ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
Edital de concorrência pública 001/2019
ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS
São partes da presente relação, de um lado, o Município de Contagem, com sede na Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, XXX 00.000-000, Contagem/MG doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, [qualificação– nacionalidade, ID, CPF], e pelo Presidente da Autarquia Municipal de Trânsito e Transportes de Contagem - TRANSCON, o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, [qualificação – nacionalidade, ID, CPF], e de outro lado, [razão social, endereço], neste ato representada por [nome e qualificação], doravante denominada CONCESSIONÁRIA,
PREÂMBULO:
Considerando que
(i) o PODER CONDEDENTE realizou concorrência para delegar o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, pelo regime de concessão;
(ii) em regular procedimento licitatório foi selecionada a ADJUDICATÁRIA, à qual se adjudicou o objeto da licitação, em conformidade com ato do Sr. Presidente da TRANSCON, publicado no DOC de [X] de [X] de 201[X], sendo a ADJUDICATÁRIA denominada neste CONTRATO de CONCESSIONÁRIA;
(iii) a Lei Municipal nº 4.043 de 01 de novembro de 2006, atribuiu à TRANSCON a incumbência de fiscalizar e regular a prestação dos SERVIÇOS;
(iv) a Lei Municipal n° 3.548 de 03 de junho de 2002, autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, o serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus de Contagem e atribui à TRANSCON as atividades de regulação e fiscalização dos SERVIÇOS concedidos.
As partes têm entre si justas e acordadas as condições expressas no presente CONTRATO DE CONCESSÃO, que será regido pelas normas e cláusulas referidas a seguir.
CLÁUSULA 1ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
1.1 A CONCESSÃO para prestação dos SERVIÇOS reger-se-á pelo art. 175 da Constituição Federal, pelas Leis Federais n.º 8. 987, de 13 de fevereiro de 1995; n.º 8.666, de 21 de junho de 1993; pela Lei Orgânica do Município de Contagem, pela Lei Municipal n° 3.548 de 03 de junho de 2002 e suas alterações, e pela regulamentação, atos normativos e administrativos editados pela TRANSCON e pelo PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 2ª – DAS DEFINIÇÕES
2.1 Para fins do disposto neste CONTRATO e em seus ANEXOS, as expressões grafadas em maiúsculas e/ou em negrito deverão ser compreendidas conforme definições constantes do ANEXO V – GLOSSÁRIO
CLÁUSULA 3ª – DOS ANEXOS
3.1 ANEXO I – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 001/2019 e seus ANEXOS;
3.2 ANEXO II – PROPOSTA COMERCIAL E PLANO DE NEGÓCIOS DA CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 4ª – DO OBJETO
4.1 O presente CONTRATO tem por objeto a delegação da prestação dos SERVIÇOS, conforme descrito no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
4.2 Os SERVIÇOS deverão ser prestados de modo adequado, conforme previsto no presente CONTRATO, na PROPOSTA COMERCIAL apresentada pela CONCESSIONÁRIA, nos ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL e no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
4.3A CONCESSIONÁRIA terá exclusividade na prestação dos SERVIÇOS no [discriminar o LOTE], excetuadas as linhas compartilhadas.
CLÁUSULA 5ª – DOS OBJETIVOS E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1 A prestação dos SERVIÇOS pela CONCESSIONÁRIA deverá assegurar, ao longo de
todo seu prazo de vigência:
(i) a operação adequada, realizada nos termos da PROPOSTA apresentada pela CONCESSIONÁRIA, do ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL e do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO;
(ii) a perfeita manutenção dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
(iii) a busca da expansão do número de passageiros atendidos pela CONCESSIONÁRIA, a ampliação e a modernização dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, para o adequado atendimento das demandas atual e futura.
5.2 Na prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA terá liberdade na direção de seus negócios, investimentos, pessoal, material e tecnologia, observadas a legislação específica, as normas regulamentares, as instruções e determinações da TRANSCON, as prescrições deste CONTRATO e as condições da PROPOSTA COMERCIAL.
CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO DA CONCESSÃO
6.1 O prazo da CONCESSÃO é de 20 (vinte) anos, contados a partir da emissão da OP, podendo ser prorrogado, mediante motivação, observado o previsto na legislação aplicável.
6.2 Após assinado o CONTRATO, verificado o adimplemento de todos os requisitos previstos no EDITAL e no CONTRATO, o PODER CONCEDENTE emitirá a competente OS para cumprimento dos requisitos necessários para operação, conforme previsto no item
3.4 do ANEXO I – PROJETO BÁSICO.
6.3 Após comprovação e aprovados os requisitos necessários para início de operação, conforme item 6.2 acima, o PODER CONCEDENTE determinará o início da operação, por meio da emissão de OP, indicando a data de início efetivo da prestação de serviços, e a sua forma.
CLÁUSULA 7ª – DOS BENS VINCULADOS À CONCESSÃO
7.1 Na data de início da prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA deverá dispor dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em condições de uso e operação, na conformidade de sua PROPOSTA e do ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
7.2 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO deverão ser relacionados pela CONCESSIONÁRIA, conforme regulamento editado pela TRANSCON.
7.2.1 Deverão ser arrolados todos os imóveis e VEÍCULOS necessários à prestação adequada e contínua dos SERVIÇOS.
7.3 Ao longo de toda a vigência do contrato, a CONCESSIONÁRIA deverá manter os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO em condições adequadas de uso, assim entendidos os bens que respeitem às normas técnicas relativas à saúde, segurança, higiene, conforto, sustentabilidade ambiental, entre outros parâmetros essenciais à sua boa utilização.
7.4 A vinculação de que trata esta cláusula deve constar expressamente de todos negócios jurídicos da CONCESSIONÁRIA com terceiros, que envolvam os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO.
7.5 A CONCESSIONÁRIA deverá comunicar à TRANSCON após dispor de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, indicando, quando for o caso, as razões de sua decisão e a descrição do bem substituto.
7.6 São BENS REVERSÍVEIS:
(i) todos os bens imóveis e móveis transferidos à CONCESSIONÁRIA pelo PODER CONCEDENTE ou por ela adquiridos durante o prazo da CONCESSÃO, com exceção dos VEÍCULOS, GARAGENS e equipamentos, que sejam essenciais para a prestação dos SERVIÇOS;
(ii) licenças de uso dos softwares dos sistemas informatizados a serem contratados;
(iii) direito de propriedade e/ou uso de softwares desenvolvidos para os sistemas informatizados;
(iv) equipamentos que compõem o sistema central, na forma do ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
7.6.1 Os bens revertidos ao PODER CONCEDENTE ao final da concessão deverão estar em condição de utilização por, pelo menos, mais 24 (vinte e quatro) meses.
7.6.2 Não caberá à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização pela reversão dos bens
indicados na subcláusula 7.6, ressalvado o caso de substituição de bem ou conjunto de bens que não seja integralmente amortizada no curso do CONTRATO.
7.6.3 Os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não descritos na subcláusula 7.6 não serão objeto de reversão ao PODER CONCEDENTE.
7.7 A CONCESSIONÁRIA não terá direito a indenização pelo acréscimo ou pela substituição de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO não descritos na subcláusula 7.6.
CLÁUSULA 8ª – DO PESSOAL DA CONCESSIONÁRIA
8.1 Para a prestação dos SERVIÇOS, a CONCESSIONÁRIA designará empregados, assumindo total responsabilidade pelo controle de frequência, disciplina e pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, inclusive as decorrentes de acidentes, indenizações, multas, seguros, normas de saúde pública e regulamentadoras do trabalho.
8.2 A CONCESSIONÁRIA é única e exclusivamente responsável pelos contratos de trabalho de seus respectivos empregados, inclusive nos eventuais inadimplementos trabalhistas em que possa incorrer, não podendo ser arguida solidariedade do PODER CONCEDENTE, nem mesmo responsabilidade subsidiária, não existindo vinculação empregatícia entre o PODER CONCEDENTE e os empregados da CONCESSIONÁRIA.
8.3 Os empregados da CONCESSIONÁRIA farão uso de uniforme e documentos de identificação nas funções e condições que forem exigidas pelo REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
8.4 A CONCESSIONÁRIA deverá substituir, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento de comunicação escrita do PODER CONCEDENTE ou da TRANSCON nesse sentido, após decisão definitiva sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, qualquer funcionário, empregado, auxiliar, preposto, subcontratado ou qualquer terceiro contratado para execução dos SERVIÇOS, que esteja infringindo as normas regulamentares ou qualquer disposição legal aplicável a este CONTRATO.
