CONCORRÊNCIA N° EC/001/2022/SGM-SEDP
CONCORRÊNCIA N° EC/001/2022/SGM-SEDP
OBJETO: CONCESSÃO DOS SERVIÇOS CEMITERIAIS, ENVOLVENDO A GESTÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPLORAÇÃO, REVITALIZAÇÃO E EXPANSÃO DOS 22 (VINTE E DOIS) CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS PÚBLICOS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
EDITAL DE LICITAÇÃO
ANEXO IV – MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA
ÍNDICE
CAPÍTULO I - MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA 3
2. CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO 5
3. DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO E DA OUTORGA VARIÁVEL 6
4. COMPARTILHAMENTO DE RECEITAS ACESSÓRIAS 8
CAPÍTULO I - MECANISMO DE PAGAMENTO DE OUTORGA
1. DIRETRIZES GERAIS
1.1. A CONCESSIONÁRIA deverá pagar ao PODER CONCEDENTE, mediante depósito no Fundo Municipal de Desenvolvimento (FMD), a OUTORGA FIXA, a OUTORGA VARIÁVEL, de caráter trimestral, e a parcela anual de ADICIONAL DE DESEMPENHO, caso aplicável, conforme os valores, percentuais e condições indicados nos itens a seguir.
1.2. A OUTORGA FIXA corresponde ao montante a ser pago previamente à assinatura do CONTRATO, nos termos do EDITAL, decorrente da oferta realizada na licitação do OBJETO da CONCESSÃO, cujo valor de referência mínimo é de:
(a) R$ 100.824.000,00 (cem milhões, oitocentos e vinte e quatro mil reais) para o BLOCO 1;
(b) R$ 178.585.000,00 (cento e setenta e oito milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil reais) para o BLOCO 2;
(c) R$ 166.460.000,00 (cento e sessenta e seis milhões, quatrocentos e sessenta mil reais) para o BLOCO 3; e
(d) R$ 133.964.000,00 (cento e trinta e três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil reais) para o BLOCO 4.
1.2.1. O pagamento da totalidade da OUTORGA FIXA deverá ser realizado previamente à assinatura do CONTRATO, sendo esse pagamento pré-condição para a assinatura do CONTRATO.
1.2.2. A OUTORGA VARIÁVEL corresponderá ao montante trimestral, em R$ (reais), resultante da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a totalidade das FONTES DE RECEITAS TARIFÁRIAS auferidas no período pela CONCESSIONÁRIA.
1.2.3. Não se considera como parte da receita bruta a receita de construção, caso seja aplicável o ICPC 01.
1.2.4. Na hipótese de instituição de taxa de regulação, esta deverá ser descontada da alíquota de 4% (quatro por cento) da OUTORGA VARIÁVEL para então aplicação sobre o total do faturamento da CONCESSÃO, de forma que a fórmula da OUTORGA VARIÁVEL será a seguinte:
𝑂𝑈𝑇𝑂𝑅𝐺𝐴 𝑉𝐴𝑅𝐼Á𝑉𝐸𝐿 = (4% − 𝑇𝑅) * 𝑅𝑒𝑐𝑒𝑖𝑡𝑎 𝐵𝑟𝑢𝑡𝑎
Em que:
TR: Alíquota aplicável da taxa de regulação
1.2.5. A taxa de regulação deverá ser paga diretamente à agência reguladora, nos termos e periodicidades por ela definidos.
1.2.6. As FONTES DE RECEITAS TARIFÁRIAS consistem nas receitas oriundas da exploração de SERVIÇOS CONCEDIDOS, subdivididas nas categorias Classe A e Classe B:
a) Tarifas de Classe A: as Tarifas de Classe A correspondem aos preços máximos a serem cobrados dos USUÁRIOS em virtude de serviços e atividades listados no ANEXO VI
– POLÍTICA TARIFÁRIA e no ANEXO X – PLANO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL, os quais
não podem superar os limites estabelecidos em normas exaradas anualmente pela Administração Pública Municipal, no CONTRATO e seus ANEXOS, sendo vedado à CONCESSIONÁRIA praticar valores superiores; e
b) Tarifas de Classe B: as Tarifas de Classe B terão os limites de preços máximos fixados somente para os produtos e serviços listados no ANEXO VI – POLÍTICA TARIFÁRIA e no ANEXO X – PLANO DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL, cujos parâmetros estão estabelecidos no APÊNDICE V - REQUISITOS MÍNIMOS E PARÂMETROS do CADERNO DE ENCARGOS, podendo a CONCESSIONÁRIA praticar quaisquer outros valores em decorrência de variações no padrão desses bens ou serviços ou de condições comerciais diferenciadas que a CONCESSIONÁRIA decida oferecer, por sua conta e risco.
1.2.7. Ainda que haja variação no padrão dos bens e serviços enquadrados nas Tarifas de Classe B, eles serão considerados como FONTES DE RECEITAS TARIFÁRIAS, inclusive para fins de pagamento da OUTORGA VARIÁVEL e do ADICIONAL DE DESEMPENHO.
1.2.8. As parcelas da OUTORGA VARIÁVEL serão pagas trimestralmente a partir do quarto mês da DATA DA ORDEM DE INÍCIO, momento no qual deverão ser apresentados os demonstrativos contábeis trimestrais referentes aos três primeiros meses após a DATA DA ORDEM DE INÍCIO, sem prejuízo às exigências previstas no CONTRATO.
1.2.9. O cálculo da OUTORGA VARIÁVEL deverá ser feito pela CONCESSIONÁRIA.
1.2.10. A base de cobrança será o resultado auferido no trimestre anterior, com a operacionalização do respectivo pagamento a partir do quarto mês contado a partir da DATA DA ORDEM DE INÍCIO.
1.3. A CONCESSIONÁRIA também deve pagar ao PODER CONCEDENTE o valor referente ao ADICIONAL DE DESEMPENHO, quando aplicável, a depender do resultado do SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO e conforme o disposto no item a seguir.
2. CÁLCULO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO
2.1. O SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO (SMD) disciplinado no ANEXO V DO EDITAL – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO tem por finalidade a verificação do cumprimento pela CONCESSIONÁRIA dos padrões de qualidade e disponibilidade exigidos pelo CONTRATO e demais ANEXOS.
2.1.1. A referida mensuração do desempenho da CONCESSIONÁRIA será obtida por meio do FATOR DE DESEMPENHO (FDE), fator que consolida resultados quantitativos da avaliação de uma série de parâmetros e métricas.
2.2. Caso, após a apuração do FDE, venha a ser comprovado baixo desempenho, a CONCESSIONÁRIA estará sujeita a pagamento adicional correspondente a percentual da
receita bruta que será pago anualmente a título de ADICIONAL DE DESEMPENHO, independentemente do montante já pago a título de OUTORGA VARIÁVEL trimestral, e sem prejuízo de eventual aplicação de demais penalidades contratuais.
2.2.1. O referido pagamento será calculado a depender da nota do FDE e em função da média aritmética dos últimos dois fatores apurados, conforme disposto na Tabela 1.
Tabela 1 – Cálculo do ADICIONAL DE DESEMPENHO em função do FATOR DE DESEMPENHO
Nota do FDE | Pontos percentuais calculados com base na Receita Bruta a serem pagos a título de ADICIONAL DE DESEMPENHO |
≤ 0,5 | 5,0% |
> 0,5 e ≤ 0,599 | 4,0% |
> 0,6 e ≤ 0,699 | 2,0% |
> 0,7 e ≤ 0,799 | 1,0% |
> 0,8 e ≤ 0,899 | 0,5% |
> 0,899 | 0,0% |
3. DIRETRIZES PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO E DA OUTORGA VARIÁVEL
3.1. Além do disposto nos subitens anteriores, são diretrizes relativas ao pagamento do ADICIONAL DE DESEMPENHO e da OUTORGA VARIÁVEL:
(a) O cálculo da OUTORGA VARIÁVEL será feito pela CONCESSIONÁRIA, conforme disposições do subitem 1.2.2.
(b) O cálculo do ADICIONAL DE DESEMPENHO será feito pela CONCESSIONÁRIA, em conformidade com o resultado do FDE disposto no Relatório do SMD elaborado pelo PODER CONCEDENTE após efetiva mensuração do desempenho, sendo que a memória de cálculo relativa ao subitem anterior deverá ser entregue ao PODER CONCEDENTE quando solicitada nas mesmas condições;
(c) O PODER CONCEDENTE poderá discordar dos valores indicados ou pagos pela CONCESSIONÁRIA e solicitar sua correção e complementação, garantido à CONCESSIONÁRIA o direito ao contraditório e à ampla defesa;
(d) Para a apuração dos valores, o PODER CONCEDENTE contará com o auxílio de AGENTE TÉCNICO ESPECIALIZADO, a ser selecionado e contratado conforme termos do ANEXO V – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DE DESEMPENHO; e
(e) Ao final do processo administrativo para averiguação dos fatos, caso aplicável, a complementação de pagamentos poderá se dar por meio da execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, ou por cobrança específica.
3.2. Caso a CONCESSIONÁRIA não pague a parcela trimestral de OUTORGA VARIÁVEL e/ou a parcela anual de ADICIONAL DE DESEMPENHO na data de vencimento, incorrerá em multa moratória de 2% (dois por cento) do valor devido correspondente, acrescido de juros moratórios equivalentes à Taxa Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
3.3. Constatado o inadimplemento pecuniário por parte da CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE lhe encaminhará notificação formal para que esta proceda ao pagamento dos valores devidos a título de OUTORGA VARIÁVEL e/ou ADICIONAL DE DESEMPENHO em até 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
3.4. Decorrido o prazo previsto no item anterior sem que a CONCESSIONÁRIA tenha realizado a quitação dos valores devidos, poderá o PODER CONCEDENTE proceder à
execução da GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO, nas condições previstas no CONTRATO.