RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO
RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo nº: 23507.003563/2020-74 Pregão nº: 05/2021
Objeto: Contratação de empresa para o fornecimento de refeições prontas transportadas: almoço e jantar para a comunidade universitária da Universidade Federal do Cariri (UFCA), unidades Bar- balha, Crato e Juazeiro do Norte, de segunda à sexta-feira durante o período letivo, conforme calendário aprovado pelo Conselho Universitário (Consuni), incluindo o período de férias; além de outros fornecimentos, de acordo com solicitação prévia, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento convocatório, acrescido de seus anexos.
Recorrentes:
R. XXXXXXX XX XXXXXXXX – CNPJ: 19.282.194/0001-93
NUTER ALIMENTAÇÃO LTDA – CNPJ: 17.086.556/0001-45
CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA – CNPJ: 07.135.428/0001-90
Recorrido: Pregoeiro da UFCA.
I – PRELIMINARES
1.1 Trata-se de análise de Recursos interpostos TEMPESTIVAMENTE contra a decisão deste Pregoeiro de habilitar a empresa SAMIR CAVALCANTE AUR – CNPJ: 18.261.811/0001-01 para o Grupo 1 (itens 01 e 02) do Pregão Eletrônico 05/2021.
II - DA TEMPESTIVIDADE
2.1 No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema Comprasnet, sítio de compras do governo, que se oportuniza a partir da habilitação da última proposta, logo após se abrir o prazo para interposição de intenção recursos. Desta feita, havendo registrada prévia intenção de recorrer, e, sendo-lhe aceita, inicia-se a partir daí a contagem do prazo legal para apresentação das razões que é de 3 (três) dias úteis, sendo igual o prazo para apresentação das contra-razões.
2.2 Foram aceitas as intenções de recursos das empresas BR ALL EVENTOS E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA – CNPJ: 11.054.102/0001-06; R. XXXXXXX XX XXXXXXXX – CNPJ: 19.282.194/0001-93; NUTER ALIMENTAÇÃO LTDA – CNPJ: 17.086.556/0001-45; CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA – CNPJ: 07.135.428/0001-90.
2.3 A empresa BR ALL EVENTOS não apresentou o recurso no prazo estipulado de 03 dias úteis, declinando do direito de recorrer.
2.4 Apresentaram TEMPESTIVAMENTE, por meio do Sistema Comprasnet, as razões recursais, as empresas: R. BATISTA, NUTER ALIMENTAÇÃO e a empresa CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA.
III- DO RECUSO
3.1 A empresa CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA apresentou os seguintes argumentos o qual transcrevo:
OBS: Considerando a limitação de caracteres da janela de decisão de recurso do Sistema Comprasnet, iremos transcrever apenas os argumentos referente ao descumprimento do item 10.14.2 do Edital. O res- tante do recurso está disponível do sistema Comprasnet e no site da UFCA (Pregão 05.2021): xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxx- coes/pregao-eletronico/.
(...)
2.3. DO DESCUMPRIMENTO AS CONDIÇÕES DE “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” DO ITEM 10.14.2 DO EDITAL
103. Dentre as exigências relacionadas a “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” indicadas no item 10.14 do instrumento convocatório, destaca- se a exigência relativa a apresentação da “CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO” (C.R.Q) esculpida no item 10.14.2 do edital:
104. 10.14.2. Registro ou inscrição do licitante no Conselho Regional de Nutricionistas competente da região a que estiver vincu- lado o licitante, que comprove atividade relacionada com o objeto desta licitação, consoante Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 (Art. 15, parágrafo único);
105. O documento “C.R.Q” refere-se à comprovação do registro da Pessoa Jurídica perante o Conselho Regional de Nutrição (CRN) competente pela localidade da execução dos serviços, o processo para registro e cadastro das empresas perante o CRN está pre- visto e regulamentado nas resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Nutrição (CFN) registradas sob os números 378/2005 e 662/2020.
106. A certidão de registro e quitação (C.R.Q) é um documento que se reveste de grande importância, uma vez que comprova o registro perante o Conselho Regional de Nutrição, demonstrando a regularidade da empresa no exercício de suas atividades.
107. Sendo imperioso que os dados ali indicados estejam em conformidade e similitude para com os dados da pessoa jurídica, sendo condição expressa de validade da C.R.Q, conforme pode-se observa do registro constante do próprio documento que diz “QUALQUER ALTERAÇÃO OCORRIDA, EM UM OU MAIS DADOS DA EMPRESA, APÓS A EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, TORNA O DOCU- MENTO INVÁLIDO”.
108. LOGO A VALIDADE DA C.R.Q. ESTÁ CONDICIONADO A VERACIDADE DOS DADOS ALI CONTIDOS, BEM COMO PARA COM A SEMELHANÇA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE DOCUMENTO PARA COM OS DADOS DA PESSOA JURÍDICA. Conforme depre- ende-se da RESOLUÇÃO Nº 378/2005 C/C 662/2020:
109. ART. 10. HAVENDO ATUALIZAÇÃO DE DADOS DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLIQUE EM MODIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO, DEVERÁ SER EMITIDA NOVA CRQ.
110. § 1º CONSIDERAR-SE-Á NULA DE PLENO DIREITO A CRQ QUE DEIXAR DE CORRESPONDER À SITUAÇÃO ATUALIZADA DO RE- GISTRO DA PESSOA JURÍDICA NO CRN.
111. a. apresentação de documentos comprobatórios dos dados alterados;
112. b. devolução da CRQ anterior;
113. c. pagamento da taxa correspondente à nova CRQ.
114. É de responsabilidade da Xxxxxx Xxxxxxxx (RECORRIDA) a manutenção da C.R.Q devidamente atualizada, bem como pela veracidade dos documentos fornecidos para o cadastro ou sua atualização, conforme determina a alteração promovida pela RE- SOLUÇÃO Nº 662/2020:
115. Art. 3º Da pessoa jurídica, de direito público ou privado, que disponha de serviço de alimentação e nutrição humanas, não sendo está a sua atividade-fim, não será exigido o registro, ficando sujeita, todavia, ao cadastramento, observado o seguinte:
116. (...)
117. § 1º O cadastramento da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo será efetivado pelo CRN com base em dados da fiscalização, devendo a pessoa jurídica atender ao seguinte:
118. (...)
119. E. A PESSOA JURÍDICA, POR MEIO DO REPRESENTANTE LEGAL E A CRITÉRIO DO CRN, DEVERÁ DECLARAR QUE OS DOCUMEN- TOS APRESENTADOS SÃO VERDADEIROS, CONFORME ANEXO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL; (REDAÇÃO DE “E” ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CFN Nº 662/2020)
120. Os documentos apresentados para fins de cadastro perante o CRN devem condizer com a realidade fática e jurídica relacio- nada à Xxxxxx Xxxxxxxx, sendo declarado de próprio punho tal veracidade, bem como assumindo a responsabilização por tais atos contraditórios na esfera civil e criminal.
121. OBSERVA-SE QUE A C.R.Q (pág. 124) APRESENTA INÚMERAS CONTRADIÇÕES RELATIVAS AOS DADOS DA PESSOA JURÍDICA RECORRIDA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA (26/03/2021) ATRAVÉS DE REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (pág. 39) PROTOCOLADO NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, EM DATA POSTERIOR A EMISSÃO DA SUA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO DATADA DE 22/10/2020.
122. As alterações ora promovidas através do requerimento de empresário (pág. 39) registrado perante a Junta Comercial do Estado do Ceará no dia 26/03/2021 em data posterior a C.R.Q (22/10/2020) DESTACA A REALIZAÇÃO DO ATO REGISTRADO SOB O CÓDIGO 002 – ALTERAÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DO SEGUINTE EVENTO:
123. 2) CÓDIGO DO EVENTO - ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES ECÔNOMICAS (PRINCIPAL E SECUNDÁRIAS)
124. O evento ora registrado deixa claro a realização de atos envolvendo claramente a alteração de dados relativos à Pessoa Jurídica da RECORRIDA, inclusive com a alteração de suas atividades econômicas.
125. O ato ora praticado enquadra-se dentro das condições previstas no art. 10ª da Resolução 378/2005 do CFN:
126. ART. 10. HAVENDO ATUALIZAÇÃO DE DADOS DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLIQUE EM MODIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO, DEVERÁ SER EMITIDA NOVA CRQ.
127. Havendo atualização dos dados da Pessoa Jurídica que implique em modificação das informações constantes da C.R.Q, ca- berá a esta a solicitação de nova emissão no intuito de adequar as informações para com os dados atualizados da Pessoa jurídica.
128. Tal fato foi claramente ignorado pela empresa ora RECORRIDA, que formalizou alteração perante a Junta Comercial do Estado do Ceará em data posterior a emissão de sua C.R.Q, promovendo clara alterações junto as atividades econômicas desempenhas sem a devida solicitação de emissão de nova C.R.Q devidamente atualizada.
129. Tendo em vista as alterações promovidas através do REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO (PÁG. 39) DATADO DE 26/03/2021 a empresa ora RECORRIDA promoveu a alteração de inúmeras atividades econômicas, inclusive com a adição de atividades voltadas
a “alimentação” sendo de competência do Conselho Regional de Nutrição, devendo tal informação constar da C.R.Q da empresa RECORRIDA.