8.5 O empregado poderá ser reconduzido ao seu posto de trabalho se comprovar
aprovação em curso de treinamento ou reciclagem relacionados à falta cometida.
CLÁUSULA 9ª – DO SERVIÇO ADEQUADO
9.1 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar os SERVIÇOS satisfazendo as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, eficiência, atualidade, generalidade, universalidade, segurança, conforto, higiene, cortesia e modicidade da tarifária.
9.2 A CONCESSIONÁRIA deverá cumprir os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros de qualidade na prestação dos SERVIÇOS que constem da sua PROPOSTA, do ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL e do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
9.3 Os PASSAGEIROS poderão representar ou dirigir reclamações ao PODER CONCEDENTE ou à TRANSCON sobre o descumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos deveres mencionados neste CONTRATO.
9.3.1 A TRANSCON deverá verificar e processar todas as reclamações feitas pelos PASSAGEIROS, de modo a respondê-las no prazo previsto na subclausula 14.2, inciso (xxxviii).
9.3.2 A TRANSCON sempre dará à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa contra as imputações que lhe forem feitas pelos PASSAGEIROS e pelo PODER CONCEDENTE ou TRANSCON.
CLÁUSULA 10ª – DO VALOR DO CONTRATO
10.1 O VALOR [estimado] DO CONTRATO [considerando receita tarifária] para o LOTE A é de R$ 1.097.375.371,22 [um bilhão, noventa e sete milhões, trezentos e setenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos);
10.2 O VALOR [estimado] DO CONTRATO [considerando receita tarifária] para o LOTE B é de R$ 1.256.885.044,30 (um bilhão duzentos e cinquenta e seis milhões, oitocentos e oitenta e cinco mil, quarenta e quatro reais e trinta centavos).
CLÁUSULA 11ª – DO REGIME TARIFÁRIO
11.1 Pela prestação dos SERVIÇOS objeto deste CONTRATO, caberá à CONCESSIONÁRIA
a TARIFA DE REMUNERAÇÃO, observado o previsto na CLÁUSULA 20ª – DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA – CCT do valor auferido com a arrecadação da TARIFA DO SISTEMA paga pelos PASSAGEIROS que utilizarem seus VEÍCULOS, de acordo com a política tarifária vigente.
11.1.1 As possíveis formas de integração tarifária são as descritas no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
11.1.2 No decurso do CONTRATO, as regras de integração tarifária poderão ser alteradas pela TRANSCON, bem como poderão ser criadas novas integrações tarifárias, observado o Inciso ‘I’ da Cláusula 0.
11.2 A CONCESSIONÁRIA reconhece que os valores tarifários constantes desta cláusula, em conjunto com a aplicação das regras de reajuste e revisão descritas no presente CONTRATO, são suficientes para a adequada remuneração dos SERVIÇOS, amortização dos seus investimentos e retorno econômico, na conformidade de suas PROPOSTAS, descabendo-lhe qualquer outra reivindicação perante o PODER CONCEDENTE.
11.3 A TARIFA DO SISTEMA será reajustada anualmente, sempre no dia 29 de dezembro
Para o cálculo do reajuste será adotada a seguinte fórmula paramétrica transcrita a seguir:
𝑃 = 𝑃
(0,2068 ∗ 𝐷i + 0,0204 ∗ 𝑅𝑂i + 0,1437 ∗ 𝑉𝐸i + 0,4229 ∗ 𝑀𝑂i + 0,2063 ∗ 𝐷𝐸i )
c o
Onde:
𝐷o
𝑅𝑂o
𝑉𝐸o
𝑀𝑂o
𝐷𝐸o
Pc = preço da tarifa calculada
Po = preço das tarifas vigente em 29/12/xx
Di = preço do diesel do mês de novembro anterior à data de reajuste Do = preço do diesel do mês de novembro do ano anterior
ROi = número índice de rodagem do mês de novembro anterior à data de reajuste
ROo = número índice de rodagem do mês de novembro do ano anterior
VEi = número índice de veículo do mês de novembro anterior à data de reajuste VEo = número índice de veículo do mês de novembro do ano anterior
MOi = número índice de Mão de Obra do mês de novembro anterior à data de reajuste
MOo = número índice de Mão de Obra do mês de novembro do ano anterior DEi = = número índice de Despesas Gerais do mês de novembro anterior à data de reajuste
DEo = número índice de Despesas Gerais do mês de novembro do ano anterior.
O reajuste acompanhará os índices da tabela a seguir.
Item | Composição do Peso (%) | Fonte do Índice da Fórmula Paramétrica |
Diesel | 20,68% | Preço Médio para grandes consumidores praticados no Município de Contagem Resumo I - Diesel S10 R$/Litro disponibilizado pela ANP/Brasil (Agência Nacional de Petróleo) |
Rodagem | 2,04% | IGP-DI (FGV) |
Veículos | 14,37% | IGP-DI (FGV) |
Mão de Obra | 42,29% | Salário dos Rodoviários de acordo com a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho de Contagem/MG |
Outras Despesas | 20,63% | IPCA (IBGE) |
Total | 100,00% |
11.4 O REAJUSTE DA TARIFA DO SISTEMA será homologado pelo PODER CONCEDENTE que o publicará no DOC, até 30 (trinta) dias do protocolo da solicitação.
11.5 No caso de o cálculo de REAJUSTE DA TARIFA DO SISTEMA resultar em valor fracionado, deve-se adotar arredondamento estatístico, considerando-se intervalos de 5 (cinco) centavos.
11.6 O primeiro REAJUSTE DA TARIFA DO SISTEMA deverá ocorrer no primeiro dia 29 de dezembro, após a assinatura do contato, sendo feito o REAJUSTE DA TARIFA DO SISTEMA desde a data-base até a data do reajuste.
CLÁUSULA 12ª – DAS OUTRAS FONTES DE RECEITAS
12.1 A CONCESSIONÁRIA poderá, após prévia e expressa anuência do PODER
CONCEDENTE, realizar atividades que visem à geração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com o objetivo de assegurar a modicidade tarifária do SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO.
12.2 A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar ao PODER CONCEDENTE um plano de exploração contendo descrição da atividade, impacto no SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO, receita estimada e prazo para implantação.
12.3 As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados serão compartilhadas entre a CONCESSIONÁRIA e PODER CONCEDENTE na proporção respectiva de 70% (setenta por cento) para a CONCESSIONÁRIA e até 30% (trinta por cento) para o PODER CONCEDENTE da receita líquida apurada na exploração da respectiva atividade relacionada.
12.4 A parcela das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados apropriada pelo PODER CONCEDENTE deverá ser revertida à redução da TARIFA DO SISTEMA, no momento do REAJUSTE DA TARIFA DO SISTEMA.
