MODELO DE EDITAL
MODELO DE EDITAL
PREGÃO PRESENCIAL – REGISTRO DE PREÇOS COMPRAS
Nota explicativa 1: Os itens destacados em vermelho negritado devem ser preenchidos pelo órgão de acordo com sua discricionariedade, tendo-se o cuidado de reproduzir as mesmas definições constantes nos itens equivalentes das demais peças da licitação (Termo de Referência, edital, minuta de Contrato, etc.), para que cada peça não traga previsões contraditórias em relação às demais.
Nota explicativa 2: Os itens em destaque azul poderão ser exigidos ou não. Caso não exigível, excluir o item.
Nota explicativa 3: As notas explicativas, em destaque amarelo, devem ser excluídas quando da utilização do modelo.
PROCESSO Nº XXXX
PREGÃO PRESENCIAL N°XXXX – REGISTRO DE PREÇOS
A (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE), por intermédio (XXXXXXXX) torna público XXXXX para conhecimento dos interessados que na data, horário e local indicados fará realizar licitação para REGISTRO DE PREÇOS, na modalidade PREGÃO, na forma PRESENCIAL, do tipo menor preço, cujo procedimento obedecerá à Lei nº 10.520/2002, os Decreto Estaduais nº 24.649/2003, 26.375/2005, a Lei Complementar nº 123/2006, o Decreto Estadual nº 32.056/2011 e subsidiariamente à Lei nº 8.666, de 1993, bem como à legislação correlata, e demais exigências previstas neste Edital e seus Anexos.
Data da licitação: XX de XXXX de XXXX
Horário: XX:XX (XX horas e XX minutos - horário local)
Endereço: XXXX
1. DO OBJETO
1.1. O objeto desta licitação é o registro de preços para a aquisição de XXXX, conforme especificações e quantidades estabelecidas no Termo de Referência, neste Edital e seus Anexos.
Nota explicativa: O subitem acima só é necessário em caso de licitação por itens. Atente- se para a recomendação do TCU (Acórdão n° 531/2007 – Plenário):
“9.3.3. (...) em respeito ao princípio do parcelamento, observe que a definição de itens deve ser clara, explicitando-se, inclusive, a possibilidade de cotação para um único item;”
Nesse caso, basta reproduzir a tabela constante do Termo de Referência, adaptando-a para a licitação por itens.
2. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
2.1. Poderão participar deste Pregão os interessados pertencentes ao ramo de atividade relacionado ao objeto da licitação, conforme disposto nos respectivos atos constitutivos, que atenderem a todas as exigências, inclusive quanto à documentação, constantes deste Edital e seus Anexos.
2.2. Não será admitida nesta licitação a participação de pessoas jurídicas:
2.2.1. Com falência, recuperação judicial, concordata ou insolvência, judicialmente decretadas, ou em processo de recuperação extrajudicial, em dissolução ou em liquidação, estrangeiras que não funcionem no País;
2.2.2. Que estejam suspensas de licitar e impedidas de contratar com o (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE) ou que estejam impedidas ou tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual;
2.2.3. Que estejam proibidas de contratar com a Administração Pública, em razão de sanção restritiva de direito decorrente de infração administrativa ambiental, nos termos do artigo 72, § 8°, inciso V, da Lei n°9.605, de 1998;
2.2.4. Que estejam reunidas em consórcio, sejam controladoras, coligadas ou subsidiárias entre si;
Nota explicativa: Xxxxxxxxx que a opção pela vedação à participação de consórcios, por representar potencial restrição à competitividade do certame, deve ser fundamentada em motivo objetivo e documentada no processo licitatório (Acórdãos TCU n° 1.405/2006 e n° 1.453/2009 – Plenário, e n° 1.102/2009 – 1ª Câmara).
2.2.5. Quaisquer interessados que se enquadrem nas vedações previstas no artigo 9º da Lei nº 8.666, de 1993.
3. DO CREDENCIAMENTO
3.1. Na sessão pública para recebimento das propostas e da documentação da habilitação, o proponente/representante deverá se apresentar para credenciamento junto ao Pregoeiro devidamente munido de documento que o credencie a participar deste certame, devendo, ainda, identificar-se, exibindo a carteira de identidade ou outro documento equivalente.
3.2. Em casos de representação o credenciamento far-se-á através de procuração pública ou particular, ou, ainda, carta de credenciamento, conforme modelo anexo deste edital, que comprove os necessários poderes para formular ofertas e lances de preços, e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome da proponente.
3.3. Deverá ser apresentada cópia autenticada do respectivo estatuto, contrato social, ou documento equivalente e da última alteração estatutária ou contratual, devidamente registrado na junta comercial, no qual estejam expressos os poderes para exercer direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura.
3.4. Cada credenciado poderá representar apenas um licitante.
4. DA ABERTURA DA SESSÃO
4.1. A abertura da presente licitação dar-se-á em sessão pública, na data, horário e local indicados no preâmbulo deste Edital, quando o licitante, ou o seu representante, após a fase de credenciamento, deverá apresentar ao Pregoeiro os seguintes documentos:
4.1.1. Declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação (conforme modelo anexo);
4.1.2. Declaração de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando for o caso (conforme modelo anexo a este Edital, sob pena de não usufruir do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
4.1.2.1. O licitante microempresa ou empresa de pequeno porte que se enquadrar em qualquer das vedações do artigo 3°, parágrafo 4°, da Lei Complementar n° 123, de 2006, não poderá usufruir do tratamento diferenciado previsto em tal diploma e, portanto, não deverá apresentar a respectiva declaração.
4.1.3. Envelopes da proposta de preços e da documentação de habilitação, separados, indevassáveis e fechados, contendo em suas partes externas e frontais, em caracteres destacados, os seguintes dizeres:
ENVELOPE N°1 - PROPOSTA DE PREÇOS
(NOME DO ÓRGÃO LICITANTE) PREGÃO Nº XXXX/XXXX DATA/HORA: XX/XX/XXXX, XX:XX (RAZÃO SOCIAL DO LICITANTE) CNPJ N° XXXX
ENVELOPE N°2 - DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
(NOME DO ÓRGÃO LICITANTE) PREGÃO Nº XXXX/XXXX DATA/HORA: XX/XX/XXXX, XX:XX (RAZÃO SOCIAL DO LICITANTE) CNPJ N° XXXX
4.2. Aos licitantes interessados fica resguardado o direito de enviar os envelopes de Credenciamento, Proposta Comercial e Documentos de Habilitação via postal, desde que, sejam protocolados na (NOME DO ÓRGÃO, ENDEREÇO, TELEFONE), com toda identificação do licitante e dados pertinente ao procedimento licitatório em epígrafe e, impreterivelmente, com pelo menos 30 minutos de antecedência ao horário previsto para abertura da sessão pública supracitada.