130. Analisando o “CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA” (págs. 61 a 64) que contempla as atividades econômicas inseridas no “REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO” DE 26/03/2021, observa-se que as seguintes atividades ligadas a “alimentação” a seguir indicadas, não constam na C.R.Q da empresa RECORRIDA, demonstrando claramente a alteração de dados da Pessoa Jurídica, sem a devida atualização de sua C.R.Q:
131. 1) 47.21-1-03 – COMÉRCIO VAREJISTA DE LATCÍNIOS E FRIOS
132. 2) 56.11-2-03 – LANCHONETES, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES
133. 3) 56.20-1-02 – SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA EVENTOS E RECEPÇÕES – BUFÊ
134. 4) 56.20-1-04 – FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR
135. DIANTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PERANTE OS DOCUMENTOS DA EMPRESA XXXXX XXXXXXXXXX AUR – ME (CNPJ Nº 18.261.811/0001-01) REGISTRADAS PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DIA 26/03/2021 EM DATA POSTERIOR A EMISSÃO DE SUA C.R.Q A PRESENÇA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS ACIMA REFERENCIADAS, CUJA COMPETÊNCIA INSERE-SE DENTRO DO ÂMBITO DO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO, QUE NÃO CONSTAM DE SUA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO, CONFIGURANDO-SE NULA DE PLENO DIREITO PELA PRESENÇA DE DIVERGÊNCIAS DE DADOS, CONFORME PRECONIZA O ART.10,
§1º DA RESOLUÇÃO 378/2005.
136. § 1º CONSIDERAR-SE-Á NULA DE PLENO DIREITO A CRQ QUE DEIXAR DE CORRESPONDER À SITUAÇÃO ATUALIZADA DO RE- GISTRO DA PESSOA JURÍDICA NO CRN.
137. Tal informação consta na própria “CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO” condicionando sua validade a manutenção dos dados indicados no documento para com os dados da Pessoa Jurídica. A C.R.Q da empresa ora RECORRIDA faz referência as ativi- dades econômicas registradas em sua alteração (Requerimento de Empresário) registrado em 13/05/2020, enquanto que sua última alteração apresentada é de 26/03/2021 havendo total divergência em relação das atividades econômicas indicadas em sua C.R.Q sendo por tal fato NULA DE PLENO DIREITO COM BASE NO ART. 10, §1º E NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO PROPRIO DOCUMENTO REGISTRADAS EM LETRAS GARRAFAIS.
138. Ademais verificamos também existir divergência entre o “NOME FANTASIA” indicado na C.R.Q para com o indicado em seu CNPJ:
139. CNPJ – 26/03/2021 - RAPIDO DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS
140. CRQ – 22/10/2021 – DSITRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRODUTOS E SERVIÇOS
141. A SIMPLES COMPARAÇÃO ENTRE OS DOCUMENTOS COMPROVA OS FATOS SUPRACITADOS, DEMONSTRANDO EXISTIR CLARA- MENTE UMA DIVERGÊNCIA DE DADOS ENTRE A C.R.Q E OS DADOS ATUALZIADOS DA PESSOA JURÍDICA (RECORRIDA), TORNANDO NULA DE PLENO DIREITO A C.R.Q APRESENTADA PARA FINS DE HABILITAÇÃO.
142. A FALHA ORA APONTADA PODE SER COMPROVADA MEDIANTE A INDICAÇÃO AO NOME FANTASIA DA RECORRIDA EM OUTROS DOCUMENTOS, QUAIS SEJAM:
143. ALVARÁ SANITÁRIO (pág. 221)
144. LAUDO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA (pág. 222 e 223)
145. LAUDO DE INSPEÇÃO (pág. 224 e 225)
146. A empresa ora RECORRIDA (XXXXX XXXXXXXXXX AUR – ME - CNPJ Nº 18.261.811/0001-01) em total desatendimento as condições expressas em sua C.R.Q e também no Art. 10, §1º da Resolução Nº 378/2005, não realizou a emissão de nova C.R.Q após a realização das alterações promovidas nos dados da Pessoa Jurídica, DEVENDO SER CONSIDERADA NULA DE PLENO DIRIETO A C.R.Q APRESENTADA.
147. NESTES TERMOS TRAZEMOS A CONHECIMENTO DESTE PREGOEIRO E DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, A DECISÃO RESCENTE PROFERIDA NOS AUTOS DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2020 (SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS
HUMANOS – GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) QUANTO A INABILITAÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA “NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI” POR MOTIVO SEMELHANTE AO ALEGADO NESTE TÓPICO (DIVERGÊNCIA DE DADOS DA CRQ E ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA PESSOA JURÍDICA), PROFERIDA PELO ILUSTRISSIMO PREGOEIRO XXXX XXX- XXXX XXXXXXXX XX XXXXX, IN VERBIS:
148. QUANTO A EMPRESA NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI FOI OBSERVADA UMA DIVERGÊNCIA ENTRE O EN- DEREÇO CONTIDO NA CRQ APRESENTADA E O ÚLTIMO CONTRATO SOCIAL INCLUÍDO NA HABILITAÇÃO E COMO HÁ UMA RESSALVA NA CERTIDÃO DE QUE QUALQUER ALTERAÇÃO OCORRIDA EM UM OU MAIS DADOS DA EMPRESA TORNARIA O DOCUMENTO IN- VÁLIDO, FOI REALIZADA UMA DILIGÊNCIA JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 6ª REGIÃO - CRN6, SOBRE A VALI- DADE DESSA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO – CRQ APRESENTADA JUNTO COM A DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO NESSE CERTAME, ATRAVÉS DE E-MAIL, SEI Nº 8763059, NOS SEGUINTES TERMOS: "AO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO - CRN6 PRE- ZADOS, REALIZAMOS UM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA O SISTEMA PENITENCIÁ- RIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EM QUE CONCORRERAM EMPRESAS INSCRITAS NESSE CONCEITUADO CRN6. DE- CORRE QUE, NO TEOR DA CERTIDÃO APRESENTADA NA LICITAÇÃO CONSTA O SEGUINTE TEOR DE FORMA DESTACADA: "QUALQUER ALTERAÇÃO OCORRIDA, EM UM OU MAIS DADOS DA EMPRESA, APÓS A EMISSÃO DESTA CERTIDÃO, TORNA O DOCUMENTO IN- VÁLIDO" OCORRE QUE A CERTIDÃO SOB O Nº PJ/3763 FOI EMITIDA EM 19 DE OUTUBRO DE 2020 E A EMPRESA NAVE COMÉRCIOE SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI JUNTOU EM SEUS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO O TERCEIRO INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO AO ATO CONSTITUTIVO, ALTERANDO O SEU ENDEREÇO, CONFORME CLÁUSULA PRIMEIRA, EM DATA DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020. ASSIM, VIMOS DILIGENCIAR JUNTO A ESTE CONSELHO SE A REFERIDA CERTIDÃO CONTINUA VÁLIDA MESMO CONSTANDO COM O ENDEREÇO ANTERIOR, OU COM ESSA ALTERAÇÃO ESSE DOCUMENTO TORNA-SE INVÁLIDO. Agradecendo a devida atenção do CRN6, ressaltamos que tal resposta é fundamental e imprescindível na habilitação ou inabilitação da empresa no certame, para o que rogamos que seja urgentemente respondido. Para melhor entendimento juntamos em anexo a certidão e o instrumento de alteração ao ato constitutivo da empresa em questão. Att. Xxxx Xxxxxxx X. Silva Pregoeiro da Secretaria de Administração do Estado do Rio Grande do Norte Pregoeiro da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio Grande do Norte Matrí- cula nº 154.654-6" EM RESPOSTA O CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DA 6ª REGIÃO, ATRAVÉS DE SUA GERÊNCIA DE FISCALI- ZAÇÃO, NOS RESPONDEU TAMBÉM ATRAVÉS DE E-MAIL, SEI Nº 8763111, COM A SEGUINTE CONCLUSÃO: AO SR. XXXX XXXXXXX X. XXXXX PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ACUSAMOS O RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA DATADA DE 11/02/2021, ACERCA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARA O SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NESSE SENTIDO, APRESENTAMOS AS SEGUINTES DISPOSIÇÕES: COM RELAÇÃO AO BANCO DE DADOS DESTE REGIONAL NA PRESENTE DATA, ACERCA DA PESSOA JURÍDICA NAVE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ 04.268.760/0001-35): - A EMPRESA ESTÁ COM REGISTRO ATIVO NO CRN-6 DESDE 25/01/2017, SOB O Nº PJ/3763; - EM 19/10/2020 FOI EXPEDIDA PARA A EMPRESA A CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO – CRQ, COM DATA DE VALIDADE ATÉ10/07/2021, CONTENDO OS DADOS CADASTRAIS DECLARADOS PELA INTERESSADA À ÉPOCA DO RE- QUERIMENTO: CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃON1107200764721782; PROTOCOLO (VERIFICADOR DE AUTENTICIDADE Nº 983378/2020; - EM 12/02/2021 FOI EXPEDIDA PARA A EMPRESA A NOVA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO – CRQ, COM DATA DE VALIDADE ATÉ15/07/2021, CONTENDO OS DADOS CADASTRAIS DECLARADOS PELA INTERESSADA À ÉPOCA DO REQUERI- MENTO: CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO X0000000000000000; PROTOCOLO (VERIFICADOR DE AUTENTICIDADE) Nº 995594/2021. COM RELAÇÃO À RESOLUÇÃO CFN N° 378/2005 : ART. 10. HAVENDO ATUALIZAÇÃO DE DADOS DA PESSOA JURÍDICA QUE IMPLIQUE EM MODIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO, DEVERÁ SER EMITIDA NOVA CRQ. § 1º CONSIDERAR-SE-Á NULA DE PLENO DIREITO A CRQ QUE DEIXAR DE CORRESPONDER À SITUAÇÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA NO CRN. (..) DO EXPOSTO, QUANTO A VALIDADE DOS DOCUMENTOS SUPRACITADOS RESPONDEMOS EM SÍNTESE: - A CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO – CRQ EXPEDIDA EM 19/10/2020 ESTÁ INVÁLIDA POR NÃO CORRESPONDER À SITUAÇÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DA PESSOA JURÍDICA NO CRN-6; - A CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO – CRQ, EXPEDIDA EM 12/02/2021, ESTÁ VÁLIDA ATÉ 15/07/2021 DESDE QUE PERMANEÇA CORRESPONDENDO À SITUAÇÃO ATUALIZADA DO REGIS- TRO DA PESSOA JURÍDICA NO CRN-6. ATENCIOSAMENTE, DESSA FORMA, CONCLUÍ-SE QUE AO TER SUA CRQ TORNADA INVÁLIDA, TAMBÉM FICAM INVÁLIDOS OS DOCUMENTOS ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, A CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO DE PESSOA FÍSICA - NUTRICIONISTA E A CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO DA PESSOA JURÍDICA - ACT, POR ESTAREM VINCULADAS A APRESENTAÇÃO DA CRQ ATUALIZADA.