CLÁUSULA 13ª – DOS ENCARGOS E PRERROGATIVAS DO PODER CONCEDENTE
13.1 Incumbe ao PODER CONCEDENTE, juntamente com a TRANSCON, no que lhe competir, entre outras atribuições legais e regulamentares:
(i) cumprir e fazer cumprir as disposições do CONTRATO;
(ii) avaliar e decidir a respeito dos pedidos de REVISÃO DO CONTRATO;
(iii) modificar, unilateralmente, as disposições do CONTRATO para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro;
(iv) autorizar as alterações do estatuto ou contrato social da CONCESSIONÁRIA, conforme os casos previstos em Lei;
(v) estimular a racionalização, eficiência e melhoria constante dos SERVIÇOS;
(vi) estimular a associação de PASSAGEIROS para defesa de seus interesses relativos aos SERVIÇOS, inclusive para aperfeiçoamento da fiscalização;
(vii) intervir na prestação dos SERVIÇOS, retomá-lo e extinguir a CONCESSÃO, nos casos e nas condições previstas no CONTRATO e na legislação pertinente;
(viii) zelar pela preservação e conservação do meio ambiente na prestação dos SERVIÇOS e na utilização da infraestrutura a eles associados;
(ix) aplicar as penalidades à CONCESSIONÁRIA pelo descumprimento do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO;
(x) analisar e decidir sobre a criação, fusão, extinção e remanejamento de LINHAS, alteração de ITINERÁRIOS, alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
(xi) aplicar à CONCESSIONÁRIA a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
(xii) editar o REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO;
(xiii) planejar, regular, controlar e fiscalizar a prestação dos SERVIÇOS;
(xiv) opinar tecnicamente nos pedidos de REVISÃO DO CONTRATO;
(xv) autorizar previamente o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados;
(xvi) zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS, receber e apurar as reclamações e sugestões dos PASSAGEIROS;
(xvii) aplicar à CONCESSIONÁRIA as penalidades legais, regulamentares e contratuais, exceto a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública que será aplicada pelo PODER CONCEDENTE;
(xviii) fiscalizar o inventário, a utilização e a conservação dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, facultada a realização de vistorias sistemáticas;
(xix) realizar auditorias periódicas, nas contas e registros da CONCESSIONÁRIA e na operação dos sistemas informatizados, dentre outros aspectos, seus dados, informações, processos, funcionalidades;
(xx) fixar os índices de avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA, observados aqueles já previstos no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL;
(xxi) avaliar o desempenho da CONCESSIONÁRIA por meio dos índices referidos no item anterior, concedendo à CONCESSIONÁRIO o direito à ampla defesa e ao contraditório;
(xxii) fiscalizar e coibir a prática de SERVIÇOS de transporte de PASSAGEIROS não concedidos, permitidos ou autorizados;
(xxiii) requerer, motivadamente, a substituição de fornecedor eventualmente subcontratado pela CONCESSIONÁRIA que não demonstre condições de cumprir as exigências dos SERVIÇOS ou simplesmente as descumpra;
(xxiv) aprovar o projeto preliminar e o projeto final dentro dos prazos e na conformidade dos parâmetros definidos no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL;
(xxv) supervisionar e fiscalizar a conformidade dos níveis de segurança da prestação dos SERVIÇOS com o estabelecido no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL;
(xxvi) regulamentar o acesso ao sistema central de processamento e armazenamento de dados a ser utilizado;
(xxvii) regulamentar todos os procedimentos operacionais;
(xxviii) fiscalizar a comercialização dos cartões inteligentes, dos cartões de vale transporte, dos cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos;
(xxix) autorizar a comercialização eletrônica de créditos de viagens por meios distintos dos indicados no projeto final;
(xxx) fiscalizar a execução de obras civis necessárias;
(xxxi) fiscalizar a instalação da infraestrutura da rede de comunicação e de sistemas de armazenamento e processamento de dados;
(xxxii) acordar com a CONCESSIONÁRIA os procedimentos de divulgação necessários;
(xxxiii) assegurar que as vias por onde o SERVIÇO trafegar estejam em adequado estado de conservação.
13.2 As prerrogativas da TRANSCON serão exercidas com vistas à fiscalização do cumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS contidos no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL, dos compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA e das demais determinações deste CONTRATO e do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
CLÁUSULA 14ª – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA
14.1 Conforme previsto na subcláusula 0, incisos (iii) e (x), cabe ao PODER CONCEDENTE em face das necessidades dos SERVIÇOS ou em decorrência de razões de interesse público, determinar, mediante manifestação prévia técnica da TRANSCON, observado o inciso I da subcláusula 0:
(i) a criação, a extinção ou a fusão de LINHAS, a alteração de ITINERÁRIOS, a alteração de quadro de horários ou de quaisquer outros aspectos operacionais dos SERVIÇOS;
(ii) a modificação do padrão da frota e dos requisitos mínimos de operação dos SERVIÇOS.
14.1.1 As novas LINHAS eventualmente criadas, no interior da área de operação comum descrita no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL, serão atribuídas à CONCESSIONÁRIA que operar na bacia de captação da linha.
14.2 A CONCESSIONÁRIA obedecerá ao previsto na lei e no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, obrigando-se ainda a:
(i) cumprir as disposições constantes do EDITAL, do CONTRATO e seus ANEXOS;
(ii) prestar SERVIÇOS adequados;
(iii) captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação dos SERVIÇOS;
(iv) manter atualizados os projetos e planos necessários à execução dos SERVIÇOS;
(v) manter as condições de habilitação nos termos exigidos na Concorrência Pública n° 001/2019;
(vi) disponibilizar os recursos humanos necessários à adequada execução dos
SERVIÇOS;
(vii) manter os requisitos mínimos para a prestação dos SERVIÇOS, conforme definido no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL e os compromissos vinculantes assumidos em sua PROPOSTA;
(viii) disponibilizar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, com as especificações e condições assumidas na Concorrência Pública n° 001/2019;
(ix) manter registro e inventário dos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO e a atender as exigências legais e regulamentares a eles relativas;
(x) solicitar, nos casos previstos em Lei, prévia autorização ao PODER CONCEDENTE para alterações do estatuto ou contrato social ou instrumento de constituição do CONSÓRCIO LICITANTE;
(xi) permitir o acesso da fiscalização da TRANSCON aos BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, bem como aos seus registros contábeis ou a quaisquer dados sobre a prestação dos SERVIÇOS;
(xii) remeter à TRANSCON, nos prazos por ela estabelecidos, relatórios e dados do SERVIÇO, de custos e de resultados contábeis;
(xiii) manter atualizados os controles de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo as normas estabelecidas pela TRANSCON;
(xiv) padronizar seus demonstrativos contábeis, nos termos do plano de contas padrão, conforme estabelecido no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO;
(xv) apresentar à TRANSCON relatórios dos SERVIÇOS que informem o número de PASSAGEIROS atendidos, o número de viagens realizadas, a quilometragem total percorrida, o número de reclamações recebidas e processadas dos PASSAGEIROS, a receita total do período com especificação das receitas tarifárias e não tarifárias e o total das gratuidades atendidas, entre outros dados que exprimam os resultados alcançados pela CONCESSIONÁRIA, no prazo e na conformidade do que estabelecer o
REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO;
(xvi) publicar anualmente suas demonstrações financeiras, conforme a Lei;
(xvii) responder pelo pagamento dos tributos de sua responsabilidade;
(xviii) comprovar perante a TRANSCON a regularidade tributária, mediante certidões;
(xix) fornecer aos PASSAGEIROS as informações necessárias à devida fruição dos SERVIÇOS, bem como as necessárias à defesa de seus direitos individuais, coletivos ou difusos;
(xx) manter central de informação e de atendimento aos PASSAGEIROS;
(xxi) responder civil, administrativa, ambiental, tributária e criminalmente por fatos ou omissões ocorridas durante a prestação dos SERVIÇOS, que lhe forem atribuíveis, inclusive pelas ações ou omissões de seus empregados, auxiliares, prepostos ou contratados;
(xxii) manter a TRANSCON informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira;
(xxiii) elaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais;
(xxiv) divulgar adequadamente ao público em geral e aos PASSAGEIROS a adoção de esquemas especiais de circulação quando da ocorrência de situações excepcionais ou quando ocorrerem alterações nas características operacionais dos SERVIÇOS, conforme definido pela TRANSCON;
(xxv) acatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
(xxvi) promover o licenciamento ambiental de suas atividades;
(xxvii) responder pelo pagamento de todas e quaisquer despesas necessárias à prestação dos SERVIÇOS;
(xxviii) responder pelo pagamento das despesas relacionadas à contratação,
instalação, testes, customização, operação, manutenção e desenvolvimento de uma rede de comunicação e demais sistemas informatizados necessários para a prestação eficiente e atual dos SERVIÇOS;
(xxix) responder pelo pagamento das despesas de treinamento de recursos humanos para operação dos SERVIÇOS incluídos aqueles necessários ao desempenho das atividades da TRANSCON no âmbito dos sistemas informatizados que forem implantados;
(xxx) adequar a sua frota e demais instalações para a acessibilidade dos portadores de deficiências ou mobilidade reduzida, de acordo com as disposições legais vigentes;
(xxxi) submeter-se ao índice de avaliação de desempenho fixado pela TRANSCON;
(xxxii) observar as gratuidades e descontos previstos na legislação e no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL;
(xxxiii) informar à TRANSCON ou às autoridades competentes quaisquer atos ou fatos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento em decorrência da prestação dos SERVIÇOS;
(xxxiv) apoiar as iniciativas do PODER CONCEDENTE no sentido de coibir o transporte irregular de passageiros;
(xxxv) participar das reuniões do Conselho Municipal de Transportes, com representante devidamente credenciado junto à TRANSCON;
(xxxvi) apresentar à TRANSCON, a cada 02 (dois) anos, a partir do início da execução dos SERVIÇOS, o índice de renovação e o índice de gratuidade por LINHA;
(xxxvii) desenvolver, implantar, customizar, manter, operar, desenvolver e atualizar os sistemas, observado o disposto no ANEXO I - PROJETO BÁSICO do EDITAL;
(xxxviii) prestar, no prazo de 30 dias, os esclarecimentos necessários acerca das reclamações apresentadas pelos PASSAGEIROS ao órgão de gerência;
(xxxix) fornecer, supervisionar a instalação e prover suporte a equipamentos previstos
nos ônibus, estações de integração, pontos de parada, garagens, postos de venda e demais locais definidos no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO;
(xl) fornecer todos os documentos, informações, aplicações, softwares, hardwares, treinamento de recursos humanos e dados necessários para testes e desenvolvimento de integração com outros sistemas, na forma e prazo determinado pela TRANSCON.