4.2.1. Todo o procedimento de envio e regularidade das informações e conteúdo dos documentos referidos no item 4.2 corre por conta e risco do licitante.
Nota explicativa: A proibição de encaminhamento dos envelopes por via postal ou similar
pode ser interpretada como medida restritiva à competição, mas também pode ser
necessária nas licitações de obras e outras mais relevantes e complexas.
O encaminhamento via postal pode gerar dúvidas quanto à tempestividade da proposta. Caso o órgão decida aceitá-lo, deve possuir organização interna suficiente para fazer chegar tempestivamente à Comissão de Licitação todos os envelopes que tenham adentrado o órgão dentro do prazo previsto no Edital, também ficando a seu cargo a obrigação de eventualmente comprovar que, na data marcada, a correspondência não havia sido recebida no órgão.
4.3. A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, ou ao enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte que faz jus ao tratamento diferenciado da Lei Complementar n° 123, de 2006, ou à elaboração independente de proposta, sujeitará o licitante às sanções previstas neste Edital.
5. DA PROPOSTA COMERCIAL
5.1. A proposta de preços, emitida por computador ou datilografada, redigida em língua portuguesa, com clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas, devidamente datada e assinada, como também rubricadas em todas as suas folhas pelo licitante ou seu representante, deverá conter:
5.1.1. As características do objeto de forma clara e precisa, indicando marca, fabricante, modelo, tipo, procedência e demais dados pertinentes, observadas as especificações constantes do Termo de Referência.
5.1.2. Preço unitário e total por item, em algarismo, expresso em moeda corrente nacional (real), de acordo com os preços praticados no mercado, considerando as quantidades constantes do Termo de Referência.
5.1.2.1. No preço cotado deverão estar incluídos todos os insumos que o compõem, tais como as despesas com impostos, taxas, frete, seguros e quaisquer outros que incidam na contratação do objeto.
5.1.3. Prazo de entrega, conforme parâmetro máximo do Termo de Referência.
5.1.4. Prazo de garantia do produto, conforme parâmetro mínimo do Termo de Referência.
5.1.5. Prazo de validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da sua apresentação.
5.2. A apresentação da proposta implica plena aceitação, por parte do licitante, das condições estabelecidas neste Edital e seus Anexos.
6. DA CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1. O Pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos neste Edital.
6.2. A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada em Ata.
6.3. O Pregoeiro classificará o autor da proposta de menor preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente à de menor preço, para participação na fase de lances.
6.3.1. Quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas escritas de preços nas condições definidas no subitem anterior, o Pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos.
6.3.2. Para as empresas com sede fora do Estado da Paraíba, em obediência ao que preceitua o Decreto Estadual Nº 20.210/98, o qual observa o princípio constitucional da isonomia, aludido no caput do artigo 3º da Lei 8.666/93, será acrescida em suas propostas de preços a diferença da alíquota do ICMS.
6.3.3. Para efeitos de classificação, lances e julgamento das propostas, considerar-se-ão os preços inclusos todos os encargos e impostos, inclusive o ICMS, e a diferença de alíquota no caso de empresas fora do estado.
7. DA FORMULAÇÃO DOS LANCES
7.1. O Pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados, de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor.
7.1.1. O lance deverá ser ofertado pelo valor (definir: UNITÁRIO ou TOTAL) do item ou lote.
Nota explicativa: Se o Administrador entender conveniente estabelecer regras de aceitação de lances, é necessário prever as condições em subitens específicos.
Lembramos que tal prática já foi admitida expressamente pelo TCU, como, por exemplo, no Acórdão n° 1.533/2006 - Plenário:
“9.6.4. estabeleça nos editais de pregão, ou consigne que definirá imediatamente antes do início da fase de lances, o valor mínimo admissível para lances supervenientes e o tempo máximo de intervalo entre os lances, a fim de disciplinar previamente o andamento da sessão;”
7.2. A desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas.
7.3. Encerrada a etapa de lances, na hipótese de participação de licitante microempresa - ME - ou empresa de pequeno porte - EPP - será observado o disposto nos artigos 44 e 45, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
7.3.1. O Pregoeiro identificará os preços ofertados pelas ME/EPP participantes que sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao menor preço, desde que a primeira colocada não seja uma ME/EPP.
7.3.2. As propostas ou lances que se enquadrarem nessa condição serão consideradas empatadas com a primeira colocada e o licitante ME/EPP melhor classificado terá o direito de apresentar uma última oferta para desempate, obrigatoriamente abaixo da primeira colocada, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos.
7.3.3. Caso a ME/EPP melhor classificada desista ou não se manifeste no prazo estabelecido, serão convocadas as demais licitantes ME/EPP participantes que se encontrem naquele intervalo de 5% (cinco por cento), na ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito, segundo o estabelecido no subitem anterior.
7.3.4. Caso sejam identificadas propostas de licitantes ME/EPP empatadas, no referido intervalo de 5% (cinco por cento), será realizado sorteio para definir qual das licitantes primeiro poderá apresentar nova oferta, conforme subitens acima.
7.3.5. Havendo êxito neste procedimento, a ME/EPP assumirá a condição de melhor classificada no certame, para fins de aceitação. Não havendo êxito, ou tendo sido a melhor oferta inicial apresentada por ME/EPP, ou ainda não existindo ME/EPP participante, prevalecerá a classificação inicial.
7.3.6. Somente após o procedimento de desempate fictício, quando houver, e a classificação final dos licitantes, será cabível a negociação de preço junto ao fornecedor classificado em primeiro lugar.
7.3.7. Havendo eventual empate entre propostas, ou entre proposta e lance, o critério de desempate será aquele previsto no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993 e alterações.
7.3.8. Persistindo o empate, o critério de desempate será o sorteio em ato público.
7.4. Apurada a proposta final de menor preço, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido melhor preço, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas neste Edital.
8. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS
8.1. Após a negociação do preço, o Pregoeiro iniciará a fase de julgamento da proposta.
8.1.1. O critério de julgamento adotado será o menor preço (definir: UNITÁRIO ou TOTAL) por item ou lote, observadas as exigências contidas neste Edital e seus Anexos quanto às especificações do objeto.
Nota explicativa: O critério de julgamento deve ser compatível com o critério de formulação dos lances, previsto no item específico deste Edital.
8.2. O Pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao valor estimado para a contratação e sua exeqüibilidade, bem como quanto ao cumprimento das especificações do objeto, decidindo motivadamente a respeito.
8.3. O Pregoeiro poderá solicitar ao licitante que apresente imediatamente documento contendo as características do material ofertado, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, além de outras informações pertinentes, a exemplo de catálogos, folhetos ou propostas, sob pena de não aceitação da proposta.
8.4. Se for o caso, o Pregoeiro exigirá que o licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar apresente imediatamente amostra, para a verificação da compatibilidade com as especificações do Termo de Referência e consequente aceitação da proposta.
8.4.1. No caso de não haver entrega da amostra, sem justificativa aceita pelo Pregoeiro, ou havendo entrega de amostra fora das especificações previstas neste Edital, a proposta do licitante será desclassificada.
8.4.2. Os exemplares colocados à disposição da Administração serão tratados como protótipos, podendo ser manuseados e desmontados pela equipe técnica responsável pela análise.
8.4.3. Os licitantes deverão colocar à disposição da Administração todas as condições indispensáveis à realização de testes e fornecer, sem ônus, os manuais impressos em língua portuguesa, necessários ao seu perfeito manuseio, quando for o caso.
8.4.4. Será considerada aprovada a amostra que atender aos seguintes critérios:
8.4.4.1. XXXX
8.4.4.2. XXXX
(...)
Nota explicativa: Via de regra, entende-se que a exigência de amostra não é compatível
com a licitação na modalidade pregão (TCU – Acórdão n° 1.598/2006 – Plenário). A
descrição correta e detalhada do material a ser adquirido, na maior parte dos casos, garantirá a qualidade da contratação, sem necessidade de se exigir a apresentação de amostra, a qual deve ser reservada para situações excepcionais.
Todavia, caso a amostra seja exigida, haverá a necessidade de avaliação por critérios técnicos e de regras específicas para a apresentação e análise do material. Os subitens sugeridos acima devem ser modificados a critério do Pregoeiro e em conformidade com as características de cada objeto licitado.
Ademais, a amostra deverá ser exigida apenas do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar (TCU – Acórdão n°1.182/2007 – Plenário).
Cite-se um recente acórdão do TCU que bem explica a posição daquela Corte (Xxxxxxx n° 1.168/2009 - Plenário):
“9.2.1. em futuros editais de pregão, caso entenda necessária a apresentação de amostras, adote critérios objetivos para sua avaliação, os quais devem estar detalhadamente especificados no edital, e somente as exija do licitante
provisoriamente em primeiro lugar no certame;”
8.5. Em havendo apenas uma oferta e desde que atenda a todos os termos do edital e que seu preço seja compatível com o valor estimado da contratação, esta poderá ser aceita.
8.6. Se a proposta de menor valor não for aceitável, ou for desclassificada, o Pregoeiro examinará a proposta subseqüente, e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao Edital.
8.6.1. Nessa situação, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido melhor preço.
8.7. No julgamento das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem sua substância, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de classificação.
8.8. Sendo aceitável a proposta do licitante detentor do menor preço, este deverá comprovar sua condição de habilitação, na forma determinada neste Edital.
8.9. Ao preço do primeiro colocado em cada ítem poderão ser registrados tantos fornecedores que aderirem ao preço do primeiro, admitida inclusive para complementação da quantidade estimada para o
item, observado a ordem de classificação das Propostas. A confirmação de adesão ao primeiro menor preço será registrada na própria sessão da Licitação.
8.10. Excepcionalmente, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem e, as ofertas sejam de valores inferiores ao preço máximo admitido, poderão ser registrados outros preços.
9. Conhecida à vencedora e para fins de Registro de Preços em cumprimento ao disposto na legislação regente da matéria, o(a) Pregoeiro(a) consultará as demais classificadas, respeitado a ordem de classificação das Propostas, se aceitam fornecer ao preço daquela, observado o seguinte procedimento:
9.1. As proponentes que aceitarem praticar o preço da primeira classificada, manterão a mesma ordem de classificação obtida na disputa de lances para fins de Registro de Preços e terão abertos os envelopes contendo a Documentação de Habilitação, a fim de que seja verificado o atendimento às exigências habilitatórias requisitadas.
9.2. As proponentes que não aceitarem praticar o preço da melhor Proposta serão liberadas, sendo- lhes devolvido o Envelope nº 02 – Documentação de Habilitação.
9.3. Concluído o procedimento de que trata o item anterior, as proponentes classificadas serão declaradas vencedoras, sendo seus preços registrados para os itens correspondentes, em razão do menor preço, de acordo com o fixado neste Edital, obedecida à ordem de classificação apurada na Licitação.
9.4. Ao valor da primeira colocada em cada item, poderão ser registradas tantas empresas que aderirem ao preço do primeiro, admitida inclusive, para complementação da quantidade estimada para o item, observado a ordem de classificação das Propostas. A confirmação de adesão ao primeiro menor preço será registrado na própria sessão da Licitação.
9.5. Caso a proposta vencedora seja de empresa do Estado da Paraíba, para os fins do disposto no Decreto Estadual nº 24.755/03 (isenção do ICMS), a homologação e posterior empenho serão efetuados considerando-se o preço com o desconto do ICMS.
10. DA HABILITAÇÃO
Nota explicativa 2: Nos termos do § 1º do artigo 32 da Lei nº 8.666, de 1993, a
documentação de habilitação de que tratam os arts. 28 a 31 poderá ser dispensada, no
todo ou em parte, nos casos de fornecimento de bens para pronta entrega e nas licitações de compras e serviços com valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Cabe à Administração examinar, caso a caso, se o objeto da contratação demanda tais exigências, de acordo com o seu vulto e/ou suas particularidades. Vale lembrar que, para as contratações de pequeno porte ou que não englobem obrigações futuras do fornecedor, exigências demasiadas de qualificação econômica ou técnica poderão prejudicar a competitividade do certame.