149. Depreende-se da decisão proferida nos autos do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2020, disponibilizada no sistema eletrônico (AVISOS) intitulada como “TERMO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO 1 – 12/03/2021 – 12:00:03) DESTACANDO QUE CONFORME CONSULTA REALZIADA AO PROPRIO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO DE 6ª REGIÃO, ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NOS DADOS DA PESSOA JURÍDICA APÓS A EMISSÃO DA CRQ, OFENDEM A REDAÇÃO DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 378/2005 SENDO NULA DE
150. – ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
151. – ACERVO TÉCNICO
152. SERÃO TAMBÉM NULOS DE PLENO DIRIETO, UMA VEZ QUE DEVEM SER APRESENTADOS JUNTO A “CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO” DA PESSOA JURÍDICA, CONDICIONADOS A VALIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO.
153. A documentação em questão “Certidão de Registro e Quitação” está nula de pleno direito frente as divergências apontadas, logo por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e isonomia, outra não pode ser a conduta do Ilustríssimo Pregoeiro a não ser a DESCLASSIFICAÇÃO/ INABILITAÇÃO DA EMPRESA RECORRIDA POR DESCUMPRI- MENTO A EXIGÊNCIA DO ITEM 10.14.2.
154. Logo a falta cometida pela empresa recorrida não se mostra sanável pelo pregoeiro, uma vez que o documento não continha erros de digitação ou pequenos equívocos passíveis de correção, TRATANDO-SE DE DOCUMENTAÇÃO FALTANTE, erro para o qual o pregoeiro não possui competência para corrigir. A CORREÇÃO OU A COMPLEMENTAÇÃO CARACTERIZARIA FAVORECIMENTO ILEGAL DO LICITANTE, ferindo o princípio da isonomia e, ainda, ao art.43, §3º, da Lei 8.666/93, in verbis:
155. Art. 43, § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência desti- nada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, VEDADA A INCLUSÃO POSTERIOR DE DOCUMENTO OU INFORMA- ÇÃO QUE DEVERIA CONSTAR ORIGINARIAMENTE DA PROPOSTA.
156. Segundo o artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666, de 1993, a licitação sempre deverá respeitar O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E JULGAMENTO OBJETIVO, in verbis:
157. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da pro- bidade administrativa, DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO e dos que lhes são cor- relatos.
158. E, o artigo 41, caput, da Lei nº 8.666/93 complementa o seguinte:
159. ART. 41. A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE DESCUMPRIR AS NORMAS E CONDIÇÕES DO EDITAL, AO QUAL SE ACHA ESTRITA- MENTE VINCULADA.
160. Todos os fatos e fundamentos ora indicados comprovam que a COMISSÃO DE LICITAÇÃO e o ILUSTRISSÍMO PREGOEIRO pro- feriram decisão que contraria o princípio da legalidade, assim agindo, contrariou também aos princípios que regulamentam o processo licitatório, destacando-se o PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, JULGAMENTO OBJETIVO E DA ISONOMIA DE CONDIÇÕES ENTRE OS CONCORRENTES, bem como os dispositivos legais aplicáveis, ocasião em que REQUER QUE SEJA DECLARADA INABILITADA/DECLASSIFICADA A EMPRESA RECORRIDA XXXXX XXXXXXXXXX AUR – ME (CNPJ Nº 18.261.811/0001-01), uma vez que os documentos apresentados para comprovação da “QUALIFICAÇÃO TÉCNICA” exigidos nos ITEM 10.14.2 UMA VEZ QUE A CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA ORA RECORRIDA ESTÁ NULA DE PLENO DIREITO EM RAZÃO DAS DIVERSAS CONTRADIÇÕES NOS DADOS DA PESSOA JURÍDICA PARA COM OS DADOS DA C.R.Q POR FORÇA DO ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 378/2005.
3.2 A empresa R. XXXXXXX XX XXXXXXXX apresentou os seguintes argumentos o qual transcrevo:
2 – DO MÉRITO DAS RAZÕES RECURSAIS:
O Pregão Eletrônico nº 00005/2021, teve como objeto: PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E EXPEDIÇÃO DE REFEIÇÕES (ALMOÇO E JAN-
TAR) NOS RESTAURANTES UNIVERSITÁRIOS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA.
2.1 – DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONTIDAS NOS ITENS 10.14.3 E 10.14.4.2 DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO 00005/2021:
Pois bem, a empresa ora recorrente sagrou-se vencedora do certame licitatório em comento, por ter apresentado a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA para a Administração referente aos dois itens licitados, conforme decisão do Pregoeiro oficial, contida na Ata de Realização do Pregão Eletrônico, in verbis:
(...)
No entanto, e de forma totalmente ilegal, o Pregoeiro oficial declarou a empresa ora recorrente inabilitada para os dois itens, usando para tanto, a mesma e absurda fundamentação de inabilitação, mais especificamente, pelo fato da recorrente ter supos- tamente descumprido os itens 10.14.03 e 10.14.4.2 do Edital, in verbis:
Item: 1 - GRUPO 1 – Inabilitado - 16/04/2021 - 14:04:40 -Inabilitação da proposta. Fornecedor: X XXXXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 19.282.194/0001-93, pelo melhor lance de R$ 2.945.000,0000. Motivo: Não atendeu os seguintes pontos do Edital: 10.14.3 – prestação do serviço por 03 anos consecutivos comprovados por meio de Atestados de Capacidade Técnica / 10.14.4.2 – Não apresentou vínculo do Nutricionista no seu quadro permanente (CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho)
Item: 2 - GRUPO 1 - Inabilitado - 16/04/2021 - 14:04:40 - Inabilitação da proposta. Fornecedor: X XXXXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 19.282.194/0001-93, pelo melhor lance de R$ 1.685.487,9999. Motivo: Não atendeu os seguintes pontos do Edital: 10.14.3 – prestação do serviço por 03 anos consecutivos comprovados por meio de Atestados de Capacidade Técnica / 10.14.4.2 – Não apresentou vínculo do Nutricionista no seu quadro permanente (CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho)
Com todo respeito à opinião do nobre Xxxxxxxxx, restará aqui comprovada, que a empresa ora recorrente, ALÉM DE TER APRE- SENTADO A PROPOSTA FINANCEIRA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA CUMPRIU COM TODAS AS EXI- GÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, EM ESPECIAL AS CONTIDAS NOS ITENS 10.14.3 E 10.14.4.2 DO EDITAL, devendo a ilegal decisão de
inabilitação ora atacada, ser revista, para ao final, considerar a recorrente como habilitada e vencedora, senão vejamos.
2.1.1 – DO FIEL CUMPRIMENTO DO ITEM 10.14.3 DO EDITAL PELA EMPRESA R XXXXXXX XX XXXXXXXX – DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE LAPSO TEMPORAL – VEDAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TEMPO E ÉPOCA PARA COMPRAVAR APTIDÃO TÉCNCIA-OPERA- CIONAL:
Inicialmente, vejamos a exigência contida no Item 10.14.3 do Edital do Pregão Eletrônico 00005/2021, in verbis:
10.14.3. Comprovação de aptidão para o fornecimento de serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, por meio da apresentação de um ou mais atestados, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, envolvendo os serviços de produção, transporte e distribuição de refeições, por um período de 3 (três) anos consecutivos.
Pois bem, o nobre Pregoeiro, mesmo diante de toda a documentação juntada pela empresa ora recorrente, em especial os ates- tados de capacidade técnicos fornecidos por instituições públicas, os quais comprovam a aptidão da recorrente para executar os serviços objeto da licitação em tela, mesmo assim, a recorrente foi inabilitada por supostamente não ter preenchido o requisito de demonstrar a execução dos serviços por 03 (três) anos consecutivos, exigência essa, que além de ferir o princípio da competiti- vidade, também traz enormes prejuízos financeiros ao erário, que deixa de contratar a proposta mais vantajosa, em face de uma exigência abusiva e ilegal, senão vejamos.
Como dito no paragrafo anterior, a empresa ora recorrente juntou na sua documentação de habilitação, diversos atestados de capacidade técnica, os quais dão conta de que a empresa ora recorrente, É TOTALMENTE APTA A FORNECER E PRESTAR OS SERVI- ÇOS OBJETO DO PREGÃO 00005/2021.
RESSALTE-SE POR OPORTUNO, QUE TODOS OS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA JUNTADOS PELA RECORRENTE, FORAM FOR- NECIDOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, QUAIS SEJAM, A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE E PELA UNIVERSIDADE RE- GIONAL DO CARIRI – URCA, E OS MESMOS, COMPROVAM A PELA CAPACIDADE OPERACIONAL DA EMPRESA ORA RECORRENTE.
