TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebra de um lado o Sindicato dos Trabalhadores, nas Indústrias, Transporte, Armazenamento, Distribuição, Venda, Exportação e Importação de Álcool, Bebidas e Derivados no Distrito Federal, Goiás...
TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que celebra de um lado o Sindicato dos Trabalhadores, nas Indústrias, Transporte, Armazenamento, Distribuição, Venda, Exportação e Importação de Álcool, Bebidas e Derivados no Distrito Federal, Goiás municípios de Planaltina de Goiás, Água Fria, Formosa, Valparaiso, Cidade Ocidental, Novo Gama, Luziânia, Cristalina, Santo Antônio do Descoberto, Alêxania, Águas Lindas, Padre Xxxxxxxx e Minas Gerais município de Unaí - SINTRABE CNPJ 01.085.013/0001-73, sito no XXX Xxxxxxxx Xxxxxxxx X, 0x Xxxxx, Xxxx 000, Xxxxxxxx – Xxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado SINDICATO, representado, na forma de seu Estatuto Social pelo seu Presidente, Sr. Ney Francisco Lacerda Travassos, CPF: 000.000.000-00, vem após aprovação dos trabalhadores em Assembléia Geral Extraordinária, realizada no dia, 28 de Março de 2010, no auditório, sito no SDS Edifício Venâncio V, Bl. “X”, Xx. 28 cobertura, Asa Sul, Brasília – Distrito Federal, representar os Trabalhadores perante a empresa HORIZONTE DA AMAZÔNIA TRANSPORTES LTDA., CNPJ 04.904.921/0007-25, sito no XXXX Xxxxxx 00,
Xxxx. X, Xxxx 00, Xxxxxxxx - Xxxxxxxx Xxxxxxx, doravante denominada EMPRESA, representada neste ato pelo seu Diretor, Sr. Jesualdo Prazeres de Alcântara, CPF: 000.000.000-00, para negociar o ACT.
CLÁUSULA 1ª - DOS OBJETIVOS:
Este instrumento tem por objetivo condicionar ao Acordo Coletivo de Trabalho as clausulas econômicas que forem aceitas na negociação.
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL:
A empresa Horizonte da Amazônia Transporte Ltda., concederá a todos os seus empregados e empregadas, reajuste salarial de 10% (Dez por cento) retroativo a 1º(primeiro) de Maio de 2010, sobre os salários vigentes em Abril de 2010.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos meses atrasados serão pagos juntamente com o salário do mês de Julho, o reajuste de que trata o caput serão aplicados sobre o tíquete/vale-refeição, cestas básicas e diárias.
CLÁUSULA 3ª - ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da Empresa acordante abrangerá a(s) categoria(s) de todos (as) os trabalhadores (as) da referida Empresa.
Parágrafo Único: ficam acordadas entre as partes que as cláusulas do ACORDO COLETIVO DE TRABALHO serão revistas após 12(doze) meses do inicio da sua vigência, com abrangência territorial em Brasília-DF e Entorno.
CLÁUSULA 4ª - PISO-SARIAL:
A partir de 1º de maio de 2010 os pisos salariais serão mantidos de conformidade com o estipulado nesta cláusula observando que durante a vigência do presente Instrumento Coletivo de Trabalho, estes não poderão ser inferiores aos valores abaixo discriminados para as seguintes funções:
FUNÇÃO: SALÁRIO:
Motorista de Carreta: R$ 902,32 por mês. Motorista de Caminhão: R$ 812,46 por mês. Motoristas outros: R$ 676,83 por mês. Ajudante de distribuição: R$ 561,00 por mês. Conferente: R$ 573,20 por mês. Operador de empilhadeira: R$ 603,80 por mês. Borracheiro: R$ 561,00 por mês. Mecânico: R$ 768,58 por mês. Lavador de Veículos: R$ 561,00 por mês. Estoquista: R$ 561,00 por mês. Bombeiro / Frentista: R$ 561,00 por mês.
CLÁUSULA 5ª ESCALA DE SERVIÇO DO CARRETEIRO:
As escalas de serviços destes profissionais, não poderão ser modificadas sem que aja uma breve negociação com os envolvidos. Fica permitida a substituição dos mesmos, de toda sorte não poderá mudar a forma de pagamento.
CLÁUSULA 6ª DIÀRIAS DE MOTORISTAS DE CARRETEIROS:
A diária do motorista carreteiro será compreendida para fins de pagamento no valor já corrigido de R$ 35,20 (trinta e cinco reais e vinte centavos).
