Contract
PROCESSO Nº: | @RLA 16/00523789 |
UNIDADE GESTORA: | Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx |
INTERESSADOS: | Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA |
ASSUNTO: | Verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração das rodovias estaduais, Rodovia SC 100, trecho Barra do Camacho - Laguna, Contrato PJ 330/2010 |
RELATOR: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 2 - DLC/COSE/DIV2 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 487/2017 |
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida, e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, artigo 31, pela Lei Complementar n. 202, de 15/12/2000, artigo 1º, inciso V, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC realizou Auditoria in loco, na execução dos trabalhos de reabilitação funcional do pavimento da rodovia SC 100 – Trecho Barra do Camacho - Laguna, solicitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC através do PDA 15/00134268.
A Auditoria faz parte da Programação de Auditoria 2016/2017, sob o nº 180, e a inspeção in loco foi realizada no dia 21/10/2016, com o objetivo de apurar se “a obra está sendo executada conforme o cronograma físico-financeiro contratado? ”, conforme matriz de planejamento proposta.
Através do Ofício DLC n. 16.927/2016 (fls. 22), de 17/10/2016, foi designada a equipe de Auditoria composta pelos Auditores Fiscais de Controle Externo Eng. Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Coordenador) e Eng.ª Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx.
Em 13/12/2016 foi emitido por esta Diretoria o Relatório de Instrução Diligência DLC 84/2016, às fls. 49 a 83, que, com vistas a proporcionar a opinião do auditado, foi remetido à Unidade Gestora em 22/03/2017, via ofício TCE/SEG 3288/2017 (fl. 84).
Em 27/04/2017 foi emitida a Informação/SEG nº 18/2017, onde se verifica o vencimento do prazo sem atendimento de resposta à diligência, retornando o processo para esta Diretoria.
Feita a necessária introdução, passa-se a análise do presente processo.
1.1. Metodologia
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria deste Tribunal de Contas e com observância aos Padrões de Auditoria de Regularidade estabelecidos nesta Corte de Contas.
Foram utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: a) exame documental; b) inspeção in loco; e c) comparação com a legislação, jurisprudência do TCE, doutrina e normas técnicas, conforme a Matriz de Planejamento, fls. 23 e 24.
2. ANÁLISE
2.1. Achado 1 – Não cumprimento do cronograma físico financeiro do edital.
2.1.1 Situação encontrada.
Em decorrência do Edital de Concorrência nº 067/2010, cujo objeto é Execução dos Trabalhos Rodoviários de Terraplenagem, Pavimentação Asfáltica, Drenagem, Obras de Arte Correntes, Sinalização, Obras Complementares, na Rodovia SC-100, Trecho: Barra do Camacho - Laguna, com 15.540,06 m de extensão, foi assinado o Contrato PJ-330/2010 (Anexo 1), no valor de R$ 20.929.047,40, em 22/10/2010, com a empresa SETEP CONSTRUÇÕES S.A. (cadastro no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas - SICOP, fls. 27).
A Ordem de Serviço foi emitida apenas em 17/08/2011, fora do prazo de 10 dias estabelecido no item 4.3 do edital1 de concorrência, mas apenas a empresa contratada tinha a prerrogativa de aceitar ou rejeitar, não havendo óbice quanto a isso. Não se localizou uma justificativa para tamanha postergação, carecendo de esclarecimentos.
O prazo contratual para a execução dos serviços era de 540 dias após a ordem de serviço, expirando, portanto, em 07/02/2013 (fls. 27).
Contudo, foram formalizados 5 termos aditivos de prazo, que prorrogaram 723 dias ao contrato. Também, foram dadas três ordens de paralisação totalizando 193 dias, entre 01 a 25/04/2014 (24 dias), 25/11 a 16/12/2014 (21 dias) e 02/03 a 28/07/2015 (148 dias), sendo que o prazo final para a execução dos serviços era em 12/08/2015. Não se tem cadastrado no Sistema SICOP qualquer justificativa técnica para as prorrogações de prazo, tampouco para as ordens de paralisações. Portanto, necessita-se das justificativas técnicas que foram motivadoras destes eventos, conforme deveria constar nos processos de aditamentos contratuais, sob pena de ter descumprido o que determina o art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
Encontra-se cadastrado no Sistema SICOP a justificativa da paralisação de 01/04/2014: “Por motivo de exigências de cumprimento de condicionantes ambientais, que estabelece a proibição de assumir compromissos cujas despesas não tenham cobertura orçamentária e financeira” (sic). E as Justificativas das paralisações de 25/11/2014 e 02/03/2015
1xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxxxXxxxxx.xx?xxXxxxxxxxxxxXX&xxXxxXxxxxxx00&xxXxxXxxxxxx00
que são idênticas: “Por motivo de Ordem Administrativa, que estabelece a proibição de assumir compromissos cujas despesas não tenham cobertura orçamentária e financeira”.
Foram 03 termos aditivos de valor, que resultaram num acréscimo de R$ 3.853.667,19 e um aditivo valor zero com alteração de quantitativos.
Segundo os dados cadastrados no Sistema SICOP (fls. 28), a obra está concluída, com o termo de recebimento provisório datado de 12/08/2015, passados mais de 2 anos, não se tem o registro do termo de recebimento definitivo, que, de acordo com o art. 73, I, b da Lei Federal nº 8.666/93 deveria ter sido emitido em 90 dias após o recebimento provisório.
Foram realizadas 45 medições até o dia 12/08/2015, no valor acumulado de R$ 23.488.248,96, representando aproximadamente 94,77% do valor inicial contratado mais aditado. Contudo, destas medições, quatro não tiveram serviços executados. Esta diferença entre os valores ajustados em contrato deve ser esclarecida, especialmente considerando o último termo aditivo que foi formalizado em 28/07/2015, poucos dias antes da data de conclusão dos serviços. A obra, quando da inspeção in loco, ocorrida no dia 21/10/2016 encontrava-se
concluída.
O primeiro Termo Aditivo (TA-309/2012) formalizado em 21/12/12 acrescentou 358
dias ao prazo de execução dos serviços. Observa-se que havia se passado 91% do prazo de execução das obras enquanto que havia sido medido apenas R$ 2.233.206,06, pouco mais de 10% do valor do contrato, e ainda assim, foi acrescido apenas 66% o prazo para a execução dos serviços, o que implica em dizer que o ritmo de execução dos serviços deveria ser maior que o previsto inicialmente.
O segundo Termo Aditivo (TA-080/2013) celebrado em 28/03/13 não prorrogou o prazo de execução, mesmo tendo acrescido o contrato em 16% e nesta data, já era verificado um descompasso na execução dos serviços, sendo que o valor executado não chegava a 18 %, enquanto que o prazo decorrido era de mais de 65% do total, já considerado a prorrogação.
O terceiro Termo Aditivo (TA-316/2013) foi formalizado em 20/12/13 e prorrogou o prazo em 65 dias (7,24%) enquanto que acresceu ao valor do contrato R$ 1.009.251,45 (4,16%), sendo que esta diferença de proporção contribuiu um pouco para diminuir a discrepância no ritmo de execução dos serviços, uma vez que nesta data havia decorrido 89% do prazo total até então e havia sido medido um pouco mais de 64% dos valores dos serviços.
O quarto Termo Aditivo (TA-085/2014) foi celebrado em 07/05/14 e prorrogou em 120 dias o prazo para execução dos serviços. Nesta data já havia esgotado o prazo para a execução dos serviços enquanto que havia sido medido quase 83% da obra. O prazo prorrogado representa um acréscimo de 12% em todo o prazo decorrido até então.
O quinto Termo Aditivo (TA-157/2014) é datado de 14/08/14 e apenas prorrogou o prazo de execução das obras em 90 dias. Já o sexto Termo Aditivo (TA-271/2014) celebrado em 17/12/14 fez ajustes nos quantitativos de serviços sem que houvesse reflexo financeiro, e prorrogou em 90 dias o prazo para conclusão dos serviços. O sétimo termo Aditivo (TA-096/2015) foi formalizado em 28/07/15 e fez ajustes nos quantitativos de serviços reduzindo o valor das obras em R$ 481.500,25. Neste período, compreendido entre maio de 2014 até o final do contrato em agosto de 2015, o ritmo de execução é novamente reduzido, sendo que se levou 468 dias, que representam mais de 85% do prazo de 540 dias estabelecidos inicialmente para se realizar apenas R$ 2.216.335,82, menos de 10% de todo o valor executado.
Gráfico 01 - Comparativo entre valores previstos e executados
24.000.000
22.500.000
21.000.000
19.500.000
18.000.000
16.500.000
15.000.000
13.500.000
12.000.000
10.500.000
9.000.000
7.500.000
6.000.000
4.500.000
3.000.000
1.500.000
0
Medido acumulado
Cronograma Original
12/08/2015
R$ 23.488.249
31/01/2013
R$ 20.929.047
Data
O gráfico a seguir demonstra o descompasso entre o previsto inicialmente e o ritmo de execução ocorrido.
Valor, em Reais
É possível visualizar um ritmo mais acelerado das obras, entre fev/13 e abr/14, período em que foram realizados os grandes ajustes na planilha de serviços.
2.1.2. Critérios do achado.
Lei 8.666/93, arts. 41, 65, 66 e 67.
2.1.3. Evidências do achado. Ficha do Contrato, fls. 28 e 29. Extrato do Contrato, fls. 30 a 32. Planilha da 45ª medição, fls. 33 a 48.
Cronograma físico financeiro cadastrado no SICOP.
Registro fotográfico.
2.1.4. Causas do achado
Não identificada.
2.1.5. Efeitos e consequências do achado
A conclusão da obra foi postergada em 723 dias sem justificativas técnicas razoáveis para tal, o citado atraso acarreta em prejuízo aos usuários pela indisponibilidade da via, prejudicando inclusive sua segurança e maiores gastos com a operação dos veículos em via de baixa trafegabilidade. Ademais, a conduta de atrasar o cronograma acarreta ônus ao erário uma vez que o valor tem de ser atualizado e corrigido, bem como são necessários aditivos inclusive nos contratos de supervisão.
2.1.6. Opinião do auditado
O Auditado não apresentou manifestação nesta fase do processo.
2.1.7. Análise da opinião do auditado
Não aplicável.
2.1.8. Conclusões e propostas de encaminhamento do achado
Verifica-se que foram 723 dias de atraso para conclusão da obra, destarte foram assinados 5 termos de aditamento de prazo, nos quais não é possível constatar quaisquer justificativas técnicas para o atraso, restando concluir que os atrasos são devidos a indisponibilidade financeira.
Constata-se um atraso de 10 meses entre a assinatura do Contrato PJ 330/2010 e a emissão da Ordem de Serviço nº 11/2011, fl. 27, não pode ser constatado pela equipe de auditoria os motivos para tal lapso temporal. Desta feita, tem-se o descumprimento do item 4.3 do Edital de Concorrência nº 067/2010, que previa o prazo de 10 dias para emissão da O.S. após a assinatura do contrato:
O prazo contratual para a execução dos serviços está indicado no QUADRO N.º 01 deste Edital e será contado em dias corridos a partir da expedição da pertinente Ordem de Serviço, que será emitida pela Diretoria de Obras de Transportes do DEINFRA a partir da assinatura do Contrato, até 10 (dez) dias após a publicação do contrato no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
Assim sendo, propõe-se que seja realizada audiência do Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Diretor de Obras e Transportes do DEINFRA, para alegações de defesa quanto ao atraso
na emissão da Ordem de Serviço, o que viola o edital, bem como o art. 41 da Lei Federal 8.666/93, e ainda, emitir as ordens de paralisação 001-2014, 007-2014 e 006-2016, bem como as ordens de reinício 003-2014, 010-2014, 011-2015 sem as devidas justificativas técnicas, em desacordo com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, o que acabou por postergar o prazo de finalização da obra injustificadamente.
Propõe-se a audiência do Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Engenheiro Fiscal do DEINFRA, pelo descumprimento do cronograma cronograma físico financeiro, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como não representar, à epoca, aos superiores para que estes apliquem as sanções cabíveis ao executor, em desacordo com art. 67 §2º da Lei Federal 8.666/93. Salienta-se que o Sr. Xxxxxxx, na condição de fiscal do contratante, é o responsável por acompanhar a execução da obra, o atigimento de suas metas, bem como a representação aos superiores para aplicação de sanções ao executor, cabíveis por descumprimento contratual.
Propõe-se, também, a audiência do Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 e 05/01/2015, e Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015, para que apresentem alegações de defesa pelo não cumprimento do cronograma físico financeiro do edital, emissão de aditamentos contratuais e de ordens de paralisação sem justificativas técnicas, contrariando os arts. 41, 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93.
2.1.9. Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade
Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Diretor de Obras de Transportes – DIOT, responsável pela emissão da Ordem de Serviço nº 11/2011, e por emitir as ordens de paralisação 001-2014, 007-2014 e 006-2016, bem como as ordens de reinício 003-2014, 010-2014, 011-2015.
Conduta: Demora em emitir a Ordem de Serviço, bem como emissão das Ordens de Paralisação sem as justificativas técnicas.
Nexo de Causalidade: Foram 299 dias entre a assinatura do contrato e a emissão da ordem de serviço, acarretando em atrasos na entrega das obras, que foram decorrentes também das ordens de paralisação, que não possuíam justificativas técnicas adequadas.
Culpabilidade: O Diretor de Obras de Transportes – DIOT é imputável, posto que tinha capacidade e responsabilidade de saber da assinatura do contrato e do prazo estabelecido para dar início aos serviços, uma vez que era o responsável previsto em edital para assinar a Ordem de Serviço. Outrossim, também é responsável por assinar as ordens de paralisação sem as devidas
justificativas técnicas que as motivaram, posto que tais ordens acabaram por postergar diversas vezes o prazo de conclusão da obra.
Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Engenheiro Fiscal do DEINFRA, responsável pela fiscalização da obra.
Conduta: Não gerenciar o cumprimento do cronograma físico financeiro do edital, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como não representar, à epoca, aos superiores para que estes apliquem as sanções cabíveis ao executor, em desacordo com art. 67 §2º da Lei Federal 8.666/93.
Nexo de Causalidade: Foram 723 dias de prorrogação ao prazo de conclusão da obra, sem que as justificativas técnicas possam ser constatadas. Destaque-se que o Sr. Xxxxxxx, na condição de fiscal do contratante, é o responsável por acompanhar a execução da obra, o atigimento de suas metas, bem como a representação aos superiores para aplicação de sanções ao executor, cabíveis por descumprimento contratual.
Culpabilidade: O Engenheiro Fiscal do DEINFRA é imputável, visto que se trata do fiscal responsável pelo acompanhamento da execução da obra, estando sob sua responsabilidade a verificação do atendimento aos prazos, valores e qualidades exigidas. Ao se constatar justificativas para atrasos e/ou aplicação de sanções ao executor, deve ser de sua iniciatiava a motivação e explanação para o que ocorre na obra.
Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015, responsável pela assinatura dos termos de aditamento TA 172-2011, TA 237-2011, TA 309-2012, TA 080-2013, TA 316-2013, TA 085-2014,
TA 157-2014, TA 271-2014.
Conduta: Promover assinatura de diversos termos de aditamento de prazo e valor, acabando por descumprir o cronograma físico financeiro do edital, sem as devidas justificativas técnicas.
Nexo de Causalidade: Foram 723 dias de prorrogação ao prazo de conclusão da obra, bem como um acréscimo de R$ 3.853.667,19 ao valor do contrato, sem que as justificativas técnicas possam ser constatadas. As postergações culminaram no aumento do atraso do contrato bem como na majoração do valor da obra, posto que os custos com fiscalização, supervisão, compensações financeiras, data-base, e reajustes aumentam com o atraso em concluir o objeto contratual.
Culpabilidade: O ex-Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha a capacidade e responsabilidade de saber que, ao promover aditamentos sem as devidas justificativas técnicas, está infringindo os art. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como aumentando os custos com o contrato, e ainda, onerando o usuário que não recebe o bem público no prazo adequado.
Responsável: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015, responsável pela assinatura do termo de aditamento TA 096- 2015.
Conduta: Promover assinatura do termo de aditamento de valor, acabando por descumprir o cronograma físico financeiro do edital, sem as devidas justificativas técnicas, especialmente porque este termo foi assinado poucos dias antes da medição final.
Nexo de Causalidade: O termo de aditamento TA 096-2015 fez ajustes nos quantitativos de serviços reduzindo o valor das obras em R$ 481.500,25. Sem as devidas justificativas técnicas não se pode concluir se tais serviços não foram feitos tampouco o porquê, ou se eram de fato desnecessários.
Culpabilidade: O Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha a capacidade e responsabilidade de saber que, ao promover aditamento sem as devidas justificativas técnicas, está infringindo os art. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93.
2.2. Achado 2 – Projeto básico do edital desatualizado e incompleto.
2.2.1. Situação encontrada.
O projeto básico da obra foi elaborado para a SC Parcerias pela empresa PROSUL Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., através do Contrato nº 15/2006, e está datado de agosto de 2008 (Anexos 2, 3 e 4).
Trata-se da Reformulação de Projetos de Engenharia – Rodovia Interpraias – SC 100, Trecho: Laguna / Barra do Camacho e acesso ao Farol de Santa Marta situa-se na Região Sul do Estado. Possui extensão de 15.540,06m para o trecho e 2.429,48m para o acesso.
As obras iniciaram em 17/08/11, mais de 03 anos da elaboração do projeto, e dado ao volume de alterações nos quantitativos dos serviços, pode-se inferir que o projeto estava desatualizado e era inadequado, não atendendo ao disposto nos arts. 6º c/c 7º da Lei Federal nº 8.666/93. Portanto, são necessárias explicações acerca da adoção de um projeto que não atendia as condições impostas no local das obras.
O segundo Termo Aditivo, de 28/03/13, no valor R$ 3.325.915,99, não tem justificativa técnica cadastrada. Nele se alterou vários itens da planilha de orçamento da obra, com a supressão de R$ 2.934.325,80 e acréscimo de R$ 6.260.241,79.
O terceiro Termo Aditivo, de 20/12/13, no valor R$ 1.009.251,45, não tem justificativa técnica cadastrada. Também foram alterados vários itens da planilha de orçamento da obra, com a supressão de R$ 1.112.946,53 e acréscimo de R$ 2.122.197,98.
O sexto Termo Aditivo, de 17/12/14, não teve reflexo financeiro, contudo, acresceu e reduziu valores da ordem de R$ 2.107.707,18.
Já o sétimo Termo Aditivo, de 28/07/15, promoveu uma redução nos serviços no montante de R$ 481.500,25. Este é mais um aditamento contratual celebrado sem o cadastramento das justificativas técnicas.
No quadro a seguir mostra os principais serviços alterados nos 4 aditamentos de valores promovidos neste contrato:
Quadro 01 – Relação dos principais serviços alterados.
DESCRIÇÃO | 2ºTA 28/03/13 | 3ºTA 20/12/13 | 6ºTA 17/12/14 | 7ºTA 28/07/15 |
ESC. CARGA TRANSP. E ESPAL. EM SOLO - DMT= 2,921 KM | -2.934.325,80 | +633.080,00 | +449.820,00 | |
ESC. CARGA TRANSP. ESPAL. DE AREIA ... - DMT-17, 97KM | x0.000.000,00 | -947.100,00 | ||
ESC. CARGA TRANSP. ESPAL. EM ROCHA - DMT= 2,250 KM | +358.380,00 | |||
FORNEC. E COLOC. DE TACHÕES BIREFL. | +316.329,26 | |||
DIF. TRANSP DMT= 2,25KM (ESCAV. EM ROCHA) | +777.480,00 | |||
EXEC. MURO EM ALVENARIA ... | -337.784,66 | |||
AQUISIÇÃO DE C.A.P. 20 | -327.779,40 | |||
DIF. TRANSP DMT= 17,97KM (ESCAV. EM JAZIDA ...) | -287.629,37 |
Fonte – Sistema SICOP
Ao fim do contrato, os valores totais suprimidos resultam em R$ 6.636.479,76, que representam 29,40% do valor inicial do contrato e os valores totais acrescidos totalizam R$ 10.490.146,95, que representam 47,82% do valor do contrato inicial. Portanto, devem ser feitos esclarecimentos acerca do descumprimento dos limites de aditamentos contratuais, estabelecidos no art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93
O único aditamento contratual que tem justificativas técnicas cadastradas no Sistema SICOP é o quinto Termo Aditivo, de 14/08/14, que apenas prorrogou o prazo, mas já previa que os ajustes nos serviços iriam ter repercussões financeiras.
As principais justificativas cadastradas são as seguintes:
50350 - ESCAVAÇÃO, CARGA, TRANSPORTE E ESPALH. EM SOLO - DMT=2,921 KM; 50354
- ESCAVAÇÃO, CARGA, TRANSPORTE E ESPALH. EM SOLO DE JAZIDA - DMT-11,141 KM
Com o aval da comissão de desapropriação do DEINFRA, objetivando evitar grande número de desapropriações de benfeitorias (casas), a supervisora reestudou o traçado da obra nos segmentos em que a faixa de domínio da rodovia atingia número expressivo de edificações. Entre os Km 05+640 ao Km 07+200, a alteração no eixo da rodovia evitará a desapropriação de 14 casas que se encontram dentro e/ou atingidas pela faixa de domínio, gerando uma economia estimada de R$ 700.000,00 em desapropriação. Inicialmente o traçado terá que se desenvolver a partir do km 05+640, pelo lado direito da rodovia existente, em áreas baixas, com solos de característica orgânica e de baixo suporte até o Km 06+540. A partir deste ponto o traçado se desenvolve pelo lado esquerdo da estrada existente até o Km 07+160, em terreno com as mesmas características, onde será necessária a remoção da camada de baixa capacidade suporte e a substituição por material importado de jazida (areia). Entre os Km 07+200 até o Km 10+500 a rodovia atravessa as comunidades de Santa Marta e Canto da Lagoa, praticamente tangenciando a lagoa de Santa Marta. Para este segmento, a comunidade solicitou em audiência pública realizada pela FATMA no dia 25/07/2011, que o greide de terraplenagem respeitasse a cota das soleiras das casas construídas às margens da rodovia. Tendo em vista que estas casas foram construídas praticamente no nível da estrada existente ou até mesmo abaixo, a supervisão de obras, a pedido da Fiscalização do DEINFRA, reprojetou novo greide de terraplenagem colando o máximo possível no terreno natural. Em alguns casos o greide ficou abaixo da cota da estrada existente. Desta forma, em alguns casos será necessário a remoção do material inservível que se encontra sob e fora do leito da estrada existente, dentro dos limites dos off-sets de terraplenagem.
[...]
55450 - SARJETA TRIANGULAR DE CONCRETO - TIPO I; 56450 - TRAVESSIA SOBRE SARJETA EM ACESSO SECUNDÁRIO; 78150 - CAIXA COLETORA DE SARJETA PARA BSTC D=60CM H=1,00; 92375 - CAIXA COLETORA DE SARJETA PARA BSTC D=40CM H=1,50. Será
necessária a execução de sarjetas triangular de concreto para conduzir as águas, na comunidade de Santa Marta, onde o greide de terraplenagem da rodovia foi alterado (rebaixado). Tal medida evitará que as águas das chuvas que cairão na pista de rolamento, adentrem os terrenos das casas situadas às margens da rodovia, conduzindo-as para as saídas previamente definidas. 56301 - MEIO FIO DE CONCRETO SIMPLES PRÉ-FABRICADO (15X30X100CM); 61450 - FORNECIMENTO E ASSENTAMENTO DE TUBO PARA SAÍDA DE DRENO; 65001 - ESCAVAÇÃO MECÂNICA DE VALAS PARA OBRAS DE ARTE CORRENTES EM SOLO; 66000 - CORPO DE BSTC D=40CM COM LASTRO DE BRITA; 66200 - CORPO DE BSTC D=60CM COM BERÇO DE CONCRETO - TUBO CA2; 72350 - BOCA PARA BSTC D=60CM - TIPO DER/SC, NORMAL; 92256 - CORPO DE BSTC D=40CM ENVELOPADO; 92278 - CAIXA DE LIGAÇÃO E PASSAGEM (CLP) D=80CM E H=1,50M; 92687 - CAIXA COLETORA C/ GRELHA fofo P/BSTC D=60CM E H=1,50M; 92765
- CAIXA COLETORA C/ GRELHA fofo D=40CM E H=1,50M; 92769 - CAIXA COLETORA C/ GRELHA fofo D=40CM E H=1,00M; 92774 - CAIXA DE LIGAÇÃO E PASSAGEM (CLP) D=40CM, H=1,00M; 92258 - CORPO DE BSTC D=60CM ENVELOPADO; 92169 - BOCA PARA
BSTC D=40 - TIPO DER/SC, NORMAL. O DEINFRA atendeu a reivindicação da comunidade do Canto da Lagoa, que solicitou a execução de tratamento urbano com meio fio, calçadas e galerias pluviais, entre os Km 09+800 ao Km 10+500. Desta forma a supervisão de obras reprojetou o segmento mencionado, incluindo passeios com 1,50 m de largura em ambos os lados da rodovia, estacionamento com 2,00m de largura em praticamente todo o lado esquerdo, bem como drenagem pluvial com caixas coletoras de grelha ao longo do referido segmento. 66100 - CORPO DE BSTC D =60CM COM LASTRO DE BRITA66110 - CORPO DE BSTC D=80CM COM LASTRO DE BRITA - TUBO
CA2. Atendendo pedido da CELESC, o DEINFRA solicitou que sejam previstos bueiros de acesso aos postes da rede de transmissão elétrica, deslocada para os limites da faixa de domínio, e que acabaram ficando com acesso comprometido depois da execução da vala de drenagem, prevista no projeto final de engenharia.
As situações descritas ao que parecem, foram motivadas por fatos que já eram conhecidos quando da licitação da obra, contudo, não foram devidamente previstas no projeto, o que corrobora o entendimento que o projeto estava desatualizado, era inadequado, e não atendia as condições impostas no local das obras.
2.2.2. Critérios do achado.
Lei 8.666/93, arts. 6º, 7º e 65.
2.2.3. Evidências do achado.
Projeto, Anexos 2, 3 e 4.
Pré Aditivos, Sistema SICOP.
2.2.4. Causas do achado
Não identificada.
2.2.5. Efeitos e consequências do achado
Verifica-se que foram suprimidos R$ 6.636.479,76, que representam 29,40% do valor inicial do contrato e acrescidos R$ 10.490.146,95, que representam 47,82% do valor do contrato inicial, descumprindo-se os limites do art. 65 da Lei 8.666/93, podendo-se considerar, inclusive, como mudança do objeto contratual.
Verifica-se, também, que o projeto básico não atendia às demandas da via tendo que ser alterado por vários aditivos de quantitativos, isso se deve ao fato de ter se passado mais de 3 anos entre a concepção do projeto e execução da obra. Constata-se que a licitação teve início em 01/07/2010, data de abertura do edital, portanto, nesta data já se havia defasagem de, aproximadamente, 2 anos entre projeto e edital.
Proceder licitação e iniciar obras sem a devida concepção / atualização do projeto é extremamente danoso ao erário, posto que tais alterações se darão durante a execução da obra, muitas vezes de forma empírica e para solucionar problemas que surgem, causando a necessidade de valores monetários maiores para correção, tendo como resultado aditivos de percentuais demasiados, como os que se apresentam para o presente contrato.
A partir de um projeto defasado tem-se cronograma físico financeiro e planilha orçamentária irreais, ou seja, os valores e prazos concebidos no edital da licitação, e contrato consequente, não traduzem a realidade, tornando-se meras peças fictícias. Desta feita, tem-se ilegalidade ao não se atender os arts. 6º e 7º da Lei 8.666/93, bem como oneração do erário para correção dessas falhas.
2.2.6. Opinião do auditado
O Auditado não apresentou manifestação nesta fase do processo.
2.2.7. Análise da opinião do auditado
Não aplicável.
2.2.8. Conclusões e propostas de encaminhamento do achado
Pode-se constatar que os limites impostos pelo art. 65 da Lei Federal 8.666/93 para alteração contratual não foram respeitados neste contrato. Neste caso propõe-se a audiência dos responsáveis em assinar os termos de aditamento, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 e 05/01/2015, e Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015, para que apresentem alegações de defesa pelo não cumprimento dos limites supracitados.
Constata-se que, por se tratar de projeto desatualizado, vários aditivos contratuais foram emitidos com o fito de atualizar ou dar completude ao projeto, o que se trata de desvio de finalidade para esta peça contratual concebida em lei. Destarte, propõe-se a audiência dos responsáveis pela assinatura dos termos de aditamento, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 e 05/01/2015, e Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015.
Doutra feita é sabido que promover licitação com projetos desatualizados ou deficientes vai de encontro ao ordenado nos arts. 6º, IX e 7º da Lei Federal 8.666/93, além de gerar grandes riscos de perdas ao patrimônio público. Assim sendo, propõe-se a audiência dos responsáveis pela promoção da concorrência 67/2010, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxx, Presidente DEINFRA entre 01/04/2010 e 31/12/2010 e a comissão de licitação, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xx. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxxxx, Xx. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, Xxxxxxxxxx, Xx. Valter Matos da Costa, Técnico, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, Advogada, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, Administradora.
2.2.9. Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade
Responsável: Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de França Junior, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/04/2010 e 31/12/2010, responsável por assinar o procedimento licitatório 67/2010 e o contrato PJ 330/2010.
Conduta: Promover licitação e assinar contrato para obra com projetos desatualizados ou incompletos, em desconformidade com os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93.
Nexo de Causalidade: A ausência de reavaliação e atualização do projeto, antes de promover a licitação, teve como resultado projeto deficiente que não atendeu por completo às necessidades da rodovia, e que necessitou passar por mudanças durante a execução da obra, acarretando em custos mais altos para a Administração Pública.
Culpabilidade: O ex-Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha a capacidade e responsabilidade de saber que, ao promover licitação e assinar contrato de obras com projeto defasado ou incompleto, está incorrendo em ilegalidade, afrontando a Lei 8.666/93, e trazendo riscos de custos mais altos, posto que é princípio basilar de engenharia e gestão promover atualização de projetos e orçamentos antes de transcorrer os atos administrativos decorrentes.
Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015, responsável pela assinatura dos termos de aditamento TA 172-2011, TA 237-2011, TA 309-2012, TA 080-2013, TA 316-2013, TA 085-2014,
TA 157-2014, TA 271-2014.
Conduta: Promover assinatura de diversos termos de aditamento de prazo e valor para correção e atualização do projeto durante a execução da obra, acabando por descumprir os limites estabelecidos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, bem como desviar a finalidade do termo de aditamento.
Nexo de Causalidade: Os diversos termos de aditamento ao contrato em questão, acabaram por totalizar um acréscimo total 47,82% e um decréscimo total de 29,40%, o que desrespeita os limites estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
Culpabilidade: O ex-Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha a capacidade e responsabilidade de saber que estava desrespeitando os limites de aditamento estabelecidos em Lei, uma vez que são de comum conhecimento e que o próprio sistema SICOP, utilizado pela Autarquia, avisa quando esses limites são extrapolados.
Responsável: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015, responsável pela assinatura do termo de aditamento TA 096- 2015.
Conduta: Promover assinatura de termo de aditamento de valor para correção e atualização do projeto durante a execução da obra, acabando por descumprir os limites estabelecidos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, bem como desviar a finalidade do termo de aditamento.
Nexo de Causalidade: Os diversos termos de aditamento ao contrato em questão, acabaram por totalizar um acréscimo total 47,82% e um decréscimo total de 29,40%, o que desrespeita os limites estabelecidos no art. 65 da Lei 8.666/93.
Culpabilidade: O Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha a capacidade e responsabilidade de saber que estava desrespeitando os limites de aditamento estabelecidos em Lei,
uma vez que são de comum conhecimento e que o próprio sistema SICOP, utilizado pela Autarquia, avisa quando esses limites são extrapolados.
Responsáveis: Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, componentes da comissão de licitação.
Conduta: Promover licitação para obra com projetos desatualizados ou incompletos, em desconformidade com os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93.
Nexo de Causalidade: A ausência de reavaliação e atualização do projeto, antes de promover a licitação, teve como resultado projeto deficiente que não atendeu por completo às necessidades da rodovia, e que necessitou passar por mudanças durante a execução da obra, acarretando em custos mais altos para a Administração Pública. Outrossim, é parte das responsabilidades da comissão de licitação verificar a conformidade do projeto em relação a sua atualização antes da deflagração do procedimento licitatório, posto que a comissão é composta também por engenheiros e técnicos com conhecimento suficiente para proceder a este tipo de avaliação.
Culpabilidade: Os componentes da comissão de licitação são imputáveis, pois detinham capacidade e responsabilidade de saber que, ao promover licitação de obras com projeto defasado ou incompleto, estão incorrendo em ilegalidade, afrontando a Lei 8.666/93, e trazendo riscos de custos mais altos, posto que é princípio basilar de engenharia e gestão promover atualização de projetos e orçamentos antes de transcorrer os atos administrativos decorrentes, considerando-se ainda que a comissão é composta por engenheiros e técnicos que detém conhecimento para proceder às avaliações necessárias.
2.3. Achado 3 – Fiscalização Inadequada da obra.
2.3.1. Situação Encontrada
A responsabilidade pela fiscalização da obra é do Engenheiro Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, do DEINFRA, conforme ART´s nº 4880027-3 e 5481509-0. Para auxiliá-lo, foi contratada a empresa PROSUL, Projetos, Supervisão e Planejamento Ltda., através do contrato PJ - 427/2010. Este contrato englobava a execução dos serviços de coordenação, supervisão, controle e fornecimento de subsídios a fiscalização de obras rodoviárias na Rodovia: SC-100, Lote 01: Barra do Camacho - Laguna; e Lote 02: Acesso ao Farol de Santa Marta, no valor de R$ 2.492.353,44, pelo período de 19 meses, iniciado em 17/08/2011, Ordem de Serviço nº 012/2011, segundo cadastro do contrato no Sistema SICOP. Em 01/03/2013, este contrato teve uma ordem de
paralisação de 14 dias. A Ordem de Reinício nº 004/2013, foi dada em 15/03/2013, conforme se observa nos dados do Sistema SICOP.
Em 26/03/2013, através do quarto Termo Aditivo, o prazo foi prorrogado em mais 12 meses, passando o prazo para término previsto para 31/03/2014, data em que se deu a última medição, conforme se observa na Ficha do Contrato do Sistema SICOP. Portanto, a partir desta última data oficialmente não existia mais este auxílio à Fiscalização, sendo que o contrato de execução das obras perdurou até 12/08/2015.
Sabe-se que o DEINFRA não tem em seus quadros técnicos quantidade suficiente para auxiliá-lo adequadamente na fiscalização, tampouco laboratórios de campo, equipes topográficas, veículos e outros equipamentos, enfim, não tem estrutura própria adequada.
Informações colhidas junto a Gerência de Recursos Humanos do DEINFRA apontam que, em abril de 2016, o Órgão tinha 590 funcionários, sendo que desses 53 são engenheiros, já computados os funcionários egressos do extinto DEOH. Em 1982, portanto, há 34 anos, o DER, seu antecessor, tinha 3.818 funcionários, sendo 152 engenheiros. Assim, é flagrante o processo de desmonte daquele órgão, o que, geralmente, inviabiliza a sua atuação direta na supervisão das obras. A contratação de empresas de consultoria visa o acompanhamento de forma concomitante ao do andamento e da qualidade dos serviços. Através de controle tecnológico próprio, a consultora ajuda a solucionar os problemas que surgem, propõem ajustes, auxiliam na elaboração das medições, enfim, participa ativamente do dia a dia da obra, auxiliando o engenheiro fiscal. Além da medição, um dos produtos previstos nesses contratos de supervisão é a elaboração de um detalhado relatório mensal, com todas as informações acerca do andamento dos trabalhos: levantamentos topográficos, ensaios e suas análises, o que permite a rastreabilidade de tudo que ocorreu na obra ao seu devido tempo, diferente do que ocorre desde 31/03/2014, com a obra sem
Supervisão.
Portanto, são necessários esclarecimentos acerca da fiscalização realizada a partir do encerramento do contrato de supervisão, demonstrando os controles tecnológicos realizados para a aceitação dos serviços, a partir da 33ª medição, no valor de R$ 3.212.964,24 (a preços iniciais), efetuados pelo fiscal da obra.
2.3.2. Critérios do achado
Lei 8.666/93, arts. 66, 67, 69 e 76.
Lei 4.320/64, arts. 62 e 63.
2.3.3. Evidências do achado
Equipe própria de fiscalização insuficiente.
Contrato de supervisão encerrado, Sistema SICOP.
2.3.4. Causas do achado
Não identificada.
2.3.5. Efeitos e consequências do achado
Constata-se que foram 499 dias sem atuação da empresa supervisora no auxílio à fiscalização da obra, o que equivale a 39,51% do total de dias para executar o contrato. Conforme já afirmado, o DEINFRA não possui quadro técnico suficiente para realizar controle tecnológico e fiscalização adequados. A fiscalização inadequada pode comprometer a qualidade da obra entregue, posto que não são verificados execução e qualidade do objeto executo, assim sendo, incorre-se em risco de danos ao patrimônio público por este ter a possibilidade ser executado com baixa qualidade, ou em inconformidade com as normas. Salienta-se, também, que nessas condições as medições podem ocorrer sem a verificação do exato executado, bem como não haver correção de falhas ou defeitos que ocorrem, uma vez que não foram acompanhados os serviços executivos.
2.3.6. Opinião do auditado
O Auditado não apresentou manifestação nesta fase do processo.
2.3.7. Análise da opinião do auditado
Não aplicável.
2.3.8. Conclusões e propostas de encaminhamento do achado
Pode-se constatar que durante 39,51% do tempo de execução do contrato PJ 330/2010, a fiscalização foi inadequada ou insuficiente, desta feita tem-se o descumprimento dos arts. 66, 67, 69 e 76 da Lei Federal 8.666/93, bem como os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, que exigem a regular liquidação da despesa via real verificação da quantidade e qualidade do executado / entregue.
Assim sendo, propõe-se a audiência dos responsáveis por assinar o contrato de supervisão, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 e 05/01/2015, e Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015, por permitirem a execução de obras sem fiscalização adequada, bem como do Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, Engenheiro Fiscal do DEINFRA, por não informar a falta de supervisão adequada para a obra em execução.
2.3.9. Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade
Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015.
Conduta: Permitir a execução da obra sem adequada fiscalização, a partir de março de 2014, quando se encerrou o contrato de supervisão das obras, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 66 e 67, bem como os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Nexo de Causalidade: A ausência de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras, aliado a falta de estrutura do DEINFRA para realizar adequadamente a fiscalização das obras, acarretou na execução do contrato sem a observância dos ditames legais, o que pode ter contribuído para os atrasos na execução do contrato e na impossibilidade de atestar a regular liquidação da despesa, em quantidade e qualidade dos serviços.
Culpabilidade: o ex-Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha capacidade e responsabilidade de saber da realidade do órgão em relação à sua estrutura e limitada capacidade de fiscalização de obras, e da ausência de contratação de empresa para supervisão da obra em análise. Assim, tinha conhecimento que a execução do contrato não estava atendendo plenamente aos dispositivos das Leis Federais nº 8.666/93 e 4.320/64 já citados.
Responsável: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015.
Conduta: Permitir a execução da obra sem adequada fiscalização, a partir de março de 2014, quando se encerrou o contrato de supervisão das obras, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 66 e 67, bem como os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64.
Nexo de Causalidade: A ausência de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras, aliado a falta de estrutura do DEINFRA para realizar adequadamente a fiscalização das obras, acarretou na execução do contrato sem a observância dos ditames legais, o que pode ter contribuído para os atrasos na execução do contrato e na impossibilidade de atestar a regular liquidação da despesa, em quantidade e qualidade dos serviços.
Culpabilidade: O Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha capacidade e responsabilidade de saber da realidade do órgão em relação à sua estrutura e limitada
capacidade de fiscalização de obras, e da ausência de contratação de empresa para supervisão da obra em análise. Assim, tinha conhecimento que a execução do contrato não estava atendendo plenamente aos dispositivos das Leis Federais nº 8.666/93 e 4.320/64 já citados.
Responsável: Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Engenheiro Fiscal do DEINFRA.
Conduta: Não informar a falta de supervisão adequada para a obra em execução, a partir de março de 2014, quando se encerrou o contrato de supervisão das obras, sendo que a execução da obra perdurou até 12/08/2015, em desacordo com a Lei Federal 8.666/93, art. 67, §2º.
Nexo de Causalidade: A ausência de contratação de empresa especializada na prestação de serviços de supervisão e gerenciamento de obras, aliado a falta de estrutura do DEINFRA para realizar adequadamente a fiscalização das obras, acarretou na execução do contrato sem a observância dos ditames legais, o que pode ter contribuído para os atrasos na execução do contrato e na impossibilidade de atestar a regular liquidação da despesa, em quantidade e qualidade dos serviços. Xxxxxxxxx frisar que, conquanto o fiscal não seja responsável direto pela contratação de supervisora para seu auxílio, este é responsável por promover representação aos seus superiores informando a real situação das obras e suas necessidades.
Culpabilidade: O Engenheiro Fiscal do DEINFRA é imputável, visto que se trata do fiscal responsável pelo acompanhamento da execução da obra, estando sob sua responsabilidade a verificação do atendimento aos prazos, valores e qualidades exigidas, bem como as necessidades das obras, e suas, em relação ao auxílio de empresa supervisora.
2.4. Achado 4 – Ausência de recursos financeiros
2.4.1. Situação encontrada
As dificuldades financeiras foram citadas nas ordens de paralisação dadas a este contrato, conforme já exposto anteriormente.
Contudo, ao analisar o montante das medições e as datas dos pagamentos, tem-se a percepção de que vários pagamentos ocorreram fora do prazo.
Das 45 medições realizadas neste contrato, verifica-se que 27 delas foram pagas entre 2 e 110 dias após a data limite para o pagamento que é de 30 dias contados a partir da data fim do período de execução dos serviços. Diante desta constatação se analisou o comportamento dos pagamentos realizados, tudo de acordo com os dados cadastrados no Sistema SICOP, fls. 30 a 32 e se elaborou uma tabela comparativa.
De mais discrepante registra-se que a medição 32 foi paga com 110 dias de atraso, a medição 26, com 100 dias, a medição 33, com 80 dias e a 34ª medição com 77 dias. São 4 medições em que a empresa executou os serviços e levou mais de 2 meses, após os 30 dias cabíveis para as providencias, para receber o valor de R$ 3.101.523,85 a que tinha direito.
Isto significa que, em relação a 27 medições que totalizaram R$ 13.854.113,48, ou seja, 60% do total medido a preços iniciais, cada real empregado foi pago com 44 dias de atraso.
Na prática, esta morosidade na efetivação dos pagamentos acarreta custos financeiros para a execução das obras, pois, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina c/co art. 40, IX, alínea c da Lei Federal nº 8.666/93, e o item 2 do Contrato PJ-330/2010, a Administração fica obrigada a proceder à atualização e compensação financeira do montante, a partir da data prevista para pagamento até a data do efetivo pagamento. Ressalta-se, que nesta auditoria não se constatou o pagamento de tais encargos.
Portanto, os motivos destes atrasos devem ser trazidos à tona, além de demonstrar as medidas que foram adotadas para evitar atrasos nos pagamentos das medições, e, consequentemente, atualização e compensação financeira dos montantes pagos com atraso.
2.4.2.Critérios do achado
Lei 8.666/93, art. 40, XIV, “a” e “c”, art. 66. Constituição do Estado de Santa Catarina, art. 117.
2.4.3.Evidências do achado Contrato PJ-330/2010, Anexo 1. Extrato do Contrato, fls. 30 a 32.
2.4.4. Causas do achado
Não identificada.
2.4.5. Efeitos e consequências do achado
A demora em fazer os pagamentos devidos das medições incorre em ônus não apenas ao executor, que tem que manter do seu bolso a continuidade dos serviços, como também, e principalmente, para a Administração Pública, posto que desta feita ocorrem atrasos na conclusão da obra e os custos são aumentados, já que os valores devem ser atualizados e compensados.
2.4.6. Opinião do auditado
O Auditado não apresentou manifestação nesta fase do processo.
2.4.7. Análise da opinião do auditado
Não aplicável.
2.4.8. Conclusões e propostas de encaminhamento do achado
Constatou-se que 27 medições foram pagas fora do aprazado em contrato, esta situação, onde se tem o acúmulo de medições para então realizar o pagamento, causa uma insegurança ao andamento do contrato, com perspectiva de ter de parar a sua execução, além de impor prejuízos ao contratado.
Portanto não se respeitou a terceira cláusula contratual, imposta pelo art. 40, XIV, “a” da Lei Federal nº 8.666/93, em desacordo com o art. 66, da mesma lei.
Também, não se tem demonstrado se houve pagamento de valores a título de atualização e compensação financeira, prevista na mesma cláusula contratual, para atendimento da Constituição do Estado de Santa Catarina, em seu artigo 117.
Neste caso, propõe-se que seja realizada audiência do titular do DEINFRA, no período de vigência do contrato em tela.
2.4.9 Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade
Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015.
Conduta: Permitir atrasos nos pagamentos, e não promover as devidas atualizações e compensações financeiras, referentes ao contrato PJ-330/2010, em desacordo contratual, bem como com a Constituição Estadual de Santa Catarina, art. 117 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66.
Nexo de causalidade: Os atrasos nos pagamentos causam inseguranças em relação ao andamento das obras, além de prejuízos ao contratado e à própria Administração Pública.
Culpabilidade: O ex-Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha capacidade e responsabilidade de saber, quando do andamento do Contrato PJ.330/2010, que os pagamentos não estavam sendo realizados com regularidade e nos prazos previstos, infringindo cláusula contratual, a Lei Federal nº 8.666/93, nos arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66, bem como a Constituição do Estado de Santa Catarina, no art. 117.
Responsável: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015.
Conduta: Permitir atrasos nos pagamentos, e não promover as devidas atualizações e compensações financeiras, referentes ao contrato PJ-330/2010, em desacordo contratual, bem como com a Constituição Estadual de Santa Catarina, art. 117 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66.
Nexo de causalidade: Os atrasos nos pagamentos causam inseguranças em relação ao andamento das obras, além de prejuízos ao contratado e à própria Administração Pública.
Culpabilidade: O Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha capacidade e responsabilidade de saber, quando do andamento do Contrato PJ.330/2010, que os pagamentos não estavam sendo realizados com regularidade e nos prazos previstos, infringindo cláusula contratual, a Lei Federal nº 8.666/93, nos arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66, bem como a Constituição do Estado de Santa Catarina, no art. 117.
2.5. Outros Achados
Quando da inspeção in loco realizada em 21/10/2016, constatou-se que as obras estavam concluídas, a empresa executora já havia desmobilizado. Também não havia qualquer trabalho de manutenção ou conservação sendo realizado no trecho.
Importante destacar que foi realizada outra inspeção in loco nesta rodovia. Tratou-se de um registro fotográfico realizado em 26/08/2016, quando da realização da auditoria no Lote 2, acesso ao Farol de Santa Marta, desta mesma Rodovia, SC100.
Observa-se que muitas das situações demonstradas neste relatório foram constatadas na primeira e, também, na segunda inspeção, sem que tivesse ocorrido nenhuma intervenção na via durante este período.
Foto 1 – Início do trecho junto à barra do Camacho. | Foto 2 – Fim do trecho junto à balsa em Laguna. |
Contudo, esta instrução se deparou com algumas situações que merecem destaque e algumas providências por parte do DEINFRA:
2.5.1.1 Achado 5 - Ondulações transversais em desconformidade. Situação encontrada.
As ondulações transversais, popularmente conhecidas como lombadas, só devem ser utilizadas em situações extremas, em locais de índice significativo ou risco potencial de acidentes, determinados através de estudos técnicos especializados. São dispositivos que só devem ser implantados onde seja imperiosa a necessidade de reduzir a velocidade, pois acarretam diversos danos aos veículos; penalizando indistintamente todos os motoristas, inclusive aqueles que não abusam da velocidade. Os prejuízos vêm da seguinte forma:
• desgaste da caixa de câmbio e motor dos veículos;
• desgaste do sistema de freios;
• desgaste acelerado dos pneus;
• desgaste do sistema de suspensão;
• consumo maior de combustível;
• desalinhamento do veículo;
• maior tempo de viagem;
• dificuldades aplicadas a atendimentos emergenciais, como bombeiros, ambulâncias
e polícias.
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, considerando todas essas variáveis e
ainda aquelas relacionadas à segurança, estabeleceu os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais nas vias públicas através da Resolução CONTRAN nº 39/1988, que no seu artigo 3º define a utilização de dois tipos, I e II, e no artigo 5º quando implantar um ou outro.
Art. 3º As ondulações transversais às vias públicas denominam-se TIPO I e TIPO II e deverão atender aos projetos-tipo constantes do ANEXO I da presente Resolução. Deverão apresentar as seguintes dimensões:
I - TIPO I:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 1,50
c) altura: até 0,08m. II - TIPO II:
a) largura: igual à da pista, mantendo-se as condições de drenagem superficial;
b) comprimento: 3,70m;
c) altura: até 0,10m. [...] [...]
Art. 5º As ondulações transversais são:
I - TIPO I: Somente poderão ser instaladas quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 20 km/h, em vias locais, onde não circulem linhas regulares de transporte coletivo;
II - TIPO II: Só poderão ser instaladas nas vias:
a) Rurais (rodovias) em segmentos que atravessam aglomerados urbanos com edificações lindeiras;
b) coletoras;
c) locais, quando houver necessidade de serem desenvolvidas velocidades até um máximo de 30 km/h.(grifou-se)
[...]
Ao longo da rodovia em análise, foram encontradas ondulações transversais do Tipo II, cujo comprimento de 3,70 m e a altura, de no máximo 0,10 m, nem sempre foram observadas e foram encontradas alturas superiores (até 15 cm, vide fotos3 e 4), provocando enorme solavanco mesmo quando o condutor segue na velocidade regulamentada.
Foto 3 – Lombada com altura superior ao meio fio. | Foto 4 – Detalhe da lombada com 15 cm de altura. |
Outra ocorrência que não está de acordo com a legislação, pois não atende o art. 3º da Resolução CONTRAN nº 39/1988, já citado, é a instalação de lombada em meia pista, conforme exemplos das fotos 5 e 6.
Foto 5 – Lombada em meia pista. | Foto 6 – Lombadas em meia pista. |
Uma situação bastante comum neste trecho é a ausência de sinal de regulamentação de velocidade, o que contraria ao disposto no art. 3º combinado com Anexo IV da mesma Resolução.
Em relação a sinalização das lombadas, o art. 9º da Resolução CONTRAN nº 39/1988
estabelece:
Art. 9º A colocação de ondulações transversais na via, só será admitida, se acompanhada a devida sinalização, constando, no mínimo, de:
I - Placa de Regulamentação “Velocidade Máxima Permitida”, R-19, limitando a velocidade até um máximo de 20 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO I e até um máximo de 30 km/h, quando se utilizar a ondulação TIPO II, sempre antecedendo o obstáculo, devendo a redução de velocidade da via ser gradativa, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN e restabelecendo a velocidade da via após a transposição do dispositivo; (grifou-se)
II - Placas de Advertência “Saliência ou Lombada”, A-18, instaladas, seguindo os critérios estabelecidos pelo CONTRAN, antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução;
[...]
IV - Marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido, conforme desenho constante do ANEXO III, da presente Resolução. (Grifou-se)
Art. 10 Recomenda-se que as ondulações transversais do TIPO II, nas rodovias, sejam precedidas da pintura de linhas de estímulo à redução de velocidade, calculadas de acordo com a velocidade operacional da via, conforme previsto no item 2.2 do ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro. (Grifou-se)
[...]
Art. 13 As ondulações transversais deverão ser executadas dentro dos padrões estabelecidos nesta Resolução. (Grifou-se)
Foram verificadas a existência de lombadas sem a devida sinalização. E, o que é talvez até mais grave, algumas com a regulamentação de velocidade superior àquela adequada às características geométricas do dispositivo implantado, de 50 km/h, como exemplo da foto 7. Em outras lombadas, legalmente, a velocidade é de 60 ou até mesmo 80 km/h, uma vez que é aquela da última placa R-19 que as antecedem. São velocidades que se obedecidas pelo condutor podem provocar danos severos aos veículos e até mesmo a perda do seu controle e acidente, haja vista que a velocidade regulamentada deve ser exatamente aquela que permita ao veículo transpor o obstáculo com conforto e segurança.
Outra irregularidade frequente é a ausência de sinalização restabelecendo a velocidade da via após a transposição da lombada, o que em alguns casos levaria o bom condutor a se mover por quilômetros a 30 ou 40 km/h.
Assim, num segmento com velocidade operacional de 80 km/h e ondulação TIPO II, devem haver, obrigatoriamente, 4 (quatro) placas R- 19 (80, 60, 40 e 30 km/h) precedendo-a, e uma 80 km/h, logo após. São cinco em cada sentido totalizando 10 placas, vide figura 1, que mostra
Figura 1 – Anexo IV da Resolução nº 39/98, de 21/05/19982. Exemplificando a sinalização de uma sequência de lombadas.
o Anexo IV da Resolução CONTRAN nº 39/1988. Ao instalar este dispositivo, o DEINFRA deve atender a esta determinação.
Foto 7 – Lombada sinalizada para 50 km/h. | Foto 8 – Trecho com lombadas em sequência sem placa de velocidade. |
2xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxx.xxx/xxxxxxxxxx
Foto 9 - Fim do mesmo trecho da foto 8, no sentido Laguna – Barra do Camacho há uma placa de velocidade 30km/h. | Foto 10 – Lombada sem placa de regulamentação de velocidade. |
Foto 11 – Seguimento urbanizado, neste sentido tem pelo menos uma placa de 30km/h. | Foto 12 – Mesmo seguimento, neste sentido não há placas de velocidade. |
A banalização na utilização de lombadas físicas traz consigo muitas irregularidades, conforme relatado anteriormente e, enquanto não é adotada uma solução, os usuários da via têm seus veículos danificados, principalmente pela combinação de lombadas com dimensões fora do padrão e ausência ou erro tanto na sinalização vertical como na horizontal, em desacordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 39/98 do CONTRAN. Essa mesma Resolução estabelece em seu art. 14: “No caso do não cumprimento do exposto anteriormente a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via deverá adotar as providências necessárias para sua imediata remoção.
Portanto, cabem esclarecimentos sobre a ocorrência de lombadas com alturas superiores a 0,10 m, a existência de lombadas em meia pista, bem como, a sinalização deficiente de regulamentação de velocidade, e promover o enquadramento das lombadas físicas na legislação vigente ou, a sua retirada imediata.
Critérios do achado.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 39/98 DE 21/05/1998, que estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas disciplinados pelo Parágrafo único do art. 94 do Código de Trânsito Brasileiro.
Evidências do achado.
Registro Fotográfico.
2.5.1.2. Achado 6 – Obstáculos na lateral da via. Situação Encontrada.
O item 4.3.5 da NBR 6.971/12 define a necessidade ou não de alguma ação corretiva quando há obstáculos fixos nas laterais da via:
O emprego de defensas em situação de obstáculos fixos nas laterais da pista inclui tanto os objetos fixos como os terrenos não traspassáveis. A necessidade de proteções laterais se deve à presença do obstáculo em si e à probabilidade de ser atingido.
A Figura 1 da ABNT NBR 15.486/2007 serve como guia para auxiliar na determinação de um obstáculo lateral constitui uma ameaça aos veículos desgovernados e se é necessária alguma ação corretiva. Objetos fixos e terrenos não traspassáveis que estiverem dentro da zona livre calculada devem receber proteção.
De acordo com o ábaco da Figura 1 da NBR 15.486/2007, para 80 km/h, terreno plano e VDM entre 1.500 e 6 mil veic/dia, a zona livre de obstáculos se estende por 5,0 m além do bordo da pista, portanto, obstáculos dentro dessa área demandam proteção aos veículos por defensa metálica ou barreira de concreto. Não se justifica que se deixem árvores crescerem junto ao bordo do acostamento, como as mostradas na foto 13, o que muito em breve demandará a proteção por defesas metálicas.
Outra constatação é que em alguns locais, como o exemplificado na foto 14, a defensa se encontra abalroada, não se prestando mais ao fim que se destina, uma vez que nestas condições, sua resistência e posicionamento foram modificados.
Foto 13 – Árvores crescendo junto ao bordo do acostamento. | Foto 14 –Defensa metálica danificada. |
Figura 2 - NBR 15.486/2007.
Critérios do achado.
Código Brasileiro de Trânsito – CTB, Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997. NBR 6.971, da ABNT de 12/04/2012.
NBR 15.486, da ABNT de 21/05/2007.
Evidências do achado.
Registro Fotográfico.
2.5.1.3. Achado 7 – Sinalização vertical. Situação encontrada.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997, define sinalização como o “conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam. ”
A sinalização vertical é um subsistema da sinalização viária cujo meio de comunicação está na posição vertical, normalmente em placas. A legislação brasileira denomina placas os elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré- reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. Classifica-se de acordo com a sua função, compreendendo:
• Sinalização de Regulamentação - tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas;
• Sinalização de Advertência - tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza;
• Sinalização de Indicação - tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou educativo.
Segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volumes I, II e III, do DENATRAN, que regulamenta os três tipos, na concepção e na implantação da sinalização vertical, deve-se ter como princípio básico as condições de percepção dos usuários da via, garantindo a real eficácia dos sinais. Para isso, é preciso assegurar à sinalização vertical os princípios a seguir:
• Legalidade;
• Suficiência;
• Padronização;
• Clareza;
• Precisão e confiabilidade;
• Visibilidade e legibilidade;
• Manutenção e conservação.
Segundo Xxxxxxx Xxxxxx Branco3, a sinalização vertical bem concebida evita acidentes e orienta os usuários da estrada; mal concebida, desorienta e provoca acidentes. Por esse motivo, a sinalização deve ser bem regulamentada, de forma a que se tenha um só sinal e sempre apresentado da mesma forma, para cada indicação que se quer fazer. É preciso que o motorista retenha no seu subconsciente o significado de cada sinal, para que responda com rapidez e precisão à mensagem que se lhe quis transmitir.
No Capítulo VII do CTB, que trata da Sinalização de Trânsito, o art. 80, § 1º,
determina:
Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Ao longo da rodovia inspecionada, observou-se que havia diversos sinais de trânsito caídos. Com a tempestade com fortes ventos ocorrida em 16/10/2016, a situação dos mesmos se agravou. São muitas placas caídas ao longo desta rodovia, mas dado ao pequeno intervalo entre o ocorrido, 16/10/2016, e a data da inspeção, 21/10/2016, esta instrução apresenta exemplos de placas caídas já em 26/08/2016, antes da citada ocorrência. Demonstra-se que em razão da falta de manutenção e conservação, estas placas se tornam inúteis.
Foto 15 – placa danificada. | Foto 16 – Placa danificada. |
3Manual de Segurança Rodoviária, São Paulo: Editora CL-A 1999.
Foto 17 – Placa danificada e no detalhe a base do poste de fixação da mesma.
Portanto, carecem explicações acerca das ações do DEINFRA para a manutenção da sinalização vertical ao longo da rodovia analisada, com o objetivo de restabelecer a segurança dos usuários, em cumprimento à legislação vigente. Em longo prazo, o Órgão deverá estruturar um programa de manutenção periódica desses dispositivos, fundamentais para a segurança viária.
Critérios do achado.
Código Brasileiro de Trânsito – CTB, Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997. Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito volumes I, II e III.
Evidências do achado.
Registro Fotográfico.
2.5.1.4. Achado 8 – Ciclo faixa obstruída. Situação Encontrada.
Em atendimento a Lei Estadual nº 15.168 de 11/05/2010 este trecho da rodovia foi dotado de ciclo faixa, conforme estabelece o art. 5º, II. No entanto, em alguns locais foi observado que a ciclo faixa está obstruída por areia e vegetação, obrigando os ciclistas transitarem na faixa de rolamento da rodovia, conforme se demonstra na foto 18.
Foto 18 – Ciclo faixa obstruída por areia e vegetação.
Critérios do achado.
Lei Estadual nº 15.168 de 11/05/2010.
Código Brasileiro de Trânsito – CTB, Lei Federal nº 9.503, de 23/09/1997.
Evidências do achado.
Registro Fotográfico.
2.5.1.5. Achado 9 - Animais junto à pista. Situação Encontrada.
Encontrou-se no trecho em análise, em dois locais distintos, animais de grande porte amarrados e pastando na faixa de domínio, fotos 19 e 20. Essa prática ilegal deve ser fiscalizada e coibida, pois as consequências de acidentes com animais costumam ser trágicas. Levantamento realizado na SC 108, trecho: São Ludgero – Braço do Norte e SC-370, trechos: Braço do Norte – Gravatal – Tubarão (Processo RLA-14/00686358) apontam que o atropelamento de animais são apenas 2% dos acidentes, mas respondem por 4% das mortes e 8% dos feridos.
Foto 19 – Animais pastando dentro da faixa de domínio. | Foto 20 – Animal amarrado precariamente próximo à pista. |
inciso X.
Critérios do achado.
Código de Transito Brasileiro, Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, arts. 50 e 269,
Evidências do achado.
Registro Fotográfico.
2.5.1.6. Achado 10 - Rótula de acesso ao Farol de Santa Marta. Situação encontrada.
Na inspeção in loco verificou-se que o que foi executado na interseção do acesso Farol de Santa Marta, km 13+200, não foi o que estava projetado.
A imagem obtida no Google Earth (com data de 11/11/2013) colacionada na imagem 1 a seguir, demonstra que foi executado uma rótula circular, enquanto que a imagem 2, retirada da prancha PI 01 – Projeto de Interseção, constante do Volume 2A: Projeto de Execução, do projeto apresentado para a execução do trecho em análise, demonstra uma interseção bastante diferente.
Sem entrar no mérito da conveniência da alteração e de melhoria promovida, o que chama a atenção é que esta alteração não foi apresentada, pelo menos no Sistema SICOP, como uma justificativa para a alteração dos quantitativos do contrato e, esta é, sim, uma alteração que traria algum impacto nos quantitativos de serviços contratados.
Imagem 1 – Google Earth, 11/11/2013. | Imagem 2 – Projeto de interseção do km 13+200 – Acesso ao Farol de Santa Marta. |
Portanto, o DEINFRA deve esclarecer o ocorrido, justificando a alteração do projeto e as quantidades medidas dos itens de serviço envolvidos.
Com esta alteração não se tem um projeto de sinalização, contudo procurou-se demonstrar a situação da mesma com registro fotográfico a seguir.
Em diversas outras auditorias esta instrução tem demonstrado que o DEINFRA tem utilizado uma configuração de rótula em que a prioridade é de quem está na rodovia principal, devendo os veículos que querem cruzar a via parar no meio da rótula, em completo desacordo com as práticas internacionais e com normas brasileiras de segurança viária, dos manuais do DNIT e do DEINFRA. Esta situação também foi encontrada nesta interseção, conforme análise a seguir:
✓ Verificação quanto à norma do DNIT
O Manual de Projeto Interseções do DNIT4, uma publicação de 2005, que incorpora técnicas avançadas da engenharia rodoviária sueca, alemã, inglesa, australiana e norte-americana, será a norma de referência nesta análise. No item 7.1.2.2, Rótulas, Considerações Gerais, dentre outras considerações registra:
Há uma concordância generalizada de que o melhor sistema de sinalização é o que dá preferência ao tráfego que gira em torno da ilha central (rótula moderna). (Grifou-se)
E no item 8.3.4.2, Rótulas Modernas, estabelece que se caracterize por alguns princípios, dentre os quais se destaca:
4xxxx://xxx0.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx_xxxxxxxx/xxx/xxx_xxx/xxxxxxx/xxxxxx_xxxx_xxxxxx_xxxxxx_xxxxxx_0000.xxx
Prioridade para o tráfego que está circulando na rotatória. São colocados sinais “Dê a preferência” ou “Parada Obrigatória” voltada para as correntes de tráfego que chegam à rotatória, dando clara preferência nos pontos de convergência para os veículos que vêm pela esquerda. (Grifou-se)
Ademais, esse é o padrão atualmente adotado para rótulas modernas em países como Inglaterra, Espanha, Estados Unidos da América e Alemanha, Suécia, Austrália, etc., exemplos às fotos 01 a 04.
Foto 21 – Rótula em Lincolnshire, Inglaterra. | Foto 22 – Rótula em Alharín de La Torre, Espanha. |
Foto 23 – Rótula em Columbia, Missouri, USA. | Foto 24 – Rótula na Alemanha. |
Esta rótula, diferente do indicado no manual e do praticado em diversos países, estabelece que segue diretamente quem transita pela SC 100, sem intenção de acessar ao Farol de Santa Marta ou a comunidade do outro lado da Rodovia. Está sinalizada com placa de “Pare” nos acessos dos bairros e no meio da mesma, obrigando que o veículo pare antes de adentrar na rótula e novamente pare antes de fazer a conversão a esquerda para seguir pela rodovia, conforme demonstrado nas fotos 25 e 26. Desta forma se contraria a regra de prioridade para as rotatórias, estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Capítulo III, Artigo 29, inciso III, que determina: “Quando veículos, transitando
por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela. ”
Foto 25 – Parada obrigatória no meio da rótula sentido Farol de Santa Marta – Jaguaruna. | Foto 26 – Parada obrigatória no meio da rótula sentido Laguna – Farol de Santa Marta. |
✓ Verificação quanto à norma do DEINFRA
Acerca da situação específica da rotatória executada, o DEINFRA tem uma norma publicada em fevereiro de 2000 e intitulada: “Utilização e Configuração de Rotatórias em Estradas fora de Áreas Urbanizadas”5, da qual se extrairá alguns pontos relevantes para análise. Ela é na verdade uma tradução da norma alemã Einsatz – und Gestaltung Von Kreisverkehrsplätzen an Bundesstrassen ausserhalb bebauter Gebiete, de 1995. De antemão, pode-se assegurar que há uma convergência incrível de princípios e conceitos entre ela e a norma do DNIT, de 2005.
No item 3, Recomendações de configuração, ao tratar da regulamentação do trânsito, determina: “O tráfego de entrada na interseção deve ter a obrigatoriedade de dar a preferência. ” E no item 4, ao tratar da sinalização, complementa: A obrigatoriedade de dar a preferência deve ser disciplinada nas entradas pela placa “Dar a Preferência”. Essas recomendações não estão sendo seguidas, conforme já visto em relação à norma do DNIT.
5xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx/xxx_xxxxxxx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxxxxxxx/Xxxxxxxxx
o_Configuracao_Rotatorias_Estradas_Areas_Urbanizadas.pdf
Figura 3 – Exemplo para uma sinalização em Rotatórias fora de Áreas Urbanizadas6. |
Assim, julga-se razoável que os responsáveis pela rodovia observem os manuais técnicos e a legislação vigente para definir a sinalização das rotatórias.
As fotos 27 e 28 demonstram a aproximação da Rótula pela SC 100, nos dois sentidos, e percebe-se a ausência da sinalização, o que contraria o disposto no item 5.2.5 Interseção em círculo, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume II -Sinalização Vertical de Advertência, do DENATRAN7, que estabelece o uso da Placa A-12 – “Interseção em círculo”, combinada com o uso das placas R-33, R-24a e R-2, que regulamentam o “Sentido circular obrigatório”, o “Sentido de circulação da via” e “Dê a preferência”, respectivamente.
6 Fonte – Utilização e Configuração de Rotatórias em Estradas fora de Áreas Urbanizadas – DEINFRA.
7xxxx://xxx.xxxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxx_xxxxx_x_x_x/xxx_xxxxxxxxxxx_x_xxxxxxxxx_xx_xxxxxxxx
/manual_brasileiro_de_sinalizacao_de_transito_volume_ii
Foto 27 – Acesso ao Farol de Santa Marta (vista da Barra do Camacho). Sinalização vertical insuficiente. | Foto 28 – Acesso ao Farol de Santa Marta (vista de Laguna). Sinalização vertical insuficiente. |
Portanto, o DEINFRA deve se manifestar quanto a concepção de rótula adotada.
Critérios do achado.
Projeto de interseção do km 13+200 – Acesso ao Farol de Santa Marta. Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Manual de Projeto Interseções do DNIT.
Manual de Utilização e Configuração de Rotatórias em Estradas fora de Áreas Urbanizadas do DEINFRA.
Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito, Volume II -Sinalização Vertical de Advertência, do DENATRAN.
Evidências do achado.
Projeto de interseção do km 13+200 – Acesso ao Farol de Santa Marta. Registro Fotográfico.
2.5.2. Causas dos achados
Não identificadas
2.5.3. Efeitos e consequências dos achados
A não observação de normas e manuais técnicos para concepção de projetos afeta o bom desempenho da obra entregue, podendo inclusive colocar em risco o usuário, afetar o conforto, ou simplesmente não atender aos objetivos. Outrossim, a defasagem na manutenção e o
descaso com os itens de segurança oferecem risco ao usuário, bem como diminuem o desempenho e durabilidade da via.
2.5.4. Opinião do auditado
O Auditado não apresentou manifestação nesta fase do processo.
2.5.5. Análise da opinião do auditado
Não aplicável.
2.5.6. Conclusões e propostas de encaminhamento do achado
Conforme demonstrado são necessários esclarecimentos quanto às restrições apontadas, visto que afetam o desempenho e segurança da via, e ainda desrespeitam as normas vigentes, desta feita propõe-se a audiência do titular do DEINFRA, no período de vigência do contrato em tela.
2.5.7. Responsabilização: Responsável, conduta, nexo de causalidade, culpabilidade
Responsável: Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015.
Conduta: Permitir deficiência nos itens de segurança, sinalização e manutenção, da via, em desconformidade com a Lei Federal 9.503/97 (CTB), Lei Estadual 15.168, Resolução CONTRAN 39/98, Manuais de pavimentação e sinalização DNIT e DEINFRA, bem como NBR’s apontadas.
Nexo de causalidade: A falta de manutenção e sinalização adequadas diminuem a vida útil e afetam a segurança da via.
Culpabilidade: O ex-Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha capacidade e responsabilidade de saber as reais condições da via em questão, o seu estado de manutenção, bem como as normas aplicáveis aos projetos da rotatório em questão.
Responsável: Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015.
Conduta: Permitir deficiência nos itens de segurança, sinalização e manutenção, da via, em desconformidade com a Lei Federal 9.503/97 (CTB), Lei Estadual 15.168, Resolução CONTRAN 39/98, Manuais de pavimentação e sinalização DNIT e DEINFRA, bem como NBR’s apontadas.
Nexo de causalidade: Os atrasos nos pagamentos causam inseguranças em relação ao andamento das obras, além de prejuízos ao contratado e à própria Administração Pública.
Culpabilidade: O Presidente do DEINFRA é imputável, pois tinha capacidade e responsabilidade de saber as reais condições da via em questão, o seu estado de manutenção, bem como as normas aplicáveis aos projetos da rotatório em questão.
2.6. Procedimentos realizados que não resultaram em achado
2.6.1. Reequilíbrio econômico-financeiro decorrente do acréscimo excepcional dos custos dos produtos asfálticos
A Matriz de Planejamento da Auditoria previa a verificação da ocorrência de equilíbrio econômico-financeiro e reajuste do contrato decorrente do acréscimo dos custos de aquisição de produtos asfálticos.
No fim de 2014, a Petrobras promoveu dois reajustes nos ligantes betuminosos que produz com exclusividade no Brasil, conforme comunicados oficiais da própria empresa. Como a Petrobras não tem refinaria em Santa Catarina, esses produtos normalmente são fornecidos pela Refinaria Presidente Xxxxxxx Xxxxxx - REPAR, localizada no município de Araucária, estado do Paraná, devido à maior proximidade com o nosso estado.
O primeiro reajuste do CAP 50/70, fornecido pela REPAR foi de 15,90% e ocorreu em 24/11/2014, enquanto o segundo ocorreu cerca de um mês depois, em 22/12/2014, e atingiu 23,8%, totalizando, portanto, um reajuste de 43,48% em 2014, o que considerando a inflação do ano anterior ao primeiro reajuste de 5,91% em 2013, equivaleria a cerca de 7 (sete) anos de inflação.
Sem dúvida, trata-se de um aumento surpreendente e imprevisível, com potencial para impactar severamente os contratos do setor rodoviário.
No âmbito federal, a discussão envolvendo principalmente DNIT e TCU, além de outros órgãos, resultou na Resolução nº 04 do DNIT, de 13/07/2015, que estabeleceu critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos decorrente do acréscimo dos custos de aquisição de materiais asfálticos.
Em Santa Catarina, durante a vigência do contrato em tela, o DEINFRA não havia regulamentado a matéria, estabelecendo os critérios para o reequilíbrio econômico-financeiro dos seus contratos administrativos, em razão dos aumentos sucessivos e imprevisíveis dos produtos asfálticos ocorridos a partir do final de 2014.
Diante das incertezas, para fazer frente a essa situação, verificou-se que algumas empresas com contratos anteriores a dez/2014 atrasaram o início das obras e/ou reduziram drasticamente o seu ritmo, visando postergar a aquisição dos produtos asfálticos, e assim deixaram
de cumprir os prazos estabelecidos. Num primeiro momento, esperaram os contratos aniversariar para, pelo menos, ter direito a reajuste, e após, com a permanência da indefinição e diante de novos reajustes, seguiram aguardando uma solução para o problema.
Contudo, o Contrato PJ 330/2010, ora em análise, já tinha os serviços relacionados a materiais asfálticos realizados em mais de 80% quando do início dos reajustes, segundo a 40ª medição cadastrada no SICOP, datada de 26/11/214. Portanto, o reajuste de 43,48% não teve um impacto muito significativo ao contrato.
Quando solicitado a se manifestar sobre o tema, o Superintende do DEINFRA de Criciúma obteve da empresa SETEP, a informação de que “(...) não teve solicitação de reequilíbrio de CAP, pois neste período não teve aumento excessivo”, conforme e-mail às fls. 25 e 26.
3. CONCLUSÃO
Considerando a auditoria e a inspeção realizada in loco no dia 21/10/2016 para verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração das rodovias estaduais, Rodovia SC 100, trecho Barra do Camacho - Laguna, Contrato PJ 330/2010;
Considerando que foram analisadas somente as questões de auditoria da matriz de planejamento, às fls. 23 a 24;
Considerando que, mesmo em relação às questões de auditoria, não se trata de análise exaustiva, portanto outros aspectos não foram analisados;
Considerando que outros pontos da referida obra, que não fazem parte das questões de auditoria, não foram analisados;
Considerando as restrições apontadas no Relatório DLC 84 – 2016, instruído como opinião do auditado e que não obteve resposta;
Considerando a reiteração, e revisão neste Relatório, das restrições apontadas no Relatório DLC 84 – 2016;
Considerando toda documentação trazida aos autos;
Considerando necessidade de promover audiência dos responsáveis;
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer do Relatório da Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, verificação de possíveis paralisações e abandonos nas obras de revitalização e restauração das rodovias estaduais, Rodovia SC 100, trecho Barra do Camacho - Laguna, Contrato PJ 330/2010.
3.2. Determinar a audiência dos responsáveis abaixo nominados, nos termos do art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades elencadas a seguir, sendo estas, ensejadoras de aplicação de multa e/ou débito previstos nos arts. 68 e 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:
3.2.1. Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Diretor de Obras de Transportes – DIOT, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.1.1. Demora em emitir a Ordem de Serviço, bem como emissão das Ordens de Paralisação sem as justificativas técnicas, em desconformidade com os arts. 41, 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.2. Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx de França Junior, CPF nº 000.000.000-00, Presidente DEINFRA entre 01/04/2010 e 31/12/2010, acerca das seguintes irregularidades?
3.2.2.1. Promover licitação e assinar contrato para obra com projetos desatualizados ou incompletos, em desconformidade com os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.2, e consequentes subitens, deste Relatório).
3.2.3. Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA entre 01/01/2011 a 05/01/2015, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.3.1. Descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.3.2.Promover assinatura de diversos termos de aditamento de prazo e valor para correção e atualização do projeto durante a execução da obra, acabando por descumprir os limites estabelecidos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, e por desviar a finalidade do termo de aditamento. (conforme item 2.2, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.3.3.Permitir a execução da obra sem adequada fiscalização, a partir de março de 2014, quando se encerrou o contrato de supervisão das obras, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 66 e 67, bem como os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (conforme item 2.3, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.3.4.Permitir atrasos nos pagamentos, e não promover as devidas atualizações e compensações financeiras, referentes ao contrato PJ-330/2010, em desacordo contratual, bem como com a Constituição Estadual de Santa Catarina, art. 117 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66 (conforme item 2.4, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.3.5.Permitir deficiência nos itens de segurança, sinalização e manutenção, da via, em desconformidade com a Lei Federal 9.503/97 (CTB), Lei Estadual 15.168, Resolução CONTRAN 39/98, Manuais de pavimentação e sinalização DNIT e DEINFRA, bem como NBR’s apontadas (conforme item 2.5., e consequentes subitens, deste Relatório).
3.2.4. Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Presidente do DEINFRA a partir de 06/01/2015, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.4.1. Descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.4.2.Promover assinatura de termo de aditamento de valor para correção e atualização do projeto durante a execução da obra, acabando por descumprir os limites estabelecidos no art. 65 da Lei Federal 8.666/93, e por desviar a finalidade do termo de aditamento (conforme item 2.2, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.4.3.Permitir a execução da obra sem adequada fiscalização, a partir de março de 2014, quando se encerrou o contrato de supervisão das obras, em desacordo com a Constituição Federal, art. 37 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 66 e 67, bem como os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64 (conforme item 2.3, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.4.4.Permitir atrasos nos pagamentos, e não promover as devidas atualizações e compensações financeiras, referentes ao contrato PJ-330/2010, em desacordo contratual, bem como com a Constituição Estadual de Santa Catarina, art. 117 e a Lei Federal 8.666/93, arts. 40, XIV, “a” e “c”, e 66 (conforme item 2.4, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.4.5.Permitir deficiência nos itens de segurança, sinalização e manutenção, da via, em desconformidade com a Lei Federal 9.503/97 (CTB), Lei Estadual 15.168, Resolução CONTRAN 39/98, Manuais de pavimentação e sinalização DNIT e DEINFRA, bem como NBR’s apontadas (conforme item 2.5., e consequentes subitens, deste Relatório).
3.2.5. Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxxxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sra. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF: 000.000.000-00, Sra. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, componentes da comissão de licitação, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.5.1. Promover licitação para obra com projetos desatualizados ou incompletos, em desconformidade com os arts. 6º e 7º da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.2, e consequentes subitens, deste Relatório).
3.2.6. Sr. Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, CPF nº 000.000.000-00, Engenheiro Fiscal do DEINFRA, acerca das seguintes irregularidades:
3.2.6.1. Descumprimento do Cronograma Físico-Financeiro, sem justificativas técnicas adequadas, em desconformidade com os arts. 65 e 66 da Lei Federal 8.666/93, bem como não representar, à epoca, aos superiores para que estes apliquem as sanções cabíveis ao executor, em desacordo com art. 67 §2º da Lei Federal 8.666/93 (conforme item 2.1, e consequentes subitens, deste Relatório);
3.2.6.2.Não informar a falta de supervisão adequada para a obra em execução, a partir de março de 2014, quando se encerrou o contrato de supervisão das obras, sendo que a execução da obra perdurou até 12/08/2015, em desacordo com a Lei Federal 8.666/93, art. 67, §2º (conforme item 2.3. deste Relatório);
É o Relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 23 de novembro de 2017.
XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO
De acordo:
XXXXXXX XXX GLÓRIA CHEFE DA DIVISÃO
ROGÉRIO LOCH COORDENADOR
Encaminhem-se os Autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX DIRETORA