Nesse sentido, é totalmente inconcebível, o Pregoeiro nos autos do Pregão 00005/2021 inabilitar a ora recorrente, com base em um critério totalmente ilegal, assim é, pois não existe na Lei 8.666/93, mais especificamente no seu art. 30, II e §1º, os quais dispõem sobre a comprovação da qualificação técnica operacional das empresas licitantes, a exigência de quantidades mínimas ou prazos máximos relativamente à comprovação de qualificação técnico-profissional, vejamos:
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: [...]
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a reali- zação do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
§ 1o. A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Referido art. 30, expressa a vontade do legislador de não impedir a participação em processos licitatórios de interessados que possuam capacidade e experiência anterior de objeto semelhante ao que é licitado.
Continuando na primaria leitura do art. 30, não bastasse a inteligência do dispositivo retro citado, o inciso I do § 1º do mesmo artigo, traz ainda mais uma regra que traduz a vontade do legislador em ampliar o universo de competidores, afastando cláusulas que impeçam ou dificultem a participação de interessados, in verbis: Versa o trecho do inciso I, do § 1º:
Art. 30. (...)
[...]
§1º. (...)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para en- trega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de ates- tado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (grifo nosso)
Mais explícito sobre tal vedação de exigência de limitação de tempo para comprovação de aptidão técnica, como prevista ilegal- mente no item 10.14.3 Pregão 00005/2021, e confirmando a intenção do legislador em vedar quaisquer exigências que inibam a participação de interessados nos certames licitatórios, é à disposição do § 5º do já citado art. 30 da Lei 8.666/93, in verbis:
§ 5o. É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Da atenta leitura dos artigos legais que regem as exigências de qualificação técnica operacional a ser feita em processos licitató- rios, observa-se que, o legislador previu tão somente a exigência de que a empresa licitante comprove sua aptidão técnica por meios de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, sem a necessidade de exigência de limitação de tempo de experiência, como explicitamente proibido pelo referido §5º do art. 30 da Lei 8.666/93.
No caso da empresa ora recorrente, a mesma juntou nos autos do Pregão 00005/2021, 06 (seis) atestados de capacidade técnica, todos fornecidos por instituições públicas de ensino superior do Estado do Ceará – URCA e UECE, nos quais restou comprovada a plena capacidade técnica operacional de fornecer o objeto a ser contratado por meio do citado Pregão, tendo a recorrente, cum- prido de forma integral todos os seus contratos com as referidas instituições de ensino superior, conforme se comprova por meio da leitura dos atestados juntados pela recorrente em sua documentação de habilitação.
Senhor Xxxxxxxxx, a cobrança do tempo de 03 (três) anos consecutivos, além de claramente ferir os princípios da LEGALIDADE, DA AMPLA COMPETITIVIDADE E DA ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, é situação que beira o absurdo, ferindo também o princípio da RAZOABILIDADE, assim é, pois é de uma clareza solar a inexistência de complexidade no objeto licitado nos autos Pregão 00005/2021, e a empresa ora recorrente, por meio dos seus atestados já juntados aos autos do referido pregão eletrônico, estes repita-se, fornecidos pelas instituições de ensino superior URCA e UECE, instituições estas de grande porte e de renome no Estado do Ceará, são por demais suficientes para comprovar a qualificação técnica operacional garantidora de que a empresa licitante aqui recorrente, está plenamente apta para executar o objeto do pregão aqui em debate.
Ora, a inabilitação da recorrente com base no item 10.14.3 do Edital, vai totalmente de encontro ao que preceitua o art. 3º da lei de licitações, o qual veda aos agentes públicos, incluírem nos editais de licitações públicas condições que comprometam, restrin- jam ou frustrem o seu caráter competitivo, como foi no presente caso, in verbis
Art. 3o. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vanta- josa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita confor- midade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 1o. É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
Nobre pregoeiro, por derradeiro, e diante da absurda inabilitação da empresa ora recorrente, que apesar de ter apresentado a PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, que apesar de ter juntado atestados de capacidade técnica fornecidos por duas UNIVERSIDADES ESTADUAIS, mesmos assim, foi inabilitada com base em uma ilegal e abusiva exigência editalícia, fica o seguinte questionamento:
QUAL A JUSTIFICATIVA TÉCNICA E LEGAL, PARA INABILITAR UMA EMPRESA QUE FORNECEU O MESMO OBJETO LICITADO NOS AUTOS DO PREGÃO 00005/2021, PARAS DUAS GRANDES INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR - A UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ – UECE E PARA A UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI – URCA – CUMPRINDO TODOS OS CONTRATOS DE FORMA INTEGRAL E SEM NEHUMA FALTA QUE DESABONE A CONDUTA DA EMPRESA ORA RECORRENTE?
Nobre Pregoeiro, com todo respeito ao entendimento da nobre comissão de pregão, mas caso seja mantida a absurda e ilegal inabilitação da empresa ora recorrente, com base em uma explícita exigência também claramente ilegal e desarrazoada, estare- mos diante de uma situação de possível direcionamento do processo em tela, onde será beneficiada uma empresa que além de apresentar uma proposta financeira mais cara do que a da empresa recorrente, também não cumpriu com os requisitos de habi- litação como restará aqui ainda comprovado.
Por todo o exposto, e considerando a explícita ilegalidade contida no item 10.14.3 do Edital do Pregão 00005/2021, bem como considerando que a empresa recorrente juntou vasto acervo de atestados de capacidade técnica-operacional, os quais demons- tram a sua capacidade de fornecimento de objeto semelhante ao que foi licitado nos autos do citado pregão, medida de justiça é a revogação da decisão de inabilitação ora guerreada, para que assim, seja a empresa recorrente novamente habilitada e conse- quentemente considerada vencedora do certame.
2.1.2 – DO FIEL CUMPRIMENTO DO ITEM 10.14.4.2 DO EDITAL PELA EMPRESA R XXXXXXX XX XXXXXXXX – DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM A PROFISSIONAL NUTRICIONISTA:
Além de ter sido considerada inabilitada por ter supostamente descumprido o item 10.14.3 do Edital, o que não aconteceu, como anteriormente demonstrado, o nobre Pregoeiro, de forma equivocada, constatou que a empresa recorrente teria também supos- tamente deixado de cumprir o item 10.14.4.2 do Edital, tudo conforme Ata de Realização do Pregão Eletrônico, in verbis:
Item: 1 - GRUPO 1 – Inabilitado - 16/04/2021 - 14:04:40 -Inabilitação da proposta. Fornecedor: X XXXXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 19.282.194/0001-93, pelo melhor lance de R$ 2.945.000,0000. Motivo: Não atendeu os seguintes pontos do Edital: 10.14.3 – prestação do serviço por 03 anos consecutivos comprovados por meio de Atestados de Capacidade Técnica / 10.14.4.2 – Não apresentou vínculo do Nutricionista no seu quadro permanente (CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho)
Item: 2 - GRUPO 1 - Inabilitado - 16/04/2021 - 14:04:40 - Inabilitação da proposta. Fornecedor: X XXXXXXX XX XXXXXXXX, CNPJ/CPF: 19.282.194/0001-93, pelo melhor lance de R$ 1.685.487,9999. Motivo: Não atendeu os seguintes pontos do Edital: 10.14.3 – prestação do serviço por 03 anos consecutivos comprovados por meio de Atestados de Capacidade Técnica / 10.14.4.2 – Não apresentou vínculo do Nutricionista no seu quadro permanente (CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho)
Mais uma vez, comprovaremos que a justificativa de inabilitação da empresa ora recorrente pela comissão de pregão, além de equivocada, foi também pautada em mais uma interpretação absurda da lei, no que diz respeito à comprovação do vínculo da profissional nutricionista junto à empresa recorrente, e em total desacordo com a documentação juntada pela empresa recorrente nos autos do Pregão 00005/2021, vejamos.
Inicialmente vejamos como está disposto o item 10.14.4.2 do Edital, in verbis:
10.14.4.2. Entende-se, para fins deste Edital, como pertencente ao quadro permanente do licitante, na data prevista para entrega da proposta, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empre- gado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação futura acompanhada de declaração de anuência do profissional.
Antes de comprovarmos que a empresa ora recorrente demonstrou através de documentação de habilitação juntada aos autos do Pregão 00005/2021, que possui profissional nutricionista, cumpre aqui fazermos uma breve explanação sobre a exigência legal da vinculação de profissionais no “quadro permanente” de empresas licitantes.
Pois bem, referida exigência está expressa no já citado art. 30, §1º, inciso I da Lei 8.666/93, mais especificamente nos seguintes termos, in verbis:
§1º. (...)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para en- trega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de ates- tado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos (grifo nosso)
A literalidade da norma jurídica acima colacionada, vem fazendo com que os agentes públicos façam uma interpretação equivo- cada do referido dispositivo, interpretação esta, consubstanciada no fato de que as empresas licitantes devem obrigatoriamente, comprovar que possui vinculo com profissionais especializados por meio de vínculo empregatício (CLT), ou vínculo societário, jus- tamente como fez o Pregoeiro Oficial ao inabilitar a empresa ora recorrente nos autos do Pregão 00005/2021, in verbis:
(...) 10.14.4.2 – Não apresentou vínculo do Nutricionista no seu quadro permanente (CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho)
Esse tipo de interpretação equivocada que causou a inabilitação da empresa ora recorrente, além de contrariar a realidade das relações do mercado de trabalho, é também uma interpretação constantemente repreendida pelas Cortes de Xxxxxx competente, vejamos.
