Manual de Orientações e Normas ao Convenente para
Manual de Orientações e Normas ao Convenente para
Prestação de Contas de Convênio
e Contrato de Repasse Federal
Manual de Orientações e Normas ao Convenente para Prestação de Contas de Convênio e Contrato de Repasse Federal
Manual elaborado com o objetivo de auxiliar os convenentes com as documentações referentes à Prestação de Contas a serem apresentadas aos Órgãos da União.
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Maceió - Junho, 2010
Permite-se a reprodução deste manual, em parte ou no todo, sem alteração do conteúdo, desde que citada a fonte e sem fins comerciais.
Sumário
Apresentação 4
Orientações ao Convenente para Prestação de Contas de Convênio e Contrato de Repasse Federal 5
Para cada item do Plano de Trabalho o Convenente deverá apresentar 5
Após a liberação dos recursos, o convenente deve adotar algumas medidas de publicidade 5
Aplicação do dinheiro no mercado financeiro e aplicação do dinheiro 6
A previsão de uso do recurso do convênio 6
Os recursos da contrapartida devem ser movimentados na conta bancária
específica do convênio 6
Somente são permitidos saques da conta específica para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, ou para aplicação no mercado financeiro 6
Antes de cada pagamento, o convenente deve incluir no SINCONV algumas informações 7
Obrigatoriedade da emissão de nota fiscal pelos fornecedores 7
Os comprovantes de despesas 7
O pagamento do fornecedor ou prestador de serviço não pode ser feito em dinheiro 7
Os pagamentos devem ser feitos mediante crédito na conta bancária do fornecedor
ou prestador de serviço 7
Guarda dos documentos 8
Da data para apresentação da Prestação de Contas 9
Da devolução de saldo, quando houver 9
Documentação a ser apresentada 9
Vedações 13
Informativo 17
Referências Bibliográficas 18
Apresentação
No tocante aos mecanismos de controle dos convênios e contratos de repasse, o momento principal, mas não o único, é a prestação de contas, quando deverá ser demonstrada formalmente toda a aplicação das verbas públicas. A Portaria Interministerial nº 127/2008 suprimiu a prestação de contas parcial e simplificou o rol de documentos necessários à conferência da prestação de contas...
O presente Manual de Prestação de Contas de Convênio tem por finalidade estabelecer e ordenar os procedimentos a serem seguidos, por Entidades Convenentes, ante as responsabilidades assumidas quando da celebração dos instrumentos de convênio, mediante os quais adquirem as condições preconizadas pela legislação para receber as transferências financeiras previstas em cada caso, seja pelas Unidades Administrativas internas, no acompanhamento da execução de cada objeto, na realização das análises técnicas e financeiras e na efetivação dos devidos registros.
Portaria Interministerial 127/2008, Art. 56º:
O órgão ou entidade que receber recursos na forma estabelecida nesta Portaria estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação...
A omissão no dever de prestar contas viola princípio fundamental da República, constitui ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade e faz nascer à presunção de desvio dos recursos.
Acórdão TCU nº 1.928/2005
– Segunda Câmara, Relator Ministro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx.
A utilização deste documento vai exigir do usuário, dependendo da profundidade desejada em cada caso, a consulta simultânea das disposições legais, normativas e jurisprudenciais que apóiam as suas disposições, posto que, para conferir-lhe uma fluência mais operacional, não serão transcritas essas disposições no Manual.
Espera-se, desse modo, estar oferecendo a todos os segmentos interessados um instrumento que seja útil aos que lidam com a matéria, propiciando condições adequadas ao pleno desempenho das atribuições de cada um, ao melhor emprego dos recursos públicos transferidos e, por último, ao cumprimento dos Princípios da Administração Pública.
Orientações ao Convenente para Prestação de Contas de Convênio e Contrato de Repasse Federal
A Prestação de Contas é obrigatória para qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária, conforme disposto no § único, art. 70, da CF/88, art. 93, do Dec-Lei 200/67 e art. 66,do Dec. nº 93.872/86.