10.1. Aceita a proposta do licitante detentor do menor preço, este deverá comprovar sua condição de habilitação, na forma determinada neste Edital.
10.1.1. Os documentos poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou por meio de publicação em órgão da imprensa oficial.
10.2. Para a habilitação, o licitante detentor do menor preço deverá apresentar os documentos a seguir relacionados:
Nota explicativa: De acordo com o TCU, “as exigências previstas na fase de habilitação devem ser suficientes para selecionar o licitante capacitado a prestar o serviço, fazer a obra ou fornecer o bem, sem impor restrições desnecessárias que venham a comprometer o caráter competitivo do certame” (Acórdão n° 1.405/2006 – Plenário).
Lembramos que as exigências de habilitação devem ser sempre adaptadas às peculiaridades de cada objeto, cabendo ao órgão pesquisar a legislação específica
aplicável.
10.2.1. Relativos à Habilitação Jurídica:
a. No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b. No caso de sociedade empresária: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
b.1. Os documentos acima deverão estar acompanhados de todas as alterações ou da consolidação respectiva;
c. No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
d. No caso de microempresa ou empresa de pequeno porte: certidão expedida pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso, que comprove a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do artigo 8°da Instrução Normativa n°103, de 30/04/2007, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC;
e. No caso de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País: decreto de autorização, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Nota explicativa: Tal exigência remonta ao art. 28, V, da Lei n°8.666/93.
Cabe ao órgão analisar se a atividade relativa ao objeto licitado exige tal registro ou autorização para funcionamento, em razão de previsão normativa. Em caso positivo, especificar o documento a ser apresentado e o órgão competente para expedi-lo, além do fundamento legal.
10.2.2. Relativos à Regularidade Fiscal:
a. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas-CNPJ;
b. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal e/ou estadual, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Nota explicativa: Tal exigência, quando feita, não pode ser aleatória: deve ser compatível com o âmbito da tributação incidente sobre o objeto da licitação (compras, serviços, obras, etc.).
Portanto, cabe ao órgão definir, se municipal e/ou estadual, a partir das atividades a serem praticadas na execução contratual, se e qual a exigência pertinente.
c. Prova de regularidade com a Fazenda Federal e quanto à Dívida Ativa da União, admitida a certidão positiva com efeito de negativa ou outra equivalente na forma da lei;
d. Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal e/ou Estadual, do domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
Nota explicativa: No Edital deve ser definida qual a documentação necessária para atender à exigência da regularidade para com a Fazenda Estadual ou Municipal, ou ambas, de acordo com o objeto da licitação. Por exemplo: quando se tratar de compra, tal exigência deve se ater à Fazenda Estadual, em razão da incidência de ICMS.
e. Prova de regularidade perante a Seguridade Social (INSS) – Certidão Negativa de Débito para com o INSS, ou prova equivalente que comprove regularidade de situação para com a Seguridade Social, ou ainda prova de garantia em juízo de valor suficiente para pagamento do débito, quando em litígio;
f. Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – Certificado de Regularidade para com o FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;
g. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT), nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Nota explicativa: Documento introduzido na habilitação a partir da Lei nº 12.440/2011, com vigência de 180 dias, a vigorar a partir de 01/01/2011.
10.2.2.1. Caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, sob pena de ser inabilitado.
10.2.3. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira:
Nota explicativa: Conforme já ressaltado acima, fica a critério da Administração exigir quaisquer dos documentos relativos à qualificação econômico-financeira nas licitações de menor valor e complexidade, de acordo com o vulto e as peculiaridades de cada contratação.
a. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida há no máximo 90 (noventa) dias antes, contados da data da sua apresentação;
b. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
b.1. O balanço patrimonial deverá estar assinado por xxxxxxxx ou por outro profissional equivalente, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade;
b.2. As empresas constituídas a menos de 01 ano deverão apresentar cópia do balanço de abertura ou cópia do livro diário contendo o balanço de abertura.
b.3. No caso de licitação para fornecimento de bens para pronta entrega, não se exigirá da microempresa ou empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social;
b.4. A análise da situação financeira do licitante será avaliada pelo(s) Índice (s) de Solvência Geral (SG), Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC), maiores ou iguais a 1 (um), resultantes da aplicação da(s) fórmula(s) abaixo, com os valores extraídos de seu balanço patrimonial;
SG = Ativo Total Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Passivo Circulante + Exigível a Longo Prazo
Ativo Circulante + Realizável a Longo Prazo
LG =
LC =
Ativo Circulante Passivo Circulante
Nota explicativa: Nos termos do §5º, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, e (AcórdãosTCU- Plenário n° 1.519/2006 e n° 597/2008), as exigências relativas aos índices contábeis fixados para a qualificação econômico-financeira do licitante serão devidamente justificados no processo administrativo da licitação
b.5. O licitante que apresentar índices econômicos inferiores a 1 (um) em qualquer índice deverá comprovar que possui (capital mínimo ou patrimônio líquido) equivalente a XX% (XXXX por cento) do valor total estimado da contratação ou do item pertinente.
Nota explicativa: A fixação do percentual se insere na esfera de atuação discricionária da
Administração até o limite legal de 10% (dez por cento) (art. 31, § 3º da Lei nº 8.666/93),
xxxxxxx xxxxxxx-se em critérios técnicos. A sondagem do mercado se afigura importante, a fim de obter dados sobre o porte das empresas que atuam na área objeto da contratação. Ressalte-se que, se o referido percentual for fixado em seu mais alto patamar e o valor total estimado da contratação também for significativo, trará como conseqüência a necessidade de comprovação de patrimônio líquido elevado, o que poderá resultar na restrição à participação de interessados no certame, em especial, de microempresas ou empresas de pequeno porte, podendo ferir o princípio constitucional de incentivo a essas unidades empresariais. Por essa razão, é indispensável avaliação técnica sobre o assunto.
Lembramos que a exigência de capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo só pode ser feita nos casos de compra para entrega futura, nos termos do artigo 31, § 2°, da Lei n° 8.666, de 1993.
10.2.4. Relativos à Qualificação Técnica:
Nota explicativa: Conforme já ressaltado acima, fica a critério da Administração exigir quaisquer dos documentos relativos à qualificação técnica nas licitações de menor valor e complexidade, de acordo com o vulto e as peculiaridades de cada contratação.