Nesse sentido, a cobrança de vínculo do profissional técnico por meio de relação trabalhista, é uma opção e não poderá ser uma regra, como já bem pacificou o Tribunal de Contas da União – TCU, in verbis
Configura restrição ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) , da demonstração de vínculo societário ou empregatício, por meio de carteira de trabalho, do responsável técnico com a empresa licitante, sendo suficiente a comprovação da disponibilidade do profissional mediante con- trato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil. (Acórdão 2835/2016-Plenário)
A lei deve ser interpretada como um instrumento para atingir objetivos sociais importantes e para alcança-los, sem gerar disfun- ções, os aplicadores do direito, precisam ter um método para avaliar os efeitos da lei sobre os valores sociais vigentes, ou seja, impor radicalmente, uma interpretação da vinculação ao quadro permanente a ser comprovada unicamente por meio de “CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho”, como fez o Pregoeiro nos autos do Pregão 00005/2021 ao inabilitar a empresa ora recorrente, é situação que no fim das contas, traz enormes prejuízos para a Administração Pública, que deixa de contratar com a proposta mais vantajosa, em razão de uma exigência editalicia totalmente ilegal e desarrazoada.
Nessa linha de entendimento, são os ensinamentos do Doutrinador Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, in verbis:
Não é possível, enfim, transformar a exigência de qualificação técnico-profissional em uma oportunidade para garantir ‘emprego’ para certos profissionais. Não se pode conceder que as empresas sejam obrigadas a contratar, sob vínculo empregatício, alguns profissionais apenas para participar de licitação. A interpretação ampliativa e rigorosa da exigência de vínculo trabalhista se configura como uma modalidade de distorção: o fundamental, para a Administração Pública, é que o profissional esteja em con- dições de efetivamente desempenhar seus trabalhos por ocasião do futuro contrato. É inútil, para ela, que os licitantes mantenham profissionais de alta qualificação empregados apenas para participar da licitação.
Aliás, essa é a interpretação que se extrai do próprio art. 30, quando estabelece que as exigências acerca de pessoal qualificado devem reputar-se atendidas mediante mera declaração de disponibilidade apresentada pelo licitante. Como justificar entendi- mento diverso a propósito de profissionais de maior experiência? Não se afigura existente alguma resposta satisfatória para tal indagação. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11º Ed, São Paulo: Dialética, 2005, paginas. 332 e 333).
Feitas estas considerações, passemos para a analise da documentação juntada pela empresa ora recorrente nos autos do Pregão 00005/2021, e que são aptas a comprovar que a recorrente possuí relação com profissional técnico especializado, no caso em específico, com profissional nutricionista.
Nobre Pregoeiro, da documentação juntada pela empresa ora recorrente, a mesma apresentou a CERTIDÃO DE REGISTRO E QUI- TAÇÃO, emitida por um órgão federal, qual seja: CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS - CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIO- NISTAS 6ª REGIÃ, certidão esta, que foi emitida no dia 01/04/2021, e tem validade até 15/07/2021, e na referida certidão constam os DADOS DA NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO pela empresa ora recorrente, in verbis:
O documento acima colacionado, emitido por um órgão federal foi devidamente juntado aos autos do Pregão Eletrônico em tela, e o mesmo é totalmente apto a demonstrar que a empresa ora recorrente possuí relação com profissional técnico nutricionista.
Para que não restem dúvidas sobre a vinculação da nutricionista informada na certidão acima colacionada junto a empresa ora recorrente, é o fato de que a colacionada CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO, somente poder ser renovada por meio de cadastro feito pela própria profissional, ou seja, referida profissional nutricionista está devidamente vinculada a empresa ora recorrente.
A empresa recorrente também juntou na sua documentação de habilitação, a certidão de acervo técnico da sua nutricionista, na qual consta o nome da sua responsável técnica e desde quando a mesma atua junto a empresa ora recorrente, in verbis:
Pelo que acima foi exposto, e com base na documentação acima colacionada, e que foram juntadas nos documentos de habilitação da empresa ora recorrente nos autos do pregão em debate, resta por demais que comprovado que a empresa recorrente atendeu a exigência do Item 10.14.4.2 do Edital, assim é, pois a documentação acima referida, em especial a CERTIDÃO DE REGISTRO E QUITAÇÃO emitida pelo CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS, comprova a existência de profissional nutricionista vinculada à empresa ora recorrente, sendo medida da mais lídima justiça a reconsideração da decisão que inabilitou a recorrente, devendo a mesma ser considerada HABILITADA, seja por ter atendido todas as exigências editaliciais, seja por ter ofertado o preço mais vantajoso para a Administração Pública.
2.2 – DA IMPROPRIEDADE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DA EMPRESA XXXXX XXXXXXXXXX AUR:
Ilustre Pregoeiro, além da empresa ora recorrente ter sido inabilitada de forma totalmente contrária a lei e aos documentos jun- tados nos autos do Pregão 00005/2021, observa-se ainda, que a comissão de pregão declarou vencedora uma empresa que apre- sentou inconsistências em sua documentação de habilitação, além de ter apresentado um PREÇO SUPERIOR AO DA EMPRESA ORA RECORRENTE, vejamos.
Da análise da documentação de habilitação da empresa SAMIR CAVALCANTE AUR, observa-se flagrantes impropriedades, mais especificamente nos seus atestados de capacidade técnica, vejamos.
A comissão de Pregão inabilitou a empresa ora recorrente com base em um critério totalmente ilegal, qual seja, a comprovação da prestação do serviço por 03 anos consecutivos, como demonstrado em linhas anteriores, tal limitação de tempo é totalmente ilegal, e consequentemente não poderia ser utilizada como justificativa para habilitação ou inabilitação.
Pois bem, por mais que tal exigência fosse legal, O QUE NÃO É, mesmo assim, caso possível tal exigência de licitação de tempo prevista no item 10.14.3 do Edital, da leitura dos atestados de capacidade técnica juntados pela empresa XXXXX XXXXXXXXXX AUR, é fácil constatar a inexistência da comprovação da prestação dos serviços objeto do pregão em tela por 03 (três) anos con- secutivos.
Por tal constatação, e mesmo levantando a hipótese da legalidade da exigência do item 10.14.3 do Edital, o que levou a comissão de Pregão a concluir que a empresa segunda colocada teria cumprido tal requisito, se todos os seus atestados não demonstram tal requisito temporal?
Além da situação acima exposta, é também de uma clareza solar, o fato da empresa segunda colocada, não ter comprovado por meio dos seus atestados de capacidade técnica, a execução do transporte da alimentação, conforme exigência do item 10.14.3.1 do Edital, in verbis:
10.14.3.1. O serviço de refeição transportada deverá, para efeito de comprovação de capacidade técnica, ser de natureza seme- lhante à solicitada, não sendo equivalente a distribuição de quentinhas prontas, pois o serviço solicitado é de montagem e distri- buição no local e não entrega de prontos, ou refeições previamente montadas na embalagem kits (quentinhas) ou ainda qualquer tipo de refeições previamente montadas, que não sejam no local de distribuição;
Nobre pregoeiro, da atenta leitura de TODOS os atestados de capacidade técnica juntados pela empresa SAMIR CAVALCANTE AUR, é fácil constatar que em nenhum deles consta a descrição da prestação de serviços de transporte de alimentação.
Pelo exposto, a empresa que além de ter OFERTADO PROPOSTA FINANCEIRA MAIS CARA DO QUE A PROPOSTA DA EMPRESA ORA RECORRENTE, também foi considerada habilitada de forma totalmente irregular, tendo em vista não ter comprovado a execução dos serviços de transporte de alimentação por meio dos atestados que juntou aos autos do Pregão 00005/2021, sendo medida de justiça à decretação de inabilitação da referia empresa.
3.3 A empresa NUTRI ALIMENTAÇÃO LTDA apresentou os seguintes argumentos o qual transcrevo:
OBS: Considerando a limitação de caracteres da janela de decisão de recurso do sistema comprasnet, não iremos transcrever os argumentos recursais. O recurso está disponível do sistema Comprasnet e no site da UFCA: xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxx- rias/proad/licitacoes/pregao-eletronico/.
IV - DA CONTRA-RAZÃO
4.1 Segue abaixo as contrarazões apresentados em três vias idênticas conforme informado pela empresa.
02. DOS FATOS E DO DIREITO
Trata-se de procedimento licitatório na modalidade pregão eletrônico nª 05/2021 (Proc. Administrativo n.° 23507.003563/2020- 74) onde tem por objeto Contratação de empresa para o fornecimento de refeições prontas transportadas: almoço e jantar para a comunidade da Universidade Federal do Cariri (UFCA), unidades Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte, de segunda à sexta-feira durante o período letivo, conforme calendário aprovado pelo Conselho Universitário (Consuni), incluindo o período de férias; além de outros fornecimentos, de acordo com solicitação prévia, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento convocatório, acrescido de seus anexos.
A empresa Samir Cavalcante Aur Me, participou do pregão eletrônico nª 05/2021, na data de 16 de Abril de 2021 as 09:01:01, iniciando a abertura dos lances do Grupo 1, após o término das etapas de lances aberto, ofertado no presente certame. Finalizando as etapas de lances e prosseguiste a etapa de julgamento de propostas.
Iniciando as convocações das empresas arrematantes, a Empresa R XXXXXXX XX XXXXXXXX, no primeiro momento, foi classificado em 1º lugar, sendo desclassificada por descumprir os itens 10.14.3 (prestação do serviço por 03 anos consecutivos) e 10.14.4.2 - (Vínculo do Nutricionista no seu quadro permanente por meio de CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho), motivo fundamentado em ata, sendo inabilitada do presente certame.
Como regra; sendo convocado o segundo lugar, a Empresa Xxxxx Xxxxxxxxxx Aur ME, enviou a proposta readequada dentro no prazo e orientações estabelecido pelo edital aqui tratado e pelo Nobre Senhor Xxxxxxxxx. Após análise documental o Senhor Pre- goeiro informou pelo próprio chat do sistema comprasnet, “Não encontramos erros ou pendências nos demais documentos. A empresa será habilitada.”
