ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000740/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/10/2017 MR064710/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.009884/2017-49 |
DATA DO PROTOCOLO: | 16/10/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000740/2017
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SIND DOS EMP NAS INSTITUICOES BEN RELG FILANTROPICAS MA, CNPJ n. 00.814.817/0001-01,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXX XXXXXX XXXXXX; E
SAMSUNG INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA A INFORMATICA DA AMAZONIA, CNPJ n.
05.994.459/0001-71, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2017 a 31 de agosto de 2018 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS TRABALHADORES DA ENTIDADE QUE ABRANGEM A CATEGORIA
ECONÔMICA REPRESENTADA POR ESTE SINDICATO, com abrangência territorial em Manaus/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 1º de setembro de 2017, o piso salarial será de R$1.583,00 (Hum mil e quinhentos e Oitenta e Três reais), sendo que nenhum empregado admitido a partir de 1º de setembro de 2017 poderá receber salário menor que o estabelecido nesta cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do SIDIA, em efetivo exercício em suas funções em 31/08/2017, serão reajusta dos conforme percentual estabelecido na tabela a baixo, a partir de 1º de Setembro de 2017.
SALÁRIOS | % |
Piso salarial R$ 1.583,00 | 5,5% |
De R$ 1.583,01 a R$ 9.000,00 | 5% |
De R$ 9.000,01 a R$ 16.000,00 | 4,5% |
De R$ 16.000,01 a R$ 23.000,00 | 4% |
A partir de R$ 23.000,01 | 3,5% |
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
O instituto concederá gratificação adicional por tempo de serviço para todos os empregados, pago uma única vez por implementação, não cumulativos, de acordo com a tabela abaixo:
a) Ao completar 05 (cinco) anos de SIDIA – uma única parcela de R$ 1.000,00 (Mil reais);
b) Ao completar 10 (dez) anos de SIDIA – uma única parcela de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Parágrafo Primeiro – A gratificação prevista no caput deverá ser paga para aqueles que estiverem ativos na data da premiação, independentemente do mês que ocorrera implementação.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista no caput deverá ser paga sempre no mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo Terceiro - A gratificação prevista no caput não integrará ao salário para nenhum efeito.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos trabalhadores e ao Sindicato.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO (VR)
Fica estabelecido que o SIDIA fornecerá vale refeição aos seus empregados com o valor mínimo de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por dia, conforme os dias úteis do mês, a partir de 1º de Setembro de 2017, com desconto em folha de pagamento de R$ 0,10 (dez centavos) por mês.
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO (VA)
O SIDIA fornecerá aos seus empregados um Cartão Vale Alimentação no valor mínimo de R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito reais), sendo facultado ao empregador descontarem folha de pagamento do empregado o valor máximo de R$1,00 (Um real) por mês.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será fornecido pelo SIDIA Vale-Transporte aos empregados que manifestarem interesse expressamente nos termos da lei 7.619 de 30/09/1987 e desde que não seja usuário do transporte fretado ou próprio, sendo facultado ao empregador o desconto em folha de pagamento do empregado, o valor de R$1,00 (um real) mensal.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados e seus dependentes diretos, com custeio integral do plano pelo Instituto (SIDIA).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O SIDIA manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica (acomodação em apartamento) para os empregados e seus dependentes diretos, com participação do empregado de R$ 1,00 (um real) por mês.
Conforme regras da norma regulamentadora da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO DOENÇA
O SIDIA se obriga a remunerar os empregados afasta dos por doença ou acidente de trabalho, pelo período de três meses, como valor equivalente a diferença entre o salário atual do empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período Percentual de complemento da diferença entre o salário vigente
e o valor pago pelo INSS
1º Mês 100%
2º Mês 80%
3º Mês 70%
Após 03 meses Fim do Benefício.
O beneficio será concedido como limite de 03 (três) meses por empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos).
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
O instituto contribuirá por mês, para cada filho de empregado que tenha entre 05 meses de idade a 06 anos de idade completos, concedido até o final do ano letivo da criança, mantidos em creche ou escola de sua livre escolha, devidamente registrada pelos órgãos governamentais, até o limite de R$ 451,00 (quatrocentos e cinqüenta e um reais).
Parágrafo Primeiro – O auxílio previsto no caput não integrará o salário para nenhum efeito.
Parágrafo Segundo – O auxílio creche deverá ser pago em folha de pagamento, mediante apresentação do comprovante de pagamento e nota fiscal da mensalidade da creche ou escola.
Parágrafo Terceiro – Quando ambos os cônjuges orem empregados da Samsung Instituto de Desenvolvimento para a Informática da Amazônia, apenas um dos cônjuges terá direito ao benefício, devendo o casal apresentar por escrito aquele que receberá o benefício, sob pena de não ser reembolsável.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuitamente a todos os empregados.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAIS PARA O DIA DE VIAGEM.
Tendo em vista a impossibilidade de controle de jornada no dia efetivo da viagem, seja em viagens nacionais e internacionais, equiparado, nestas condições, ao trabalhador externo (artigo 62, I, da CLT), os funcionários do Instituto terão direito a perceber horas pela viagem realizada, independentemente do dia da viagem, a título de compensação pelas horas extras por xxxxxxx trabalhadas nessas condições, considerando trechos ida/volta na forma da tabela abaixo:
Dentro do território nacional: pagamento de 4 horas a 50%; América do Sul: pagamento de 5 horas a 50%;
América do Norte e Central: pagamento de 10 horas a 50%; Europa: pagamento de 15 horas a 50%; e
Ásia: pagamento de 20 horas a 50%.
Parágrafo primeiro – Havendo escala/parada/conexão em qualquer um dos continentes acima especificados, sem exclusão de outros, inclusive em território nacional, será contabilizada, para efeito de pagamento, apenas a hora do destino, com exclusão dos demais.
Parágrafo segundo - Em situações em que o colaborador for para uma localidade no Brasil para realizar um trabalho e por ventura surgir uma demanda de outro trabalho subseqüente (não prevista) em outro país, pagar-se-á a título de hora extra, o trecho nacional e internacional.
Parágrafo terceiro– O comprovante para pagamento das horas extras será o bilhete da companhia aérea.
Parágrafo quarto – O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 7ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo quinto- A presente cláusula não se acumulará com qualquer outra cláusula do presente acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 7ª e 20ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
a) Viagens Nacionais:
1. Serão concedidas diárias para refeição no valor de R$80,00 (Oitenta reais) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e de R$100,00 (cem reais) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chega da, sendo usado como referência o bilhete emitido pela companhia aérea.
1. Para viagens superiores a 03 (três) dias úteis será reembolsado o equivalente até R$70,00 (setenta reais), a cada três dias, para gastos com lavanderia, valores estes cumulativos. O empregado deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
b) Viagens Internacionais:
1. Serão concedidas diárias para refeição no valor de R$ 65.00 (sessenta e cinco dólares) para os empregados que ocupam cargos não gerenciais e diários no valor de R$ 80.00 (oitenta dólares) para os empregados que ocupam cargos gerenciais e de diretoria. As diárias serão pagas a partir da data de embarque até a data de chegada, sendo usa da como referência o bilhete emitido pela Cia aérea.
1. Para viagens superiores a 03 (três) dias úteis, será reembolsa do até R$ 30.00 (trinta dólares), a cada três dias, para gastos com lavanderia, valores estes cumulativos. O emprega do deverá apresentar comprovante fiscal do fornecedor para reembolso.
Parágrafo Primeiro- Ao emprega do será facultada a solicitação do auxílio a título de adiantamento para custeio da viagem, respeitando o prazo interno da área financeira ou conforme combinado para casos de urgência.
Parágrafo Segundo - A prestação de contas deverá ser apresentada a área financeira até 10 dias corridos após retorno da viagem, sob pena de não ser reembolsável.
Parágrafo terceiro - As diárias previstas na presente cláusula não integrarão o salário para nenhum efeito.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVIDÊNCIA PRIVADA
O SIDIA manterá, na vigência do presente Acordo, o benefício previdência privada para os empregados, conforme tabela abaixo:
Partes %
Empresa 5%
Empregado de 1% até 8%
Parágrafo primeiro - Salário do empregado servirá de base para apuração do valor das contribuições, Básica e Voluntária ao plano previdenciário SIDIA.
O Percentual de contribuição Básica e Voluntaria feita pelo empregado no plano de previdência será atualizada anualmente de acordo com o reajuste salarial definido no Acordo Coletivo de Trabalho aplicado a todos os empregados do SIDIA com data base em 1º de setembro.
A contribuição voluntária são contribuições efetuadas mensalmente ou unicamente pelo empregado, com livre escolha de valor ou percentual, sem a contrapartida do SIDIA.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, parágrafo único, não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo ser dividido em 02 (dois) períodos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORAS-EXTRAS
As horas extras serão pagas como adicional de 50% (cinqüenta por cento) em dias úteis e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados em geral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será 40h00 (quarenta) horas semanais, com intervalo de 01(uma) hora diária para almoço, de segunda-feira à sexta-feira, com o horário núcleo das 8h00 min às 17h00 min, respeitando- se eventual calendário de compensações de dias pontes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORARIO FLEXÍVEL
O início e término da jornada de trabalho serão flexíveis, devendo o empregado cumprir sua jornada de trabalhado integral, podendo ser iniciada a jornada no mínimo às 07h00 e, no máximo às 10h30 min e encerrá-la no horário correspondente, ou seja, de 16h00 às 19h30min. Este horário poderá será crescido de minutos diários, devido à compensação de dias pontes, conforme calendário de compensação anual. Tendo
em vista o horário flexível, não haverá tolerância em atrasos e saídas antecipadas, considerando-se sempre o cumprimento da carga horária definida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORÁRIO DE TRABALHO EM VIAGEM NACIONAL E INTERNACIONAL
O horário de trabalho será o mesmo pratica do no local de origem, mantendo a carga horária praticada.
Parágrafo primeiro - As horas extras trabalham das durante a execução do serviço na localidade de destino serão remunera das de acordo com os horários informados na planilha de horas apresentada pelo empregado no retorno da viagem, devidamente justificadas e aprovadas pelo seu superior.
Parágrafo segundo- O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, está previsto na cláusula 7ª (DIÁRIAS E AUXÍLIOS DE VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS) do Presente Acordo.
Parágrafo terceiro - A presente cláusula não se aplica ao(s) dia(s) efetivo(s) da(s) viagem (ns), nem acumulará com qualquer outra cláusula do presente Acordo, especialmente com o previsto na Cláusula 6ª e 7ª, vez que há previsão específica no presente Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
É permitida a instituição de Banco de Horas na forma do artigo59, §2º, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sempre juízo dos salários, nas seguintes condições:
Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, nos casos de falecimento do cônjuge ou companheiro reconhecido, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência.
Até 05 (cinco) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento. Até 10 (dez) dias consecutivos para licença paternidade
Demais faltas, de acordo como estabelecido no artigo 473 da CLT.
Licença Maternidade de 180 dias conforme estabelecido pela lei n° 11, 770
O Prazo para entrega do documento de justificativa de ausências (atestado médico, declaração judiciária, declaração do TRE, entre outros, conforme legislação) será de 48 (Quarenta e Oito) horas, a partir do início da ausência.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença maternidade no SIDIA será de 180 (cento e oitenta) dias.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO NA BASE
Fica estabelecido que o SIDIA permita que o Sindicato compareça uma vez ao ano para o trabalho de Sindicalização de seus empregados, mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISO
O Instituto disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de aviso sem suas dependências, para que o SIEMIBREFI possa a fixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político- partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto e seja previamente aprovado pelo Instituto.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Considerando que foi aprovada pela Assembléia Geral do dia 31 de Agosto de 2017, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a Assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho e de acordo como disposto no artigo 8º inciso 3º da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT que obriga o Sindicato a promover a assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso 4º deste mesmo artigo 8º, que autoriza a fixação de contribuição pela Assembléia Geral do Sindicato independente de contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, será cobrado à contribuição Negocial de todos os trabalhadores independentemente de ser ou não associado, na forma prevista nos parágrafos desta cláusula, para uso do sindicato nas complementações das despesas em beneficio da categoria.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido e autorizado o desconto da contribuição Negocial do piso salarial dos colaboradores referente à cláusula 4ª do presente acordo coletivo de trabalho em favor do Sindicato profissional – SIEMIBREFI/AM nos termos da assembléia, no percentual de 4% (quatro por cento) em duas parcelas, sendo 2% (dois por cento) no mês de Novembro de 2017 e 2% (dois por cento) no mês de Janeiro 2018. A referida contribuição deverá ser descontada de todos empregados benefícios por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, observando-o o direito de oposição dos colaboradores que deverá ser exercido junto ao Sindicato Profissional em carta escrita de próprio xxxxx e entregue pessoalmente até o dia 30 de Outubro de 2017. O valor da contribuição deverá ser recolhido em recibo próprio que serão enviados pelo Sindicato ao Instituto.
Parágrafo Segundo – O prazo para recolhimento da contribuição estabelecida nesta cláusula será de até 15 de Dezembro de 2017 para a 1ª parcela e até 15 de Fevereiro de 2018 para a 2ª parcela. O recolhimento fora do prazo acarretará multa de 10% (dez por cento) ao mês de atraso pelo empregador.
Parágrafo Terceiro – Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional até o décimo dia útil do mês subseqüente a que se refere o desconto, uma relação ordenada na qual conterá o nome e o valor da contribuição dos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DO EMPREGADOR
Deverá o empregador recolhera o Sindicato dos Empregados nas Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Manaus, a titulo de contribuição confederativa 3% (três por cento) calculados sobre a folha de pagamento já reajustada referente ao mês de Setembro de 2017 em duas parcelas de 1,5 (um vírgula cinco por cento) cada, com recolhimento a serem efetuados em 15 de Dezembro de 2017 e 15 de Janeiro de 2018.
Parágrafo Primeiro – A guia para recolhimento da contribuição referida na presente cláusula será remetida pelo Sindicato Profissional dos Empregados podendo também ser retira dos nas e de do Sindicato situada na Xxx Xxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx, das 08h00 às 15h00 de segunda à sexta.
Parágrafo Segundo – O Não pagamento da contribuição referida na presente cláusula acarretará para o empregador, além de juros de mora legal, multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o montante devido e não recolhido, sempre juízo da atualização monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente acordo, bem como, as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionadas perante a Justiça do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.