O objetivo da prestação de contas é demonstrar a correta aplicação dos recursos transferidos.
A elaboração da prestação de contas é sempre responsabilidade do gestor que está em exercício na data definida para sua apresentação, quer ele tenha assinado ou não o termo de convênio.
Compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade (Súmula 230).
Jurisprudência do TCU.
Para isso, é necessário que o gestor observe os procedimentos descritos na Legislação referentes às fases de proposição, celebração e execução dos convênios, como também em algumas regras, baseadas em Adendos.
Essas regras servem para que o convenente não venha ter problemas futuros no exame da prestação de contas.
❖ Algumas Regras:
1. Para cada item do Plano de Trabalho o Convenente deverá apresentar:
▪ Cópias de Fotos/ vídeo/ imagens/ jornais (devidamente acompanhado do arquivo original, salvo em CD) ou a critério do Convenente, apresentar os originais ou qualquer registro que comprove de maneira inequívoca a execução do item/ação constante no Plano de Trabalho, de modo que fique evidenciada a utilização da logomarca do apoio pelos órgãos e entidades da administração pública federal, onde ocorreu à ação, a data em que ocorreu o registro e, quando for o caso a ação para qual se faça necessária a identificação específica, além de todos os respectivos documentos fiscais comprobatórios. (Acórdão Nº 996/2009).
2. Após a liberação dos recursos, o convenente deve adotar algumas medidas de publicidade:
▪ Notificar os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, no prazo de dois úteis, a contar da data de recebimento dos recursos;
Ementa: determinação a um município para que notifique os partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede na localidade, da liberação de recursos públicos por órgãos e entidades da administração pública federal em benefício da municipalidade, a qualquer
título, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.452/1997 (item 1.4.1, TC-011.745/2010- 0, Acórdão nº 2.706/2010-2ª Câmara).
DOU de 09.06.2010, S. 1, p. 95.
▪ disponibilizar, no site do município da internet, o extrato de convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos e as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. Se o município não tiver site na internet, o convenente poderá disponibilizar o extrato do convênio em sua sede, em local de fácil visibilidade.
3. Aplicação do dinheiro no mercado financeiro.
Os recursos do convênio deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro para evitar a desvalorização do dinheiro transferido.
A não aplicação é considerada como prejuízo aos cofres públicos.
Os rendimentos dessas aplicações devem ser utilizados no objeto ajustado ou devolvidos ao concedente ao término do convênio.
No caso de rendimento:
“Embora a legislação determine que os rendimentos sejam obrigatoriamente aplicados na execução do objeto, entendo que sua utilização depende de solicitação e autorização expressa do concedente, tendo em vista que sua utilização direta configura execução de plano de trabalho em desacordo com o que foi aprovado, em termos físicos e de recursos. Caso o concedente não autorize sua utilização, esses recursos deverão ser devolvidos proporcionalmente à participação de cada um dos partícipes no convênio.”
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
4. A previsão de uso do recurso do convênio e a aplicação do dinheiro.
Quando for:
▪ Superior a 30 dias: é indicado ser aplicado na Caderneta de Poupança;
▪ Inferior a 30 dias: é indicado que seja aplicado no Fundo de Aplicação Financeira de Xxxxx Xxxxx, e Operação de Mercado Aberto Lastreada em Título da Dívida Pública Federal.
5. Os recursos da contrapartida devem ser movimentados na conta bancária específica do convênio.
6. Somente são permitidos saques da conta específica para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho, ou para aplicação no mercado financeiro.
7. Antes de cada pagamento, o convenente deve incluir no SINCONV as seguintes informações:
▪ Destinação do recurso;
▪ nome e CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
▪ número do Contrato a que se refere o pagamento realizado;
▪ meta, Etapa ou Fase do Plano de Trabalho relativa ao pagamento; e
▪ notas fiscais e/ ou documentos contábeis que comprovem o recebimento definitivo do objeto contratado.