Após a fase de julgamento, a empresa CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, manifestou a intenção de recurso e impetrou com um recurso administrativo, utilizando fatos sem nenhum fundamento, com a intenção de causar barreiras e tumultuar o processo, tentando ludibriar a presente comissão com situações incoerentes .
I – Do questionamento da Recorrente (paragrafo 12),que todos os Contratos Sociais não foram apresentado. Antes de tudo precisa-se repetir a oratório da Regra do Certame :
10.11.3. No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento com- probatório de seus administradores;
Desta forma retificamos que a Recorrente não foi capaz de fazer uma interpretação mínima do Edital no paragrafo 10.11.3. que traz em seu conteúdo forma límpida “...estatuto ou contrato social em vigor,”...Então traduzindo-se para o Recorrente o edital prega que é necessário o ultimo documento consolidado; documento foi apresentado em junto a Documentação de Habilitação da Contrarazoante nas páginas 38 a 58
Esclarecendo os pontos questionados pela empresa no recurso, primeiramente o fato mencionado foi alterações feitas no Reque- rimento do Empresário, que não foram incluídas nos autos do processos, vamos para aula de contabilidade:
O que é o Requerimento do Empresário Individual?
O Requerimento do Empresário Individual é a identificação dos empreendimentos de um único dono. Nele constam as especifica- ções da companhia, como a atividade que será exercida, o capital social, dentre outros, e os dados do proprietário. O requerimento, nesse caso, também é registrado na Junta Comercial e torna a empresa formalizada legalmente. Ao contrário do que pode parecer, ele é tão completo e válido quanto o Contrato Social.
Características importantes do Requerimento do Empresário Individual?
• Responsabilidade do dono
• Análise do crédito
• Possíveis alterações no documento (esse ponto é o mais importante)
Toda vez que o documento sofre alterações, o anterior perde sua validade diante dos atos atuais. Dessa forma, o que vai valer é o último requerimento registrado pelo empresário.
Independente de incluir ou não, o mesmo não tem validade, importando o último requerimento registrado na junta comercial, que foi anexado no processo. Não havendo necessidade de sobrepor o princípio da proposta mais vantajosa, por mero documentos inválidos..
II- Ponto questionado pelo Recorrente, foi a atualização do SICAF, se faz mais um vez necessário traduzir o presente edital para recorrente pois a mesma não tem a mínima capacidade de entende-lo:
Requisitos básicos de habilitação (é obrigação do licitante verificar se o Edital exige outros documentos além dos listados abaixo):
- SICAF atualizado ou Documentos equivalentes (**)
Traduzindo “SICAF atualizado ou Documentos equivalentes” esta estrofe no preâmbulo do edital relata que as Concorrentes Par- ticipantes do Certame tem que apresentar SICAF atualizado ou( mais uma vez entra o entendimento da monossílabo OU) docu- mento que tenha conteúdo equivalente ao Certame .Desta forma a empresa poderia apresentar o Sicaf ou outro documento de igual conteúdo que desse a condição de habilitação a empresa no presente Certame .
Desta forma todas as certidões enviadas estão atualizadas dentro do processo na parte de habilitação e são validas para o Cer- tame.
Mais um vez a Contrarazoante reitera que está habilitada e o PRINCIPAL OBJETIVO DE UMA LICITAÇÃO PÚBLICA É ENCONTRAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA .
III- Do questionamento do parágrafo 38 o qual é mencionado as condições de Regularidade Fiscal e Trabalhista
Existem certas situações — como participação em licitações ou contratos com o poder público, recebimento de crédito de bancos públicos ou até mesmo na obtenção de licenças diversas — em que é necessária a apresentação de um documento que ateste o
pagamento e cumprimento de todas as obrigações relacionadas ao Fisco. Nesse caso, estamos falando da certidão de regularidade fiscal.
Trata-se de um documento que atesta a existência ou não de débitos tributários perante as exigências fiscais. Por esse motivo, é necessário que ela esteja sempre negativa.
E condição necessárias para validar a informação da Certidão o número do CNPJ, com este número o Nobre Pregoeiro pode cons- tatar que a Empresa Samir Cavalcante Aur –Me está em dias com as obrigações fiscais.
O Tribunal de Contas da União – TCU posiciona-se veementemente contra o excesso de formalismo: As exigências para o fim de habilitação devem ser compatíveis com o objeto da licitação, evitando-se o formalismo desnecessário. ...
O recorrente se contradiz em suas afirmações, pois o mesmo tem ciência que temos um aditivo chancelado junto JUCEC em 26 de março de 2021 ,já atualizado na Receita federal do Brasil e replicado por vários órgãos públicos que no entanto o Município de Sobral e também Caixa Econômica federal; Sobral como foi um dos mais atingidos pela Pandemia ainda não fez a alteração de Oficio em meio a grave condição que assola o município então não se faz culpa da empresa a grave pandemias que assola o mundo que traduz em atrasos e fechamento de alguns órgão públicos.(anexo protocolo).
Em relação a inclusão de novas atividades secundárias, o órgão de atualização não é o mesmo, sendo que, Certidão Municipal atualização é realizado pela Secretaria Municipal das Finanças da cidade de Sobral, enquanto a inclusão de novas atividades secundárias, perante a junta comercial do estado do Ceará.
Outro ponto citado, referente ao Alvará Sanitário, independente de novas inclusão de atividades secundárias, a principal atividade que é Fornecimento de Alimentos preparados preponderantemente para empresas, e está descrito no Alvará Sanitário e a empresa Samir Cavalcante Aur está apta a opera com esta atividade, independente da Inclusão de Outros CNAES, no atual endereço que se encontra a sede da empresa Samir Cavalcante Aur ME.
No momento da vistoria da vigilância sanitária, o responsável técnico não se encontra no momento, visto isso, sendo mencionado a nutricionista Dra Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, como responsável técnico no alvará sanitário, pois, a qualificação de Responsável Técnico não importa, e sim se a Empresa Samir Cavalcante Aur está vistoriada pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA do município de Sobral , independente quem se encontrava no momento da vistoria no estabelecimento, desta forma só cabe a Vigilância de Sanitária de Sobral o porquê foi incluído nome de outra Nutricionista , procedimento adotado pelo órgão
IV- Do questionamento da Recorrente (paragrafo 94). Ao ser questionado sobre o CRQ,
O mesmo erro comete a recorrente, que não tem autonomia e nem respaldo para solicitar a nulidade, visto que ocorre do mesmo erro, o CNPJ da Recorrente possui 11 atividades secundárias, e no CRQ é constatado apenas 2, atividades e a atividade principal que deve possuir no CRQ é (5620101) Fornecimento De Alimentos Preparados Preponderantemente Para Empresas . Ainda mais existem vários atestado técnico apresentado pela Recorrente com a responsabilidade técnica da Atual Nutricionista assinados antes mesmo de ela se torna RESPONSÁVEL TÉCNICA, isto sim deve ser abalizado pelo Excelentíssimo Pregoeiro pois isto configura desvio em conduta dentro processo.
Após este breve esclarecimento, pode-se depreender que no momento em que a documentação fora enviada para a fase de Ha- bilitação, a Certidão de Registro e Quitação ( CRQ), Lato Sensu, estava dentro do seu período de validade. Feita esta explanação, cumpre-se necessário citar a nossa Carta Magna, que no seu Art.37, inciso XXI, assim dispõe:
“Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. (grifo nosso).
Dessa maneira, não se pode entender de forma diferente que a qualificação técnica, tem por finalidade a demonstração de que a empresa a ser contratada terá que apresentar totais possibilidades de executar o serviço licitado. Observa-se que a alegada inva- lidade da Certidão em comento, como sustentado pela recorrente. Ainda citamos o exemplo de balanço Patrimonial apresentado pela Recorrente que configura um ganho de mais 8 milhões em 31 de dezembro 2019 , aqui faço a pergunta por que a recorrente não Apresentou esta informação ao CRN? Não se é capaz de afastar a qualificação técnica demonstrada pela empresa Xxxxx Xxxxxxxxxx Aur , pois, através dos seus Atestados está mais do que demonstrado a capacidade técnica de Gestão da mesma. Ademais, a Recorrida dispões de totais condições para atender ao Objeto da Licitação, pois a mesma tem chancela da Vigilância Sanitário e tem sua inscrição de Deferida e aceita pelo Conselho regional de Nutrição , como é demonstrado na fase de Habilitação. Deve-se acrescer ainda, que a vencedora do Certame demonstrou que dispõe de estrutura suficiente e necessária ao cumprimento do Objeto licitado, assim como a existência de experiência no ramo alimentício.
No tocante à alegada invalidade da Certidão de Registro e Quitação (CRQ), vale citar o Desembargador Relator Xxx Xxxxxxx Cou- tinho que no Agravo de Instrumento n° 0017791-82.2013.8.08.0048, assim declarou: “ E no meu entender, a mera alteração do Contrato Social, isto é, do Capital Social da Alpha Alimentação e Serviços LTDA realizada em Março de 2013 e a sua não comuni- cação ao Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) não torna inválida a indigitada Certidão para efeitos do disposto na alínea “a” do item 11.5 do Edital em apreço, já que se trata de simples irregularidade sanável mediante o cumprimento dos requisitos pre- vistos no parágrafo 2° do Art. 10 Resolução CFN 378/2005. E o Douto Desembargador do Estado do Espirito Santo, ainda acres- centa:
“ Além disso, basta verificar os termos da referida resolução que tal irregularidade apenas torna invalida a Certidão, mas não o registro da Pessoa Jurídica junto ao referido Conselho de Classe, sendo certo que somente a sua inexistência ou cancelamento, nos casos previstos no Art.17 da citada resolução, que importaria no efetivo descumprimento do aludido item editalício, e por conse- quência, no desatendimento do disposto no inc. I do Art.30 da lei 8.666/93”.
