CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
Contrato nº 15/2018. EMPENHOS n.º 1978/2018
Contrato Emergencial - Processo Protocolo nº. 1952/2018 – 72447.
CONTRATO EMERGENCIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR
Pelo presente instrumento particular, de um lado o MUNICÍPIO DE JAGUARÃO, administração pública direta, inscrita no CNPJ/MF sob nº 88.414.552/0001-97, com sede na Avenida 27 de Janeiro, nº 422, representada pelo Prefeito Municipal Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, neste ato simplesmente denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa JBS Jeske Transporte e turismo Ltda - EPP, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxxx, CEP.: 96.170-000 na cidade de São Lourenço do Sul/RS, inscrita no CNPJ sob o nº 06.131.235/0001-07, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, motorista, portador do RG n.º 5055471675 SSP/RS e CPF n.º 000.000.000-00, aqui, simplesmente denominado CONTRATADA, têm entre si, certo e ajustado as condições e cláusulas a seguir estipuladas, segundo o CONTRATO EMERGENCIAL, conforme consta do processo administrativo próprio, obedecido às disposições da Lei nº. 8.666/93 e suas alterações posteriores:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO:
O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA, do serviço relacionado abaixo:
Contratação EMERGENCIAL de Empresa Especializada no serviço de TRANSPORTE ESCOLAR, para o atendimento dos alunos da Rede Municipal e Estadual de ensino do Município de Jaguarão, residentes em área rural, conforme CONTRATO EMERGENCIAL e proposta da CONTRATADA, da Linha Escolar relacionada abaixo:
Und. | Quantidade | Descrição |
Km | 171km/dia | Linha Armada - 171 Km diários – 180 dias. |
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE:
São obrigações da CONTRATANTE:
a) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos da sua proposta;
b) Pagar a CONTRATADA o valor resultante da proposta apresentada no CONTRATO EMERGENCIAL, na forma e no prazo estabelecido neste termo de contrato;
c) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no serviço, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias, visando sempre à integridade física dos alunos, à segurança e normas da ABNT, e da legislação federal e municipal específicas que tratam do transporte escolar;
d) Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos alunos, que serão cientificados, em até 10 (Dez) dias, das providências tomadas pelo CONTRATANTE;
e) Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários, trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
São obrigações da CONTRATADA:
a) Cumprir os percursos, horários, Km diários, números de passageiros e trajetos estipulados;
b) Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto do presente contrato;
c) Realizar o serviço em obediência às especificações técnicas e as condições estabelecidas e substituí-lo, no prazo estipulado e às suas expensas, estando em desacordo com as especificações;
d) Comprovar, sempre que solicitada pela CONTRATANTE, à quitação das obrigações trabalhistas e tributárias;
e) Responsabilizar-se, integralmente, pelo serviço de Transporte Escolar adquirido pelo CONTRATANTE, até seu término, respondendo por todos os custos operacionais, encargos previdenciários, trabalhistas, tributários, comerciais e quaisquer outros que incidam direta e indiretamente na realização dos serviços;
f) Utilizar Veículos que deverão apresentar perfeitas condições de segurança e trafegabilidade na sua prestação, devendo, mantê-los em bom estado de conservação bem como realizar as obrigações deste contrato;
g) Entregar, a cada viagem realizada ou semanalmente, o disco de tacógrafo utilizado no Veículo de Transporte Escolar, na Secretaria Municipal de Educação, para controle e fiscalização, devendo este estar devidamente preenchido conforme exigência;
h) Permitir aos encarregados da fiscalização o livre acesso, em qualquer época, aos bens destinados ao serviço contratado;
i) Prestar o serviço adequado ao pleno atendimento dos alunos, conforme estabelecido neste contrato, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação, devendo para tanto, procurar modernizar seus Veículos, e mantê-los em bom estado de conservação, bem como realizar as obrigações constantes deste contrato;
j) Indicar a CONTRATANTE o nome de seu preposto ou empregado para manter entendimento e receber comunicações ou transmiti-las ao executor do contrato;
k) Xxxxxx, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.
l) A CONTRATADA deverá estar legalmente habilitada para a prestação de serviço de transporte escolar; Em reação à prestação do serviço e aos veículos utilizados, deverão ser observadas obrigatoriamente as determinações contidas na Lei Municipal 6.547/2017, como também as demais regras previstas na legislação federal específica no que tange ao transporte escolar e demais leis de trânsito.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
Na hipótese de falha mecânica no Veículo que faz o Transporte Escolar, a CONTRATADA deverá dar continuidade ao mesmo, com outro Veículo, obedecendo ao artigo 09º do Regulamento do Transporte Escolar do Município de Jaguarão, correndo por sua exclusiva responsabilidade as despesas extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA – DA REALIZAÇÃO DOS TRANSPORTES DE ESCOLARES:
A CONTRATADA deverá obedecer aos roteiros e horários, conforme itinerário estabelecido, do CONTRATO EMERGENCIAL:
a) Entende-se por viagem, o percurso desenvolvido de uma extremidade à outra do itinerário;
b) O itinerário e horários estabelecidos, poderão ser alterados por aditivo contratual, sem que implique em redução ou diminuição da capacidade de transporte de alunos;
c) Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou segurança dos alunos;
d) Os Veículos da CONTRATADA não poderão transitar em outros trajetos conduzindo alunos, salvo com autorização escrita do CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA ÚNICA:
Qualquer modificação ou alteração de trajeto e horários, somente vigorará após aditamento contratual, e deverá ser anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo caso fortuito ou força maior devidamente comprovado.
