EMENTA:
ASSESSORIA JURÍDICA REF. PROC. Nº 09652334-4
INTERESSADO: Casa Civil / Coordenação de Eventos ASSUNTO: Apresentação Musical em evento oficial PARECER Nº: 070/2010
EMENTA:
I – CONSULTA
Inexigibilidade – Contratação de serviços artísticos. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: Lei n° 8.666/93.
1. Contratação de serviços artísticos. Contrato de exclusividade com empresário. Considerações.
2. Comprovação da consagração da crítica ou popular. Demonstração do reconhecimento do artista, ainda que em âmbito regional.
Trata a espécie de solicitação para contratação de profissional de setor artístico musical com renome consagrado pelo público, para apresentação em evento oficial do Governo do Estado do Ceará, dentro da programação de eventos denominada de “Férias no Ceará”, com a participação da banda “Groovytown”, que acontecerá no dia 06/02/2010, no município de Fortaleza, com 2 horas e meia de duração e tendo sua representatividade através de empresa com carta de exclusividade, conforme documentação em anexo.
II – FUNDAMENTOS LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
Prevê o art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666/93:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”
Para a celebração de contrato administrativo com fundamento no art. 25, III, necessário que se façam presentes os seguintes requisitos: a) que o artista seja profissional; b) que ele seja consagrado no meio artístico ou pela crítica especializada; e c) que a contratação seja efetuada diretamente ou através de empresário exclusivo.
Portanto, o que se deve ter em vista em relação ao requisito ora comentado, é de que a contratação deve se operar diretamente com a pessoa do profissional artístico ou com empresário exclusivo. Desse modo, se o artista possui um empresário exclusivo (“A”) para todas as regiões do país, exceto para a região Nordeste, em que há outro empresário (“B”), por exemplo, a contratação do artista para um show no Estado do Ceará, deverá se operar diretamente com o profissional ou com o empresário “B”. Isso pode ocorrer também
De igual forma, se o empresário “B”, com o consentimento do artista, outorga poderes para “C” exercer a exclusividade em três localidades, por exemplo, a contratação do artista para shows nesses locais somente se dá com o próprio artista ou com o empresário “C”.
Vê-se, pois, que não se exige que o artista possua um único empresário. O que se exige no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.666, é que, não se operando a contratação diretamente com ele (artista), para aquela situação específica, haja um empresário exclusivo, não podendo a contratação se dar com outro.
Quanto à consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública, em razão da omissão da Lei de Licitações quanto aos meios a serem utilizados para sua comprovação, valeu-se a Administração de documentos, histórico do artista, informações, enfim, de meios idôneos que reflitam o reconhecimento do artista a ser contratado.
Interessante trazer à cola lição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx a respeito da questão2:
“É óbvio que não se pretende que o agente (público) faça juntar centenas de recortes de jornal, por exemplo, sobre o artista, mas que indique sucintamente porque se convenceu do atendimento desse requisito para promover a contratação direta, como citar o número de discos gravados, de obras de arte importantes, referência a dois ou três famosos eventos”.
Veja-se, pois, que a fama do artista que se pretende contratar tem que ser demonstrada, a fim de se verificar a consagração popular.
Acaso o artista em questão não seja famoso (ou, ainda, não seja aclamado pela crítica especializada), não poderá a Administração se valer da inexigibilidade de licitação para contratar seus serviços, devendo instituir licitação para a escolha do profissional que melhor atende a suas necessidades.
Outro ponto relevante é aquele que diz respeito ao âmbito da notoriedade do artista. A Lei de Licitações não menciona se a consagração pela crítica e opinião pública deve ser nacional, regional ou local.
Diante disso, a esta assessoria parece possível a contratação direta por inexigibilidade de artista consagrado pela opinião pública local e nacional. Para tanto, verifica-se que a Administração comprovará essa notoriedade no procedimento administrativo, estando devidamente instruído com a carta de exclusividade do(s) artista(s), despacho de tramitação processual e solicitação por parte da Coordenação de
1 Não adentraremos aqui na “’quebra’ ou não de exclusividade” com o “empresário genérico/primeiro”. Somente se pretendeu mostrar a nomeação de um segundo empresário para determinados/específicos eventos, com aquiescência de todos.
2 XXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx. Contratação direta sem licitação. 5. ed. atual. rev. e ampl. Brasília Jurídica: Brasília, 2000, p. 619.
Eventos da Casa Civil, demonstração de valor no mercado, através de Comunicação Interna.
Conforme consta da declaração acostada aos autos, a empresa “XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX”, com nome de fantasia “LBR Entretenimentos Artísticos”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 08.057.706/0001-00, é empresária exclusiva dos músicos e banda cuja contratação é pretendida.