(xli) assegurar ao SERVIÇO alto nível de disponibilidade, de modo a assegurar o seu continuado e perfeito funcionamento quando demandado;
(xlii) instalar e prover suporte aos sistemas, equipamentos e infraestrutura componentes do SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO;
(xliii) responder pela segurança dos procedimentos operacionais que envolverem a implementação e customização dos SERVIÇOS;
(xliv) executar as obras de construção civil e a instalação da infraestrutura, nas garagens, e equipamentos, sistemas, softwares e SERVIÇOS necessários;
(xlv) promover a expansão, renovação, atualização e desenvolvimento constantes da rede de comunicação e dos SERVIÇOS, observado o planejamento proposto pela TRANSCON;
(xlvi) operar o SBE, notadamente os equipamentos e softwares instalados nos VEÍCULOS, garagens e demais espaços físicos administrados pela CONCESSIONÁRIA;
(xlvii) assegurar que a alimentação de energia para os equipamentos embarcados nos ônibus se processe de forma tecnicamente correta;
(xlviii) permitir a instalação e manutenção de rastreadores e demais equipamentos que, por determinação da TRANSCON, sejam necessários para viabilizar a ampliação ou melhoria do sistema de informações ao USUÁRIO;
(xlix) disponibilizar circuito de comunicação de dados necessários à operação da rede de comunicação;
(l) contratar fornecedores e integrador de tecnologia, responsabilizando-se pelas
suas funções perante a TRANSCON;
(li) solicitar aos fornecedores e ao integrador de tecnologia documentos comprobatórios da sua experiência no fornecimento e implementação de sistemas com características semelhantes às exigidas no ANEXO I - PROJETO BÁSICO do EDITAL;
(lii) manter em data center todos os dados relativos aos SERVIÇOS;
(liii) operar estrutura para emissão e distribuição dos diversos tipos de cartão ou mídias necessárias à operação do SBE e, quando pertinente, para personalização dos cartões e mídias;
(liv) fornecer cartões e outras mídias nas quantidades suficientes para atendimento da demanda;
(lv) promover a reposição permanente dos cartões eletrônicos e outras mídias, em casos de perda e de ingresso de novos PASSAGEIROS;
(lvi) cadastrar compradores de vale-transporte e PASSAGEIROS ou entidades compradoras de quaisquer créditos relativos a direitos de viagem, segundo as definições da TRANSCON;
(lvii) operacionalizar a carga, venda e recarga de cartões e outras mídias com créditos eletrônicos, mediante compra ou compra pré-paga ou crédito emitido em benefício de PASSAGEIROS ou entidade;
(lviii) manter uma reserva técnica suficiente para atender os níveis de SERVIÇOS e ao pleno funcionamento da rede de comunicação, da frota e dos demais sistemas que forem implantados;
(lix) possibilitar a troca de dados operacionais entre os sistemas administrativos das CONCESSIONÁRIAS e da TRANSCON;
(lx) enviar à TRANSCON, anualmente, plano de treinamento de pessoal e plano de gestão pela qualidade no transporte coletivo;
(lxi) prestar contas à TRANSCON dos resultados obtidos em função dos planos
mencionados no item anterior.
14.3 A TRANSCON definirá, por meio do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, as obrigações contidas na subcláusula 14.2 que, em razão de suas características, deverão ser desempenhadas conjuntamente pelas CONCESSIONÁRIAS.
14.4 No desempenho de suas funções, é permitido à CONCESSIONÁRIA contratar com terceiros as atividades inerentes, acessórias ou complementares aos SERVIÇOS, bem como a implementação de projetos associados.
14.4.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter relação atualizada de todos os contratos celebrados com terceiros, na qual sejam indicados seus objetos, valores, condições e prazo.
14.4.2 Nas contratações com terceiros, a CONCESSIONÁRIA se obriga a zelar pelo cumprimento rigoroso das disposições deste CONTRATO e do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos PASSAGEIROS, do pessoal afeto à CONCESSÃO e ao meio ambiente.
14.5 A CONCESSIONÁRIA será responsável pela obtenção das licenças e autorizações necessárias ao regular desenvolvimento de suas atividades perante os órgãos competentes, inclusive as autoridades de trânsito, arcando com todas as despesas relacionadas à implementação das providências determinadas pelos referidos órgãos.
14.6 A implantação, operação e manutenção dos equipamentos do SIT-SIM se dará conforme disposto no ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL.
CLÁUSULA 15ª - DOS DIREITOS E DEVERES DOS PASSAGEIROS
15.1 São direitos dos PASSAGEIROS:
(i) receber SERVIÇO adequado;
(ii) ser transportado com segurança nos ônibus, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;
(iii) ser tratado com educação e respeito pela CONCESSIONÁRIA e pela TRANSCON,
através de seus prepostos e empregados;
(iv) receber da TRANSCON e da CONCESSIONÁRIA informações referentes aos SERVIÇOS, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;
(v) ter acesso a qualquer LINHA dos SERVIÇOS;
(vi) receber integral e corretamente o troco pelo valor tarifário pago;
(vii) ter suas representações ou reclamações individuais ou coletivas processadas pela CONCESSIONÁRIA, pela TRANSCON ou pelo PODER CONCEDENTE e obter, em prazo razoável, a devida resposta;
(viii) votar e ser votado no Conselho Municipal de Transportes;
(ix) participar da elaboração de políticas públicas para o transporte coletivo;
(x) auxiliar, naquilo que lhes couber, o cumprimento do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
15.2 Nas reclamações ou representações encaminhadas à CONCESSIONÁRIA, à TRANSCON ou ao PODER CONCEDENTE, o PASSAGEIRO poderá ser representado pelo Conselho Municipal de Transportes.
15.3 São obrigações dos PASSAGEIROS, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou criminais:
(i) pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;
(ii) preservar os BENS VINCULADOS À CONCESSÃO;
(iii) portar-se de maneira adequada no interior do VEÍCULO e estações de parada, preservando a higiene, a segurança e urbanidade desses ambientes e utilizar os SERVIÇOS dentro das normas fixadas;
(iv) não comercializar ou panfletar no interior do VEÍCULO e estações de parada, salvo em casos autorizados pela TRANSCON.
15.4 Em caso de descumprimento de suas obrigações, o PASSAGEIRO poderá ser retirado
do VEÍCULO, das estações de integração ou dos pontos de parada, por solicitação da TRANSCON, da CONCESSIONÁRIA ou de seus prepostos, que podem requerer reforço policial para esse fim.
15.5 A CONCESSIONÁRIA e/ou TRANSCON darão ampla divulgação aos direitos e obrigações previstos nesta cláusula.
15.5.1 A divulgação dar-se-á pela afixação de informação sobre os direitos e obrigações em local visível, em todos os VEÍCULOS, sem prejuízo da adoção de outros meios de comunicação.
CLÁUSULA 16ª – DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS
16.1 A fiscalização dos SERVIÇOS, abrangendo todas as atividades da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo do CONTRATO, será executada pela TRANSCON ou por seus agentes, observado o disposto neste CONTRATO, na lei e na regulamentação aplicável.
16.2 A fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da CONCESSIONÁRIA nas áreas administrativa, contábil, comercial, operacional, patrimonial, técnica, tecnológica, econômica e financeira, podendo a TRANSCON estabelecer normas de procedimento compatíveis com as exigências legais, com este CONTRATO ou REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, ou sustar as ações que considere incompatíveis.
16.3 Os agentes de fiscalização terão livre acesso, em qualquer época, a pessoas, instalações e equipamentos, softwares, dados, VEÍCULOS e documentos vinculados aos SERVIÇOS, inclusive seus registros contábeis, podendo requisitar, de qualquer setor ou pessoa da CONCESSIONÁRIA, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução deste CONTRATO, bem como os dados considerados necessários para o controle estatístico e planejamento do setor de transporte de passageiros.
16.4 A fiscalização efetuada não diminui nem exime as responsabilidades da CONCESSIONÁRIA quanto à adequação de seus bens, à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações financeiras e comerciais.
16.5 O desatendimento pela CONCESSIONÁRIA das solicitações, notificações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades autorizadas pelo REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO e por este CONTRATO.
16.6 Os procedimentos operacionais e a periodicidade da fiscalização, bem como os prazos para atendimento das solicitações feitas pela fiscalização são aqueles fixados no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
16.7 Ocorrendo fatos supervenientes a operação da CONCESSIONÁRIA, estes deverão ser levados em conta para efeito da apuração do cumprimento da realização das viagens.
16.8. Para as apurações do cumprimento das obrigações da CONCESSIONÁRIA relativas à prestação dos SERVIÇOS, serão consideradas viagens realizadas dentro das tolerâncias, nos seguintes termos:
a) com antecipação ou atraso máximo igual ao intervalo especificado na OS, quando o intervalo de tempo especificado na OS para a viagem for inferior a dez minutos;
b) com a antecipação ou atraso máximo de dez minutos, quando o intervalo de tempo especificado na OS para a viagem for superior ou igual a dez minutos.
16.9 O julgamento das penalidades imputadas às CONCESSIONÁRIAS em razão do descumprimento do REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO será realizado por uma junta integrada por no mínimo 1 (um) representante do PODER CONCEDENTE e da CONCECIONÁRIA, observadas as regras constantes da CLÁUSULA 24ª – DAS PENALIDADES e o previsto no Decreto Municipal nº 440, de 22 de março de 2018.
16.10 A fiscalização e a avaliação de desempenho da CONCESSIONÁRIA deverão ser realizadas por servidores do PODER CONCEDENTE
CLÁUSULA 17ª – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
17.1 A CONCESSIONÁRIA deverá manter, em favor do PODER CONCEDENTE, como garantia do fiel cumprimento das obrigações contratuais, GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO nos montantes indicados abaixo:
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – Período de Implantação - Ano 1 da concessão:
o GARANTIA: 3,0% do valor do contrato;
GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO – Período de Operação – Ano 2 até o ano 20 da concessão conforme detalhado na tabela a seguir:
Garantias período de Operação
Garantias Período de Operação | |
Ano da concessão | % Prêmio anual |
Ano 02 | 0,95% |
Ano 03 | 0,90% |
Ano 04 | 0,85% |
Ano 05 | 0,80% |
Ano 06 | 0,75% |
Ano 07 | 0,70% |
Ano 08 | 0,65% |
Ano 09 | 0,60% |
Ano 10 | 0,55% |
Ano 11 | 0,50% |
Ano 12 | 0,45% |
Ano 13 | 0,40% |
Ano 14 | 0,35% |
Ano 15 | 0,30% |
Ano 16 | 0,25% |
Ano 17 | 0,20% |
Ano 18 | 0,15% |
Ano 19 | 0,10% |
Ano 20 | 0,05% |
17.1.1 O valor do CONTRATO, para fins de definição dos montantes mínimos da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, será reajustado anualmente, pelo mesmo índice de reajuste da TARIFA DO SISTEMA.
17.2 Na hipótese de execução parcial ou integral da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a CONCESSIONÁRIA deverá promover sua imediata renovação nos valores estabelecidos na subcláusula 17.Erro! Fonte de referência não encontrada..
17.3 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, a critério da CONCESSIONÁRIA, poderá ser prestada em uma das seguintes modalidades:
17.3.1 caução, em dinheiro;
17.3.2 fiança bancária;
17.3.3 seguro-garantia; ou
17.3.4 títulos da dívida pública, devendo estes ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados seus valores conforme definidos pelo Ministério da Fazenda.
17.4 As cartas de fiança e as apólices de seguro-garantia deverão ser contratadas junto a instituições de primeira linha e deverão ter vigência mínima de 1 (um) ano a contar da data de assinatura do CONTRATO, sendo de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininterrupta durante todo o prazo da CONCESSÃO, bem como promover as renovações e atualizações que forem necessárias para tanto.
17.4.1 Qualquer modificação ao conteúdo da carta de fiança ou do seguro- garantia deverá ser previamente submetida à aprovação do PODER CONCEDENTE.
17.4.2 A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar ao PODER CONCEDENTE, em até 20 (vinte) dias antes do término do prazo de vigência, documento comprobatório de que as cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros-garantia foram renovadas pelo valor integral, reajustado na forma da subcláusula 17.1.1.
17.5 Na hipótese de a CONCESSIONÁRIA optar pela apresentação dos títulos da dívida pública, deverá garantir, no prazo da CONCESSÃO, a cobertura do valor referido na subcláusula 17.1, compreendido o reajuste previsto na subcláusula 17.1.1.
17.6 Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no CONTRATO e na regulamentação vigente, a GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO poderá ser utilizada nos seguintes casos:
17.6.1 na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não realizar as obrigações previstas no CONTRATO ou executá-las em desconformidade com o estabelecido;
17.6.2 na hipótese de a CONCESSIONÁRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas ou indenizações que lhe forem impostas, na forma do CONTRATO;
17.6.3 na hipótese de entrega de BENS REVERSÍVEIS em desconformidade com as exigências estabelecidas no CONTRATO;
17.6.4 declaração de caducidade, na forma da CLÁUSULA 26ª – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO.
17.7 A CONCESSIONÁRIA permanecerá responsável pelo cumprimento das demais obrigações contratuais, independentemente da utilização da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO.
17.8 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO deverá permanecer em vigor até, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias após o advento do termo contratual, observado o disposto na subcláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
17.9 A GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO prestada será restituída ou liberada após a integral execução de todas as obrigações contratuais e, quando em dinheiro, será atualizada monetariamente conforme dispõe o artigo 56, § 4º, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA 18ª – DOS SEGUROS DA CONCESSÃO
18.1 Além dos seguros a que está por lei obrigada, a CONCESSIONÁRIA contratará e manterá em vigor, ao longo do prazo da CONCESSÃO, seguro de responsabilidade civil;
18.2 O seguro indicado na subcláusula anterior, indicará como beneficiários a CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE.
CLÁUSULA 19ª –DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
19.1 São riscos assumidos pelo PODER CONCEDENTE, que autorizam o reequilíbrio econômico-financeiro:
I. modificação unilateral do CONTRATO ou dos requisitos mínimos de prestação dos SERVIÇOS de que tratam o ANEXO I – PROJETO BÁSICO do EDITAL, imposta pelo PODER CONCEDENTE;
II. alteração na ordem tributária, ocorrida após a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, ressalvado imposto incidente sobre a renda ou lucro;
III. ocorrência de evento imprevisível ou previsível, mas de proporções incalculáveis à época da formulação da PROPOSTA;
IV. Para os fins do presente CONTRATO, a hipótese de inexistência de fornecedor de ônibus com propulsão por sistema elétrico, no Brasil, será considerada uma hipótese de variação extraordinária de proporções imponderáveis e ensejará a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
V. ações ou omissões ilícitas do PODER CONCEDENTE ou de quem lhe represente;
VI. redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da Federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros;
VII. CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, observado o disposto na CLÁUSULA 21ª – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR do CONTRATO;
VIII. A ocorrência do número de passageiros equivalentes diferentes os constantes do edital e seus anexos.
IX. A oferta de serviços (quilometragem e frota) diferentes dos constantes do edital e seus anexos, por determinação do poder concedente.