CLÁUSULA QUINTA: DAS NORMAS DE TRÂNSITO APLICÁVEIS:
a) Os Veículos colocados à disposição dos serviços de Transporte Escolar deverão atender a todas as exigências da Legislação e Regulamentos de Trânsitos, atuais ou que venham a serem
exigidas pelos órgãos normatizadores, principalmente as especiais ao Transporte de Escolares, em especial: Tacógrafos, Pintura do Dístico Escolar, entre outros regulamentadores;
b) Os condutores dos Veículos Escolares deverão apresentar Carteira Nacional de Habilitação na Categoria D, apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídios, roubo, estupro e corrupção de menores, renováveis a cada doze meses, apresentar certificado ou carteira comprovando a frequência ao curso especializado a que se refere à Resolução CONTRAN nº. 57/98 ou outra que vier substituir;
c) Os condutores do Transporte Escolar deverão frequentar os cursos, treinamentos, palestras e similares, promovidos pela CONTRATANTE, sempre que solicitados.
CLÁUSULA SEXTA: DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ALUNOS:
a) Receber serviços adequados;
b) Receber do CONTRATANTE e da CONTRATADA, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
c) Levar ao conhecimento do CONTRATANTE e da CONTRATADA as irregularidades de que tenham notícia, referentes ao serviço prestado;
d) Comunicar ao CONTRATANTE e às demais Autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CONTRATADA ou seus prepostos na prestação do serviço;
e) Contribuir para a permanência das boas condições dos Bens utilizados na prestação dos serviços;
f) Cooperar com a fiscalização do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA:
O prazo de vigência do contrato será de 180 (cento e oitenta) dias letivos, a contar de 26 de fevereiro de 2018. Sendo este prazo IMPRORROGÁVEL, nos termos da Lei 8666/93.
SUBCLAUSULA – o presente contrato será rescindido no momento em que começar a viger a contrato da empresa vencedora da Licitação, quando houver a licitação.
CLÁUSULA OITAVA – PREÇO:
Pela aquisição do serviço a CONTRATANTE pagará o valor de R$ 3,09 (três reais e nove centavos) por Km rodado, durante 180 dias letivos, contabilizando um total de R$ 69.747,48 (sessenta e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos), referente a Linha Armada, conforme proposta apresentada para a Linha supra citada, estando nele incluídas todas as despesas necessárias à sua perfeita execução.
CLÁUSULA NONA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
A despesa decorrente deste serviço está programada na seguinte dotação orçamentária: Secretaria Municipal de Educação e Desporto:
2.008 – 3.3.3.9.0.33.00.00.00 – recurso 0001 reduzido (590)
2.008 – 3.3.3.9.0.33.00.00.00 – recurso 1001 reduzido (591)
CLÁUSULA DÉCIMA– DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado mensalmente, após recebimento dos discos de tacógrafos utilizados no período, mediante autorização de pagamento da Secretaria de Educação, ao Setor de Contabilidade do Município, no prazo de até 10 (Dez) dias úteis, após o recebimento do documento fiscal competente (nota fiscal/fatura), aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, correspondente ao serviço efetivamente realizado, verificado e aceito pela CONTRATANTE.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Na hipótese de atraso de pagamento da nota fiscal devidamente atestada pela Administração, será atualizado financeiramente, acrescido de encargos moratórios apurados desde a data acima referida até a data do efetivo pagamento, mediante aplicação da fórmula “pro rata“ calculada com base na variação do IGP-M/FGV do período.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na nota fiscal/fatura, estes, serão restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias no prazo de três dias, sendo devolvidos no mesmo prazo, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O pagamento efetivado pela CONTRATANTE será procedido de prévia verificação da regularidade fiscal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: – DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DO TRANSPORTE DE ESCOLARES:
A extinção do contrato do serviço de Transporte Escolar poderá ocorrer independente da conclusão por prazo, nos seguintes casos:
a) Manifestada deficiência da prestação do serviço do Transporte Escolar;
b) Reiterada desobediência aos preceitos estabelecidos na legislação e neste contrato;
c) Falta grave a juízo do CONTRATANTE, devidamente comprovada, após garantido o contraditório e a ampla defesa;
d) Paralisação ou abandono total ou parcial do serviço, ressalvados as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
e) Descumprimento do prazo para início da prestação do serviço;
f) Prestação do serviço de forma inadequada;
g) Rescisão, em conformidade com o artigo 78 e parágrafos, da Lei nº. 8.666/93;
h) Perda, por parte da CONTRATADA, das condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias à adequada prestação dos serviços;
i) Extinção da empresa CONTRATADA, quando se tratar de pessoa jurídica, ou morte do titular quando se tratar de firma individual;
j) Descumprimento, pela CONTRATADA, das penalidades impostas pelo CONTRATANTE;
k) Sentença judicial.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Extinto o contrato, haverá a imediata assunção do serviço pelo CONTRATANTE, procedendo- se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do CONTRATANTE, a declaração de caducidade do contrato ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições dos artigos 27 e 38 da Lei Federal nº. 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no artigo 175 da Constituição Federal, e dá outras providências).