Caso as exija, devem limitar-se às parcelas de maior relevância e valor da contratação e, conforme entendimento do TCU, o processo licitatório deve conter as justificativas para os requisitos estabelecidos no edital, de modo que “demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame” (Acórdão n° 2.640/2007 – Plenário).
a. Registro ou inscrição da empresa licitante na entidade profissional XXXX, em plena validade;
Nota explicativa: Tal exigência só deve ser formulada quando, por determinação legal, o exercício de determinada atividade afeta ao objeto contratual esteja sujeito à fiscalização da entidade profissional competente, a ser indicada expressamente no edital.
Como exemplos clássicos, cite-se o exercício das atividades de advocacia e de engenharia, sujeitas, respectivamente, à fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB e do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
No entanto, quando não existe determinação legal atrelando o exercício de determinada atividade ao correspondente conselho de fiscalização profissional, a exigência de registro ou inscrição, para fins de habilitação, se torna inaplicável.
Nessas situações, o referido subitem deve ser excluído.
b. Comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por meio da apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado.
10.2.5. Documentos Complementares:
a. Declaração, sob as penalidades cabíveis, da inexistência de fatos supervenientes impeditivos para a sua habilitação neste certame, conforme modelo anexo a este Edital;
b. Declaração de que a empresa não utiliza mão-de-obra direta ou indireta de menores, conforme modelo anexo a este Edital.
10.3. A comprovação dos requisitos de habilitação será exigida do licitante de acordo com o vulto e a complexidade de cada item.
10.3.1. O licitante provisoriamente vencedor em um item, que estiver concorrendo em outro item, ficará obrigado a comprovar os requisitos de habilitação cumulativamente, isto é, somando as exigências do item em que venceu às do item em que estiver concorrendo, e assim sucessivamente, sob pena de inabilitação, além da aplicação das sanções cabíveis.
Nota explicativa: O subitem acima só se aplica nas licitações por itens, e desde que o
edital exija comprovação de capital mínimo ou patrimônio líquido, para fins de
qualificação econômico-financeira, ou comprovação de aptidão, para fins de qualificação técnica.
Na licitação por itens, as exigências de habilitação (especialmente qualificação econômico-financeira e técnica) devem ser compatíveis e proporcionais ao vulto e à complexidade de cada item. Não se pode exigir, do licitante que concorre em apenas um item, requisitos de qualificação econômico-financeira ou técnica correspondentes ao objeto da licitação como um todo.
Todavia, quando o licitante concorre em mais de um item, compromete-se a executar concomitantemente as diversas contratações que poderão advir, de modo que, nessa hipótese, os requisitos de habilitação devem ser cumulativos, mas apenas exigíveis em relação aos itens que o licitante efetivamente venceu, e não apenas concorreu. (Orientação do TCU (Acórdão n°1.630/2009 – Plenário).
10.4. O CECH - Certificado Estadual de Cadastramento e Habilitação emitido pela GOCAF – Gerência Operacional de Cadastro de Fornecedores, da Secretaria da Administração do Estado da Paraíba, poderá ser apresentado pelo licitante, com validade em vigor e compatível com o objeto de aquisição do presente certame, como substitutivo dos documentos exigidos nos XXXXXXXX.
10.4.1. Na hipótese de algum documento que já conste do CECH estar com o seu prazo de validade vencido, e caso o Pregoeiro não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, o licitante deverá apresentar imediatamente documento válido que comprove o atendimento às exigências deste Edital, sob pena de inabilitação, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte.
10.4.2. O licitante obriga-se a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.
10.5. Será inabilitado o licitante que não comprovar sua habilitação, deixar de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a habilitação, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido neste Edital, ressalvado o disposto quanto à comprovação da regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte.
10.5.1. No caso de inabilitação, o Pregoeiro retomará o procedimento a partir da fase de julgamento da proposta, examinando a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação.
10.6. Para fins de habilitação, o Pregoeiro deverá certificar a autenticidade das certidões emitidas eletronicamente ou poderá obter certidões de órgãos ou entidades emissoras de certidões, em sítios oficiais
10.7. Não serão aceitos documentos com indicação de CNPJ diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
10.8. Havendo necessidade de analisar minuciosamente os documentos exigidos, o Pregoeiro suspenderá a sessão, informando a nova data e horário para a continuidade da mesma.
10.9. No julgamento da habilitação, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação.
10.10. Constatado o atendimento às exigências de habilitação fixadas no Edital, o licitante será declarado vencedor.
10.10.1. Caso o licitante detentor do menor preço seja microempresa ou empresa de pequeno porte, havendo alguma restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, ser-lhe-á assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do momento em que for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
10.10.2. A prorrogação do prazo a que se refere o subitem anterior deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho devidamente justificados.
10.10.3. A declaração do vencedor de que trata este subitem acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
10.10.4. A não-regularização da documentação, no prazo previsto, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei n° 8.666, de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
10.11. Da sessão pública do Pregão será lavrada Xxx, que mencionará todas os licitantes presentes, os lances finais oferecidos, bem como as demais ocorrências que interessarem ao julgamento, devendo a Ata ser assinada pelo Pregoeiro e por todas os licitantes presentes.
11. DO ENCAMINHAMENTO DA PROPOSTA VENCEDORA
11.1. A proposta final do licitante declarado vencedor deverá ser encaminhada no prazo de XX (XXXX) horas, a contar da solicitação do Pregoeiro.
11.1.1. A proposta final deverá ser redigida em língua portuguesa, datilografada ou digitada, em uma via, sem emendas, rasuras, entrelinhas ou ressalvas, devendo a última folha ser assinada e as demais rubricadas pelo licitante ou seu representante legal.
11.1.2. A proposta final deverá conter a indicação do banco, número da conta e agência do licitante vencedor, para fins de pagamento.
11.2. A proposta final deverá ser documentada nos autos e será levada em consideração no decorrer da execução do contrato e aplicação de eventual sanção à Contratada, se for o caso.
11.2.1. Todas as especificações do objeto contidas na proposta, tais como marca, modelo, tipo, fabricante e procedência, vinculam a Contratada.
12. DOS RECURSOS
12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, ao final da sessão pública, de forma imediata e motivada, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo da recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
12.1.1. Caso o licitante vencedor seja microempresa ou empresa de pequeno porte com restrição na documentação de regularidade fiscal, o prazo a que se refere o subitem anterior iniciar-se´-á após o decurso da fase de regularização fiscal.
12.2. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.
12.3. Cabe ao Pregoeiro receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-os à autoridade competente quando mantiver sua decisão.
12.3.1. A análise quanto ao recebimento ou não do recurso, pelo Pregoeiro, ficará adstrita à verificação da tempestividade e da existência de motivação da intenção de recorrer.
12.4. O acolhimento de recurso, pelo Pregoeiro, ou pela autoridade competente, conforme o caso, importará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. Não serão conhecidos os recursos cujas razões forem apresentadas fora dos prazos legais.
12.6. Os recursos deverão ser decididos no prazo de 05 (cinco) dias.
13. DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
13.1. O objeto da licitação será adjudicado ao licitante declarado vencedor, por ato do Pregoeiro, caso não haja interposição de recurso, ou pela autoridade competente, após a regular decisão dos recursos apresentados.
13.2. Após a fase recursal, constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente homologará o procedimento licitatório.
14. DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
14.1. Homologado o resultado da licitação, o adjudicatário terá o prazo de .........( ) dias, contados a
partir da data de sua convocação, para assinar a Ata de Registro de Preços, cujo prazo de validade encontra-se nela fixado, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
14.1.1. O prazo estabelecido no subitem anterior para assinatura da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, quando solicitado pelo(s) licitante(s) vencedor(s), durante o seu transcurso, e desde que devidamente aceito.
14.2. Serão formalizadas tantas Atas de Registro de Preços quanto necessárias para o registro de todos os itens constantes no Termo de Referência, com a indicação do licitante vencedor, a descrição do(s) item(ns), as respectivas quantidades, preços registrados e demais condições.
15. DA GARANTIA
Nota explicativa: Fica a critério da Administração exigir, ou não, a garantia. Se a opção for pela garantia, incluir o item no Edital.
15.1. Será exigida a prestação de garantia pela fornecedora, como condição para a celebração do contrato, no percentual de XX% (XXXX por cento) do valor total do contrato, optando por uma das seguintes modalidades:
Nota explicativa: Conforme o disposto no artigo 56, da Lei nº 8.666/93, o percentual da garantia não poderá exceder a 5% do valor do contrato.
a. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b. Seguro-garantia; ou
c. Fiança bancária.
15.1.1. Não será aceita a prestação de garantia que não cubra todos os riscos ou prejuízos eventualmente decorrentes da execução do contrato, tal como a responsabilidade por multas.
15.2. No caso de caução em dinheiro, o depósito deverá ser efetuado na agência n° XXXX, conta n°
XXXX, mediante depósito identificado a crédito de XXXX.
15.3. Caso a opção seja por utilizar títulos da dívida pública, estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
15.4. A garantia, se prestada na forma de fiança bancária ou seguro-garantia, deverá ter validade durante a vigência do contrato.
15.5. No caso de garantia na modalidade de fiança bancária, deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil.
15.6. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada nas mesmas condições.
15.7. Se o valor da garantia for utilizado, total ou parcialmente, pela Contratante, para compensação de prejuízo causado no decorrer da execução contratual por conduta da Contratada, esta deverá proceder à respectiva reposição no prazo de XX (XXXX) dias úteis, contados da data em que tiver sido notificada.
15.8. Após a execução do contrato, constatado o regular cumprimento de todas as obrigações a cargo da Contratada, a garantia por ela prestada será liberada ou restituída e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente, deduzidos eventuais valores devidos à Contratante.
16. DO CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE
Nota explicativa: De acordo com o artigo 62 da Lei nº 8.666, de 1993, o instrumento de
contrato é facultativo nas licitações com valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), e
em qualquer caso de compra mediante pronta entrega, independente do valor, desde que não resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Nas licitações por item, entende-se que cada item corresponde a uma licitação distinta, ou seja, se o licitante for vencedor de item(ns) cujo valor total não ultrapasse R$ 80.000,00, desde que não resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Nesses casos, o instrumento de contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis como carta-contrato, nota de empenho de despesa e autorização de compra. Todavia, nesses instrumentos, ou em documento anexo a eles, devem vir previstas as cláusulas essenciais da contratação, exigíveis no artigo 55 da Lei n° 8.666, de 1993, tais como: prazo de pagamento; local de entrega; obrigações da contratada e da contratante; sanções; casos de rescisão contratual, dentre outras pertinentes.
16.1. Para o fiel cumprimento das obrigações assumidas, dentro do prazo de validade da Ata de Registro de Preços, será firmado Termo de Contrato, cujo prazo de vigência será de
.............................., contados do(a) , prorrogável na forma do art. 57, § 1°, da Lei n°
8.666, de 1993.
Nota explicativa: O prazo de vigência da contratação, decorrente da ata de registro de preços, deve ficar adstrito à vigência do respectivo crédito | |
orçamentário, nos termos do artigo 57 da Lei n° 8.666, de 1993. |
16.2. O fornecedor registrado terá o prazo de .........( ) dias úteis, contados a partir da data de
sua convocação, para assinar o Termo de Contrato ou aceitar o instrumento equivalente, conforme o caso, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
16.2.1. O prazo previsto no subitem anterior poderá ser prorrogado, por igual período, por solicitação justificada do fornecedor registrado e aceita pela Administração.
16.3. Antes da assinatura do Contrato ou da emissão da Nota de Xxxxxxx, a contratante verificará as condições de habilitação e qualificação da contratada, devendo a comprovação da manutenção ser anexada ao processo.
16.4. Se o adjudicatário, no ato da assinatura do Termo de Contrato ou aceite do instrumento equivalente, não comprovar que mantém as mesmas condições de habilitação, ou quando, injustificadamente, recusar-se à assinatura ou aceite, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após a verificação da aceitabilidade da proposta, negociação e comprovados os requisitos de habilitação, celebrar a contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital e das demais cominações legais.
16.5. A Contratada ficará obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 65, da Lei nº 8.666/93.
16.6. A Contratada deverá manter durante toda a execução da contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
16.7. Durante a vigência da contratação, a fiscalização será exercida por um representante da Contratante, ao qual competirá registrar em relatório todas as ocorrências e as deficiências verificadas e dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução contratual, de tudo dando ciência à Administração.