X. Para os fins do presente CONTRATO os atos de vandalismo e depredação que venham
a danificar a estrutura dos VEÍCULOS, garagens, estações e terminais serão considerados hipótese de FORÇA MAIOR e ensejarão a recomposição do equilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO, além da exclusão de culpabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que não originado por ação da CONCESSIONÁRIA. Independentemente desta previsão, a CONCESSIONÁRIA deverá envidar melhores esforços para evitar e mitigar tais ocorrências.
19.1.1 Para fins do item VIII da subcláusula 19.1, não serão consideradas variações inferiores a 5% da média de passageiros equivalentes dos últimos 12 (doze) meses para as revisões extraordinárias.
19.1.2 Para fins do item VIII e IX da subcláusula 19.1, não serão consideradas variações inferiores a 5% da média do IPKe (Índice de Passageiros Equivalentes por Xxxxxxxxxx) xxx xxxxxxx 00 (xxxx) meses para as reequilíbrio extraordinário.
19.1.3 Para fins do item III da subcláusula 0, não serão consideradas eventos que provoquem variações ordinárias dos custos dos insumos necessários à prestação dos SERVIÇOS.
19.2 Na hipótese de ocorrência de eventos imprevistos ou previsíveis, mas de proporções incalculáveis, incluindo a hipótese de deterioração substancial do retorno econômico da CONCESSÃO em função da integração física ou tarifária das LINHAS operadas pela CONCESSIONÁRIA com outro sistema de transporte público, as partes poderão optar, alternativamente ao reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRARTO, pela sua extinção.
19.3 O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO considerará, necessariamente, o incremento das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
19.4 São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA, que não ensejarão o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO:
I. a não obtenção do retorno econômico previsto na PROPOSTA COMERCIAL por força de fatores distintos dos previstos nas subclaúsulas 0 e 19.2;
II. a constatação superveniente de erros ou omissões em sua PROPOSTA ou nos levantamentos que a subsidiou, inclusive aqueles divulgados pelo PODER CONCEDENTE;
III. a destruição, roubo, furto ou perda de BENS VINCULADOS À CONCESSÃO, observado o disposto nas subcláusulas Erro! Fonte de referência não encontrada. e Erro! Fonte de referência não encontrada. acima, e de suas receitas;
IV. a ocorrência de greves de empregados da CONCESSIONÁRIA, salvo quando em decorrência de ato do PODER CONCEDENTE, ou a interrupção ou falha do fornecimento de materiais ou SERVIÇOS pelos seus contratados;
V. a variação das taxas de câmbio;
VI. a incidência de responsabilidade civil, administrativa, ambiental, tributária e criminal por fatos que possam ocorrer durante a prestação dos SERVIÇOS;
VII. os custos gerados por condenações ou pelo acompanhamento de ações judiciais movidas por ou contra terceiros;
VIII. os riscos decorrentes da contratação de financiamentos;
IX. as ineficiências ou perdas econômicas decorrentes de falhas na organização operacional e programação dos SERVIÇOS realizados pela CONCESSIONÁRIA.
19.5 A CONCESSIONÁRIA declara:
I. ter pleno conhecimento da natureza e extensão dos riscos por ela assumidos na CONCESSÃO e;
II. ter levado esses riscos em consideração na formulação de suas PROPOSTAS.
19.6 Supervenientemente à data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL, a CONCESSIONÁRIA somente poderá invocar alteração na legislação, incluindo no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, para demandar o reequilíbrio econômico- financeiro do CONTRATO se comprovar que a alteração gerou impacto no equilíbrio
econômico-financeiro do CONTRATO.
19.7 O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ser requerido pela parte que se sentir prejudicada.
19.7.1 A omissão da parte em solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO importará em renúncia desse direito após o prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do evento que der causa ao desequilíbrio.
19.8 A CONCESSIONÁRIA poderá solicitar o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, por meio de requerimento fundamentado.
19.9 O requerimento será obrigatoriamente instruído com relatório técnico ou laudo pericial que demonstre cabalmente o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, sob pena de não conhecimento. O requerimento deverá conter, se for o caso, as informações sobre:
(i) a data da ocorrência e provável duração da hipótese que enseja a recomposição;
(ii) a estimativa da variação de investimentos, custos ou despesas, receitas e do resultado econômico da CONCESSÃO;
(iii) sugestão da forma de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO;
(iv) memória do cálculo tarifário segundo planilha integrante de sua proposta comercial.
19.10 No caso de revisão do contrato em favor do PODER CONCEDENTE, este deverá comunicar a CONCESSIONÁRIA para que esta se manifeste em eventual defesa no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
19.11 Recebido o requerimento ou a defesa da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE decidirá, motivadamente, em 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis uma vez, por igual período, sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO,
decisão esta que terá auto executoriedade, isto é, obrigará as partes envolvidas e as demais CONCESSIONÁRIAS, se for o caso, independentemente de decisão judicial.
19.12 O reequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pode ser implementado pelos seguintes mecanismos:
I. indenização;
II. alteração do prazo do CONTRATO;
III. revisão geral dos valores da TARIFA DE REMUNERAÇÃO;
IV. assunção pelo PODER CONCEDENTE de custos atribuídos ao CONCESSIONÁRIO;
V. supressão de investimentos e/ou obrigações operacionais;
VI. autorização de exploração de outras receitas acessórias;
VII. combinação dos mecanismos anteriores.
19.13 O PODER CONCEDENTE elegerá as formas de recomposição a serem adotadas, a seu exclusivo critério, por meio de decisão motivada, buscando sempre assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS e a preservação da capacidade de pagamento dos financiamentos pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 20ª – DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA – CCT
20.1 A CCT é um mecanismo que deverá ser implantando pelas CONCESSIONÁRIAS dos LOTES para a compensação das TARIFAS DO SISTEMA, conforme disposições do ANEXO VII – REGRAMENTO PARA FUNCIONAMENTO DA CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA, de forma que cada CONCESSIONÁRIA recebas as TARIFAS DE REMUNERAÇÃO à que tem direito em decorrência da prestação dos SERVIÇOS.
20.1.1 Toda e qualquer regra destinada ao funcionamento, gestão e acionamento da CCT deverá ser aprovada por decisão unânime das CONCESSIONÁRIAS e sancionada pelo PODER CONCEDENTE.
20.2 As CONCESSIONÁRIAS remeterão cópia de todos os atos de constituição, alteração, administração e prestação de contas da CCT para a TRANSCON que os tornarão públicos, ressalvados os dados protegidos pelo sigilo bancário.
20.3 Independentemente da instituição da CCT, o sistema do SBE deverá ser disponibilizado para consulta do órgão de gerência, devendo ser fornecido ao representante indicado pela TRANSCON o acesso online ao a todos os dados do SBE.
20.4 Será vedado à CCT, bem assim aos seus administradores e gestores indicados, receber qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto, relacionado às atividades.
20.5 A natureza e as finalidades da CCT não poderão ser alteradas e as normas referentes à sua organização e funcionamento constantes do presente CONTRATO não poderão ser contrariadas pela sua posterior regulamentação.
CLÁUSULA 21ª – DO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
21.1 A ocorrência de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR tem o efeito de exonerar as partes de responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do CONTRATO descumpridas em virtude de tais ocorrências.
21.2 Na ocorrência de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, cujas consequências não sejam cobertas por seguro, a parte afetada por onerosidade excessiva poderá requerer a extinção ou a revisão do contrato.
21.3 Optando-se pela extinção, deverão ser aplicadas, no que couber, as regras e os procedimentos válidos para a extinção do CONTRATO por advento do termo contratual.
21.4 Optando-se pela revisão do contrato, esta dar-se-á por meio da divisão equitativa dos prejuízos causados pelo evento.
CLÁUSULA 22ª – DA REVISÃO TARIFÁRIA
22.1 A cada 3 (três) anos contados do início da operação dos SERVIÇOS, o PODER CONCEDENTE realizará processo de revisão tarifária com o objetivo de apurar o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, em face dos reajustes concedidos com a aplicação da fórmula paramétrica.
22.2 O instrumento a ser utilizado para calcular a revisão tarifária, será a planilha integrante da proposta comercial da concessionária, construída conforme ANEXO VI deste edital.
