lTERMO DE CONTRATO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA Nº 049/2021
lTERMO DE CONTRATO DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA Nº 049/2021
FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO
SOCIAL-FGTAS,
Fundação Pública de Direito Privado, instituída pela Lei nº 9.434/91 e Decreto nº 34.155/91, inscrita no CNPJ sob o n° 94.392.164/0001-55, com sede nesta Capital, na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, bairro Centro Histórico, neste ato representada por seu Diretor-Presidente da FGTAS, Xxxxxxx Grade, doravante denominada CONTRATANTE,
e
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX - ME, inscrita no CNPJ/MF sob.
n° 04.498.933/0001-01, com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx 0000, xxxxxx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx - XX, XXX 00000-000, xxxxxxxxxxxx neste ato pelo seu representante legal, Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, inscrito no CPF/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATADO, para a prestação dos serviços referidos na Cláusula Primeira - Do Objeto, de que trata o processo administrativo Proa n° 21/0000-0000000-0, em decorrência da Cotação Eletrônica de Preço - TDL n° 9008/2021, realizada em conformidade com a Lei estadual nº 13.179/2009, com fulcro no inciso I, do art. 24, da Lei federal nº 8.666/1993, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para instalação de porta interna e de painéis laterais fixos em vidro incolor temperado em Porto Alegre/RS, que serão prestados nas condições estabelecidas no Termo de Referência, Anexo II (Memorial Descritivo) ao Edital.
1.2. Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, independentemente de transcrição, devendo a execução dos serviços contratados observar o cronograma físico-financeiro constante como anexo deste termo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O preço determinado referente à execução dos serviços contratados é de R$ 8.080,00 (Oito mil e oitenta reais), de acordo com a proposta vencedora da licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta dos seguintes recursos financeiros:
Unidade Orçamentária: 59.01.
Atividade/Projeto: 4232.
Natureza da Despesa - NAD: 3.3.90.39.3930 - CONSERVAÇÃO BENS IMÓVEIS.
Recurso: 0001 - Tesouro do Estado.
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxx Xxxxxx / XX
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO CONTRATUAL
4.1. O prazo de duração do contrato é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. O objeto do contrato será executado no seguinte local: loja de artesanato PGA, sita à Xxx xxx Xxxxxxxx, xx 000, xxxx/xxxx 000, xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx - XX.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA
5.1. Não será solicitada Garantia de Cumprimento do Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 30 dias, mediante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados.
6.2. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o documento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.2.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exigida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
6.3. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do Contratado.
6.4. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.4.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
6.4.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.4.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
6.5. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.
6.6. Na fase da liquidação da despesa, deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS para fins de comprovação do cumprimento da relação contratual estabelecida nos termos do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
6.6.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.6.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa.
6.7. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxx Xxxxxx / XX
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
6.7.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.7.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.7.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.8. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.9. O contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES
8.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
9.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no ANEXO II - Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
9.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
9.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor. Seção de Compras da Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000 – Xxxx 000 – XXX: 00000-000 Fone: (00) 0000-0000.
9.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
9.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
9.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
9.7. Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
9.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
9.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
9.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
9.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber.
9.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale-transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
9.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
9.14. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
9.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
9.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
9.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
9.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
9.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
9.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
9.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
9.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
9.23. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
9.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
9.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93.
9.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
9.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
10.2. A Fiscalização de execução da obra objeto da presente contratação ficará a cargo da Seção de Infraestrutura da contratante, observado o cronograma físicofinanceiro e as demais condições previstas neste termo conforme Edital vencedor.
10.3. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
10.4. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
10.5. Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
10.6. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES
11.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
11.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedida de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que: 11.2.1. apresentar documentação falsa;
11.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
11.2.3. falhar na execução do contrato;
11.2.4. fraudar a execução do contrato; 11.2.5. comportar-se de modo inidôneo; 11.2.6. cometer fraude fiscal.
11.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
11.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;
11.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
11.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 11.10.
11.5. Para os fins do item 11.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, e 97, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/1993.
11.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
11.6.1. multa:
11.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
11.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor da contratação, até o limite de 30 dias.
11.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
11.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
11.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
11.9. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.
00.0.0.Xx o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.
00.0.0.Xx os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.
11.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
11.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
11.11. A aplicação de sanções não exime a contratada da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
11.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
11.13. As sanções previstas nesta Cláusula não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.
12.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
12.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
12.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
12.4.3. indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES
13.1. É vedado ao contratado:
13.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
13.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS | ALTERAÇÕES |
14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.
Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social
14.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
14.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS
15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
16.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
16.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
16. 0.Xx partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.
16.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
16.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
17.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 02 (duas) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
Porto Alegre, 28 de junho 2021.
XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX:04498933000101
Assinado de forma digital por XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX XXXXXX:04498933000101
Dados: 2021.07.19 10:39:20 -03'00'
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxxxx Grade,
Representante legal da contratada. Diretor-Presidente da FGTAS.
.
Testemunhas:
1ª. 2ª.
Nome: Nome:
CPF/MF nº CPF/MF nº
Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 – 0x xxxxx – Xxxxxx – XXX 00000-000 – Xxxxx Xxxxxx / XX
Fone: 3284.6000 – site: xxx.xxxxx.xx.xxx.xx
Nome do arquivo: 049_JOSE_RENATO Autenticidade: Documento Íntegro
FRAGA_JUNOIR_PORTA_DE_VIDRO_LOJA_PGA_ANDRADAS.pdf
DOCUMENTO ASSINADO POR | DATA | CPF/CNPJ | VERIFICADOR |
Rogerio Grade | 16/07/2021 12:40:26 G-0M3T:00 | 70644624000 | Assinatura válida |
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.