Lembrando que os procedimentos de pagamentos (inclusive dados bancários dos favorecidos) deverão ser registrados no Portal dos Convênios - SICONV.
Esses procedimentos deverão ocorrer dentro do prazo de vigência do convênio.
8. Obrigatoriedade da Emissão de Nota Fiscal pelos fornecedores.
NÃO SERÃO ACEITOS RECIBOS, PARA VALIDADE FISCAL.
“O Art. 30 da IN/STN 01/97, prevê a utilização de recibos como documentação comprobatória de despesas realizadas, entretanto, o Acórdão TCU Plenário 2261/2005 diz que as pessoas jurídicas que prestem serviço ou forneçam mercadorias estão obrigadas a emissão de notas fiscais, ainda que o serviço prestado ou a mercadoria fornecida estejam imunes ou isentos, tendo em vista que a imunidade e a isenção não excluem as obrigações tributárias acessórias. Partindo desse ponto, todo serviço prestado ou mercadoria fornecida por pessoa jurídica deve ser comprovada por nota fiscal, sendo vedada a emissão de recibo, ainda que se trate de associação, fundação, entidade sindical, federação, confederação ou entidade sem fim lucrativo.”
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx.
9. Os comprovantes de despesas.
As despesas deverão ser comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes. São eles: empenho, notas fiscais, faturas, recibos e cópia de cheque.
Os mesmos devem:
▪ Estar dentro do prazo de validade para sua emissão;
▪ ser original e sem rasuras;
▪ ser emitidos em nome do convenente;
▪ estar devidamente identificado com o número do convênio, e o nome do Concedente no corpo do comprovante de despesa;
▪ conter especificação detalhada dos materiais adquiridos e/ou dos serviços prestados; e
▪ conter a atestação do recebimento definitivo do bem ou serviço.
10. O pagamento do fornecedor ou prestador de serviço não pode ser feito em dinheiro.
11. Os pagamentos devem ser feitos mediante crédito na conta bancária do fornecedor ou prestador de serviço.
Você já ouviu dizer que toda regra tem sua exceção? Pois bem, é o caso das regras 10 e 11. Então vejamos:
EXCEPCIONALMENTE é possível...
... adotar procedimentos diversos do crédito na conta bancária.
Condições:
▪ Permissão da autoridade do concedente;
▪ Inclusão do beneficiário final da despesa no SICONV pelo convenente.
... realizar pagamento em dinheiro.
Condições:
▪ Beneficiário seja pessoa física;
▪ Beneficiário não tenha conta bancária;
▪ Valor devido seja no máximo R$800,00 por fornecedor ou prestador de serviço;
▪ Banco possa identificar beneficiário, e
▪ Pagamento seja feito uma única vez durante a vigência do convênio.
12. Guarda dos documentos:
Art. 3, § 3º da Portaria Interministerial 127/2008, diz que:
O convenente ou contratado deverá manter os documento relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
Esse prazo de guarda de documentos por dez anos foi revogado para vinte.
Informamos que foi prolatada a seguinte sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 2009.34.00.026.027-5, da 00x Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 08 de abril de 2010:
“(…) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para determinar que a União se abstenha de destruir os documentos relativos à prestação de contas de convênio e contratos firmados pelos órgãos federais pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a contar do término da vigência do contrato ou convênio, podendo mantê-los em arquivos digitais, se preferir.”
13. Da data para apresentação da Prestação de Xxxxxx:
Todo órgão ou entidade que receber recursos públicos federais por meio de convênios ou contratos de repasse estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias contados do término da vigência do instrumento firmado, ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior àquela do encerramento da vigência, ou conforme estipulado pelo concedente na fase da celebração do convênio, de acordo com as características do objeto.
Art. 56, da Portaria Interministerial 127/2008, diz que:
§ 1º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio ou contrato de repasse, o concedente ou contratante estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei. (alterada pela Port. n° 342, de 05/11/2008).