SUBCLÁUSULA TERCEIRA:
O contrato de Transporte Escolar poderá ser rescindido por iniciativa da CONTRATADA no caso de descumprimento das normas contratuais pela CONTRATANTE, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
SUBCLÁUSULA QUARTA:
A extinção do contrato ocorrendo antes do decurso do prazo, e por razões diversas do inadimplemento das cláusulas contratuais por parte da CONTRATANTE, implicará no direito de indenização, cujos valores serão apurados em perícia realizada para tal fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESPONSABILIDADE CIVIL:
A CONTRATADA responderá por quaisquer danos ou prejuízos pessoais ou materiais que seus empregados ou preposto, em razão de omissão dolosa ou culposa, venham a causar em decorrência da prestação dos serviços, incluindo-se, também, os danos materiais ou pessoais a terceiros, a que título for.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ÔNUS E ENCARGOS:
Todos os ônus ou encargos referentes à execução deste contrato, que se destinem à realização dos serviços, a locomoção de pessoal, seguros de acidentes, impostos, taxas, contribuições previdenciárias, encargos trabalhistas e outros que forem devidos em razão dos serviços, ficarão totalmente a cargo da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO:
Nos termos do art. 67, § 1º da Lei nº. 8.666 de 1993, a CONTRATANTE designa o servidor XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, conforme Portaria nº 522/2018, para Acompanhar e Fiscalizar a Execução do Contrato, anotando em Registro Próprio Todas as ocorrências e determinando o que for necessária a Regularização das Falhas ou Defeitos observados.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:
Da mesma forma, a CONTRATADA deverá indicar um preposto para, se aceito pela CONTRATANTE, representá-la na execução do contrato.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA:
A CONTRATANTE se reserva no direito de rejeitar, no todo ou em parte, os serviços em desacordo, pré-estabelecido e este termo de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
O não cumprimento das obrigações assumidas em razão deste termo de contrato sujeitará a CONTRATADA, garantida a prévia defesa, às seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Pelo atraso injustificado no início do objeto do Contrato Emergencial será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor mensal do serviço, a partir da primeira advertência, limitada á 03 (três) notificações, a partir dos quais será causa de rescisão contratual completa;
c) A multa apurada conforme determinação constante da alínea anterior deverá ser obrigatoriamente retida pela Fazenda Municipal quando do pagamento contratado, independente da apresentação de defesa prévia, sendo que esta deverá ser protocolada até a data do efetivo pagamento;
d) Multa de 12% (doze por cento) sobre o valor do contrato no caso de inexecução total, cumulada com a pena de suspensão de direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois anos);
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Publica, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da Lei;
f) Quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantida o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com administração pública, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
SUBCLÁUSULA – ÚNICA:
As sanções de multa poderão ser aplicadas concomitantemente com as demais, facultada a defesa previa do interessado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que tomar ciência.
CLÁUSULA SEXTA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE:
Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº. 8.666/93 será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
SUBCLÁUSULA ÚNICA:
Quando houver redução do preço dos combustíveis, também por determinação do Governo Federal, serão reduzidos os preços das viagens, de acordo com as cotações deste insumo nas planilhas de custo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO:
A inexecução total ou parcial deste termo de contrato ensejará a sua rescisão, de conformidade com os artigos 77 a 80, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ALTERAÇÃO:
A CONTRATADA fica obrigada a aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessária, na forma do estatuído no artigo 65, § 1º da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FORO:
O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste contrato será o da Comarca de Jaguarão.
E por estarem de pleno acordo, assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito.
Jaguarão, 27 de fevereiro de 2018.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx JBS – Jeske transporte e turismo Ltda - EPP
Prefeito Municipal Empresa
Este Contrato se encontra examinado e aprovado por esta Procuradoria Jurídica.
Em: / / .
Procurador Jurídico
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF:
JVM