Sendo assim, como bem enfatizou o citado Magistrado, a falta de comunicação ao Conselho Regional de Nutrição (CRN) de uma simples alteração do Capital Social no Contrato Social, não a torna invalida, haja vista, tratar-se de uma irregularidade sanável, como preceitua o parágrafo 2° do Art.10 da Resolução do CFN.
Vale acrescentar ao já exposto que, em sede de sumária cognição, o presente Certame atendeu aos fins colimados pela Legislação Vigente, especialmente no que se refere ao princípio da vantajosidade, haja vista o preço apresentado pela licitante Vencedora ser menor que os demais ofertados.
Ora, vislumbrar a inabilitação de uma empresa que se sagrou vencedora em um Certame em que fora respeitados e obedecidos todos os Princípios que norteiam a Administração Pública e que comprovou total capacidade técnica e econômica para cumprir o Objeto da mesma por uma simples falta de comunicação ao Conselho Regional de Nutrição – CRN de alteração no seu Capital Social não seria EXCESSO de FORMALISMO ? O interesse Público não estaria sendo mitigado diante de uma questão meramente formal ?
V- Do questionamento da Recorrente (paragrafo 163), o recorrente menciona declaração indicando: nome, cpf,; registro em con- selho regional de nutricionistas; graduação que o habite para ser Nutricionista; e informação de que pertence ao quadro perma- nente do licitante, VIDE subitem abaixo:
A palavra Vide tem significado jurídico: Lê-se, subentende-se, que apresentação do empregado devidamente registrado em car- teira de trabalho e previdência social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante é uma evidência que pertence ao quadro permanente do licitante, e contém todos os dados solicitado e respaldo jurídico. Ainda se o mesmo não tivesse outro motivo a não ser tumultuar o Processo, ele identificaria que o CRQ tem todas estas informações de forma clara e o como também o contrato de Prestação de Xxxxxxx foi anexado ao Certame.
VI- Do questionamento da Recorrente (paragrafo 200) Em relação a Capacidade Técnica da Empresa.Primeiro de tudo temos hoje um Vaco Jurídico que só irá se dementar ao longo do Próximos anos que xxxxx.Xx tratando da Pandemia pois muitos contratos estão ou não na Condição de Suspenso , e ainda não se há entendimento formalizado de nenhum tribunal a respeito do Tema, pois não se capaz saber como vai ficar este tempo que encontra-se em Pandemia, Deixando de lado e CONTRARRAZOANDO a afirma- tiva acima creio que não se faz necessário,mostra aqui o interesse depressivo da Recorrente em atrapalhar o processo. A empresa Xxxxx Xxxxxxxxxx Aur esta a 9 anos no mercado , dentro deste processo foi apresentado diverso atestado por INSTITUIÇÕES SERIAS , que a recorrente tenta depreciar .Aqui vou demonstra Instituto Federal do Ceará Campus Caucaia , só dentro deste atestado existe o mais de 3 anos exigidos pelo edital 05/2021, basta que Excelentíssimo Senhor Pregoeiro consulte site do portal da Transparên- cia( xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxxxx?xxxxxxxxxxx00000000&xxxxxxxXxxxxxxxXxxXxxxxxxx&xxxx- cao=desc), lá possui dezenas ou centenas de contratos que a empresa executa e está executando .
Com base nisso, entendendo essa relação entre princípios, a própria Lei 8.666/93 previu a possibilidade de realizar diligência complementar.
Esse instrumento serve para privilegiar a competição mediante a manutenção de licitantes.
Ou seja, o objetivo é não inabilitar ou desclassificar uma empresa capaz, por uma omissão ou erro simples, que podem ser verifi- cados ou corrigidos.
A diligência complementar é um instrumento que ajuda o órgão a esclarecer dúvidas, verificar fatos e até mesmo complementar documentos que já foram apresentados pela empresa no certame. É o que estabelece o art. 43, § 3º da Lei de Licitações:
“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar origi- nariamente da proposta.”
Outro ponto, argumentado pela recorrente, que é um pouco confuso, questão dos atestados de capacidade técnica, pois, se for verificar a veracidade dos atestados, nos documentos de habilitação, estão incluídos os contratos que originou os atestados.
Atestado de capacidade técnica / Contratos e Aditivos emitida pela
Universidade Federal do Ceará – Campus Sobral – início do contrato 08/11/2017 - 11/11/2021. (ainda em vigência) Universidade Federal do Ceará – Campus Crateús - início do contrato- 04/06/2018 a 05/06/2021.
Raça Construções - início do contrato - 10/12/2013 A 10/12/2014
IFCE Campus Caucaia - início do contrato - 29/07/2015 a 28/07/2020
Universidade Federal Rural Do Semi-Árido Campus Caraúbas - início do contrato - 29/07/2015 a 16/01/2020
Prefeitura Municipal De Xxxxxxxx Xxxxxxx - início do contrato - 23/11/2020 a 23/11/2020 (Ainda em vigência).
A recorrida tem 9 anos de experiência no ramo de alimentação transportados quanto os montados em embalagem kits (quenti- nhas), e diversos contratos com Universidades, Institutos Federais, Hospitais, Órgãos Públicos e Empresas privadas.
Se a nobre comissão estiver com alguma dúvida, estaremos a disposição para tirar qualquer dúvida, tanto nos atestados, quanto em qualquer documentação, podemos solicitar a qualquer momento diligências para verificação, de acordo com o 7.1.8.2 do próprio edital:
7.1.8.2. A ausência de informação importante do objeto no citado campo não acarretará a desclassificação da proposta da lici- tante, podendo tal falha ser sanada mediante realização de diligência destinada a esclarecer ou complementar as informações.
O desespero do recorrente é tão evidente, que estão maquiando o presente edital, para ludibriar a presente comissão, no item 238, o recorrente induz que só é valido atestado com fornecimento de 3 anos, sendo que no presente edital, informa que pode ser, por meio da apresentação de um ou mais atestados.
A comprovação pode também se fazer ao verificar nos contratos anexados e também no portal da transparência do Estado do Ceará e Federal.
Como já mencionado anteriormente, a presente comissão tem o total direito de solicitar uma diligência para comprovar a veraci- dade dos atestados.
O recorrente está tão desesperada em ludibriar a presente comissão, que utiliza motivos sem fundamentação nenhum, que fica até um pouco confuso de entender o presente recurso, utilizando inúmeros pontos, apenas para confundi a presente comissão.
Pode-se concluir que, a empresa CONTRARRAZOANTE, SAMIR CAVALCANTE AUR ME, é uma empresa seria, idônea, fica a disposi- ção perante a nobre Comissão, caso haja alguma dúvidas em relação aos fornecimentos do serviço, a nobre Comissão poderá solitar diligências para sanar todas as dúvidas, tanto nos atestados, quanto em outras documentações. Portanto, a RECORRENTE, está tentando CONFUNDIR a nobre Comissão, para fins de beneficio próprio ou na expectativa de criar falsos argumentos para prosterior desclassificação da CONTRARRAZOANTE.
A CONTRARRAZOANTE é uma empresa séria, que, buscando uma participação impecável no certame, preparou sua documentação e propostas em rigorosa conformidade com as exigências do edital, provando sua plena qualificação para esse certame, conforme exigido pelo edital, tendo sido, portanto, considerada habilitada,classificada e posteriormente declarada vencedora do presente processo.
2. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. Que seja declarada a tempestividade da CONTRARRAZÃO apresentada, dado o protocolo extemporâneo do mesmo;
2. Que seja mantida a habilitação da CONTRARRAZOANTE e a desconsideração dos Recurso impetrado pelas empresa recorrente;
3. Que seja apurado desvios de comportamento da Recorrente .
4. Que a CONTRARRAZÃO apresentada seja julgada procedente pelas autoridades competentes e confirmação da Empresa XXXXX XXXXXXXXXX ME como vencedora do certame.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
V - DA ANÁLISE
Buscando objetividade, este pregoeiro realizou diligência junto ao Conselho Regional de Nutrição 6ª região, a fim de obter parecer sobre as alegações de nulidade da Certidão de Registro e Quitação – CRQ expedido para a empresa vencedora do certame XXXXX XXXXXXXXXX AUR. Segue abaixo os e-mail´s:
“Prezados, bom dia.
A Universidade Federal do Cariri - UFCA está realizando certame licitatório para contratação de empresa para preparo, transporte e distribuição (Self-service) de refeições (almoço e janta).
Durante a fase de recurso, a empresa recorrente questiona que o CRQ apresentado pela empresa vence- dora (XXXXX XXXXXXXXXX AUR - ME) estaria invalidada, pois houve alterações nos CNAE´s (principal e secundário) da Empresa após a emissão do CRQ.
Considerando art. 10ª da Resolução 378/2005 do CFN: "Havendo atualização de dados da pessoa jurídica que implique em modificação de informações constantes na certidão de registro e quitação, deverá ser emitida nova CRQ". Bem como, o texto constante na CRQ enviada: "Qualquer alteração ocorrida, em um ou mais dados da empresa, após a emissão desta certidão, torna o documento inválido."
Pergunto: Estaria invalidado o CRQ com as alterações nos CNAE´s ocorridas?
Para auxílio, seguem anexos o CRQ e a última alteração na Junta Comercial da empresa vencedora do certame.