§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente ou contratado não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º, o concedente registrará a inadimplência no SICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.
14. Da devolução de saldo, quando houver:
Art. 57, da Portaria Interministerial 127/2008, diz que:
Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas.
15. Documentação a ser apresentada na Prestação de Contas:
A Prestação de Xxxxxx se constitui de documentos e formulários, devidamente preenchidos e assinados pelos gestores, na forma prescrita pela Portaria Interministerial 127/2008 e alterações, como também as descritas na Minuta de Contrato feita entre o Concedente e o Convenente, e complementadas por este manual de orientações.
A fim de conferir maior transparência aos atos praticados pelo convenente ou contratado, estes deverão apresentar todos os documentos informados pelo SICONV no curso da execução do objeto do acordo, destacando-se, conforme o art. 58 da Portaria Interministerial 127/2008:
▪ Relatório de Cumprimento do Objeto;
▪ declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
▪ relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
▪ a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
▪ a relação dos serviços prestados, quando for o caso;
▪ comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e
▪ termo de compromisso por meio do qual o convenente ou contratado será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio ou contrato de repasse, nos termos do
§ 3º do art. 3º.
Documentações complementares:
▪ Ofício de encaminhamento;
▪ cópia do Plano de Trabalho aprovado e Aditivos;
▪ cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da data de sua publicação;
▪ Relatório de Execução Físico-Financeira;
▪ Relação de Pagamentos Efetuados, por ordem cronológica do extrato;
▪ Relatório de Execução da Receita e Despesa;
▪ cópias de Notas Fiscais/ Faturas, com seus respectivos recibos, com identificação do número do convênio, atestadas os serviços e/ou material, cópias de cheques/empenhos e guias de recolhimentos de INSS, ISS e FGTS;
▪ deverá ser apresentando o Extrato de Conta Bancária específica do período do recebimento da parcela única ou da primeira parcela até o último pagamento;
▪ deverá ser apresentando o Extrato de Conta Bancária de Aplicação Financeira, de todo o período da conta;
▪ Conciliação Bancária, quando houver;
▪ cópia de Cheques (que deve ser emitido nominal a empresa prestadora dos serviços);
▪ comprovante do depósito de contrapartida na conta do Específica do Convênio, caso seja previsto no convênio, bem como guia de receita do ingresso dos recursos estaduais no erário municipal;
▪ cópia do Despacho Adjudicatório;
▪ cópia da Homologação das licitações realizadas;
▪ cópia das Justificativas para sua Dispensa ou Inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública;
▪ cópia dos Contratos com o Fornecedor de Material/Equipamento e/ou Prestador de Serviços;
▪ Comprovação de Regularidade Fiscal dos fornecedores contratados (certidão negativa de INSS, PGFN e FGTS).
▪ cópia de Documentação Comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso;
▪ quando o objeto tratar de festa, é necessário a emissão de:
- Declaração ou comprovação que durante o evento apoiado foi exibido algum vídeo institucional de promoção do que o objeto apóia;
- declaração do Convenente acerca da gratuidade ou não dos eventos apoiados pelo Ministério e, em caso de cobrança de valores, que especifique a destinação da verba eventualmente arrecadada;
- declaração ou comprovação que o Convenente notificou os partidos políticos, os sindicatos de trabalhadores e as entidades empresariais, com sede no município, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento dos recursos financeiros, conforme determina o art. 2º, da Lei nº 9.452 de 20 de março de 1997, e
- cópia do anúncio em vídeos, CD’s, DVD’s, entre outros, e, ainda, comprovante de veiculação dos anúncios em rádios, TV, jornais, revistas ou catálogos, se for o caso, devidamente assinado pela empresa veiculadora e pelo Convenente.
▪ Para cada item do Plano de Trabalho o Convenente deverá apresentar:
- Cópias de Fotos/ vídeo/ imagens/ jornais (devidamente acompanhado do arquivo original, salvo em CD) ou a critério do Convenente, apresentar os originais ou qualquer registro que comprove de maneira inequívoca a execução do item/ação constante no
Plano de Trabalho, de modo que fique evidenciada a utilização da logomarca do apoio pelos órgãos e entidades da administração pública federal, onde ocorreu à ação, a data em que ocorreu o registro e, quando for o caso a ação para qual se faça necessária a identificação específica, além de todos os respectivos documentos fiscais comprobatórios. (Acórdão Nº 996/2009).
- Quando o objeto se tratar de evento que envolver contratação de bandas, é necessário que fique evidenciada a utilização da logomarca do apoio pelos órgãos e entidades da administração pública federal, o evento onde ocorreu a ação, a data em que ocorreu o registro e, quando for o caso o nome da banda.
- Quando se tratar de obra, as fotos do objeto, com data de execução, devem destacar pelo menos as seguintes imagens:
▪ Placa de Identificação;
▪ terreno;
▪ área;
▪ parte externa e interna;
▪ fase da Construção e Conclusão;
▪ Imóvel em Funcionamento, no caso de obra, e
▪ o material/equipamento adquirido.
Tratando-se de convênios objetivando a execução de serviços e obras de recuperação, reforma, ampliação, conservação e construção deverão ser apresentados na prestação, os documentos descritos anteriormente, mais os seguintes:
▪ Orçamento e Cronograma;
▪ Plantas referentes ao Projeto e Especificações;
▪ Laudo Técnicos de Execução de Serviço ou Obra, ou situação em que se encontra assinado por profissional do órgão estadual competente;
▪ Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de Averbação de Construção ou Ampliação de Imóvel, quando for o caso, e
▪ Termo de Aceitação de Obra.
Os documentos acima apresentados, está relacionado a Prestação de Contas Parcial, como também a Final. Cabe ao órgão concedente do convênio, informar quais são necessários para tal prestação, se final ou parcial.
Alguns modelos de relatórios aqui citados, estão disponíveis nos órgãos e entidades da administração pública federal, no qual foi firmado o convênio.
A Prestação de Contas Parcial ou Final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
▪ Técnico: quando a execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio, e
▪ Financeiro: quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio, envolvendo a legalidade dos gatos.
Concluído os exames, a prestação de contas será encaminhada à autoridade superior para pronunciamento quanto à regularidade ou não, da aplicação dos gastos.
As impropriedades detectadas após a análise documental, podem resultar em rejeição das contas e instauração de Tomada de Contas Especial, a ser julgada pelo Tribunal de Contas da União.
Vedações
É oportuno informar, ainda, sobre algumas proibições e vedações, a título de exemplo e sem pretensões de esgotar o assunto, que durante a execução do objeto, ou seja, na fase em que são desenvolvidas as atividades previstas para a consecução do produto final previsto no instrumento de convênio, o Convenente Executor NÃO PODE...
... realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar.
Decisão do TCU nº. 706/1994 – Plenário – Ata 54.
O convênio tem como pressuposto fundamental a mútua colaboração dos participantes para a execução de objeto de interesse comum. Portanto, se o interesse é comum, não cabe a cobrança de taxa pela administração ou gestão dos recursos transferidos.
Caso ocorra essa cobrança, as despesas serão rejeitadas e o gestor terá de restituir os valores, devidamente atualizados, ao concedente.
... pagar servidor ou empregado público lotado ou em exercício em qualquer dos entes partícipes, por gratificação, serviços de consultoria ou assistência técnica, com exceção das hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como parte de suas obrigações, o convenente deve disponibilizar seu quadro de pessoal para o cumprimento do objeto do convênio. Desse modo, não é possível usar os recursos transferidos para pagamento de remuneração extra a esses servidores.
O desrespeito a essa proibição pode implicar a obrigação de o gestor restituir os valores pagos, devidamente atualizados.