17. DO PREÇO REGISTRADO
17.1. Os preços registrados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
17.2. Os preços poderão ser realinhados nas hipóteses de oscilação de preços, para mais ou para menos, devidamente comprovadas, em decorrência de situações previstas na alínea “d” do Inciso II e
do § 5º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93 e alterações, mediante os procedimentos estabelecidos no Art. 15 e seguintes, do Decreto Estadual nº 26.375/2005;
17.3. O Órgão Gerenciador deverá decidir sobre o realinhamento dos preços ou cancelamento do preço registrado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, salvo motivo de força maior devidamente justificado no Processo.
17.4. No caso de reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro do preço inicialmente estabelecido, o Órgão Gerenciador, se julgar conveniente, poderá optar pelo cancelamento do preço, resguardada a compensação prescrita no subitem 17.8.3, liberando os fornecedores do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades ou determinar a negociação;
17.5. Na ocorrência do preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Gerência Executiva de Registro de Preço, notificará o fornecedor com o primeiro menor preço registrado para o item ou lote, visando à negociação para a redução de preços e sua adequação ao do mercado, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificações;
17.5.1. Dando-se por infrutífera a negociação de redução dos preços, a Administração formalmente desonerará o fornecedor em relação ao item ou lote e cancelará o seu Registro, sem prejuízos das penalidades cabíveis;
17.5.2. Simultaneamente, procederá a convocação dos demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação visando estabelecer igual oportunidade de negociação;
17.6. Quando o preço registrado tornar-se inferior aos praticados no mercado, e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido, poderá mediante requerimento devidamente instruído, pedir Realinhamento de Preços ou o cancelamento de seu Registro.
17.6.1. A comprovação, para efeitos de Realinhamento de Preços ou do pedido de Cancelamento do Registro, deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de Planilha de Custos, Lista de Preços de Fabricantes, Notas Fiscais de aquisição, de transporte, encargos, etc., alusivas à data da apresentação da Proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
17.7. O Realinhamento será precedido de pesquisa prévia no mercado fornecedor, Banco de Dados, Índices ou Tabelas Oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos materiais para fins de graduar a justa remuneração do serviço ou fornecimento e no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido;
17.8. Preliminarmente, o Órgão Gerenciador convocará todos os fornecedores no sentido de estabelecer negociação visando à manutenção dos preços originariamente registrados, dando-se preferência ao fornecedor de primeiro menor preço e, sucessivamente, aos demais classificados, respeitando a ordem de classificação;
17.8.1. Frustrada a negociação da manutenção do preço originalmente oferecido, o Órgão Gerenciador abrirá prazo para apresentação de novas Propostas, observado o seguinte:
17.8.1.1. as Propostas com os novos preços deverão constar de envelope lacrado, a ser entregue na data, local e horário previamente determinado;
17.8.1.2. o novo preço ofertado deverá manter equivalência entre o preço inicial apresentado em Proposta e o preço de mercado vigente à época da Licitação, sendo registrado o de menor valor;
17.8.2. Não havendo êxito nas negociações para definição de novo preço ou as licitantes não aceitarem o preço máximo a ser pago pela Administração, o Órgão Gerenciador revogará a Ata de Registro de Preços, liberando os fornecedores dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidade.
17.8.3. Na fase da negociação de realinhamento de preços de que trata o subitem 17.6, ficará a empresa licitante condicionada a atender as solicitações de fornecimento dos órgãos usuários nos preços inicialmente registrados, ficando garantida a compensação dos valores dos materiais já entregues, caso do reconhecimento pela Administração do rompimento do equilíbrio originalmente estipulado;
17.9. Definido o preço máximo a ser pago pela Administração, o novo preço deverá ser consignado através de apostilamento na Ata de Registro de Preços, ao qual estarão as empresas vinculadas.
17.10. A Ata de Registro de Preço será cancelada, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados e, por iniciativa do Gestor da Ata quando:
17.10.1. A fornecedora não formalizar o Contrato decorrente do Registro de Preços e/ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estipulado ou descumprir exigências da Ata, sem justificativa aceitável;
17.10.2. Ocorrer qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste;
17.10.3. Os preços registrados apresentarem-se superiores ao do mercado e não houver êxito na negociação;
17.10.4. Der causa a rescisão administrativa do ajuste decorrente do registro de preços por motivos elencados no Art. 77 e seguintes, da Lei nº 8.666/83;
17.10.5. Por razão de interesse público, devidamente motivado;
17.11. O cancelamento do preço registrado induzirá na convocação do fornecedor com classificação imediatamente subseqüente.
17.11.1. Será assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo Processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação ou publicação;
17.12. Na ocorrência de cancelamento de Registro de Preço para o item, poderá o Gestor da Ata proceder à nova Licitação para a aquisição do material, sem que caiba direito de recurso.
18. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA CONTRATADA
18.1. As obrigações da Contratante e da Contratada são as estabelecidas no Termo de Referência e na minuta do instrumento de Contrato, quando for o caso.
19. DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
19.1. Os critérios de recebimento e aceitação do objeto estão previstos no Termo de Referência e na minuta do instrumento de Contrato, quando for o caso.
20. DO PAGAMENTO
20.1. O prazo para pagamento será de no máximo 30 (trinta) dias, contados a partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela Contratada.
Nota explicativa: Interpretando o art. 40, XIV, “a”, e seu § 3°, da Lei n° 8.666, de 1993, o
prazo para pagamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias contados a partir da data
da apresentação da Nota Fiscal/Fatura e dos demais documentos comprobatórios do adimplemento das obrigações da contratada, quando exigíveis.
Lembramos que, dentro do prazo para pagamento, já está incluído o prazo para o atesto da Nota Fiscal/Fatura. Por vezes, dependendo da natureza e da complexidade da contratação, o atesto pode demandar uma análise minuciosa dos documentos apresentados pela contratada, o que acarreta a necessidade de um prazo maior.
Levando isso em conta, o órgão deve fixar um prazo razoável - respeitado o limite máximo de 30 (trinta) dias -, que contemple não apenas o prazo de processamento do pagamento em si, mas também o tempo necessário para o procedimento de atesto.
20.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada e do regular cumprimento das obrigações assumidas.
20.2.1. O servidor ou comissão responsável pelo recebimento verificará se o fornecimento foi realizado com a isenção a que se refere o Dec. Estadual nº 24.755/03, e se o documento fiscal emitido discrimina o valor final proposto na licitação, o valor do ICMS descontado e o valor homologado (valor empenhado), nos termos do § 1º do referido decreto.