Certos da compreensão, agradecemos o apoio. Xxxxxxx Xxxxx
Pregoeiro UFCA”
Em resposta enviada no dia 30/05/2021:
“Ao Sr. Xxxxxxx Xxxxx Pregoeiro UFCA
Universidade Federal do Cariri - UFCA
Referente a correspondência datada de 24/04/2021 (sábado), acerca da realização do certame licitatório para contratação de empresa para preparo, transporte e distribuição (Self-service) de refeições (almoço e janta).
Nesse sentido, apresentamos as seguintes disposições:
Com relação ao banco de dados deste Regional na presente data:
- A empresa XXXXX XXXXXXXXXX AUR - ME (CNPJ 18.261.811/0001-01) está com registro ativo no CRN-6 desde 10/04/2014, sob o nº PJ/3084;
- Conforme os dados declarados pela interessada à época do requerimento, foi expedida a Certidão de Registro e Quitação – CRQ para a respectiva empresa, em 22/10/2020, com data de validade até 15/07/2021: Código de identificação N11598756421975; Protocolo (verificador de autenticidade) nº 983743/2020.
Com relação à Resolução CFN N° 378/2005:
Art. 10. Havendo atualização de dados da pessoa jurídica que implique em modificação de informações constantes na certidão de registro e quitação, deverá ser emitida nova CRQ.
§ 1º Considerar-se-á nula de pleno direito a CRQ que deixar de corresponder à situação atualizada do registro da pessoa jurídica no CRN.
(..)
Do exposto, quanto a validade da supracitada Xxxxxxxx respondemos em síntese:
Baseando-se no requerimento de empresário de XXXXX XXXXXXXXXX AUR - ME (CNPJ 18.261.811/0001- 01), registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará sob o nº 5552309 em 26/03/2021, verifica-se que houve alteração em dados da Pessoa Jurídica que implicam em modificação de informações constantes na Certidão de Registro e Quitação – CRQ expedida em 22/10/2020, com data de validade até 15/07/2021: Código de identificação X0000000000000000; Protocolo (verificador de autenticidade) nº 983743/2020.
Sendo assim, considera-se nula de pleno direito a respectiva CRQ, uma vez que deixou de corresponder à situação atualizada do registro da pessoa jurídica junto no CRN6. (Grifo Nosso)
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
Coordenadora de Atendimento CRN 6ª Região
Tais documentações encontram-se arquivadas nos autos do processo e publicada no site da UFCA xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxxxxxx/xxx-xxxxxxxxx/xxxxx/xxxxxx- coes/pregao-eletronico/ (Pregão 05.2021)
Devemos destacar também, que o Atestado de Responsabilidade Técnica – ART é bem claro quando in- forma que a apresentação do ART “não dispensa a apresentação da Certidão de Registro e Quitação (CRQ) atualizada”. Assim como a Certidão de Acervo Técnico – CAT pessoa jurídica “esta certidão é válida (...), desde que acompanhada de Registros e Quitação atualizada expedida pelo CRN-6”.
Neste sentido, fica declarado NULO DE PLENO DIREITO a Certidão de Registro e Quitação – CRQ da em- presa XXXXX XXXXXXXXXX AUR – ME, pelo próprio órgão emissor do documento (CRN 6ª região), não sendo possível a sua substituição por outro documento apresentado que seja os ART e, ainda, perder a validade a Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Jurídica – CAT por não estar acompanhada de CRQ válido.
Portanto, resta descumpridos o item 10.14.2, que comprovaria o registro ou inscrição no Conselho Regio- nal de Nutrição, e, cumprindo com o princípio da vinculação ao objeto convocatório, ao princípio da iso- nomia e do julgamento justo, não resta alternativa senão a inabilitação da empresa SAMIR CAVALCANTE AUR.
Os demais argumentos da empresa NUTRE ALIMENTAÇÃO LTDA e da empresa CWM INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA com alegações contra a habilitação da empresa SAMIR CAVALCANTE AUR perdem o seu objeto, não havendo necessidade de julgamento por parte deste pregoeiro.
Sobre as alegações da empresa R. XXXXXXX XX XXXXXXXX, contra a sua inabilitação, segue nossa análise:
Sobre a desclassificação da empresa referente ao item 10.14.3 “ 10.14.3. Comprovação de aptidão para o fornecimento de serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, por meio da apresentação de um ou mais atestados, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, envolvendo os serviços de produção, transporte e distribuição de refeições, por um período de 3 (três) anos consecutivos.”
É entendimento do TCU da “possibilidade de exigência de período de experiência somente se aplica, a luz do subitem 10.6 do Anexo VII-A da IN SEGES/MP nº 5/2017, a serviços de caráter continuado, em caráter facultativo, devendo a Administração especificar o número de anos de experiência exigidos.”.
Portanto, trata-se de uma regra recomendada pelo TCU para garantir que os serviços sejam executados por empresas com expertise no mercado, evitando “aventureiros” com pouca experiência e passíveis de fechamento (quebra de contrato), pois o serviço de preparo, transporte e distribuição de alimentos pron- tos (almoço e jantar) em grande escala, como é esse contrato, requer conhecimento de um vasto mercado fornecedor, profissionais qualificados e treinados e experientes administradores. Não pode a UFCA correr o risco de ter a alimentação dos membros da sua comunidade acadêmica interrompidos e assim, prejudi- car os alunos mais necessitados, e impedindo-os que continuem estudando nesta Universidade.
Podemos fazer uso de matéria veiculada no Blog Zenite (xxxxx://xxx.xxxxxx.xxxx.xx/xx-xxxxxx-xxx-x- jurisprudencia-do-tcu-e-possivel-exigir-quantitativos-minimos-para-qualificacoes-tecnicas-operacional-e- profissional-em-uma-mesma-licitacao-se-positivo-os-quantitativos-precisam-ser/) quando comenta so- bre o Acordão do TCU nº. 3.070/2013 Plenário (itens 64 a 66 da decisão): “Segundo essa linha de interpre- tação, a vedação não alcança a fixação de quantitativos relativos à experiência pregressa a ser avaliada para fins de aferição de sua qualificação técnica-profissional, mas impediria o estabelecimento de um nú- mero mínimo de atestados para gerar essa comprovação”.
Xxxx relembrar que a empresa apresentou vários atestados de capacidade técnica, porém, todos esses atestados só comprovam a experiência de apenas 01 ano e 07 meses (19 meses - de fevereiro/2019 a agosto de 2020), descumprindo o item 10.14.3 do Edital.
Com relação aos argumentos recursais sobre o descumprimento do item 10.14.4.2. devo inicialmente es- clarecer que o termo “Contrato Trabalho”, constante na justificativa para inabilitação da empresa recor- rente (“10.14.4.2 – Não apresentou vínculo do Nutricionista no seu quadro permanente (CTPS, Sócio ou Contrato Trabalho)”, entenda-se como Contrato de Prestação de serviço, pois ali foi indicado as três pos- sibilidades de comprovação de profissional vinculada a empresa, que não foram apresentadas, quais são:
se empregado contratado (CTPS); se sócio, administrador ou diretor (SÓCIO); e por fim, prestador de ser- viços com contrato firmado (CONTRATO TRABALHO).
Portanto a empresa não foi inabilitada por não ter um “empregado” profissional nutricionista em seu qua- dro, como alega a recorrente, mas por não ter apresentado nenhuma das três possibilidades, ou seja, a empresa demonstrou não possuir, atualmente, vínculos comprovados com algum nutricionista, pois, caso tivesse, teria apresentado juntamente com a sua documentação, o que afronta a exigências do edital no item 10.14.4.2.
O TCU possui firme jurisprudência quanto a tal interpretação abrangente do “quadro permanente” do licitante, que não deve ser restrito ao vínculo empregatício ou societário, admitindo-se também o vínculo por meio de contrato de prestação de serviços (Acórdãos n° 170/2007, n° 141/2008, n° 1.905/2009, n° 2.828/2009, n° 73/2010, n° 1.733/2010, n° 2.583/2010, n° 600/2011, n° 1.898/2011 e n° 2.299/2011, to-
dos do Plenário).
Outrossim, ainda entende o TCU que: “Nos serviços em que seja necessário exigir alguma qualificação profissional específica, será possível, justificadamente, exigir a capacitação técnico-profissional, nos ter- mos do art. 30, §1º, I da Lei n. 8.666/93 (como é feito nos serviços de engenharia, por exemplo). Nessa hipótese, os profissionais devem ser arrolados, bem como a experiência anterior a ser comprovada por cada um – a qual se limita às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo, a serem expres- samente indicadas no edital (art. 30, § 2°, da Lei n° 8.666/93).”
A alegação de constar um responsável técnico na sua Certidão de Registro e Quitação – CRQ, não com- prova que o profissional está atualmente vinculado a empresa.
Em nova análise, também verificou-se que a empresa não apresentou a Declaração exigida no item
10.14.4.1 (declaração contendo os dados do profissional nutricionista). O que compromete ainda mais a habilitação da empresa recorrente.
Portanto, não cabe retorno das análises da habilitação da empresa R. XXXXXXX XX XXXXXXXX, pois todos as recusas foram pautadas em falhas da empresa em cumprir determinações legais constantes no Edital.
VI - CONCLUSÃO
Diante dos fatos contidas da análise realizada, decido como IMPROCEDENTES os argumentos da empresa
R. XXXXXXX XX XXXXXXXX, não havendo razão nas suas alegações. Porém, DECIDO COMO PARCIALMENTE PROCEDENTE os argumentos dos recursos de que a empresa SAMIR CAVALCANTE AUR descumpriu do item 10.14.2 do Edital (invalidade do CRQ), sendo assim, retornaremos o certame para a fase de habilita- ção a fim de serem tomadas as medidas devidas.
Juazeiro do Norte-CE, 03 de maio de 2021. Atenciosamente,
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