... utilizar os recursos em desacordo com o plano de trabalho ou em finalidade diferente da estabelecida no termo de convênio, ainda que em situação de emergência, sob pena de rescisão do instrumento e de instauração de Tomada de Contas Especial.
A aplicação dos recursos em finalidade diferente contraria um dos aspectos fundamentais dos convênios, que é o interesse comum dos participantes no atendimento de uma necessidade específica da comunidade, definida como prioritária.
O TCU considera o desvio de finalidade uma infração grave, que pode levar à irregularidade das contas dos responsáveis, com o pagamento de multa e, em alguns casos, à condenação do gestor a restituir os valores aplicados indevidamente.
É permitido o uso dos recursos para implementar medidas de preservação ambiental, mesmo que não estejam previstas no plano de trabalho.
...transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres.
Essa vedação destina-se a evitar que recursos públicos sejam destinados a associações, cooperativas e clubes formados por servidores públicos, com a finalidade de lazer.
A transferência de recursos apenas é permitida para atendimento pré-escolar.
... realizar despesas com publicidade que visem à promoção pessoal do gestor.
Somente é permitida a publicidade de caráter educativo informativo ou de orientação social, desde que:
▪ esteja prevista no plano de trabalho;
▪ não contenha nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal do gestor.
O desrespeito a essa proibição pode levar à aplicação de multa pelo TCU, mesmo que o gestor proceda à restituição das quantias impugnadas.
... realizar despesa em data anterior à vigência do convênio.
O desrespeito a essa vedação pode caracterizar má-fé do gestor, porque tinha condições de executar o objeto do convênio com recursos próprios e recorreu à União, ou porque propôs a execução de um objeto já concretizado.
Além disso, a realização de despesas fora do prazo de vigência do convênio impede a comprovação de que o objeto foi executado com os recursos transferidos.
Portanto, as despesas com recursos de convênio sempre devem ocorrer no período de sua vigência.
... efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio.
Como foi dito, as despesas realizadas com recursos de convênio devem ocorrer durante o período de sua vigência.
No entanto, poderão ser efetuados pagamentos em data posterior à vigência do convênio, desde que autorizados pelo concedente e o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado.
... alterar o termo de convênio sem aprovação do concedente.
Se houver necessidade de alterar as ações relacionadas à execução do convênio, o convenente deve:
▪ Formalizar proposta de alteração do convênio ou do plano de trabalho;
▪ elaborar as justificativas devidas; e
▪ encaminhar a proposta com as justificativas ao concedente no prazo máximo estabelecido no termo de convênio.
O simples envio da proposta de alteração para o concedente não autoriza a implementação das modificações solicitadas.
A alteração do objeto do convênio só deve ocorrer em casos estritamente necessários, desde que não haja distorção nos objetivos inicialmente definidos.
... realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive às referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos.
O Art. 42 da Portaria Interministerial 127/2008, § 5º, diz que:
As contas referidas no § 1º serão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
A norma visa a impedir encargo financeiro indevido sobre os recursos do convênio, para melhor atender às necessidades da comunidade. Se houver o pagamento dessas despesas, os valores deverão ser restituídos à conta bancária específica do convênio. O pagamento de multas só é possível se:
▪ O concedente não transferir os recursos na data prevista;
▪ os prazos para pagamento e os percentuais aplicados forem os mesmos praticados pelo mercado.
Nesse caso, o convenente deve informar essa ocorrência em sua prestação de contas. As contas correntes dos convênios estão isentas da cobrança de tarifas bancárias.
...atrasar sem justificativa o cumprimento de etapas ou fases programadas.
O convenente deve observar os prazos para cumprimento das etapas ou fases de execução do objeto previsto no plano de trabalho.
Caso os prazos inicialmente estabelecidos não possam ser cumpridos, o convenente deve solicitar o ajuste no cronograma e, se necessária, a prorrogação da vigência do convênio.