Assim, justificada está a situação que torna inviável o procedimento licitatório, devendo, para que seja consumada a inexigibilidade de licitação, sendo observado o art. 26 do mencionado diploma legal, que assim preceitua:
“Art. 26 - As dispensas previstas nos § § 2º e 4º do Art. 17 e nos incisos III a XX do art. 24, as situações de inexigibilidades referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicadas, dentro de três dias, a autoridade superior, para ratificação e publicação na Imprensa Oficial, no prazo de cinco dias, como condição para eficácia dos atos”. (grifo nosso).
Desta forma, após cumpridas as formalidades legais exigidas, esta Assessoria Jurídica verifica viável a inexigibilidade de licitação, ficando a contratação dos referidos serviços, à critério da Administração.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2010.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Assessora Jurídica da Casa Civil
De Acordo:
XXXXXXX XXXX
Coordenadoria Jurídica da Casa Civil
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 041/2010
Considerando todo o processado, relativo ao Processo nº 09652334-4 e fundamentado no inciso III, do Art. 25, da Lei nº 8.666/93, DECLARO A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO,
cujo objeto é a apresentação musical dentro da programação de eventos “Férias no Ceará”, da banda “GROOVYTOWN”, no dia 06 de fevereiro de 2010, no município de Fortaleza, sendo a apresentação do show com valor global do Contrato de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em parcela única, através da nota de empenho, cujo pagamento será efetuado após solicitação formal e apresentação dos documentos fiscais cabíveis e exigíveis, perante a Lei nº 8.666/93, para pagamento em favor da empresa XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.057.706/0001-00 empresa representante exclusiva dos profissionais artísticos musicais da banda “Groovytown”. Recursos Orçamentários – 30100004.04.131.545.21261.22.339039.00.0; À consideração
do Ilustríssimo Senhor de Estado Chefe da Casa Civil para ratificação do presente termo. Fortaleza, 28 de janeiro de 2010.
Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Secretário Adjunto da Casa Civil
DESPACHO:
Para os efeitos do Art. 26, da Lei nº 8.666/93, APROVO e RATIFICO o pedido objeto de Inexigibilidade, tendo em vista o que consta do processo de nº 09652334-4, desta Secretaria. Fortaleza, 28 de janeiro de 2010.
Xxxxxxx xx Xxxxx Pinho Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CONTRATO Nº 048/2010
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA CASA CIVIL E A XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O ESTADO DO CEARÁ, através da CASA CIVIL, com sede na Avenida Dr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº 150, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, Fortaleza – CE, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-02, simplesmente denominada Contratante, neste ato representado por seu Secretário de Estado Chefe, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, e a empresa XXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.057.706/0001-00, com sede na Xxx xxx Xxxxxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx – XX, xxxxxxxxxxxx pelo Sr. Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx, brasileiro, com CPF: 000.000.000-00, representante exclusivo dos profissionais musicais da banda “Groovytown”, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, com fundamento na Inexigibilidade de Licitação nº 041/2010, no Art. 25, inciso III, da Lei Federal nº 8.666/93, e Processo Administrativo nº 09652334-4, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO : Contratação musical para apresentação dentro da programação de eventos “Férias no Ceará”, da banda “Groovytown”, no dia 06 de fevereiro de 2010, no município de Fortaleza - CE.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO: O presente Contrato vigorará pelo período de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua assinatura.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor global do presente contrato é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo pagamento será efetuado em parcela única, através de nota de empenho, com efetivação após solicitação formal e apresentação dos documentos fiscais cabíveis e exigíveis, perante a Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES: Todas as despesas e obrigações relativas a salários, previdência social, seguro contra acidente e outras providências relativas ao objeto contido na cláusula primeira do presente contrato, bem como ECAD, transporte, hospedagem, alimentação e impostos, serão de responsabilidade da Contratada.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO: O preço pactuado será irreajustável.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS: As despesas decorrentes da execução deste contrato, correrão à conta dos recursos orçamentários – 30100004.04.131.545.21261.22.339039.00.0 da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES E MULTAS: Na hipótese de descumprimento por parte da CONTRATADA, de qualquer das obrigações definidas neste instrumento ou em outros documentos que o complementem, será aplicada a multa de 5% (cinco por cento) do valor do contrato, de acordo com as sanções previstas no Art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO: O presente contrato ficará rescindido de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial sem que assista à CONTRATADA o direito de reclamar indenizações, relativas às despesas decorrentes de encargos provenientes da execução deste contrato, ocorrendo quaisquer infrações de suas cláusulas e condições, e, nos demais casos previstos no Art. 86 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO FORO: Fica eleito o foro de Fortaleza - CE, para conhecer das questões relacionadas com o presente contrato que não possam ser resolvidas por meios administrativos.
Assim, convencionadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, após lido e achado conforme, perante 02 (duas) testemunhas que também o assinam, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2010.
Xxxxxxx xx Xxxxx Pinho Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxx
LBR Entretenimentos Artísticos
Representante exclusiva da banda “Groovytown”
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -