aos direitos de autor, sendo as transgressões passíveis de penalidades. A SKY reserva-se o direito de efetuar, por si ou seus prepostos, vistoria nas instalações da CONTRATANTE, a qual envidará todos os esforços para facilitar esta vistoria e, se necessário, obter a eventual permissão para vistoriar os pontos de recepção do sinal contratados.
8.4. Na eventual constatação pela fiscalização da SKY ou seus prepostos de uma quantidade de pontos de recepção em número superior ao número contratado, a CONTRATANTE pagará à SKY um valor correspondente a 03 (três) vezes o valor da assinatura mensal, por PONTO IRREGULAR DE RECEPÇÃO, praticado na época da constatação, desde o mês da habilitação do(s) decodificadores até o mês da efetiva regularização, por pontos de recepção irregular, reconhecendo a CONTRATANTE como legítima esta cobrança e autorizando a SKY, desde já, a emitir o correspondente documento de cobrança bancária.
8.4.1. Qualquer alteração na quantidade de pontos de recepção instalados deverá ser imediatamente comunicada de forma expressa à SKY, para que possa autorizar e efetuar as devidas alterações contratuais.
8.5. Fica expressamente vedado ao CONTRATANTE utilizar os EQUIPAMENTOS fora de endereço cadastrado.
8.6. Na eventualidade de mudança do endereço de instalação dos EQUIPAMENTOS, a CONTRATANTE deverá previamente comunicar o novo endereço à SKY, sendo expressamente vedada sua instalação fora do território nacional.
8.7. A SKY não será responsável por eventual cobrança de direitos de execução pública de música que o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) venha a fazer da CONTRATANTE, cobrança essa que é autônoma e independente dos direitos que o ECAD cobra da própria SKY pela prestação de serviços objeto deste contrato.
8.8. A CONTRATANTE se responsabiliza pela veracidade das informações prestadas à SKY e pelas condições técnicas e de infraestrutura correspondentes ao objeto deste contrato, sem prejuízo do cumprimento de todas as obrigações pactuadas, sob pena de responder pelas penalidades legais e contratuais aplicáveis.
8.9. A CONTRATANTE declara observar e cumprir a legislação vigente aplicável às suas atividades, em especial, sem limitação, leis e normas relativas a contratações da administração pública. Nesse sentido, a CONTRATANTE declara ter adotado todos os procedimentos necessários para a presente contratação, isentando integralmente a SKY de qualquer responsabilidade neste sentido.
T
8.10. Salvo disposição expressa em contrário, a inobservância de qualquer das condições pactuadas neste contrato por parte da CONTRATANTE ensejará a imediata suspensão do fornecimento da PROGRAMAÇÃO e aplicação das penalidades previstas, além da obrigação de indenizar a SKY por eventuais prejuízos decorrentes.
8.11. A tolerância pela SKY no recebimento de pagamentos em atraso, na ocorrência de infrações contratuais, ou a renúncia, expressa ou tácita, a qualquer direito oriundo deste Contrato não será considerada como novação ou ainda renúncia permanente aos mesmos e não se estenderá às demais disposições contratuais.
8.12. A SKY informa o seu endereço para receber notificações, citações ou qualquer outra comunicação escrita, como sendo o da Avenida das Nações Unidas, nº. 12.901, Xxxxx Xxxxx, 00x xxxxx, xx Xxx Xxxxx, XX, e a CONTRATANTE reconhece como seu principal endereço como aquele que for indicado para cobrança.
8.13. A CONTRATANTE obriga-se a manter a confidencialidade das informações fornecidas ou obtidas junto à SKY (“DADOS”), sejam estas classificadas como "informações confidenciais" ou não, abrangendo, inclusive, quaisquer informações relacionadas à atividade comercial da SKY, informações cadastrais de clientes, estratégias de negócios, produtos em desenvolvimento, dados financeiros e estatísticos, negociações em andamento, informações sobre softwares, informações cadastrais de fornecedores e parceiros comerciais, senhas, entre outras, que são de propriedade exclusiva da SKY ou de terceiros entregues à guarda da SKY.
8.14. Caso ocorra alguma inadimplência, a Parte inadimplente que deixar de saná-la em até 10 (dez) dias após notificação enviada pela Parte inocente, as Partes concordam, desde já, que a Parte inadimplente incorrerá em multa não compensatória equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da obrigação descumprida, por infração, facultado, ainda, à Parte que tiver cumprido suas obrigações em rescindir o Contrato.
8.15. A SKY não compartilha, compactua ou autoriza práticas ilícitas, tais como, mas não se limitando a suborno e fraude. Ocasiões dessa natureza ensejarão descredenciamento imediato da CONTRATANTE, e o sujeitarão à assunção pública de toda e qualquer responsabilidade pelo ato irregular praticado, especialmente se divulgadas na mídia, inclusive após a rescisão do Termo com a SKY, sem prejuízo de ficar ele obrigado a indenizar os danos materiais e morais causados à SKY.
8.15.1 A CONTRATANTE, em seu nome e em nome de suas empresas afiliadas, declara e garante que (1) cumprirá com todos os requisitos aplicáveis dispostos em leis, regras, regulamentos e ordens de autoridades governamentais ou regulatórias (incluindo, mas não restritas às leis norte-americanas e brasileiras); e (2) nem ele, nem suas empresas afiliadas, irão, direta ou indiretamente, oferecer, pagar, prometer pagar ou dar, ou autorizar pagar ou dar qualquer dinheiro ou presente, ou qualquer coisa de valor, para qualquer funcionário ou representante do governo, ou de qualquer partido político, candidato a cargo político ou representante de qualquer
T
organização pública internacional (coletivamente, “Funcionário Público”) em violação às leis aplicáveis, incluindo mas não restrita à lei norte-americana U.S. Foreign Corrupt Practices Act of 1977 e suas revisões (“FCPA”). A CONTRATANTE declara e garante ainda que nenhum Funcionário Público tem o direito de participar, direta ou indiretamente, na remuneração de qualquer operação ou venda realizada em decorrência do presente Termo atualmente vigente com a SKY. A CONTRATANTE irá prontamente notificar a SKY por escrito caso venha a ter conhecimento, ou razão para suspeitar, de qualquer violação à FCPA ou ao disposto em leis, regras, regulamentos, e ordens de autoridades governamentais ou regulatórias aplicáveis.
8.15.2 A CONTRATANTE, em seu nome e em nome de suas empresas afiliadas, compromete-se a manter livros e registros precisos de todas as operações relacionadas à relação contratual atualmente vigente, de acordo com as práticas de contabilidade geralmente aceitas e em observância à FCPA e/ou outras leis aplicáveis.
8.16. A CONTRATANTE neste ato declara para todos os fins de direito que a contratação dos serviços descritos neste Contrato incrementa e agrega valor à atividade econômica por ela exercida, bem como se destina ao aperfeiçoamento do atendimento aos seus clientes.
8.17. Esclarecem as Partes que por força deste contrato não se cria qualquer vínculo societário, de associação ou de subordinação entre elas, sendo certo que o encerramento do presente não gerará em favor da CONTRATANTE, qualquer direito a reparação seja em favor dela ou de seus clientes.
8.18. Fica eleito o Foro da Cidade de Belém, Estado do Pará, como único competente para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
T
E, por estarem justas e acertadas, obrigando-se por si e por seus sucessores, assinam as Partes o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas.
Belém, _ de _ de 2014
_ _ _
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XXXXXXXX
FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO PARA – FASEPA.
_
SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA.
Testemunhas:
1. _ 2. _
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF/MF: CPF/MF: