CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00248/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 09/09/2019 MR050199/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10162.102210/2019-51 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/09/2019 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00248/2019
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SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE
GOIAS, CNPJ n. 00.015.677/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
E
SINFISIO - GO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 08.328.723/0001-
26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2019 a 31 de maio de 2021 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Fisioterapeutas, com abrangência territorial em Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Águas Lindas de Goiás/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Americano do Brasil/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragoiânia/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Brazabrantes/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Fazenda Nova/GO, Flores de Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Joviânia/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Veneza/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouvidor/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Pires do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Helena de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São João da Paraúna/GO, São João d'Aliança/GO, São Luiz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio d'Abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO,
Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO e Vila Boa/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
Fica assegurado a todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho um reajuste equivalente a 4% (quatro inteiros por cento), que incidirão sobre os salários vigentes em 01 de junho de 2018, a vigorar a partir de 01 de junho de 2019.
Parágrafo primeiro – Fica estipulado o piso salarial de R$1.652,40 (Hum mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos) para a carga horária de 30 (trinta horas).
Parágrafo segundo – As diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas com o salário da competência do mês de setembro/2019.
Parágrafo terceiro - Ficam asseguradas as deduções das antecipações salariais referente ao período de 01/06/2018 à 31/05/2019.
Parágrafo quarto - Para o empregado que for admitido após a data-base, o percentual de reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
Os empregados que sejam filiados ao SINFISIO e que não registrarem faltas ou atrasos injustificados no decorrer do mês, farão jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) calculada sobre o piso salarial, a título de Gratificação por Assiduidade e Pontualidade. Incluem-se nas justificativas as previsões do Art. 473 da CLT e atestados médicos.
Parágrafo primeiro - Para fazer “jus” ao valor instituído nesta cláusula, deverá o empregado cumprir integralmente sua jornada normal diária de trabalho em todos os dias do mês de referência, onde para a aferição da “Pontualidade” estabelece-se a tolerância mensal total de 30 (trinta) minutos, sendo que esse montante dar-se-á pela soma dos atrasos de todos os dias do mês, não considerando neste montante os 5 (cinco) primeiros minutos de atraso, que será a tolerância diária.
Parágrafo segundo - As empresas deverão manter controle diário de frequência mecânico ou manual/eletrônico para registro da jornada de trabalho, presumindo-se na inexistência de tais controles, ser devida a Gratificação por Assiduidade e Pontualidade.
Parágrafo terceiro – A gratificação de assiduidade e pontualidade integrará os salários dos empregados para todos os fins e efeitos que nos últimos 12 (doze) meses consecutivos não registrarem faltas ou atrasos injustificados.
Parágrafo quarto – As novas filiações deverão ser informadas mensalmente pelo SINFISIO. Sempre que informadas após o dia 15 do mês, o adicional de que trata o caput incidirá a partir do mês subsequente ao da comunicação da filiação.
CLÁUSULA QUINTA - DAS GRATIFICAÇÕES
As gratificações por liberalidade, ou as não especificadas, independente do nome que contenham, integrarão ao salário para todos os fins e efeitos. Excetuando-se deste procedimento os casos de substituições temporárias e as gratificações de função, quando do retorno do empregado à função de origem.
Parágrafo único – Fica assegurado o valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, para o fisioterapeuta que exerce função de Chefia.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO
Fica assegurado o pagamento mensal de 3% (três inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado filiado ao SINFISIO que completar 3 (três) anos de trabalho no mesmo estabelecimento, a título de triênio.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado o pagamento mensal de 5% (cinco inteiros por cento) calculados sobre o salário base, para o empregado filiado ao SINFISIO que completar 05 (cinco) anos de trabalho no mesmo estabelecimento, a título de quinquênio.
Parágrafo segundo - Os pagamentos de triênio e quinquênio não terão efeitos cumulativos.
Parágrafo terceiro – As novas filiações deverão ser informadas mensalmente pelo SINFISIO. Sempre que informadas após o dia 15 do mês, o adicional de que trata a cláusula incidirá a partir do mês subsequente ao da comunicação da filiação.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Fica assegurado aos empregados receber adicional noturno de 20% (vinte por cento) incidente sobre o salário base a ser computado a partir das 22:00 horas até às 07:00 horas do dia seguinte.
Parágrafo Único – A prorrogação do Adicional Noturno, após as 5:00 horas, é devida enquanto prevalecer o entendimento da Súmula nº 60 do TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
Todos os empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho farão jus ao adicional de insalubridade, independente de laudo técnico, no percentual de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
Parágrafo Único - O adicional devido em grau mínimo e médio está englobado no caput, e o adicional de grau máximo, quando constatado por laudo técnico, será devido no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o valor de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais).
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE AMBIENTE FECHADO
Recebimento de Taxa de Ambiente Fechado para os empregados que prestem serviços em Centros Cirúrgicos, U.T.I’s, C.T.I’s e Hidroterapia equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSTITUIÇÃO DE PRÊMIOS
Os estabelecimentos de serviços de saúde poderão instituir prêmios de incentivos aos empregados em caráter não habitual.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
Os estabelecimentos de serviços de saúde estão obrigados a pagar às empregadas mães o equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada filho nascido na vigência do seu contrato de trabalho, durante 6 (seis) meses após o retorno da licença maternidade, se a empresa não mantiver creche no local de trabalho ou convênio com empresa habilitada, desde que o empregador esteja enquadrado na determinação da lei.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação da rescisão de contrato dos fisioterapeutas, que tenham mais de um ano de trabalho, poderá ser realizada no Sindicato dos Fisioterapeutas, órgão representativo dos Fisioterapeutas, junto ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo primeiro - São documentos necessários para homologação de rescisões de contrato de trabalho os previstos na Instrução Normativa da SRT MTE 3/2002, com as alterações da Instrução Normativa nº 04 de 08/12/2006, bem como das alterações inseridas pela Instrução Normativa SRT Nº 15 de 14/07/2010.
Parágrafo segundo - O pagamento das verbas rescisórias dar-se-á nos prazos estabelecidos no Art. 477, § 6º, sob pena de ser aplicada a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Os estabelecimentos ficam autorizados a utilizarem o Sistema de Compensação das Horas Extraordinárias (banco de horas); a compensação poderá ser feita até 06 (seis) meses após ter-se dado o labor em sobre jornada.
Parágrafo Único - Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão do contrato de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FÉRIAS
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O pagamento do adicional deverá ser feito pelo empregador ao menos dois dias antes do período das férias, e poderá ser pago proporcionalmente a cada período.
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Em cumprimento ao determinado na Sentença da ACP 202000/2009 proposta na 6ª VT de Goiânia-Go, com o trânsito em julgado da presente ação, ou advento de Lei que venha normatizar o assunto, as empresas descontarão somente de seus empregados filiados, em favor do Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de Goiás, o valor equivalente a 5% (cinco inteiros por cento) do salário base de cada empregado, nos meses de outubro e março, a título de Contribuição Assistencial.
Parágrafo primeiro – A mensalidade sindical será descontada somente dos trabalhadores sindicalizados, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais e repassados diretamente ao Sindicato, seja por meio de depósito direto na Caixa Econômica Federal Ag: 1842, Op. 003 Conta nº 000413-3, deste, ou através de boletos que serão fornecidos pelo Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de Goiás.
Parágrafo segundo – O recolhimento das importâncias arrecadadas na forma deste termo sofrerão acréscimo de 2% (dois inteiros por cento) de multa nos primeiros trinta dias de atraso, com adicional de 2% (dois inteiros por cento) por mês subsequente, além dos juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, independente de cobrança judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
A contribuição assistencial/negocial patronal é obrigatória no valor de R$500,00 (quinhentos reais), para todos os estabelecimentos de serviços de saúde integrantes da categoria econômica, independentemente de seu porte ou número de empregados. Os valores e condições de pagamento foram aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária composta pelos estabelecimentos de serviços de saúde.
Parágrafo primeiro - A contribuição Assistencial/Negocial Patronal é devida por força do artigo 7º, inciso XXVI e artigo 8.º, inciso III e VI, da Constituição Federal, bem como o artigo 513, alínea “e”, da CLT.
Parágrafo segundo - Os estabelecimentos de serviços de saúde filiados estão isentos do pagamento da contribuição assistencial/negocial patronal.
Parágrafo terceiro - A contribuição estipulada nesta cláusula deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal com vencimento dia 20 de setembro de 2019. A falta desse recolhimento no prazo estabelecido implicará na multa de 2% (dois inteiros por cento) sobre o valor devido, além de juros de mora 1% (um inteiro por cento) ao mês e correção monetária.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA LIBERDADE SINDICAL
Facilitar-se-á a entidade sindical a realização de campanhas de sindicalização, a cada 06 (seis) meses, em dia e local previamente comunicado ao empregador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
Parágrafo primeiro - Os estabelecimentos de serviços de saúde cederão locais em seus quadros de avisos a este sindicato, para afixação de cartazes e avisos, no que diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato, desde que não firam o Regulamento do Estabelecimento e após vistoria destes, com a sua consequente aprovação dos materiais e locais a serem divulgados.
Parágrafo segundo - Fica desde já assegurado à Diretoria Executiva do sindicato, mediante comprovação, o direito de se ausentar de sua jornada laboral, sem prejuízo de sua remuneração, quando esta se encontrar a serviço dos interesses do sindicato da categoria que representa, devidamente documentada, exemplo: participação em conselhos, convocação por parte de órgãos do governo para discutir assuntos de interesse da categoria, entre outros, limitando uma ausência por semestre e por instituição. Fica desde já limitada a liberação de no máximo 01 (um) diretor.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS, SIMPÓSIOS, CURSOS, ETC.
Mediante livre entendimento com a direção da empresa, o fisioterapeuta poderá ausentar-se do serviço por até 03 (três) dias por ano, sem prejuízo de sua remuneração, para participação em cursos, simpósios, congressos, e outros, relativos à sua área de trabalho, sem prejuízo do adicional de assiduidade e pontualidade previsto nesta CCT.
Parágrafo primeiro: O empregado deverá comprovar o comparecimento no curso, sob pena de desconto dos dias de ausência.
Parágrafo segundo: A liberação prevista nesta cláusula deve ser requerida com até 30 dias de antecedência e limitada a até dois profissionais por estabelecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
As empresas se comprometem a enviar ao Sindicato dos Fisioterapeutas, quando solicitados, relação dos profissionais da categoria registrados pelo regime da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
Constituem direitos dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento Interno o seguinte:
I. No caso de dispensa por justa causa, a empresa deverá fornecer, ao empregado, carta especificando os motivos da dispensa sob pena da mesma se converter em demissão sem justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS DEVERES DOS TRABALHADORES
Constituem deveres dos empregados além dos previstos em Lei e Regulamento do Estabelecimento, desde que seja entregue mediante recibo:
I. Cumprir toda carga horária, estabelecida em Lei e Regulamento do Estabelecimento, Convenção Coletiva de Trabalho;
II. Tratar diretores do estabelecimento, pacientes, acompanhantes e colegas com respeito, educação e urbanidade;
III. Guardar sigilo de assunto do qual tenha conhecimento, em decorrência de suas atividades funcionais;
IV. Comunicar ao superior imediatamente hierárquico os fatos de que tomar conhecimento, em função de suas atividades, e que constituam desrespeito às normas de serviço;
V. Não se ausentar de suas funções, sem a prévia permissão de seu chefe imediatamente hierárquico;
VI. Cumprir e fazer cumprir os encargos que lhe forem atribuídos pela direção do estabelecimento;
VII. Zelar bem do material de uso em serviço ou sob sua guarda;
VIII. Comparecer para o início da jornada de trabalho devidamente uniformizado, se o estabelecimento assim exigir;
IX. Não praticar no recinto do estabelecimento vendas de mercadorias, bingos ou exercitar outras atividades alheias ao seu trabalho;
X. Não falar ou deliberar pelo estabelecimento sem que esteja devidamente autorizado;
XI. A comunicação do estado gravídico deverá ser feita diretamente no departamento de pessoal do estabelecimento, ou ao chefe da área, por escrito mediante recibo;
XII. É dever do Fisioterapeuta quando solicitado informar ao empregador a existência de outros vínculos empregatícios.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes se comprometem em orientar o fiel cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro - A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem vigência de 02 (dois) anos, iniciando-se em 01 de junho de 2019 e término em 31 de maio de 2021, ressalvando a realização do termo aditivo com relação ao reajuste salarial e piso salarial, o adicional de insalubridade e as gratificações a partir de 01 de abril de 2020.
Parágrafo segundo - O não cumprimento de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho implicará em multa de 2% (dois por cento) em favor do empregado, calculados sobre a sua maior remuneração, ou 2% (dois por cento) para o empregador, caso este seja a parte prejudicada.
Por estarem de comum acordo. Assinam a presente para arquivo no Ministério do Trabalho e Emprego - Superintendência do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE NO ESTADO DE GOIAS
XXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SINFISIO - GO SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Pertence a Extensão de Base do Sindicato dos Fisioterapeutas do Estado de Goiás além das cidades já citadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, a seguinte cidade:
Abadiânia Água Limpa Alexânia Campestre
Cidade Ocidental Cocalzinho de Goiás Corumbá de Goiás Cristalina Goianápolis Jesúpolis
Luziânia
Mimoso de Goiás Nova Glória Novo Gama Padre Xxxxxxxx
Pirenópolis Professor Jamil Santa Bárbara Santa Rosa
Santa Terezinha de Goiás Santo Antônio do Descoberto São Francisco de Goiás Ouro Verde de Goiás Teresópolis de Goiás Valparaíso