CLÁUSULA 7ª - AUXÍLIO REFEIÇÃO:
A Empresa inscrita no PAT Programa de Alimentação do Trabalhador, de que trata a Lei 6.321/76 e Decreto 05/91, fornecerá Vale Refeição, sem naturezas salariais, equivalentes aos dias trabalhados.
Parágrafo Primeiro: Os vales alimentação poderão ser pagos em espécie, no valor de R$ 11,00 (onze reais), por dia de serviço, podendo o pagamento se dar de forma mensal, em rubrica destacada no contra cheque.
Parágrafo Segundo: Além dos vales refeição previstos no Caput desta cláusula, a Empresa fornecerá ainda, diariamente, a todos os seus empregados, café da manhã acompanhado de pão com manteiga ou margarina antes de iniciar o serviço.
Parágrafo Terceiro: Dos valores concedidos a titulo de refeição, será subsidiado pela Empresa em
90% (noventa pôr cento), levando o débito dos empregados à diferença de 10% (dez pôr cento).
Parágrafo Quarto: As faltas não justificadas implicarão na redução do valor correspondente aos vales refeições que serão fornecidos no mês seguinte. Todo trabalho realizado nos dias destinados a folgas e/ou feriado, a empresa fornecerá os valores correspondentes à refeição e passagem daquele dia.
CLÁUSULA 8ª - CESTA BÁSICA:
A Empresa fica obrigada a fornecer mensalmente, a todos os empregados, cesta básica gratuitamente, onde deverão constar os itens a seguir relacionados no valor de R$ 88.88,00 (oitenta oito reais e oitenta e oito centavos).
10 kg de arroz tipo 01,
04 kg de feijão tipo 01,
10 kg de açúcar,
04 latas de óleo de soja 900ml, 01 kg de macarrão,
01 extrato de tomate 370g, 01 kg de café moído,
01 kg de farinha de mandioca, 01 kg de sal,
01 tempero completo 250g, 01 fubá 500g,
01 floco de milho500g, 01 kg de farinha de trigo, 01 pacote de biscoito,
02 latas de sardinha, 01 lata de doce,
01 lata de ervilha, 01 lata de salsicha, 01 lata de seleta,
02 unidades de creme dental, 02 pacotes de esponja de aço,
02 pacotes com 04 unidades de papel higiênico cada, 02 unidades de sabonete,
01 kg de sabão em pó, 01 detergente 500ml,
01 kg de sabão em barra.
Parágrafo Primeiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula será entregue aos empregados juntamente com o Ticket-refeição até o 5° dia útil do mês subseqüente.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que o empregado que pôr ventura faltar ao serviço, sem justificativa legal no decorrer do mês, não terá direito ao recebimento do referido beneficio.
Parágrafo Terceiro: O beneficio estabelecido nesta cláusula possui caráter de Ajuda de Custo, meramente indenizatório e não integrará o salário para qualquer efeito trabalhista, fiscal e previdenciário.
CLÁUSULA 9ª TAXA ASSISTENCIAL:
Fica assegurado que a Empresa descontara na remuneração já reajustada de seus empregados à quantia correspondente de um dia de serviço dos seus vencimentos referente ao reajuste da data base do mês
de Maio de 2010, conforme autorização da Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da categoria, em favor do SINTRABE, a título de contribuição assistencial, independente destes, serem associados/ sindicalizados ou não ao SINTRABE.
Parágrafo Primeiro: A importância de que trata o Caput da cláusula, denominada taxa de convenção coletiva de trabalho, destinada ao desenvolvimento patrimonial e administrativo da Entidade de classe em favor dos trabalhadores da categoria.
Parágrafo Segundo: A contribuição assistencial será descontada do salário dos funcionários da Empresa, sindicalizados ou não, ao SINTRABE e recolhida em favor do mesmo, através de recibos fornecidos pela secretaria financeira do SINTRABE, acompanhado da lista nominal dos funcionários.
Parágrafo Terceiro: A Empresa fica obrigada a recolher os valores na conta corrente da entidade sindical ou na secretaria financeira os valores correspondentes ao estabelecido no caput até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) mais juros de mora de 01% (um por cento) ao dia de atraso.
Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto, apresentando a mesma pessoalmente na sede do Sindicato por escrito, em 02 (duas) vias no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir do seu registro na DRT. O empregado se compromete a repassar uma via protocolada até 48 horas do seu recebimento.
CLÁUSULA 10ª - VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de Maio de 2010 a 30 de Abril de 2011 e a data-base da categoria em 01º de Maio.