20.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a Contratante.
20.4. Caso o preço tenha sido contratado com a isenção referida no item 9.5, o documento fiscal deverá discriminar o valor do ICMS descontado e valor empenhado, nos termos do §1º do art. 1º. do Dec. Estadual nº 24.755/03.
20.5. Antes do pagamento, a Contratante verificará condições de habilitação e qualificação da Contratada, especialmente quanto à regularidade fiscal, que poderá ser feita em sites oficiais, devendo seu resultado ser impresso, autenticado e juntado ao processo de pagamento.
Nota explicativa: Atente-se para a posição do TCU (Acórdão n°1.438/2009 – Plenário):
“9.5.2. faça constar dos processos de contratação consultas sobre a regularidade fiscal da empresa, efetuadas antes da contratação e antes de quaisquer pagamentos com recursos públicos;”
20.6. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
20.6.1. Será retido 1,5% sobre o valor total da fatura para o Fundo Empreender Paraíba, em atendimento ao inciso II, do art. 8º, da Lei nº 9.335/2011, alterado pela Lei nº 9.355/2011 e regulamentado pelo Decreto nº 32.086/2011.
20.6.2. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação, por meio de documento oficial, de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar.
20.7. O pagamento será efetuado por meio de Autorização de Pagamento, mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio previsto na legislação vigente.
20.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a Autorização de Pagamento.
20.9. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido acordada no contrato.
20.10. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I = (6 / 100)
365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
Nota explicativa: A jurisprudência do Tribunal de Contas da União determina que, no caso
de atraso do pagamento por parte da Administração, não cabe incidência de índices de
atualização monetária (por se tratar de período inferior a um ano). Incidem, unicamente, encargos moratórios destinados a compensar a contratada pelos dias de atraso em que ficou privada de utilizar ou desfrutar do capital monetário a que fazia jus. Tais encargos devem ter por base taxa de juros que não seja onerosa para o erário e nem inexpressiva para o particular contratado, computada de forma simples (e não composta) e proporcional aos dias efetivos de mora.
21. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
21.1. As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Estado deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Unidade Orçamentária: Fonte:
Programa de Trabalho: Elemento de Despesa: RO:
22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
22.1. A licitante/Adjudicatária que cometer qualquer das infrações previstas no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, e no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.375/2005, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor constante da nota de empenho e/ou contrato;
b. Cancelamento do preço registrado;
c. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a (nome do órgão licitante) por prazo de até dois anos.
d. Impedimento de licitar e de contratar com o Administração Pública Estadual descredenciamento do Registro Cadastral do Estado (CECH), pelo prazo de até cinco anos;
22.1.1. As sanções acima previstas poderão ser aplicadas cumulativamente.
22.2. A Contratada que cometer qualquer das infrações, previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 2002, e no Decreto Estadual nº 26.375/2005, ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
a. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
b. Multa:
b.1. Moratória de 1% (um por cento) por dia útil de atraso injustificado sobre o valor da prestação em atraso, até o décimo dia;
b.2. Compensatória de 10 % (dez por cento) sobre o valor correspondente a parte não cumprida ou da totalidade do fornecimento ou serviço não executado pelo fornecedor, podendo ser cumulada com a multa moratória;
c. Rescisão unilateral do contrato, após o décimo dia de atraso;
d. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o (NOME DO ÓRGÃO LICITANTE), pelo prazo de até dois anos;
e. Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual e descredenciamento do Registro Cadastral do Estado pelo prazo de até cinco anos;
f. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Administração pelos prejuízos causados;
g. Pena de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a (nome do órgão licitante), enquanto não adimplida a obrigação, no caso do fornecedor não recolher as multas previstas neste subitem, no prazo estabelecido.
22.3. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
22.4. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
22.5. Os valores das multas devidas à Contratante serão recolhidos à conta do Tesouro do Estado da Paraíba, ou conta específica. (No caso de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas, especificar conta).
22.6. As sanções acima previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
23. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
23.1. Até dois dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão.
23.2. É facultada ao Pregoeiro ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
23.3. No julgamento da habilitação e das propostas, o Pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em Ata acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
23.4. É vedado ao licitante retirar sua proposta ou parte dela depois de aberta a sessão pública do pregão.
23.5. A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante ato escrito e devidamente fundamentado.
23.6. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do resultado do processo licitatório.
23.7. As normas que disciplinam este Pregão serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
23.8. O Edital está disponibilizado, na íntegra, no endereço eletrônico .........., e também poderão ser lidos e/ou obtidos no endereço .................., nos dias úteis, no horário das ............ horas às ............
horas, mesmo endereço e período no qual os autos do processo administrativo permanecerão com vista franqueada aos interessados.
23.9. Em caso de cobrança pelo fornecimento de cópia da íntegra do edital e de seus anexos, o valor se limitará ao custo efetivo da reprodução gráfica de tais documentos, nos termos do artigo 5°, III, da Lei n° 10.520, de 2002.
23.10. O foro para dirimir questões relativas ao presente Edital será o da Seção Judiciária da Comarca de XXXXXXX -, com exclusão de qualquer outro.
Nota explicativa: O art. 55, § 2°, da Lei n° 8.666, de 1993, determina que o foro competente será o da sede do órgão licitante.
23.11. Integram este Edital, para todos os fins e efeitos, os seguintes anexos:
23.11.1. ANEXO I - Termo de Referência
23.11.2. ANEXO II - Modelo de declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação (inciso VII do artigo 4º da Lei nº 10.520, de 2002)
23.11.3. ANEXO III - Modelo de declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação
23.11.4. ANEXO IV - Modelo de declaração relativa à proibição do trabalho do menor (Lei nº 9.854/99)
23.11.5. ANEXO V - Modelo de declaração de microempresa e empresa de pequeno porte
23.11.6. XXXXX XX – Modelo de carta de credenciamento
23.11.7. ANEXO VII - Modelo de Declaração de Elaboração Independente de Proposta, de que trata a Instrução Normativa n° 2, de 16 de setembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
23.11.8. ANEXO VIII - Minuta do contrato. (se houver)
23.11.9. XXXXX XXXX – Minuta da ata de registro de preços
Local e data