22.3 Poderão ser considerados, no processo de revisão tarifária, eventuais desequilíbrios econômico-financeiros do CONTRATO, desde que amparados pela regra da CLÁUSULA 19ª –DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO deste CONTRATO.
22.4 Será facultado à CONCESSIONÁRIA participar do processo de revisão por meio da juntada de alegações, laudos técnicos, financeiros e econômicos, bem como pela participação em audiências e consultas públicas eventualmente realizadas.
22.5 O PODER CONCEDENTE decidirá sobre a revisão tarifária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da abertura do respectivo processo.
22.6 A decisão do PODER CONCEDENTE será dotada de auto executoriedade.
22.7 O REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO poderá prever outras regras procedimentais para a revisão tarifária, desde que não sejam contraditórias com as fixadas neste CONTRATO.
CLÁUSULA 23ª – DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO, CUSTÓDIA E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS CARTÕES ELETRÔNICOS
23.1 A liquidação das operações de comercialização dos cartões inteligentes de passagens, dos cartões de vale transporte, dos cartões de benefícios e dos créditos eletrônicos será realizada pelo SBE.
23.2 A CCT, sem prejuízo de demais atividades que lhe sejam atribuídas, quando constituída, poderá ser responsável pela transferência às CONCESSIONÁRIAS dos valores oriundos da compensação de receitas e custos nos respectivos LOTES;
23.3 O PODER CONCEDENTE e quem este eventualmente indicar terão pleno e irrestrito acesso aos bancos de dados e informações detidas pela CCT, notadamente os referentes à receita total diária obtida pelas CONCESSIONÁRIAS em cada LOTE.
CLÁUSULA 24ª – DAS PENALIDADES
24.1 A CONCESSIONÁRIA concorda expressamente, assegurada a garantia à ampla
defesa e ao contraditório, em se submeter às sanções fixadas unilateralmente pela TRANSCON, estabelecidas em regulamentos vigentes ou em futuras alterações destes regulamentos, bem como, em se submeter às sanções que venham a ser estabelecidas no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, em especial:
(i) as sanções relativas às infrações de índole operacional;
(ii) as sanções decorrentes do descumprimento das normas e parâmetros relativos a implantação e operação de sistema ou conjunto de sistemas, equipamentos, softwares, hardwares, dados, SERVIÇOS, instalações e informações voltados para a gestão e fiscalização dos SERVIÇOS e a prestação de informações aos USUÁRIOS;
(iii) as sanções decorrentes da obtenção de resultados insatisfatórios em índice de avaliação de desempenho operacional estabelecido pela TRANSCON.
24.2 Sem prejuízo das penalidades estabelecidas e eventualmente aplicadas com base no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, a TRANSCON, garantida a ampla defesa, poderá aplicar à CONCESSIONÁRIA as seguintes sanções pela inexecução parcial ou total das obrigações estabelecidas neste CONTRATO, observadas a natureza e a gravidade da falta:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração;
(iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
24.2.1 A advertência será aplicada nos casos de infração leve.
24.2.2 A multa será aplicada nos casos de reincidência e de infrações de gravidade média e grave.
24.2.3 O valor das multas variará 0,0001% (um milésimo por cento) a 0,002% (dois centésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO.
24.2.4 No caso de infrações continuadas será fixada multa diária enquanto perdurar o descumprimento.
24.2.5 Para efeito de determinação do valor das multas o VALOR DO CONTRATO será corrigido anualmente, a partir da celebração do presente CONTRATO, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
24.2.6 As multas poderão ser executadas por meio do seguro garantia.
24.2.7 A partir do ato que a aplicou, o valor da multa será corrigido pela incidência do percentual de variação mensal da taxa referencial SELIC para títulos federais.
24.2.8 As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal da CONCESSIONÁRIA.
24.2.9 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e a declaração de inidoneidade serão aplicadas nas hipóteses de infração grave e, conforme o caso, nas hipóteses de:
a) condenação definitiva pela prática, por meios dolosos, de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
b) prática de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação e do CONTRATO;
c) carência de idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.
24.2.10 A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração serão aplicados por prazo não superior a 2 (dois) anos.
24.2.11 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será mantida enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a TRANSCON, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a PODER CONCEDENTE pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na subcláusula anterior.
24.3 Independente dos critérios específicos de graduação previstos na subcláusula
24.4 e de outros previstos no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO a gradação das penas observará a seguinte escala:
(i) a infração será considerada leve quando decorrer de condutas involuntárias ou escusáveis da CONCESSIONÁRIA, da qual ela não se beneficie e que não cause prejuízo ao USUÁRIO, ao PODER CONCEDENTE ou a terceiros;
(ii) a infração será considerada de gravidade média quando decorrer de conduta inescusável, mas que não traga para a CONCESSIONÁRIA qualquer benefício ou proveito, nem afete número significativo de USUÁRIOS; e
(iii) a infração será considerada grave quando a TRANSCON constatar presente um dos seguintes fatores:
a) ter a CONCESSIONÁRIA, agido com má-fé;
b) da infração, decorrer benefício direto ou indireto para a CONCESSIONÁRIA;
c) o número de USUÁRIOS atingido for significativo.
24.4 Na definição da gravidade da inadimplência, na fixação da penalidade, na quantificação do seu valor e na eventual cumulação das sanções correspondentes, a TRANSCON observará as seguintes circunstâncias, dentre outras que entender pertinentes:
(i) a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos USUÁRIOS atingidos;
(ii) os danos resultantes da inadimplência para os SERVIÇOS e para os USUÁRIOS;
(iii) a vantagem auferida pela CONCESSIONÁRIA em virtude da inadimplência verificada;
(iv) os antecedentes da CONCESSIONÁRIA;
(v) a reincidência específica, assim entendida a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 1 (um) ano, contado da
notificação do ato de instauração do processo; e
(vi) as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender a TRANSCON.
24.5 As sanções descritas nas subcláusulas 24.1 e 24.2 não serão necessariamente aplicadas em sequência gradativa (da mais leve para a mais gravosa), podendo ser impostas cumulativamente, a depender da gravidade da inadimplência verificada.
24.6 A autuação, aplicação ou cumprimento de sanção não desobrigam a CONCESSIONÁRIA de corrigir a falta correspondente.
24.7 O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo PODER CONCEDENTE, sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de 0,15 % (quinze décimos por cento) sobre o VALOR DO CONTRATO, cumulada com multa de 0,007% ( sete milésimos por cento) do VALOR DO CONTRATO, por dia de atraso, até o efetivo início da operação dos SERVIÇOS.
CLÁUSULA 25ª – DA INTERVENÇÃO
25.1 Sem prejuízo das sanções cabíveis e das responsabilidades incidentes, o PODER CONCEDENTE poderá intervir na CONCESSÃO, a qualquer tempo, com o fim de assegurar a adequada prestação dos SERVIÇOS, bem como o fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais.
25.2 A intervenção será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE que designará o interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
25.2.1 Será instaurado, no prazo de 30 (trinta) dias da declaração da intervenção, procedimento administrativo com a finalidade de comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurando-se à CONCESSIONÁRIA amplo direito de defesa.
25.2.2 O procedimento administrativo de intervenção deve ser concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
25.3 Cessada a intervenção, se não for extinta a CONCESSÃO, a administração dos SERVIÇOS será devolvida à CONCESSIONÁRIA, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA 26ª – DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
26.1 A CONCESSÃO extinguir-se-á por:
(i) término do prazo de vigência do CONTRATO;
(ii) encampação;
(iii) caducidade;
(iv) rescisão;
(v) anulação;
(vi) falência ou extinção da CONCESSIONÁRIA.
26.2 Extinta a CONCESSÃO, o exercício de todos os direitos e privilégios transferidos à CONCESSIONÁRIA retornarão ao PODER CONCEDENTE, havendo imediata assunção dos SERVIÇOS por este, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações que se fizerem necessários.
26.3 A assunção dos SERVIÇOS autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo PODER CONCEDENTE, de todos os BENS REVERSÍVEIS.
26.4 Nos casos previstos nos incisos i e ii desta cláusula, o PODER CONCEDENTE, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária.
26.5 O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a extinção da CONCESSÃO.
26.6 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo PODER CONCEDENTE durante o prazo da CONCESSÃO, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização das parcelas dos
investimentos vinculados a BENS REVERSÍVEIS, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos SERVIÇOS.