Essa solicitação deve ser encaminhada ao concedente, acompanhada das devidas justificativas, no prazo máximo estabelecido no termo de convênio.
... praticar atos que contrariem os princípios fundamentais da Administração Pública, nas contratações e demais atos praticados, sob pena de suspensão das parcelas.
São exemplos de atos que contrariam os princípios fundamentais da Administração Pública:
▪ Não realizar licitação, nas hipóteses em que esta é devida;
▪ efetuar pagamento antecipado (Art. 62 da Lei nº 4.320/1964).
... desviar recursos da finalidade original, uma vez que é expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de convênio, conforme § 2º, art. 25, da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
... sacar recursos da conta corrente específica do convênio para pagamento em espécie de despesas.
...transferir recursos da conta corrente específica do convênio para outras contas.
... retirar recursos da cnta corrente específica do convênio para outras finalidade com posterior ressarcimento.
... celebrar convênio ou contrato de repasse com mais de um órgão para o cumprimento do mesmo objeto, exceto quando se tratar de ações complementares, o que deve ser consignado no respectivo instrumento, delimitando-se as parcelas referentes de disponibilidade deste e as que devam ser executadas à conta de outra instrumento – não sendo ações complementares, será motivo de rescisão unilateral no ato da contratação;
... deixar, o prefeito sucessor, de apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sobe pena de co-responsabilidade, de acordo com a Súmula/TCU nº 230.
... deixar de apresentar a Prestação de Contas no prazo estipulado, sob pena de se submeter à:
▪ Inscrição como inadimplente no Cadastro de Convênio do SIAFI;
▪ instauração da Tomada de Contas Especial e encaminhamento ao TCU, e
▪ devolução dos recursos, incluídos os rendimentos de aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e correção monetária, e
... utilizar eventuais saldos decorrentes da execução do convênio e/ou oriundos de aplicações financeiras, após a alcançados o objeto e/ou objetivos pactuados, pois não serão permitidas a prorrogação e/ou alteração do Plano de Trabalho com essa finalidade.
Informativo
O responsável por estas orientações esclarece: os objetivos que este manual apresentou têm postura didática, explicativa, e deve ser seguida de forma alusiva, e não como regra precípua, não desobrigando o estudo à Portaria Interministerial 127/2008 de 29 de maio de 2008 (feitas alterações pelas Portarias n° 165, 342, 404 e 268, de 20/06, 05/11 e 23/12/08 e 25/08/09), como também, deve seguir o que diz a Minuta de Convênio, celebrado pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgão ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Esse manual não é uma regra ou lei.
Em caso de dúvidas, dirimí-las enviando e-mail à: xxxxx.xxxxxx@xxxxx.xxx
Xxxxx
PCC – Prestador de Contas de Convênio
Referências Bibliográficas
Prestação de Contas de Convênios: dever do gestor, direito da sociedade: módulo 3: Prestação de contas/ Tribunal de Contas da União. – Brasília: Instituto Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 2009. 37 p.
Prestação de Contas de Convênios: dever do gestor, direito da sociedade: módulo 2: Fases do Convênio/ Tribunal de Contas da União. – Brasília: Instituto Xxxxxxxxxx Xxxxxx, 2009. 37 p.
XXXXXXX, Xxxx Xxxxxx xx. Google grupos: Convênios Federais/SICONV.2010.
Disponível na internet via WWW.URL: xxxx://xxxxxx.xxxxxx.xxx/xxxxx/xxxxxxxxx?xxxxx-XX
Check List referente à documentação obrigatória a ser apresentada nas Prestações de Contas no MTUR. – Brasília. Ministério do Turismo. 4 p.
Portaria Interministerial 127/2008. Feitas alterações pelas Portarias n° 165, 342, 404 e 268, de 20/06, 05/11 e 23/12/08 e 25/08/09. – Brasília. Ministério do planejamento, orçamento e gestão Gabinete do ministro. 29 de maio de 2008.
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