26.7 A inexecução total ou parcial do CONTRATO acarretará, a critério do PODER CONCEDENTE, a declaração de caducidade da CONCESSÃO, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei, no CONTRATO e no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO.
26.7.1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo PODER CONCEDENTE quando, comprovadamente:
(i) os SERVIÇOS estiverem sendo prestados de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, parâmetros e indicadores de desempenho operacional definidores de sua qualidade;
(ii) a CONCESSIONÁRIA descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à CONCESSÃO;
(iii) a CONCESSIONÁRIA paralisar os SERVIÇOS ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR;
(iv) a CONCESSIONÁRIA perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação dos SERVIÇOS;
(v) a CONCESSIONÁRIA não cumprir as sanções impostas, nos devidos prazos;
(vi) a CONCESSIONÁRIA não atender à intimação da TRANSCON ou do PODER CONCEDENTE no sentido de regularizar a prestação dos SERVIÇOS;
(vii) a CONCESSIONÁRIA for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
(viii) a CONCESSIONÁRIA atingir pontuação relativa às infrações cometidas, que, conforme estabelecido no REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO, demonstre a absoluta inadequação dos SERVIÇOS por ela prestados;
(ix) O descumprimento pela CONCESSIONÁRIA do prazo de início da operação, conforme determinado na ordem de serviço expedida pelo PODER CONCEDENTE, por período que exceda 90 (noventa) dias.
26.7.2 A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da CONCESSIONÁRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
26.7.3 Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à CONCESSIONÁRIA, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos na subcláusula 26.7, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
26.7.4 Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência ou irregularidade, a caducidade será declarada por decreto do PODER CONCEDENTE, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
26.7.5Declarada a caducidade, não resultará para o PODER CONCEDENTE qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da CONCESSIONÁRIA.
26.8 O presente CONTRATO poderá ser rescindido por iniciativa da CONCESSIONÁRIA, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo PODER CONCEDENTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
26.8.1 Na hipótese prevista na subcláusula anterior, os SERVIÇOS prestados pela CONCESSIONÁRIA não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão arbitral transitada em julgado.
CLÁUSULA 27ª – DA TRANSFERÊNCIA DA CONCESSÃO E DO CONTROLE SOCIETÁRIO DA CONCESSIONÁRIA
27.1 A transferência do CONTRATO ou do controle societário da CONCESSIONÁRIA sem prévia anuência do PODER CONCEDENTE implicará a caducidade da CONCESSÃO.
27.2 Para fins de obtenção da anuência de que trata a subcláusula anterior, o
pretendente deverá:
(i) atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção dos SERVIÇOS; e
(ii) comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do CONTRATO em vigor.
27.3 O PODER CONCEDENTE poderá autorizar a transferência do controle societário da CONCESSIONÁRIA, para seus financiadores, visando a promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos SERVIÇOS.
27.4 Na hipótese prevista na subcláusula 27.3, o PODER CONCEDENTE exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, dispensando- se requisitos de capacidade técnica e econômica.
27.5 A assunção do controle autorizada na forma da subcláusula 27.3 não alterará as obrigações da CONCESSIONÁRIA e de seus controladores ante ao PODER CONCEDENTE.
27.6 Dependerá também de autorização prévia do PODER CONCEDENTE a alteração da composição societária da CONCESSIONÁRIA, observados os requisitos da subcláusula 27.2.
CLÁUSULA 28ª – DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
28.1 As controvérsias decorrentes do presente CONTRATO, ou com ele relacionadas, que não forem dirimidas amigavelmente entre as partes, deverão ser resolvidas por arbitragem sempre que tal procedimento seja cabível.
28.1.1 A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições do CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades e na prestação dos SERVIÇOS, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
28.1.2 O disposto no item anterior, relativamente ao cumprimento de determinações
pela CONCESSIONÁRIA, aplicar-se-á também às determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão à arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à CONCESSIONÁRIA anteriormente àquela data.
28.2 A arbitragem será conduzida por Câmara de Arbitragem, com sede no Município de Contagem.
28.2.1 A PARTE interessada em instaurar a arbitragem deverá comunicar à Câmara de Arbitragem da sua intenção, indicando, desde logo, a matéria que será objeto da arbitragem, com breve síntese do objeto da controvérsia e súmula da(s) pretensão (ões), seu valor estimado, o nome e qualificação completa da outra parte, anexando cópia do CONTRATO e demais documentos pertinentes ao litígio (a "Solicitação de Arbitragem"), além de adotar eventuais outras providências necessárias previstas no Regulamento da Câmara de Arbitragem.
28.2.2 A arbitragem será conduzida por 3 (três) árbitros, sendo um indicado por cada PARTE e o terceiro, que será o presidente, indicado pelo órgão competente da Câmara de Arbitragem após o recebimento da solicitação de arbitragem, de acordo com o Regulamento da Câmara de Arbitragem mais recente.
28.2.3 Os árbitros indicados deverão i) ser brasileiros, maiores e capazes; II) deter conhecimento técnico compatível com a natureza do CONTRATO; III) não ter, com as PARTES nem com o litígio que lhe for submetido, relações que caracterizem os casos de impedimento ou suspeição de juízes, conforme previsto no Código de Processo Civil, sendo que após a nomeação dos árbitros, deverá ser adotado o procedimento da Câmara de Arbitragem para definição do objeto da arbitragem, mediante a assinatura do respectivo Termo de Arbitragem.
28.2.4 Após o processamento da arbitragem nos termos do Regulamento da Câmara de Arbitragem, os árbitros proferirão a respectiva sentença no prazo fixado no Regulamento da Câmara de Arbitragem, não sendo permitido que o julgamento das controvérsias seja feito com base na equidade.
28.3 O procedimento arbitral terá lugar na cidade de Contagem/MG com observância das disposições da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e do Regulamento da Câmara de Arbitragem.
28.4 Em caso de conflito entre o disposto neste Contrato e as regras do Regulamento da Câmara de Arbitragem, prevalecerá o conteúdo do Regulamento da Câmara de Arbitragem, naquilo que não conflitar com a Lei Federal nº 9.307/96.
28.5 O idioma oficial para todos os atos da arbitragem ora convencionada será o português, sendo aplicáveis as leis da República Federativa do Brasil.
28.6 Os custos e despesas relativos ao procedimento arbitral, tais como, porém, sem a estes se limitar, taxas de administração cobradas pela Câmara de Arbitragem e honorários do árbitro e de peritos, serão adiantados pela CONCESSIONÁRIA. A sentença arbitral, no entanto, determinará o ressarcimento, se for este o caso, dos custos, despesas e honorários incorridos pela CONCESSIONÁRIA.
28.5.1 A Parte vencida no procedimento de arbitragem arcará com todas as custas do procedimento, incluindo os honorários dos árbitros.
28.7 A sentença arbitral será definitiva e obrigatória para as entidades envolvidas, vinculando as PARTES e seus sucessores.
28.8 As PARTES elegem o foro da comarca do Município de Contagem/MG, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solucionar as questões decorrentes deste CONTRATO, propor medidas cautelares ou de urgência, conhecer ações que não foram discutidas por meio de arbitragem, além de ações que garantam a execução da sentença arbitral, nos termos do disposto na Lei nº 9.307/1996.
CLÁUSULA 29ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
29.1 Ressalvado o disposto na subcláusula 0, o não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das partes, ao abrigo do CONTRATO não importa a renúncia desse direito, não impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
29.2 Ressalvado o disposto na subcláusula 19.12, II, o prazo de vigência do presente CONTRATO não será prorrogado.
29.3 A CONCESSIONÁRIA participará obrigatoriamente de eventual comissão paritária entre representantes das CONCESSIONÁRIAS, do PODER CONCEDENTE e da TRANSCON destinada à discussão de questões relativas à operação dos SERVIÇOS, notadamente a gestão das linhas compartilhadas.
29.4 O presente CONTRATO será registrado e arquivado nos órgãos competentes e na TRANSCON, que providenciará, dentro de 20 (vinte) dias de sua assinatura, a publicação de seu extrato no DOC.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente CONTRATO em 4 (quatro) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Contagem, .... de de 2019